1018734-39.2024.8.26.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
7ª Vara Cível
Juiz
SERGIO LUDOVICO MARTINS

Partes do processo

Exeqte  Banco Bradesco S.A.
Advogado:  Alvin Figueiredo Leite  
Exectdo  Prime Lab Servicos de Diagnosticos Eireli
Advogado:  Andre Paula Mattos Caravieri  
Perito  Diego Nunes Pinheiro
Interesdo.  Tiago do Rosario
Gestor  Ulian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br)
Advogado:  Alexandre Gustavo Fico  
TerIntCer  Instituto Aphice Medicina
Advogada:  Cristiene Pereira Silva Couto  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
05/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
04/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1079/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a renúncia formulada a fls 566. Com a publicação da presente decisão junto ao DJEN, exclua o(s) nome(s) do(s) renunciante(s) do cadastro processual. Outrossim, reputo desnecessária a intimação judicial do mandante para constituição de novo advogado, dada a ciência inequívoca da renúncia (fls 567/568) - inteligência do art. 112 do CPC. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Denúncia ao mandato - Cientificação da parte é encargo do advogado denunciante - Inteligência do art. 112, "caput", do CPC - Advogado cumpriu o quanto lhe cabia - Agravante não produziu prova em sentido contrário - Intimação pessoal para constituição de novo patrono - Desnecessidade - Ausência de nulidade. Agravo desprovido. (TJ-SP 21067110520178260000 SP 2106711-05.2017.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/07/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão declarou nulos os atos posteriores à decisão que determinou a intimação pessoal dos agravados para constituição de novos patronos - Inocorrência - Notificação realizada pelos renunciantes que, na hipótese, contou com assinatura dos executados agravados, com firma reconhecida - Desnecessidade de intimação pessoal - Inteligência do art. 112 do CPC - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP 22289909020178260000 SP 2228990-90.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018)". REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Renúncia - É direito potestativo do advogado constituído renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, incumbindo-lhe somente notificar ao mandante e zelar pela causa nos dez dias seguintes, salvo se antes disso for substituído, como deflui do § 3º do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 -É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail ou Whatsapp do mandante - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20824899420228260000 SP 2082489-94.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 09/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de dez dias providências no que se refere à constituição de novos procuradores. Int. São Paulo, 30 de abril de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Cristiene Pereira Silva Couto (OAB 21768/GO)
04/05/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a renúncia formulada a fls 566. Com a publicação da presente decisão junto ao DJEN, exclua o(s) nome(s) do(s) renunciante(s) do cadastro processual. Outrossim, reputo desnecessária a intimação judicial do mandante para constituição de novo advogado, dada a ciência inequívoca da renúncia (fls 567/568) - inteligência do art. 112 do CPC. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Denúncia ao mandato - Cientificação da parte é encargo do advogado denunciante - Inteligência do art. 112, "caput", do CPC - Advogado cumpriu o quanto lhe cabia - Agravante não produziu prova em sentido contrário - Intimação pessoal para constituição de novo patrono - Desnecessidade - Ausência de nulidade. Agravo desprovido. (TJ-SP 21067110520178260000 SP 2106711-05.2017.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/07/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão declarou nulos os atos posteriores à decisão que determinou a intimação pessoal dos agravados para constituição de novos patronos - Inocorrência - Notificação realizada pelos renunciantes que, na hipótese, contou com assinatura dos executados agravados, com firma reconhecida - Desnecessidade de intimação pessoal - Inteligência do art. 112 do CPC - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP 22289909020178260000 SP 2228990-90.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018)". REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Renúncia - É direito potestativo do advogado constituído renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, incumbindo-lhe somente notificar ao mandante e zelar pela causa nos dez dias seguintes, salvo se antes disso for substituído, como deflui do § 3º do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 -É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail ou Whatsapp do mandante - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20824899420228260000 SP 2082489-94.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 09/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de dez dias providências no que se refere à constituição de novos procuradores. Int. São Paulo, 30 de abril de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
30/04/2026 Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70219921-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2026 17:14
30/04/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
20/03/2024 Emenda à Inicial
19/04/2024 Pedido de Habilitação
03/05/2024 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
06/06/2024 Pedido de Expedição de Ofício
14/08/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
21/10/2024 Pedido de Penhora
25/11/2024 Petição Intermediária
08/01/2025 Petição Intermediária
11/02/2025 Petição Intermediária
20/02/2025 Petição Intermediária
11/03/2025 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
25/03/2025 Impugnação ao Cumprimento de Decisão
01/04/2025 Petições Diversas
24/04/2025 Manifestação do Perito
15/05/2025 Manifestação do Perito
04/06/2025 Petições Diversas
25/06/2025 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
30/06/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
24/07/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
24/07/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
24/07/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
22/09/2025 Petições Diversas
29/09/2025 Petições Diversas
16/10/2025 Manifestação sobre a Impugnação
05/11/2025 Petição Intermediária
18/11/2025 Petições Diversas
27/11/2025 Petição Intermediária
13/02/2026 Pedido de Designação de Hastas
31/03/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
31/03/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
01/04/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
08/04/2026 Petições Diversas
13/04/2026 Petições Diversas
16/04/2026 Manifestação sobre a Impugnação
16/04/2026 Impugnação ao Cumprimento de Decisão
27/04/2026 Renúncia de Mandato/Encargo
30/04/2026 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1031420-63.2024.8.26.0002 Embargos à Execução 27/02/2025

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.