| Exeqte |
Condomínio Bela Marajoara
Advogado: Michel Costa Advogado: Rodrigo Chelim Fernandes Advogado: Claudinei Martins Roque |
| Exectda | Silvana de Almeida Pereira |
| Perito | Luiz Gonzaga Dias da Motta |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70186184-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/04/2026 09:21 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70158522-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 17:18 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a avaliação realizada e, ainda, a necessidade de prosseguimento do feito, defiro a alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio, para a realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, devidamente habilitado neste E. Tribunal de Justiça, matriculado na JUCESP sob nº 1.106, vinculado à empresa D1LANCE.com Leilões. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as determinações constantes da decisão que deferiu a penhora e o Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o leilão eletrônico. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio do portal www.d1lance.com, sob a presidência do leiloeiro nomeado, iniciando-se após o decurso do prazo legal da publicação do edital, não sendo admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação em segundo pregão, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Caberá ao gestor do leilão a providência da publicação do edital, que deverá conter a descrição detalhada do bem e demais informações necessárias à sua adequada divulgação. Ficam as partes intimadas, pela imprensa, quanto às condições e datas de realização do leilão. O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, bem como com os encargos que recaiam sobre o bem, ressalvadas as exceções legais. Por fim, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito fiduciário e das parcelas já quitadas, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias. Esta decisão servirá como ofício, ficando autorizadas as providências necessárias à realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 10/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70186184-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/04/2026 09:21 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70158522-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 17:18 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a avaliação realizada e, ainda, a necessidade de prosseguimento do feito, defiro a alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio, para a realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, devidamente habilitado neste E. Tribunal de Justiça, matriculado na JUCESP sob nº 1.106, vinculado à empresa D1LANCE.com Leilões. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as determinações constantes da decisão que deferiu a penhora e o Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o leilão eletrônico. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio do portal www.d1lance.com, sob a presidência do leiloeiro nomeado, iniciando-se após o decurso do prazo legal da publicação do edital, não sendo admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação em segundo pregão, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Caberá ao gestor do leilão a providência da publicação do edital, que deverá conter a descrição detalhada do bem e demais informações necessárias à sua adequada divulgação. Ficam as partes intimadas, pela imprensa, quanto às condições e datas de realização do leilão. O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, bem como com os encargos que recaiam sobre o bem, ressalvadas as exceções legais. Por fim, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito fiduciário e das parcelas já quitadas, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias. Esta decisão servirá como ofício, ficando autorizadas as providências necessárias à realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
[14ª] Certidão - Intimação perito e leiloeiro |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a avaliação realizada e, ainda, a necessidade de prosseguimento do feito, defiro a alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio, para a realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, devidamente habilitado neste E. Tribunal de Justiça, matriculado na JUCESP sob nº 1.106, vinculado à empresa D1LANCE.com Leilões. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as determinações constantes da decisão que deferiu a penhora e o Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o leilão eletrônico. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio do portal www.d1lance.com, sob a presidência do leiloeiro nomeado, iniciando-se após o decurso do prazo legal da publicação do edital, não sendo admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação em segundo pregão, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Caberá ao gestor do leilão a providência da publicação do edital, que deverá conter a descrição detalhada do bem e demais informações necessárias à sua adequada divulgação. Ficam as partes intimadas, pela imprensa, quanto às condições e datas de realização do leilão. O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, bem como com os encargos que recaiam sobre o bem, ressalvadas as exceções legais. Por fim, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito fiduciário e das parcelas já quitadas, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias. Esta decisão servirá como ofício, ficando autorizadas as providências necessárias à realização do leilão. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70055692-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 18:59 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2026 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, desde já fica determinada a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo máximo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. O termo inicial da prescrição intercorrente é aquele estabelecido no § 4º-A do artigo 921 do CPC, que será suspensa, como determinado acima, por uma única vez. Após o decurso de um ano, voltará a correr o prazo prescricional, pelo tempo que restava, independentemente de qualquer intimação. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 26/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, desde já fica determinada a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo máximo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. O termo inicial da prescrição intercorrente é aquele estabelecido no § 4º-A do artigo 921 do CPC, que será suspensa, como determinado acima, por uma única vez. Após o decurso de um ano, voltará a correr o prazo prescricional, pelo tempo que restava, independentemente de qualquer intimação. Intime-se. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA814657037TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Silvana de Almeida Pereira Diligência : 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70963023-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 17:29 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação das partes, homologo o laudo pericial do imóvel no valor de R$ 277.000,00 (aos 12/04/2025). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 29/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante da manifestação das partes, homologo o laudo pericial do imóvel no valor de R$ 277.000,00 (aos 12/04/2025). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1065215-31.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Bela Marajoara - Caixa Econômica Federal e outro - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70471240-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 14:17 |
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70409313-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/05/2025 11:33 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito. No mais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as parte sobre o laudo juntado, podendo o assistente técnico de cada uma daspartes, nessemesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, se o quiser. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 22/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito. No mais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as parte sobre o laudo juntado, podendo o assistente técnico de cada uma daspartes, nessemesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, se o quiser. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70350187-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 12/04/2025 09:56 |
| 12/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70350184-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/04/2025 09:51 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70325237-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 11:04 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 390/391: Ciência às partes acerca da data designada pelo perito para realização da diligência. No mais, aguarde-se a elaboração do laudo. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 390/391: Ciência às partes acerca da data designada pelo perito para realização da diligência. No mais, aguarde-se a elaboração do laudo. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70268995-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/03/2025 08:39 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 384/386: Ante o depósito integral dos honorários periciais, intime-se a(o) perita(o) para que dê início aos trabalhos. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 384/386: Ante o depósito integral dos honorários periciais, intime-se a(o) perita(o) para que dê início aos trabalhos. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70246922-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 08:17 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para que sejam tomadas as providências solicitadas pela parte exequente. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 27/01/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para que sejam tomadas as providências solicitadas pela parte exequente. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70039758-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 12:42 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Vistos. A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado. O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das lides forenses os profissionais capacitados. No caso vertente, estimou o perito os honorários definitivos em R$ 6.270,00. O valor apresentado pelo perito é razoável e se coaduna a natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados. Assim sendo, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 6.270,00, intimando-se a autora para depositá-los em 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado. O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das lides forenses os profissionais capacitados. No caso vertente, estimou o perito os honorários definitivos em R$ 6.270,00. O valor apresentado pelo perito é razoável e se coaduna a natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados. Assim sendo, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 6.270,00, intimando-se a autora para depositá-los em 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71173799-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/11/2024 11:15 |
| 25/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste acerca da petição de fls. 367/368. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste acerca da petição de fls. 367/368. Após, tornem conclusos. |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71111671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 12:11 |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, nos termos do art. 465, § 3.º do CPC. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, nos termos do art. 465, § 3.º do CPC. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71041387-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 18/10/2024 15:32 |
| 18/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento, intimar perito. |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Considerando que a inclusão de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo se deu tão somente "para fins de expropriação do imóvel situado no Condomínio Edilício autor, posto que a instituição financeira não responde pessoalmente pelo débito em questão", determino o prosseguimento do feito. Nesse caso, deverá a z. Serventia retificar a averbação da penhora (fls. 157/161), a fim de constar: (i) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo e (ii) que a penhora recai sobre a propriedade plena do imóvel. 2 - Sem prejuízo, para a avaliação do imóvel nomeio Luiz Gonzaga Dias da Motta, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. E, em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres também deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC,o Perito deverá notificar os procuradores das partes, informando a data em que fará a vistoria no imóvel, necessária para a avaliação. A notificação poderá ser feita por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure inequívoca ciência. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Considerando que a inclusão de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo se deu tão somente "para fins de expropriação do imóvel situado no Condomínio Edilício autor, posto que a instituição financeira não responde pessoalmente pelo débito em questão", determino o prosseguimento do feito. Nesse caso, deverá a z. Serventia retificar a averbação da penhora (fls. 157/161), a fim de constar: (i) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo e (ii) que a penhora recai sobre a propriedade plena do imóvel. 2 - Sem prejuízo, para a avaliação do imóvel nomeio Luiz Gonzaga Dias da Motta, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. E, em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres também deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC,o Perito deverá notificar os procuradores das partes, informando a data em que fará a vistoria no imóvel, necessária para a avaliação. A notificação poderá ser feita por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure inequívoca ciência. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70653911-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 15:31 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 319: Indefiro o pedido de desconstituição da penhora, reportando-me aos fundamentos exarados (fls. 298/301). 2 - Com a inclusão de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, manifestem-se os litigantes, no prazo de quinze dias, quanto à competência deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 319: Indefiro o pedido de desconstituição da penhora, reportando-me aos fundamentos exarados (fls. 298/301). 2 - Com a inclusão de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, manifestem-se os litigantes, no prazo de quinze dias, quanto à competência deste Juízo. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70419160-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 16:17 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70402683-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 14:41 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Vistos. 1-Fls. 308/309: Aguarde-se a manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, referente a comprovação da notificação da renúncia dos poderes outorgados. Mantém-se, porém, a representação processual durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, conforme o art.112, § 1o do CPC. Após o decurso do prazo, retire-se os nomes dos patronos cadastrados nesta ação como advogados da parte executada. 2-Fls. 298/301: Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP), Milena Rodriguez (OAB 393401/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Fls. 308/309: Aguarde-se a manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, referente a comprovação da notificação da renúncia dos poderes outorgados. Mantém-se, porém, a representação processual durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, conforme o art.112, § 1o do CPC. Após o decurso do prazo, retire-se os nomes dos patronos cadastrados nesta ação como advogados da parte executada. 2-Fls. 298/301: Cumpra-se. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70391865-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 14:15 |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70367487-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/04/2024 09:46 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - A proposta de arrematação deve ser REJEITADA. Conforme constou expressamente do edital do leilão eletrônico, "serão alienados apenas os Direitos do Fiduciante, ou seja, o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a Credora Fiduciária Caixa Econômica Federal (Av.1 - 20/04/22), e, portanto, deverá buscar a regularização contratual" (fl. 261). Apesar disso, a pretenso arrematante requer que "o imóveis venha livre de quaisquer Eventuais ônus, principalmente este ônus da Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (Av.1 - 20/04/22)". A propósito, anoto que o valor oferecido, além de parcelado, aparentemente não quita integralmente o contrato de alienação fiduciária em garantia e a dívida condominial. Isto posto, reputo prejudicada a análise da impugnação ofertada (fls. 276/283), apenas esclarecendo ao executado que está manifestamente preclusa qualquer insurgência quanto à avaliação do bem. Nesse mesmo sentido, confira-se: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Pedido de cancelamento dos leilões designados, ante a ausência de intimação pessoal do executado acerca da avaliação - Indeferimento - Desnecessidade de intimação pessoal - Executado citado na execução, e pessoalmente intimado da constrição, que não constituiu advogado nos autos e não apresentou qualquer defesa - Aplicação do art. 346 do CPC - Prazos contra o litigante revel que fluem a partir da publicação de cada ato decisório - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP, 2223387-65.2019.8.26.0000, Relator(a): Irineu Fava, Comarca: Capão Bonito, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/01/2020, Data de publicação: 24/01/2020) 2 - Ouso modificar o objeto da penhora, ante o novo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. De fato, o executado não é proprietário do imóvel, uma vez que dado em garantia fiduciária. Porém, a situação jurídico-processual do Condomínio Edilício é diferente dos demais credores com relação ao débito em questão. O credor fiduciário não responde pelas despesas de condomínio antes da sua imissão na posse. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 1.368-B do Código Civil: O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. No mesmo sentido lhe assegura o § 8º do artigo 27 da Lei Federal n. 9.514, de 20 de novembro de 1997: Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Daí que o credor fiduciário não pode ser cobrado pelas dívidas de condomínio vencidas antes da sua imissão na posse. Consectário lógico disso, é que não pode ser excutidos bens dos seu patrimônio para satisfação desse crédito. Coisa diversa, porém, é a possibilidade de a penhora recair sobre o imóvel dado em garantia fiduciária para satisfação das despesas de condomínio. Tal obrigação possui natureza propter rem. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) A penhora do imóvel, no caso em questão, encontra amparo também no artigo 835, § 3º do CPC. Inclusive, em caso de insuficiência do valor da alienação para satisfazer o credor fiduciário e o Condomínio Edilício, esse terá precedência. Isso porque, como bem ponderou o Eminente Relator do aresto acima mencionado, não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário. Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício. Diante disso, defiro a penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 479.841, do 11º Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. A presente decisão serve como termo de penhora sobre a propriedade do imóvel, ficando a parte executada, devedora fiduciante e possuidora dos direitos incidentes sobre o imóvel, nomeada depositária. Com a publicação da presente, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou acaso não tenha procurador constituído nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal, devendo o credor recolher as custas pertinentes. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominadopenhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. Determino a inclusão no polo passivo desta execução de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, citada com a publicação da presente decisão, na condição de credor fiduciário. Ressalte-se que a sua inserção no polo passivo se dá exclusivamente para fins de expropriação do imóvel situado no Condomínio Edilício autor, posto que a instituição financeira não responde pessoalmente pelo débito em questão. Tanto que, no que sobejar para o pagamento ao exequente, o valor apurado será destinado a esse credor, na forma do artigo 908 do CPC. O credor fiduciário deverá integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à alienação judicial. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. Sem prejuízo da citação ora determinada, servirá a presente decisão como mandado para que a parte exequente, o leiloeiro ou qualquer interessado na arrematação possa obter junto ao credor fiduciário as seguintes informações acerca da existência de débitos em atraso, assim como o valor atual para quitação do financiamento. Tais informações deverão ser solicitadas por escrito, com cópia desta decisão e das demais peças necessárias para o cumprimento, devendo ser prestadas em 5 (cinco) dias úteis. Intime-se Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP), Milena Rodriguez (OAB 393401/SP) |
| 22/04/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - A proposta de arrematação deve ser REJEITADA. Conforme constou expressamente do edital do leilão eletrônico, "serão alienados apenas os Direitos do Fiduciante, ou seja, o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a Credora Fiduciária Caixa Econômica Federal (Av.1 - 20/04/22), e, portanto, deverá buscar a regularização contratual" (fl. 261). Apesar disso, a pretenso arrematante requer que "o imóveis venha livre de quaisquer Eventuais ônus, principalmente este ônus da Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (Av.1 - 20/04/22)". A propósito, anoto que o valor oferecido, além de parcelado, aparentemente não quita integralmente o contrato de alienação fiduciária em garantia e a dívida condominial. Isto posto, reputo prejudicada a análise da impugnação ofertada (fls. 276/283), apenas esclarecendo ao executado que está manifestamente preclusa qualquer insurgência quanto à avaliação do bem. Nesse mesmo sentido, confira-se: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Pedido de cancelamento dos leilões designados, ante a ausência de intimação pessoal do executado acerca da avaliação - Indeferimento - Desnecessidade de intimação pessoal - Executado citado na execução, e pessoalmente intimado da constrição, que não constituiu advogado nos autos e não apresentou qualquer defesa - Aplicação do art. 346 do CPC - Prazos contra o litigante revel que fluem a partir da publicação de cada ato decisório - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP, 2223387-65.2019.8.26.0000, Relator(a): Irineu Fava, Comarca: Capão Bonito, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/01/2020, Data de publicação: 24/01/2020) 2 - Ouso modificar o objeto da penhora, ante o novo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. De fato, o executado não é proprietário do imóvel, uma vez que dado em garantia fiduciária. Porém, a situação jurídico-processual do Condomínio Edilício é diferente dos demais credores com relação ao débito em questão. O credor fiduciário não responde pelas despesas de condomínio antes da sua imissão na posse. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 1.368-B do Código Civil: O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. No mesmo sentido lhe assegura o § 8º do artigo 27 da Lei Federal n. 9.514, de 20 de novembro de 1997: Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Daí que o credor fiduciário não pode ser cobrado pelas dívidas de condomínio vencidas antes da sua imissão na posse. Consectário lógico disso, é que não pode ser excutidos bens dos seu patrimônio para satisfação desse crédito. Coisa diversa, porém, é a possibilidade de a penhora recair sobre o imóvel dado em garantia fiduciária para satisfação das despesas de condomínio. Tal obrigação possui natureza propter rem. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) A penhora do imóvel, no caso em questão, encontra amparo também no artigo 835, § 3º do CPC. Inclusive, em caso de insuficiência do valor da alienação para satisfazer o credor fiduciário e o Condomínio Edilício, esse terá precedência. Isso porque, como bem ponderou o Eminente Relator do aresto acima mencionado, não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário. Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício. Diante disso, defiro a penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 479.841, do 11º Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. A presente decisão serve como termo de penhora sobre a propriedade do imóvel, ficando a parte executada, devedora fiduciante e possuidora dos direitos incidentes sobre o imóvel, nomeada depositária. Com a publicação da presente, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou acaso não tenha procurador constituído nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal, devendo o credor recolher as custas pertinentes. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominadopenhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. Determino a inclusão no polo passivo desta execução de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, citada com a publicação da presente decisão, na condição de credor fiduciário. Ressalte-se que a sua inserção no polo passivo se dá exclusivamente para fins de expropriação do imóvel situado no Condomínio Edilício autor, posto que a instituição financeira não responde pessoalmente pelo débito em questão. Tanto que, no que sobejar para o pagamento ao exequente, o valor apurado será destinado a esse credor, na forma do artigo 908 do CPC. O credor fiduciário deverá integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à alienação judicial. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. Sem prejuízo da citação ora determinada, servirá a presente decisão como mandado para que a parte exequente, o leiloeiro ou qualquer interessado na arrematação possa obter junto ao credor fiduciário as seguintes informações acerca da existência de débitos em atraso, assim como o valor atual para quitação do financiamento. Tais informações deverão ser solicitadas por escrito, com cópia desta decisão e das demais peças necessárias para o cumprimento, devendo ser prestadas em 5 (cinco) dias úteis. Intime-se |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70255487-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 14:43 |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70235448-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 16:53 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente (fls. 276/283), no prazo de dez dias. No mesmo prazo, apresente também planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP), Milena Rodriguez (OAB 393401/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente (fls. 276/283), no prazo de dez dias. No mesmo prazo, apresente também planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70057648-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 15:30 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70049015-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 16:07 |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/269: Sem prejuízo da determinação retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 258/269: Sem prejuízo da determinação retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71115378-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 16:46 |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71102773-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 10:25 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 226/234: Manifeste-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 226/234: Manifeste-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71079870-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 13:19 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. Ciência às partes acerca do edital de leilão(fls.210/222), facultada a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, fica desde já homologado o edital, aguardando-se a realização do leilão. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. Ciência às partes acerca do edital de leilão(fls.210/222), facultada a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, fica desde já homologado o edital, aguardando-se a realização do leilão. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70804287-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/09/2023 14:56 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. Homologo o valor médio, no importe de R$ 307.417,00 (trezentos e sete mil, quatrocentos e dezessete reais). Em termos de prosseguimento, determino que seja realizado o leilão eletrônico, previsto no artigo 882 do Código de Processo Civil, já regulamentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Provimento CSM Nº 1625/2009. Nomeio, para realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial devidamente habilitado no TJ/SP, Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Jucesp 1106, da empresa D1LANCE.Com Leilões. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2° do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no seguinte sítio: www.d1lance.com. O edital deverá conter descrição detalhada e ilustrada dos bens. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores, se for o caso, deverão também ser publicadas pelo Gestor na rede mundial de computadores, em sítios especializados na vendas desses bens (artigo 887 § 5° do CPC). O leilão terá início no mínimo cinco dias úteis após à publicação do Edital. Não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Competirá ao Gestor providenciar a publicação do edital. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.d1lance.com e será presidido pelo Leiloeiro Oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Jucesp 1106. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do e-mail contato@d1lance.com dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no seu portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se, ainda, que o se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 21/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. Homologo o valor médio, no importe de R$ 307.417,00 (trezentos e sete mil, quatrocentos e dezessete reais). Em termos de prosseguimento, determino que seja realizado o leilão eletrônico, previsto no artigo 882 do Código de Processo Civil, já regulamentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Provimento CSM Nº 1625/2009. Nomeio, para realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial devidamente habilitado no TJ/SP, Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Jucesp 1106, da empresa D1LANCE.Com Leilões. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2° do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no seguinte sítio: www.d1lance.com. O edital deverá conter descrição detalhada e ilustrada dos bens. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores, se for o caso, deverão também ser publicadas pelo Gestor na rede mundial de computadores, em sítios especializados na vendas desses bens (artigo 887 § 5° do CPC). O leilão terá início no mínimo cinco dias úteis após à publicação do Edital. Não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Competirá ao Gestor providenciar a publicação do edital. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.d1lance.com e será presidido pelo Leiloeiro Oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Jucesp 1106. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do e-mail contato@d1lance.com dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no seu portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se, ainda, que o se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70691295-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 14:10 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. Fls.165: Com fulcro no art.871, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro a avaliação dos direitos do devedor fiduciante em relação ao imóvel por meio de três avaliações realizadas por corretores distintos e habilitados. Intime-se. São Paulo, 01 de agosto de 2023. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. Fls.165: Com fulcro no art.871, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro a avaliação dos direitos do devedor fiduciante em relação ao imóvel por meio de três avaliações realizadas por corretores distintos e habilitados. Intime-se. São Paulo, 01 de agosto de 2023. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70617410-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 14:25 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2023 Teor do ato: Fls. 157/160: Ciência à parte exequente. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 20/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551314611TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Silvana de Almeida Pereira Diligência : 17/07/2023 |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 157/160: Ciência à parte exequente. |
| 19/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70580298-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 16:56 |
| 11/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Fls. retro: Ciência à parte exequente. O boleto para pagamento será encaminhado ao endereço eletrônico informado nos autos. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: Ciência à parte exequente. O boleto para pagamento será encaminhado ao endereço eletrônico informado nos autos. |
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70526257-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 16:33 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2023 Teor do ato: Vistos. Não é possível a penhora sobre o direito de propriedade do imóvel em questão. É que a parte executada não é proprietária, posto que o bem foi alienado fiduciariamente em garantia de mútuo contraído para a aquisiçãodo mesmo. No entanto, é possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, em especial, o direito real de aquisição que lhe assegura o art. 1.368-B do Código Civil. Diante disso, defiro a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em relação ao imóvel. Considerando que a constrição recaiu sobre direito de natureza real (Art. 1.368-B do Código Civil),a mesmaé passível de registro. A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos, ficando a parte executada devedora fiduciante possuidora dos direitos incidentes sobre o imóvel, nomeada depositária. Com a publicação da presente, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou acaso não tenha procurador constituído nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal, devendo o credor recolher as custas pertinentes. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominadopenhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. Oficie-se ao credor fiduciário para as seguintes finalidades: (1) ciência acerca da presente decisão; (2) para que informe a este Juízo, em cinco dias, a existência de débitos pendentes em decorrência do contrato de mútuo, garantido pela alienação fiduciária do imóvel, assim como o seu montante. O ofício deverá ser instruído com cópia da certidão da matrícula do imóvel constante dos autos. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) do exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que o exequente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 14/06/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Não é possível a penhora sobre o direito de propriedade do imóvel em questão. É que a parte executada não é proprietária, posto que o bem foi alienado fiduciariamente em garantia de mútuo contraído para a aquisiçãodo mesmo. No entanto, é possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, em especial, o direito real de aquisição que lhe assegura o art. 1.368-B do Código Civil. Diante disso, defiro a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em relação ao imóvel. Considerando que a constrição recaiu sobre direito de natureza real (Art. 1.368-B do Código Civil),a mesmaé passível de registro. A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos, ficando a parte executada devedora fiduciante possuidora dos direitos incidentes sobre o imóvel, nomeada depositária. Com a publicação da presente, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou acaso não tenha procurador constituído nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal, devendo o credor recolher as custas pertinentes. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominadopenhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. Oficie-se ao credor fiduciário para as seguintes finalidades: (1) ciência acerca da presente decisão; (2) para que informe a este Juízo, em cinco dias, a existência de débitos pendentes em decorrência do contrato de mútuo, garantido pela alienação fiduciária do imóvel, assim como o seu montante. O ofício deverá ser instruído com cópia da certidão da matrícula do imóvel constante dos autos. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) do exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que o exequente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70468177-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 10:45 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Vistos. Protocolei ordem de desbloqueio via sistema Sisbajud por se tratarem de valores ínfimos. Deverá a parte exequente indicar bens à penhora, em cinco dias. Descumprida essa determinação por parte do credor, desde já fica determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos doartigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, devendo, nesse caso, serem os autos arquivados, sem prejuízo de seu oportuno desarquivamento acaso se encontrem bens passíveis de penhora. Intime-se. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Protocolei ordem de desbloqueio via sistema Sisbajud por se tratarem de valores ínfimos. Deverá a parte exequente indicar bens à penhora, em cinco dias. Descumprida essa determinação por parte do credor, desde já fica determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos doartigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, devendo, nesse caso, serem os autos arquivados, sem prejuízo de seu oportuno desarquivamento acaso se encontrem bens passíveis de penhora. Intime-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 13/05/2023 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 13/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70317820-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 15:02 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70237135-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 12:26 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação das partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Ademais, defiro o levantamento dos valores depositados às fls.81/83, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônicohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, integralmente, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 27/03/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação das partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Ademais, defiro o levantamento dos valores depositados às fls.81/83, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônicohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, integralmente, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70221630-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/03/2023 17:31 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias para os fins pretendidos, cabendo à exequente a manifestação oportuna acerca de eventual sucesso das tratativas durante o interregno. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias para os fins pretendidos, cabendo à exequente a manifestação oportuna acerca de eventual sucesso das tratativas durante o interregno. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70128746-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 14:15 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Vistos. Protocolei ordem de transferência de valor, conforme recibo, dando por penhorada a quantia bloqueada de R$ 518,90. Desnecessária a intimação do réu quanto à penhora realizada, para fins de impugnação, nos termos dos artigos 346 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Protocolei ordem de transferência de valor, conforme recibo, dando por penhorada a quantia bloqueada de R$ 518,90. Desnecessária a intimação do réu quanto à penhora realizada, para fins de impugnação, nos termos dos artigos 346 do CPC. Intime-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intime-se. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 19/12/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442534130TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvana de Almeida Pereira Diligência : 07/10/2022 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para pagamento da dívida em 3 (três) dias, consignando-se que, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, ficando anotado que, acaso seja feito o pagamento no prazo de 3 (três) dias, fica essa verba reduzida à metade( artigo827, § 1º do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ( art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos( art.916, §§ 5º, incisos I e II, e 6º do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Rodrigo Chelim Fernandes (OAB 372422/SP) |
| 26/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para pagamento da dívida em 3 (três) dias, consignando-se que, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, ficando anotado que, acaso seja feito o pagamento no prazo de 3 (três) dias, fica essa verba reduzida à metade( artigo827, § 1º do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ( art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos( art.916, §§ 5º, incisos I e II, e 6º do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/04/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |