| Reqte |
Rodrigo Pereira da Silva
Advogado: Antonio Moreira de Carvalho Filho Advogada: Iully Freire Garcia de Oliveira |
| Reqdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70728723-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 21:33 |
| 31/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0023585-41.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70728723-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 21:33 |
| 31/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0023585-41.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA685203572TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Rodrigo Pereira da Silva |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 75: Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 75: Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Certidão Juntada
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em restabelecer o aceso do autor à conta do aplicativo Instagram: "@r.o.dri.go", vinculada ao e-mail silva.03@outlook.com. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.09/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 5, da Lei nº 9.09/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 1.608/203), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.85 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º. da Lei 1.608/203), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.85/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 107 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hiposuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em restabelecer o aceso do autor à conta do aplicativo Instagram: "@r.o.dri.go", vinculada ao e-mail silva.03@outlook.com. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.09/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 5, da Lei nº 9.09/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 1.608/203), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.85 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º. da Lei 1.608/203), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.85/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 107 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hiposuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 03/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 27/06/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso do autor à conta do aplicativo Instagram: "@r.o.dri.go", vinculada ao e-mail: silva.003@outlook.com. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2024 |
Réplica Juntada
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| 24/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70583060-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2024 20:35 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70544623-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 21:31 |
| 07/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678519470TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 04/06/2024 |
| 06/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA678519483TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Rodrigo Pereira da Silva |
| 28/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 27/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado |
| 23/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 - Tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), o pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. 2 - Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, cite-se a parte requerida para apresentação de eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias. 3 Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. 4 No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Contestação |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/07/2024 | Cumprimento de sentença (0023585-41.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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