1083653-71.2023.8.26.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Alienação Fiduciária
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
10ª Vara Cível
Juiz
VIVIANI DOURADO BERTON CHAVES

Partes do processo

Exeqte  Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda
Advogado:  Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm  
Advogado:  WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM  
Exectdo  Jocicleia Araujo Ramos de Souza
Advogada:  Beatriz Barros Brandão  
Perito  Heitor Ferreira Tonissi - Perito
Gestor  José Roberto Neves Amorim
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Movimentações

Data Movimento
04/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1790/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: 19/01/2026 às 15h até 22/01/2026 às 15h; 2º Leilão: 22/01/2026 ás 15h até 11/02/2026 às 15h. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Caroline de Almeida (OAB 452632/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)
04/11/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: 19/01/2026 às 15h até 22/01/2026 às 15h; 2º Leilão: 22/01/2026 ás 15h até 11/02/2026 às 15h. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Intime-se.
04/11/2025 Conclusos para Decisão
04/11/2025 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71040104-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/11/2025 12:26
28/10/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71023831-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 14:04
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Petições diversas

Data Tipo
18/10/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
01/11/2023 Petição Intermediária
19/12/2023 Pedido de Citação - Endereço Localizado
18/01/2024 Petição Intermediária
22/03/2024 Petição de Diligência em Novo Endereço
03/04/2024 Petições Diversas
22/05/2024 Petição Intermediária
03/07/2024 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
11/07/2024 Petição Intermediária
26/07/2024 Pedido de Penhora On-Line
27/08/2024 Petições Diversas
05/09/2024 Petições Diversas
23/09/2024 Manifestação sobre a Impugnação
15/10/2024 Pedido de Expedição de Alvará
29/10/2024 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
28/11/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
26/12/2024 Petição Intermediária - Digitalização
11/02/2025 Emenda à Inicial
13/03/2025 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
24/03/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
27/06/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
17/07/2025 Petição Intermediária
23/07/2025 Petições Diversas
09/09/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
09/10/2025 Petição Intermediária
22/10/2025 Petições Diversas
28/10/2025 Petição Intermediária
04/11/2025 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1069061-85.2024.8.26.0002 Embargos à Execução 02/12/2024 Decisão determinando o apensamento.
1007405-30.2024.8.26.0002 Embargos à Execução 05/02/2024 Decisão de recebimento dos embargos à execução determinando o apensamento.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.