| Exeqte |
Vilma Cristina Ferreira
Advogado: Berenicio Toledo Bueno |
| Exectdo |
Leonidas Ribeiro Mendes
Advogada: Andressa Vieira do Nascimento |
| Perito | Leandro Prime |
| TerIntCer |
DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00045575320258260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 21/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00045575320258260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2026 Teor do ato: Ciência ao executado quanto a petição retro juntada. No mais, prossigam-se os autos nos termos da decisão de fls. 237/240. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00045575320258260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 21/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00045575320258260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2026 Teor do ato: Ciência ao executado quanto a petição retro juntada. No mais, prossigam-se os autos nos termos da decisão de fls. 237/240. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao executado quanto a petição retro juntada. No mais, prossigam-se os autos nos termos da decisão de fls. 237/240. |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70237947-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2026 19:39 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente quanto a petição retro juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente quanto a petição retro juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70207781-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 17:43 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2026 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, importante deixar consignado que o título executivo judicial determinou a extinção do condomínio dos direitos sobre o imóvel situado na Rua Jacopo Torriti nº 267 - Jardim Iacarai, São Paulo, matrícula nº 350.572 do 11º Cartório do Registro de imóveis da Capital, bem como a alienação do bem. Não há o que se falar em valor locatício. Homologo o laudo pericial produzido às fls. 180/209 e seu complemento (fls. 224/229) para que surtam seus efeitos legais. Providencie a serventia o necessário para levantamento dos honorários periciais em favor do expert (fls. 165/168 e 173). Homologo a avaliação dos direitos sobre o imóvel matrícula n.º 350.572 do 11º CRI de SP no valor de R$ 399.600,00 (Trezentos e noventa e nove mil e seiscentos reais). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Sr(a) Mariangela Bellissimo Uebara, responsável da DESTAK Leilões (www.destakleiloes.com.Br.), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 13 de abril de 2026. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 13/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Inicialmente, importante deixar consignado que o título executivo judicial determinou a extinção do condomínio dos direitos sobre o imóvel situado na Rua Jacopo Torriti nº 267 - Jardim Iacarai, São Paulo, matrícula nº 350.572 do 11º Cartório do Registro de imóveis da Capital, bem como a alienação do bem. Não há o que se falar em valor locatício. Homologo o laudo pericial produzido às fls. 180/209 e seu complemento (fls. 224/229) para que surtam seus efeitos legais. Providencie a serventia o necessário para levantamento dos honorários periciais em favor do expert (fls. 165/168 e 173). Homologo a avaliação dos direitos sobre o imóvel matrícula n.º 350.572 do 11º CRI de SP no valor de R$ 399.600,00 (Trezentos e noventa e nove mil e seiscentos reais). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Sr(a) Mariangela Bellissimo Uebara, responsável da DESTAK Leilões (www.destakleiloes.com.Br.), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 13 de abril de 2026. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70185710-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 19:11 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70172093-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 16:17 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2026 Teor do ato: Fls. 224/229: Ciência às partes. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 224/229: Ciência às partes. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70153467-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/03/2026 22:07 |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ord. PERITO - encaminhar para intimação |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70106521-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2026 14:20 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente quanto a petição retro juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente quanto a petição retro juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70065939-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 22:09 |
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70010557-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2026 15:13 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 21/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71146089-7 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 21/12/2025 17:40 |
| 21/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71146088-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/12/2025 17:32 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia que ocorrerá em 23/10/2025, às 14 horas, local: Rua Jacopo Torritti, 267 - Jardim Icaraí - São Paulo/SP. |
| 05/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70954858-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 05/10/2025 14:19 |
| 02/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ord - E-MAIL encaminhar para expedição |
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 05/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70813048-2 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito Data: 24/08/2025 16:23 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70738984-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 04/08/2025 14:54 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70722124-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 29/07/2025 21:47 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Nomeação do Perito |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto para fins de controle que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido nos autos de conhecimento (n.º 21180808320238260000), conforme fls. 143/153 dos autos principais. Considerando os documentos apresentados às fls. 71/152, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Ressalto que a concessão da gratuidade processual, conforme já deliberado pela decisão de fls. 64/65, tem eficácia ex nunc, ou seja, não afasta a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios reconhecidos anteriormente. Indo adiante, observo que o título executivo judicial transitado em julgado determinou a extinção do condomínio dos direitos sobre o imóvel, bem como a alienação do bem. A fase processual é de liquidação de sentença para apuração do valor econômico dos direitos sobre o imóvel. Sendo assim, para prosseguimento do feito, defiro a produção da prova pericial para avaliação dos direitos sobre o imóvel matrícula n.º 350.572 do 11º CRI de SP (fls. 15/16 dos autos principais), e, para tanto, nomeio o perito LEANDRO PRIME (e-mail leprime@hotmail.com). Intime-se o expert, por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação, observando que a perícia será realizada às expensas das partes que litigam com os benefícios da justiça gratuita. Considerando o disposto na Resolução nº 910/2023, tendo em vista que se trata de perícia cuja especialidade/natureza é de avaliação de imóvel urbano, arbitro os honorários periciais em 44 UFESPs, conforme art. 2º(...), § 4º e § 5º da resolução vigente. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo dequinze diasda intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Efetuada a reserva, intime-se o(a) Dr(a). Perito(a) Judicial para início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto para fins de controle que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido nos autos de conhecimento (n.º 21180808320238260000), conforme fls. 143/153 dos autos principais. Considerando os documentos apresentados às fls. 71/152, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Ressalto que a concessão da gratuidade processual, conforme já deliberado pela decisão de fls. 64/65, tem eficácia ex nunc, ou seja, não afasta a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios reconhecidos anteriormente. Indo adiante, observo que o título executivo judicial transitado em julgado determinou a extinção do condomínio dos direitos sobre o imóvel, bem como a alienação do bem. A fase processual é de liquidação de sentença para apuração do valor econômico dos direitos sobre o imóvel. Sendo assim, para prosseguimento do feito, defiro a produção da prova pericial para avaliação dos direitos sobre o imóvel matrícula n.º 350.572 do 11º CRI de SP (fls. 15/16 dos autos principais), e, para tanto, nomeio o perito LEANDRO PRIME (e-mail leprime@hotmail.com). Intime-se o expert, por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação, observando que a perícia será realizada às expensas das partes que litigam com os benefícios da justiça gratuita. Considerando o disposto na Resolução nº 910/2023, tendo em vista que se trata de perícia cuja especialidade/natureza é de avaliação de imóvel urbano, arbitro os honorários periciais em 44 UFESPs, conforme art. 2º(...), § 4º e § 5º da resolução vigente. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo dequinze diasda intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Efetuada a reserva, intime-se o(a) Dr(a). Perito(a) Judicial para início dos trabalhos. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70593850-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 16:27 |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70537405-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 16:58 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004557-53.2025.8.26.0002 (processo principal 1040671-76.2022.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Condomínio - Vilma Cristina Ferreira - Leonidas Ribeiro Mendes - Vistos. 1. Inicialmente, observo que a parte exequente litiga com os benefícios da justiça gratuita e o executado, por sua vez, aguarda o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 21180808320238260000 onde insurgiu-se contra o indeferimento do benefício nos autos de conhecimento. Entretanto, aqui neste incidente, postula pelo benefício da justiça gratuita e, para tanto, junta aos autos carta de concessão de benefício previdenciário (fls. 48). Importante ressaltar que a concessão da gratuidade processual tem eficácia ex nunc, ou seja, não afasta a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios reconhecidos anteriormente, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pretensão de atribuição de efeitos ex tunc ao benefício da gratuidade processual - Justiça gratuita concedida em fase recursal -- Gratuidade que tem efeitos ex nunc, de modo que as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios já fixados permanecem exigíveis - Decisão colegiada desta C. 11ª Câmara que teve, ainda, a cautela em consignar expressamente no dispositivo do v. acórdão os efeitos não retroativos da concessão do benefício da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190963-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024). Portanto, mesmo que o executado comprove, aqui neste incidente processual, os requisitos necessários para a concessão da gratuidade processual, os seus benefícios produzirão efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou subsequentes. Neste cenário, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as conta de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentado à Secretaria da Receita Federal. Deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO, cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).". 2. Rejeito a impugnação apresentada, porquanto o título executivo judicial transitado em julgado determinou a extinção do condomínio dos direitos sobre o imóvel, bem como a alienação do bem, o que deve ser observado. Neste momento, a fase processual é de liquidação de sentença para apuração do valor econômico dos direitos sobre o imóvel. Anoto que as partes não são proprietárias do bem, mas sim compossuidores, decorrentes do contrato particular de promessa de cessão de direitos que transferiu para o requerido, na condição de casado, os direitos possessórios sobre o imóvel, sendo que tal direito foi posteriormente partilhado em ação de divórcio. Sendo assim, digam as partes como pretendem apurar o valor econômico dos direitos sobre o imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB 134711/SP), ANDRESSA VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 485977/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, observo que a parte exequente litiga com os benefícios da justiça gratuita e o executado, por sua vez, aguarda o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 21180808320238260000 onde insurgiu-se contra o indeferimento do benefício nos autos de conhecimento. Entretanto, aqui neste incidente, postula pelo benefício da justiça gratuita e, para tanto, junta aos autos carta de concessão de benefício previdenciário (fls. 48). Importante ressaltar que a concessão da gratuidade processual tem eficácia ex nunc, ou seja, não afasta a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios reconhecidos anteriormente, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pretensão de atribuição de efeitos ex tunc ao benefício da gratuidade processual - Justiça gratuita concedida em fase recursal -- Gratuidade que tem efeitos ex nunc, de modo que as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios já fixados permanecem exigíveis - Decisão colegiada desta C. 11ª Câmara que teve, ainda, a cautela em consignar expressamente no dispositivo do v. acórdão os efeitos não retroativos da concessão do benefício da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190963-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024). Portanto, mesmo que o executado comprove, aqui neste incidente processual, os requisitos necessários para a concessão da gratuidade processual, os seus benefícios produzirão efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou subsequentes. Neste cenário, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as conta de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentado à Secretaria da Receita Federal. Deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO, cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).". 2. Rejeito a impugnação apresentada, porquanto o título executivo judicial transitado em julgado determinou a extinção do condomínio dos direitos sobre o imóvel, bem como a alienação do bem, o que deve ser observado. Neste momento, a fase processual é de liquidação de sentença para apuração do valor econômico dos direitos sobre o imóvel. Anoto que as partes não são proprietárias do bem, mas sim compossuidores, decorrentes do contrato particular de promessa de cessão de direitos que transferiu para o requerido, na condição de casado, os direitos possessórios sobre o imóvel, sendo que tal direito foi posteriormente partilhado em ação de divórcio. Sendo assim, digam as partes como pretendem apurar o valor econômico dos direitos sobre o imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inicialmente, observo que a parte exequente litiga com os benefícios da justiça gratuita e o executado, por sua vez, aguarda o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 21180808320238260000 onde insurgiu-se contra o indeferimento do benefício nos autos de conhecimento. Entretanto, aqui neste incidente, postula pelo benefício da justiça gratuita e, para tanto, junta aos autos carta de concessão de benefício previdenciário (fls. 48). Importante ressaltar que a concessão da gratuidade processual tem eficácia ex nunc, ou seja, não afasta a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios reconhecidos anteriormente, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pretensão de atribuição de efeitos ex tunc ao benefício da gratuidade processual - Justiça gratuita concedida em fase recursal -- Gratuidade que tem efeitos ex nunc, de modo que as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios já fixados permanecem exigíveis - Decisão colegiada desta C. 11ª Câmara que teve, ainda, a cautela em consignar expressamente no dispositivo do v. acórdão os efeitos não retroativos da concessão do benefício da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190963-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024). Portanto, mesmo que o executado comprove, aqui neste incidente processual, os requisitos necessários para a concessão da gratuidade processual, os seus benefícios produzirão efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou subsequentes. Neste cenário, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as conta de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentado à Secretaria da Receita Federal. Deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO, cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).". 2. Rejeito a impugnação apresentada, porquanto o título executivo judicial transitado em julgado determinou a extinção do condomínio dos direitos sobre o imóvel, bem como a alienação do bem, o que deve ser observado. Neste momento, a fase processual é de liquidação de sentença para apuração do valor econômico dos direitos sobre o imóvel. Anoto que as partes não são proprietárias do bem, mas sim compossuidores, decorrentes do contrato particular de promessa de cessão de direitos que transferiu para o requerido, na condição de casado, os direitos possessórios sobre o imóvel, sendo que tal direito foi posteriormente partilhado em ação de divórcio. Sendo assim, digam as partes como pretendem apurar o valor econômico dos direitos sobre o imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70458599-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 23:13 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 30, manifeste-se a parte requerente quanto à petição e aos documentos retro juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 30, manifeste-se a parte requerente quanto à petição e aos documentos retro juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/04/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70362043-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/04/2025 23:54 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Advogado habilitado nos autos do processo. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Andressa Vieira do Nascimento (OAB 485977/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Advogado habilitado nos autos do processo. |
| 02/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70308321-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/04/2025 10:40 |
| 02/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757239066TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Leonidas Ribeiro Mendes Diligência : 25/03/2025 |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por Vilma Cristina Ferreira contra Leonidas Ribeiro Mendes para cumprimento da sentença, transitada em julgada no processo de extinção de condomínio. A exequente requer a nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel e posterior venda judicial. Observo, no entanto, que a sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio, bem como a alienação do bem, determinou, primeiramente, a apuração do valor em fase de liquidação de sentença. Assim, recebo o presente incidente como liquidação de sentença. Providencie a serventia as alterações cadastrais necessárias. Nestes termos, intime-se o requerido, por carta, no endereço informado às fls. 03, para que apresente suas alegações, pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, em querendo a parte ré, poderá, também, apresentar os cálculos de valores que entender ser devido, de forma a contribuir com a celeridade processual, o espírito de cooperação entre as partes e mitigar despesas com o processo. Com o cumprimento, havendo apresentação de cálculo pelo requerido, intime a requerente a manifestar-se. Não havendo apresentação de cálculo ou em havendo discordância expressa, designar-se-a perícia judicial. Intimem-se. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP) |
| 11/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por Vilma Cristina Ferreira contra Leonidas Ribeiro Mendes para cumprimento da sentença, transitada em julgada no processo de extinção de condomínio. A exequente requer a nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel e posterior venda judicial. Observo, no entanto, que a sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio, bem como a alienação do bem, determinou, primeiramente, a apuração do valor em fase de liquidação de sentença. Assim, recebo o presente incidente como liquidação de sentença. Providencie a serventia as alterações cadastrais necessárias. Nestes termos, intime-se o requerido, por carta, no endereço informado às fls. 03, para que apresente suas alegações, pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, em querendo a parte ré, poderá, também, apresentar os cálculos de valores que entender ser devido, de forma a contribuir com a celeridade processual, o espírito de cooperação entre as partes e mitigar despesas com o processo. Com o cumprimento, havendo apresentação de cálculo pelo requerido, intime a requerente a manifestar-se. Não havendo apresentação de cálculo ou em havendo discordância expressa, designar-se-a perícia judicial. Intimem-se. |
| 10/03/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1040671-76.2022.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/04/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 04/08/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 24/08/2025 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito |
| 05/10/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 21/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/12/2025 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 14/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/03/2025 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | cadastro incorreto |
| 15/02/2025 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |