| Exeqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alvin Figueiredo Leite |
| Exectdo |
Prime Lab Servicos de Diagnosticos Eireli
Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri |
| Perito | Diego Nunes Pinheiro |
| Interesdo. | Tiago do Rosario |
| Gestor |
Ulian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br)
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| TerIntCer |
Instituto Aphice Medicina
Advogada: Cristiene Pereira Silva Couto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a renúncia formulada a fls 566. Com a publicação da presente decisão junto ao DJEN, exclua o(s) nome(s) do(s) renunciante(s) do cadastro processual. Outrossim, reputo desnecessária a intimação judicial do mandante para constituição de novo advogado, dada a ciência inequívoca da renúncia (fls 567/568) - inteligência do art. 112 do CPC. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Denúncia ao mandato - Cientificação da parte é encargo do advogado denunciante - Inteligência do art. 112, "caput", do CPC - Advogado cumpriu o quanto lhe cabia - Agravante não produziu prova em sentido contrário - Intimação pessoal para constituição de novo patrono - Desnecessidade - Ausência de nulidade. Agravo desprovido. (TJ-SP 21067110520178260000 SP 2106711-05.2017.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/07/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão declarou nulos os atos posteriores à decisão que determinou a intimação pessoal dos agravados para constituição de novos patronos - Inocorrência - Notificação realizada pelos renunciantes que, na hipótese, contou com assinatura dos executados agravados, com firma reconhecida - Desnecessidade de intimação pessoal - Inteligência do art. 112 do CPC - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP 22289909020178260000 SP 2228990-90.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018)". REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Renúncia - É direito potestativo do advogado constituído renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, incumbindo-lhe somente notificar ao mandante e zelar pela causa nos dez dias seguintes, salvo se antes disso for substituído, como deflui do § 3º do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 -É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail ou Whatsapp do mandante - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20824899420228260000 SP 2082489-94.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 09/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de dez dias providências no que se refere à constituição de novos procuradores. Int. São Paulo, 30 de abril de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Cristiene Pereira Silva Couto (OAB 21768/GO) |
| 04/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a renúncia formulada a fls 566. Com a publicação da presente decisão junto ao DJEN, exclua o(s) nome(s) do(s) renunciante(s) do cadastro processual. Outrossim, reputo desnecessária a intimação judicial do mandante para constituição de novo advogado, dada a ciência inequívoca da renúncia (fls 567/568) - inteligência do art. 112 do CPC. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Denúncia ao mandato - Cientificação da parte é encargo do advogado denunciante - Inteligência do art. 112, "caput", do CPC - Advogado cumpriu o quanto lhe cabia - Agravante não produziu prova em sentido contrário - Intimação pessoal para constituição de novo patrono - Desnecessidade - Ausência de nulidade. Agravo desprovido. (TJ-SP 21067110520178260000 SP 2106711-05.2017.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/07/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão declarou nulos os atos posteriores à decisão que determinou a intimação pessoal dos agravados para constituição de novos patronos - Inocorrência - Notificação realizada pelos renunciantes que, na hipótese, contou com assinatura dos executados agravados, com firma reconhecida - Desnecessidade de intimação pessoal - Inteligência do art. 112 do CPC - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP 22289909020178260000 SP 2228990-90.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018)". REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Renúncia - É direito potestativo do advogado constituído renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, incumbindo-lhe somente notificar ao mandante e zelar pela causa nos dez dias seguintes, salvo se antes disso for substituído, como deflui do § 3º do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 -É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail ou Whatsapp do mandante - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20824899420228260000 SP 2082489-94.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 09/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de dez dias providências no que se refere à constituição de novos procuradores. Int. São Paulo, 30 de abril de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 30/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70219921-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2026 17:14 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a renúncia formulada a fls 566. Com a publicação da presente decisão junto ao DJEN, exclua o(s) nome(s) do(s) renunciante(s) do cadastro processual. Outrossim, reputo desnecessária a intimação judicial do mandante para constituição de novo advogado, dada a ciência inequívoca da renúncia (fls 567/568) - inteligência do art. 112 do CPC. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Denúncia ao mandato - Cientificação da parte é encargo do advogado denunciante - Inteligência do art. 112, "caput", do CPC - Advogado cumpriu o quanto lhe cabia - Agravante não produziu prova em sentido contrário - Intimação pessoal para constituição de novo patrono - Desnecessidade - Ausência de nulidade. Agravo desprovido. (TJ-SP 21067110520178260000 SP 2106711-05.2017.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/07/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão declarou nulos os atos posteriores à decisão que determinou a intimação pessoal dos agravados para constituição de novos patronos - Inocorrência - Notificação realizada pelos renunciantes que, na hipótese, contou com assinatura dos executados agravados, com firma reconhecida - Desnecessidade de intimação pessoal - Inteligência do art. 112 do CPC - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP 22289909020178260000 SP 2228990-90.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018)". REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Renúncia - É direito potestativo do advogado constituído renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, incumbindo-lhe somente notificar ao mandante e zelar pela causa nos dez dias seguintes, salvo se antes disso for substituído, como deflui do § 3º do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 -É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail ou Whatsapp do mandante - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20824899420228260000 SP 2082489-94.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 09/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de dez dias providências no que se refere à constituição de novos procuradores. Int. São Paulo, 30 de abril de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Cristiene Pereira Silva Couto (OAB 21768/GO) |
| 04/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a renúncia formulada a fls 566. Com a publicação da presente decisão junto ao DJEN, exclua o(s) nome(s) do(s) renunciante(s) do cadastro processual. Outrossim, reputo desnecessária a intimação judicial do mandante para constituição de novo advogado, dada a ciência inequívoca da renúncia (fls 567/568) - inteligência do art. 112 do CPC. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Denúncia ao mandato - Cientificação da parte é encargo do advogado denunciante - Inteligência do art. 112, "caput", do CPC - Advogado cumpriu o quanto lhe cabia - Agravante não produziu prova em sentido contrário - Intimação pessoal para constituição de novo patrono - Desnecessidade - Ausência de nulidade. Agravo desprovido. (TJ-SP 21067110520178260000 SP 2106711-05.2017.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/07/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão declarou nulos os atos posteriores à decisão que determinou a intimação pessoal dos agravados para constituição de novos patronos - Inocorrência - Notificação realizada pelos renunciantes que, na hipótese, contou com assinatura dos executados agravados, com firma reconhecida - Desnecessidade de intimação pessoal - Inteligência do art. 112 do CPC - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP 22289909020178260000 SP 2228990-90.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018)". REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Renúncia - É direito potestativo do advogado constituído renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, incumbindo-lhe somente notificar ao mandante e zelar pela causa nos dez dias seguintes, salvo se antes disso for substituído, como deflui do § 3º do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 -É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail ou Whatsapp do mandante - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20824899420228260000 SP 2082489-94.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 09/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de dez dias providências no que se refere à constituição de novos procuradores. Int. São Paulo, 30 de abril de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 30/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70219921-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2026 17:14 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70212563-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/04/2026 16:33 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2026 Teor do ato: Vistos. 01-) Prejudicada a manifestação da terceira interessada Instituto Aphice Medicina, posto que teve oportunidade e não participou da hasta pública. 02-) Diga o arrematante sobre a impugnação à proposta, deduzida a fls. 561/562, notadamente se haveria possibilidade de fluxo de pagamento parcelar menos dilatado. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Cristiene Pereira Silva Couto (OAB 21768/GO) |
| 17/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 01-) Prejudicada a manifestação da terceira interessada Instituto Aphice Medicina, posto que teve oportunidade e não participou da hasta pública. 02-) Diga o arrematante sobre a impugnação à proposta, deduzida a fls. 561/562, notadamente se haveria possibilidade de fluxo de pagamento parcelar menos dilatado. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70197356-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 16/04/2026 13:26 |
| 16/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70196984-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/04/2026 11:43 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 542/543: AUTORIZO A ARREMATAÇÃO pelo valor parcelado. Ciência às partes. Aguarde-se o depósito das demais parcelas. O ARREMATANTE DEVERÁ CORRIGIR OS DEPÓSITOS DESDE A PRIMEIRA PARCELA, PELO ÍNDICE DO TJSP (aplicado proporcionalmente, desde, data da proposta). Intime-se o Leiloeiro para que envie a este Juízo o auto de arrematação, contendo: (i) constituição da hipoteca judiciária do próprio imóvel, como garantia do pagamento parcelado, que somente será liberada com a quitação do saldo do preço e (ii) ciência do arrematante das condições da arrematação e reajuste das parcelas, assim como, em caso de atraso, haverá resolução da arrematação com vencimento antecipado do saldo remanescente e incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do mês do inadimplemento, e multa de 10% (sobre o saldo devedor). A eventual execução se dará nestes autos. Confira a serventia o auto de arrematação que, se estiver regular, será assinado pelo juiz. Int. São Paulo, 13 de abril de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Cristiene Pereira Silva Couto (OAB 21768/GO) |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 542/543: AUTORIZO A ARREMATAÇÃO pelo valor parcelado. Ciência às partes. Aguarde-se o depósito das demais parcelas. O ARREMATANTE DEVERÁ CORRIGIR OS DEPÓSITOS DESDE A PRIMEIRA PARCELA, PELO ÍNDICE DO TJSP (aplicado proporcionalmente, desde, data da proposta). Intime-se o Leiloeiro para que envie a este Juízo o auto de arrematação, contendo: (i) constituição da hipoteca judiciária do próprio imóvel, como garantia do pagamento parcelado, que somente será liberada com a quitação do saldo do preço e (ii) ciência do arrematante das condições da arrematação e reajuste das parcelas, assim como, em caso de atraso, haverá resolução da arrematação com vencimento antecipado do saldo remanescente e incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do mês do inadimplemento, e multa de 10% (sobre o saldo devedor). A eventual execução se dará nestes autos. Confira a serventia o auto de arrematação que, se estiver regular, será assinado pelo juiz. Int. São Paulo, 13 de abril de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70189038-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 11:21 |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70180990-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 09:35 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2026 Teor do ato: Fls 452/459: manifestem-se as partes Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Cristiene Pereira Silva Couto (OAB 21768/GO) |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 452/459: manifestem-se as partes |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70172091-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/04/2026 16:16 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70170008-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/03/2026 18:47 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2026 Teor do ato: Regularize a parte interessada Instituto Aphice Medicina a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos os seguintes documentos (CPC, arts. 76, 104): (x) Instrumento de procuração. (x) Contrato social ou estatuto social (atos constitutivos). Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Cristiene Pereira Silva Couto (OAB 21768/GO) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Regularize a parte interessada Instituto Aphice Medicina a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos os seguintes documentos (CPC, arts. 76, 104): (x) Instrumento de procuração. (x) Contrato social ou estatuto social (atos constitutivos). |
| 31/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70168721-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/03/2026 13:46 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca da designação de leilão/praça do bem penhora nestes autos. 1ª Praça Abertura: 08.04.2026 às 14h00min | Fechamento: 10.04.2026 às 14h00min. 2ª Praça Abertura: 10.04.2026 às 14h01min | Fechamento: 30.04.2026 às 14h00min. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas acerca da designação de leilão/praça do bem penhora nestes autos. 1ª Praça Abertura: 08.04.2026 às 14h00min | Fechamento: 10.04.2026 às 14h00min. 2ª Praça Abertura: 10.04.2026 às 14h01min | Fechamento: 30.04.2026 às 14h00min. |
| 13/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70076724-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/02/2026 10:23 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Uilian Aparecido da Silva = Gold Leilões (contato@leiloesgold.com.br) , devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 11 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 12/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Uilian Aparecido da Silva = Gold Leilões (contato@leiloesgold.com.br) , devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 11 de fevereiro de 2026. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
6VC - Transito em julgado sem baixa - vinculado |
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71092762-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2025 08:19 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2322/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2322/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto que a executada Prime Lab não impugnou a nomeação do Perito Judicial no prazo legal, daí haver preclusão neste ponto. De toda sorte, bem analisando o laudo pericial vê-se a adoção de critérios objetivos defensáveis para a apuração do valor venal. Nesta toada, homologo o laudo pericial lançado pelo Perito Judicial. Após trânsito em julgado do atual decisum, diligencie-se para realização de hasta pública. Int. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anoto que a executada Prime Lab não impugnou a nomeação do Perito Judicial no prazo legal, daí haver preclusão neste ponto. De toda sorte, bem analisando o laudo pericial vê-se a adoção de critérios objetivos defensáveis para a apuração do valor venal. Nesta toada, homologo o laudo pericial lançado pelo Perito Judicial. Após trânsito em julgado do atual decisum, diligencie-se para realização de hasta pública. Int. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71073861-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 12:09 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71044288-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 15:36 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1929/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1929/2025 Teor do ato: Fls 394/396: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial e/ou esclarecimentos do perito. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato ordinatório
Fls 394/396: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial e/ou esclarecimentos do perito. |
| 16/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70993243-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/10/2025 16:05 |
| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Intimar o(a) perito(a), por e-mail, para se manifestar acerca da impugnação dos honorários periciais de fls. 386/390. |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70934765-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 14:28 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70913184-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 16:40 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1412/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1412/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1383/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1383/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1383/2025 Teor do ato: 1 -) Expeça-se o necessário para o soerguimento dos honorários periciais em favor do(a) perito(a). 2 - ) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1383/2025 Teor do ato: Vistos. 1 -) Expeça-se o necessário para o soerguimento dos honorários periciais em favor do(a) perito(a). 2 - ) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1 -) Expeça-se o necessário para o soerguimento dos honorários periciais em favor do(a) perito(a). 2 - ) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Int. |
| 20/08/2025 |
DEPRE - Mero expediente
1 -) Expeça-se o necessário para o soerguimento dos honorários periciais em favor do(a) perito(a). 2 - ) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Int. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70704524-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/07/2025 16:24 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70704510-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/07/2025 16:23 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70704496-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/07/2025 16:21 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia/vistoria que ocorrerá aos 16/07/2025, às 14:30 horas, local: Condomínio Empresarial Jardim Sul - Rua Jandiatuba, n. 506, Conj. Comercial, nºS 337 e 339, 3º andar, bloco B2, São Paulo/SP, e a fornecer os documentos solicitados pelo perito (fls 254/255) Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia/vistoria que ocorrerá aos 16/07/2025, às 14:30 horas, local: Condomínio Empresarial Jardim Sul - Rua Jandiatuba, n. 506, Conj. Comercial, nºS 337 e 339, 3º andar, bloco B2, São Paulo/SP, e a fornecer os documentos solicitados pelo perito (fls 254/255) |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70614753-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 30/06/2025 16:56 |
| 26/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
7ª CV II - Intimar Perito - Designar Perícia - Vistoria - Com Ato (E-mail) |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70595890-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 25/06/2025 08:50 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70524336-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 10:05 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Considerando que o perito concordou com o valor arbitrado à fl 236, fica a parte interessada intimada para comprovar o depósito do valor referente aos honorários do perito (R$ 10.000,00), em 15 dias Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que o perito concordou com o valor arbitrado à fl 236, fica a parte interessada intimada para comprovar o depósito do valor referente aos honorários do perito (R$ 10.000,00), em 15 dias |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70454290-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/05/2025 10:54 |
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Vistos. Foi apresentada impugnação à proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 10.000,00. Intime-se o perito para manifestar se aceita o valor fixado. Se positivo, intimem-se as partes para comprovar o depósito judicial, em 10 dias. Int. São Paulo , 08 de maio de 2025 Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Foi apresentada impugnação à proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 10.000,00. Intime-se o perito para manifestar se aceita o valor fixado. Se positivo, intimem-se as partes para comprovar o depósito judicial, em 10 dias. Int. São Paulo , 08 de maio de 2025 |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70387277-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/04/2025 21:33 |
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
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| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
7ª CV II - Intimar Perito - Manifestar acerca de Impugnação aos honorários - Com Ato (E-mail) - Não Publicável |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70302909-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 11:08 |
| 25/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70278951-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 25/03/2025 18:17 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: Intimar a(s) parte(s) interessada(s) acerca da proposta dos honorários periciais, bem como, na ausência de impugnação deverá providenciar o depósito nos termos da decisão de fls. retro. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a(s) parte(s) interessada(s) acerca da proposta dos honorários periciais, bem como, na ausência de impugnação deverá providenciar o depósito nos termos da decisão de fls. retro. |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70219605-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 11/03/2025 09:06 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV cadastro Perito Portal Auxiliares |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. Fl 209: Para avaliação, nomeio perito DIEGO NUNES PINHEIRO. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, apresentar sua estimativa de honorários. Após, intime-se a parte credora para efetuar o depósito judicial, em quinze dias, sob pena de arquivamento, por desinteresse no andamento processual. Após o depósito, intime-se o Perito para apresentação do laudo em trinta dias. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl 209: Para avaliação, nomeio perito DIEGO NUNES PINHEIRO. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, apresentar sua estimativa de honorários. Após, intime-se a parte credora para efetuar o depósito judicial, em quinze dias, sob pena de arquivamento, por desinteresse no andamento processual. Após o depósito, intime-se o Perito para apresentação do laudo em trinta dias. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1031420-63.2024.8.26.0002 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 27/02/2025 |
Decurso de Prazo
7ª CV - Decurso de Prazo - Parte Ré |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70161193-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2025 16:58 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70120047-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 16:19 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Fls.187/202: Ciência da Certidão de matrícula com a averbação da penhora. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.187/202: Ciência da Certidão de matrícula com a averbação da penhora. |
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
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| 07/02/2025 |
Documento Juntado
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| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Ciência da certidão de penhora às fls.180/182. Providencie o interessado, com urgência, o pagamento do boleto bancário, encaminhado para o e-mail do Advogado do autor, podendo ser impresso pelo site da Arisp, para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não seja efetuado o pagamento da taxa, a penhora não será averbada. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão de penhora às fls.180/182. Providencie o interessado, com urgência, o pagamento do boleto bancário, encaminhado para o e-mail do Advogado do autor, podendo ser impresso pelo site da Arisp, para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não seja efetuado o pagamento da taxa, a penhora não será averbada. |
| 20/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/01/2025 |
Documento Juntado
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| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
7ª CV II - Juntada - Envio Fila Pesquisa |
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70005430-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2025 09:12 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão e exclusão de constrição - (01 UFESP/imóvel - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1) Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2024 Teor do ato: Vistos. DOU POR penhorada a INTEGRALIDADE do imóvel objeto da matricula nº 381.639 e matrícula nº 381.641, ambas do 11º Cartório de Registro de Imóveis. Fica a penhora, desde logo, aperfeiçoada com a presente decisão, independentemente da lavratura de termo, constituindo-se o(a) devedor(a) como depositário(a). Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico, dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. Se houver credor hipotecário e co-proprietários, deverá haver intimação, por carta, devendo o credor(a) providenciando o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Fica(m) o(a)s executado(as) intimado(as) pela imprensa, na pessoa do advogado. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. Após as providências anteriores e efetivas todas intimações, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int São Paulo, 11 de dezembro de 2024. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão e exclusão de constrição - (01 UFESP/imóvel - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DOU POR penhorada a INTEGRALIDADE do imóvel objeto da matricula nº 381.639 e matrícula nº 381.641, ambas do 11º Cartório de Registro de Imóveis. Fica a penhora, desde logo, aperfeiçoada com a presente decisão, independentemente da lavratura de termo, constituindo-se o(a) devedor(a) como depositário(a). Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico, dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. Se houver credor hipotecário e co-proprietários, deverá haver intimação, por carta, devendo o credor(a) providenciando o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Fica(m) o(a)s executado(as) intimado(as) pela imprensa, na pessoa do advogado. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. Após as providências anteriores e efetivas todas intimações, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int São Paulo, 11 de dezembro de 2024. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71174957-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 14:18 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Traga o exequente certidão atualizada dos imóveis indicados à penhora. Os documentos de fls. 135/148, não servem como certidão Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Traga o exequente certidão atualizada dos imóveis indicados à penhora. Os documentos de fls. 135/148, não servem como certidão |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 08/10/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70780960-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/08/2024 15:09 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Decisão, petição e documentos liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Dê-se ciência às partes sobre a resposta das pesquisas eletrônicas realizadas para localização de bens passíveis à penhora/arresto, bem como, sobre o bloqueio realizado por meio do sistema SisbaJud (R$ 6.350,92). Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas relativas às despesas postais, ressalvada se deferida gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os autos deverão ser arquivados (artigo 921, III do CPC). Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à pesquisa de informações bancárias por meio do sistema SISBAJUD, respeitando-se o limite do valor atualizado da execução (R$ 1.351.057,12), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo positivo, os valores ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial e intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, proceda-se pesquisa de bens via RENAJUD. Após, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão e os documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a) Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decisão, petição e documentos liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Dê-se ciência às partes sobre a resposta das pesquisas eletrônicas realizadas para localização de bens passíveis à penhora/arresto, bem como, sobre o bloqueio realizado por meio do sistema SisbaJud (R$ 6.350,92). Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas relativas às despesas postais, ressalvada se deferida gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os autos deverão ser arquivados (artigo 921, III do CPC). |
| 12/08/2024 |
Documento Juntado
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| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Proceda-se à pesquisa de informações bancárias por meio do sistema SISBAJUD, respeitando-se o limite do valor atualizado da execução (R$ 1.351.057,12), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo positivo, os valores ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial e intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, proceda-se pesquisa de bens via RENAJUD. Após, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão e os documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a) Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito |
| 21/06/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Proceda-se à pesquisa de informações bancárias por meio do sistema SISBAJUD, respeitando-se o limite do valor atualizado da execução (R$ 1.351.057,12), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo positivo, os valores ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial e intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, proceda-se pesquisa de bens via RENAJUD. Após, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão e os documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a) Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70511931-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/06/2024 07:46 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Recolha-se a(s) taxa(s) prevista(s) no Provimento CSM nº 2.684/2023, em 5 dias. Sem providências, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha-se a(s) taxa(s) prevista(s) no Provimento CSM nº 2.684/2023, em 5 dias. Sem providências, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70341892-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/04/2024 12:37 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 15 dias, deverá promover o necessário à citação do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa de despesas postais - FEDTJ, cód. 120-1). Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 15 dias, deverá promover o necessário à citação do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa de despesas postais - FEDTJ, cód. 120-1). |
| 06/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA660540287TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Silva Galesi Diligência : 03/04/2024 |
| 06/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA660540256TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Augusto de Oliveira |
| 05/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA660540242TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Prime Lab Servicos de Diagnosticos Eireli |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 Página: 530/540 |
| 28/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à citação, expedindo-se carta ou mandado, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO, conforme caso) através do sistema SISBAJUD, por uma única vez e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud). Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora. Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado/carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Caso a carta de citação seja recebida por terceiro e o endereço não esteja localizado em condomínio edilício, cite-se por mandado, intimando-se a parte credora, por ato ordinatório, para recolher a diligência do oficial de justiça, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC. Int. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 27/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Proceda-se à citação, expedindo-se carta ou mandado, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO, conforme caso) através do sistema SISBAJUD, por uma única vez e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud). Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora. Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado/carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Caso a carta de citação seja recebida por terceiro e o endereço não esteja localizado em condomínio edilício, cite-se por mandado, intimando-se a parte credora, por ato ordinatório, para recolher a diligência do oficial de justiça, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC. Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70232660-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/03/2024 10:56 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o complemento do valor de R$31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos) referente à taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Após torne concluso para recebimento da inicial e determinação de citação. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs. Advogados. A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Int. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o complemento do valor de R$31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos) referente à taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Após torne concluso para recebimento da inicial e determinação de citação. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs. Advogados. A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DE CUSTAS - DARE VINCULADA NO PORTAL DE CUSTAS |
| 12/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 19/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/05/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 25/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 30/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 24/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/04/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 27/04/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 30/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1031420-63.2024.8.26.0002 | Embargos à Execução | 27/02/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |