| Reqte |
Marisa Silva Santos
Advogada: Cinthia Thais Galichio |
| TitDomin | Bernhard Gunther |
| Interesdo. | 11º Registro de Imóveis |
| Confte Tabular | Expedito Martins de Azevedo |
| Confte Fato | CONFRONTANTES DE FATO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/05/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2026/019931-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2026 Local: Oficial de justiça - Alexandre Ferraz Penteado |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO MAI/26 |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO FEV/26 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 28/08/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/05/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2026/019931-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2026 Local: Oficial de justiça - Alexandre Ferraz Penteado |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO MAI/26 |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO FEV/26 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 547: Ciente. Prossiga-se com as citações. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Seiffert Junior (OAB 109439/SP), Cinthia Thais Galichio (OAB 227603/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 547: Ciente. Prossiga-se com as citações. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2026 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40010397-0 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 08/01/2026 14:12 |
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 11 RI - Senha RI reiterando pedido de informação |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1575/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1575/2025 Teor do ato: Fls. 542: Encaminhe-se nova senha ao 11º Oficial de Registro de Imóveis, para prestação de informações, nos termos das decisões de fls. 531 e 538, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido sem as informações, comunique-se à Corregedoria Permanente do Extrajudicial, tendo em vista que se trata de segunda reiteração. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Seiffert Junior (OAB 109439/SP), Cinthia Thais Galichio (OAB 227603/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 542: Encaminhe-se nova senha ao 11º Oficial de Registro de Imóveis, para prestação de informações, nos termos das decisões de fls. 531 e 538, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido sem as informações, comunique-se à Corregedoria Permanente do Extrajudicial, tendo em vista que se trata de segunda reiteração. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42578959-9 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 07/11/2025 13:48 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 11 RI - Informação |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2025 Teor do ato: Fls. 537: Tornem os autos ao 11º CRI para, em 5 dias, cumprir adequadamente o que lhe foi solicitado na clara decisão de fls. 531. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Seiffert Junior (OAB 109439/SP), Cinthia Thais Galichio (OAB 227603/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 537: Tornem os autos ao 11º CRI para, em 5 dias, cumprir adequadamente o que lhe foi solicitado na clara decisão de fls. 531. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42075839-3 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 04/09/2025 16:38 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 11 RI - Senha RI reiterando pedido de informação |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À SERVENTIA PARA REITERAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AGO/25 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 11 RI - Informação |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 530: Em virtude do certificado pela serventia, remeta-se senha do processo ao 11º Oficial de Registros de Imóveis, para retificação ou ratificação das informações prestadas às fls. 324/335, anotando-se que o imóvel usucapiendo situa-se na Rua Matsuich Wada, 337. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Seiffert Junior (OAB 109439/SP), Cinthia Thais Galichio (OAB 227603/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão de fls. 530: Em virtude do certificado pela serventia, remeta-se senha do processo ao 11º Oficial de Registros de Imóveis, para retificação ou ratificação das informações prestadas às fls. 324/335, anotando-se que o imóvel usucapiendo situa-se na Rua Matsuich Wada, 337. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO - COTA(S) RECOLHIDA(S) JAN/25 |
| 19/12/2024 |
Guia Juntada
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| 19/12/2024 |
Guia Juntada
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42965229-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 11:18 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): como complemento ao que já foi juntado, o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de mais 1 cota(s) da despesa da condução do oficial de justiça, em guias separadas. Importante salientar que os respectivos comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os que forem somente agendamentos. Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. Advogados(s): Oswaldo Seiffert Junior (OAB 109439/SP), Cinthia Thais Galichio (OAB 227603/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): como complemento ao que já foi juntado, o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de mais 1 cota(s) da despesa da condução do oficial de justiça, em guias separadas. Importante salientar que os respectivos comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os que forem somente agendamentos. Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO SET/24 |
| 28/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/042288-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2024 Local: Oficial de justiça - Parsifal Teixeira |
| 29/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/042293-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2024 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos De Souza |
| 04/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639222058TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Sebastiana Imaculada Coelho Diligência : 30/01/2024 |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO - COTA(S) RECOLHIDA(S) ABR/24 |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40825760-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 18:51 |
| 18/04/2024 |
Guia Juntada
|
| 18/04/2024 |
Guia Juntada
|
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40796840-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 14:30 |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40163395-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 11:23 |
| 02/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA639222061TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Olga Aleksadeow |
| 02/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639222044TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : João Batista Coelho Diligência : 30/01/2024 |
| 01/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA639222035TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Expedito Martins de Azevedo |
| 01/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639222075TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Raffaele Franchi Diligência : 29/01/2024 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de 05 (cinco) custa(s) postal(ais) de AR digital no valor de R$ 31,35 cada uma e do comprovante do recolhimento de 02 (duas) cota(s) (cada cota = 03 UFESPs = R$ 106,08) da despesa da condução do oficial de justiça, em guias separadas, para a expedição de mandado de citação ao titular de domínio no endereço informado pelo Oficial Registrador às fls 324 e para a expedição do mandado de citação/constatação aos confrontantes de fato, conforme determinado às fls. 445, item 2, "a". Certifico ainda que a parte autora necessita recolher também 08 (oito) custas no valor de 01 (uma) UFESP cada (guia FEDTJ cód. 434-1), referente à(s) pesquisa(s) realizadas no sistema INFOJUD-DRF (Provimento CSM 2684/23 - DJE 31/01/23). Importante salientar que os respectivos comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os que forem somente agendamentos. Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. Advogados(s): Cinthia Thais Galichio (OAB 227603/SP) |
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 22/01/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 22/01/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 22/01/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 22/01/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de 05 (cinco) custa(s) postal(ais) de AR digital no valor de R$ 31,35 cada uma e do comprovante do recolhimento de 02 (duas) cota(s) (cada cota = 03 UFESPs = R$ 106,08) da despesa da condução do oficial de justiça, em guias separadas, para a expedição de mandado de citação ao titular de domínio no endereço informado pelo Oficial Registrador às fls 324 e para a expedição do mandado de citação/constatação aos confrontantes de fato, conforme determinado às fls. 445, item 2, "a". Certifico ainda que a parte autora necessita recolher também 08 (oito) custas no valor de 01 (uma) UFESP cada (guia FEDTJ cód. 434-1), referente à(s) pesquisa(s) realizadas no sistema INFOJUD-DRF (Provimento CSM 2684/23 - DJE 31/01/23). Importante salientar que os respectivos comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os que forem somente agendamentos. Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. |
| 19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 433/444: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), fica autorizada, desde já, a busca, via INFOJUD, expedindo-se o necessário para citação caso retorne endereço ainda não diligenciado. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Diante da atual fase de exceção decorrente da pandemia, e da adoção de medidas de distanciamento social para evitar a propagação do vírus, ficam autorizadas, se necessário, as citações mencionadas acima, por carta de citação com aviso de recebimento. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 7. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 8. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 9. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 10. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Cinthia Thais Galichio (OAB 227603/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 433/444: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), fica autorizada, desde já, a busca, via INFOJUD, expedindo-se o necessário para citação caso retorne endereço ainda não diligenciado. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Diante da atual fase de exceção decorrente da pandemia, e da adoção de medidas de distanciamento social para evitar a propagação do vírus, ficam autorizadas, se necessário, as citações mencionadas acima, por carta de citação com aviso de recebimento. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 7. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 8. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 9. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 10. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42060098-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 09:34 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 421/429: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Quanto às certidões de objeto e pé faltantes, caso a parte autora não disponha dos dados qualificativos necessários para a obtenção da certidão direto do site do Tribunal de Justiça, deverá providenciá-la junto ao setor do Distribuidor do Fórum, a partir de pesquisa fonética do nome, independentemente de outros dados. Assim, defiro à parte o derradeiro prazo adicional de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Cinthia Thais Galichio (OAB 227603/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 421/429: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Quanto às certidões de objeto e pé faltantes, caso a parte autora não disponha dos dados qualificativos necessários para a obtenção da certidão direto do site do Tribunal de Justiça, deverá providenciá-la junto ao setor do Distribuidor do Fórum, a partir de pesquisa fonética do nome, independentemente de outros dados. Assim, defiro à parte o derradeiro prazo adicional de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41912890-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 14:56 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 382/416: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Pela derradeira oportunidade, cumpra a parte autora corretamente o item 9 da decisão de fls. 338/342, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Reforça-se à parte a importância de concentrar todas as informações relevantes em uma única petição e, se possível, realizando a indexação dos documentos que já foram juntados (ou seja, indicar e relacionar, no corpo da petição, de modo ordenado o número da página em que se encontra o documento, associando-o ao item respectivo que cumpre, em tese, a decisão de emenda à inicial) e a classificação dos novos documentos juntados, conforme item 1.197, das NSCGJ. Intimem-se. Advogados(s): Cinthia Thais Galichio (OAB 227603/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 382/416: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Pela derradeira oportunidade, cumpra a parte autora corretamente o item 9 da decisão de fls. 338/342, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Reforça-se à parte a importância de concentrar todas as informações relevantes em uma única petição e, se possível, realizando a indexação dos documentos que já foram juntados (ou seja, indicar e relacionar, no corpo da petição, de modo ordenado o número da página em que se encontra o documento, associando-o ao item respectivo que cumpre, em tese, a decisão de emenda à inicial) e a classificação dos novos documentos juntados, conforme item 1.197, das NSCGJ. Intimem-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas iniciais foram devidamente recolhidas, vinculadas ao feito e queimadas automaticamente pelo Sistema , nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 783/2018. Nada mais. |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41633953-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 10:27 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 349/377: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte interessada. No caso, à vista do valor da remuneração percebida pela parte autora, conforme declarações de imposto de renda anexadas aos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, resta evidente, infirmando a presunção acima, que tem condições financeiras de suportar os ônus do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei Estadual 11.608/03. E por conseguinte, determino à parte autora que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, bem como da contribuição previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3. Após, certifique, a Serventia Judicial, a regularidade do recolhimento das custas processuais e a queima da guia DARE no Portal de Custas, em consonância com o disposto no § 6º do artigo 1.093 das NSCGJ. Anote-se, certificando-se. 4. No mais, defiro à parte autora o prazo adicional de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento dos demais itens da decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Cinthia Thais Galichio (OAB 227603/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 349/377: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte interessada. No caso, à vista do valor da remuneração percebida pela parte autora, conforme declarações de imposto de renda anexadas aos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, resta evidente, infirmando a presunção acima, que tem condições financeiras de suportar os ônus do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei Estadual 11.608/03. E por conseguinte, determino à parte autora que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, bem como da contribuição previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3. Após, certifique, a Serventia Judicial, a regularidade do recolhimento das custas processuais e a queima da guia DARE no Portal de Custas, em consonância com o disposto no § 6º do artigo 1.093 das NSCGJ. Anote-se, certificando-se. 4. No mais, defiro à parte autora o prazo adicional de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento dos demais itens da decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41381383-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 11:01 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro prioridade na tramitação, pelo critério etário. Anote-se. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, esta subscritora antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais rápido, de forma ágil e racionalizado, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos (item 416.6, Cap. XX, NSCGJ), suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Ante o pedido de justiça gratuita, deverá exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1. Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses, em nome de cada um dos autores). 1.2. Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS. 2. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 3. O(a)(s) autor(a)(s) viúvo(a)(s) deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). 4. O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 5. Considerando que a posse teve origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito dos autores da herança (Bernhard Gunther e Maria Lourenço da Silva) e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. E. Se existirem herdeiros falecidos, deverá apresentar a respectiva certidão de óbito. 6. Apresentar fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais). A. Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo)). 7. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 8. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 9. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 9.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 9.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 10. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 11. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Cinthia Thais Galichio (OAB 227603/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro prioridade na tramitação, pelo critério etário. Anote-se. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, esta subscritora antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais rápido, de forma ágil e racionalizado, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos (item 416.6, Cap. XX, NSCGJ), suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Ante o pedido de justiça gratuita, deverá exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1. Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses, em nome de cada um dos autores). 1.2. Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS. 2. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 3. O(a)(s) autor(a)(s) viúvo(a)(s) deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). 4. O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 5. Considerando que a posse teve origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito dos autores da herança (Bernhard Gunther e Maria Lourenço da Silva) e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. E. Se existirem herdeiros falecidos, deverá apresentar a respectiva certidão de óbito. 6. Apresentar fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais). A. Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo)). 7. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 8. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 9. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 9.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 9.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 10. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 11. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CADASTRAR PARTES MAI/23 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RI - Informação |
| 26/05/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41003886-8 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 26/05/2023 12:34 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 11 RI Portaria Conjunta 01-88 |
| 08/03/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 320 |
| 08/03/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 07/03/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme decisão judicial de folhas 320 Foro destino: Foro Central Cível |
| 07/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de usucapião, cuja competência é absoluta do Juízo de Registros Públicos, na forma do Art. 38, I, do Decreto-Lei Complementar nº 3 de 27.08.1969. Isto posto, redistribua-se livremente junto a uma Vara de Registros Públicos desta capital. Advogados(s): Cinthia Thais Galichio (OAB 227603/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de usucapião, cuja competência é absoluta do Juízo de Registros Públicos, na forma do Art. 38, I, do Decreto-Lei Complementar nº 3 de 27.08.1969. Isto posto, redistribua-se livremente junto a uma Vara de Registros Públicos desta capital. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2023 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 07/11/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 08/01/2026 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/03/2023 | Correção | Usucapião | Cível | - |
| 03/02/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |