| Reqte |
Condomínio Edifício José Strano
Advogada: Therezinha de Fatima Freitas Braga Fernandes |
| Reqda |
Carmen Lya Amanda Zuleta Silva
Advogada: Kalyne Dias Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0023762-05.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0023762-05.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança de multas por infração condominial em face de Carmen Lya Amanda Zuleta Silva. O autor aduz que a unidade 32, está registrada junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis, matrícula nº 101.648. Diante da persistência no descumprimento às normas internas, que permeia a boa convivência entre todos, e o não pagamento das multas aplicadas em 13/10/2023, 16/11/2023 e 26/12/2023 no valor de R$149.318,09 resta evidenciado o direito do autor em acionar o poder judiciário. Citado (fls. 117), decorreu o prazo sem que apresentasse contestação, conforme certidão (fls. 119). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Consoante o art. 344, do Código de Processo Civil, reputa-se como verdadeiro o fato alegado pelo autor caso o réu deixe de oferecer resposta no prazo e forma previstos em lei. Em sendo a hipótese do caso em tela, ante a revelia, é de rigor reconhecer pela confissão e presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial. Nesse sentido, em não se tratando de hipótese em que se aplica o art. 345 do CPC, reconheço os efeitos da revelia, pois, reitero que, citada, a Ré não contestou, deixando transcorrer in albis o prazo conferido para tanto. É certo que a parte autora demonstrou nos autos que advertiu a parte requerida, por seu comportamento inadequado em condomínio, nos dias 18/08/2023, 23/09/2023, 25/10/2023 e 08/12/2023 (fls. 90/101). Conforme expresso nos autos, o comportamento da parte ré em concerne a barulho excessivo, desrespeito a moradores do condomínio, nos dias acima mencionados, o condomínio, após apurar os fatos, facultando, ainda, ao autor, apresentação de defesa, houve por bem aplicar-lhe multa por infração ao regimento interno, vez que teria faltado com urbanidade no tratamento perante seus vizinhos e, ainda, infringido normas disciplinares do condomínio. Pois bem, o condomínio, pautado pela convenção e regimento interno, é soberano na aplicação de multas, sendo ônus do morador demonstrar irregularidade na aplicação da penalidade. Na hipótese dos autos, a parte ré manteve-se silente. Contudo, vislumbro a regularidade da multa aplicada. Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar o Réu no pagamento da importância de R$149.318,09, referente às multas por infração ao regime interno, sendo corrigido monetariamente pelo índice TJ e juros de 1% a partir de cada vencimento. Sucumbente, arca a parte ré com custas e despesas existentes, bem como honorária advocatícia equivalentes a 10% da condenação. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. P.R.I. Advogados(s): Therezinha de Fatima Freitas Braga Fernandes (OAB 83260/SP) |
| 17/07/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de cobrança de multas por infração condominial em face de Carmen Lya Amanda Zuleta Silva. O autor aduz que a unidade 32, está registrada junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis, matrícula nº 101.648. Diante da persistência no descumprimento às normas internas, que permeia a boa convivência entre todos, e o não pagamento das multas aplicadas em 13/10/2023, 16/11/2023 e 26/12/2023 no valor de R$149.318,09 resta evidenciado o direito do autor em acionar o poder judiciário. Citado (fls. 117), decorreu o prazo sem que apresentasse contestação, conforme certidão (fls. 119). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Consoante o art. 344, do Código de Processo Civil, reputa-se como verdadeiro o fato alegado pelo autor caso o réu deixe de oferecer resposta no prazo e forma previstos em lei. Em sendo a hipótese do caso em tela, ante a revelia, é de rigor reconhecer pela confissão e presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial. Nesse sentido, em não se tratando de hipótese em que se aplica o art. 345 do CPC, reconheço os efeitos da revelia, pois, reitero que, citada, a Ré não contestou, deixando transcorrer in albis o prazo conferido para tanto. É certo que a parte autora demonstrou nos autos que advertiu a parte requerida, por seu comportamento inadequado em condomínio, nos dias 18/08/2023, 23/09/2023, 25/10/2023 e 08/12/2023 (fls. 90/101). Conforme expresso nos autos, o comportamento da parte ré em concerne a barulho excessivo, desrespeito a moradores do condomínio, nos dias acima mencionados, o condomínio, após apurar os fatos, facultando, ainda, ao autor, apresentação de defesa, houve por bem aplicar-lhe multa por infração ao regimento interno, vez que teria faltado com urbanidade no tratamento perante seus vizinhos e, ainda, infringido normas disciplinares do condomínio. Pois bem, o condomínio, pautado pela convenção e regimento interno, é soberano na aplicação de multas, sendo ônus do morador demonstrar irregularidade na aplicação da penalidade. Na hipótese dos autos, a parte ré manteve-se silente. Contudo, vislumbro a regularidade da multa aplicada. Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar o Réu no pagamento da importância de R$149.318,09, referente às multas por infração ao regime interno, sendo corrigido monetariamente pelo índice TJ e juros de 1% a partir de cada vencimento. Sucumbente, arca a parte ré com custas e despesas existentes, bem como honorária advocatícia equivalentes a 10% da condenação. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. P.R.I. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70645732-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2024 08:48 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, compulsando os autos, observo que o comprovante de recebimento da citação postal à Ré(fl. 118) foi assinado por terceiro. Dessa forma, para prosseguimento do trâmite processual, mister a comprovação pela parte demandante da validade da citação em consonância ao artigo 248 do Código de Processo Civil, evitando-se posterior nulidade, por conta da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (cf. STJ, REsp 164.661/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03.12.1998, DJ 16.08.1999 p. 74). Assim, para fins de admissão da validade da carta assinada por terceiro, em, 15 dias, comprove a parte autora que a Ré, de fato, reside no local em que a carta foi recebida, ou manifeste-se em termos de prosseguimento para fins de citação. Intime-se. São Paulo, 05 de julho de 2024. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito Advogados(s): Therezinha de Fatima Freitas Braga Fernandes (OAB 83260/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão retro, compulsando os autos, observo que o comprovante de recebimento da citação postal à Ré(fl. 118) foi assinado por terceiro. Dessa forma, para prosseguimento do trâmite processual, mister a comprovação pela parte demandante da validade da citação em consonância ao artigo 248 do Código de Processo Civil, evitando-se posterior nulidade, por conta da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (cf. STJ, REsp 164.661/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03.12.1998, DJ 16.08.1999 p. 74). Assim, para fins de admissão da validade da carta assinada por terceiro, em, 15 dias, comprove a parte autora que a Ré, de fato, reside no local em que a carta foi recebida, ou manifeste-se em termos de prosseguimento para fins de citação. Intime-se. São Paulo, 05 de julho de 2024. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA680438284TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carmen Lya Amanda Zuleta Silva Diligência : 10/06/2024 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70530300-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2024 11:34 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: 1098/1126 |
| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Therezinha de Fatima Freitas Braga Fernandes (OAB 83260/SP) |
| 29/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1017280-24.2024.8.26.0002. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/07/2024 | Cumprimento de sentença (0023762-05.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |