| Reqte |
Jaime Luis Fernandes Espindola
Advogado: Fabio Lima dos Santos Advogado: Luiz Coelho Pamplona Advogado: Jose Coelho Pamplona Neto |
| Reqda |
Amil Assistência Médica Internacional S/A
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2324/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2324/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJEN, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotado-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Coelho Pamplona Neto (OAB 134643/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 10/12/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJEN, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotado-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. |
| 08/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71115838-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 09:40 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2266/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2266/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Jose Coelho Pamplona Neto (OAB 134643/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2170/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2170/2025 Teor do ato: Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 759, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 754, no valor de R$ 1.815,12, em favor do autor Jaime Luis Fernandes Espindola, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade da Sociedade de Advocacia Dias e Pamplona Advogados, representada pelo(a) Patrono (a) constituído(a) nos autos, com poderes para "dar e receber quitação" conforme procuração carreada a fls. 137. Cumpra-se independente do decurso do prazo para manifestação das parte, já que estas deixaram de fazer qualquer ressalva, sendo tal ato incompatível com o direito de recorrer Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Sem prejuízo, diante do levantamento ora determinado, deverá o autor, em quinze dias, esclarecer se a obrigação exigida na presente ação encontra-se satisfeita, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como tácita concordância. Int. Advogados(s): Jose Coelho Pamplona Neto (OAB 134643/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 24/11/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 759, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 754, no valor de R$ 1.815,12, em favor do autor Jaime Luis Fernandes Espindola, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade da Sociedade de Advocacia Dias e Pamplona Advogados, representada pelo(a) Patrono (a) constituído(a) nos autos, com poderes para "dar e receber quitação" conforme procuração carreada a fls. 137. Cumpra-se independente do decurso do prazo para manifestação das parte, já que estas deixaram de fazer qualquer ressalva, sendo tal ato incompatível com o direito de recorrer Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Sem prejuízo, diante do levantamento ora determinado, deverá o autor, em quinze dias, esclarecer se a obrigação exigida na presente ação encontra-se satisfeita, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como tácita concordância. Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.71025296-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/10/2025 18:20 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1770/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1770/2025 Teor do ato: Vistos. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Cumpra-se o V, Acórdão. Fls. 753/754: Manifeste-se o autor, em cinco dias, ficando desde já advertido(a) de que o silêncio será interpretado como tácita concordância em relação à satisfação da obrigação exigida na presente ação. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 16/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
Vistos. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Cumpra-se o V, Acórdão. Fls. 753/754: Manifeste-se o autor, em cinco dias, ficando desde já advertido(a) de que o silêncio será interpretado como tácita concordância em relação à satisfação da obrigação exigida na presente ação. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70902543-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 13:56 |
| 10/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Decurso prazo para recurso |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. 1- DA EXPEDIÇÃO DO MLE. Conforme documentos carreados a folhas 713/726, a autora realizou o depósito judicial das mensalidades referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 e também efetuou o pagamento das referidas mensalidades mediante boles disponibilizados pela rpé, ou seja, as referidas mensalidades foram pagas em duplicidade. Dessa forma, em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 727, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado nos autos a título de pagamento das mensalidades do plano de assistência médica referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, no valor de R$ 5.676,75, em favor do autor Jaime Luis Fernandes Espindola, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade da Sociedade de Advocacia Dias e Pamplona Advogados, representada pelo(a) Patrono (a) constituído(a) nos autos, com poderes para "dar e receber quitação" conforme procuração carreada a fls. 137. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. 2- DA APELAÇÃO. Processe-se o recurso de apelação interposto pela ré a folhas 325/347. Tendo em vista que o autor/apelado já apresentou contrarrazões; oportunamente remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 26/03/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1- DA EXPEDIÇÃO DO MLE. Conforme documentos carreados a folhas 713/726, a autora realizou o depósito judicial das mensalidades referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 e também efetuou o pagamento das referidas mensalidades mediante boles disponibilizados pela rpé, ou seja, as referidas mensalidades foram pagas em duplicidade. Dessa forma, em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 727, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado nos autos a título de pagamento das mensalidades do plano de assistência médica referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, no valor de R$ 5.676,75, em favor do autor Jaime Luis Fernandes Espindola, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade da Sociedade de Advocacia Dias e Pamplona Advogados, representada pelo(a) Patrono (a) constituído(a) nos autos, com poderes para "dar e receber quitação" conforme procuração carreada a fls. 137. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. 2- DA APELAÇÃO. Processe-se o recurso de apelação interposto pela ré a folhas 325/347. Tendo em vista que o autor/apelado já apresentou contrarrazões; oportunamente remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70278435-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/03/2025 17:15 |
| 25/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70277553-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/03/2025 15:46 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: "Interposto recurso de apelação pela parte requerida, vista à parte contrária para que apresente suas contrarrazões. Após, em atendimento às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado." Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Interposto recurso de apelação pela parte requerida, vista à parte contrária para que apresente suas contrarrazões. Após, em atendimento às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado." |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 319/324 em face da sentença de fls. 312/316. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, acolhendo-o pelas razões a seguir aduzidas. No presente caso, a parte autora, ora embargante, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da operadora ora embargada, objetivando a manutenção do plano rescindido unilateralmente pela ré, nas mesmas condições e com as mesmas coberturas contratadas, até efetiva alta médica. A sentença ora embargada julgou procedente a lide para confirmar a tutela concedida e determinar a suspensão do cancelamento do plano de saúde da empresa autora, com manutenção das mesmas condições do plano até a alta médica definitiva do autor, mediante a contraprestação correspondente, até a efetiva alta médica (fls. 315/316). Aduz o embargante a ocorrência de omissão quanto ao pedido de que após a efetiva alta médica, seja o autor devidamente cientificado, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, bem como seja a ré condenada a, após a efetiva alta médica, e nos termos da Resolução do CONSU nº 19, de 25 de março de1999, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao autor, com as mesmas coberturas e valor, e sem cumprimento de qualquer nova carência ou cobertura parcial temporária (fls. 12 e 13). Pois bem. Ainda que se reconheça a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial, fato é que o autor tem direito à permanência no contrato por força de sua enfermidade grave, que leva à necessidade de tratamento constante e sem interrupção. Neste sentido são as disposições do Tema 1.082 do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1842751/RS e 1846123/SP), já consolidadas na jurisprudência pátria. A operadora deve possibilitar aos beneficiários migrarem para o plano individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Contrato coletivo rescindido. Pedido de manutenção no plano de saúde em razão de tratamento oncológico. Sentença de procedência. Inconformismo da operadora de saúde. Manutenção do plano de saúde, não em razão do disposto no art. 30 da Lei no. 9.656/98, mas sim, em razão de tratamento oncológico. Possibilidade. Doença que se manifestou na vigência do contrato. Excepcionalidade do caso, tratamento e acompanhamento médico da patologia de câncer que acomete a parte autora. Vedação à resilição do contrato durante internação hospitalar ou situação equivalente. Interpretação analógica do art. 13, parágrafo único, III, da Lei no 9.656/98. Manutenção do contrato, portanto, até alta médica definitiva dos pacientes. Precedentes. Sentença mantida, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10132570420198260554 SP 1013257-04.2019.8.26.0554, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 26/10/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) (g.n.) Nos termos da Resolução 19 do CONSU: As operadoras de planos de saúde ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência Desse modo, de rigor o acolhimento dos presentes embargos para consignar, na sentença embargada, que o autor, após a alta médica, deva ser cientificado para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, contando-se, a partir da referida ciência, o prazo normativo para a opção, bem como seja a ré condenada a, após a efetiva alta médica, e nos termos da Resolução do CONSU nº 19, de 25 de março de1999, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao autor, com as mesmas coberturas e valor, e sem cumprimento de qualquer nova carência ou cobertura parcial temporária. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 12/11/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 319/324 em face da sentença de fls. 312/316. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, acolhendo-o pelas razões a seguir aduzidas. No presente caso, a parte autora, ora embargante, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da operadora ora embargada, objetivando a manutenção do plano rescindido unilateralmente pela ré, nas mesmas condições e com as mesmas coberturas contratadas, até efetiva alta médica. A sentença ora embargada julgou procedente a lide para confirmar a tutela concedida e determinar a suspensão do cancelamento do plano de saúde da empresa autora, com manutenção das mesmas condições do plano até a alta médica definitiva do autor, mediante a contraprestação correspondente, até a efetiva alta médica (fls. 315/316). Aduz o embargante a ocorrência de omissão quanto ao pedido de que após a efetiva alta médica, seja o autor devidamente cientificado, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, bem como seja a ré condenada a, após a efetiva alta médica, e nos termos da Resolução do CONSU nº 19, de 25 de março de1999, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao autor, com as mesmas coberturas e valor, e sem cumprimento de qualquer nova carência ou cobertura parcial temporária (fls. 12 e 13). Pois bem. Ainda que se reconheça a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial, fato é que o autor tem direito à permanência no contrato por força de sua enfermidade grave, que leva à necessidade de tratamento constante e sem interrupção. Neste sentido são as disposições do Tema 1.082 do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1842751/RS e 1846123/SP), já consolidadas na jurisprudência pátria. A operadora deve possibilitar aos beneficiários migrarem para o plano individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Contrato coletivo rescindido. Pedido de manutenção no plano de saúde em razão de tratamento oncológico. Sentença de procedência. Inconformismo da operadora de saúde. Manutenção do plano de saúde, não em razão do disposto no art. 30 da Lei no. 9.656/98, mas sim, em razão de tratamento oncológico. Possibilidade. Doença que se manifestou na vigência do contrato. Excepcionalidade do caso, tratamento e acompanhamento médico da patologia de câncer que acomete a parte autora. Vedação à resilição do contrato durante internação hospitalar ou situação equivalente. Interpretação analógica do art. 13, parágrafo único, III, da Lei no 9.656/98. Manutenção do contrato, portanto, até alta médica definitiva dos pacientes. Precedentes. Sentença mantida, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10132570420198260554 SP 1013257-04.2019.8.26.0554, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 26/10/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) (g.n.) Nos termos da Resolução 19 do CONSU: As operadoras de planos de saúde ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência Desse modo, de rigor o acolhimento dos presentes embargos para consignar, na sentença embargada, que o autor, após a alta médica, deva ser cientificado para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, contando-se, a partir da referida ciência, o prazo normativo para a opção, bem como seja a ré condenada a, após a efetiva alta médica, e nos termos da Resolução do CONSU nº 19, de 25 de março de1999, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao autor, com as mesmas coberturas e valor, e sem cumprimento de qualquer nova carência ou cobertura parcial temporária. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados. Intimem-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71060695-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/10/2024 18:24 |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.71003858-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/10/2024 18:00 |
| 09/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.71003755-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/10/2024 17:49 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela concedida e determinar a suspensão do cancelamento do plano de saúde do requerente, com manutenção das mesmas condições do plano até a alta médica definitiva do autor, mediante a contraprestação correspondente, até a efetiva alta médica, nos moldes da fundamentação acima. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 30/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela concedida e determinar a suspensão do cancelamento do plano de saúde do requerente, com manutenção das mesmas condições do plano até a alta médica definitiva do autor, mediante a contraprestação correspondente, até a efetiva alta médica, nos moldes da fundamentação acima. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 05/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70701695-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 19:55 |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70696464-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/07/2024 22:09 |
| 15/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70658053-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/07/2024 12:56 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Vistos. DA CONTESTAÇÃO. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas de forma concreta. Também, no mesmo prazo deverão dizer se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. As partes deverão cadastrar suas petições de acordo com o teor da manifestação. Assim, em se tratando de manifestação sobre a contestação, a petição deverá ser cadastrada como Manifestação Sobre a Contestação (cód. 38028). E se a manifestação for de indicação de provas a serem produzidas, a petição deverá ser cadastrada como Indicação de Provas (cód. 38022). Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DA CONTESTAÇÃO. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas de forma concreta. Também, no mesmo prazo deverão dizer se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. As partes deverão cadastrar suas petições de acordo com o teor da manifestação. Assim, em se tratando de manifestação sobre a contestação, a petição deverá ser cadastrada como Manifestação Sobre a Contestação (cód. 38028). E se a manifestação for de indicação de provas a serem produzidas, a petição deverá ser cadastrada como Indicação de Provas (cód. 38022). Int. |
| 22/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV anotação nome advogado parte ré |
| 21/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70572897-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2024 10:29 |
| 08/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA680439228TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amil Assistência Médica Internacional S/A Diligência : 05/06/2024 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 Página: 586/608 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 148: o plano deve ser mantido nos mesmos termos de quando ainda vigente, inclusive em relação a sua forma de pagamento. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2024. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 148: o plano deve ser mantido nos mesmos termos de quando ainda vigente, inclusive em relação a sua forma de pagamento. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2024. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70504895-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 17:13 |
| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora a ser beneficiário de plano de saúde coletivo. Afirma que a parte ré promoveu a rescisão unilateral do pacto. Decido. Com efeito, há previsão legal possibilitando, na hipótese de contratos coletivos de saúde, a rescisão unilateral. Contudo, tal preceito não pode ser analisado e aplicado simplesmente considerando sua literalidade. Está ele inserido em sistema normativo que busca a tutela talvez do mais importante direito do ser humano, que é a vida, pressuposto dos demais direitos. Demais disso, pacifico já na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esses contratos, com a incidência plena do princípio da boa-fé objetiva. Nesse aspecto, a lealdade contratual esperada nesses negócios jurídicos impõe o respeito a legitimas expectativas dos contratantes. Assim, o beneficiário de um plano de saúde não espera o rompimento do contrato de forma súbita, sem qualquer motivo apontado. Veja-se que se trata de contrato de longa duração, cativo, cuja contratação é feita, na maioria das vezes, para toada a vida. Disso decorre que a rescisão unilateral deve vir acompanhada de um mínimo de motivação, que necessariamente deve ser razoável. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA Demanda que busca a declaração de abusividade de cláusula contratual que prevê a resilição unilateral Inexistência de contrato individual, mais sim coletivo - Continuidade do contrato coletivo de seguro saúde que, tendo cláusula resolutória expressa, não dispensa da parte da prestadora do serviço, seguradora, demonstrar que a natureza dos riscos sofreu alterações de tal magnitude que tornaram inviável a sua manutenção Inviável a improcedência da ação - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível nº 430.063.4/2-00, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito). In casu, então, impõe-se a manutenção do pacto com a integral prestação de assistência ao autor até, ao menos, a analise dos motivos que ensejaram a rescisão unilateral. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré mantenha o contrato de plano de saúde indicado na inicial, tendo por beneficiário o autor, até decisão ulterior, bem como de continuidade ao tratamento indicado na inicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, válida por 180 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em razão da a urgência de medida, considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, que deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Cite-se para contestar em 15 dias. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP) |
| 29/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora a ser beneficiário de plano de saúde coletivo. Afirma que a parte ré promoveu a rescisão unilateral do pacto. Decido. Com efeito, há previsão legal possibilitando, na hipótese de contratos coletivos de saúde, a rescisão unilateral. Contudo, tal preceito não pode ser analisado e aplicado simplesmente considerando sua literalidade. Está ele inserido em sistema normativo que busca a tutela talvez do mais importante direito do ser humano, que é a vida, pressuposto dos demais direitos. Demais disso, pacifico já na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esses contratos, com a incidência plena do princípio da boa-fé objetiva. Nesse aspecto, a lealdade contratual esperada nesses negócios jurídicos impõe o respeito a legitimas expectativas dos contratantes. Assim, o beneficiário de um plano de saúde não espera o rompimento do contrato de forma súbita, sem qualquer motivo apontado. Veja-se que se trata de contrato de longa duração, cativo, cuja contratação é feita, na maioria das vezes, para toada a vida. Disso decorre que a rescisão unilateral deve vir acompanhada de um mínimo de motivação, que necessariamente deve ser razoável. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA Demanda que busca a declaração de abusividade de cláusula contratual que prevê a resilição unilateral Inexistência de contrato individual, mais sim coletivo - Continuidade do contrato coletivo de seguro saúde que, tendo cláusula resolutória expressa, não dispensa da parte da prestadora do serviço, seguradora, demonstrar que a natureza dos riscos sofreu alterações de tal magnitude que tornaram inviável a sua manutenção Inviável a improcedência da ação - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível nº 430.063.4/2-00, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito). In casu, então, impõe-se a manutenção do pacto com a integral prestação de assistência ao autor até, ao menos, a analise dos motivos que ensejaram a rescisão unilateral. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré mantenha o contrato de plano de saúde indicado na inicial, tendo por beneficiário o autor, até decisão ulterior, bem como de continuidade ao tratamento indicado na inicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, válida por 180 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em razão da a urgência de medida, considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, que deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Cite-se para contestar em 15 dias. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV certidão custas iniciais automática |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. 1- DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. 2- DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Providencie o aautor a regularização de sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), devendo para tanto apresentar procuração outorgando poderes ao Advogado subscritor da petição iniical. Após, cls com urgência. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fabio Lima dos Santos (OAB 306250/SP) |
| 28/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70484956-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/05/2024 16:53 |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. 2- DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Providencie o aautor a regularização de sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), devendo para tanto apresentar procuração outorgando poderes ao Advogado subscritor da petição iniical. Após, cls com urgência. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Contestação |
| 15/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 23/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 25/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |