| Reqte |
Anderson Justino
Advogado: Kauan Oliveira de Araujo Advogada: Cecília Trapp Campaner |
| Reqdo |
Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior Soc. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV conferência do valor do preparo - apelação |
| 18/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71153140-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/11/2024 13:03 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 05/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV conferência do valor do preparo - apelação |
| 18/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71153140-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/11/2024 13:03 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte requerida às fls.259/274. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º). Int. Advogados(s): Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP), Cecília Trapp Campaner (OAB 64319/PR), Kauan Oliveira de Araujo (OAB 500347/SP) |
| 27/10/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte requerida às fls.259/274. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º). Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71060201-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/10/2024 17:23 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, porém deixo de acolhe-los por não vislumbrar vícios na decisão proferida. A irresignação em comento desafia recurso próprio. Intime-se. Advogados(s): Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP), Cecília Trapp Campaner (OAB 64319/PR), Kauan Oliveira de Araujo (OAB 500347/SP) |
| 29/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, porém deixo de acolhe-los por não vislumbrar vícios na decisão proferida. A irresignação em comento desafia recurso próprio. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.70955349-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/09/2024 20:02 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2024 Teor do ato: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a inexigibilidade do débito referente às transações indicadas em inicial; II) condenar a ré a restituir/estornar a quantia de R$15.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária a partir da data do desembolso. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas, despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP), Cecília Trapp Campaner (OAB 64319/PR), Kauan Oliveira de Araujo (OAB 500347/SP) |
| 16/09/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a inexigibilidade do débito referente às transações indicadas em inicial; II) condenar a ré a restituir/estornar a quantia de R$15.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária a partir da data do desembolso. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas, despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70459838-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/05/2024 11:27 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70407122-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 12:03 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. A parte autora e parte ré, no prazo de quinze (15) dias, deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas de forma concreta. Também, no mesmo prazo deverão dizer se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. As partes deverão cadastrar suas petições de acordo com o teor da manifestação. Assim, em se tratando de manifestação sobre a contestação, a petição deverá ser cadastrada como Manifestação Sobre a Contestação (cód. 38028). E se a manifestação for de indicação de provas a serem produzidas, a petição deverá ser cadastrada como Indicação de Provas (cód. 38022). Int. Advogados(s): Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP), Cecília Trapp Campaner (OAB 64319/PR), Kauan Oliveira de Araujo (OAB 500347/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A parte autora e parte ré, no prazo de quinze (15) dias, deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas de forma concreta. Também, no mesmo prazo deverão dizer se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. As partes deverão cadastrar suas petições de acordo com o teor da manifestação. Assim, em se tratando de manifestação sobre a contestação, a petição deverá ser cadastrada como Manifestação Sobre a Contestação (cód. 38028). E se a manifestação for de indicação de provas a serem produzidas, a petição deverá ser cadastrada como Indicação de Provas (cód. 38022). Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV anotação nome advogado parte ré |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70296929-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/04/2024 16:03 |
| 18/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70224018-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2024 14:42 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2024/011172-6 Situação: Aguardando cumprimento em 09/02/2024 12:03:57 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: 1- DA TUTELA. A concessão de tutelas de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, pois, pelo que consta dos autos, nesta fase processual, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução n°511/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. Advogados(s): Cecília Trapp Campaner (OAB 64319/PR), Kauan Oliveira de Araujo (OAB 500347/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- DA TUTELA. A concessão de tutelas de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, pois, pelo que consta dos autos, nesta fase processual, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução n°511/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão custas iniciais automática |
| 06/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2024 |
Contestação |
| 08/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 26/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 18/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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