| Exeqte |
Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM |
| Exectdo |
Jocicleia Araujo Ramos de Souza
Advogada: Beatriz Barros Brandão |
| Perito | Heitor Ferreira Tonissi - Perito |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1790/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: 19/01/2026 às 15h até 22/01/2026 às 15h; 2º Leilão: 22/01/2026 ás 15h até 11/02/2026 às 15h. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Caroline de Almeida (OAB 452632/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: 19/01/2026 às 15h até 22/01/2026 às 15h; 2º Leilão: 22/01/2026 ás 15h até 11/02/2026 às 15h. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71040104-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/11/2025 12:26 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71023831-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 14:04 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1790/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: 19/01/2026 às 15h até 22/01/2026 às 15h; 2º Leilão: 22/01/2026 ás 15h até 11/02/2026 às 15h. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Caroline de Almeida (OAB 452632/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: 19/01/2026 às 15h até 22/01/2026 às 15h; 2º Leilão: 22/01/2026 ás 15h até 11/02/2026 às 15h. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71040104-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/11/2025 12:26 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71023831-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 14:04 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71007981-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 09:57 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1655/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1655/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância das partes, homologo o laudo pericial e fixo o valor do imóvel em R$ 360.000,00, válido para Junho de 2025. 1) Defiro a realização do leilão eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, por intermédio da plataforma eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até 3 parcelas, depositando-se a primeira no valor de 40%, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, e as demais de 30% em 30 e 60 dias. 3) Nomeio para realização do certame o Leiloeiro Oficial: JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - JUCESP 1106, por meio do sistema WWW.D1LANCE.COM.BR, cabendo a esta serventia providenciar a sua intimação por intermédio do e-mail NEVESAMORIM@D1LANCE.COM, para designar as datas para a realização da alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line no sítio Gestor Judicial WWW.D1LANCE.COM.BR. 4) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 3% (três) por cento do valor da venda, caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 6% (seis) por cento. A comissão será paga diretamente ao Gestor Judicial/leiloeiro. Nos termos da jurisprudência do STJ, a comissão somente será devida se o bem for efetivamente arrematado. 5) Providencie o exequente: A) a certidão atualizada do Registro de Imóveis no tocante ao bem penhorado, nos termos do artigo 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como de planilha com o valor atualizado do débito; B) certidão atualizada de débitos municipais (IPTU e outras eventuais taxas devidas em função do imóvel); C) certidão de débitos de condomínio (exceto se o exequente for o próprio condomínio); D) a intimação do executado e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, deverá o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes previstas no artigo 889 do CPC, juntando posteriormente aos autos. 6) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 e 887, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o valor dos débitos de fiscais e de condomínio (este último exceto se o exequente for o próprio condomínio); - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Nos termos do artigo 884, I e 887, § 2º do CPC, cabe ao leiloeiro a publicação do edital ao menos 5 dias (úteis) antes da data marcada para o leilão. Nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, PODENDO SER O SITE DO PRÓPRIO LEILOEIRO, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 7) O leiloeiro deverá cientificar as pessoas constantes do artigo 889 do CPC, bem como o devedor, os coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 10) Providencie o credor o envio das peças necessárias ao Gestor Judicial (auto de penhora, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), cópia da matrícula atualizada. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Caroline de Almeida (OAB 452632/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a concordância das partes, homologo o laudo pericial e fixo o valor do imóvel em R$ 360.000,00, válido para Junho de 2025. 1) Defiro a realização do leilão eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, por intermédio da plataforma eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até 3 parcelas, depositando-se a primeira no valor de 40%, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, e as demais de 30% em 30 e 60 dias. 3) Nomeio para realização do certame o Leiloeiro Oficial: JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - JUCESP 1106, por meio do sistema WWW.D1LANCE.COM.BR, cabendo a esta serventia providenciar a sua intimação por intermédio do e-mail NEVESAMORIM@D1LANCE.COM, para designar as datas para a realização da alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line no sítio Gestor Judicial WWW.D1LANCE.COM.BR. 4) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 3% (três) por cento do valor da venda, caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 6% (seis) por cento. A comissão será paga diretamente ao Gestor Judicial/leiloeiro. Nos termos da jurisprudência do STJ, a comissão somente será devida se o bem for efetivamente arrematado. 5) Providencie o exequente: A) a certidão atualizada do Registro de Imóveis no tocante ao bem penhorado, nos termos do artigo 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como de planilha com o valor atualizado do débito; B) certidão atualizada de débitos municipais (IPTU e outras eventuais taxas devidas em função do imóvel); C) certidão de débitos de condomínio (exceto se o exequente for o próprio condomínio); D) a intimação do executado e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, deverá o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes previstas no artigo 889 do CPC, juntando posteriormente aos autos. 6) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 e 887, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o valor dos débitos de fiscais e de condomínio (este último exceto se o exequente for o próprio condomínio); - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Nos termos do artigo 884, I e 887, § 2º do CPC, cabe ao leiloeiro a publicação do edital ao menos 5 dias (úteis) antes da data marcada para o leilão. Nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, PODENDO SER O SITE DO PRÓPRIO LEILOEIRO, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 7) O leiloeiro deverá cientificar as pessoas constantes do artigo 889 do CPC, bem como o devedor, os coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 10) Providencie o credor o envio das peças necessárias ao Gestor Judicial (auto de penhora, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), cópia da matrícula atualizada. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70970531-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2025 14:13 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2025 Teor do ato: Ciência as partes sobre a laudo pericial ou esclarecimentos do perito para manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Caroline de Almeida (OAB 452632/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre a laudo pericial ou esclarecimentos do perito para manifestação no prazo de 15 dias. |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70870518-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/09/2025 15:23 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1227/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1227/2025 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação do perito, para manifestação em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Caroline de Almeida (OAB 452632/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se a intimação do perito, para manifestação em 15 dias. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito a se manifestar acerca das críticas ao laudo apresentado. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Caroline de Almeida (OAB 452632/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito a se manifestar acerca das críticas ao laudo apresentado. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70697018-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 10:30 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70676684-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2025 12:26 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 392/432, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a expedição de MLE do depósito de fl. 379 em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 434. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Caroline de Almeida (OAB 452632/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP) |
| 02/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 392/432, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a expedição de MLE do depósito de fl. 379 em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 434. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70609201-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/06/2025 16:49 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto à data informada pelo perito para a realização das diligências. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Caroline de Almeida (OAB 452632/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto à data informada pelo perito para a realização das diligências. |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70273534-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/03/2025 18:37 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Caroline de Almeida (OAB 452632/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do recolhimento dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70234073-6 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 13/03/2025 17:43 |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 369/373: Trata-se de emenda aos embargos à execução. Intimem-se os executados ICARO DOS SANTOS ARAUJO e JOCICLEIA ARAUJO RAMOS DE SOUZA a regularizarem a juntada da petição naqueles autos, no prazo de 10 dias, após o qual, deverá a serventia torná-la sem feito. No mais, aguarde-se o recolhimento dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 369/373: Trata-se de emenda aos embargos à execução. Intimem-se os executados ICARO DOS SANTOS ARAUJO e JOCICLEIA ARAUJO RAMOS DE SOUZA a regularizarem a juntada da petição naqueles autos, no prazo de 10 dias, após o qual, deverá a serventia torná-la sem feito. No mais, aguarde-se o recolhimento dos honorários periciais. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70121383-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/02/2025 18:06 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Vistos. 1-Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 336/338. 2-Aguarde-se o recolhimento dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP) |
| 13/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1-Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 336/338. 2-Aguarde-se o recolhimento dos honorários periciais. Intime-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram distribuídos os Embargos à Execução nº 1069061-85.2024 pelos executados ICARO DOS SANTOS ARAUJO e JOCICLEIAARAUJO RAMOS DE SOUZA, que foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, sendo-lhes deferida a gratuidade da justiça. |
| 26/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71277206-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/12/2024 11:27 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2024 Teor do ato: Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/12/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1069061-85.2024.8.26.0002 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Para levantamento das quantias, providencie a parte exequente o preenchimento e a juntada aos autos do "Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico", conforme determinado. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para levantamento das quantias, providencie a parte exequente o preenchimento e a juntada aos autos do "Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico", conforme determinado. |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71080390-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/10/2024 15:15 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2024 Teor do ato: Esclareça a exequente, se há eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Na hipótese afirmativa, deverá informar os respectivos endereços atualizados, para as devidas intimações acerca da penhora, nos termos da r decisão de fls. 336/338. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos ) por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil, para a citação dos executados faltantes, nos termos da r decisão de fls. 336/338. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Esclareça a exequente, se há eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Na hipótese afirmativa, deverá informar os respectivos endereços atualizados, para as devidas intimações acerca da penhora, nos termos da r decisão de fls. 336/338. |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Providencie a parte exequente o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos ) por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil, para a citação dos executados faltantes, nos termos da r decisão de fls. 336/338. |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Para fins de registro da penhora, pelo sistema ARISP, providencie a parte exequente: memória atualizada do débito exequendo; porcentagem do imóvel a ser penhorado; e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento; indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de registro da penhora, pelo sistema ARISP, providencie a parte exequente: memória atualizada do débito exequendo; porcentagem do imóvel a ser penhorado; e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento; indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2024 Teor do ato: Vistos. 1-Certifique, a z. Serventia, eventual decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 282/284. Após, defiro o levantamento pelo exequente, que deverá juntar formulário de MLE devidamente preenchido. 2- Os executados Ícaro, Judivan e Maria ainda não foram citados, devendo o exequente providenciar o necessário para citação. 3. Defiro a penhora/arresto do imóvel descrito na matrícula nº 312.641 do 11 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 328/334), em nome de Ícaro dos Santos Araujo e Jocicleia Ramos de Souza Araujo. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. 4. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5. Deverá a parte exequente juntar: a) matrícula atualizada do imóvel; b) memória atualizada do débito exequendo; c) porcentagem do imóvel a ser penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6. Providencie a serventia a averbação da penhora no sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente se o(s) executado(s) possui(em) patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso negativo, providencie a sua intimação por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas. 8. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto no artigo 799 do CPC, sob pena de nulidade. 7. Nomeio perito Heitor Ferreira Tonissi o para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrado seus honorários em R$ 4.000,00. Cadastrada a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Proceda o exequente o recolhimento dos honorários no prazo de 10 dias dez dias. 8. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Prazo de 15 dias para o exequente. 9. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 10. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Certifique, a z. Serventia, eventual decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 282/284. Após, defiro o levantamento pelo exequente, que deverá juntar formulário de MLE devidamente preenchido. 2- Os executados Ícaro, Judivan e Maria ainda não foram citados, devendo o exequente providenciar o necessário para citação. 3. Defiro a penhora/arresto do imóvel descrito na matrícula nº 312.641 do 11 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 328/334), em nome de Ícaro dos Santos Araujo e Jocicleia Ramos de Souza Araujo. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. 4. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5. Deverá a parte exequente juntar: a) matrícula atualizada do imóvel; b) memória atualizada do débito exequendo; c) porcentagem do imóvel a ser penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6. Providencie a serventia a averbação da penhora no sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente se o(s) executado(s) possui(em) patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso negativo, providencie a sua intimação por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas. 8. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto no artigo 799 do CPC, sob pena de nulidade. 7. Nomeio perito Heitor Ferreira Tonissi o para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrado seus honorários em R$ 4.000,00. Cadastrada a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Proceda o exequente o recolhimento dos honorários no prazo de 10 dias dez dias. 8. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Prazo de 15 dias para o exequente. 9. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 10. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71023482-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/10/2024 12:26 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Fls. retro: Ciência às partes do desbloqueio da quantia constrita ao banco Itaú da executada Joenice, bem como da transferência dos demais valores bloqueados para uma conta judicial. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Fls. retro: Ciência às partes do desbloqueio da quantia constrita ao banco Itaú da executada Joenice, bem como da transferência dos demais valores bloqueados para uma conta judicial. |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora levada a efeito por intermédio do sistema BACENJUD. Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após a execução da penhora, poderá o executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC. Em manifestação de fls.207/210, a executada apresentou impugnação à penhora, sob a alegação de que a ordem de bloqueio incidiu sobre verba salarial. A parte alega que utiliza sua conta mantida no Banco Itaú para recebimento de salário, motivo pelo qual requer o imediato desbloqueio dos valores. Fls.276/278: A parte exequente em manifestação pugnou pela manutenção da ordem de bloqueio judicial, bem como requereu a penhora do imóvel LOTE Nº 05, DA QUADRA Nº 3D, DO CONJUNTO HABITACIONAL ADVENTISA, BAIRRO CAPÃO REDONDO, SÃO PAULO/SP. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo essa orientação, tem reconhecido a possibilidade de penhora de verbas salariais, salientando que a análise deve ser casuística, sendo de extrema importância a verificação, no caso concreto, da ausência de prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade - Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 - Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso - Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012948-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PENHORA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR - desconto em folha de pagamento - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da possibilidade de realização da penhora incidente, excepcionalmente, sobre as verbas destinadas à remuneração do trabalho (salários; remunerações; proventos). 2. Necessidade, porém, da comprovação de que tais valores não são destinados, exclusivamente, à subsistência do devedor e executado, em homenagem aos princípios da efetividade e razoabilidade. 3. Não há demonstração, no caso concreto, da situação acima mencionada, o que poderia obstar a constrição ora impugnada. 4. A penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte executada não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e, tampouco, acarreta prejuízo ao próprio sustento e da família. 5. Observância dos princípios da razoabilidade e efetividade. 6. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Decisão agravada, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Diante disso, deve haver bom senso na análise do caso concreto para a verificação do que poderá ser considerado mínimo existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora. No presente caso, foi penhorado o valor total de R$ 13.212,83 em face da executada Joenice, sendo sendo o valor de R$ 12.195,29 no Banco do Brasil, R$ 24,04 Banco Santander e R$ 1.092,04 no Banco Itaú. Ante a impugnação apenas da impenhorabilidade dos valores mantidos junto ao banco Itaú, bem como a comprovação de que a parte utilizada a conta para o recebimento de verba salarial, DEFIRO o desbloqueio apenas dos valores bloqueados no Banco Itaú. Providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio. Com relação aos demais valores mantidos em nome da exequente, providencie a z.Serventia a transferência para a conta judicial. Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio conforme determinado. Observo que cabe ao exequente informar imediatamente, por peticionamento digital nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o desbloqueio dos valores. No mais, com relação ao pedido de penhora de imóvel, providencie a exequente, no prazo de 15 dias, a juntada de matrícula atualizada do imóvel. Int. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 27/09/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora levada a efeito por intermédio do sistema BACENJUD. Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, após a execução da penhora, poderá o executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sendo essas as defesas admitidas nesta fase processual, uma vez que, em caso de cumprimento de sentença, a impugnação segue o disposto no artigo 525 do CPC e, em caso de execução de título extrajudicial, o oferecimento de embargos segue o disposto no artigo 915 do CPC. Em manifestação de fls.207/210, a executada apresentou impugnação à penhora, sob a alegação de que a ordem de bloqueio incidiu sobre verba salarial. A parte alega que utiliza sua conta mantida no Banco Itaú para recebimento de salário, motivo pelo qual requer o imediato desbloqueio dos valores. Fls.276/278: A parte exequente em manifestação pugnou pela manutenção da ordem de bloqueio judicial, bem como requereu a penhora do imóvel LOTE Nº 05, DA QUADRA Nº 3D, DO CONJUNTO HABITACIONAL ADVENTISA, BAIRRO CAPÃO REDONDO, SÃO PAULO/SP. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo essa orientação, tem reconhecido a possibilidade de penhora de verbas salariais, salientando que a análise deve ser casuística, sendo de extrema importância a verificação, no caso concreto, da ausência de prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade - Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 - Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso - Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012948-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PENHORA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR - desconto em folha de pagamento - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da possibilidade de realização da penhora incidente, excepcionalmente, sobre as verbas destinadas à remuneração do trabalho (salários; remunerações; proventos). 2. Necessidade, porém, da comprovação de que tais valores não são destinados, exclusivamente, à subsistência do devedor e executado, em homenagem aos princípios da efetividade e razoabilidade. 3. Não há demonstração, no caso concreto, da situação acima mencionada, o que poderia obstar a constrição ora impugnada. 4. A penhora do valor equivalente a 30% da remuneração da parte executada não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e, tampouco, acarreta prejuízo ao próprio sustento e da família. 5. Observância dos princípios da razoabilidade e efetividade. 6. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Decisão agravada, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197461-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Diante disso, deve haver bom senso na análise do caso concreto para a verificação do que poderá ser considerado mínimo existencial, tendo como parâmetro as provas fornecidas pelo próprio devedor em sua impugnação à penhora. No presente caso, foi penhorado o valor total de R$ 13.212,83 em face da executada Joenice, sendo sendo o valor de R$ 12.195,29 no Banco do Brasil, R$ 24,04 Banco Santander e R$ 1.092,04 no Banco Itaú. Ante a impugnação apenas da impenhorabilidade dos valores mantidos junto ao banco Itaú, bem como a comprovação de que a parte utilizada a conta para o recebimento de verba salarial, DEFIRO o desbloqueio apenas dos valores bloqueados no Banco Itaú. Providencie a serventia, com urgência, o desbloqueio. Com relação aos demais valores mantidos em nome da exequente, providencie a z.Serventia a transferência para a conta judicial. Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio conforme determinado. Observo que cabe ao exequente informar imediatamente, por peticionamento digital nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o desbloqueio dos valores. No mais, com relação ao pedido de penhora de imóvel, providencie a exequente, no prazo de 15 dias, a juntada de matrícula atualizada do imóvel. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70933208-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/09/2024 10:19 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: 1) Disponibilizadas nos autos a petição protocolizada em sigilo (fls. 225/230) e a decisão sigilosa de fls. 231/235. 2) Ciência às partes do resultado do bloqueio de valores via sisbajud - R$ 13.722,28. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
1) Disponibilizadas nos autos a petição protocolizada em sigilo (fls. 225/230) e a decisão sigilosa de fls. 231/235. 2) Ciência às partes do resultado do bloqueio de valores via sisbajud - R$ 13.722,28. |
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2024 Teor do ato: Vistos. Procedi a inclusão da tarja de URGÊNCIA na presente data, devendo a serventia retira-la após a apreciação do pedido. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco), dias sobre o pedido de desbloqueio. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 11/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Procedi a inclusão da tarja de URGÊNCIA na presente data, devendo a serventia retira-la após a apreciação do pedido. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco), dias sobre o pedido de desbloqueio. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70867565-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 07:59 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Vistos. À apreciação do pedido, deverá a executada juntar extratos bancários da conta bloqueada referente aos 3 meses anteriores ao bloqueio. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À apreciação do pedido, deverá a executada juntar extratos bancários da conta bloqueada referente aos 3 meses anteriores ao bloqueio. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70829519-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 09:41 |
| 21/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70709650-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2024 14:29 |
| 22/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Comprove o exequente o recolhimento das custas para pesquisas de endereços deferidas a fls. 172/173, visto que a guia juntada a fls. 182/184 é a mesma juntada nas peças sigilosas. Esclareço que o valor da taxa para realização do bloqueio de bens (teimosinha) é de R$ 106,08 por pesquisa. Assim, deverá o exequente recolher R$ 141,44 para realização das pesquisas de endereços. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprove o exequente o recolhimento das custas para pesquisas de endereços deferidas a fls. 172/173, visto que a guia juntada a fls. 182/184 é a mesma juntada nas peças sigilosas. Esclareço que o valor da taxa para realização do bloqueio de bens (teimosinha) é de R$ 106,08 por pesquisa. Assim, deverá o exequente recolher R$ 141,44 para realização das pesquisas de endereços. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70650069-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2024 17:34 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2024 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 Página: 626/660 |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Vistos. Considero válida a citação de Joenice, tendo em vista que apresentou embargos à execução. Aguarde-se a devolução do mandado a fls. 165. Defiro a realização de pesquisas de endereços via sistemas INFOSEG e SISBAJUD, visando à localização de endereço(s) atualizado(s) de JUDIVAN e MARIA DA PAZ , devendo o requerente recolher as custas no prazo de 05 dias, para não frustrar o ato, se ainda não o fez. A pesquisa da rede INFOSEG substitui as pesquisas Infojud e Renajud por integrar os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os Estados e Distrito Federal; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); o SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, do Exército; o SINARM - Sistema Nacional de Armas e o SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, ambos da Polícia Federal. Assim, a busca mostra-se satisfatória para a localização da parte. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público e empresas de telefonia (Vivo, Tim, Claro e Oi) para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes. O destinatário deverá entregar a resposta do ofício diretamente ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, devendo o patrono juntar aos autos a resposta por petição, no prazo de 15 dias. Com a juntada das pesquisas, manifeste-se a autora/exequente em termos de prosseguimento, NO PRAZO DE 05 DIAS, devendo recolher as custas de citação e indicar precisamente o endereço em que pretende praticar o ato. Observe a autora/exequente que, em se tratando de pessoa física e não sendo o caso de aplicação do artigo 248, § 4º do CPC, ou seja, não sendo a residência do réu/executado um condomínio edilício, deve ser dada preferência à citação por oficial de justiça, já que a citação somente será válida se a própria parte ré/executada assinar o aviso de recebimento. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considero válida a citação de Joenice, tendo em vista que apresentou embargos à execução. Aguarde-se a devolução do mandado a fls. 165. Defiro a realização de pesquisas de endereços via sistemas INFOSEG e SISBAJUD, visando à localização de endereço(s) atualizado(s) de JUDIVAN e MARIA DA PAZ , devendo o requerente recolher as custas no prazo de 05 dias, para não frustrar o ato, se ainda não o fez. A pesquisa da rede INFOSEG substitui as pesquisas Infojud e Renajud por integrar os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os Estados e Distrito Federal; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); o SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, do Exército; o SINARM - Sistema Nacional de Armas e o SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, ambos da Polícia Federal. Assim, a busca mostra-se satisfatória para a localização da parte. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público e empresas de telefonia (Vivo, Tim, Claro e Oi) para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes. O destinatário deverá entregar a resposta do ofício diretamente ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, devendo o patrono juntar aos autos a resposta por petição, no prazo de 15 dias. Com a juntada das pesquisas, manifeste-se a autora/exequente em termos de prosseguimento, NO PRAZO DE 05 DIAS, devendo recolher as custas de citação e indicar precisamente o endereço em que pretende praticar o ato. Observe a autora/exequente que, em se tratando de pessoa física e não sendo o caso de aplicação do artigo 248, § 4º do CPC, ou seja, não sendo a residência do réu/executado um condomínio edilício, deve ser dada preferência à citação por oficial de justiça, já que a citação somente será válida se a própria parte ré/executada assinar o aviso de recebimento. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70462998-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 17:48 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 20/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
no dia 14/05 às 14h31 à Alameda dos Aicas, 821 e DEIXEI DE CITAR Judivan Ramos de Souza e Maria da Paz Araújo de Souza já que ausente a unidade, a portaria do condomínio virtual e desconhece estes, não havendo maiores informações. |
| 10/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2024/030145-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - Tales Cassiano Horta Zonaro |
| 10/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2024/030139-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2024 Local: Oficial de justiça - Alberto Owada |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70279383-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 11:19 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos ) por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato ordinatório
Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos ) por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. |
| 22/03/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70242107-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 22/03/2024 09:37 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP) |
| 18/03/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 18/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1007405-30.2024.8.26.0002 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 29/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2024/006859-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2024 Local: Oficial de justiça - Ayrton Freire Junior |
| 29/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2024/006850-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2024 Local: Oficial de justiça - Ayrton Freire Junior |
| 29/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2024/006834-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2024 Local: Oficial de justiça - Ayrton Freire Junior |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70026457-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2024 15:37 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos) por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 11/01/2024 |
Ato ordinatório
Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos) por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. |
| 19/12/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.71119796-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/12/2023 15:17 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2023 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 12/12/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. |
| 05/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA629370318TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Judivan Ramos de Souza |
| 22/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA629370304TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Icaro dos Santos Araujo |
| 22/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA629370295TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jocicleia Araujo |
| 14/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA629370335TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jeonice Pimentel Dis Santos Diligência : 09/11/2023 |
| 14/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA629370321TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria da Paz Araújo Souza |
| 03/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: Vistos. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 4-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 11-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 12-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 13-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 01/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 4-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 11-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 12-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 13-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70964432-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2023 10:27 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando-se que serão expedidas 5 cartas, regularize, a exequente, o recolhimento das custas postais, no valor de R$ 31,35 por carta, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 19/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se que serão expedidas 5 cartas, regularize, a exequente, o recolhimento das custas postais, no valor de R$ 31,35 por carta, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70916145-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/10/2023 14:09 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2023 Teor do ato: Recolha, a parte autora/exequente, despesas postais, no valor de R$31,35 por carta (em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1). Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha, a parte autora/exequente, despesas postais, no valor de R$31,35 por carta (em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1). |
| 06/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 18/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/12/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/02/2025 |
Emenda à Inicial |
| 13/03/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 24/03/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 27/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1069061-85.2024.8.26.0002 | Embargos à Execução | 02/12/2024 | Decisão determinando o apensamento. |
| 1007405-30.2024.8.26.0002 | Embargos à Execução | 05/02/2024 | Decisão de recebimento dos embargos à execução determinando o apensamento. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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