| Reqte |
Bruno Nascimento Barreto
Advogada: Eliane Nogueira Costa |
| Reqdo |
Icf Comércio e Serviços Ltda (Assistência Técnica Autorizada Samsung)
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1211/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1211/2025 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte vencedora o que for de seu interesse. Para que se processe a execução a parte vencedora deverá observar o que estabelece o Comunicado nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Nada vindo no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Eliane Nogueira Costa (OAB 435715/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a parte vencedora o que for de seu interesse. Para que se processe a execução a parte vencedora deverá observar o que estabelece o Comunicado nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Nada vindo no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1211/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1211/2025 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte vencedora o que for de seu interesse. Para que se processe a execução a parte vencedora deverá observar o que estabelece o Comunicado nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Nada vindo no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Eliane Nogueira Costa (OAB 435715/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a parte vencedora o que for de seu interesse. Para que se processe a execução a parte vencedora deverá observar o que estabelece o Comunicado nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Nada vindo no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 29/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 Página: |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 Página: |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, a parte contrária deverá apresentar resposta à apelação (art. 1.010, §1° do Código de Processo Civil). Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Eliane Nogueira Costa (OAB 435715/SP) |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, a parte contrária deverá apresentar resposta à apelação (art. 1.010, §1° do Código de Processo Civil). Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Eliane Nogueira Costa (OAB 435715/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de quinze dias, a parte contrária deverá apresentar resposta à apelação (art. 1.010, §1° do Código de Processo Civil). Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70403151-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/04/2025 21:21 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2025 Data da Disponibilização: 23/04/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 Página: |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Indenização proposta por BRUNO NASCIMENTO BARRETO contra a ICF COMERCIO E SERVICOS LTDA. Em síntese, a parte autora narra que ingressou com processo n.º 1029592-37.2021.8.26.0002 contra a parte requerida a respeito de um defeito apresentado pelo seu aparelho celular em decorrência da desmontagem para realização de um orçamento pela parte requerida. Relata que foi julgado improcedente. Aduz que após o desfecho da referida ação solicitou à parte requerida a devolução do aparelho, todavia ele já foi descartado. Afirma que a parte requerida deveria ter mantido o aparelho até o presente momento e que deveria ter sido notificado sobre o descarte. Por tais razões, requer a condenação da parte requerida à devolução do aparelho e ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a justiça gratuita (fl. 42). A parte requerida contestou (fls. 55/71). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência. Arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, afirma que a responsabilidade entre fabricante e fornecedor é solidária. Alega que não houve falha na prestação de serviço. Sustenta que no orçamento dado à parte autora havia a informação que se o aparelho não fosse retirado em 120 dias ocorreria o descarte. Assim, requer a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois o problema discutido nos autos se deu em decorrência de serviço prestado pela parte requerida. As demais preliminares confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que não obstante se apliquem ao feito as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor já que a relação jurídica entre as partes, decorrente da prestação de serviços, é eminentemente consumerista e que há identificação dessas (das partes) com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC o fato é o de que se afigura inverossímil a alegação da parte autora, a impedir a inversão dos ônus da prova, ainda que seja esta hipossuficiente se comparado à parte requerida. Assim, em que pese o inconformismo da parte autora, sua pretensão não prospera. Isto porque nada nos autos comprova a veracidade das alegações iniciais. Com efeito, os documentos carreados aos autos evidenciam que a parte autora somente foi retirar o aparelho celular da assistência técnica em data posterior ao prazo de 120 dias que foi devidamente informado a ele (fls. 79/80), razão pela qual o aparelho foi descartado pela parte requerida. Frise-se que na Ordem de Serviço de fls. 79/80 está devidamente especificada em cláusula 4 o prazo para retirada do aparelho e da possibilidade de descarte no prazo de 120 dias. Nesta medida, nenhuma irregularidade se verifica ante a conduta perpetrada pela parte requerida, pois não vislumbro abusividade na referida cláusula. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 dado o reduzido valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalva a justiça gratuita concedida à parte autora. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. Advogados(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Eliane Nogueira Costa (OAB 435715/SP) |
| 16/04/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização proposta por BRUNO NASCIMENTO BARRETO contra a ICF COMERCIO E SERVICOS LTDA. Em síntese, a parte autora narra que ingressou com processo n.º 1029592-37.2021.8.26.0002 contra a parte requerida a respeito de um defeito apresentado pelo seu aparelho celular em decorrência da desmontagem para realização de um orçamento pela parte requerida. Relata que foi julgado improcedente. Aduz que após o desfecho da referida ação solicitou à parte requerida a devolução do aparelho, todavia ele já foi descartado. Afirma que a parte requerida deveria ter mantido o aparelho até o presente momento e que deveria ter sido notificado sobre o descarte. Por tais razões, requer a condenação da parte requerida à devolução do aparelho e ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a justiça gratuita (fl. 42). A parte requerida contestou (fls. 55/71). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência. Arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, afirma que a responsabilidade entre fabricante e fornecedor é solidária. Alega que não houve falha na prestação de serviço. Sustenta que no orçamento dado à parte autora havia a informação que se o aparelho não fosse retirado em 120 dias ocorreria o descarte. Assim, requer a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois o problema discutido nos autos se deu em decorrência de serviço prestado pela parte requerida. As demais preliminares confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que não obstante se apliquem ao feito as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor já que a relação jurídica entre as partes, decorrente da prestação de serviços, é eminentemente consumerista e que há identificação dessas (das partes) com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC o fato é o de que se afigura inverossímil a alegação da parte autora, a impedir a inversão dos ônus da prova, ainda que seja esta hipossuficiente se comparado à parte requerida. Assim, em que pese o inconformismo da parte autora, sua pretensão não prospera. Isto porque nada nos autos comprova a veracidade das alegações iniciais. Com efeito, os documentos carreados aos autos evidenciam que a parte autora somente foi retirar o aparelho celular da assistência técnica em data posterior ao prazo de 120 dias que foi devidamente informado a ele (fls. 79/80), razão pela qual o aparelho foi descartado pela parte requerida. Frise-se que na Ordem de Serviço de fls. 79/80 está devidamente especificada em cláusula 4 o prazo para retirada do aparelho e da possibilidade de descarte no prazo de 120 dias. Nesta medida, nenhuma irregularidade se verifica ante a conduta perpetrada pela parte requerida, pois não vislumbro abusividade na referida cláusula. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 dado o reduzido valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalva a justiça gratuita concedida à parte autora. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. |
| 31/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70298307-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/03/2025 13:49 |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto a tempestividade da contestação. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos. Quando do peticionamento, observem, os patronos, a correta nomeação/classe da petição, para fins de celeridade processual. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Eliane Nogueira Costa (OAB 435715/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto a tempestividade da contestação. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos. Quando do peticionamento, observem, os patronos, a correta nomeação/classe da petição, para fins de celeridade processual. Intimem-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70131182-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2025 14:26 |
| 24/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741722611TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Icf Comércio e Serviços Ltda (Assistência Técnica Autorizada Samsung) Diligência : 16/01/2025 |
| 13/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/01/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/01/2025 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70000017-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/01/2025 14:21 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Vistos. Apresente a planilha de cálculo atualizada no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Eliane Nogueira Costa (OAB 435715/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente a planilha de cálculo atualizada no prazo de cinco dias. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71264407-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 11:50 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2024 Data da Disponibilização: 11/12/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 Página: |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anotado. 1- Concedo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para juntar aos autos a planilha de cálculo. 2- Cumprido o item 01, cite-se a parte requerida, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Int. Advogados(s): Eliane Nogueira Costa (OAB 435715/SP) |
| 09/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anotado. 1- Concedo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para juntar aos autos a planilha de cálculo. 2- Cumprido o item 01, cite-se a parte requerida, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2025 |
Contestação |
| 31/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/04/2025 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |