| Reqte |
Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
Advogada: Francine Aparecida Gasieri Toneto |
| Reconvinte |
Priscilla Rafaela de Sousa Nunes
Advogada: Flavia Regina Pereira Mendes |
| Reqdo |
Priscilla Rafaela de Sousa Nunes
Advogada: Flavia Regina Pereira Mendes |
| Reconvindo |
Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
Advogada: Francine Aparecida Gasieri Toneto |
| TerIntCer | Rosenilce de Castro Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10207682120238260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Flavia Regina Pereira Mendes (OAB 379925/SP), Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB 382746/SP) |
| 10/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10207682120238260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70127777-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 12:18 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10207682120238260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Flavia Regina Pereira Mendes (OAB 379925/SP), Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB 382746/SP) |
| 10/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10207682120238260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70127777-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 12:18 |
| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70718385-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/07/2025 12:13 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2025 Teor do ato: Vistos. O recurso apresentado não tem o desiderato de aclarar o julgado, sanando vícios de contradição, omissão, erro material ou obscuridade. Deseja-se na realidade a rediscussão do mérito, objetivo que não pode ser alcançado mediante o manejo do recurso de embargos de declaração, cuja única função é sanar os vícios apontados supra. Ademais, ressalto que não existe obrigatoriedade do julgador de apreciar todas as teses jurídicas apresentadas. Basta que tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, já que apenas os argumentos que em tese podem alterar a conclusão é que merecem apreciação. É o teor do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Alegação de que o v. acórdão padece de omissão. V. acordão que foi cristalino ao se pronunciar sobre as questões suscitadas. Tentativa de reexame por meio de embargos de declaração. Inadmissibilidade, pois os embargos são recurso de integração, e não de reforma do julgado. Desnecessidade da análise de todas as questões levantadas pelas partes. Prequestionamento implícito. Art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20196971220198260000 SP 2019697-12.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 12/09/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) Ademais, a "contradição" que menciona o CPC como fundamento dos embargos é aquela inerente ao próprio julgado (interna). Quando a parte sustenta que a decisão é contraditória com o ordenamento jurídico ou a prova dos autos, deseja na verdade rediscutir o mérito, o que reclama a interposição do recurso cabível, que não é o de embargos de declaração: Embargos de declaração. Acórdão que deu provimento em parte ao recurso do Município e São Paulo e ao reexame necessário. Ausência dos alegados vícios no acórdão (contradição). Acórdão que explicitou todos os motivos pelos quais a turma julgadora concluiu que (i) o ISS decorrente do contrato 32/GAPCEA-PAME-RJ/2018 não integrou o objeto da ação consignatória; (ii) não restou demonstrada a existência de um estabelecimento prestador da autora no local da prestação dos serviços, sendo o ISS, portanto, devido ao Município de São José dos Campos, local do seu domicílio. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada no próprio julgado, e não e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. Embargos interpostos com expressa finalidade prequestionadora e para rediscutir a matéria decidida. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10063549320228260053 São José dos Campos, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 27/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024) Diante do exposto, REJEITO recurso de embargos de declaração. Já interposta apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões à apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Flavia Regina Pereira Mendes (OAB 379925/SP), Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB 382746/SP) |
| 17/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. O recurso apresentado não tem o desiderato de aclarar o julgado, sanando vícios de contradição, omissão, erro material ou obscuridade. Deseja-se na realidade a rediscussão do mérito, objetivo que não pode ser alcançado mediante o manejo do recurso de embargos de declaração, cuja única função é sanar os vícios apontados supra. Ademais, ressalto que não existe obrigatoriedade do julgador de apreciar todas as teses jurídicas apresentadas. Basta que tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, já que apenas os argumentos que em tese podem alterar a conclusão é que merecem apreciação. É o teor do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Alegação de que o v. acórdão padece de omissão. V. acordão que foi cristalino ao se pronunciar sobre as questões suscitadas. Tentativa de reexame por meio de embargos de declaração. Inadmissibilidade, pois os embargos são recurso de integração, e não de reforma do julgado. Desnecessidade da análise de todas as questões levantadas pelas partes. Prequestionamento implícito. Art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20196971220198260000 SP 2019697-12.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 12/09/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) Ademais, a "contradição" que menciona o CPC como fundamento dos embargos é aquela inerente ao próprio julgado (interna). Quando a parte sustenta que a decisão é contraditória com o ordenamento jurídico ou a prova dos autos, deseja na verdade rediscutir o mérito, o que reclama a interposição do recurso cabível, que não é o de embargos de declaração: Embargos de declaração. Acórdão que deu provimento em parte ao recurso do Município e São Paulo e ao reexame necessário. Ausência dos alegados vícios no acórdão (contradição). Acórdão que explicitou todos os motivos pelos quais a turma julgadora concluiu que (i) o ISS decorrente do contrato 32/GAPCEA-PAME-RJ/2018 não integrou o objeto da ação consignatória; (ii) não restou demonstrada a existência de um estabelecimento prestador da autora no local da prestação dos serviços, sendo o ISS, portanto, devido ao Município de São José dos Campos, local do seu domicílio. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada no próprio julgado, e não e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. Embargos interpostos com expressa finalidade prequestionadora e para rediscutir a matéria decidida. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10063549320228260053 São José dos Campos, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 27/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024) Diante do exposto, REJEITO recurso de embargos de declaração. Já interposta apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões à apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Pereira Mendes (OAB 379925/SP), Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB 382746/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71176882-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/11/2024 18:18 |
| 18/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.71152563-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2024 11:43 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA., contra PRISCILA RAFAELA DE SOUZA NUNES e ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) DETERMINAR a extinção do condômino existente entre as partes, mediante a alienação judicial do bem imóvel constante da matrícula nº 84.093 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cadastrado junto à Prefeitura de São Paulo sob o contribuinte nº 086.248.0038-2, em hasta pública a ser oportunamente designada em fase de liquidação de sentença, observado o acima exposto e o direito de preferência dos condôminos e 2) CONDENAR os réus a pagarem à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de aluguel mensal do imóvel, desde a data da citação ou da notificação extrajudicial (desde que devidamente comprovada) e até a efetiva cessação de utilização exclusiva da coisa pelo réu. O valor referido deve ser atualizado anualmente pelo IGPM, sempre no mês de abril, iniciando-se em abril de 2022. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em razão da mínima sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar à parte autora as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, observada a gratuidade judiciária que mantenho nesta sentença. Consigno, finalmente, que: a) o valor do imóvel será apurado mediante perícia; b) que as despesas atinentes ao leilão e aos honorários periciais serão suportadas, em frações iguais, pelos condôminos; c) por ocasião da alienação judicial, os condôminos terão, na venda, em condições iguais de oferta, preferência em relação a estranhos, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. No mais, julgo improcedente a reconvenção, com exame do mérito, a teor do art. 487, I, CPC, condenando os réus reconvintes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Pereira Mendes (OAB 379925/SP), Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB 382746/SP) |
| 07/11/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA., contra PRISCILA RAFAELA DE SOUZA NUNES e ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) DETERMINAR a extinção do condômino existente entre as partes, mediante a alienação judicial do bem imóvel constante da matrícula nº 84.093 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cadastrado junto à Prefeitura de São Paulo sob o contribuinte nº 086.248.0038-2, em hasta pública a ser oportunamente designada em fase de liquidação de sentença, observado o acima exposto e o direito de preferência dos condôminos e 2) CONDENAR os réus a pagarem à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de aluguel mensal do imóvel, desde a data da citação ou da notificação extrajudicial (desde que devidamente comprovada) e até a efetiva cessação de utilização exclusiva da coisa pelo réu. O valor referido deve ser atualizado anualmente pelo IGPM, sempre no mês de abril, iniciando-se em abril de 2022. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em razão da mínima sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar à parte autora as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, observada a gratuidade judiciária que mantenho nesta sentença. Consigno, finalmente, que: a) o valor do imóvel será apurado mediante perícia; b) que as despesas atinentes ao leilão e aos honorários periciais serão suportadas, em frações iguais, pelos condôminos; c) por ocasião da alienação judicial, os condôminos terão, na venda, em condições iguais de oferta, preferência em relação a estranhos, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. No mais, julgo improcedente a reconvenção, com exame do mérito, a teor do art. 487, I, CPC, condenando os réus reconvintes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se e intime-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70492659-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/05/2024 10:26 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/172 - Em 15 dias, manifeste-se a reconvinte. Int. Advogados(s): Flavia Regina Pereira Mendes (OAB 379925/SP), Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB 382746/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 163/172 - Em 15 dias, manifeste-se a reconvinte. Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70211819-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2024 09:11 |
| 14/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70211813-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/03/2024 09:10 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação das partes, conforme decisão de fls.146, atentando-se à autora para a manifestação também sobre a reconvenção. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Pereira Mendes (OAB 379925/SP), Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB 382746/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se manifestação das partes, conforme decisão de fls.146, atentando-se à autora para a manifestação também sobre a reconvenção. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 29/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro gratuidade ao requerido. Anote-se. Noto que a contestação tem pedido reconvencional. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para anotação da reconvenção. Após, tornem os autos conclusos. No prazo de quinze dias, manifeste-se o autor em réplica à contestação e documentos. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Flavia Regina Pereira Mendes (OAB 379925/SP), Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB 382746/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro gratuidade ao requerido. Anote-se. Noto que a contestação tem pedido reconvencional. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para anotação da reconvenção. Após, tornem os autos conclusos. No prazo de quinze dias, manifeste-se o autor em réplica à contestação e documentos. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71051294-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 16:00 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2023 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de quinze dias, os requeridos deverão trazer aos autos cópia da ultima declaração de renda apresentada à Receita Federal ou, na falta dela, apresentar os três mais recentes contracheques ou ainda, na falta deste, apresentar extratos de todas as movimentações bancárias nos ultimos três meses. Com a manifestação dos requeridos ou decurso de prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Regina Pereira Mendes (OAB 379925/SP), Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB 382746/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de quinze dias, os requeridos deverão trazer aos autos cópia da ultima declaração de renda apresentada à Receita Federal ou, na falta dela, apresentar os três mais recentes contracheques ou ainda, na falta deste, apresentar extratos de todas as movimentações bancárias nos ultimos três meses. Com a manifestação dos requeridos ou decurso de prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/08/2023 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70708723-9 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 16/08/2023 23:46 |
| 26/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
. |
| 07/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551189511TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rosenilce de Castro Maia Diligência : 30/06/2023 |
| 19/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/06/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2023/047361-7 Situação: Cumprido parcialmente em 10/07/2023 Local: Oficial de justiça - Tatiana Ivanovna Goviadinova |
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de citação dos requeridos para cumprimento no endereço indicado (fl. 88). Intime-se por via postal a terceira interessada da propositura desta ação, conforme já determinado. Intimem-se. Advogados(s): Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB 382746/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de citação dos requeridos para cumprimento no endereço indicado (fl. 88). Intime-se por via postal a terceira interessada da propositura desta ação, conforme já determinado. Intimem-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70396006-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 14:40 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2023 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) sobre o retorno do(s) AR(s). Advogados(s): Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB 382746/SP) |
| 09/05/2023 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) sobre o retorno do(s) AR(s). |
| 09/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA511519550TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alessandro Martins de Oliveira |
| 09/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA511519546TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Priscilla Rafaela de Sousa Nunes |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Vistos. Impõe-se observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora o autor afirme que os requeridos ocupem o imóvel em sua totalidade e de maneira exclusiva, está ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo à não fixação de aluguel, tendo em vista que a existência do imóvel comum às partes, é passível de garantir eventual condenação imposta. Ademais, o autor não apresentou elementos suficientes a dar embasamento às suas alegações acerca do valor de locação a ser fixado de forma inaudita, já que estão desacompanhados de indicação detalhada de imóveis paradigmas ou de outros dados comparativos ou próprios de outros métodos de avaliação, tudo o que, parece, há de ser mais bem avaliado a partir do estabelecimento do contraditório e após eventual instrução probatória. Assim, considerando que o caso dos autos está a exigir o desenvolvimento regular, por ora, indefiro a liminar requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Anote-se a terceira interessada, conforme indicação do autor, intimando-a da propositura da ação. Citem-se e intimem-se os requeridos para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB 382746/SP) |
| 26/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/03/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Impõe-se observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora o autor afirme que os requeridos ocupem o imóvel em sua totalidade e de maneira exclusiva, está ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo à não fixação de aluguel, tendo em vista que a existência do imóvel comum às partes, é passível de garantir eventual condenação imposta. Ademais, o autor não apresentou elementos suficientes a dar embasamento às suas alegações acerca do valor de locação a ser fixado de forma inaudita, já que estão desacompanhados de indicação detalhada de imóveis paradigmas ou de outros dados comparativos ou próprios de outros métodos de avaliação, tudo o que, parece, há de ser mais bem avaliado a partir do estabelecimento do contraditório e após eventual instrução probatória. Assim, considerando que o caso dos autos está a exigir o desenvolvimento regular, por ora, indefiro a liminar requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Anote-se a terceira interessada, conforme indicação do autor, intimando-a da propositura da ação. Citem-se e intimem-se os requeridos para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Contestação com Reconvenção |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/03/2024 |
Contestação |
| 31/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 29/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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