| Reqte |
Diva Aparecida Nascimento
Advogado: Francisco Jose Coelho |
| Reqda |
Simone Nascimento Massimiliani
Adv. Dativa: Cibele Nascimento Moreira Duarte |
| Perito | Rodrigo lezzi Tardelli |
| Interesdo. | Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0032529-95.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1346/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1346/2025 Teor do ato: Certidão do Curador nas fls.224. Ciência ao interessado. Advogados(s): Anna Paola Conti Teixeira (OAB 138614/SP), Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0032529-95.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1346/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1346/2025 Teor do ato: Certidão do Curador nas fls.224. Ciência ao interessado. Advogados(s): Anna Paola Conti Teixeira (OAB 138614/SP), Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato ordinatório
Certidão do Curador nas fls.224. Ciência ao interessado. |
| 18/09/2025 |
Certidão Juntada
|
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1331/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1331/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 218/219: Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio celebrado entre a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO em favor da advogada dativa. Intime-se. Advogados(s): Anna Paola Conti Teixeira (OAB 138614/SP), Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 218/219: Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio celebrado entre a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO em favor da advogada dativa. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70894337-8 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 16/09/2025 16:36 |
| 12/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2025 Teor do ato: Vistos. Na sentença proferida nestes autos, foi determinada à ré a comprovação da situação de pobreza, como condição para suspensão da execução dos honorários de sucumbência.A ré manifestou-se às fls. 30/37 e 188/193. Considerando que a requerida está representada por advogada nomeada pela Defensoria Pública, presume-se hipossuficiente. Portanto, deferida a gratuidade. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Anna Paola Conti Teixeira (OAB 138614/SP), Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na sentença proferida nestes autos, foi determinada à ré a comprovação da situação de pobreza, como condição para suspensão da execução dos honorários de sucumbência.A ré manifestou-se às fls. 30/37 e 188/193. Considerando que a requerida está representada por advogada nomeada pela Defensoria Pública, presume-se hipossuficiente. Portanto, deferida a gratuidade. Anote-se. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70814528-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 12:11 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2025 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC, julgo procedente para: i) homologar o valor da avaliação do imóvel em R$158.000,00 para junho/25, sendo que não haverá necessidade de apurar correção monetária para fins de hasta, já que o mercado imobiliário assim não se rege; ii) determinar às partes que iniciem cumprimento de sentença em obrigação de fazer para que seja o imóvel levado a hasta até arrematação ou sua adjudicação por quaisquer um dos condomínios no desempenho do direito de preferência supra referida. Não há sucumbência em não havendo resistência da parte ré. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. A ré postulou pela gratuidade. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte deverá, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a)cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) aba Contas e Relacionamentos bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. P.I. Advogados(s): Anna Paola Conti Teixeira (OAB 138614/SP), Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 18/08/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC, julgo procedente para: i) homologar o valor da avaliação do imóvel em R$158.000,00 para junho/25, sendo que não haverá necessidade de apurar correção monetária para fins de hasta, já que o mercado imobiliário assim não se rege; ii) determinar às partes que iniciem cumprimento de sentença em obrigação de fazer para que seja o imóvel levado a hasta até arrematação ou sua adjudicação por quaisquer um dos condomínios no desempenho do direito de preferência supra referida. Não há sucumbência em não havendo resistência da parte ré. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. A ré postulou pela gratuidade. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte deverá, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a)cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) aba Contas e Relacionamentos bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. P.I. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTA.25.70760628-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/08/2025 18:25 |
| 07/08/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTA.25.70755969-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/08/2025 17:45 |
| 04/08/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTA.25.70739199-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/08/2025 15:18 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnações ou quesitos suplementares, homologo o laudo pericial, fixando como valor de avaliação do imóvel R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), válido para junho/2025, conforme fls.146. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Para alegações finais, concedo às partes oprazo sucessivo de 15 (quinze) dias para sua apresentação na forma de memoriais. Ciência recíproca às partes acerca dos pedidos de fls. 170 e 179. Após, regularizados os autos, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anna Paola Conti Teixeira (OAB 138614/SP), Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo impugnações ou quesitos suplementares, homologo o laudo pericial, fixando como valor de avaliação do imóvel R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), válido para junho/2025, conforme fls.146. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Para alegações finais, concedo às partes oprazo sucessivo de 15 (quinze) dias para sua apresentação na forma de memoriais. Ciência recíproca às partes acerca dos pedidos de fls. 170 e 179. Após, regularizados os autos, tornem conclusos. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70675605-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 10:04 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento (oficiar DPE - liberar honorários), conforme r decisão de fls 166. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70599004-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2025 16:33 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70598225-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 15:04 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/165: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma apresentar seu respectivo parecer ou quesitos complementares. Após, oficie-se à DPE para liberação da reserva de honorários efetuada em favor do i. Perito pelo trabalho efetuado. Intime-se. Advogados(s): Anna Paola Conti Teixeira (OAB 138614/SP), Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 129/165: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma apresentar seu respectivo parecer ou quesitos complementares. Após, oficie-se à DPE para liberação da reserva de honorários efetuada em favor do i. Perito pelo trabalho efetuado. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70588683-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/06/2025 16:39 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70588669-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/06/2025 16:38 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 124/125: Nada a deliberar. Aguarde-se a vinda do laudo pericial no prazo indicado às fls. 72/76. Int. Advogados(s): Anna Paola Conti Teixeira (OAB 138614/SP), Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 124/125: Nada a deliberar. Aguarde-se a vinda do laudo pericial no prazo indicado às fls. 72/76. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70430998-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 18:25 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento (intimar perito), conforme o r despacho de fls105. |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a requisição de reserva de honorários periciais, encaminhando-se o ofício por e-mail. Após, aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública. Int. Advogados(s): Anna Paola Conti Teixeira (OAB 138614/SP), Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se a requisição de reserva de honorários periciais, encaminhando-se o ofício por e-mail. Após, aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública. Int. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA743163552TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Defensoria Pública do Estado de São Paulo Diligência : 05/02/2025 |
| 30/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão, expeça-se carta AR à Defensoria a fim de empenhar a honorária do perito, sob as penas da lei. No mais, uma vez empenhada a honorária, intime-se o perito a agendar data para exame, comunicando nos autos. Laudo em trinta dias. Advogados(s): Anna Paola Conti Teixeira (OAB 138614/SP), Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a certidão, expeça-se carta AR à Defensoria a fim de empenhar a honorária do perito, sob as penas da lei. No mais, uma vez empenhada a honorária, intime-se o perito a agendar data para exame, comunicando nos autos. Laudo em trinta dias. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio com alienação judicial do imóvel, na qual a Autora alega que é coproprietária de 50% do imóvel situado na Rua Piraju nº 212 - Apartamento 32/C, conforme a partilha prolatada em 20 de abril de 1998 nos autos do inventário de seu ex-cônjuge, tendo a outra metade ideal do imóvel sido partilhada na proporção de 12,25% para cada um dos demais herdeiros, a saber Silvia Cristina Nascimento, Simone Nascimento Massimiliani, Luciana Nascimento e Gilberto Nascimento Júnior, o que encontra ressonância na matrícula de nº 180.831. Dessa feita, afirma que o imóvel objeto desta lide se encontra desocupado, nada rendendo aos herdeiros, somente gerando despesas, e assim, consoante o fato de que a corré Simone, já esboçou diversas vezes sua pretensão de ocupar o bem, com ou sem consentimento dos demais, o que torna assim, litigiosa a coisa, e para a solução da controvérsia, ora busca a alienação da coisa comum indivisível. A corré Simone compareceu aos autos e ofertou contestação (fls. 30/40), suscitando a nulidade da citação postal posto que o aviso de recebimento de fl. 28 fora recebido por terceiro. No mérito, aduz que em momento algum se opôs à alienação do bem, tampouco tem interesse em utilizá-lo ou adentrá-lo. Assevera, assim, que diversamente do narrado à exordial, a requerida tem total interesse na venda do imóvel, desde que realizada de acordo com a lei e com a devida observância das quotas hereditárias. Isso porque, afirma a corré que a Autora tem demonstrado interesse em proceder à alienação de maneira informal, com o claro intuito de prejudicar a ora correquerida, oferecendo-lhe menos do que a fração a que tem direito legalmente. Réplica às fls. 44/49. Em análise dos autos, este Juízo constatou que os demais proprietários não foram incluídos no polo passivo da demanda, motivo pelo qual fora determinado à requerente que providenciasse o necessário para fins de inclusão dos demais coproprietários do imóvel no polo passivo da presente, ou que emendasse a exordial para que estes compusessem o polo ativo em conjunto com a Autora, diante das declarações de fls. 20/22. Dessa feita, os coproprietários do imóvel compareceram espontaneamente e se habilitaram nos autos, declarando que concordam com a exordial em todos os seus termos, conforme suas declarações de folhas 20, 21 e 22, as quais ora ratificaram (fls. 60/69). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. 3) Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Insta salientar que, em que pese a irresignação da Autora com relação à suscitada nulidade da citação da corré Simone, posto que, defende, esta tinha ciência da demanda, uma vez que o aviso de recebimento de fl. 28 fora assinado pela filha da correquerida, nada trouxe aos autos a fim de evidenciar que, de fato, a corré é a genitora da terceira que assinara o documento, sendo incabível a presunção de validade da citação recebida por pessoa que não a própriarequerida. Nesse sentido, trilha o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Ademais, o fato de a correquerida ter comparecido espontaneamente aos autos não implica, necessariamente, no seu conhecimento da demanda a partir do recebimento da carta de citação por terceira, devendo-se observar a formalidade insculpida no art. 248, §1º do CPC. Ainda que assim não fosse, dispõe o art. 346, parágrafo único do CPC que O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ademais, consoante ao art. 349 do CPC, Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Com efeito, os efeitos da revelia são relativos, podendo o magistrado, destinatário da prova, analisar aquelas colacionados aos autos para fins de convencimento, mormente em sendo permitido ao réu revel a produção de provas, desde que apresentadas oportunamente. Nesse sentido é a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Portanto, sob qualquer ótica que se análise a matéria, não merece guarida a pretensão autoral a fim de afastar o pleito da corré Simone na produção de prova pericial a fim de que o imóvel seja devidamente avaliado. 5) A respeito da incumbência do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, recai sobre a Autora. Não obstante pode a Ré, valendo-se de mesma prerrogativa, produzidas de igual modo ou não. 6) Valendo-se da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, NÃO delimito a caracterização de elementos determinantes para a caracterização dos pontos levantados na petição inicial ou na contestação de modo a assegurar a ampla discussão nas fases subsequentes de instrução, debates e julgamento. 7) Tendo em vista que a requerente busca a alienação judicial do imóvel de propriedade das partes, defiro a produção da prova pericial requerida pela corré Simone, para que haja a devida avaliação do bem por meio de avaliação realizada por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo. Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, nomeio como perito, o engenheiro Dr. Rodrigo Iezzi Tardelli (rodrigo@tardelliengenharia.com.br), que está devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais iniciais em R$ 2.050,88 (58 UFESPs) em observação ao determinado pelo Anexo da Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal, que deverão ser custeados pela corré Simone, a qual requereu a produção de referida prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Tendo em vista que a correquerida Simone é representada por causídica indicada pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado, de rigor pelo deferimento da gratuidade judiciária à correquerida. Anote-se. Nesse sentido, trilha o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão de primeira instância que indeferiu a justiça gratuita ao agravante. Pleito de reforma. Possibilidade. Agravante assistido por advogado indicado pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Situação que faz presumir a existência de triagem prévia e que o agravante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Deferimento da Justiça Gratuita (arts. 98 e 99, CPC). Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22619554820228260000 SP 2261955-48.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Assim, tendo em vista que a corré é beneficiária da gratuidade judiciária, empenhe-se a honorária junto da Defensoria para antecipação do trabalho do perito. Com a vinda da honorária, intime-se a perito via e-mail para que indique dia e hora para o agendamento da perícia, comunicando nos autos, devendo, acaso postulado, entrevistar advogados e/ou assistentes técnicos. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias às partes para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, sob pena de preclusão. Defiro prazo de 30 (trinta) dias para a vinda do laudo após a realização da perícia. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2024. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito. Advogados(s): Anna Paola Conti Teixeira (OAB 138614/SP), Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio com alienação judicial do imóvel, na qual a Autora alega que é coproprietária de 50% do imóvel situado na Rua Piraju nº 212 - Apartamento 32/C, conforme a partilha prolatada em 20 de abril de 1998 nos autos do inventário de seu ex-cônjuge, tendo a outra metade ideal do imóvel sido partilhada na proporção de 12,25% para cada um dos demais herdeiros, a saber Silvia Cristina Nascimento, Simone Nascimento Massimiliani, Luciana Nascimento e Gilberto Nascimento Júnior, o que encontra ressonância na matrícula de nº 180.831. Dessa feita, afirma que o imóvel objeto desta lide se encontra desocupado, nada rendendo aos herdeiros, somente gerando despesas, e assim, consoante o fato de que a corré Simone, já esboçou diversas vezes sua pretensão de ocupar o bem, com ou sem consentimento dos demais, o que torna assim, litigiosa a coisa, e para a solução da controvérsia, ora busca a alienação da coisa comum indivisível. A corré Simone compareceu aos autos e ofertou contestação (fls. 30/40), suscitando a nulidade da citação postal posto que o aviso de recebimento de fl. 28 fora recebido por terceiro. No mérito, aduz que em momento algum se opôs à alienação do bem, tampouco tem interesse em utilizá-lo ou adentrá-lo. Assevera, assim, que diversamente do narrado à exordial, a requerida tem total interesse na venda do imóvel, desde que realizada de acordo com a lei e com a devida observância das quotas hereditárias. Isso porque, afirma a corré que a Autora tem demonstrado interesse em proceder à alienação de maneira informal, com o claro intuito de prejudicar a ora correquerida, oferecendo-lhe menos do que a fração a que tem direito legalmente. Réplica às fls. 44/49. Em análise dos autos, este Juízo constatou que os demais proprietários não foram incluídos no polo passivo da demanda, motivo pelo qual fora determinado à requerente que providenciasse o necessário para fins de inclusão dos demais coproprietários do imóvel no polo passivo da presente, ou que emendasse a exordial para que estes compusessem o polo ativo em conjunto com a Autora, diante das declarações de fls. 20/22. Dessa feita, os coproprietários do imóvel compareceram espontaneamente e se habilitaram nos autos, declarando que concordam com a exordial em todos os seus termos, conforme suas declarações de folhas 20, 21 e 22, as quais ora ratificaram (fls. 60/69). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. 3) Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Insta salientar que, em que pese a irresignação da Autora com relação à suscitada nulidade da citação da corré Simone, posto que, defende, esta tinha ciência da demanda, uma vez que o aviso de recebimento de fl. 28 fora assinado pela filha da correquerida, nada trouxe aos autos a fim de evidenciar que, de fato, a corré é a genitora da terceira que assinara o documento, sendo incabível a presunção de validade da citação recebida por pessoa que não a própriarequerida. Nesse sentido, trilha o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Ademais, o fato de a correquerida ter comparecido espontaneamente aos autos não implica, necessariamente, no seu conhecimento da demanda a partir do recebimento da carta de citação por terceira, devendo-se observar a formalidade insculpida no art. 248, §1º do CPC. Ainda que assim não fosse, dispõe o art. 346, parágrafo único do CPC que O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ademais, consoante ao art. 349 do CPC, Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Com efeito, os efeitos da revelia são relativos, podendo o magistrado, destinatário da prova, analisar aquelas colacionados aos autos para fins de convencimento, mormente em sendo permitido ao réu revel a produção de provas, desde que apresentadas oportunamente. Nesse sentido é a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Portanto, sob qualquer ótica que se análise a matéria, não merece guarida a pretensão autoral a fim de afastar o pleito da corré Simone na produção de prova pericial a fim de que o imóvel seja devidamente avaliado. 5) A respeito da incumbência do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, recai sobre a Autora. Não obstante pode a Ré, valendo-se de mesma prerrogativa, produzidas de igual modo ou não. 6) Valendo-se da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, NÃO delimito a caracterização de elementos determinantes para a caracterização dos pontos levantados na petição inicial ou na contestação de modo a assegurar a ampla discussão nas fases subsequentes de instrução, debates e julgamento. 7) Tendo em vista que a requerente busca a alienação judicial do imóvel de propriedade das partes, defiro a produção da prova pericial requerida pela corré Simone, para que haja a devida avaliação do bem por meio de avaliação realizada por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo. Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, nomeio como perito, o engenheiro Dr. Rodrigo Iezzi Tardelli (rodrigo@tardelliengenharia.com.br), que está devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais iniciais em R$ 2.050,88 (58 UFESPs) em observação ao determinado pelo Anexo da Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal, que deverão ser custeados pela corré Simone, a qual requereu a produção de referida prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Tendo em vista que a correquerida Simone é representada por causídica indicada pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado, de rigor pelo deferimento da gratuidade judiciária à correquerida. Anote-se. Nesse sentido, trilha o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão de primeira instância que indeferiu a justiça gratuita ao agravante. Pleito de reforma. Possibilidade. Agravante assistido por advogado indicado pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Situação que faz presumir a existência de triagem prévia e que o agravante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Deferimento da Justiça Gratuita (arts. 98 e 99, CPC). Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22619554820228260000 SP 2261955-48.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Assim, tendo em vista que a corré é beneficiária da gratuidade judiciária, empenhe-se a honorária junto da Defensoria para antecipação do trabalho do perito. Com a vinda da honorária, intime-se a perito via e-mail para que indique dia e hora para o agendamento da perícia, comunicando nos autos, devendo, acaso postulado, entrevistar advogados e/ou assistentes técnicos. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias às partes para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, sob pena de preclusão. Defiro prazo de 30 (trinta) dias para a vinda do laudo após a realização da perícia. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2024. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito. |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/91: I) Republique-se fls. 72/76, tendo em vista que o nome da advogada Dra. Anna Paola Teixeira não constou na certidão de publicação. II) Indefiro o pedido para que o laudo seja apresentado em 10 dias, por entender que deve ser concedido ao Sr. Perito tempo adequado e razoável para realização dos trabalhos, sem azáfama, não se verificando urgência que justifique concessão de prazo exíguo tal como pretende a parte. III) Aguarde-se a confirmação da reserva dos honorários. Após, intime-se o experto, por e-mail, para entrega do laudo. Int. Advogados(s): Anna Paola Conti Teixeira (OAB 138614/SP), Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 90/91: I) Republique-se fls. 72/76, tendo em vista que o nome da advogada Dra. Anna Paola Teixeira não constou na certidão de publicação. II) Indefiro o pedido para que o laudo seja apresentado em 10 dias, por entender que deve ser concedido ao Sr. Perito tempo adequado e razoável para realização dos trabalhos, sem azáfama, não se verificando urgência que justifique concessão de prazo exíguo tal como pretende a parte. III) Aguarde-se a confirmação da reserva dos honorários. Após, intime-se o experto, por e-mail, para entrega do laudo. Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71102926-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 16:57 |
| 04/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71100167-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/11/2024 11:21 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
MJ - CERTIDÃO DE NOMEAÇÃO DO PERITO PELO PORTAL AUXILIARES DA JUSTIÇA |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio com alienação judicial do imóvel, na qual a Autora alega que é coproprietária de 50% do imóvel situado na Rua Piraju nº 212 - Apartamento 32/C, conforme a partilha prolatada em 20 de abril de 1998 nos autos do inventário de seu ex-cônjuge, tendo a outra metade ideal do imóvel sido partilhada na proporção de 12,25% para cada um dos demais herdeiros, a saber Silvia Cristina Nascimento, Simone Nascimento Massimiliani, Luciana Nascimento e Gilberto Nascimento Júnior, o que encontra ressonância na matrícula de nº 180.831. Dessa feita, afirma que o imóvel objeto desta lide se encontra desocupado, nada rendendo aos herdeiros, somente gerando despesas, e assim, consoante o fato de que a corré Simone, já esboçou diversas vezes sua pretensão de ocupar o bem, com ou sem consentimento dos demais, o que torna assim, litigiosa a coisa, e para a solução da controvérsia, ora busca a alienação da coisa comum indivisível. A corré Simone compareceu aos autos e ofertou contestação (fls. 30/40), suscitando a nulidade da citação postal posto que o aviso de recebimento de fl. 28 fora recebido por terceiro. No mérito, aduz que em momento algum se opôs à alienação do bem, tampouco tem interesse em utilizá-lo ou adentrá-lo. Assevera, assim, que diversamente do narrado à exordial, a requerida tem total interesse na venda do imóvel, desde que realizada de acordo com a lei e com a devida observância das quotas hereditárias. Isso porque, afirma a corré que a Autora tem demonstrado interesse em proceder à alienação de maneira informal, com o claro intuito de prejudicar a ora correquerida, oferecendo-lhe menos do que a fração a que tem direito legalmente. Réplica às fls. 44/49. Em análise dos autos, este Juízo constatou que os demais proprietários não foram incluídos no polo passivo da demanda, motivo pelo qual fora determinado à requerente que providenciasse o necessário para fins de inclusão dos demais coproprietários do imóvel no polo passivo da presente, ou que emendasse a exordial para que estes compusessem o polo ativo em conjunto com a Autora, diante das declarações de fls. 20/22. Dessa feita, os coproprietários do imóvel compareceram espontaneamente e se habilitaram nos autos, declarando que concordam com a exordial em todos os seus termos, conforme suas declarações de folhas 20, 21 e 22, as quais ora ratificaram (fls. 60/69). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. 3) Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Insta salientar que, em que pese a irresignação da Autora com relação à suscitada nulidade da citação da corré Simone, posto que, defende, esta tinha ciência da demanda, uma vez que o aviso de recebimento de fl. 28 fora assinado pela filha da correquerida, nada trouxe aos autos a fim de evidenciar que, de fato, a corré é a genitora da terceira que assinara o documento, sendo incabível a presunção de validade da citação recebida por pessoa que não a própriarequerida. Nesse sentido, trilha o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Ademais, o fato de a correquerida ter comparecido espontaneamente aos autos não implica, necessariamente, no seu conhecimento da demanda a partir do recebimento da carta de citação por terceira, devendo-se observar a formalidade insculpida no art. 248, §1º do CPC. Ainda que assim não fosse, dispõe o art. 346, parágrafo único do CPC que O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ademais, consoante ao art. 349 do CPC, Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Com efeito, os efeitos da revelia são relativos, podendo o magistrado, destinatário da prova, analisar aquelas colacionados aos autos para fins de convencimento, mormente em sendo permitido ao réu revel a produção de provas, desde que apresentadas oportunamente. Nesse sentido é a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Portanto, sob qualquer ótica que se análise a matéria, não merece guarida a pretensão autoral a fim de afastar o pleito da corré Simone na produção de prova pericial a fim de que o imóvel seja devidamente avaliado. 5) A respeito da incumbência do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, recai sobre a Autora. Não obstante pode a Ré, valendo-se de mesma prerrogativa, produzidas de igual modo ou não. 6) Valendo-se da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, NÃO delimito a caracterização de elementos determinantes para a caracterização dos pontos levantados na petição inicial ou na contestação de modo a assegurar a ampla discussão nas fases subsequentes de instrução, debates e julgamento. 7) Tendo em vista que a requerente busca a alienação judicial do imóvel de propriedade das partes, defiro a produção da prova pericial requerida pela corré Simone, para que haja a devida avaliação do bem por meio de avaliação realizada por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo. Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, nomeio como perito, o engenheiro Dr. Rodrigo Iezzi Tardelli (rodrigo@tardelliengenharia.com.br), que está devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais iniciais em R$ 2.050,88 (58 UFESPs) em observação ao determinado pelo Anexo da Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal, que deverão ser custeados pela corré Simone, a qual requereu a produção de referida prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Tendo em vista que a correquerida Simone é representada por causídica indicada pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado, de rigor pelo deferimento da gratuidade judiciária à correquerida. Anote-se. Nesse sentido, trilha o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão de primeira instância que indeferiu a justiça gratuita ao agravante. Pleito de reforma. Possibilidade. Agravante assistido por advogado indicado pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Situação que faz presumir a existência de triagem prévia e que o agravante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Deferimento da Justiça Gratuita (arts. 98 e 99, CPC). Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22619554820228260000 SP 2261955-48.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Assim, tendo em vista que a corré é beneficiária da gratuidade judiciária, empenhe-se a honorária junto da Defensoria para antecipação do trabalho do perito. Com a vinda da honorária, intime-se a perito via e-mail para que indique dia e hora para o agendamento da perícia, comunicando nos autos, devendo, acaso postulado, entrevistar advogados e/ou assistentes técnicos. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias às partes para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, sob pena de preclusão. Defiro prazo de 30 (trinta) dias para a vinda do laudo após a realização da perícia. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2024. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio com alienação judicial do imóvel, na qual a Autora alega que é coproprietária de 50% do imóvel situado na Rua Piraju nº 212 - Apartamento 32/C, conforme a partilha prolatada em 20 de abril de 1998 nos autos do inventário de seu ex-cônjuge, tendo a outra metade ideal do imóvel sido partilhada na proporção de 12,25% para cada um dos demais herdeiros, a saber Silvia Cristina Nascimento, Simone Nascimento Massimiliani, Luciana Nascimento e Gilberto Nascimento Júnior, o que encontra ressonância na matrícula de nº 180.831. Dessa feita, afirma que o imóvel objeto desta lide se encontra desocupado, nada rendendo aos herdeiros, somente gerando despesas, e assim, consoante o fato de que a corré Simone, já esboçou diversas vezes sua pretensão de ocupar o bem, com ou sem consentimento dos demais, o que torna assim, litigiosa a coisa, e para a solução da controvérsia, ora busca a alienação da coisa comum indivisível. A corré Simone compareceu aos autos e ofertou contestação (fls. 30/40), suscitando a nulidade da citação postal posto que o aviso de recebimento de fl. 28 fora recebido por terceiro. No mérito, aduz que em momento algum se opôs à alienação do bem, tampouco tem interesse em utilizá-lo ou adentrá-lo. Assevera, assim, que diversamente do narrado à exordial, a requerida tem total interesse na venda do imóvel, desde que realizada de acordo com a lei e com a devida observância das quotas hereditárias. Isso porque, afirma a corré que a Autora tem demonstrado interesse em proceder à alienação de maneira informal, com o claro intuito de prejudicar a ora correquerida, oferecendo-lhe menos do que a fração a que tem direito legalmente. Réplica às fls. 44/49. Em análise dos autos, este Juízo constatou que os demais proprietários não foram incluídos no polo passivo da demanda, motivo pelo qual fora determinado à requerente que providenciasse o necessário para fins de inclusão dos demais coproprietários do imóvel no polo passivo da presente, ou que emendasse a exordial para que estes compusessem o polo ativo em conjunto com a Autora, diante das declarações de fls. 20/22. Dessa feita, os coproprietários do imóvel compareceram espontaneamente e se habilitaram nos autos, declarando que concordam com a exordial em todos os seus termos, conforme suas declarações de folhas 20, 21 e 22, as quais ora ratificaram (fls. 60/69). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. 3) Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Insta salientar que, em que pese a irresignação da Autora com relação à suscitada nulidade da citação da corré Simone, posto que, defende, esta tinha ciência da demanda, uma vez que o aviso de recebimento de fl. 28 fora assinado pela filha da correquerida, nada trouxe aos autos a fim de evidenciar que, de fato, a corré é a genitora da terceira que assinara o documento, sendo incabível a presunção de validade da citação recebida por pessoa que não a própriarequerida. Nesse sentido, trilha o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Ademais, o fato de a correquerida ter comparecido espontaneamente aos autos não implica, necessariamente, no seu conhecimento da demanda a partir do recebimento da carta de citação por terceira, devendo-se observar a formalidade insculpida no art. 248, §1º do CPC. Ainda que assim não fosse, dispõe o art. 346, parágrafo único do CPC que O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ademais, consoante ao art. 349 do CPC, Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Com efeito, os efeitos da revelia são relativos, podendo o magistrado, destinatário da prova, analisar aquelas colacionados aos autos para fins de convencimento, mormente em sendo permitido ao réu revel a produção de provas, desde que apresentadas oportunamente. Nesse sentido é a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Portanto, sob qualquer ótica que se análise a matéria, não merece guarida a pretensão autoral a fim de afastar o pleito da corré Simone na produção de prova pericial a fim de que o imóvel seja devidamente avaliado. 5) A respeito da incumbência do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, recai sobre a Autora. Não obstante pode a Ré, valendo-se de mesma prerrogativa, produzidas de igual modo ou não. 6) Valendo-se da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, NÃO delimito a caracterização de elementos determinantes para a caracterização dos pontos levantados na petição inicial ou na contestação de modo a assegurar a ampla discussão nas fases subsequentes de instrução, debates e julgamento. 7) Tendo em vista que a requerente busca a alienação judicial do imóvel de propriedade das partes, defiro a produção da prova pericial requerida pela corré Simone, para que haja a devida avaliação do bem por meio de avaliação realizada por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo. Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, nomeio como perito, o engenheiro Dr. Rodrigo Iezzi Tardelli (rodrigo@tardelliengenharia.com.br), que está devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais iniciais em R$ 2.050,88 (58 UFESPs) em observação ao determinado pelo Anexo da Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal, que deverão ser custeados pela corré Simone, a qual requereu a produção de referida prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Tendo em vista que a correquerida Simone é representada por causídica indicada pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado, de rigor pelo deferimento da gratuidade judiciária à correquerida. Anote-se. Nesse sentido, trilha o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão de primeira instância que indeferiu a justiça gratuita ao agravante. Pleito de reforma. Possibilidade. Agravante assistido por advogado indicado pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Situação que faz presumir a existência de triagem prévia e que o agravante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Deferimento da Justiça Gratuita (arts. 98 e 99, CPC). Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22619554820228260000 SP 2261955-48.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Assim, tendo em vista que a corré é beneficiária da gratuidade judiciária, empenhe-se a honorária junto da Defensoria para antecipação do trabalho do perito. Com a vinda da honorária, intime-se a perito via e-mail para que indique dia e hora para o agendamento da perícia, comunicando nos autos, devendo, acaso postulado, entrevistar advogados e/ou assistentes técnicos. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias às partes para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, sob pena de preclusão. Defiro prazo de 30 (trinta) dias para a vinda do laudo após a realização da perícia. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2024. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/61: Nada a deliberar, diante do que constou a fls. 57. Int. Advogados(s): Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 29/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71080127-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/10/2024 14:49 |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 60/61: Nada a deliberar, diante do que constou a fls. 57. Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTA.24.71069627-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/10/2024 15:04 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Vistos. Pretende a autora, na condição de condômina do imóvel matriculado sob n.180.831 do 11CRI Capital (fls.13/18) a extinção do condomínio forçado dos bens deixados pelo marido (da primeira) e pai dos demais herdeiros. Posto isto, há necessidade de regularizar pressuposto processual, posto que, em razão da natureza da lide, todos os condôminos devem compor a lide, sob pena de extinção por litisconsórcio passivo necessário. Deste modo, inclua-se no polo passivo em quinze dias: i) Silvia Cristina Nascimento; ii) Luciana Nascimento; iii) Gilberto Nascimento Júnior. Portanto, traga a completa qualificação e, principalmente, endereço para citação, sob pena de extinção.Até porque, a fim de zelar pela regularidade do feito, NÃO se concebe declaração particular sem, ao menos, recohecimento de firma ou assinatura digital, razão pela qual, da necessidade de citação. Intime-se. Advogados(s): Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pretende a autora, na condição de condômina do imóvel matriculado sob n.180.831 do 11CRI Capital (fls.13/18) a extinção do condomínio forçado dos bens deixados pelo marido (da primeira) e pai dos demais herdeiros. Posto isto, há necessidade de regularizar pressuposto processual, posto que, em razão da natureza da lide, todos os condôminos devem compor a lide, sob pena de extinção por litisconsórcio passivo necessário. Deste modo, inclua-se no polo passivo em quinze dias: i) Silvia Cristina Nascimento; ii) Luciana Nascimento; iii) Gilberto Nascimento Júnior. Portanto, traga a completa qualificação e, principalmente, endereço para citação, sob pena de extinção.Até porque, a fim de zelar pela regularidade do feito, NÃO se concebe declaração particular sem, ao menos, recohecimento de firma ou assinatura digital, razão pela qual, da necessidade de citação. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71040232-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 13:12 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio com alienação judicial do imóvel, na qual a Autora alega que coproprietária de 50% do imóvelsituado na Rua Piraju nº 212 - Apartamento 32/C,conformea partilha prolatada em 20 de abril de 1998 nos autos do inventário de seus ex-cônjuge, tendo a outra metade ideal do imóvel sido partilhada na proporçãode 12,25% para cada um dos demais herdeiros, a saber Silvia Cristina Nascimento, Simone Nascimento Massimiliani, Luciana Nascimento e Gilberto Nascimento Júnior, o que encontra ressonância na matrícula de nº 180.831 (fls. 13/18). Dessa feita, apesar de a requerente ter trazido as declarações dos demais coproprietários (fls. 20/22) tal documentação não supre a necessidade de os mesmos comporem o polo passivo da demanda, posto que a hipótese se trata de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os condôminos cujo condomínio a requerente busca extinguir, nos termos do art. 114 do CPC, mormente em havendo o interesse manifesta na alienação judicial do bem. Nessa linha de raciocíno, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que caso se trate de litisconsórcio necessário, todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte, quer para aquele que dela não participou (TJSP-RT 602/92). O dispositivo comentado comina com a ineficácia da sentença dada sem a integração litisconsorcial, nos casos de litisconsórcio necessário. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 22 ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. P. 382). Nesse sentido, inclusive, trilha o entendimento deste E. Tribunal: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - Autora que alega ser proprietária de 1/5 ideal de bem imóvel e não mais deseja manter a copropriedade, motivo pelo qual requer a extinção do condomínio - Sentença de procedência que determinou a extinção do condomínio mediante alienação judicial - Insurgência dos requerido - Litisconsórcio passivo necessário - Necessidade de citação de todos os coproprietários do bem que não foi realizada - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009121-30.2021.8.26.0477; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) De se anotar que a legitimidade processual ora evocada é matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo juízo a qualquer momento, notadamente em sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário em razão da natureza da relação jurídica, o que, em não atendendo, haverá extinção sem apreciação de mérito pela não formação e constituição da relação processual objeto da lide ante ausência de pressuposto processual positivo. Assim, em 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, providencie a parte autora o necessário para fins de inclusão dos demais coproprietários do imóvel no polo passivo da presente, para que seja efetuada a regular citação de todos, ou emende a exordial, para que estes componham o polo ativo em conjunto com a Autora, diante das declarações de fls. 20/22. Intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2024. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio com alienação judicial do imóvel, na qual a Autora alega que coproprietária de 50% do imóvelsituado na Rua Piraju nº 212 - Apartamento 32/C,conformea partilha prolatada em 20 de abril de 1998 nos autos do inventário de seus ex-cônjuge, tendo a outra metade ideal do imóvel sido partilhada na proporçãode 12,25% para cada um dos demais herdeiros, a saber Silvia Cristina Nascimento, Simone Nascimento Massimiliani, Luciana Nascimento e Gilberto Nascimento Júnior, o que encontra ressonância na matrícula de nº 180.831 (fls. 13/18). Dessa feita, apesar de a requerente ter trazido as declarações dos demais coproprietários (fls. 20/22) tal documentação não supre a necessidade de os mesmos comporem o polo passivo da demanda, posto que a hipótese se trata de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os condôminos cujo condomínio a requerente busca extinguir, nos termos do art. 114 do CPC, mormente em havendo o interesse manifesta na alienação judicial do bem. Nessa linha de raciocíno, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que caso se trate de litisconsórcio necessário, todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte, quer para aquele que dela não participou (TJSP-RT 602/92). O dispositivo comentado comina com a ineficácia da sentença dada sem a integração litisconsorcial, nos casos de litisconsórcio necessário. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 22 ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. P. 382). Nesse sentido, inclusive, trilha o entendimento deste E. Tribunal: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - Autora que alega ser proprietária de 1/5 ideal de bem imóvel e não mais deseja manter a copropriedade, motivo pelo qual requer a extinção do condomínio - Sentença de procedência que determinou a extinção do condomínio mediante alienação judicial - Insurgência dos requerido - Litisconsórcio passivo necessário - Necessidade de citação de todos os coproprietários do bem que não foi realizada - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009121-30.2021.8.26.0477; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) De se anotar que a legitimidade processual ora evocada é matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo juízo a qualquer momento, notadamente em sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário em razão da natureza da relação jurídica, o que, em não atendendo, haverá extinção sem apreciação de mérito pela não formação e constituição da relação processual objeto da lide ante ausência de pressuposto processual positivo. Assim, em 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, providencie a parte autora o necessário para fins de inclusão dos demais coproprietários do imóvel no polo passivo da presente, para que seja efetuada a regular citação de todos, ou emende a exordial, para que estes componham o polo ativo em conjunto com a Autora, diante das declarações de fls. 20/22. Intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2024. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71005781-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 10:33 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP), Cibele Nascimento Moreira Duarte (OAB 383914/SP) |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 04/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70983905-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/10/2024 12:50 |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714237085TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Simone Nascimento Massimiliani Diligência : 06/09/2024 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 23/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. Advogados(s): Francisco Jose Coelho (OAB 92742/SP) |
| 22/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Contestação |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Alegações Finais |
| 29/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Alegações Finais |
| 07/08/2025 |
Alegações Finais |
| 08/08/2025 |
Alegações Finais |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/10/2025 | Cumprimento de sentença (0032529-95.2025.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |