| Reqte |
Ivan Nivaldo da Silva
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqda |
Amil Assistência Médica Internacional S/A
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 06/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70206801-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/03/2025 18:24 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 19/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 06/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70206801-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/03/2025 18:24 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 10/02/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70104259-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/02/2025 10:50 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70096766-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 17:54 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Fls. 177/262: Ciência ao autor. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 177/262: Ciência ao autor. |
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70007884-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2025 11:34 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2024 Teor do ato: Vistos. Ivan Nivaldo da Silva ajuizou ação em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A pretendendo a limitação do reajuste etário aplicado por ocasião de seu 49º aniversário a 30% e a repetição do indébito. Afirma, em síntese, que: (a) é beneficiário de plano de saúde operado pela ré desde 2004; (b) por ocasião de seu 49º aniversário foi surpreendido com reajuste de 249,16%, tendo o prêmio mensal passado de R$437,82 para R$1.528,72; (c) o reajuste está em descompasso com as cláusulas contratuais, pois previu-se incremento de 30% na faixa etária de 49 a 53 anos; (d) a conduta da ré viola o entendimento fixado pelo STJ nos temas repetitivos ns. 1.016 e 952. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 10/31. Indeferiu-se a tutela de urgência (fls. 32). O autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para deferir, em caráter liminar, a limitação do reajustamento do prêmio a 30% (fls. 143/145). Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 40/50). Aduz, em suma, que: (a) a parte autora esqueceu de informar que, por ocasião de seu 44º aniversário, o reajustamento de 122,68%, que estava previsto, não foi aplicado; (b) o autor foi beneficiado desde então; (c) limitou-se a aplicar os reajustamentos previstos claramente no contrato. Réplica a fls. 51/158. Esse o relatório. Decido. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). A propósito dos reajustes etários em contratos individuais de plano de saúde, proferiu o Superior Tribunal de Justiça decisão em recurso especial repetitivo(tema 952), tendo o acórdão ficado assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL.PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ULTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RNnº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" como intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido No presente caso, observa-se que o contrato foi celebrado em março de 2004 (fls. 13/19), sujeito, portanto, à RN n. 63/2003, que previu a incidência de dez faixas etárias, a última delas aos 59 anos, observando-se as seguintes balizas (art. 3º):"I o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; III as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. Observa-se que foram previstas exatamente dez faixas etárias no contrato em questão (até 18 anos, 19 a 23, 24 e 28, 29 a 33, 37 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e a partir de 59), conforme fls. 19. E não se questiona a validade dos reajustamentos in abstracto, considerada a proporcionalidade entre os incrementos previstos para cada faixa etária, à luz da RN 63/2003, impugando-se exclusivamente o incremento que foi aplicado por ocasião do 49º aniversário do autor. A AMIL admite que não fez incidir exclusivamente o reajuste de 30%, previsto para a mencionada faixa etária, esclarecendo que aplicou também o reajustamento de 122,68%, que estava previsto para a faixa etária dos 44 aos 48 e não foi cobrado ao autor por ocasião da mudança da faixa etária. Bem, a demorou a AMIL exatamente cinco anos para fazer incidir o reajustamento etário de 122,68%, previsto para o 44º aniversário do segurador, aplicando-o ademais combinadamente com o incremento de 30%, previsto para o 49º aniversário, a suscitar a questão da supressio ou surrectio (fls. 154 e ss.) ou, ainda, da fundada expectativa do consumidor de ver incidir, por ocasião de seu 49º aniversário, exclusivamente o reajuste de 30% previsto no contrato. Diz-se supressio, "a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé" (Menezes Cordeiro, Da Boa-fé no Direito Civil,Almedina, p. 797). As circunstâncias determinantes da supressio "devem informar uma situação tal que o exercício retardado do direito surja, para a contraparte, como injustiça, seja em sentido distributivo, por lhe infligir uma desvantagem desconexa na panorâmica geral do espaço jurídico, seja, em sentido comutativo, por lhe acarretar um prejuízo não proporcional ao benefício arrecadado pelo exercente (...)" (Menezes Cordeiro, p. 820). A omissão sem qualquer ressalva, por cinco anos, em exercer o direito de reajustar em 122,68% o contrato de plano de saúde, aliada à contínua e ininterrupta execução do contrato, com a aplicação dos reajustes anuais, são fatos que, combinados, bastam para induzir a fundada expectativa de que aquele incremento já não seria aplicado. De modo que a aplicação combinada daquele reajuste, juntamente com o incremento previsto para a faixa etária subsequente, configura, mormente em relação jurídica regida pelo código de defesa do consumidor, violação à boa-fé na sua acepção objetiva, traindo fundada e legítima confiança despertada no consumidor: "o credor que deixa de observar a norma legal que lhe seja aplicável, beneficiando o devedor com essa conduta, não pode modificá-la posteriormente, porque gerou a confiança no devedor de que seria mantida" (Paulo Lobo, in Teoria Geral das Obrigações, Saraiva, 2005, p. 91). Portanto, o pedido de limitação do reajustamento etário, aplicado em 24 de fevereiro de 2024, a 30% do valor do prêmio mensal que vinha sendo cobrado até então, com o afastamento da incidência do incremento etário previsto para a faixa etária precedente mas não aplicado oportunamente, comporta acolhimento. Como consequência, devem ser restituídos os valores cobrados indevidamente, antes da implementação da tutela de urgência, com correção monetária e juros legais desde o pagamento. Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) ratificando a tutela de urgência concedida, limitar a 30% o reajuste etário incidente em fevereiro de 2024 (afastando o reajuste etário previsto para o 44º aniversário e não aplicado oportunamente); e (ii) condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos pelo autor a partir de março de 2024, com correção monetária e juros legais desde cada pagamento. Pela sucumbência, condeno a parte autora ré a pagar as custas do processo e honorários, devidos ao advogado do autor, de 10% do duodécuplo do valor do incremento mensal declarado abusivo (CPC, art. 85 §2º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 16/12/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Ivan Nivaldo da Silva ajuizou ação em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A pretendendo a limitação do reajuste etário aplicado por ocasião de seu 49º aniversário a 30% e a repetição do indébito. Afirma, em síntese, que: (a) é beneficiário de plano de saúde operado pela ré desde 2004; (b) por ocasião de seu 49º aniversário foi surpreendido com reajuste de 249,16%, tendo o prêmio mensal passado de R$437,82 para R$1.528,72; (c) o reajuste está em descompasso com as cláusulas contratuais, pois previu-se incremento de 30% na faixa etária de 49 a 53 anos; (d) a conduta da ré viola o entendimento fixado pelo STJ nos temas repetitivos ns. 1.016 e 952. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 10/31. Indeferiu-se a tutela de urgência (fls. 32). O autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para deferir, em caráter liminar, a limitação do reajustamento do prêmio a 30% (fls. 143/145). Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 40/50). Aduz, em suma, que: (a) a parte autora esqueceu de informar que, por ocasião de seu 44º aniversário, o reajustamento de 122,68%, que estava previsto, não foi aplicado; (b) o autor foi beneficiado desde então; (c) limitou-se a aplicar os reajustamentos previstos claramente no contrato. Réplica a fls. 51/158. Esse o relatório. Decido. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). A propósito dos reajustes etários em contratos individuais de plano de saúde, proferiu o Superior Tribunal de Justiça decisão em recurso especial repetitivo(tema 952), tendo o acórdão ficado assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL.PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ULTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RNnº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" como intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido No presente caso, observa-se que o contrato foi celebrado em março de 2004 (fls. 13/19), sujeito, portanto, à RN n. 63/2003, que previu a incidência de dez faixas etárias, a última delas aos 59 anos, observando-se as seguintes balizas (art. 3º):"I o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; III as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. Observa-se que foram previstas exatamente dez faixas etárias no contrato em questão (até 18 anos, 19 a 23, 24 e 28, 29 a 33, 37 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e a partir de 59), conforme fls. 19. E não se questiona a validade dos reajustamentos in abstracto, considerada a proporcionalidade entre os incrementos previstos para cada faixa etária, à luz da RN 63/2003, impugando-se exclusivamente o incremento que foi aplicado por ocasião do 49º aniversário do autor. A AMIL admite que não fez incidir exclusivamente o reajuste de 30%, previsto para a mencionada faixa etária, esclarecendo que aplicou também o reajustamento de 122,68%, que estava previsto para a faixa etária dos 44 aos 48 e não foi cobrado ao autor por ocasião da mudança da faixa etária. Bem, a demorou a AMIL exatamente cinco anos para fazer incidir o reajustamento etário de 122,68%, previsto para o 44º aniversário do segurador, aplicando-o ademais combinadamente com o incremento de 30%, previsto para o 49º aniversário, a suscitar a questão da supressio ou surrectio (fls. 154 e ss.) ou, ainda, da fundada expectativa do consumidor de ver incidir, por ocasião de seu 49º aniversário, exclusivamente o reajuste de 30% previsto no contrato. Diz-se supressio, "a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé" (Menezes Cordeiro, Da Boa-fé no Direito Civil,Almedina, p. 797). As circunstâncias determinantes da supressio "devem informar uma situação tal que o exercício retardado do direito surja, para a contraparte, como injustiça, seja em sentido distributivo, por lhe infligir uma desvantagem desconexa na panorâmica geral do espaço jurídico, seja, em sentido comutativo, por lhe acarretar um prejuízo não proporcional ao benefício arrecadado pelo exercente (...)" (Menezes Cordeiro, p. 820). A omissão sem qualquer ressalva, por cinco anos, em exercer o direito de reajustar em 122,68% o contrato de plano de saúde, aliada à contínua e ininterrupta execução do contrato, com a aplicação dos reajustes anuais, são fatos que, combinados, bastam para induzir a fundada expectativa de que aquele incremento já não seria aplicado. De modo que a aplicação combinada daquele reajuste, juntamente com o incremento previsto para a faixa etária subsequente, configura, mormente em relação jurídica regida pelo código de defesa do consumidor, violação à boa-fé na sua acepção objetiva, traindo fundada e legítima confiança despertada no consumidor: "o credor que deixa de observar a norma legal que lhe seja aplicável, beneficiando o devedor com essa conduta, não pode modificá-la posteriormente, porque gerou a confiança no devedor de que seria mantida" (Paulo Lobo, in Teoria Geral das Obrigações, Saraiva, 2005, p. 91). Portanto, o pedido de limitação do reajustamento etário, aplicado em 24 de fevereiro de 2024, a 30% do valor do prêmio mensal que vinha sendo cobrado até então, com o afastamento da incidência do incremento etário previsto para a faixa etária precedente mas não aplicado oportunamente, comporta acolhimento. Como consequência, devem ser restituídos os valores cobrados indevidamente, antes da implementação da tutela de urgência, com correção monetária e juros legais desde o pagamento. Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) ratificando a tutela de urgência concedida, limitar a 30% o reajuste etário incidente em fevereiro de 2024 (afastando o reajuste etário previsto para o 44º aniversário e não aplicado oportunamente); e (ii) condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos pelo autor a partir de março de 2024, com correção monetária e juros legais desde cada pagamento. Pela sucumbência, condeno a parte autora ré a pagar as custas do processo e honorários, devidos ao advogado do autor, de 10% do duodécuplo do valor do incremento mensal declarado abusivo (CPC, art. 85 §2º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. |
| 20/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71040151-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2024 12:57 |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70972110-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/10/2024 18:27 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70957341-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2024 12:51 |
| 12/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0028804-35.2024.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 143/145: Cumpra-se o r. acórdão do agravo de instrumento de fls. que reformou a decisão de fls. 32 para "impor a manutenção do valor atualmente pago, ao menos até que sejam amealhados melhores elementos de cognição.". Réu/agravado fica intimado na pessoa de seu patrono. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) |
| 05/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 143/145: Cumpra-se o r. acórdão do agravo de instrumento de fls. que reformou a decisão de fls. 32 para "impor a manutenção do valor atualmente pago, ao menos até que sejam amealhados melhores elementos de cognição.". Réu/agravado fica intimado na pessoa de seu patrono. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/09/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70863794-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2024 12:27 |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710980933TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amil Assistência Médica Internacional S/A Diligência : 23/08/2024 |
| 27/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70832075-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/08/2024 15:12 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 05/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Vistos. O autor, beneficiário de plano de saúde individual operado pela ré desde 11/03/2004 (fls. 12), afirma que após o seu aniversário de 49 anos, em fevereiro de 2024, notou aumento abusivo da mensalidade, que saltou de R$ 437,92 para R$1.528,72, em descompasso com o reajuste etário de 30%, previsto no contrato. 1.1. Em juízo de sumária cognição, não está claro se os R$1.528,72 cobrados em maio de 2024 são fruto do mero reajustamento etário, implementado em fevereiro. A inicial não veio forrada com as faturas de março e abril de 2024 (o autor juntou apenas a fatura de fevereiro e a de maio de 2024 - fls. 21 e 20, respectivamente). 1.2. Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 2.1. Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 02/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. O autor, beneficiário de plano de saúde individual operado pela ré desde 11/03/2004 (fls. 12), afirma que após o seu aniversário de 49 anos, em fevereiro de 2024, notou aumento abusivo da mensalidade, que saltou de R$ 437,92 para R$1.528,72, em descompasso com o reajuste etário de 30%, previsto no contrato. 1.1. Em juízo de sumária cognição, não está claro se os R$1.528,72 cobrados em maio de 2024 são fruto do mero reajustamento etário, implementado em fevereiro. A inicial não veio forrada com as faturas de março e abril de 2024 (o autor juntou apenas a fatura de fevereiro e a de maio de 2024 - fls. 21 e 20, respectivamente). 1.2. Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 2.1. Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Intime-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC - DR. THÉO - Certidão - Cadastro da guia DARE no Portal de Custas |
| 31/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/09/2024 |
Contestação |
| 27/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 06/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/09/2024 | Cumprimento Provisório de Decisão (0028804-35.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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