| Invtante |
Flavio Xavier Santos
Advogado: Rogério Vanadia Advogado: Alexandre Jesus Fernandes Luna |
| Herdeira |
Claúdia Aparecida Santos Nogueira
Advogado: Rogério Vanadia Advogado: Alexandre Jesus Fernandes Luna |
| Invtardo | Antonio Silva Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Partidor
|
| 27/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. determinação judicial, encaminhei, nesta data, os autos à Partidoria. |
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2026 Teor do ato: Serventia: encaminhe os autos ao Serviço de Partilhas dos Fóruns Regionais da Capital para parecer. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Serventia: encaminhe os autos ao Serviço de Partilhas dos Fóruns Regionais da Capital para parecer. |
| 27/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Partidor
|
| 27/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. determinação judicial, encaminhei, nesta data, os autos à Partidoria. |
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2026 Teor do ato: Serventia: encaminhe os autos ao Serviço de Partilhas dos Fóruns Regionais da Capital para parecer. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Serventia: encaminhe os autos ao Serviço de Partilhas dos Fóruns Regionais da Capital para parecer. |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70285228-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2026 12:05 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2026 Teor do ato: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte interessada junte aos autos certidão negativa de débitos do veículo pertencente ao espólio, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte interessada junte aos autos certidão negativa de débitos do veículo pertencente ao espólio, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70170693-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 09:55 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2026 Teor do ato: Anoto a juntada da certidão estadual de distribuições cíveis (fls. 158/159). Seguem pendentes de juntada os documentos indicados nos itens III a V do despacho de fls. 152/153. Anoto que as documentos de fls. 138/139 dizem respeito ao imóvel de matrícula nº70.304 do 11º CRI (fls. 145/148, contribuinte nº 169.049.0042-2) e não ao imóvel de matrícula nº320.198 11º CRI (fls. 142/144 contribuinte nº 169.049.0037-6) e que a alegação de que a placa do veículo possui final 9 não exime o inventariante de instruir o feito com a documentação necessária. Concedo derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento do referido despacho. Serventia: Com o decurso do prazo, intime-se o inventariante por correio, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para que promova o andamento do feito, em cinco dias, advertindo-a da pena de extinção na hipótese de inércia. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anoto a juntada da certidão estadual de distribuições cíveis (fls. 158/159). Seguem pendentes de juntada os documentos indicados nos itens III a V do despacho de fls. 152/153. Anoto que as documentos de fls. 138/139 dizem respeito ao imóvel de matrícula nº70.304 do 11º CRI (fls. 145/148, contribuinte nº 169.049.0042-2) e não ao imóvel de matrícula nº320.198 11º CRI (fls. 142/144 contribuinte nº 169.049.0037-6) e que a alegação de que a placa do veículo possui final 9 não exime o inventariante de instruir o feito com a documentação necessária. Concedo derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento do referido despacho. Serventia: Com o decurso do prazo, intime-se o inventariante por correio, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para que promova o andamento do feito, em cinco dias, advertindo-a da pena de extinção na hipótese de inércia. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70157279-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2026 12:36 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2026 Teor do ato: Seguem pendentes de juntada: I) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido, que pode ser obtida no site do tribunal (https://esaj.tjsp.jus.br/) -> Certidões -> Certidões de 1º Grau -> Cadastro de Pedido de Certidão -> Cert. Dist. Inventários Arrolamentos e Testamentos; II) Certidão negativa débitos veículo Chevrolet Cobalt. Anoto que o documento de fls. 149/151 indica haver débitos pendentes. Vide art. 192 do CTN III) Certidão de dados cadastrais do imóvel de matrícula nº 320.198 11º CRI - contribuinte nº 169.049.0037-6. IV) Certidão negativa de débitos de IPTU referente ao imóvel de matrícula nº 320.198 11º CRI - contribuinte nº 169.049.0037-6. V) Plano de partilha corrigido. Determino ao inventariante que providencie a juntada dos documentos e a regularização do veículo, em 60 dias, sob pena de extinção. Serventia: Permanecendo o processo sem andamento por mais de 60 dias, intime os herdeiros por correio, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Seguem pendentes de juntada: I) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido, que pode ser obtida no site do tribunal (https://esaj.tjsp.jus.br/) -> Certidões -> Certidões de 1º Grau -> Cadastro de Pedido de Certidão -> Cert. Dist. Inventários Arrolamentos e Testamentos; II) Certidão negativa débitos veículo Chevrolet Cobalt. Anoto que o documento de fls. 149/151 indica haver débitos pendentes. Vide art. 192 do CTN III) Certidão de dados cadastrais do imóvel de matrícula nº 320.198 11º CRI - contribuinte nº 169.049.0037-6. IV) Certidão negativa de débitos de IPTU referente ao imóvel de matrícula nº 320.198 11º CRI - contribuinte nº 169.049.0037-6. V) Plano de partilha corrigido. Determino ao inventariante que providencie a juntada dos documentos e a regularização do veículo, em 60 dias, sob pena de extinção. Serventia: Permanecendo o processo sem andamento por mais de 60 dias, intime os herdeiros por correio, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70081108-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 13:26 |
| 11/02/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70070055-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/02/2026 08:51 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1520/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1520/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo rito do arrolamento para partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Antonio Silva Santos. 1- Anoto que com relação ao inventariado, há documentos pendentes: I) Certidão de óbito do falecido fls. 11 II) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido pendente. III) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil fls. 45/46 IV) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união pendente. V) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários estaduais e à dívida ativa do Estado fls. 54. VI) Certidão de casamento expedida em data contemporânea ou posterior a seu óbito fls. 97. 2- É meeira Maria Hilda Xavier Santos procuração fls. 7/8, documento de identificação fls. 14 e certidão de casamento fls. 97. 3- São herdeiros: I) Claudia Aparecida Santos Nogueira procuração fls. 7/8, documento de identificação fls. 22 e certidão de casamento fls. 92 II) Flavio Xavier Santos procuração fls. 7/8, documento de identificação fls. 17 e certidão de casamento fls. 91. III) Geraldo Xavier Santos procuração fls. 7/8, documento de identificação fls. 27/28 e certidão de casamento fls. 93/94. 4- São bens a serem partilhados: I) Um carro Chevrolet Cobalt de placas FKA1459 documento fls. 34/35, tabela FIPE fls. 36. Pendente a juntada da certidão negativa de débitos. O documento de fls. 96 não é o correto para tanto. II) Saldo em conta fls. 98. III) Um imóvel localizado na Av. Cinquentenário 152. IV) Um imóvel localizado na Av. Cinquentenário 196. 5- Intime-se o inventariante para que junte aos autos novo plano de partilha, atentando-se ao teor 653 do CPC, em 60 dias, sob pena de extinção. Anoto que o plano, nos termos apresentados, está incompleto e deve ser retificado. Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos a documentação pendente, qual seja: I - Com relação aos imóveis: I.A) A certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; I.B) Certidão de dados cadastrais de IPTU do imóvel, correspondente ao ano do óbito ou posterior, obtida junto à Prefeitura do Município onde se localiza, a fim de permitir a aferição do seu valor (para imóveis localizados no município de São Paulo: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/certidoes/) I.C) Certidão negativa de débito de IPTU (para imóveis localizados no município de São Paulo, vide link supra); I.D) Em se tratando de sucessão da posse ou de outros direitos relativos ao imóvel, devem ser juntados todos os documentos indicados acima e a escritura pública de compra e venda, o contrato particular de compra e venda/cessão ou, ainda, outro(s) documento(s) que comprove(m) a posse civil ou natural do imóvel. II - Com relação ao automóvel - certidão negativa de débitos. III - com relação ao inventariado: III.A) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido. III.B) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união. Intime-se. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo rito do arrolamento para partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Antonio Silva Santos. 1- Anoto que com relação ao inventariado, há documentos pendentes: I) Certidão de óbito do falecido fls. 11 II) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido pendente. III) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil fls. 45/46 IV) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união pendente. V) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários estaduais e à dívida ativa do Estado fls. 54. VI) Certidão de casamento expedida em data contemporânea ou posterior a seu óbito fls. 97. 2- É meeira Maria Hilda Xavier Santos procuração fls. 7/8, documento de identificação fls. 14 e certidão de casamento fls. 97. 3- São herdeiros: I) Claudia Aparecida Santos Nogueira procuração fls. 7/8, documento de identificação fls. 22 e certidão de casamento fls. 92 II) Flavio Xavier Santos procuração fls. 7/8, documento de identificação fls. 17 e certidão de casamento fls. 91. III) Geraldo Xavier Santos procuração fls. 7/8, documento de identificação fls. 27/28 e certidão de casamento fls. 93/94. 4- São bens a serem partilhados: I) Um carro Chevrolet Cobalt de placas FKA1459 documento fls. 34/35, tabela FIPE fls. 36. Pendente a juntada da certidão negativa de débitos. O documento de fls. 96 não é o correto para tanto. II) Saldo em conta fls. 98. III) Um imóvel localizado na Av. Cinquentenário 152. IV) Um imóvel localizado na Av. Cinquentenário 196. 5- Intime-se o inventariante para que junte aos autos novo plano de partilha, atentando-se ao teor 653 do CPC, em 60 dias, sob pena de extinção. Anoto que o plano, nos termos apresentados, está incompleto e deve ser retificado. Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos a documentação pendente, qual seja: I - Com relação aos imóveis: I.A) A certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; I.B) Certidão de dados cadastrais de IPTU do imóvel, correspondente ao ano do óbito ou posterior, obtida junto à Prefeitura do Município onde se localiza, a fim de permitir a aferição do seu valor (para imóveis localizados no município de São Paulo: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/certidoes/) I.C) Certidão negativa de débito de IPTU (para imóveis localizados no município de São Paulo, vide link supra); I.D) Em se tratando de sucessão da posse ou de outros direitos relativos ao imóvel, devem ser juntados todos os documentos indicados acima e a escritura pública de compra e venda, o contrato particular de compra e venda/cessão ou, ainda, outro(s) documento(s) que comprove(m) a posse civil ou natural do imóvel. II - Com relação ao automóvel - certidão negativa de débitos. III - com relação ao inventariado: III.A) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido. III.B) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70938361-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 11:20 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70938313-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 11:13 |
| 24/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2025 Teor do ato: 1. Determino ao inventariante que reapresente o plano de partilha, em 30 dias, atentando-se ao disposto no art. 653 do CPC, incisos e alíneas inclusive. 2. Na oportunidade, deve excluir a previsão referente à doação do veículo, pois em desconformidade com o previsto no art. 1.793, caput e § 2º, do CC. A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por meio de escritura pública ou termo judicial, sendo ineficaz a cessão com relação a qualquer bem considerado singularmente. Anoto que os herdeiros podem apresentar plano de partilha de forma que a herdeira Cláudia permaneça com a integralidade do veículo, procedendo à compensação com relação aos demais bens, desde que respeitada a igualdade de valores ao final da partilha. Ainda, poderão os herdeiros realizar a doação após a homologação da partilha. 3. A fim de auxiliar este juízo na verificação da documentação acostada, em atendimento ao princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC, determino à inventariante que indique as páginas onde se encontram os seguintes documentos, ou, caso não tenham sido juntados aos autos, que os junte em 30 dias: A) Documentos relativos ao inventariado: I) Certidão de óbito; II) Certidão de nascimento, se era solteiro, ou de casamento, se foi ou era casado, expedida em data contemporânea ou posterior a seu óbito; III) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(s) falecido(s), que pode ser obtida no site do tribunal (https://esaj.tjsp.jus.br/) -> Certidões -> Certidões de 1º Grau -> Cadastro de Pedido de Certidão -> Cert. Dist. Inventários Arrolamentos e Testamentos; IV) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site (https://cnbsp.org.br/); V) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores (http://www.receita.fazenda.gov.br); VI) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários estaduais e à dívida ativa do Estado, que poderá ser obtida por meio do sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado na rede mundial de computadores (https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx); B) Documentos relativos aos herdeiros, para cada herdeiro: I) A comprovação da qualidade de herdeiro/cônjuge e do grau de parentesco com o inventariado, mediante certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, expedidas em data contemporânea ou posterior ao do óbito. II) Documento de identificação. III) Procuração devidamente assinada. C) Documentos relativos aos bens imóveis, para cada imóvel inventariado: I) A certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; II) Certidão de dados cadastrais de IPTU do imóvel, correspondente ao ano do óbito ou posterior, obtida junto à Prefeitura do Município onde se localiza, a fim de permitir a aferição do seu valor (para imóveis localizados no município de São Paulo: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/certidoes/); III) Certidão negativa de débito de IPTU (para imóveis localizados no município de São Paulo, vide link supra); IV) Em se tratando de sucessão da posse ou de outros direitos relativos ao imóvel, devem ser juntados todos os documentos indicados acima e a escritura pública de compra e venda, o contrato particular de compra e venda/cessão ou, ainda, outro(s) documento(s) que comprove(m) a posse civil ou natural do imóvel. D) Quanto aos veículos automotores, para cada veículo inventariado: I) Cópia do documento de titularidade; II A impressão da Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br), a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano; e III) A certidão negativa de débitos de IPVA referente ao veículo. E) Quanto aos saldos depositados em conta-corrente ou poupança, comprovação da titularidade por meio da juntada de extrato indicando o saldo da conta à data do óbito. F) Quanto às participações societárias: I) Certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso; e I) Comprovação do valor patrimonial da participação. G) Quanto às ações negociadas em bolsa, sua cotação na data do óbito. H) Quanto aos demais bens móveis eventualmente não listados, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; Serventia: Permanecendo o processo sem andamento por mais de 60 dias, remeta-se ao arquivo. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Determino ao inventariante que reapresente o plano de partilha, em 30 dias, atentando-se ao disposto no art. 653 do CPC, incisos e alíneas inclusive. 2. Na oportunidade, deve excluir a previsão referente à doação do veículo, pois em desconformidade com o previsto no art. 1.793, caput e § 2º, do CC. A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por meio de escritura pública ou termo judicial, sendo ineficaz a cessão com relação a qualquer bem considerado singularmente. Anoto que os herdeiros podem apresentar plano de partilha de forma que a herdeira Cláudia permaneça com a integralidade do veículo, procedendo à compensação com relação aos demais bens, desde que respeitada a igualdade de valores ao final da partilha. Ainda, poderão os herdeiros realizar a doação após a homologação da partilha. 3. A fim de auxiliar este juízo na verificação da documentação acostada, em atendimento ao princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC, determino à inventariante que indique as páginas onde se encontram os seguintes documentos, ou, caso não tenham sido juntados aos autos, que os junte em 30 dias: A) Documentos relativos ao inventariado: I) Certidão de óbito; II) Certidão de nascimento, se era solteiro, ou de casamento, se foi ou era casado, expedida em data contemporânea ou posterior a seu óbito; III) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(s) falecido(s), que pode ser obtida no site do tribunal (https://esaj.tjsp.jus.br/) -> Certidões -> Certidões de 1º Grau -> Cadastro de Pedido de Certidão -> Cert. Dist. Inventários Arrolamentos e Testamentos; IV) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site (https://cnbsp.org.br/); V) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores (http://www.receita.fazenda.gov.br); VI) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários estaduais e à dívida ativa do Estado, que poderá ser obtida por meio do sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado na rede mundial de computadores (https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx); B) Documentos relativos aos herdeiros, para cada herdeiro: I) A comprovação da qualidade de herdeiro/cônjuge e do grau de parentesco com o inventariado, mediante certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, expedidas em data contemporânea ou posterior ao do óbito. II) Documento de identificação. III) Procuração devidamente assinada. C) Documentos relativos aos bens imóveis, para cada imóvel inventariado: I) A certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; II) Certidão de dados cadastrais de IPTU do imóvel, correspondente ao ano do óbito ou posterior, obtida junto à Prefeitura do Município onde se localiza, a fim de permitir a aferição do seu valor (para imóveis localizados no município de São Paulo: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/certidoes/); III) Certidão negativa de débito de IPTU (para imóveis localizados no município de São Paulo, vide link supra); IV) Em se tratando de sucessão da posse ou de outros direitos relativos ao imóvel, devem ser juntados todos os documentos indicados acima e a escritura pública de compra e venda, o contrato particular de compra e venda/cessão ou, ainda, outro(s) documento(s) que comprove(m) a posse civil ou natural do imóvel. D) Quanto aos veículos automotores, para cada veículo inventariado: I) Cópia do documento de titularidade; II A impressão da Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br), a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano; e III) A certidão negativa de débitos de IPVA referente ao veículo. E) Quanto aos saldos depositados em conta-corrente ou poupança, comprovação da titularidade por meio da juntada de extrato indicando o saldo da conta à data do óbito. F) Quanto às participações societárias: I) Certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso; e I) Comprovação do valor patrimonial da participação. G) Quanto às ações negociadas em bolsa, sua cotação na data do óbito. H) Quanto aos demais bens móveis eventualmente não listados, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; Serventia: Permanecendo o processo sem andamento por mais de 60 dias, remeta-se ao arquivo. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70602282-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/06/2025 12:04 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - DISTRIBUIDOR - retorno com classe alterada |
| 12/06/2025 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Inventário para Arrolamento Sumário. |
| 12/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. determinação judicial, encaminhei, nesta data, os autos ao Distribuidor para CORREÇÃO DE CLASSE. |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1051200-86.2024.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Flavio Xavier Santos - Claúdia Aparecida Santos Nogueira - - Geraldo Xavier Santos - - Maria Hilda Xavier Santos - Vistos. 1- Retire-se a petição das peças sigilosas. Nada a deliberar acerca de tal peça. 2- Pende o esclarecimento acerca do imóvel nos termos declinados no item '2' de fls. 87. 3- Intime-se o inventariante para que cumpra o determinado no item supra, bem como junte aos autos novo plano de partilha, considerando os valores indicados na pesquisa de fls. 98, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento. 4- Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Arrolamento Sumário Assunto: Inventário e Partilha Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA (OAB 242470/SP), ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA (OAB 242470/SP), ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA (OAB 242470/SP), ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA (OAB 242470/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Retire-se a petição das peças sigilosas. Nada a deliberar acerca de tal peça. 2- Pende o esclarecimento acerca do imóvel nos termos declinados no item '2' de fls. 87. 3- Intime-se o inventariante para que cumpra o determinado no item supra, bem como junte aos autos novo plano de partilha, considerando os valores indicados na pesquisa de fls. 98, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento. 4- Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Arrolamento Sumário Assunto: Inventário e Partilha Intimem-se. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Retire-se a petição das peças sigilosas. Nada a deliberar acerca de tal peça. 2- Pende o esclarecimento acerca do imóvel nos termos declinados no item '2' de fls. 87. 3- Intime-se o inventariante para que cumpra o determinado no item supra, bem como junte aos autos novo plano de partilha, considerando os valores indicados na pesquisa de fls. 98, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento. 4- Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Arrolamento Sumário Assunto: Inventário e Partilha Intimem-se. |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70524974-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 11:30 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: FLS. 97/98: resultado do SISBAJUD. À parte interessada para recolher as custas: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS - 1 UFESP = R$ 37,02. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 97/98: resultado do SISBAJUD. À parte interessada para recolher as custas: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS - 1 UFESP = R$ 37,02. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70217511-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2025 16:42 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Anoto, para fins de controle, que há nos autos: (i) Procuração e documento de todos os herdeiros e da meeira. Certidões de casamento juntadas com data de expedição antigas. (ii) Com relação ao automóvel a ser partilhado - documento às fls. 34/35, tabela FIPE às fls. 36. Não há certidão negativa de débitos de IPVA. 1- Para fins de regularização, intime-se o inventariante para que junte aos autos as certidões de casamento com expedição recente, bem como certidão negativa de débitos do IPVA do automóvel objeto da partilha, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. 2- No mesmo prazo supra e sob a mesma pena, esclareça se o imóvel indicado às fls. 39/40 faz parte do acervo hereditário e, em caso positivo, junte aos autos a referida matrícula atualizada e sua certidão negativa de débito. 3- No mais, conforme pleiteado na petição inicial, defiro a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para constatação dos saldos bancários do inventariado. Serventia: expeça-se o necessário junto ao SISBAJUD. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto, para fins de controle, que há nos autos: (i) Procuração e documento de todos os herdeiros e da meeira. Certidões de casamento juntadas com data de expedição antigas. (ii) Com relação ao automóvel a ser partilhado - documento às fls. 34/35, tabela FIPE às fls. 36. Não há certidão negativa de débitos de IPVA. 1- Para fins de regularização, intime-se o inventariante para que junte aos autos as certidões de casamento com expedição recente, bem como certidão negativa de débitos do IPVA do automóvel objeto da partilha, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. 2- No mesmo prazo supra e sob a mesma pena, esclareça se o imóvel indicado às fls. 39/40 faz parte do acervo hereditário e, em caso positivo, junte aos autos a referida matrícula atualizada e sua certidão negativa de débito. 3- No mais, conforme pleiteado na petição inicial, defiro a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para constatação dos saldos bancários do inventariado. Serventia: expeça-se o necessário junto ao SISBAJUD. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71174346-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 12:35 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Fl. 68: Indefiro o pedido, uma vez que se trata de diligência ao alcance da parte. Reporto-me, no mais, à decisão de fls. 58/60. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 68: Indefiro o pedido, uma vez que se trata de diligência ao alcance da parte. Reporto-me, no mais, à decisão de fls. 58/60. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70932964-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/09/2024 09:49 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Fl. 63: Defiro o pedido de prorrogação de prazo, por 30 dias. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 18/09/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fl. 63: Defiro o pedido de prorrogação de prazo, por 30 dias. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70917909-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2024 13:19 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois, havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. Providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, observado o mínimo legal de 10 UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Em igual prazo, esclareça, o inventariante, se o imóvel indicado às fls. 39/40 faz parte do acervo hereditário, bem como providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos: 2.1. Comprovantes de titularidade dos bens inventariados: quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; 2.2. Certidões de dados cadastrais de IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; 2.3. Certidões negativas de débitos de IPVA. Observe-se, no ponto, que o documento apresentado à fl. 33 não substitui a certidão requerida, uma vez que se trata de pesquisa de caráter meramente informativo; 2.4. Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido; 2.5. Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social/INSS em nome do falecido; 2.6. Certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido. Ressalte-se que o documento de fls. 52/53 não se presta a essa finalidade, uma vez que dispõe sobre o comprovante de situação cadastral; 2.7. Comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, ressalvada a taxa judiciária, neste caso; 2.8. Caso seja adotado o rito do inventário, o recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. Após o recolhimento ou no caso de isenção, protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste; 2.9. Caso seja adotado o rito do inventário ou arrolamento comum, deverá ser comprovado o pagamento do ITCMD, com a juntada do formulário próprio e respectiva certidão de homologação, antes da homologação da partilha. Apenas na hipótese de adoção do rito do arrolamento sumário, fica dispensada a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, considerando a tese fixada na recente decisão do E. STJ quanto ao Tema Repetitivo 1.074, no sentido de que No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Observe-se, contudo, que neste caso (arrolamento sumário) será cumprido o disposto no COMUNICADO CG nº 1252/2019, com o envio anual e via banco de dados, de comunicação pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão. 3. A presente decisão pontua os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, para o rápido término do processo de inventário. Pede-se ao inventariante e seu advogado que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, preferencialmente em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois, havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. Providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, observado o mínimo legal de 10 UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Em igual prazo, esclareça, o inventariante, se o imóvel indicado às fls. 39/40 faz parte do acervo hereditário, bem como providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos: 2.1. Comprovantes de titularidade dos bens inventariados: quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; 2.2. Certidões de dados cadastrais de IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; 2.3. Certidões negativas de débitos de IPVA. Observe-se, no ponto, que o documento apresentado à fl. 33 não substitui a certidão requerida, uma vez que se trata de pesquisa de caráter meramente informativo; 2.4. Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido; 2.5. Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social/INSS em nome do falecido; 2.6. Certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido. Ressalte-se que o documento de fls. 52/53 não se presta a essa finalidade, uma vez que dispõe sobre o comprovante de situação cadastral; 2.7. Comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, ressalvada a taxa judiciária, neste caso; 2.8. Caso seja adotado o rito do inventário, o recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. Após o recolhimento ou no caso de isenção, protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste; 2.9. Caso seja adotado o rito do inventário ou arrolamento comum, deverá ser comprovado o pagamento do ITCMD, com a juntada do formulário próprio e respectiva certidão de homologação, antes da homologação da partilha. Apenas na hipótese de adoção do rito do arrolamento sumário, fica dispensada a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, considerando a tese fixada na recente decisão do E. STJ quanto ao Tema Repetitivo 1.074, no sentido de que No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Observe-se, contudo, que neste caso (arrolamento sumário) será cumprido o disposto no COMUNICADO CG nº 1252/2019, com o envio anual e via banco de dados, de comunicação pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão. 3. A presente decisão pontua os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, para o rápido término do processo de inventário. Pede-se ao inventariante e seu advogado que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, preferencialmente em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70774411-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 13:10 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Inventariante Expedida
Certidão - Inventariante - Sem Compromisso - Família |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70613244-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2024 09:58 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Nomeio FXS ao cargo de inventariante (fls. 17). Serventia: expeça certidão de inventariante. No prazo de vinte dias, deve a inventariante trazer aos autos (se ainda não juntado com a petição inicial): A) as primeiras declarações, com observância do artigo 620, I a IV, do Código de Processo Civil A1) descrevendo os bens imóveis tal como constam nos títulos aquisitivos, que devem vir à colação; A2) indicando e demonstrando documentalmente o valor dos bens e o título de herdeiros; B) retificação, se o caso, do valor da causa, que deve ser igual ao valor total dos bens inventariados; C) comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas: C1) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários; C2) Certidão Negativa de Débitos Tributários Não Inscritos do Estado de São Paulo; C3) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 25/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Nomeio FXS ao cargo de inventariante (fls. 17). Serventia: expeça certidão de inventariante. No prazo de vinte dias, deve a inventariante trazer aos autos (se ainda não juntado com a petição inicial): A) as primeiras declarações, com observância do artigo 620, I a IV, do Código de Processo Civil A1) descrevendo os bens imóveis tal como constam nos títulos aquisitivos, que devem vir à colação; A2) indicando e demonstrando documentalmente o valor dos bens e o título de herdeiros; B) retificação, se o caso, do valor da causa, que deve ser igual ao valor total dos bens inventariados; C) comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas: C1) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários; C2) Certidão Negativa de Débitos Tributários Não Inscritos do Estado de São Paulo; C3) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70585279-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2024 12:43 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a inicial deve ser instruída com certidão comprobatória de inexistência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, documento imprescindível para averiguação da competência deste juízo, nos termos do disposto pelo artigo 4º, III, a, da Lei Estadual nº 3.947/83. Em quinze dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, § 1º, CPC). Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP) |
| 19/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a inicial deve ser instruída com certidão comprobatória de inexistência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, documento imprescindível para averiguação da competência deste juízo, nos termos do disposto pelo artigo 4º, III, a, da Lei Estadual nº 3.947/83. Em quinze dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, § 1º, CPC). |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2026 |
Pedido de Prazo |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/06/2025 | Correção | Arrolamento Sumário | Cível | Decisão de fls. 103. |
| 20/06/2024 | Inicial | Inventário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |