| Reqte |
Marta Maria do Amaral Wandele-me
Advogada: Renata Letícia Zillisg |
| Reqdo |
Ccl Construtora Capital Ltda
Advogada: Patrícia Garcia Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011781-42.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 27/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011781-42.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Patrícia Garcia Fernandes (OAB 211531/SP), Renata Letícia Zillisg (OAB 467311/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 22/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70816496-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/08/2024 17:44 |
| 21/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70811470-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/08/2024 18:23 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, apresente a requerente contrarrazões ao recurso de apelação. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Patrícia Garcia Fernandes (OAB 211531/SP), Renata Letícia Zillisg (OAB 467311/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de quinze dias, apresente a requerente contrarrazões ao recurso de apelação. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70719047-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/07/2024 12:01 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de ação de cobrança c.c. pedido de indenização por danos morais ajuizada por GASW CONSTRUCOES LTDA., qualificada nos autos, contra CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA., também qualificada. Em breve síntese, diz a autora que é empresa especializada no ramo de obras de engenharia com atuação em diversas cidades do Estado de São Paulo, de forma que presta serviços para as mais variadas empresas privadas e órgãos públicos. Dessa forma, tendo em vista sua notoriedade no mercado, a requerente foi subcontratada pela requerida para realização de obras que são de responsabilidade da requerida e fiscalizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER). Sustenta que é credora do importe de R$ 181.187,16 referente a serviços prestados em Espírito Santo do Pinhal (R$ 46.382,00) e Suzano (R$ 134.795,16). Pugna pela condenação da ré ao pagamento de aludido importe; reparação por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Com a inicial foram juntados procuração e documentos. A parte requerida foi citada regularmente e ofertou a contestação de fls. 112/132 para suscitar preliminar de incompetência relativa em razão de prevenção com o feito em curso perante a 15ª Vara Cível Foro Regional II - Santo Amaro, processo de número 1002709-82.2023.8.26.0002. No mérito, refutou a alegação de inadimplemento. Defendeu que os pagamentos em favor da autora davam-se à medida que medições da obra eram apresentadas e que, não tendo a autora apresentado as medições e notas fiscais aceitas, deixou de efetuar o pagamento. Alegou ainda que acabou demandada na seara trabalhista em razão de inadimplementos da autora, quedando-se esta inerte na sua obrigação de tomar as devidas providências para excluir a responsabilidade da ré. Assim, com base na exceção do contrato não cumprido, aguarda a rejeição do pedido. Deu-se a réplica na sequência. Infrutífera a tentativa de conciliação (fl. 287). Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Da preliminar de incompetência por prevenção do Juízo da 15ª Vara Cível local. Sem razão a requerida. Não há se falar de prevenção se os feitos aqui e lá em curso são distintos em sua causa de pedir. Lá a causa de pedir é o adimplemento de outros contratos firmados entre as partes; aqui é o oposto, é o inadimplemento contratual com relação às obras nos municípios de Espírito Santo do Pinhal e Suzano, ambos do estado de São Paulo. Não é caso, por isso, de reunir os julgamentos. Dito isso, passo a enfrentar o mérito. O pedido é IMPROCEDENTE. Descabe à autora postular o cumprimento de obrigação contratual pela ré, qual seja, o pagamento da quantia de R$ 181.187,16, referente a serviços prestados em Espírito Santo do Pinhal (R$ 46.382,00) e Suzano (R$ 134.795,16), se ela, autora, quedou-se inadimplente. Por outras palavras, estamos diante da exceção do contrato não cumprido. Ora, se a autora não deu pleno cumprimento às suas obrigações, por que aguarda que a ré o faça? Por aplicação da exceção do contrato não cumprido, não está a parte ré obrigada a tanto. Ora, a cobrança do expressivo importe deveria vir embasada em notas fiscais com aceite, medições assinadas ou qualquer outra prova neste sentido. Não cuidou a autora, porém, de trazer aos autos quaisquer elementos que pudessem sustentar o pedido formulado. Demais disso, descumpriu a autora suas obrigações contratuais relacionadas à exclusão da ré de ação trabalhista intentada por funcionário/preposto da requerente. A versar sobre os contratos bilaterais, Washington de Barros Monteiro acentua que é da essência desses contratos a reciprocidade das prestações; o compromisso assumido por uma das partes encontra sua exata correspondência no compromisso da outra; esses compromissos são correlativos e intimamente ligados entre si; cada um dos contratantes se obriga a executar, porque outro tanto lhe promete o segundo contratante; o sacrifício de um é contrabalançado pela vantagem advinda do outro. Conseguintemente, aquele que não satisfez a própria obrigação, não tem direito de reclamar implemento por parte do outro contratante. Se o tentar, poderá ser repelido através da exceção non adimpleti contractus, que se funda num evidente princípio de eqüidade (Curso de direito civil: direito das obrigações 2ª parte, 5º vol., 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 25). Bem por isso é que o artigo 476, do Código Civil, dispõe que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Essa exceção, para ser acolhida, exige a presença de seus requisitos, dentre os quais avulta a importância, para o caso concreto, da simultaneidade e da proporcionalidade das obrigações assumidas. Com efeito, Carlos Roberto Gonçalves, estribado nas lições de Silvio Rodrigues, adverte que além de recíprocas, 'é mister que as prestações sejam simultâneas, pois, caso contrário, sendo diferente o momento da exigibilidade, não podem as partes invocar tal defesa' (Direito civil brasileiro, vol. III, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 164). Demais disso, é requisito, para que a exceção do contrato não cumprido seja admitida, que a falta cometida pelo contraente, que está exigindo a prestação do outro sem ter antes cumprido a sua, seja grave, bem como que haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas. Anotam Colin e Capitant, nessa ordem, que 'não basta qualquer falta do contraente para justificar a exceção: é necessário uma falta grave, uma verdadeira inexecução de sua obrigação (Carlos Roberto Gonçalves, op. cit., p. 164). Deste modo, acolho a tese da exceção do contrato não cumprido para prestigiar a insurgência da parte ré frente à cobrança formulada pela parte autora. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, nCPC. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.e C. Advogados(s): Patrícia Garcia Fernandes (OAB 211531/SP), Renata Letícia Zillisg (OAB 467311/SP) |
| 02/07/2024 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Cuidam os autos de ação de cobrança c.c. pedido de indenização por danos morais ajuizada por GASW CONSTRUCOES LTDA., qualificada nos autos, contra CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA., também qualificada. Em breve síntese, diz a autora que é empresa especializada no ramo de obras de engenharia com atuação em diversas cidades do Estado de São Paulo, de forma que presta serviços para as mais variadas empresas privadas e órgãos públicos. Dessa forma, tendo em vista sua notoriedade no mercado, a requerente foi subcontratada pela requerida para realização de obras que são de responsabilidade da requerida e fiscalizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER). Sustenta que é credora do importe de R$ 181.187,16 referente a serviços prestados em Espírito Santo do Pinhal (R$ 46.382,00) e Suzano (R$ 134.795,16). Pugna pela condenação da ré ao pagamento de aludido importe; reparação por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Com a inicial foram juntados procuração e documentos. A parte requerida foi citada regularmente e ofertou a contestação de fls. 112/132 para suscitar preliminar de incompetência relativa em razão de prevenção com o feito em curso perante a 15ª Vara Cível Foro Regional II - Santo Amaro, processo de número 1002709-82.2023.8.26.0002. No mérito, refutou a alegação de inadimplemento. Defendeu que os pagamentos em favor da autora davam-se à medida que medições da obra eram apresentadas e que, não tendo a autora apresentado as medições e notas fiscais aceitas, deixou de efetuar o pagamento. Alegou ainda que acabou demandada na seara trabalhista em razão de inadimplementos da autora, quedando-se esta inerte na sua obrigação de tomar as devidas providências para excluir a responsabilidade da ré. Assim, com base na exceção do contrato não cumprido, aguarda a rejeição do pedido. Deu-se a réplica na sequência. Infrutífera a tentativa de conciliação (fl. 287). Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Da preliminar de incompetência por prevenção do Juízo da 15ª Vara Cível local. Sem razão a requerida. Não há se falar de prevenção se os feitos aqui e lá em curso são distintos em sua causa de pedir. Lá a causa de pedir é o adimplemento de outros contratos firmados entre as partes; aqui é o oposto, é o inadimplemento contratual com relação às obras nos municípios de Espírito Santo do Pinhal e Suzano, ambos do estado de São Paulo. Não é caso, por isso, de reunir os julgamentos. Dito isso, passo a enfrentar o mérito. O pedido é IMPROCEDENTE. Descabe à autora postular o cumprimento de obrigação contratual pela ré, qual seja, o pagamento da quantia de R$ 181.187,16, referente a serviços prestados em Espírito Santo do Pinhal (R$ 46.382,00) e Suzano (R$ 134.795,16), se ela, autora, quedou-se inadimplente. Por outras palavras, estamos diante da exceção do contrato não cumprido. Ora, se a autora não deu pleno cumprimento às suas obrigações, por que aguarda que a ré o faça? Por aplicação da exceção do contrato não cumprido, não está a parte ré obrigada a tanto. Ora, a cobrança do expressivo importe deveria vir embasada em notas fiscais com aceite, medições assinadas ou qualquer outra prova neste sentido. Não cuidou a autora, porém, de trazer aos autos quaisquer elementos que pudessem sustentar o pedido formulado. Demais disso, descumpriu a autora suas obrigações contratuais relacionadas à exclusão da ré de ação trabalhista intentada por funcionário/preposto da requerente. A versar sobre os contratos bilaterais, Washington de Barros Monteiro acentua que é da essência desses contratos a reciprocidade das prestações; o compromisso assumido por uma das partes encontra sua exata correspondência no compromisso da outra; esses compromissos são correlativos e intimamente ligados entre si; cada um dos contratantes se obriga a executar, porque outro tanto lhe promete o segundo contratante; o sacrifício de um é contrabalançado pela vantagem advinda do outro. Conseguintemente, aquele que não satisfez a própria obrigação, não tem direito de reclamar implemento por parte do outro contratante. Se o tentar, poderá ser repelido através da exceção non adimpleti contractus, que se funda num evidente princípio de eqüidade (Curso de direito civil: direito das obrigações 2ª parte, 5º vol., 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 25). Bem por isso é que o artigo 476, do Código Civil, dispõe que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Essa exceção, para ser acolhida, exige a presença de seus requisitos, dentre os quais avulta a importância, para o caso concreto, da simultaneidade e da proporcionalidade das obrigações assumidas. Com efeito, Carlos Roberto Gonçalves, estribado nas lições de Silvio Rodrigues, adverte que além de recíprocas, 'é mister que as prestações sejam simultâneas, pois, caso contrário, sendo diferente o momento da exigibilidade, não podem as partes invocar tal defesa' (Direito civil brasileiro, vol. III, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 164). Demais disso, é requisito, para que a exceção do contrato não cumprido seja admitida, que a falta cometida pelo contraente, que está exigindo a prestação do outro sem ter antes cumprido a sua, seja grave, bem como que haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas. Anotam Colin e Capitant, nessa ordem, que 'não basta qualquer falta do contraente para justificar a exceção: é necessário uma falta grave, uma verdadeira inexecução de sua obrigação (Carlos Roberto Gonçalves, op. cit., p. 164). Deste modo, acolho a tese da exceção do contrato não cumprido para prestigiar a insurgência da parte ré frente à cobrança formulada pela parte autora. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, nCPC. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.e C. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70597509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 13:21 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese a decisão em que foi à autora concedido os benefícios da Lei nº 1.060/50, ela há de ser revogada, a saber. Como se infere dos autos, a autora não comprova os motivos que a teriam levado a pedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, que regula o assunto, diz que se "considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Por sua vez, o artigo 4º desse diploma afirma que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de não ter condições de fazer esses pagamentos. Entretanto, oportuno recordar que a assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da atual Constituição Federal de 1.988, nestes termos: "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS." Ademais, em se tratando de pessoa jurídica constituída para fins lucrativos, reforça-se o entendimento de que é necessária prova cabal da impossibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processais. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, o que poderia ter sido feito com: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. Ocorre que não houve absolutamente nenhuma prova nesse sentido. Não pode a autora ser considerada pobre na acepção jurídica do termo e não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois ausente a comprovação de que trata a Constituição. Cabia-lhe, na senda da regra constitucional, fazer prova concludente de sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, o que não foi feito. A jurisprudência sobre a qual fundamento meu entendimento caminha no seguinte sentido: "A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Circunstâncias que contrariam a presunção de pobreza Indeferimento do benefício que se impõe, pois este somente deve ser concedido a quem comprove insuficiência de recursos Inteligência do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal" Ante o exposto, em linha com decisão proferida nos autos número 1002709-82.2023.8.26.0002, 15ª Vara Cível Foro Regional II - Santo Amaro, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora e determino o recolhimento das custas devidas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Int. Advogados(s): Patrícia Garcia Fernandes (OAB 211531/SP), Renata Letícia Zillisg (OAB 467311/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a decisão em que foi à autora concedido os benefícios da Lei nº 1.060/50, ela há de ser revogada, a saber. Como se infere dos autos, a autora não comprova os motivos que a teriam levado a pedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, que regula o assunto, diz que se "considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Por sua vez, o artigo 4º desse diploma afirma que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de não ter condições de fazer esses pagamentos. Entretanto, oportuno recordar que a assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da atual Constituição Federal de 1.988, nestes termos: "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS." Ademais, em se tratando de pessoa jurídica constituída para fins lucrativos, reforça-se o entendimento de que é necessária prova cabal da impossibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processais. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, o que poderia ter sido feito com: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. Ocorre que não houve absolutamente nenhuma prova nesse sentido. Não pode a autora ser considerada pobre na acepção jurídica do termo e não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois ausente a comprovação de que trata a Constituição. Cabia-lhe, na senda da regra constitucional, fazer prova concludente de sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, o que não foi feito. A jurisprudência sobre a qual fundamento meu entendimento caminha no seguinte sentido: "A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Circunstâncias que contrariam a presunção de pobreza Indeferimento do benefício que se impõe, pois este somente deve ser concedido a quem comprove insuficiência de recursos Inteligência do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal" Ante o exposto, em linha com decisão proferida nos autos número 1002709-82.2023.8.26.0002, 15ª Vara Cível Foro Regional II - Santo Amaro, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora e determino o recolhimento das custas devidas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico, para os devidos fins, que no dia 16 de abril de 2024, das 13:00 às 13:50, foi realizada sessão de conciliação/mediação processual envolvendo as partes Marta Maria do Amaral Wandele - ME e CCL Construtora Capital Ltda, presidida pelo(a) conciliador/mediador(a) Patrícia Pereira Martins Arnaud, sendo fixado o valor da remuneração em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada, observando-se que para a parte autora não haverá ônus, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária. Nada mais. |
| 17/06/2024 |
Audiência Realizada Inexitosa
INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, restou infrutífera neste momento |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Fls. 283: Ciência às partes. Advogados(s): Patrícia Garcia Fernandes (OAB 211531/SP), Renata Letícia Zillisg (OAB 467311/SP) |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 283: Ciência às partes. |
| 25/03/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 25/03/2024 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, designei sessão de tentativa de conciliação por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, para o dia 16/04/2024 às 13:00h, tendo remetido o convite pelo Teams, para os e-mails das partes / advogados. LINK AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmI3MmY0NGQtZWRhOS00MjhjLWJiMjYtYmVmY2ViZGY4NGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c69a5ca1-3d69-40d2-bbe3-ffb7c00053fb%22%7d ID da Reunião: 246 206 959 122 Senha: epgugG Certifico, ainda, que fica a cargo do cartório da Vara deste processo a publicação para intimação das partes e advogados. Devolvo os autos à Vara de origem para tal providência.Certifico por fim que as partes deverão apresentar os documentos de identificação no dia da sessão virtual, bem como, eventuais documentos necessários à composição do acordo. Observação: A remuneração do conciliador/mediador deverá seguir a Res. 809/19 e arbitrada conforme recomenda a Portaria 01/2023 do NUPEMEC. Nada mais. |
| 25/03/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 16/04/2024 Hora 13:00 Local: Audiência Online Cível Situacão: Realizada |
| 12/12/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2023 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para realização da audiência em meio virtual. Agendada a solenidade, intimem-se todos, na pessoa de seus procuradores. Intime-se. Advogados(s): Patrícia Garcia Fernandes (OAB 211531/SP), Renata Letícia Zillisg (OAB 467311/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para realização da audiência em meio virtual. Agendada a solenidade, intimem-se todos, na pessoa de seus procuradores. Intime-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71058553-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2023 09:52 |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71044060-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 11:25 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2023 Teor do ato: Vistos. Determino a realização de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por meio virtual, no CEJUSC. Para tanto, necessário que as partes e advogados informem, no prazo de cinco dias, seus respectivos e-mails, possibilitando com isto o envio do link da sessão, pelo setor de conciliação. Sem prejuízo, a z. Serventia deverá remeter os autos ao CEJUSC para designação de data para realização da audiência. Agendada a solenidade, intimem-se todos, na pessoa de seus procuradores. Intime-se. Advogados(s): Patrícia Garcia Fernandes (OAB 211531/SP), Renata Letícia Zillisg (OAB 467311/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino a realização de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por meio virtual, no CEJUSC. Para tanto, necessário que as partes e advogados informem, no prazo de cinco dias, seus respectivos e-mails, possibilitando com isto o envio do link da sessão, pelo setor de conciliação. Sem prejuízo, a z. Serventia deverá remeter os autos ao CEJUSC para designação de data para realização da audiência. Agendada a solenidade, intimem-se todos, na pessoa de seus procuradores. Intime-se. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70889100-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/10/2023 17:02 |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70874110-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/10/2023 15:28 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2023 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Patrícia Garcia Fernandes (OAB 211531/SP), Renata Letícia Zillisg (OAB 467311/SP) |
| 02/10/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70461449-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/06/2023 17:51 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Patrícia Garcia Fernandes (OAB 211531/SP), Renata Letícia Zillisg (OAB 467311/SP) |
| 10/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70365805-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2023 14:40 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511505745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ccl Construtora Capital Ltda Diligência : 06/04/2023 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em vista da robusta documentação juntada, no qual revela que a parte autora está se mantendo com créditos de capital de giro e empréstimos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. 2. Em atenção ao Comunicado CSM 13/3, disponibilizado em 13 de março de 2020, deixo de designar a audiência de conciliação. Após o decurso do prazo estabelecido no comunicado supra indicado e em eventuais novas deliberações por parte do Egrégio Tribunal, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência, se ainda houver interesse. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Renata Letícia Zillisg (OAB 467311/SP) |
| 22/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Em vista da robusta documentação juntada, no qual revela que a parte autora está se mantendo com créditos de capital de giro e empréstimos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. 2. Em atenção ao Comunicado CSM 13/3, disponibilizado em 13 de março de 2020, deixo de designar a audiência de conciliação. Após o decurso do prazo estabelecido no comunicado supra indicado e em eventuais novas deliberações por parte do Egrégio Tribunal, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência, se ainda houver interesse. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2023 |
Contestação |
| 05/06/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/10/2023 |
Indicação de Provas |
| 09/10/2023 |
Indicação de Provas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 21/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/04/2025 | Cumprimento de sentença (0011781-42.2025.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/04/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |