1060181-07.2024.8.26.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Central Cível
Vara
10ª Vara Cível
Juiz
DANILO FADEL DE CASTRO

Partes do processo

Reqte  Fernando Florentino de Paula
Advogado:  Alberto da Silva Guerra  
Reqdo  Banco Itaú S/A
Advogado:  Lucas de Mello Ribeiro  
Advogado:  Carlos Narcy da Silva Mello  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
12/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
11/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1249/2026 Teor do ato: Vistos. FERNANDO FLORENTINO DE PAULA ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAUCRED S.A., FINANCEIRA ITAÚ CDB S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., LUIZA CRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO INBURSA S.A., alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Relata que possui renda líquida mensal aproximada de R$ 10.990,98, oriunda de aposentadoria e vínculo empregatício junto à EMTU, afirmando, contudo, que parcela substancial de seus rendimentos encontra-se comprometida com empréstimos consignados, contratos de crédito, cartões e débitos bancários diversos, os quais totalizariam comprometimento mensal de R$ 7.070,34, equivalente a aproximadamente 64,33% de sua renda líquida. Aduziu que as dívidas foram contraídas de boa-fé, em razão de dificuldades familiares e de saúde, e que a manutenção das cobranças inviabiliza a preservação de seu mínimo existencial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, a suspensão da exigibilidade das dívidas até a realização da audiência conciliatória ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a exibição, pelas instituições financeiras rés, dos contratos e planilhas de evolução dos débitos. Juntou documentos às fls. 23/105. Deferida a gratuidade da Justiça (fls. 338/339). A corré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação às fls. 116/126, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida e ausência de tentativa prévia de solução administrativa por parte do autor. Sustentou que a parte autora não teria demonstrado a efetiva configuração do superendividamento, impugnando a alegação de comprometimento do mínimo existencial e defendendo a aplicação objetiva do Decreto nº 11.150/2022, segundo o qual o mínimo existencial corresponderia a 25% do salário mínimo vigente. Alegou, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes, afirmando que todas as condições contratuais, taxas de juros, valores das parcelas e encargos teriam sido previamente informados ao consumidor. Aduziu que o contrato nº 0035150699/FFD teria disponibilizado crédito líquido de R$ 7.666,15, mediante parcelas mensais de R$ 173,76, inexistindo qualquer irregularidade ou abuso na contratação. Argumentou que eventual situação de superendividamento decorreu exclusivamente da conduta financeira do autor, que teria realizado sucessivas contratações junto a diversas instituições financeiras. Defendeu, ainda, a legalidade dos descontos realizados em folha de pagamento, sustentando observância ao limite legal de 35% previsto na legislação aplicável às operações consignadas. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, o afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, caso reconhecida eventual limitação dos descontos, a observância da ordem cronológica das averbações contratuais, com preservação da margem consignável da parte autora. A corré BANCO CSF S.A. apresentou contestação às fls. 223/266, sustentando, inicialmente, que a demanda versa sobre pedido de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, por meio do qual a parte autora pretende limitação das cobranças e redução do comprometimento de sua renda mensal. Alegou, contudo, que as afirmações constantes da petição inicial não corresponderiam à realidade dos fatos, defendendo a plena regularidade das relações contratuais mantidas entre as partes. Em sede preliminar, apresentou proposta de composição amigável referente aos contratos dos cartões Carrefour e Atacadão, oferecendo descontos e parcelamentos para quitação dos débitos, requerendo a intimação da parte autora para manifestação acerca das condições apresentadas. Impugnou, ainda, o plano de pagamento juntado pelo autor às fls. 88/91, sustentando que os valores e condições ali previstos não refletiriam os parâmetros considerados viáveis pela instituição financeira requerida. No mérito, afirmou que a parte autora aderiu espontaneamente aos contratos de cartão de crédito administrados pelo banco réu, aceitando expressamente os encargos, taxas e condições pactuadas. Aduziu que o autor permaneceu inadimplente quanto às faturas emitidas, circunstância que ensejou o cancelamento do cartão Carrefour em novembro de 2023 e a transferência do débito para plataforma de cobrança. Requereu, assim, a improcedência integral da ação, com reconhecimento da legitimidade das cobranças realizadas. O corréu BANCO BMG S.A. apresentou contestação às fls. 370/389, sustentando que os contratos firmados com a parte autora decorreram de livre manifestação de vontade, mediante utilização regular de operações de crédito consignado e cartão consignado, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha informacional apta a justificar a revisão pretendida. Alegou que os descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários observam os limites legais aplicáveis às operações de crédito consignado, em conformidade com a legislação específica e autorizações concedidas pelo consumidor. A instituição financeira argumentou que eventual situação de superendividamento decorre de múltiplas contratações realizadas pelo próprio autor junto a diversas instituições financeiras, não podendo o banco ser responsabilizado isoladamente pelo comprometimento global da renda do consumidor. Sustentou, ainda, que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovar efetiva incapacidade financeira ou violação concreta ao mínimo existencial, inexistindo demonstração de abusividade nas operações contratadas. Defendeu, por fim, a inaplicabilidade automática da limitação judicial dos descontos e a impossibilidade de revisão genérica dos contratos regularmente celebrados. Requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, com reconhecimento da regularidade das contratações, da licitude das cobranças realizadas e da manutenção das condições originalmente pactuadas entre as partes. O corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. / ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. apresentou contestação às fls. 532/543, sustentando, preliminarmente, a ausência de demonstração concreta dos pressupostos legais necessários ao reconhecimento da situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021. Alegou que a parte autora não comprovou adequadamente sua alegada incapacidade financeira, tampouco demonstrou que os contratos firmados junto ao conglomerado financeiro comprometeriam efetivamente seu mínimo existencial. No mérito, defendeu a regularidade das operações bancárias contratadas pela parte autora, sustentando que todas as obrigações decorreram de contratação válida e consciente, com plena ciência acerca dos encargos, taxas e condições pactuadas. Aduziu que os débitos apontados pelo autor decorrem do regular uso de produtos financeiros e que eventual inadimplemento não autoriza a revisão indiscriminada das obrigações assumidas. Alegou, ainda, inexistir qualquer prática abusiva ou falha na concessão de crédito. Sustentou, ainda, que a pretensão de limitação dos descontos e suspensão das cobranças afrontaria a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados, além de transferir indevidamente às instituições financeiras os riscos decorrentes da administração financeira pessoal do consumidor. Ao final, requereu a improcedência integral da demanda, com manutenção da exigibilidade dos contratos e reconhecimento da legalidade das cobranças efetuadas. A corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação às fls. 1100/1111, sustentando, preliminarmente, a regularidade formal de sua defesa e impugnando a caracterização da alegada situação de superendividamento narrada na petição inicial. Defendeu que os contratos celebrados entre as partes observaram integralmente as normas aplicáveis ao sistema financeiro nacional, inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar a revisão judicial pretendida pelo autor. A instituição financeira alegou que a parte autora contratou conscientemente os produtos bancários disponibilizados, possuindo plena ciência acerca dos valores financiados, encargos incidentes e percentual de comprometimento de sua renda mensal. Sustentou que os descontos incidentes sobre os rendimentos do autor estariam sendo realizados nos estritos termos contratados e dentro dos limites legalmente admitidos, inexistindo demonstração concreta de violação ao mínimo existencial. Argumentou, ainda, que a Lei nº 14.181/2021 não poderia retroagir para alcançar contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito. Defendeu, ademais, que a ausência de regulamentação objetiva do conceito de mínimo existencial inviabilizaria a aplicação automática das disposições relativas ao superendividamento no caso concreto. Sustentou a inexistência de interesse processual e a inadequação da via eleita, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, com manutenção das cobranças e descontos pactuados contratualmente. O corréu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação às fls. 1118/1136, sustentando, preliminarmente, que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira e a efetiva configuração do superendividamento. Alegou que os documentos juntados seriam insuficientes para demonstrar ausência de recursos aptos ao pagamento das obrigações contratadas, defendendo que incumbia ao autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 373, I, e 434 do CPC. Aduziu que a petição inicial não esclareceria adequadamente a real condição financeira da parte autora, tampouco discriminaria de forma suficiente a origem, natureza e composição das dívidas alegadamente impagáveis. Defendeu que a ausência de prova mínima acerca da situação patrimonial e financeira do consumidor inviabilizaria o reconhecimento da situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, para realização de cálculo relativo à margem consignável e aos descontos incidentes sobre sua remuneração. Ao final, pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, defendendo a regularidade das operações financeiras celebradas. O corréu BANCO INBURSA S.A. apresentou contestação às fls. 1248/1261 e seguintes, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria demonstrado adequadamente a necessidade de intervenção jurisdicional nem apresentado elementos suficientes para configuração do alegado superendividamento. Sustentou que a inicial careceria de documentos indispensáveis à comprovação da incapacidade financeira alegada, especialmente documentos aptos a demonstrar a renda efetivamente disponível e a impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas. Defendeu que o simples ajuizamento da demanda, desacompanhado de documentação robusta acerca da real situação patrimonial da parte autora, impediria o regular processamento da ação de repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021. Alegou que o autor deixou de demonstrar concretamente a composição de sua renda líquida, suas despesas essenciais e a efetiva inviabilidade de quitação dos contratos celebrados. Sustentou, ainda, que o interesse processual pressupõe demonstração mínima da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, defendendo a legalidade das contratações e a inexistência de elementos aptos a caracterizar situação jurídica protegida pela legislação do superendividamento. Réplica às fls 1314/1318. Posteriormente, a fls. 1319, sobreveio decisão interlocutória que declarou a causa madura para julgamento, indeferindo a dilação probatória e encerrando formalmente a fase de instrução processual. No mesmo ato, determinou-se a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. Alegações finais às fls. 1323/1327, 1330/1333, 1334/1335/1336/1340, 1341/1343 e 1344/1346. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares suscitadas pelas instituições financeiras rés não comportam acolhimento. A arguição de ausência de interesse de agir, deduzida pelas rés sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa e renegociação extrajudicial, não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra, o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A no Código de Defesa do Consumidor, não condicionou o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas à prévia tentativa administrativa de composição. Ao contrário, a própria finalidade do procedimento judicial é justamente possibilitar a construção coletiva e jurisdicional de solução conciliatória entre consumidor e credores. Além disso, há evidente pretensão resistida, na medida em que a parte autora afirma suportar descontos e cobranças que reputa incompatíveis com a preservação de seu mínimo existencial, postulando tutela jurisdicional destinada à reorganização global de suas dívidas. A resistência das instituições financeiras às pretensões formuladas na inicial, inclusive mediante apresentação de contestações defendendo a regularidade das cobranças e a improcedência dos pedidos, reforça a presença do interesse processual. Também não procede a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial contém exposição suficientemente clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. A parte autora descreveu sua situação financeira, indicou os contratos celebrados, apontou os valores das parcelas e dos débitos existentes, demonstrou o alegado comprometimento excessivo de sua renda e formulou pedido de instauração do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Eventual insuficiência documental ou necessidade de complementação probatória constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia, não implicando inépcia da inicial. Rejeita-se, outrossim, a alegação de ausência de comprovação do superendividamento como pressuposto processual para o regular prosseguimento da demanda. A caracterização definitiva da situação de superendividamento constitui questão meritória, dependente da análise do conjunto probatório, das informações financeiras das partes e da verificação concreta da preservação do mínimo existencial do consumidor. Não se exige, para mero processamento da ação, prova exauriente da impossibilidade absoluta de pagamento, bastando plausibilidade mínima da narrativa apresentada, a qual se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos juntados com a inicial. Não prospera, ainda, a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. A pretensão deduzida nos autos não objetiva retroagir a norma para invalidar atos jurídicos perfeitos ou alterar cláusulas contratuais pretéritas de forma automática. O que se busca é a incidência atual do microssistema de tratamento do superendividamento sobre situação jurídica continuada e de trato sucessivo, consistente na persistência de obrigações de consumo cujo adimplemento alegadamente compromete o mínimo existencial do consumidor. Trata-se, portanto, de aplicação imediata de norma de caráter processual e de ordem pública a relação jurídica em curso, hipótese admitida pelo ordenamento jurídico. Também não merece acolhimento a preliminar fundada na ausência de regulamentação do conceito de mínimo existencial. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha estabelecido parâmetro administrativo objetivo para determinadas situações, tal regulamentação não elimina a necessária apreciação judicial do caso concreto, especialmente diante da principiologia protetiva do Código de Defesa do Consumidor e da dignidade da pessoa humana. A aferição do mínimo existencial não se resume a critério matemático rígido e abstrato, exigindo análise concreta das condições pessoais, familiares e econômicas do consumidor. Por fim, eventual controvérsia acerca da regularidade das contratações, legalidade dos juros, validade dos descontos consignados ou licitude das cobranças realizadas também não possui natureza preliminar, confundindo-se com o próprio mérito da demanda e com a análise da efetiva configuração, ou não, da situação de superendividamento alegada pela parte autora. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. No mérito, a pretensão deduzida na inicial é improcedente. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, objetivando preservar o mínimo existencial do consumidor de boa-fé e fomentar práticas de crédito responsável. Todavia, a incidência do referido microssistema não decorre automaticamente da mera existência de múltiplos contratos de empréstimo ou do elevado comprometimento da renda mensal do consumidor, exigindo demonstração concreta dos pressupostos legais previstos nos arts. 54-A e seguintes do CDC. Nos termos do art. 54-A do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A configuração do instituto pressupõe prova minimamente robusta da incapacidade financeira global do consumidor, analisada à luz de sua renda efetiva, patrimônio, despesas ordinárias e condições concretas de adimplemento. No caso dos autos, embora a parte autora tenha alegado elevado comprometimento de sua renda mensal com contratos bancários e operações de crédito, os elementos probatórios produzidos mostram-se insuficientes para caracterizar, de forma segura, situação jurídica apta a justificar a incidência excepcional do regime de repactuação compulsória previsto na Lei nº 14.181/2021. Isso porque a documentação juntada não demonstra de maneira satisfatória a efetiva impossibilidade de pagamento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. A parte autora limitou-se a apresentar relação unilateral de dívidas e despesas ordinárias, sem comprovação adequada e contemporânea de todos os gastos indispensáveis à subsistência, tampouco demonstração contábil minimamente precisa da alegada incapacidade financeira global. Além disso, verifica-se que parte significativa das obrigações assumidas decorre de contratos regularmente celebrados, mediante livre manifestação de vontade da parte autora, sem qualquer demonstração concreta de vício de consentimento, fraude, abusividade específica, cobrança ilegal ou falha informacional pelas instituições financeiras rés. Ao contrário, as contestações vieram acompanhadas de elementos indicativos de regularidade das contratações, com observância das margens consignáveis legalmente admitidas e fornecimento das informações essenciais acerca dos encargos e condições pactuadas. Também não há demonstração segura de concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras demandadas. A mera existência de múltiplos contratos bancários não autoriza concluir, automaticamente, pela violação da teoria do crédito responsável. O conjunto probatório evidencia que a parte autora realizou sucessivas operações financeiras ao longo dos anos, muitas delas destinadas ao refinanciamento de dívidas anteriores ou contratação de novos créditos, circunstância que evidencia exercício voluntário da autonomia privada, sem demonstração de comportamento abusivo específico por parte dos réus. Cumpre observar, ainda, que o regime jurídico do superendividamento não se presta a transferir integralmente às instituições financeiras os riscos inerentes à administração patrimonial pessoal do consumidor. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe situação excepcional devidamente comprovada, não sendo suficiente a mera dificuldade financeira ou o desconforto econômico decorrente do inadimplemento de obrigações regularmente assumidas. Nesse contexto, também não se mostra juridicamente viável o pedido de limitação genérica dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de limitação judicial de descontos decorrentes de empréstimos regularmente contratados, especialmente quando inexistente demonstração concreta de ilegalidade específica ou abusividade contratual. Embora a Lei nº 14.181/2021 tenha introduzido instrumentos de proteção ao consumidor superendividado, sua aplicação demanda prova efetiva da situação excepcional tutelada pela norma, o que não se verifica suficientemente nos presentes autos. Não há elementos técnicos aptos a demonstrar que os descontos atualmente realizados inviabilizam concretamente a subsistência mínima da parte autora em patamar juridicamente intolerável. Ademais, eventual revisão indiscriminada dos contratos ou limitação compulsória das cobranças, sem demonstração robusta dos requisitos legais, implicaria indevida interferência judicial nas relações privadas regularmente constituídas, com afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos, segurança jurídica e equilíbrio do sistema creditício. Assim, ausente comprovação suficiente da situação de superendividamento nos moldes legalmente exigidos, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I. Advogados(s): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Alberto da Silva Guerra (OAB 72806/RS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 482238/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP)
11/05/2026 Julgada Procedente a Ação
Vistos. FERNANDO FLORENTINO DE PAULA ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAUCRED S.A., FINANCEIRA ITAÚ CDB S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., LUIZA CRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO INBURSA S.A., alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Relata que possui renda líquida mensal aproximada de R$ 10.990,98, oriunda de aposentadoria e vínculo empregatício junto à EMTU, afirmando, contudo, que parcela substancial de seus rendimentos encontra-se comprometida com empréstimos consignados, contratos de crédito, cartões e débitos bancários diversos, os quais totalizariam comprometimento mensal de R$ 7.070,34, equivalente a aproximadamente 64,33% de sua renda líquida. Aduziu que as dívidas foram contraídas de boa-fé, em razão de dificuldades familiares e de saúde, e que a manutenção das cobranças inviabiliza a preservação de seu mínimo existencial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, a suspensão da exigibilidade das dívidas até a realização da audiência conciliatória ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a exibição, pelas instituições financeiras rés, dos contratos e planilhas de evolução dos débitos. Juntou documentos às fls. 23/105. Deferida a gratuidade da Justiça (fls. 338/339). A corré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação às fls. 116/126, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida e ausência de tentativa prévia de solução administrativa por parte do autor. Sustentou que a parte autora não teria demonstrado a efetiva configuração do superendividamento, impugnando a alegação de comprometimento do mínimo existencial e defendendo a aplicação objetiva do Decreto nº 11.150/2022, segundo o qual o mínimo existencial corresponderia a 25% do salário mínimo vigente. Alegou, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes, afirmando que todas as condições contratuais, taxas de juros, valores das parcelas e encargos teriam sido previamente informados ao consumidor. Aduziu que o contrato nº 0035150699/FFD teria disponibilizado crédito líquido de R$ 7.666,15, mediante parcelas mensais de R$ 173,76, inexistindo qualquer irregularidade ou abuso na contratação. Argumentou que eventual situação de superendividamento decorreu exclusivamente da conduta financeira do autor, que teria realizado sucessivas contratações junto a diversas instituições financeiras. Defendeu, ainda, a legalidade dos descontos realizados em folha de pagamento, sustentando observância ao limite legal de 35% previsto na legislação aplicável às operações consignadas. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, o afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, caso reconhecida eventual limitação dos descontos, a observância da ordem cronológica das averbações contratuais, com preservação da margem consignável da parte autora. A corré BANCO CSF S.A. apresentou contestação às fls. 223/266, sustentando, inicialmente, que a demanda versa sobre pedido de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, por meio do qual a parte autora pretende limitação das cobranças e redução do comprometimento de sua renda mensal. Alegou, contudo, que as afirmações constantes da petição inicial não corresponderiam à realidade dos fatos, defendendo a plena regularidade das relações contratuais mantidas entre as partes. Em sede preliminar, apresentou proposta de composição amigável referente aos contratos dos cartões Carrefour e Atacadão, oferecendo descontos e parcelamentos para quitação dos débitos, requerendo a intimação da parte autora para manifestação acerca das condições apresentadas. Impugnou, ainda, o plano de pagamento juntado pelo autor às fls. 88/91, sustentando que os valores e condições ali previstos não refletiriam os parâmetros considerados viáveis pela instituição financeira requerida. No mérito, afirmou que a parte autora aderiu espontaneamente aos contratos de cartão de crédito administrados pelo banco réu, aceitando expressamente os encargos, taxas e condições pactuadas. Aduziu que o autor permaneceu inadimplente quanto às faturas emitidas, circunstância que ensejou o cancelamento do cartão Carrefour em novembro de 2023 e a transferência do débito para plataforma de cobrança. Requereu, assim, a improcedência integral da ação, com reconhecimento da legitimidade das cobranças realizadas. O corréu BANCO BMG S.A. apresentou contestação às fls. 370/389, sustentando que os contratos firmados com a parte autora decorreram de livre manifestação de vontade, mediante utilização regular de operações de crédito consignado e cartão consignado, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha informacional apta a justificar a revisão pretendida. Alegou que os descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários observam os limites legais aplicáveis às operações de crédito consignado, em conformidade com a legislação específica e autorizações concedidas pelo consumidor. A instituição financeira argumentou que eventual situação de superendividamento decorre de múltiplas contratações realizadas pelo próprio autor junto a diversas instituições financeiras, não podendo o banco ser responsabilizado isoladamente pelo comprometimento global da renda do consumidor. Sustentou, ainda, que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovar efetiva incapacidade financeira ou violação concreta ao mínimo existencial, inexistindo demonstração de abusividade nas operações contratadas. Defendeu, por fim, a inaplicabilidade automática da limitação judicial dos descontos e a impossibilidade de revisão genérica dos contratos regularmente celebrados. Requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, com reconhecimento da regularidade das contratações, da licitude das cobranças realizadas e da manutenção das condições originalmente pactuadas entre as partes. O corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. / ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. apresentou contestação às fls. 532/543, sustentando, preliminarmente, a ausência de demonstração concreta dos pressupostos legais necessários ao reconhecimento da situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021. Alegou que a parte autora não comprovou adequadamente sua alegada incapacidade financeira, tampouco demonstrou que os contratos firmados junto ao conglomerado financeiro comprometeriam efetivamente seu mínimo existencial. No mérito, defendeu a regularidade das operações bancárias contratadas pela parte autora, sustentando que todas as obrigações decorreram de contratação válida e consciente, com plena ciência acerca dos encargos, taxas e condições pactuadas. Aduziu que os débitos apontados pelo autor decorrem do regular uso de produtos financeiros e que eventual inadimplemento não autoriza a revisão indiscriminada das obrigações assumidas. Alegou, ainda, inexistir qualquer prática abusiva ou falha na concessão de crédito. Sustentou, ainda, que a pretensão de limitação dos descontos e suspensão das cobranças afrontaria a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados, além de transferir indevidamente às instituições financeiras os riscos decorrentes da administração financeira pessoal do consumidor. Ao final, requereu a improcedência integral da demanda, com manutenção da exigibilidade dos contratos e reconhecimento da legalidade das cobranças efetuadas. A corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação às fls. 1100/1111, sustentando, preliminarmente, a regularidade formal de sua defesa e impugnando a caracterização da alegada situação de superendividamento narrada na petição inicial. Defendeu que os contratos celebrados entre as partes observaram integralmente as normas aplicáveis ao sistema financeiro nacional, inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar a revisão judicial pretendida pelo autor. A instituição financeira alegou que a parte autora contratou conscientemente os produtos bancários disponibilizados, possuindo plena ciência acerca dos valores financiados, encargos incidentes e percentual de comprometimento de sua renda mensal. Sustentou que os descontos incidentes sobre os rendimentos do autor estariam sendo realizados nos estritos termos contratados e dentro dos limites legalmente admitidos, inexistindo demonstração concreta de violação ao mínimo existencial. Argumentou, ainda, que a Lei nº 14.181/2021 não poderia retroagir para alcançar contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito. Defendeu, ademais, que a ausência de regulamentação objetiva do conceito de mínimo existencial inviabilizaria a aplicação automática das disposições relativas ao superendividamento no caso concreto. Sustentou a inexistência de interesse processual e a inadequação da via eleita, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, com manutenção das cobranças e descontos pactuados contratualmente. O corréu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação às fls. 1118/1136, sustentando, preliminarmente, que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira e a efetiva configuração do superendividamento. Alegou que os documentos juntados seriam insuficientes para demonstrar ausência de recursos aptos ao pagamento das obrigações contratadas, defendendo que incumbia ao autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 373, I, e 434 do CPC. Aduziu que a petição inicial não esclareceria adequadamente a real condição financeira da parte autora, tampouco discriminaria de forma suficiente a origem, natureza e composição das dívidas alegadamente impagáveis. Defendeu que a ausência de prova mínima acerca da situação patrimonial e financeira do consumidor inviabilizaria o reconhecimento da situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, para realização de cálculo relativo à margem consignável e aos descontos incidentes sobre sua remuneração. Ao final, pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, defendendo a regularidade das operações financeiras celebradas. O corréu BANCO INBURSA S.A. apresentou contestação às fls. 1248/1261 e seguintes, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria demonstrado adequadamente a necessidade de intervenção jurisdicional nem apresentado elementos suficientes para configuração do alegado superendividamento. Sustentou que a inicial careceria de documentos indispensáveis à comprovação da incapacidade financeira alegada, especialmente documentos aptos a demonstrar a renda efetivamente disponível e a impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas. Defendeu que o simples ajuizamento da demanda, desacompanhado de documentação robusta acerca da real situação patrimonial da parte autora, impediria o regular processamento da ação de repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021. Alegou que o autor deixou de demonstrar concretamente a composição de sua renda líquida, suas despesas essenciais e a efetiva inviabilidade de quitação dos contratos celebrados. Sustentou, ainda, que o interesse processual pressupõe demonstração mínima da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, defendendo a legalidade das contratações e a inexistência de elementos aptos a caracterizar situação jurídica protegida pela legislação do superendividamento. Réplica às fls 1314/1318. Posteriormente, a fls. 1319, sobreveio decisão interlocutória que declarou a causa madura para julgamento, indeferindo a dilação probatória e encerrando formalmente a fase de instrução processual. No mesmo ato, determinou-se a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. Alegações finais às fls. 1323/1327, 1330/1333, 1334/1335/1336/1340, 1341/1343 e 1344/1346. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares suscitadas pelas instituições financeiras rés não comportam acolhimento. A arguição de ausência de interesse de agir, deduzida pelas rés sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa e renegociação extrajudicial, não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra, o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A no Código de Defesa do Consumidor, não condicionou o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas à prévia tentativa administrativa de composição. Ao contrário, a própria finalidade do procedimento judicial é justamente possibilitar a construção coletiva e jurisdicional de solução conciliatória entre consumidor e credores. Além disso, há evidente pretensão resistida, na medida em que a parte autora afirma suportar descontos e cobranças que reputa incompatíveis com a preservação de seu mínimo existencial, postulando tutela jurisdicional destinada à reorganização global de suas dívidas. A resistência das instituições financeiras às pretensões formuladas na inicial, inclusive mediante apresentação de contestações defendendo a regularidade das cobranças e a improcedência dos pedidos, reforça a presença do interesse processual. Também não procede a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial contém exposição suficientemente clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. A parte autora descreveu sua situação financeira, indicou os contratos celebrados, apontou os valores das parcelas e dos débitos existentes, demonstrou o alegado comprometimento excessivo de sua renda e formulou pedido de instauração do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Eventual insuficiência documental ou necessidade de complementação probatória constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia, não implicando inépcia da inicial. Rejeita-se, outrossim, a alegação de ausência de comprovação do superendividamento como pressuposto processual para o regular prosseguimento da demanda. A caracterização definitiva da situação de superendividamento constitui questão meritória, dependente da análise do conjunto probatório, das informações financeiras das partes e da verificação concreta da preservação do mínimo existencial do consumidor. Não se exige, para mero processamento da ação, prova exauriente da impossibilidade absoluta de pagamento, bastando plausibilidade mínima da narrativa apresentada, a qual se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos juntados com a inicial. Não prospera, ainda, a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. A pretensão deduzida nos autos não objetiva retroagir a norma para invalidar atos jurídicos perfeitos ou alterar cláusulas contratuais pretéritas de forma automática. O que se busca é a incidência atual do microssistema de tratamento do superendividamento sobre situação jurídica continuada e de trato sucessivo, consistente na persistência de obrigações de consumo cujo adimplemento alegadamente compromete o mínimo existencial do consumidor. Trata-se, portanto, de aplicação imediata de norma de caráter processual e de ordem pública a relação jurídica em curso, hipótese admitida pelo ordenamento jurídico. Também não merece acolhimento a preliminar fundada na ausência de regulamentação do conceito de mínimo existencial. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha estabelecido parâmetro administrativo objetivo para determinadas situações, tal regulamentação não elimina a necessária apreciação judicial do caso concreto, especialmente diante da principiologia protetiva do Código de Defesa do Consumidor e da dignidade da pessoa humana. A aferição do mínimo existencial não se resume a critério matemático rígido e abstrato, exigindo análise concreta das condições pessoais, familiares e econômicas do consumidor. Por fim, eventual controvérsia acerca da regularidade das contratações, legalidade dos juros, validade dos descontos consignados ou licitude das cobranças realizadas também não possui natureza preliminar, confundindo-se com o próprio mérito da demanda e com a análise da efetiva configuração, ou não, da situação de superendividamento alegada pela parte autora. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. No mérito, a pretensão deduzida na inicial é improcedente. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, objetivando preservar o mínimo existencial do consumidor de boa-fé e fomentar práticas de crédito responsável. Todavia, a incidência do referido microssistema não decorre automaticamente da mera existência de múltiplos contratos de empréstimo ou do elevado comprometimento da renda mensal do consumidor, exigindo demonstração concreta dos pressupostos legais previstos nos arts. 54-A e seguintes do CDC. Nos termos do art. 54-A do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A configuração do instituto pressupõe prova minimamente robusta da incapacidade financeira global do consumidor, analisada à luz de sua renda efetiva, patrimônio, despesas ordinárias e condições concretas de adimplemento. No caso dos autos, embora a parte autora tenha alegado elevado comprometimento de sua renda mensal com contratos bancários e operações de crédito, os elementos probatórios produzidos mostram-se insuficientes para caracterizar, de forma segura, situação jurídica apta a justificar a incidência excepcional do regime de repactuação compulsória previsto na Lei nº 14.181/2021. Isso porque a documentação juntada não demonstra de maneira satisfatória a efetiva impossibilidade de pagamento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. A parte autora limitou-se a apresentar relação unilateral de dívidas e despesas ordinárias, sem comprovação adequada e contemporânea de todos os gastos indispensáveis à subsistência, tampouco demonstração contábil minimamente precisa da alegada incapacidade financeira global. Além disso, verifica-se que parte significativa das obrigações assumidas decorre de contratos regularmente celebrados, mediante livre manifestação de vontade da parte autora, sem qualquer demonstração concreta de vício de consentimento, fraude, abusividade específica, cobrança ilegal ou falha informacional pelas instituições financeiras rés. Ao contrário, as contestações vieram acompanhadas de elementos indicativos de regularidade das contratações, com observância das margens consignáveis legalmente admitidas e fornecimento das informações essenciais acerca dos encargos e condições pactuadas. Também não há demonstração segura de concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras demandadas. A mera existência de múltiplos contratos bancários não autoriza concluir, automaticamente, pela violação da teoria do crédito responsável. O conjunto probatório evidencia que a parte autora realizou sucessivas operações financeiras ao longo dos anos, muitas delas destinadas ao refinanciamento de dívidas anteriores ou contratação de novos créditos, circunstância que evidencia exercício voluntário da autonomia privada, sem demonstração de comportamento abusivo específico por parte dos réus. Cumpre observar, ainda, que o regime jurídico do superendividamento não se presta a transferir integralmente às instituições financeiras os riscos inerentes à administração patrimonial pessoal do consumidor. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe situação excepcional devidamente comprovada, não sendo suficiente a mera dificuldade financeira ou o desconforto econômico decorrente do inadimplemento de obrigações regularmente assumidas. Nesse contexto, também não se mostra juridicamente viável o pedido de limitação genérica dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de limitação judicial de descontos decorrentes de empréstimos regularmente contratados, especialmente quando inexistente demonstração concreta de ilegalidade específica ou abusividade contratual. Embora a Lei nº 14.181/2021 tenha introduzido instrumentos de proteção ao consumidor superendividado, sua aplicação demanda prova efetiva da situação excepcional tutelada pela norma, o que não se verifica suficientemente nos presentes autos. Não há elementos técnicos aptos a demonstrar que os descontos atualmente realizados inviabilizam concretamente a subsistência mínima da parte autora em patamar juridicamente intolerável. Ademais, eventual revisão indiscriminada dos contratos ou limitação compulsória das cobranças, sem demonstração robusta dos requisitos legais, implicaria indevida interferência judicial nas relações privadas regularmente constituídas, com afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos, segurança jurídica e equilíbrio do sistema creditício. Assim, ausente comprovação suficiente da situação de superendividamento nos moldes legalmente exigidos, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.
02/12/2025 Conclusos para Sentença
12/11/2025 Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.25.42609108-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/11/2025 14:59
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Petições diversas

Data Tipo
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30/07/2024 Petições Diversas
05/08/2024 Contestação
14/08/2024 Petição Intermediária
21/08/2024 Petições Diversas
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14/11/2024 Contestação
02/12/2024 Contestação
16/12/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
20/01/2025 Contestação
21/01/2025 Contestação
24/01/2025 Contestação
25/02/2025 Pedido de Citação - Endereço Localizado
03/04/2025 Contestação
17/09/2025 Manifestação Sobre a Contestação
24/10/2025 Alegações Finais
27/10/2025 Pedido de Designação/Redesignação de Audiência
03/11/2025 Petições Diversas
05/11/2025 Alegações Finais
07/11/2025 Alegações Finais
07/11/2025 Alegações Finais
12/11/2025 Alegações Finais

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