| Reqte |
Apolo Transportes Ltda
Advogado: Camilo Francisco Paes de Barros E Penati Advogado: Marcelo Zanetti Godoi |
| Reconvinte |
Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda
Advogado: Rodrigo Faustino Fernandes |
| Reqdo |
Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda
Advogado: Rodrigo Faustino Fernandes |
| Reconvindo |
Apolo Transportes Ltda
Advogado: Camilo Francisco Paes de Barros E Penati Advogado: Marcelo Zanetti Godoi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 01/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70734935-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/08/2025 16:33 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação interposto pela ré a folhas 415/431. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º). Int. Advogados(s): Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Rodrigo Faustino Fernandes (OAB 306138/SP) |
| 08/07/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação interposto pela ré a folhas 415/431. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º). Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70637000-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/07/2025 08:58 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1024858-38.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Apolo Transportes Ltda - Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda - Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda - Apolo Transportes Ltda - Vistos. Embargos de declaração opostos pelo parte ré, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, sob argumento de que há contradição na sentença embargada, que desconsiderou expressa condição contratual (cláusula 4a do contrato), atinente à necessidade de aviso prévio de 60 dias, pela empresa autora contratante, acerca da rescisão do contrato. Não há qualquer contradição na sentença. A contradição que permite a oposição dos embargos de declaração é aquela intrínseca à sentença, a colisão entre fundamentos que se repelem, e não a contradição entre a decisão e o entendimento da parte. Posto isto, rejeito os embargos, mantida a sentença tal qual lançada. Intime-se. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), RODRIGO FAUSTINO FERNANDES (OAB 306138/SP), RODRIGO FAUSTINO FERNANDES (OAB 306138/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2025 Teor do ato: Vistos. Embargos de declaração opostos pelo parte ré, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, sob argumento de que há contradição na sentença embargada, que desconsiderou expressa condição contratual (cláusula 4a do contrato), atinente à necessidade de aviso prévio de 60 dias, pela empresa autora contratante, acerca da rescisão do contrato. Não há qualquer contradição na sentença. A contradição que permite a oposição dos embargos de declaração é aquela intrínseca à sentença, a colisão entre fundamentos que se repelem, e não a contradição entre a decisão e o entendimento da parte. Posto isto, rejeito os embargos, mantida a sentença tal qual lançada. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Rodrigo Faustino Fernandes (OAB 306138/SP) |
| 10/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Embargos de declaração opostos pelo parte ré, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, sob argumento de que há contradição na sentença embargada, que desconsiderou expressa condição contratual (cláusula 4a do contrato), atinente à necessidade de aviso prévio de 60 dias, pela empresa autora contratante, acerca da rescisão do contrato. Não há qualquer contradição na sentença. A contradição que permite a oposição dos embargos de declaração é aquela intrínseca à sentença, a colisão entre fundamentos que se repelem, e não a contradição entre a decisão e o entendimento da parte. Posto isto, rejeito os embargos, mantida a sentença tal qual lançada. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70516535-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 16:36 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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| 25/05/2025 |
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Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 230/232: opôs a parte ré embargos de declaração contra a sentença de fls. 221/227. Vista à parte contrária (autora embargada) para querendo, manifestar-se em 05 dias sobre os embargos opostos. Int. Advogados(s): Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Rodrigo Faustino Fernandes (OAB 306138/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP) |
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 230/232: opôs a parte ré embargos de declaração contra a sentença de fls. 221/227. Vista à parte contrária (autora embargada) para querendo, manifestar-se em 05 dias sobre os embargos opostos. Int. |
| 10/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70151022-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2025 19:50 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente a Reconvenção e JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar concedida às fls. 102/103, para declarar a inexigibilidade de cobrança de quaisquer valores posteriores à comunicação de cancelamento do contrato, ou seja, 25 de janeiro de 2024, bem como para anular qualquer protesto em nome da empresa autora havido em decorrência de tais débitos, servindo, para tanto, a presente sentença (desde que esteja digitalmente assinada e acompanhada da certidão de transito em julgado) como OFICIO, a ser encaminhada pela parte interessada. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo em favor da requerente. Ante a improcedência da reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor da autora reconvinda, bem como bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado atribuído à reconvenção. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se Advogados(s): Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Rodrigo Faustino Fernandes (OAB 306138/SP) |
| 07/02/2025 |
Julgado Procedente o Pedido e Improcedência da Reconvenção
Ante o exposto, julgo improcedente a Reconvenção e JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar concedida às fls. 102/103, para declarar a inexigibilidade de cobrança de quaisquer valores posteriores à comunicação de cancelamento do contrato, ou seja, 25 de janeiro de 2024, bem como para anular qualquer protesto em nome da empresa autora havido em decorrência de tais débitos, servindo, para tanto, a presente sentença (desde que esteja digitalmente assinada e acompanhada da certidão de transito em julgado) como OFICIO, a ser encaminhada pela parte interessada. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo em favor da requerente. Ante a improcedência da reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor da autora reconvinda, bem como bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado atribuído à reconvenção. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70888451-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 23:02 |
| 10/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70886452-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/09/2024 16:28 |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. A fim de viabilizar o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Princípio da não Surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357,II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Rodrigo Faustino Fernandes (OAB 306138/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fim de viabilizar o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Princípio da não Surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357,II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70837073-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 14:08 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/197: Manifeste-se a ré/reconvinte. Int. Advogados(s): Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Rodrigo Faustino Fernandes (OAB 306138/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 182/197: Manifeste-se a ré/reconvinte. Int. |
| 05/08/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 04/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 04/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 04/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70738432-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2024 17:46 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/129: 1- DA CONTESTAÇÃO: À réplica. 2- DA RECONVENÇÃO. Defiro o processamento da reconvenção. Proceda-se à respectiva anotação junto ao cartório distribuidor (CPC, art. 286, parágrafo único). Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis Int. Advogados(s): Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Rodrigo Faustino Fernandes (OAB 306138/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 111/129: 1- DA CONTESTAÇÃO: À réplica. 2- DA RECONVENÇÃO. Defiro o processamento da reconvenção. Proceda-se à respectiva anotação junto ao cartório distribuidor (CPC, art. 286, parágrafo único). Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV dare custas vinculadas automática |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV anotação nome advogado parte ré |
| 28/05/2024 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70484962-7 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 28/05/2024 16:53 |
| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA662187647TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda Diligência : 02/05/2024 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70396166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 11:23 |
| 25/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Vistos. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O periculum in mora restou configurado, tendo em vista os problemas de abalo e restrição de créditos que podem acometer a parte autora até a decisão definitiva. O fumus boni juris também restou comprovado através dos documentos acostado juntamente com a inicial, os quais emprestam verossimilhança ao alegado, observando-se que o débito apontado está sendo impugnado através da presente. Sendo assim, concedo a tutela antecipada para suspender a exigibilidade das cobranças indicadas na inicial, bem como para que parte ré abstenha-se de efetuar o protesto ou inscrição da dívida em cadastros de maus pagadores, até decisão final. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em razão da a urgência de medida, considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, que deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Cite-se para contestar em 15 dias. Advogados(s): Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP) |
| 10/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O periculum in mora restou configurado, tendo em vista os problemas de abalo e restrição de créditos que podem acometer a parte autora até a decisão definitiva. O fumus boni juris também restou comprovado através dos documentos acostado juntamente com a inicial, os quais emprestam verossimilhança ao alegado, observando-se que o débito apontado está sendo impugnado através da presente. Sendo assim, concedo a tutela antecipada para suspender a exigibilidade das cobranças indicadas na inicial, bem como para que parte ré abstenha-se de efetuar o protesto ou inscrição da dívida em cadastros de maus pagadores, até decisão final. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em razão da a urgência de medida, considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, que deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Cite-se para contestar em 15 dias. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV certidão custas iniciais automática |
| 04/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70285108-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/04/2024 13:01 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos. 1- DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. 2- DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.; Providencie a autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), a regularização de sua representação processual, devendo para tanto apresentar cópia de seus atos constitutivos e procuração outorgando poderes ao Advogado subscritor da petição inicial. Int. Advogados(s): Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. 2- DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.; Providencie a autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), a regularização de sua representação processual, devendo para tanto apresentar cópia de seus atos constitutivos e procuração outorgando poderes ao Advogado subscritor da petição inicial. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Contestação com Reconvenção |
| 02/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 01/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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