| Reqte |
Wagner Ferreira Silva
Advogado: Paulo Henrique Meneghini Advogada: Caroline Adrielle Silveira de Melo |
| Reqdo |
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 19/04/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Wagner Ferreira Silva. Nº da CDA: 146435/7878 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento (dívida ativa). |
| 24/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 19/04/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Wagner Ferreira Silva. Nº da CDA: 146435/7878 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento (dívida ativa). |
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA813865625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Wagner Ferreira Silva Diligência : 24/10/2025 |
| 14/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.71067991-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/11/2025 16:12 |
| 15/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2025 Teor do ato: Vistos. Cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Promova a parte autora, no prazo de quinze dias, o recolhimento do valor de 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - código 224-0 (art. 2º, inciso XIV, da Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023 que alterou a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003). Nada vindo, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP), Caroline Adrielle Silveira de Melo (OAB 530587/SP) |
| 11/09/2025 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Vistos. Cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Promova a parte autora, no prazo de quinze dias, o recolhimento do valor de 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - código 224-0 (art. 2º, inciso XIV, da Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023 que alterou a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003). Nada vindo, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Intime-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando as orientações dadas pelo NUMOPEDE, passo a decidir. Observo que o patrono da parte autora possui em andamento cerca de 452 ações versando sobre o mesmo tema (inclusão indevida em cadastro de inadimplentes). Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. O objetivo do art.5º, LXXIII, da CF, e doart. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela sede do réu,apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Destaque-se que a parte autora reside em Coração de Jesus - MG. Ademais o autor comprovou renda e teve crédito aprovado assumindo prestação mensal no valor de R$ 1.265,06, o que não condiz com o beneficio pleiteado. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: "Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, Agravo Rel. Bonilha Filho, 22/10/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 19/05/2016). "Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 14/04/2016). Recolha a parte autora as custas e as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP), Caroline Adrielle Silveira de Melo (OAB 530587/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando as orientações dadas pelo NUMOPEDE, passo a decidir. Observo que o patrono da parte autora possui em andamento cerca de 452 ações versando sobre o mesmo tema (inclusão indevida em cadastro de inadimplentes). Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. O objetivo do art.5º, LXXIII, da CF, e doart. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela sede do réu,apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Destaque-se que a parte autora reside em Coração de Jesus - MG. Ademais o autor comprovou renda e teve crédito aprovado assumindo prestação mensal no valor de R$ 1.265,06, o que não condiz com o beneficio pleiteado. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: "Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, Agravo Rel. Bonilha Filho, 22/10/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 19/05/2016). "Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 14/04/2016). Recolha a parte autora as custas e as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70785521-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 17:34 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2025 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, competindo ao juízo indeferir o pedido caso existam elementos para tanto. Diante disso, providencie a autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópias de sua CTPS, ultimos três recibos de salário, cópia das duas últimas declarações de renda e outros documentos que possam comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, promovam o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP), Caroline Adrielle Silveira de Melo (OAB 530587/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, competindo ao juízo indeferir o pedido caso existam elementos para tanto. Diante disso, providencie a autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópias de sua CTPS, ultimos três recibos de salário, cópia das duas últimas declarações de renda e outros documentos que possam comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, promovam o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70730379-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 16:39 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2025 Teor do ato: Vistos. Há fundados indícios da prática de litigância predatória pelo patrono Paulo Henrique Meneghini, responsável pelo ajuizamentos de milhares de ações idênticas à presente demanda, sendo que neste Foro Regional já constam mais de 452 ações distribuídas.Assim, nos termos do Enunciado nº 5 recentemente aprovado por esta Corte Bandeirante para o enfrentamento da litigância predatória, faz-se necessário averiguar o real conhecimento e interesse do autor em ajuizar a presente ação judicial, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação de instrumento de procuração recente com firma reconhecida, no prazo de 15 dias.Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoalIntime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há fundados indícios da prática de litigância predatória pelo patrono Paulo Henrique Meneghini, responsável pelo ajuizamentos de milhares de ações idênticas à presente demanda, sendo que neste Foro Regional já constam mais de 452 ações distribuídas.Assim, nos termos do Enunciado nº 5 recentemente aprovado por esta Corte Bandeirante para o enfrentamento da litigância predatória, faz-se necessário averiguar o real conhecimento e interesse do autor em ajuizar a presente ação judicial, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação de instrumento de procuração recente com firma reconhecida, no prazo de 15 dias.Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoalIntime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |