| Exeqte |
Fabio Bispo Vilaça
Advogado: Marcelo Alexandre Advogada: Cinthia Melchior Costa |
| Exectdo |
Jose Carlos Guido
Advogado: Eduardo Cintra Mattar Advogado: Raphael Mendonça Cintra |
| TerIntCer |
Joao Roberto Smith de Oliveira Manaia
Advogado: Eduardo Cintra Mattar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 499/526: Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.218.746/SP, já transitada em julgado, que reconheceu a nulidade da intimação apontada e de todos os atos posteriores à contestação. Como o julgado atinge o próprio título que embasa o presente cumprimento de sentença, suspendo este incidente, devendo o andamento prosseguir nos autos principais, com retorno à fase posterior à contestação, observando-se os exatos limites da nulidade reconhecida pelo STJ. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 1044048-21.2023.8.26.0002, para as providências cabíveis e regular prosseguimento. Após, aguarde-se o regular andamento do feito principal. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Cinthia Melchior Costa (OAB 316687/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 22/05/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 499/526: Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.218.746/SP, já transitada em julgado, que reconheceu a nulidade da intimação apontada e de todos os atos posteriores à contestação. Como o julgado atinge o próprio título que embasa o presente cumprimento de sentença, suspendo este incidente, devendo o andamento prosseguir nos autos principais, com retorno à fase posterior à contestação, observando-se os exatos limites da nulidade reconhecida pelo STJ. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 1044048-21.2023.8.26.0002, para as providências cabíveis e regular prosseguimento. Após, aguarde-se o regular andamento do feito principal. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 499/526: Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.218.746/SP, já transitada em julgado, que reconheceu a nulidade da intimação apontada e de todos os atos posteriores à contestação. Como o julgado atinge o próprio título que embasa o presente cumprimento de sentença, suspendo este incidente, devendo o andamento prosseguir nos autos principais, com retorno à fase posterior à contestação, observando-se os exatos limites da nulidade reconhecida pelo STJ. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 1044048-21.2023.8.26.0002, para as providências cabíveis e regular prosseguimento. Após, aguarde-se o regular andamento do feito principal. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Cinthia Melchior Costa (OAB 316687/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 22/05/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 499/526: Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.218.746/SP, já transitada em julgado, que reconheceu a nulidade da intimação apontada e de todos os atos posteriores à contestação. Como o julgado atinge o próprio título que embasa o presente cumprimento de sentença, suspendo este incidente, devendo o andamento prosseguir nos autos principais, com retorno à fase posterior à contestação, observando-se os exatos limites da nulidade reconhecida pelo STJ. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 1044048-21.2023.8.26.0002, para as providências cabíveis e regular prosseguimento. Após, aguarde-se o regular andamento do feito principal. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70208222-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 22:19 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.475/480: Cumpra-se com urgência. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial formado nos autos do processo nº 1044048-21.2023.8.26.0002, no qual foi proferida sentença de procedência, posteriormente transitada em julgado, com condenação dos réus ao pagamento de quantia certa, acrescida de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. No curso da presente fase executiva, foram adotadas medidas de constrição patrimonial e, ao final, designada hasta pública, com datas já fixadas para a realização das praças. Sobreveio, porém, R. Decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.218.746/SP, pela qual foi reconhecida a nulidade da intimação realizada no processo de conhecimento, bem como de todos os atos processuais posteriores à contestação, em razão da inobservância do pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados indicados pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Tal pronunciamento repercute diretamente sobre o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, tornando inviável, por ora, o prosseguimento dos atos executivos, especialmente a hasta pública designada, a fim de resguardar a regularidade processual e evitar prejuízo de difícil reversão. Diante do exposto, SUSPENDO o cumprimento de sentença e CANCELO a hasta pública designada nos autos, devendo o leiloeiro ser intimado com urgência para ciência e providências. Determino, ainda, o desarquivamento dos autos principais nº 1044048-21.2023.8.26.0002, nos quais deverá ser juntada cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.218.746/SP, para cumprimento, observando-se a nulidade dos atos processuais posteriores à contestação, com regular prosseguimento a partir do primeiro ato atingido pelo vício, mediante intimação em nome de ambos os patronos da parte ré, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Int. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Cinthia Melchior Costa (OAB 316687/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 22/04/2026 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fls.475/480: Cumpra-se com urgência. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial formado nos autos do processo nº 1044048-21.2023.8.26.0002, no qual foi proferida sentença de procedência, posteriormente transitada em julgado, com condenação dos réus ao pagamento de quantia certa, acrescida de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. No curso da presente fase executiva, foram adotadas medidas de constrição patrimonial e, ao final, designada hasta pública, com datas já fixadas para a realização das praças. Sobreveio, porém, R. Decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.218.746/SP, pela qual foi reconhecida a nulidade da intimação realizada no processo de conhecimento, bem como de todos os atos processuais posteriores à contestação, em razão da inobservância do pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados indicados pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Tal pronunciamento repercute diretamente sobre o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, tornando inviável, por ora, o prosseguimento dos atos executivos, especialmente a hasta pública designada, a fim de resguardar a regularidade processual e evitar prejuízo de difícil reversão. Diante do exposto, SUSPENDO o cumprimento de sentença e CANCELO a hasta pública designada nos autos, devendo o leiloeiro ser intimado com urgência para ciência e providências. Determino, ainda, o desarquivamento dos autos principais nº 1044048-21.2023.8.26.0002, nos quais deverá ser juntada cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.218.746/SP, para cumprimento, observando-se a nulidade dos atos processuais posteriores à contestação, com regular prosseguimento a partir do primeiro ato atingido pelo vício, mediante intimação em nome de ambos os patronos da parte ré, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Int. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70200062-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/04/2026 14:16 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta apresentada, ficando as partes cientes de que foram designadas as seguintes datas dos leilões: 1ª PRAÇA, com início no dia 21/04/2026 às 16:00 horas e término no dia 24/04/2026 às 16:00 horas, e, em caso de 2ª PRAÇA, seguirá sem interrupção, encerrando-se no dia 14/05/2026 às 16:00 horas. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias. No mais, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Cinthia Melchior Costa (OAB 316687/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta apresentada, ficando as partes cientes de que foram designadas as seguintes datas dos leilões: 1ª PRAÇA, com início no dia 21/04/2026 às 16:00 horas e término no dia 24/04/2026 às 16:00 horas, e, em caso de 2ª PRAÇA, seguirá sem interrupção, encerrando-se no dia 14/05/2026 às 16:00 horas. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias. No mais, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70046240-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2026 18:07 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Na esteira da decisão de fl. 422 os executados foram intimados do valor da avaliação do imóvel (R$ 901.650,58). 2. Os executados nominaram a petição de fls. 432/433 de "impugnação à avaliação", contudo, não impugnaram a avaliação, manifestando sobre (i) onerosidade da penhora do imóvel; (ii) pendência de julgamento de recurso especial (pleiteando sobrestamento); (iii) pleitearam designação de audiência de conciliação; (iv) e prazo para indicação de bem apto à garantia da execução. 3. Os exequentes se opõem à transação, pois se propuseram à conciliação em outros momentos, sem êxito e pleiteiam o leilão. É o breve relato. Decido. 4. Do recurso Especial Em regra, a pendência de julgamento de recurso especial não interrompe nem suspende os atos executivos. Por sua vez, os executados não informaram sobre eventual concessão de efeito suspensivo. 5. Da Conciliação Diante do desinteresse dos exequentes em relação à conciliação, deixo de designar audiência. 6. Do Leilão 6.1 Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 901.650,58 (em setembro/2025). Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. 6.2. Designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. 6.3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficia acima designado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 6.4. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, não sendo de responsabilidade do arrematante. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. - Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. 6.5 A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 6.6. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 6.7 Observações A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Cinthia Melchior Costa (OAB 316687/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Na esteira da decisão de fl. 422 os executados foram intimados do valor da avaliação do imóvel (R$ 901.650,58). 2. Os executados nominaram a petição de fls. 432/433 de "impugnação à avaliação", contudo, não impugnaram a avaliação, manifestando sobre (i) onerosidade da penhora do imóvel; (ii) pendência de julgamento de recurso especial (pleiteando sobrestamento); (iii) pleitearam designação de audiência de conciliação; (iv) e prazo para indicação de bem apto à garantia da execução. 3. Os exequentes se opõem à transação, pois se propuseram à conciliação em outros momentos, sem êxito e pleiteiam o leilão. É o breve relato. Decido. 4. Do recurso Especial Em regra, a pendência de julgamento de recurso especial não interrompe nem suspende os atos executivos. Por sua vez, os executados não informaram sobre eventual concessão de efeito suspensivo. 5. Da Conciliação Diante do desinteresse dos exequentes em relação à conciliação, deixo de designar audiência. 6. Do Leilão 6.1 Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 901.650,58 (em setembro/2025). Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. 6.2. Designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. 6.3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficia acima designado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 6.4. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, não sendo de responsabilidade do arrematante. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. - Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. 6.5 A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 6.6. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 6.7 Observações A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2181/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2181/2025 Teor do ato: Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Cinthia Melchior Costa (OAB 316687/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 19/12/2025 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
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| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71125309-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 11:44 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71089278-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 21:48 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71057053-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 13:32 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1727/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1727/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte Autora/Exequente, conforme formulário de fl. 421. Intimem-se os Executados do valor de avaliação do bem imóvel (fls. 396/407). No silêncio, será acolhido o valor médio (R$ 901.650,58). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Cinthia Melchior Costa (OAB 316687/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 29/10/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte Autora/Exequente, conforme formulário de fl. 421. Intimem-se os Executados do valor de avaliação do bem imóvel (fls. 396/407). No silêncio, será acolhido o valor médio (R$ 901.650,58). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, ao arquivo. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70961085-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/10/2025 13:13 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1498/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1. Para fins de conferência, apresente a parte exequente a guia de recolhimento correspondente ao comprovante de fls. 386. 2. Sem prejuízo, esclareça se houve o recebimento e a quitação do boleto referente à solicitação ARISP de fls. 385, juntando, em caso positivo, certidão de matrícula atualizada com a penhora averbada. 3. Providencie, ainda, a pesquisa de débitos e as avaliações do bem, conforme determinado às fls. 254/255. Prazo: 15 dias. 4. Ante o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2388475-82.2024, que reconheceu a constrição de 50% dos valores bloqueados em conta conjunta da executada Marina e de seu pai, defiro o levantamento da quantia correspondente, desde que apresentada a guia MLE devidamente preenchida pela parte exequente. 5. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70826499-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 13:25 |
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2025 Teor do ato: Fls. 376: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão às fls. 313/316. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 376: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão às fls. 313/316. |
| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas não os acolho, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com a decisão embargada. Para reformá-la, porém, deve o interessado utilizar o recurso adequado. É assente, ainda, que: "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207; EDcl no AgRg no REsp 896.487/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Int. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas não os acolho, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com a decisão embargada. Para reformá-la, porém, deve o interessado utilizar o recurso adequado. É assente, ainda, que: "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207; EDcl no AgRg no REsp 896.487/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70531439-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2025 14:35 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 254/255: Deferida a penhora do imóvel de propriedade de Marina S. F. de O. M. Guido (matr. 42.864 - 4º RI da Capital - SP) 2. Marina S. F. de O. M. Guido e José Carlos Guido apresentam IMPUGNAÇÃO À PENHORA (fls. 264/270), afirmando ser prematura a penhora, pois não transitou em julgado o recurso de agravo de instrumento nº 2254745-72.2024.8.26.0000 que discutia a nulidade de intimação no processo de conhecimento (pende o juízo de admissibilidade do recurso especial). Dessa forma, a manutenção da penhora afronta o devido processo legal e a ampla defesa. Outrossim, o imóvel é bem de família, pois serve de moradia única dos impugnantes, sendo impenhorável. 2.1. Manifestação dos exequentes contrários à impugnação (fls. 283/293). É o breve relato. Decido. 3. Em síntese, os executados sustentam que o imóvel é bem de família, sendo impenhorável e que pende o trânsito em julgado do recurso especial. Por sua vez, os exequentes manifestam-se pela rejeição da impugnação, pois o recurso especial não foi recebido no efeito suspensivo, inclusive o desacolhimento da alegação de nulidade de intimação foi decidido no duplo grau de jurisdição. Destacam a existência de outros imóveis dos impugnantes (fl. 289) e que o bem requerido para penhora traz menor onerosidade aos devedores e que evitou-se optar por imóveis dos quais são coproprietários, por envolver terceiros estranhos ao processo. A impugnação deve ser acolhida. Alega-se que o imóvel de matrícula nº 42.864 - 4º RI da Capital - SP é bem de família e, portanto, impenhorável. Estabelecem os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Portanto, necessário provar: a) que o casal ou entidade familiar só possui um imóvel e que este é destinado à sua moradia permanente; ou b) que, a despeito do casal ou entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, aquele objeto de constrição é o de menor valor ou foi registrado no Registro de Imóveis para o fim específico de residência. No caso, os documentos consistentes nas contas de consumo (contas de energia elétrica, gás, condomínio - fls. 271/273) dão conta que os impugnantes utilizam o imóvel penhorado como residência, caracterizando bem de família e, por isso, recebe a respectiva proteção jurídica. A propósito, confira-se o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 4. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.608.415 - SP). Dessa forma, acolhe-se a impugnação, tornando insubsistente a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 42.864 - 4º RI da Capital - SP. 4. Por outro lado, verifica-se que de outros imóveis os devedores são titulares exclusivos de alguns, bem como cotitulares de outros, conforme relação demonstrada pelos exequentes na tabela a fl. 289 e documentos de fls. 186/237. Assim, DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 322.114 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 246/251) em nome da executada Marina Siqueira Ferreira de Oliveira Manaia Guido. Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intimem-se os executados acerca da penhora e de sua nomeação como depositário, na pessoa do advogado. Decorrido o prazo, sem a devida impugnação, caberá à parte exequente recolher as taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão e exclusão de constrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1). Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, devendo o patrono da parte exequente informar nos autos o nome, número de OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Cabe à parte o pagamento do boleto que será encaminhado diretamente ao e-mail indicado, independentemente de qualquer outra providência do Juízo. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação do bem, cabe ao exequente trazer aos autos três avaliações imobiliárias, apontando o valor da média obtida. Eventual pedido de avaliação por perito judicial deverá ser justificada, ficando o exequente ciente de que deverá adiantar os honorários periciais. Então, o devedor será intimado, por intermédio de seu advogado, para, em 10 dias, dizer se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Não impugnado o valor, será acolhida a avaliação apresentada pelo exequente. Caso o devedor não esteja representado nos autos, o exequente deverá providenciar verba para intimação postal (artigo 841, § 2º do CPC). Caberá ainda ao exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico sobre a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá ser informado se há interesse na adjudicação e/ou alienação e por qual forma, providenciando-se o necessário para sua efetivação, facultada a indicação de empresa cadastrada junto ao Tribunal de Justiça para a realização de leilão eletrônico. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 254/255: Deferida a penhora do imóvel de propriedade de Marina S. F. de O. M. Guido (matr. 42.864 - 4º RI da Capital - SP) 2. Marina S. F. de O. M. Guido e José Carlos Guido apresentam IMPUGNAÇÃO À PENHORA (fls. 264/270), afirmando ser prematura a penhora, pois não transitou em julgado o recurso de agravo de instrumento nº 2254745-72.2024.8.26.0000 que discutia a nulidade de intimação no processo de conhecimento (pende o juízo de admissibilidade do recurso especial). Dessa forma, a manutenção da penhora afronta o devido processo legal e a ampla defesa. Outrossim, o imóvel é bem de família, pois serve de moradia única dos impugnantes, sendo impenhorável. 2.1. Manifestação dos exequentes contrários à impugnação (fls. 283/293). É o breve relato. Decido. 3. Em síntese, os executados sustentam que o imóvel é bem de família, sendo impenhorável e que pende o trânsito em julgado do recurso especial. Por sua vez, os exequentes manifestam-se pela rejeição da impugnação, pois o recurso especial não foi recebido no efeito suspensivo, inclusive o desacolhimento da alegação de nulidade de intimação foi decidido no duplo grau de jurisdição. Destacam a existência de outros imóveis dos impugnantes (fl. 289) e que o bem requerido para penhora traz menor onerosidade aos devedores e que evitou-se optar por imóveis dos quais são coproprietários, por envolver terceiros estranhos ao processo. A impugnação deve ser acolhida. Alega-se que o imóvel de matrícula nº 42.864 - 4º RI da Capital - SP é bem de família e, portanto, impenhorável. Estabelecem os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Portanto, necessário provar: a) que o casal ou entidade familiar só possui um imóvel e que este é destinado à sua moradia permanente; ou b) que, a despeito do casal ou entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, aquele objeto de constrição é o de menor valor ou foi registrado no Registro de Imóveis para o fim específico de residência. No caso, os documentos consistentes nas contas de consumo (contas de energia elétrica, gás, condomínio - fls. 271/273) dão conta que os impugnantes utilizam o imóvel penhorado como residência, caracterizando bem de família e, por isso, recebe a respectiva proteção jurídica. A propósito, confira-se o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 4. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.608.415 - SP). Dessa forma, acolhe-se a impugnação, tornando insubsistente a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 42.864 - 4º RI da Capital - SP. 4. Por outro lado, verifica-se que de outros imóveis os devedores são titulares exclusivos de alguns, bem como cotitulares de outros, conforme relação demonstrada pelos exequentes na tabela a fl. 289 e documentos de fls. 186/237. Assim, DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 322.114 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 246/251) em nome da executada Marina Siqueira Ferreira de Oliveira Manaia Guido. Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intimem-se os executados acerca da penhora e de sua nomeação como depositário, na pessoa do advogado. Decorrido o prazo, sem a devida impugnação, caberá à parte exequente recolher as taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão e exclusão de constrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1). Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, devendo o patrono da parte exequente informar nos autos o nome, número de OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Cabe à parte o pagamento do boleto que será encaminhado diretamente ao e-mail indicado, independentemente de qualquer outra providência do Juízo. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação do bem, cabe ao exequente trazer aos autos três avaliações imobiliárias, apontando o valor da média obtida. Eventual pedido de avaliação por perito judicial deverá ser justificada, ficando o exequente ciente de que deverá adiantar os honorários periciais. Então, o devedor será intimado, por intermédio de seu advogado, para, em 10 dias, dizer se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Não impugnado o valor, será acolhida a avaliação apresentada pelo exequente. Caso o devedor não esteja representado nos autos, o exequente deverá providenciar verba para intimação postal (artigo 841, § 2º do CPC). Caberá ainda ao exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico sobre a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá ser informado se há interesse na adjudicação e/ou alienação e por qual forma, providenciando-se o necessário para sua efetivação, facultada a indicação de empresa cadastrada junto ao Tribunal de Justiça para a realização de leilão eletrônico. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Documento Juntado
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| 16/04/2025 |
Documento Juntado
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| 16/04/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70230667-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 10:13 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70121135-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 11/02/2025 17:44 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 11/02/2025 |
Documento Juntado
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| 08/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70061459-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/01/2025 11:57 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vistos, 1. Cumpra-se a r. Decisão que deferiu a tutela antecipada recursal para determinar o levantamento de 50% da quantia bloqueada em favor do terceiro João Roberto. Prazo de 5 dias para apresentação do formulário. Após, expeça-se. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 42.864 do 4º Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 246/251) em nome de MARINA SIQUEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA M. GUIDO, CPF 163.276.798-89. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora e de sua nomeação como depositário. Se a parte devedora não estiver representada nos autos, providencie o exequente verba para intimação por carta, a ser direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, em 10 dias. Havendo coproprietários (cônjuge), este(s) também deverão ser intimado(s) por via postal, incumbindo ao exequente recolher a verba necessária. Decorrido o prazo, sem a devida impugnação, caberá à parte exequente recolher as taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão e exclusão de constrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1). Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, devendo o patrono da parte exequente informar nos autos o nome, número de OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Cabe à parte o pagamento do boleto que será encaminhado diretamente ao e-mail indicado, independentemente de qualquer outra providência do Juízo. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação do bem, cabe ao exequente trazer aos autos três avaliações imobiliárias, apontando o valor da média obtida. Eventual pedido de avaliação por perito judicial deverá ser justificada, ficando o exequente ciente de que deverá adiantar os honorários periciais. Então, o devedor será intimado, por intermédio de seu advogado, para, em 10 dias, dizer se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Não impugnado o valor, será acolhida a avaliação apresentada pelo exequente. Caso o devedor não esteja representado nos autos, o exequente deverá providenciar verba para intimação postal (artigo 841, § 2º do CPC). Caberá ainda ao exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico sobre a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá ser informado se há interesse na adjudicação e/ou alienação e por qual forma, providenciando-se o necessário para sua efetivação, facultada a indicação de empresa cadastrada junto ao Tribunal de Justiça para a realização de leilão eletrônico. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 23/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos, 1. Cumpra-se a r. Decisão que deferiu a tutela antecipada recursal para determinar o levantamento de 50% da quantia bloqueada em favor do terceiro João Roberto. Prazo de 5 dias para apresentação do formulário. Após, expeça-se. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 42.864 do 4º Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 246/251) em nome de MARINA SIQUEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA M. GUIDO, CPF 163.276.798-89. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora e de sua nomeação como depositário. Se a parte devedora não estiver representada nos autos, providencie o exequente verba para intimação por carta, a ser direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, em 10 dias. Havendo coproprietários (cônjuge), este(s) também deverão ser intimado(s) por via postal, incumbindo ao exequente recolher a verba necessária. Decorrido o prazo, sem a devida impugnação, caberá à parte exequente recolher as taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão e exclusão de constrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1). Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, devendo o patrono da parte exequente informar nos autos o nome, número de OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Cabe à parte o pagamento do boleto que será encaminhado diretamente ao e-mail indicado, independentemente de qualquer outra providência do Juízo. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação do bem, cabe ao exequente trazer aos autos três avaliações imobiliárias, apontando o valor da média obtida. Eventual pedido de avaliação por perito judicial deverá ser justificada, ficando o exequente ciente de que deverá adiantar os honorários periciais. Então, o devedor será intimado, por intermédio de seu advogado, para, em 10 dias, dizer se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Não impugnado o valor, será acolhida a avaliação apresentada pelo exequente. Caso o devedor não esteja representado nos autos, o exequente deverá providenciar verba para intimação postal (artigo 841, § 2º do CPC). Caberá ainda ao exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico sobre a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá ser informado se há interesse na adjudicação e/ou alienação e por qual forma, providenciando-se o necessário para sua efetivação, facultada a indicação de empresa cadastrada junto ao Tribunal de Justiça para a realização de leilão eletrônico. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/140 e 160/166: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Executada Marina e por seu pai, o terceiro João Roberto. Alegam, em síntese, impenhorabilidade do montante bloqueado, uma vez que este seria decorrente da aposentadoria de João Roberto depositada em conta conjunta com a Executada. Alegam que montantes inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis. Pugnam pela liberação de valores. A Executada Marina alega ainda que teria havido bloqueio de quantia referente a rescisão de contrato de trabalho. Fls. 167/177: Resposta dos Exequentes. Para análise do pedido de penhora de bens, deverão os Exequentes providenciar matrícula atualizada dos imóveis. Observe-se que os arquivos apresentados contêm a tarja para simples conferência não vale como certidão. É o breve relatório. Decido. Razão não assiste à Executada ou ao terceiro. Proferido o v. Acórdão que confirmou a rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 111/115), foi deferido o bloqueio de bens via Sisbajud (fls. 118/119). Anoto que aguardam julgamento embargos de declaração opostos pelo Executado José Carlos. A diligência foi parcialmente frutífera, ocorrendo o bloqueio de R$ 45.837,09 nas contas de titularidade da Executada Marina (fls. 122/126). Cabe ressaltar que, em se tratando de conta conjunta, a impugnação à penhora só é possível por petição simples protocolada no bojo dos autos quando haja provas capazes de permitir a cognição imediata da questão. Não é o caso dos autos. Os documentos apresentados (fls. 146/159) não permitem aferir se os valores acumulados realmente se referem à aposentadoria do terceiro João Roberto. Ademais, o extrato evidencia a existência de inúmeras transferências para outras contas detidas pela Executada Marina, o que aponta para a utilização do montante como se a ela pertencesse. A matéria exigiria dilação probatória de modo a apurar a percentagem com a qual contribuiu cada titular da conta bancária, o que não é cabível neste incidente, devendo ser suscitada em sede de embargos de terceiro. Nesse sentido, veja-se entendimento do Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO JUDICIAL ON LINE CONTA CONJUNTA ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ALCANÇOU ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DE PESSOA ESTRANHA À EXECUÇÃO FEITA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA TERCEIRA AGRAVADA PARA A DEFESA DE SEU PATRIMÔNIO ACOLHIMENTO Tratando-se de defesa de direito de terceiro, estranho à execução, que teria sido atingido por penhora e sem provas que permitam a cognição segura de imediato, deve o terceiro valer-se da ação de embargos de terceiro, em que caberá dilação probatória sobre o tema. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098346-59.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017) AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Reserva de meação. Manifestação da esposa por simples petição. Inadmissibilidade. Regime de comunhão universal de bens. Discussão sobre a comunicação da dívida e penhorabilidade integral do bem, que demanda instrução e extrapola o pedido de simples preservação da meação prevista no art. 843, do CPC. Como terceira atingida, o remédio processual próprio para afastar a constrição sobre seus bens/meação, são os embargos de terceiro (art. 674, caput e §2º, I, CPC). Recurso provido para cassar a decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100541-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019) Ademais, se a penhora recai sobre conta conjunta com terceiro estranho aos autos, cada um dos correntistas é considerado credor de todo o saldo depositado de forma solidária. Ou seja, o valor pode ser penhorado para saldar débito mesmo que apenas um dos correntistas seja responsável pela dívida, e a penhora pode incidir sobre a totalidade dos valores (TJSP; Agravo de Instrumento 2338472-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). Por fim, se o valor supostamente impenhorável pertence apenas a um dos correntistas, pai da Executada, o qual não faz parte do polo passivo da execução, e estando a Executada ciente de que corre contra si cumprimento de sentença, não deveria estar em conta conjunta, já que a natureza da conta implica que os valores são compartilhados. Assim, o terceiro que mantém dinheiro em conta conjunta admite tacitamente que essa importância pode ser utilizada para responder por débito do outro titular. Ante o exposto, REJEITO as impugnações à penhora de fls. 122/126. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, providencie a z. Serventia a transferência dos valores a uma conta judicial para expedição de mandado de levantamento em favor do Exequente. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 10/12/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fls. 134/140 e 160/166: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Executada Marina e por seu pai, o terceiro João Roberto. Alegam, em síntese, impenhorabilidade do montante bloqueado, uma vez que este seria decorrente da aposentadoria de João Roberto depositada em conta conjunta com a Executada. Alegam que montantes inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis. Pugnam pela liberação de valores. A Executada Marina alega ainda que teria havido bloqueio de quantia referente a rescisão de contrato de trabalho. Fls. 167/177: Resposta dos Exequentes. Para análise do pedido de penhora de bens, deverão os Exequentes providenciar matrícula atualizada dos imóveis. Observe-se que os arquivos apresentados contêm a tarja para simples conferência não vale como certidão. É o breve relatório. Decido. Razão não assiste à Executada ou ao terceiro. Proferido o v. Acórdão que confirmou a rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 111/115), foi deferido o bloqueio de bens via Sisbajud (fls. 118/119). Anoto que aguardam julgamento embargos de declaração opostos pelo Executado José Carlos. A diligência foi parcialmente frutífera, ocorrendo o bloqueio de R$ 45.837,09 nas contas de titularidade da Executada Marina (fls. 122/126). Cabe ressaltar que, em se tratando de conta conjunta, a impugnação à penhora só é possível por petição simples protocolada no bojo dos autos quando haja provas capazes de permitir a cognição imediata da questão. Não é o caso dos autos. Os documentos apresentados (fls. 146/159) não permitem aferir se os valores acumulados realmente se referem à aposentadoria do terceiro João Roberto. Ademais, o extrato evidencia a existência de inúmeras transferências para outras contas detidas pela Executada Marina, o que aponta para a utilização do montante como se a ela pertencesse. A matéria exigiria dilação probatória de modo a apurar a percentagem com a qual contribuiu cada titular da conta bancária, o que não é cabível neste incidente, devendo ser suscitada em sede de embargos de terceiro. Nesse sentido, veja-se entendimento do Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO JUDICIAL ON LINE CONTA CONJUNTA ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ALCANÇOU ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DE PESSOA ESTRANHA À EXECUÇÃO FEITA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA TERCEIRA AGRAVADA PARA A DEFESA DE SEU PATRIMÔNIO ACOLHIMENTO Tratando-se de defesa de direito de terceiro, estranho à execução, que teria sido atingido por penhora e sem provas que permitam a cognição segura de imediato, deve o terceiro valer-se da ação de embargos de terceiro, em que caberá dilação probatória sobre o tema. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098346-59.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017) AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Reserva de meação. Manifestação da esposa por simples petição. Inadmissibilidade. Regime de comunhão universal de bens. Discussão sobre a comunicação da dívida e penhorabilidade integral do bem, que demanda instrução e extrapola o pedido de simples preservação da meação prevista no art. 843, do CPC. Como terceira atingida, o remédio processual próprio para afastar a constrição sobre seus bens/meação, são os embargos de terceiro (art. 674, caput e §2º, I, CPC). Recurso provido para cassar a decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100541-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019) Ademais, se a penhora recai sobre conta conjunta com terceiro estranho aos autos, cada um dos correntistas é considerado credor de todo o saldo depositado de forma solidária. Ou seja, o valor pode ser penhorado para saldar débito mesmo que apenas um dos correntistas seja responsável pela dívida, e a penhora pode incidir sobre a totalidade dos valores (TJSP; Agravo de Instrumento 2338472-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). Por fim, se o valor supostamente impenhorável pertence apenas a um dos correntistas, pai da Executada, o qual não faz parte do polo passivo da execução, e estando a Executada ciente de que corre contra si cumprimento de sentença, não deveria estar em conta conjunta, já que a natureza da conta implica que os valores são compartilhados. Assim, o terceiro que mantém dinheiro em conta conjunta admite tacitamente que essa importância pode ser utilizada para responder por débito do outro titular. Ante o exposto, REJEITO as impugnações à penhora de fls. 122/126. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, providencie a z. Serventia a transferência dos valores a uma conta judicial para expedição de mandado de levantamento em favor do Exequente. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, ao arquivo. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71212380-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 04/12/2024 13:25 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71209825-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/12/2024 19:00 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2024 Teor do ato: 1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Caso a parte executada possua advogado(a) constituído nos autos, fica intimado(a) acerca dos valores constritos para oferecer impugnação, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4) Na hipótese de não estar a parte executada representada por advogado(a), providencie o(a) exequente o necessário para intimação postal, recolhendo as custas pertinentes devidamente atualizadas. 5) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato ordinatório
1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Caso a parte executada possua advogado(a) constituído nos autos, fica intimado(a) acerca dos valores constritos para oferecer impugnação, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4) Na hipótese de não estar a parte executada representada por advogado(a), providencie o(a) exequente o necessário para intimação postal, recolhendo as custas pertinentes devidamente atualizadas. 5) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito horas) subsequentes será determinada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Valores considerados ínfimos também serão desbloqueados. A partir de sete dias corridos da ordem de bloqueio será realizada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar prejuízos para ambas as partes. A partir do bloqueio, os valores serão considerados penhorados independentemente de qualquer outra formalidade. Ficam as partes intimadas da penhora na pessoa de seus patronos. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Observem os Exequentes que as custas já recolhidas são insuficientes para deferimento de pesquisa Sniper. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Processo Desarquivado Com Reabertura Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado Com Reabertura |
| 26/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas não os acolho, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com a decisão embargada. Para reformá-la, porém, deve o interessado utilizar o recurso adequado. É assente, ainda, que: "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207; EDcl no AgRg no REsp 896.487/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Int. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 31/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas não os acolho, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com a decisão embargada. Para reformá-la, porém, deve o interessado utilizar o recurso adequado. É assente, ainda, que: "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207; EDcl no AgRg no REsp 896.487/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.70533587-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2024 17:53 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/66: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Executado. Alega, em síntese, (i) nulidade dos atos processuais posteriores à contestação, uma vez que as publicações foram feitas em nome de apenas um dos advogados indicados; (ii) incompetência do juízo. Fls. 71/79: Resposta do Exequente. É o breve relatório. Decido. Razão não assiste ao Executado. Sabido que certas matérias devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, pois envolvem questões de ordem pública. São essas matérias oponíveis na chamada exceção de pré-executividade. Ela é uma criação para que, naquelas execuções em que já de início se poderia verificar sua nulidade, não fosse necessária a prévia segurança do juízo. Dessa forma, apesar de inexistir previsão legal a respeito, passo a analisar o mérito da presente exceção, oportunidade em que verifico que as suas razões não merecem guarida. Conforme se vê à fl. 161, o Executado foi intimado na pessoa de um dos advogados signatários da contestação a regularizar sua representação processual. Não restou comprovado nos autos prejuízo ao contraditório ou ampla defesa da parte Ré. Do mesmo modo, não restou configurado cerceamento de defesa, uma vez que o patrono do Executado tomou ciência da determinação judicial, e com base em tal informação, poderia tomar a medida que entendesse cabível para melhor defender os interesses de seu mandatário. Nesse sentido: Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.155/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.). Em segundo lugar, observo que esse não é o momento processual para rediscutir a competência deste juízo para julgamento do feito, considerando-se que a sentença já transitou em julgado. Existindo irresignação por parte dos Executados, deveriam ter oposto embargos de declaração, ou interposto recurso de apelação em face da sentença, o que não foi feito. A tese de incompetência deverá ser veiculada pelo meio processual adequado. Ante o exposto, REJEITO as razões da presente exceção. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 28/05/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 57/66: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Executado. Alega, em síntese, (i) nulidade dos atos processuais posteriores à contestação, uma vez que as publicações foram feitas em nome de apenas um dos advogados indicados; (ii) incompetência do juízo. Fls. 71/79: Resposta do Exequente. É o breve relatório. Decido. Razão não assiste ao Executado. Sabido que certas matérias devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, pois envolvem questões de ordem pública. São essas matérias oponíveis na chamada exceção de pré-executividade. Ela é uma criação para que, naquelas execuções em que já de início se poderia verificar sua nulidade, não fosse necessária a prévia segurança do juízo. Dessa forma, apesar de inexistir previsão legal a respeito, passo a analisar o mérito da presente exceção, oportunidade em que verifico que as suas razões não merecem guarida. Conforme se vê à fl. 161, o Executado foi intimado na pessoa de um dos advogados signatários da contestação a regularizar sua representação processual. Não restou comprovado nos autos prejuízo ao contraditório ou ampla defesa da parte Ré. Do mesmo modo, não restou configurado cerceamento de defesa, uma vez que o patrono do Executado tomou ciência da determinação judicial, e com base em tal informação, poderia tomar a medida que entendesse cabível para melhor defender os interesses de seu mandatário. Nesse sentido: Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.155/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.). Em segundo lugar, observo que esse não é o momento processual para rediscutir a competência deste juízo para julgamento do feito, considerando-se que a sentença já transitou em julgado. Existindo irresignação por parte dos Executados, deveriam ter oposto embargos de declaração, ou interposto recurso de apelação em face da sentença, o que não foi feito. A tese de incompetência deverá ser veiculada pelo meio processual adequado. Ante o exposto, REJEITO as razões da presente exceção. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70363886-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 25/04/2024 13:58 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Efetuado o cadastro dos patronos do(s) executado(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Efetuado o cadastro dos patronos do(s) executado(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70225748-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 18/03/2024 17:58 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. 2. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos do processo principal. 3. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio do DJe, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP) |
| 07/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. 2. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos do processo principal. 3. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio do DJe, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça gratuita. Intime-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 29/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70041801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 12:52 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, inc. IV da Lei Estadual 11.608/2003, deverá o Exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de R$176,80 (5 UFESP). Caso o Executado não tenha patrono constituído nos autos, ou o incidente tenha sido instaurado mais de 1 ano após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, providencie ainda a parte interessada o prévio recolhimento da taxa de despesa postal prevista nos termos da Lei Estadual nº 11.608 e do Provimento CSM nº 2195/2014, no valor de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos ), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) Código 120-1, a ser emitida diretamente no site do TJSP pelo Portal de custas. No peticionamento, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS na apresentação de documentos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" tipo de petição Pedido de Diligência em Novo Endereço ou Pedido de Citação - Endereço Localizado). Prazo 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP) |
| 18/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, inc. IV da Lei Estadual 11.608/2003, deverá o Exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de R$176,80 (5 UFESP). Caso o Executado não tenha patrono constituído nos autos, ou o incidente tenha sido instaurado mais de 1 ano após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, providencie ainda a parte interessada o prévio recolhimento da taxa de despesa postal prevista nos termos da Lei Estadual nº 11.608 e do Provimento CSM nº 2195/2014, no valor de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos ), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) Código 120-1, a ser emitida diretamente no site do TJSP pelo Portal de custas. No peticionamento, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS na apresentação de documentos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" tipo de petição Pedido de Diligência em Novo Endereço ou Pedido de Citação - Endereço Localizado). Prazo 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1044048-21.2023.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 25/04/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/10/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/12/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/12/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 01/02/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |