| Reqte |
Abmax Educacional Ltda
Advogado: Antonio Eduardo Prado Junior Advogado: Cesar Henrique Bossolani Advogada: Andressa Zorzenoni Morán |
| Reqdo | Regis Carotta Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70735301-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/08/2023 13:59 |
| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003242-58.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70735301-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/08/2023 13:59 |
| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003242-58.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09 e ainda CG nº 1789/2017, DJe de 02.08.2017, p. 20, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", informar o número do processo principal e selecionar o "Tipo de Petição", conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". DEVERÁ VERIFICAR E REALIZAR O DEVIDO CADASTRAMENTO DE PARTES E PATRONOS QUE FIGURARÃO NO INCIDENTE. Ocorrendo o cadastro de partes ou de documentos de forma incorreta, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciar o incidente. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, R$ 29,70, por executado). Advogados(s): Antonio Eduardo Prado Junior (OAB 266834/SP), Cesar Henrique Bossolani (OAB 327901/SP) |
| 12/01/2023 |
Ato ordinatório
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09 e ainda CG nº 1789/2017, DJe de 02.08.2017, p. 20, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", informar o número do processo principal e selecionar o "Tipo de Petição", conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". DEVERÁ VERIFICAR E REALIZAR O DEVIDO CADASTRAMENTO DE PARTES E PATRONOS QUE FIGURARÃO NO INCIDENTE. Ocorrendo o cadastro de partes ou de documentos de forma incorreta, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciar o incidente. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, R$ 29,70, por executado). |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1360/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 Página: 3284/3312 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1360/2022 Teor do ato: Vistos. ABMAX EDUCACIONAL LTDA. propôs ação monitória em face de REGIS CAROTTA JÚNIOR, afirmando, em suma, que o réu adquiriu diversos cursos e produtos da empresa-autora, no mês de outubro de 2021, que seriam pagos por meio de parcelas mensais em boletos bancários. Entretanto, o réu deixou de pagar algumas das parcelas, acumulando um débito de R$ 6.701,42 (seis mil, setecentos e um reais e quarenta e dois centavos). Pleiteia, assim, a expedição de ordem de pagamento da referida quantia, e ao final a constituição de título executivo judicial. Com a petição inicial, foram juntados documentos e planilha de cálculos (fls. 11/48). Este Juízo determinou, então, a citação do réu para pagamento ou oposição de embargos (fls. 60). Embora citado (fls. 64), o réu deixou transcorrer o prazo para oferecerembargos ou efetuar o pagamento (fls. 65). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A demanda é procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Em primeiro lugar, reconheço areveliado réu, que, embora citado (carta de citação remetida ao endereço constante do contrato fls. 15 e aviso de recebimento assinado por pessoa com o mesmo sobrenome fls. 64), deixou de efetuar o pagamento ou oferecer embargos (fls. 65). Além disso, o documento de fls. 15/25 comprova a existência de contrato celebrado entre as partes, e os de fls. 27/47 demonstram a disponibilização conteúdo ao réu. No mais, diante da revelia, presume-se que os boletos de fls. 11/14 não foram pagos. Em consequência, a pretensãomonitóriainicial deve ser integralmente acolhida. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$ 6.701,42 (seis mil, setecentos e um reais e quarenta e dois centavos), pelo réu RÉGIS CAROTTA JÚNIOR, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, a contar da data dos cálculos de fls. 48, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. I. C. Advogados(s): Antonio Eduardo Prado Junior (OAB 266834/SP), Cesar Henrique Bossolani (OAB 327901/SP) |
| 16/11/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ABMAX EDUCACIONAL LTDA. propôs ação monitória em face de REGIS CAROTTA JÚNIOR, afirmando, em suma, que o réu adquiriu diversos cursos e produtos da empresa-autora, no mês de outubro de 2021, que seriam pagos por meio de parcelas mensais em boletos bancários. Entretanto, o réu deixou de pagar algumas das parcelas, acumulando um débito de R$ 6.701,42 (seis mil, setecentos e um reais e quarenta e dois centavos). Pleiteia, assim, a expedição de ordem de pagamento da referida quantia, e ao final a constituição de título executivo judicial. Com a petição inicial, foram juntados documentos e planilha de cálculos (fls. 11/48). Este Juízo determinou, então, a citação do réu para pagamento ou oposição de embargos (fls. 60). Embora citado (fls. 64), o réu deixou transcorrer o prazo para oferecerembargos ou efetuar o pagamento (fls. 65). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A demanda é procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Em primeiro lugar, reconheço areveliado réu, que, embora citado (carta de citação remetida ao endereço constante do contrato fls. 15 e aviso de recebimento assinado por pessoa com o mesmo sobrenome fls. 64), deixou de efetuar o pagamento ou oferecer embargos (fls. 65). Além disso, o documento de fls. 15/25 comprova a existência de contrato celebrado entre as partes, e os de fls. 27/47 demonstram a disponibilização conteúdo ao réu. No mais, diante da revelia, presume-se que os boletos de fls. 11/14 não foram pagos. Em consequência, a pretensãomonitóriainicial deve ser integralmente acolhida. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$ 6.701,42 (seis mil, setecentos e um reais e quarenta e dois centavos), pelo réu RÉGIS CAROTTA JÚNIOR, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, a contar da data dos cálculos de fls. 48, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. I. C. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442565401TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Regis Carotta Junior Diligência : 06/10/2022 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2022 Teor do ato: Vistos. Em cognição sumária, verifico que o documento que acompanha a inicial preenche os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, autorizando o acionamento do procedimento especial indicado. Assim, defiro a expedição de carta de citação e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701 do CPC). Deve constar da carta que, nos termos do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o determinado no prazo estipulado e, ainda, que independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15(quinze) dias, embargos à ação monitória. Int. Advogados(s): Antonio Eduardo Prado Junior (OAB 266834/SP), Cesar Henrique Bossolani (OAB 327901/SP) |
| 30/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Em cognição sumária, verifico que o documento que acompanha a inicial preenche os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, autorizando o acionamento do procedimento especial indicado. Assim, defiro a expedição de carta de citação e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701 do CPC). Deve constar da carta que, nos termos do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o determinado no prazo estipulado e, ainda, que independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15(quinze) dias, embargos à ação monitória. Int. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70688261-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:06 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 247 do Código de Processo Civil, a citação se dará por carta, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V. Ademais, a citação por carta é possível e recomendada, conforme Comunicado CG 1817/2016, por ser medida mais célere e menos onerosa à parte autora. Em razão disso, providencie a autora o recolhimento das despesas de citação por carta, no prazo de 15 (quinze) dias. As diligências do Oficial de Justiça já recolhidas poderão ser aproveitadas posteriormente, se necessário. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Antonio Eduardo Prado Junior (OAB 266834/SP), Cesar Henrique Bossolani (OAB 327901/SP) |
| 15/09/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Nos termos do art. 247 do Código de Processo Civil, a citação se dará por carta, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V. Ademais, a citação por carta é possível e recomendada, conforme Comunicado CG 1817/2016, por ser medida mais célere e menos onerosa à parte autora. Em razão disso, providencie a autora o recolhimento das despesas de citação por carta, no prazo de 15 (quinze) dias. As diligências do Oficial de Justiça já recolhidas poderão ser aproveitadas posteriormente, se necessário. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
MNA - Certidão - Queima de guia DARE |
| 14/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/02/2023 | Cumprimento de sentença (0003242-58.2023.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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