| Reqte |
Marcelo Holitz Barlette
Advogada: Juliana Sleiman Murdiga Advogado: André Vinícius Monteiro |
| Reqdo | Financiamento de Veículos Receivables I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1905/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1905/2026 Teor do ato: Concedo o prazo de 15 dias. Caso o feito encontre-se antes do recebimento da inicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Caso já recebida a inicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Caso trate-se de procedimento de execução, extrajudicial ou judicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), André Vinícius Monteiro (OAB 488399/SP) |
| 04/08/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Concedo o prazo de 15 dias. Caso o feito encontre-se antes do recebimento da inicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Caso já recebida a inicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Caso trate-se de procedimento de execução, extrajudicial ou judicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70222815-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 17:02 |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1905/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1905/2026 Teor do ato: Concedo o prazo de 15 dias. Caso o feito encontre-se antes do recebimento da inicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Caso já recebida a inicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Caso trate-se de procedimento de execução, extrajudicial ou judicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), André Vinícius Monteiro (OAB 488399/SP) |
| 04/08/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Concedo o prazo de 15 dias. Caso o feito encontre-se antes do recebimento da inicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Caso já recebida a inicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Caso trate-se de procedimento de execução, extrajudicial ou judicial, transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70222815-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 17:02 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2026 Teor do ato: Vistos. Da regularização da representação processual Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 dias, tendo em vista a ausência, nos autos, de procuração ou substabelecimento em favor do advogado signatário da petição de fls. 268/269. Da retificação do polo passivo Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, qualificado à fl.268. Providencie a z. Serventia a alteração no cadastro dos autos. No prazo de 15 dias, comprove a parte autora o prévio recolhimento da taxa de despesa postal prevista nos termos da Lei Estadual nº 11.608 e do Provimento CSM nº 2195/2014, no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 120-1, a ser emitida diretamente no site do TJSP pelo Portal de custas. Cumprida a providência, expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), André Vinícius Monteiro (OAB 488399/SP) |
| 15/04/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Da regularização da representação processual Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 dias, tendo em vista a ausência, nos autos, de procuração ou substabelecimento em favor do advogado signatário da petição de fls. 268/269. Da retificação do polo passivo Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, qualificado à fl.268. Providencie a z. Serventia a alteração no cadastro dos autos. No prazo de 15 dias, comprove a parte autora o prévio recolhimento da taxa de despesa postal prevista nos termos da Lei Estadual nº 11.608 e do Provimento CSM nº 2195/2014, no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 120-1, a ser emitida diretamente no site do TJSP pelo Portal de custas. Cumprida a providência, expeça-se o necessário. Int. |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70156810-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2026 10:30 |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2026 Teor do ato: Em cumprimento ao V. Acórdão de fls.276-80, procede-se à análise do pedido de fls.208-12. Concedo o prazo de 15 dias para o autor alterar a inicial, nos termos do art. 338, do CPC. Promova-se a exclusão do atual réu do cadastro do processo. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais do demandado excluído, bem como do valor de 5% do valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em cumprimento ao V. Acórdão de fls.276-80, procede-se à análise do pedido de fls.208-12. Concedo o prazo de 15 dias para o autor alterar a inicial, nos termos do art. 338, do CPC. Promova-se a exclusão do atual réu do cadastro do processo. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais do demandado excluído, bem como do valor de 5% do valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1068133-71.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Marcelo Holitz Barlette - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema - Na esteira da sentença (fls. 219/231; 242/244), interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Na esteira da sentença (fls. 219/231; 242/244), interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Na esteira da sentença (fls. 219/231; 242/244), interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. |
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Queima de Guia DARE - RNT |
| 09/05/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70433592-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/05/2025 13:50 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Diante do exposto, não existindo as apontadas deficiências na decisão atacada, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 08/04/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Diante do exposto, não existindo as apontadas deficiências na decisão atacada, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.234-ss: manifeste-se a parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.234-ss: manifeste-se a parte contrária. Intime-se. |
| 24/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.70957470-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/09/2024 13:16 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Dispostivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de maneira a condenar a requerida à devolução em dobro dos valores cobrados a título de (a)Tarifa de registro de contrato e (b) tarifa de avaliação, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m. desde a data de cada pagamento. Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima do réu, parte demandante arca com as custas e despesas processuais da parte ré, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Na hipótese de haver mais de uma parte sucumbente, autores ou réus, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais será dividida em frações iguais. Havendo mais de uma parte vencedora, o crédito relativo às verbas sucumbenciais, da mesma forma, será dividido igualmente. (art. 87, CPC). Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC, no que se refere aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 18/09/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Dispostivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de maneira a condenar a requerida à devolução em dobro dos valores cobrados a título de (a)Tarifa de registro de contrato e (b) tarifa de avaliação, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m. desde a data de cada pagamento. Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima do réu, parte demandante arca com as custas e despesas processuais da parte ré, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Na hipótese de haver mais de uma parte sucumbente, autores ou réus, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais será dividida em frações iguais. Havendo mais de uma parte vencedora, o crédito relativo às verbas sucumbenciais, da mesma forma, será dividido igualmente. (art. 87, CPC). Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC, no que se refere aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. |
| 24/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70680462-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/07/2024 12:43 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70665965-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 16:50 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso de eventual deferimento de depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte que o requereu, se esta não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, providenciar o recolhimento da taxa necessária à expedição de carta de intimação com AR,sem nova intimação, sob pena de preclusão. Por fim, ressalte-se que o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ, 3ª Turma, REsp n.329.034/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2006, DJ 20/03/2006.) Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 05/07/2024 |
Ato ordinatório
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso de eventual deferimento de depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte que o requereu, se esta não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, providenciar o recolhimento da taxa necessária à expedição de carta de intimação com AR,sem nova intimação, sob pena de preclusão. Por fim, ressalte-se que o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ, 3ª Turma, REsp n.329.034/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2006, DJ 20/03/2006.) |
| 22/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70461748-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/05/2024 15:48 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente, em 15 dias, sobre a contestação de fls.124/130 e documentos, bem como sobre a petição de fls.198/200. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente, em 15 dias, sobre a contestação de fls.124/130 e documentos, bem como sobre a petição de fls.198/200. |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70312364-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 19:32 |
| 11/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70311564-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2024 17:29 |
| 09/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Fls. 81/82. Com razão a administradora. Habilitem-se os patronos da BRL Trust (fls. 83/88), na medida em que demonstrado que a administradora responde pelo Fundo Réu. No mais, na esteira do já decidido à fl. 46 quanto ao indeferimento do segredo de justiça, remova-se o sigilo dos documentos que instruem a petição inicial (fls. 21/45). Na medida em que o sigilo em comenta veda o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, fica a requerida intimada quanto à devolução do prazo de 15 dias para apresentação da contestação. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 14/03/2024 |
Decisão Determinação
Fls. 81/82. Com razão a administradora. Habilitem-se os patronos da BRL Trust (fls. 83/88), na medida em que demonstrado que a administradora responde pelo Fundo Réu. No mais, na esteira do já decidido à fl. 46 quanto ao indeferimento do segredo de justiça, remova-se o sigilo dos documentos que instruem a petição inicial (fls. 21/45). Na medida em que o sigilo em comenta veda o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, fica a requerida intimada quanto à devolução do prazo de 15 dias para apresentação da contestação. Int. |
| 06/03/2024 |
Parecer Juntado
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| 06/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2024 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 06/03/2024 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 06/03/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70177779-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 13:21 |
| 02/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA653939825TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Diligência : 28/02/2024 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2024 Teor do ato: Vistos. Da emenda à petição inicial: Recebo a emenda à petição inicial de fls. 66/70. Efetuados os esclarecimentos, mantenho o valor da causa ao dado na exordial. Da citação e do procedimento adotado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Das advertências gerais: Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão "Enviar ao Distribuidor Reconvenção" para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Rogê Naim Tenn Juiz Advogados(s): Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) |
| 22/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Da emenda à petição inicial: Recebo a emenda à petição inicial de fls. 66/70. Efetuados os esclarecimentos, mantenho o valor da causa ao dado na exordial. Da citação e do procedimento adotado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Das advertências gerais: Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão "Enviar ao Distribuidor Reconvenção" para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Rogê Naim Tenn Juiz |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71060743-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/12/2023 15:39 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2023 Teor do ato: Vistos. Da inicial: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, §2º, CPC). Prazo: 15 dias. Valor da causa: Nos termos do artigo 292 do CPC,o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Deste modo, adequar o valor da causa, que deverá ser a diferença entre ovalorpretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. Prazo: 15 dias. Do Segredo de Justiça: Indefiro o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça, na medida em que não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 189 do CPC. Da citação e do procedimento adotado: Após o recebimento da emenda à inicial, tornem os autos à conclusão. Das advertências gerais Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão "Enviar ao Distribuidor Reconvenção" para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) |
| 07/11/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Da inicial: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, §2º, CPC). Prazo: 15 dias. Valor da causa: Nos termos do artigo 292 do CPC,o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Deste modo, adequar o valor da causa, que deverá ser a diferença entre ovalorpretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. Prazo: 15 dias. Do Segredo de Justiça: Indefiro o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça, na medida em que não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 189 do CPC. Da citação e do procedimento adotado: Após o recebimento da emenda à inicial, tornem os autos à conclusão. Das advertências gerais Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão "Enviar ao Distribuidor Reconvenção" para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 02/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70809390-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 15:59 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Vistos. Do pedido de segredo de justiça. Indefiro o pedido, porque não se amolda às modalidades previstas no art. 189, do CPC. Do pedido de Justiça Gratuita. Para se aferir a hipossuficiência, assino o prazo de 15 dias para que o autor traga aos autos mais elementos comprobatórios da condição alegada, tais como a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, carteira de trabalho, extratos de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, contracheque dos últimos 03 (três) meses, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Alternativamente, nada obsta o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Do pedido de segredo de justiça. Indefiro o pedido, porque não se amolda às modalidades previstas no art. 189, do CPC. Do pedido de Justiça Gratuita. Para se aferir a hipossuficiência, assino o prazo de 15 dias para que o autor traga aos autos mais elementos comprobatórios da condição alegada, tais como a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, carteira de trabalho, extratos de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, contracheque dos últimos 03 (três) meses, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Alternativamente, nada obsta o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação. Após, venham conclusos. Int. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Emenda à Inicial |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Contestação |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 27/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/05/2025 |
Razões de Apelação |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |