| Reqte |
Estelita Silva
Advogada: Marlene Souza Simonae |
| Reqdo |
Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer
Advogado: Hudson Alves de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10028628120248260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marlene Souza Simonae (OAB 358330/SP), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) |
| 19/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10028628120248260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 19/01/2026 |
Reativação do Processo
|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10028628120248260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marlene Souza Simonae (OAB 358330/SP), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) |
| 19/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10028628120248260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 19/01/2026 |
Reativação do Processo
|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010706-02.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70275903-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2024 15:16 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica descrita na inicial; b) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, monetariamente corrigido pelo índice da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e com juros de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, R$3.000,00, a serem corrigidos monetariamente índice da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desta data em diante (STJ, súmula 362), e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (junho de 2020). Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, esclarece-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia, com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para o requerimento de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações descritas no Comunicado CG 1789/2017, a saber: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu 'Petição Intermediária de 1º Grau'; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos 'Foro' e 'Classe do Processo'; d) No campo 'Categoria', selecionar o item 'Execução de Sentença'; e) No campo 'Tipo da Petição', selecionar o item '156 - Cumprimento de Sentença' ou '157 - Cumprimento Provisório de Sentença' ou '12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública', conforme o caso; Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Marlene Souza Simonae (OAB 358330/SP), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) |
| 08/03/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica descrita na inicial; b) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, monetariamente corrigido pelo índice da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e com juros de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, R$3.000,00, a serem corrigidos monetariamente índice da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desta data em diante (STJ, súmula 362), e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (junho de 2020). Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, esclarece-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia, com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para o requerimento de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações descritas no Comunicado CG 1789/2017, a saber: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu 'Petição Intermediária de 1º Grau'; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos 'Foro' e 'Classe do Processo'; d) No campo 'Categoria', selecionar o item 'Execução de Sentença'; e) No campo 'Tipo da Petição', selecionar o item '156 - Cumprimento de Sentença' ou '157 - Cumprimento Provisório de Sentença' ou '12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública', conforme o caso; Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70149009-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/02/2024 18:58 |
| 16/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA641358765TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer Diligência : 06/02/2024 |
| 09/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70096457-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2024 09:30 |
| 31/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o terceiro item da decisão de fls. 44/45. Cite-se e intimem-se as partes. Advogados(s): Marlene Souza Simonae (OAB 358330/SP) |
| 29/01/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cumpra-se o terceiro item da decisão de fls. 44/45. Cite-se e intimem-se as partes. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70049664-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2024 18:10 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2024 Teor do ato: AVISO DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da carta precatória, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, conforme Comunicado CG n° 390/2018 devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo de distribuição, no prazo de 10 dias, a fim de evitar distribuição em duplicidade. Advogados(s): Marlene Souza Simonae (OAB 358330/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AVISO DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da carta precatória, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, conforme Comunicado CG n° 390/2018 devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo de distribuição, no prazo de 10 dias, a fim de evitar distribuição em duplicidade. |
| 24/01/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Sem Audiência - Juizado |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Cuida-se de ação em que a parte autora sustenta, em resumo, que a parte adversa realizou descontos em seu benefício previdenciário com base em negócio jurídico que a parte demandante desconhece, requerendo, em sede liminar, que seja determinado à parte ré que se abstenha de prosseguir com os descontos citados. A respeito da concessão de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a sua concessão requer a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito, em juízo ainda de cognição sumária, decorre das afirmações feitas pela parte autora no sentido de que não celebrou o contrato em debate somadas ao documento indicativo do desconto realizado pela parte requerida, iniciado em data recente. A boa-fé e a lealdade processual decorrentes dos deveres insertos no art. 5º do Código de Processo Civil reforçam o fumus boni iuris, que pode ser infirmado pela ré posteriormente, além de ser possível a responsabilização da parte requerente por eventual litigância de má-fé caso comprovado, durante o desenvolvimento da marcha processual, que esta celebrou o negócio jurídico que alega desconhecer, visto que tal situação consubstanciaria tentativa de alterar a verdade dos fatos e de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, hipóteses delineadas no art. 80 do código supracitado. O perigo de dano, por sua vez, consiste na possibilidade de a parte demandante sofrer restrições de caráter patrimonial com descontos em seu benefício previdenciário para o adimplemento do negócio jurídico cuja existência está sendo questionada. No que diz respeito a eventual dano reverso que poderia ser gerado à parte requerida, na hipótese de não acolhimento do pedido exposto na inicial, aquele se encontra deveras mitigado em face da possibilidade de, nesse caso, a parte demandada retomar, pelos meios adequados, a cobrança da dívida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação da parte ré para que se abstenha de realizar descontos sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora com relação ao contrato cuja existência é debatida nestes autos, sob pena de multa correspondente ao dobro da quantia descontada após a intimação acerca desta decisão. 2) A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência atualizado e de sua titularidade relativo a conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. Advogados(s): Marlene Souza Simonae (OAB 358330/SP) |
| 18/01/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1) Cuida-se de ação em que a parte autora sustenta, em resumo, que a parte adversa realizou descontos em seu benefício previdenciário com base em negócio jurídico que a parte demandante desconhece, requerendo, em sede liminar, que seja determinado à parte ré que se abstenha de prosseguir com os descontos citados. A respeito da concessão de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a sua concessão requer a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito, em juízo ainda de cognição sumária, decorre das afirmações feitas pela parte autora no sentido de que não celebrou o contrato em debate somadas ao documento indicativo do desconto realizado pela parte requerida, iniciado em data recente. A boa-fé e a lealdade processual decorrentes dos deveres insertos no art. 5º do Código de Processo Civil reforçam o fumus boni iuris, que pode ser infirmado pela ré posteriormente, além de ser possível a responsabilização da parte requerente por eventual litigância de má-fé caso comprovado, durante o desenvolvimento da marcha processual, que esta celebrou o negócio jurídico que alega desconhecer, visto que tal situação consubstanciaria tentativa de alterar a verdade dos fatos e de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, hipóteses delineadas no art. 80 do código supracitado. O perigo de dano, por sua vez, consiste na possibilidade de a parte demandante sofrer restrições de caráter patrimonial com descontos em seu benefício previdenciário para o adimplemento do negócio jurídico cuja existência está sendo questionada. No que diz respeito a eventual dano reverso que poderia ser gerado à parte requerida, na hipótese de não acolhimento do pedido exposto na inicial, aquele se encontra deveras mitigado em face da possibilidade de, nesse caso, a parte demandada retomar, pelos meios adequados, a cobrança da dívida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação da parte ré para que se abstenha de realizar descontos sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora com relação ao contrato cuja existência é debatida nestes autos, sob pena de multa correspondente ao dobro da quantia descontada após a intimação acerca desta decisão. 2) A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência atualizado e de sua titularidade relativo a conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2024 |
Contestação |
| 26/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/04/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/04/2024 | Cumprimento de sentença (0010706-02.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |