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Rodrigo Pereira da Silva
Advogado: Antonio Moreira de Carvalho Filho Advogada: Iully Freire Garcia de Oliveira |
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Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/305: indefiro. O Colégio Recursal apreciará se a peça de contrarrazões é intempestiva ou não e se seus argumentos devem ser considerados ou não. Remetam-se ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB 245833/SP), Antonio Moreira de Carvalho Filho (OAB 404300/SP) |
| 19/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 304/305: indefiro. O Colégio Recursal apreciará se a peça de contrarrazões é intempestiva ou não e se seus argumentos devem ser considerados ou não. Remetam-se ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/305: indefiro. O Colégio Recursal apreciará se a peça de contrarrazões é intempestiva ou não e se seus argumentos devem ser considerados ou não. Remetam-se ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB 245833/SP), Antonio Moreira de Carvalho Filho (OAB 404300/SP) |
| 19/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 304/305: indefiro. O Colégio Recursal apreciará se a peça de contrarrazões é intempestiva ou não e se seus argumentos devem ser considerados ou não. Remetam-se ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70297698-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 17:33 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2026 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB 245833/SP), Antonio Moreira de Carvalho Filho (OAB 404300/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70291330-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/06/2026 21:24 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2026 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração merecem acolhimento. A decisão de fls. 239/240 dilatou o prazo legal de 48 horas para 10 dias ao dizer que "Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do preparo". Assim, o recorrente tinha tal prazo (de dez dias) para recolher a integralidade dos valores. Considerando que a disponibilização se deu em 27/04/2026, o prazo fatal era dia 13/05/2026. Assim, afasto as decisões que reconheceram deserção e mantenho a decisão de fls. 267, que conheceu do recurso. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB 245833/SP), Antonio Moreira de Carvalho Filho (OAB 404300/SP) |
| 22/05/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração merecem acolhimento. A decisão de fls. 239/240 dilatou o prazo legal de 48 horas para 10 dias ao dizer que "Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do preparo". Assim, o recorrente tinha tal prazo (de dez dias) para recolher a integralidade dos valores. Considerando que a disponibilização se deu em 27/04/2026, o prazo fatal era dia 13/05/2026. Assim, afasto as decisões que reconheceram deserção e mantenho a decisão de fls. 267, que conheceu do recurso. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70244273-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 15:10 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração. Prazo: 05 dias. Com ou sem resposta, tornem conclusos para análise. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB 245833/SP), Antonio Moreira de Carvalho Filho (OAB 404300/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração. Prazo: 05 dias. Com ou sem resposta, tornem conclusos para análise. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.26.70227847-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/05/2026 17:19 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 257/259 por seus próprios fundamentos. Conforme já consignado, o preparo no Sistema dos Juizados Especiais deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 80 do FONAJE. A petição e guia de fls. 260/262, protocoladas em 05/05/2026, demonstram que o recolhimento da diferença/complementação (despesas de condução de oficial de justiça) ocorreu de forma extemporânea, não suprindo a falha sanada após o prazo legal peremptório. Reforce-se o teor do Enunciado nº 80 do FONAJE, o qual estabelece: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Pelo exposto, e diante da preclusão consumativa, JULGO DESERTO o recurso interposto. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da sentença. Nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB 245833/SP), Antonio Moreira de Carvalho Filho (OAB 404300/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 257/259 por seus próprios fundamentos. Conforme já consignado, o preparo no Sistema dos Juizados Especiais deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 80 do FONAJE. A petição e guia de fls. 260/262, protocoladas em 05/05/2026, demonstram que o recolhimento da diferença/complementação (despesas de condução de oficial de justiça) ocorreu de forma extemporânea, não suprindo a falha sanada após o prazo legal peremptório. Reforce-se o teor do Enunciado nº 80 do FONAJE, o qual estabelece: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Pelo exposto, e diante da preclusão consumativa, JULGO DESERTO o recurso interposto. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da sentença. Nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2026 Teor do ato: Vistos. O recurso inominado foi apresentado tempestivamente, está acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo e é cabível na espécie. Assim sendo, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB 245833/SP), Antonio Moreira de Carvalho Filho (OAB 404300/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O recurso inominado foi apresentado tempestivamente, está acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo e é cabível na espécie. Assim sendo, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) Porte de remessa e retorno: calculado com base noProvimento CSM nº 2.516/2019: R$ 43,00, por volume de autos. Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento das despesas processuais não foi feito, de forma correta, no prazo de 48 horas de sua interposição (guias DARE-SP e FEDTJ). Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022). Agravo de Instrumento. Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo. Decisão mantida. Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022). Agravo de instrumento. Recolhimento em guia e código diverso. Falta de recolhimento das despesas postais. Impossibilidade de intimação para complementação. Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95. Deserção configurada. Condições de admissibilidade recursal não preenchidas. Recurso não provido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022). Assim, tendo em vista o certificado nos autos, julgo deserto o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB 245833/SP), Antonio Moreira de Carvalho Filho (OAB 404300/SP) |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70225591-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 17:45 |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) Porte de remessa e retorno: calculado com base noProvimento CSM nº 2.516/2019: R$ 43,00, por volume de autos. Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento das despesas processuais não foi feito, de forma correta, no prazo de 48 horas de sua interposição (guias DARE-SP e FEDTJ). Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022). Agravo de Instrumento. Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo. Decisão mantida. Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022). Agravo de instrumento. Recolhimento em guia e código diverso. Falta de recolhimento das despesas postais. Impossibilidade de intimação para complementação. Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95. Deserção configurada. Condições de admissibilidade recursal não preenchidas. Recurso não provido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022). Assim, tendo em vista o certificado nos autos, julgo deserto o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso interposto é tempestivo, porém, o recolhimento não foi realizado nos termos do Comunicado CG 1530/2021 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70225041-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 15:44 |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista a procuração apresentada pela parte autora não possuir assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital, conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts 425, IV e VI do CPC., deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em dez dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do preparo. Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB 245833/SP), Antonio Moreira de Carvalho Filho (OAB 404300/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Tendo em vista a procuração apresentada pela parte autora não possuir assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital, conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts 425, IV e VI do CPC., deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em dez dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do preparo. Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSTA.26.70128690-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 11/03/2026 15:51 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2026 Teor do ato: Vistos. Dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que as perdas e danos são incompatíveis com o cumprimento da obrigação de fazer, eis que o CPC as prevê quando se tornar impossível o cumprimento. Se o cumprimento da obrigação ocorreu, ele não era impossível, sendo portanto incabíveis perdas e danos. No mais, mantenho a sentença. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Antonio Moreira de Carvalho Filho (OAB 404300/SP) |
| 27/02/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que as perdas e danos são incompatíveis com o cumprimento da obrigação de fazer, eis que o CPC as prevê quando se tornar impossível o cumprimento. Se o cumprimento da obrigação ocorreu, ele não era impossível, sendo portanto incabíveis perdas e danos. No mais, mantenho a sentença. Intime-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.26.70102394-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/02/2026 10:43 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/200: torno sem efeito a decisão, diante do cumprimento da obrigação. Fls. 186: indefiro. Não cabe condenação em dano moral em cumprimento de sentença. No mais, revogo as astreintes, dado seu caráter instrumental. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Autor (ora exequente), que ajuizou ação em face da FESP e da Municipalidade, pleiteando o fornecimento de medicamento para tratamento de sua saúde. Atraso no fornecimento do medicamento pelo poder público que ensejou o ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Atraso justificável . Regularização do fornecimento. Proferida r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Apelo da exequente . Fixação de multa. Descabimento no caso concreto. Cumprimento da ordem judicial. 'Astreintes' que possuem caráter coercitivo, e não indenizatório . Possibilidade de revisão e exclusão da multa a qualquer tempo, já que não acobertada pela coisa julgada. Precedentes. Eventual descumprimento futuro deverá ser discutido oportunamente pela via adequada. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos como fixados na r . sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00013413920238260072 Bebedouro, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 01/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Agravo de instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou à municipalidade que prestasse informações sobre o cumprimento de obrigação de fazer. Ausência de ofensa à coisa julgada . Multa astreinte que pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, sempre que se tornar desnecessária, não constituindo direito da parte nem fim processual. Decisão agravada mantida. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103175-84 .2023.8.26.9061 Andradina, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra a r. decisão que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença, rejeitou sua impugnação e manteve a cobrança de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 80.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada, considerando as circunstâncias do cumprimento da obrigação de fazer, como o tempo de atraso e a ausência de prejuízo à parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreintes) pode ser revista, modificada ou até mesmo revogada pelo juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão, devendo sua análise pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A finalidade das astreintes é eminentemente coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação, e não punitiva ou indenizatória, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário. 5. No caso concreto, embora tenha ocorrido atraso no cumprimento da obrigação de entregar o medicamento, a medida foi efetivada em prazo razoável, poucos dias após a intimação, sem a demonstração de qualquer prejuízo concreto à parte exequente. 6. O valor da multa (R$ 80.000,00) mostra-se excessivo e desproporcional diante do breve atraso e da ausência de danos à credora, desvirtuando a função da medida coercitiva. 7. Constatado que a obrigação foi cumprida de modo a não gerar prejuízos à parte adversa, e que o valor da penalidade se tornou desarrazoado, impõe-se o seu afastamento integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A multa cominatória (astreintes) pode ser revista ou afastada a qualquer tempo, mesmo após a ocorrência do descumprimento, quando se verificar que seu valor se tornou excessivo e desproporcional. Constatado que a obrigação foi cumprida com breve atraso e sem prejuízo concreto ao credor, impõe-se o afastamento integral da penalidade, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22217350320258260000 São Paulo, Relator: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 09/09/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2025) Haja vista a confirmação do cumprimento da obrigação de fazer pelo exequente, julgo EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fundamento no art. 924, II do CPC. Após o levantamento, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 20/02/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 199/200: torno sem efeito a decisão, diante do cumprimento da obrigação. Fls. 186: indefiro. Não cabe condenação em dano moral em cumprimento de sentença. No mais, revogo as astreintes, dado seu caráter instrumental. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Autor (ora exequente), que ajuizou ação em face da FESP e da Municipalidade, pleiteando o fornecimento de medicamento para tratamento de sua saúde. Atraso no fornecimento do medicamento pelo poder público que ensejou o ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Atraso justificável . Regularização do fornecimento. Proferida r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Apelo da exequente . Fixação de multa. Descabimento no caso concreto. Cumprimento da ordem judicial. 'Astreintes' que possuem caráter coercitivo, e não indenizatório . Possibilidade de revisão e exclusão da multa a qualquer tempo, já que não acobertada pela coisa julgada. Precedentes. Eventual descumprimento futuro deverá ser discutido oportunamente pela via adequada. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos como fixados na r . sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00013413920238260072 Bebedouro, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 01/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Agravo de instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou à municipalidade que prestasse informações sobre o cumprimento de obrigação de fazer. Ausência de ofensa à coisa julgada . Multa astreinte que pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, sempre que se tornar desnecessária, não constituindo direito da parte nem fim processual. Decisão agravada mantida. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103175-84 .2023.8.26.9061 Andradina, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra a r. decisão que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença, rejeitou sua impugnação e manteve a cobrança de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 80.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada, considerando as circunstâncias do cumprimento da obrigação de fazer, como o tempo de atraso e a ausência de prejuízo à parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreintes) pode ser revista, modificada ou até mesmo revogada pelo juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão, devendo sua análise pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A finalidade das astreintes é eminentemente coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação, e não punitiva ou indenizatória, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário. 5. No caso concreto, embora tenha ocorrido atraso no cumprimento da obrigação de entregar o medicamento, a medida foi efetivada em prazo razoável, poucos dias após a intimação, sem a demonstração de qualquer prejuízo concreto à parte exequente. 6. O valor da multa (R$ 80.000,00) mostra-se excessivo e desproporcional diante do breve atraso e da ausência de danos à credora, desvirtuando a função da medida coercitiva. 7. Constatado que a obrigação foi cumprida de modo a não gerar prejuízos à parte adversa, e que o valor da penalidade se tornou desarrazoado, impõe-se o seu afastamento integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A multa cominatória (astreintes) pode ser revista ou afastada a qualquer tempo, mesmo após a ocorrência do descumprimento, quando se verificar que seu valor se tornou excessivo e desproporcional. Constatado que a obrigação foi cumprida com breve atraso e sem prejuízo concreto ao credor, impõe-se o afastamento integral da penalidade, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22217350320258260000 São Paulo, Relator: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 09/09/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2025) Haja vista a confirmação do cumprimento da obrigação de fazer pelo exequente, julgo EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fundamento no art. 924, II do CPC. Após o levantamento, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Requerimento Juntado
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| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso à conta "@r.o.dri.go" permanece descumprida pela executada, a despeito das sucessivas ordens judiciais e da fixação de astreintes. Conforme se extrai do processado, a multa diária de R$ 1.000,00 atingiu o teto de R$ 30.000,00 estabelecido na decisão de fls. 174/175, sem que a ré tenha satisfeito a obrigação. Diante da inequívoca resistência da executada e da desídia no cumprimento da tutela específica, o que demonstra a ineficácia das astreintes como meio de coerção, e nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, converto a multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em perdas e danos. Considerando a natureza definitiva da conversão e o caráter incontroverso do montante atingido pelo teto da multa, determino o bloqueio imediato do valor de R$ 30.000,00 via sistema SISBAJUD. Dados do(s) executado(s): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ 13.347.016/0001-17 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. A parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Constatado bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso à conta "@r.o.dri.go" permanece descumprida pela executada, a despeito das sucessivas ordens judiciais e da fixação de astreintes. Conforme se extrai do processado, a multa diária de R$ 1.000,00 atingiu o teto de R$ 30.000,00 estabelecido na decisão de fls. 174/175, sem que a ré tenha satisfeito a obrigação. Diante da inequívoca resistência da executada e da desídia no cumprimento da tutela específica, o que demonstra a ineficácia das astreintes como meio de coerção, e nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, converto a multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em perdas e danos. Considerando a natureza definitiva da conversão e o caráter incontroverso do montante atingido pelo teto da multa, determino o bloqueio imediato do valor de R$ 30.000,00 via sistema SISBAJUD. Dados do(s) executado(s): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ 13.347.016/0001-17 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. A parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Constatado bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Fundamento e decido. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca o restabelecimento de acesso a conta de rede social (Instagram). Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer imposta à executada ainda não foi satisfeita. Os documentos de fls. 168-171, apresentados pelo exequente, demonstram que, apesar das ordens judiciais e da fixação de astreintes, o óbice ao acesso à conta "@r.o.dri.go" persiste, tendo o sistema inclusive passado a rejeitar as credenciais de login. Tal cenário aponta para uma possível impossibilidade técnica de cumprimento da tutela específica por desídia da ré. Entretanto, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é faculdade que se abre quando a tutela específica se torna impossível ou a requerimento da parte. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente seu interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante do reiterado descumprimento pela executada, formulando, se for o caso, proposta de valor para a referida indenização substitutiva. b) INTIME-SE, outrossim, a parte exequente para que se manifeste sobre os valores já depositados nos autos e ainda pendentes de recebimento, devendo apresentar demonstrativo discriminado do que entende ainda devido a título de multa cominatória (astreintes), observando-se o teto fixado de R$ 30.000,00. c) Para viabilizar o levantamento dos valores incontroversos já depositados, deverá a parte exequente providenciar a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça. d) Sem prejuízo, mantenho a incidência da multa diária até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante o descumprimento verificado às fls. 167/173. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fundamento e decido. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca o restabelecimento de acesso a conta de rede social (Instagram). Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer imposta à executada ainda não foi satisfeita. Os documentos de fls. 168-171, apresentados pelo exequente, demonstram que, apesar das ordens judiciais e da fixação de astreintes, o óbice ao acesso à conta "@r.o.dri.go" persiste, tendo o sistema inclusive passado a rejeitar as credenciais de login. Tal cenário aponta para uma possível impossibilidade técnica de cumprimento da tutela específica por desídia da ré. Entretanto, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é faculdade que se abre quando a tutela específica se torna impossível ou a requerimento da parte. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente seu interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante do reiterado descumprimento pela executada, formulando, se for o caso, proposta de valor para a referida indenização substitutiva. b) INTIME-SE, outrossim, a parte exequente para que se manifeste sobre os valores já depositados nos autos e ainda pendentes de recebimento, devendo apresentar demonstrativo discriminado do que entende ainda devido a título de multa cominatória (astreintes), observando-se o teto fixado de R$ 30.000,00. c) Para viabilizar o levantamento dos valores incontroversos já depositados, deverá a parte exequente providenciar a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça. d) Sem prejuízo, mantenho a incidência da multa diária até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante o descumprimento verificado às fls. 167/173. Intimem-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2026 |
Requerimento Juntado
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| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 17/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1145/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1145/2025 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução do mandado, devidamente cumprido. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cobre-se a devolução do mandado, devidamente cumprido. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Requerimento Juntado
|
| 17/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2025/113484-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2025 Local: Oficial de justiça - Anelice Vieira Queiroz |
| 25/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2025/093632-9 Situação: Cancelado em 13/10/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato genérico - Envio ao setor de cumprimento - UNIP |
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - MLE expedido (UNIP) |
| 15/08/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 130/140: Restou comprovado que o exequente realizou o procedimento correto para reaver sua conta no aplicativo Instagram. Certifico que o executado deixou decorrer in albis, o prazo para manifestar-se sobre a decisão de fls. 123/124. Assim, diante a impossibilidade do exequente ter acesso a sua conta, utilizando-se do meio indicado pelo executado (com a utilização de aplicativo de duplo fator de autenticação), determino ao executado que restabeleça o acessa ao exequente da conta já informada nos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sem que seja utilizado o método do duplo fator de autenticação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$1.000,00, por dia de descumprimento, limitada a trinta dias. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, nos termos da Súmula 410 do STJ. Expeçam-se quantos mandados necessários para cumprimento. Cópia desta decisão servirá como mandado, nos termos do Comunicado nº 174/09, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 130/140: Restou comprovado que o exequente realizou o procedimento correto para reaver sua conta no aplicativo Instagram. Certifico que o executado deixou decorrer in albis, o prazo para manifestar-se sobre a decisão de fls. 123/124. Assim, diante a impossibilidade do exequente ter acesso a sua conta, utilizando-se do meio indicado pelo executado (com a utilização de aplicativo de duplo fator de autenticação), determino ao executado que restabeleça o acessa ao exequente da conta já informada nos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sem que seja utilizado o método do duplo fator de autenticação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$1.000,00, por dia de descumprimento, limitada a trinta dias. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, nos termos da Súmula 410 do STJ. Expeçam-se quantos mandados necessários para cumprimento. Cópia desta decisão servirá como mandado, nos termos do Comunicado nº 174/09, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Vistos. 1. . Fls. 117: Defiro o levantamento do valor depositado em juízo em favor do exequente, conforme formulário de fls. 59. Expeça-se MLE. 3. Outrossim, verifico que o executado efetuou o depósito do valor da multa no valor de R$15.000,00, o qual resta deferido seu levantamento. Contudo, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, o levantamento dos valores depositados a partir de 1º de março de 2017 se dará por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo para isso ser preenchido formulário disponível no site www.tjsp.jus.br., o qual deverá ser acostado aos autos. 4. Fls. 118: Este juízo está ciente da necessidade da utilização do duplo fator de autenticação. Outrossim, a decisão de fls. 114 esclareceu ao exequente que há a necessidade de baixar um aplicativo de duplo fator de autenticação, sem o qual o exequente não conseguirá dar prosseguimento ao procedimento necessário para a recuperação de sua conta no Instagram. Contudo, até o momento, o exequente não demonstrou nos autos, que tenha baixado algum dos aplicativos de autenticação, e que tenha tentado recuperar o acesso à sua conta com a utilização do referido aplicativo, como por exemplo, o "Authenticator App" ou "Microsoft Authenticator", os quais podem ser baixados pelo Google Play Store, no caso de celular Android ou pela App Store, no caso de celular Iphone. Para fins de esclarecimento, este juízo não está pretendendo incumbir ao exequente uma responsabilização de fazer, apenas está verificando se houve a utilização do procedimento correto para finalidade almejada, conforme se verifica nas decisões anteriores. Assim, deverá o executado enviar novo e-mail ao exequente para recuperação de sua conta, no prazo de 48h, assim como deverá o autor demonstrar que tenha baixado um aplicativo de autenticação de dois fatores e que tenha tentado o procedimento com o novo link enviado ao seu e-mail de segurança já informado nos autos, no prazo de cinco dias após o recebimento do e-mail. Sem prejuízo à determinação acima, e para fins de que se conclua a contento este cumprimento de sentença, esclareça o executado se existe a possibilidade de excluir o procedimento de autenticação de dois fatores para recuperação da conta do exequente, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. . Fls. 117: Defiro o levantamento do valor depositado em juízo em favor do exequente, conforme formulário de fls. 59. Expeça-se MLE. 3. Outrossim, verifico que o executado efetuou o depósito do valor da multa no valor de R$15.000,00, o qual resta deferido seu levantamento. Contudo, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, o levantamento dos valores depositados a partir de 1º de março de 2017 se dará por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo para isso ser preenchido formulário disponível no site www.tjsp.jus.br., o qual deverá ser acostado aos autos. 4. Fls. 118: Este juízo está ciente da necessidade da utilização do duplo fator de autenticação. Outrossim, a decisão de fls. 114 esclareceu ao exequente que há a necessidade de baixar um aplicativo de duplo fator de autenticação, sem o qual o exequente não conseguirá dar prosseguimento ao procedimento necessário para a recuperação de sua conta no Instagram. Contudo, até o momento, o exequente não demonstrou nos autos, que tenha baixado algum dos aplicativos de autenticação, e que tenha tentado recuperar o acesso à sua conta com a utilização do referido aplicativo, como por exemplo, o "Authenticator App" ou "Microsoft Authenticator", os quais podem ser baixados pelo Google Play Store, no caso de celular Android ou pela App Store, no caso de celular Iphone. Para fins de esclarecimento, este juízo não está pretendendo incumbir ao exequente uma responsabilização de fazer, apenas está verificando se houve a utilização do procedimento correto para finalidade almejada, conforme se verifica nas decisões anteriores. Assim, deverá o executado enviar novo e-mail ao exequente para recuperação de sua conta, no prazo de 48h, assim como deverá o autor demonstrar que tenha baixado um aplicativo de autenticação de dois fatores e que tenha tentado o procedimento com o novo link enviado ao seu e-mail de segurança já informado nos autos, no prazo de cinco dias após o recebimento do e-mail. Sem prejuízo à determinação acima, e para fins de que se conclua a contento este cumprimento de sentença, esclareça o executado se existe a possibilidade de excluir o procedimento de autenticação de dois fatores para recuperação da conta do exequente, no prazo de cinco dias. Int. |
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70629345-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 14:55 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Requerimento Juntado
|
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 109/113: Informa o exequente que ainda não teve acesso a sua conta do aplicativo Instagram. Contudo, analisando o documento de fls. 113, verifico que lhe é solicitado um código de 6 (seis) dígitos, gerado por um outro aplicativo, eis que há a necessidade de duplo fator de autenticação. Deste modo, o exequente deverá, para fins de dar continuidade, baixar um aplicativo com esta finalidade e proceder às instruções solicitadas. Aguarde-se cinco dias. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 109/113: Informa o exequente que ainda não teve acesso a sua conta do aplicativo Instagram. Contudo, analisando o documento de fls. 113, verifico que lhe é solicitado um código de 6 (seis) dígitos, gerado por um outro aplicativo, eis que há a necessidade de duplo fator de autenticação. Deste modo, o exequente deverá, para fins de dar continuidade, baixar um aplicativo com esta finalidade e proceder às instruções solicitadas. Aguarde-se cinco dias. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Requerimento Juntado
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA774884974TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Rodrigo Pereira da Silva |
| 20/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70584152-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 17:46 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para restabelecimento de acesso à conta do Instagram. Por decisão anterior, foi fixada multa de R$ 15.000,00 pelo descumprimento, determinando-se pagamento em três dias sob pena de penhora. A executada alega: dilação de prazo para pagamento; cumprimento da obrigação por ter enviado e-mails de recuperação; impossibilidade de cumprimento; e necessidade de prova de danos para conversão em perdas e danos. Decido Rejeito as alegações da executada. O pedido de dilação de prazo não procede. O prazo de três dias é legal (art. 523, CPC) e a executada, pessoa jurídica de grande porte, tem condições de cumprir a decisão judicial. Não houve cumprimento da obrigação. O mero envio de e-mails não satisfaz a determinação judicial. O cumprimento exige resultado efetivo de modo que o autor deve ter acesso pleno à sua conta no Instagram. Passaram-se mais de 30 dias e o autor permanece impossibilitado de acessar sua conta. A alegação de impossibilidade não prospera. A executada mantém controle total sobre a plataforma, e a impossibilidade decorrente de questões internas não exonera sua responsabilidade. A questão sobre perdas e danos é prematura. Enquanto há possibilidade de cumprimento específico, não se cogita conversão. Ademais, a multa processual tem natureza coercitiva, sendo devida independentemente de comprovação de prejuízos. Destarte, mantenho a multa de R$ 15.000,00 e o prazo de três dias para pagamento, sob pena de penhora. Concedo prazo final de cinco dias para que a executada comprove o efetivo restabelecimento do acesso à conta do autor, sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00 diários. O cumprimento só se configura com acesso pleno e funcional à conta, não com procedimentos intermediários. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para restabelecimento de acesso à conta do Instagram. Por decisão anterior, foi fixada multa de R$ 15.000,00 pelo descumprimento, determinando-se pagamento em três dias sob pena de penhora. A executada alega: dilação de prazo para pagamento; cumprimento da obrigação por ter enviado e-mails de recuperação; impossibilidade de cumprimento; e necessidade de prova de danos para conversão em perdas e danos. Decido Rejeito as alegações da executada. O pedido de dilação de prazo não procede. O prazo de três dias é legal (art. 523, CPC) e a executada, pessoa jurídica de grande porte, tem condições de cumprir a decisão judicial. Não houve cumprimento da obrigação. O mero envio de e-mails não satisfaz a determinação judicial. O cumprimento exige resultado efetivo de modo que o autor deve ter acesso pleno à sua conta no Instagram. Passaram-se mais de 30 dias e o autor permanece impossibilitado de acessar sua conta. A alegação de impossibilidade não prospera. A executada mantém controle total sobre a plataforma, e a impossibilidade decorrente de questões internas não exonera sua responsabilidade. A questão sobre perdas e danos é prematura. Enquanto há possibilidade de cumprimento específico, não se cogita conversão. Ademais, a multa processual tem natureza coercitiva, sendo devida independentemente de comprovação de prejuízos. Destarte, mantenho a multa de R$ 15.000,00 e o prazo de três dias para pagamento, sob pena de penhora. Concedo prazo final de cinco dias para que a executada comprove o efetivo restabelecimento do acesso à conta do autor, sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00 diários. O cumprimento só se configura com acesso pleno e funcional à conta, não com procedimentos intermediários. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
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| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/92: Manifeste-se o exequente, em cinco dias. Após, tornem cls. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 88/92: Manifeste-se o exequente, em cinco dias. Após, tornem cls. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70546178-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 13:03 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0023585-41.2024.8.26.0002 (processo principal 0015632-26.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 79/83: Ante a manifestação da parte exequente, no sentido de que não está conseguindo acessar sua conta na rede social Instagram, utilizando-se dos meios indicados pelo próprio executado, não há que se falar em cumprimento da obrigação. Outrossim, compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 26 convalidou a multa no valor de R$6.000,00, tendo sido determinado ao executado o cumprimento a contento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00. Ademais, a decisão de fls. 33 concedeu o prazo de cinco dias para que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação. Contudo, às fls. 45 o exequente informa que não recebeu o e-mail para reativação de sua conta. Às fls. 78/83, o exequente informa que até o momento não conseguiu acessar sua conta no Instagram, o que corrobora para o fato de que a executada não deu cumprimento à obrigação imposta. Assim, diante a desídia do executado, fixo a multa estipulada pela decisão de fls. 33, qual seja, de R$500,00, limitada a R$15.000,00. O prazo inicial para o cômputo da multa deverá ser considerado o da data da publicação da decisão de fls. 46, que concedeu o prazo de dez dias para o cumprimento da obrigação, a qual até o momento não foi cumprida. Tendo o prazo do descumprimento excedido trinta dias, fixo a multa no valor de R$15.000,00. Assim, intime-se o executado para efetuar o pagamento de R$15.000,00, no prazo de três dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/83: Ante a manifestação da parte exequente, no sentido de que não está conseguindo acessar sua conta na rede social Instagram, utilizando-se dos meios indicados pelo próprio executado, não há que se falar em cumprimento da obrigação. Outrossim, compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 26 convalidou a multa no valor de R$6.000,00, tendo sido determinado ao executado o cumprimento a contento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00. Ademais, a decisão de fls. 33 concedeu o prazo de cinco dias para que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação. Contudo, às fls. 45 o exequente informa que não recebeu o e-mail para reativação de sua conta. Às fls. 78/83, o exequente informa que até o momento não conseguiu acessar sua conta no Instagram, o que corrobora para o fato de que a executada não deu cumprimento à obrigação imposta. Assim, diante a desídia do executado, fixo a multa estipulada pela decisão de fls. 33, qual seja, de R$500,00, limitada a R$15.000,00. O prazo inicial para o cômputo da multa deverá ser considerado o da data da publicação da decisão de fls. 46, que concedeu o prazo de dez dias para o cumprimento da obrigação, a qual até o momento não foi cumprida. Tendo o prazo do descumprimento excedido trinta dias, fixo a multa no valor de R$15.000,00. Assim, intime-se o executado para efetuar o pagamento de R$15.000,00, no prazo de três dias, sob pena de penhora. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 79/83: Ante a manifestação da parte exequente, no sentido de que não está conseguindo acessar sua conta na rede social Instagram, utilizando-se dos meios indicados pelo próprio executado, não há que se falar em cumprimento da obrigação. Outrossim, compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 26 convalidou a multa no valor de R$6.000,00, tendo sido determinado ao executado o cumprimento a contento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00. Ademais, a decisão de fls. 33 concedeu o prazo de cinco dias para que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação. Contudo, às fls. 45 o exequente informa que não recebeu o e-mail para reativação de sua conta. Às fls. 78/83, o exequente informa que até o momento não conseguiu acessar sua conta no Instagram, o que corrobora para o fato de que a executada não deu cumprimento à obrigação imposta. Assim, diante a desídia do executado, fixo a multa estipulada pela decisão de fls. 33, qual seja, de R$500,00, limitada a R$15.000,00. O prazo inicial para o cômputo da multa deverá ser considerado o da data da publicação da decisão de fls. 46, que concedeu o prazo de dez dias para o cumprimento da obrigação, a qual até o momento não foi cumprida. Tendo o prazo do descumprimento excedido trinta dias, fixo a multa no valor de R$15.000,00. Assim, intime-se o executado para efetuar o pagamento de R$15.000,00, no prazo de três dias, sob pena de penhora. Int. |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2025 |
Requerimento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 66: Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 66: Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias. Int. |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2025 |
Requerimento Juntado
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70467361-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 16:49 |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 19/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 56. Indefiro o pedido de dilação de prazo tendo em vista que a justificativa é absolutamente irrazoável. A existência de fuso horário alegada não é suficiente para impedir o cumprimento da decisão no prazo anteriormente estabelecido. 2- Fls. 58. Expeça-se MLE conforme requerido. 3- Para decidir acerca da nova multa já arbitrada na decisão de fls. 33, deverá o exequente comprovar o protocolo daquela decisão-ofício junto à requerida, conforme determinado. Concedo o prazo de 10 dias. 4- Sem prejuízo da futura análise da incidência da mencionada multa, intime-se a executada para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 56. Indefiro o pedido de dilação de prazo tendo em vista que a justificativa é absolutamente irrazoável. A existência de fuso horário alegada não é suficiente para impedir o cumprimento da decisão no prazo anteriormente estabelecido. 2- Fls. 58. Expeça-se MLE conforme requerido. 3- Para decidir acerca da nova multa já arbitrada na decisão de fls. 33, deverá o exequente comprovar o protocolo daquela decisão-ofício junto à requerida, conforme determinado. Concedo o prazo de 10 dias. 4- Sem prejuízo da futura análise da incidência da mencionada multa, intime-se a executada para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70342206-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 13:26 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 50/51: Manifeste-se o executado, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 50/51: Manifeste-se o executado, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Desentranhada a Petição
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 45, o exequente afirma que não recebeu o e-mail para reativação da conta. Comprove a executada no prazo de 10 (dez) dias o envio do e-mail mencionado às fls. 42/43, sob pena de incidência da multa estipulada ás fls. 33. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 45, o exequente afirma que não recebeu o e-mail para reativação da conta. Comprove a executada no prazo de 10 (dez) dias o envio do e-mail mencionado às fls. 42/43, sob pena de incidência da multa estipulada ás fls. 33. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
|
| 05/03/2025 |
Documento Juntado
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70200818-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 17:38 |
| 20/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 20/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA738748106TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Rodrigo Pereira da Silva |
| 29/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2025/008876-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2025 Local: Oficial de justiça - Claudia Regina Bassani |
| 09/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Vistos. Inexistindo prova de pagamento da multa, DETERMINO: I) o bloqueio de ativos da executada, via SISBAJUD no valor de R$6.000,00 referentes à multa por descumprimento da decisão de fls. 19, cujo levantamento fica suspenso aguardando a preclusão. Por outro lado, observo que não houve intimação pessoal da executada da decisão de fls. 26 para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias. A Súmula 410 do STJ dispõe expressamente que"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Assim, intime-se novamente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de nova multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$15.000,00, em caso de descumprimento. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício e deverá ser protocolado pelo exequente perante a executada e comprovado seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inexistindo prova de pagamento da multa, DETERMINO: I) o bloqueio de ativos da executada, via SISBAJUD no valor de R$6.000,00 referentes à multa por descumprimento da decisão de fls. 19, cujo levantamento fica suspenso aguardando a preclusão. Por outro lado, observo que não houve intimação pessoal da executada da decisão de fls. 26 para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias. A Súmula 410 do STJ dispõe expressamente que"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Assim, intime-se novamente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de nova multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$15.000,00, em caso de descumprimento. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício e deverá ser protocolado pelo exequente perante a executada e comprovado seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Petição Juntada
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| 04/11/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Vistos. A justificativa apresentada pela executada para o não cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença não convence. Isso porque, ainda na fase de conhecimento, às fls. 63, o autor já havia fornecido e-mail seguro, sem qualquer vinculação ao "Facebook", qual seja: "silvafgv@outlook.com". Além disso, a executada não demonstrou por qual razão tal endereço de e-mail não serviria para este intuito. Assim, considerando os 12 (doze) dias passados sem que a executada tenha cumprido a obrigação imposta, convalido a multa no valor de R$6.000,00. Intime-se a executada para o pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se novamente a cumprir a obrigação de fazer imposta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nova multa diária de R$500,00, até o limite máximo de R$15.000,00. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A justificativa apresentada pela executada para o não cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença não convence. Isso porque, ainda na fase de conhecimento, às fls. 63, o autor já havia fornecido e-mail seguro, sem qualquer vinculação ao "Facebook", qual seja: "silvafgv@outlook.com". Além disso, a executada não demonstrou por qual razão tal endereço de e-mail não serviria para este intuito. Assim, considerando os 12 (doze) dias passados sem que a executada tenha cumprido a obrigação imposta, convalido a multa no valor de R$6.000,00. Intime-se a executada para o pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se novamente a cumprir a obrigação de fazer imposta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nova multa diária de R$500,00, até o limite máximo de R$15.000,00. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Requerimento Juntado
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| 24/09/2024 |
Certidão Juntada
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| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70888164-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 21:04 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Vistos. Observo que até o presente momento a executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Assim, intime-se novamente a executada para que comprove, no prazo de derradeiro de 5 (cinco) dias, a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite máximo de R$15.000,00. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que até o presente momento a executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Assim, intime-se novamente a executada para que comprove, no prazo de derradeiro de 5 (cinco) dias, a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite máximo de R$15.000,00. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Certidão Juntada
|
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 18/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2024/073888-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2024 Local: Oficial de justiça - Eduardo Pereira de Godoi |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1: De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Assim, intime-se o réu, pessoalmente, a cumprir a obrigação de fazer, consistente em restabelecer o acesso do autor à conta do aplicativo Instagram "r.o.dri.go", vinculada ao e-mail: silva.003@outlook.com, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1: De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Assim, intime-se o réu, pessoalmente, a cumprir a obrigação de fazer, consistente em restabelecer o acesso do autor à conta do aplicativo Instagram "r.o.dri.go", vinculada ao e-mail: silva.003@outlook.com, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Int. |
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Cumprimento de Sentença Condenatória Cível Juntada
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| 31/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0015632-26.2024.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2026 |
Recurso Inominado |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 15/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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