| Reqte |
Anderson Gonçalves Silva
Advogado: Luiz Antonio Costa Cabral |
| Reqdo | Ocupante Incerto e Não Sabido |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1870/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP) |
| 24/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1751/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 12/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1751/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do mandado, em vista do quanto certificado pelo oficial de justiça às fls. 55 e 56. Advogados(s): Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP) |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1870/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP) |
| 24/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1751/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 12/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1751/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do mandado, em vista do quanto certificado pelo oficial de justiça às fls. 55 e 56. Advogados(s): Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP) |
| 12/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do mandado, em vista do quanto certificado pelo oficial de justiça às fls. 55 e 56. |
| 15/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
pois até a presente data a parte autora não forneceu os meios necessários para a efetivação do ato, não entro em contato com o Oficial de Justiça. |
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2025/079493-1 Situação: Cumprido parcialmente em 11/09/2025 Local: Oficial de justiça - Fabio Marcelo Monteiro Lopes |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE MOACIR GONÇALVES SILVA, representado por seu inventariante ANDERSON GONÇALVES SILVA, em face de OCUPANTE INCERTO E NÃO SABIDO, pessoa que atualmente ocupa o imóvel localizado à Rua Doutor Rabelo do Amaral, 45, Jardim Nadir, São Paulo/SP. O autor alega, em síntese, ser o legítimo titular dos direitos sobre o imóvel em questão, adquirido por sucessão hereditária. Conforme exposto, o bem era de propriedade de Luiz Viale Neto, cujo único herdeiro reconhecido judicialmente foi seu companheiro, Moacir Gonçalves Silva. Com o falecimento deste último, a propriedade foi transmitida ao seu espólio, ora autor, cujo inventário está em andamento sob o nº 1004342-10.2024.8.26.0224, no qual o representante foi nomeado inventariante. Sustenta que o imóvel está sendo injustamente ocupado por terceiros não identificados, o que impede o inventariante de exercer a devida administração do bem. Requer o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência visando à expedição de mandado liminar de imissão na posse. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao espólio autor. Os documentos juntados aos autos, em especial a declaração de hipossuficiência (fls. 20) e os extratos bancários do inventariante (fls. 21-29), que demonstram renda modesta, são suficientes para corroborar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em tela, a probabilidade do direito do espólio autor está devidamente comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial. A matrícula do imóvel (fls. 40-42) atesta a propriedade em nome do autor da primeira herança, Luiz Viale Neto. A sentença de fls. 32-36, transitada em julgado, reconheceu Moacir Gonçalves Silva como seu único herdeiro. Por fim, a nomeação de Anderson Gonçalves Silva como inventariante no processo de inventário dos bens deixados por Moacir (fls. 39) confere-lhe legitimidade para representar o espólio e administrar o acervo hereditário, incluindo o direito de reaver bens em poder de terceiros, conforme o artigo 1.228 do Código Civil. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A privação do uso e gozo do bem pelo legítimo proprietário impede a correta administração do acervo hereditário, conforme dever que incumbe ao inventariante por força do artigo 618, II, do CPC. A ocupação por terceiros desconhecidos gera risco de deterioração do imóvel, além de inviabilizar sua eventual alienação ou locação para fazer frente às despesas do inventário, causando prejuízo direto aos herdeiros. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é de rigor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a expedição de mandado de constatação e imissão na posse do imóvel localizado à Rua Doutor Rabelo do Amaral, 45, Jardim Nadir, São Paulo/SP, CEP 05743-240. O Oficial de Justiça deverá, inicialmente, constatar e qualificar os atuais ocupantes do imóvel. Ato contínuo, deverá intimá-los da presente decisão, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Findo o prazo sem a desocupação, fica desde já autorizada a imissão coercitiva do autor na posse do bem, com o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários. Após o cumprimento do mandado e a identificação dos ocupantes, tornem os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao espólio autor. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP) |
| 15/07/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE MOACIR GONÇALVES SILVA, representado por seu inventariante ANDERSON GONÇALVES SILVA, em face de OCUPANTE INCERTO E NÃO SABIDO, pessoa que atualmente ocupa o imóvel localizado à Rua Doutor Rabelo do Amaral, 45, Jardim Nadir, São Paulo/SP. O autor alega, em síntese, ser o legítimo titular dos direitos sobre o imóvel em questão, adquirido por sucessão hereditária. Conforme exposto, o bem era de propriedade de Luiz Viale Neto, cujo único herdeiro reconhecido judicialmente foi seu companheiro, Moacir Gonçalves Silva. Com o falecimento deste último, a propriedade foi transmitida ao seu espólio, ora autor, cujo inventário está em andamento sob o nº 1004342-10.2024.8.26.0224, no qual o representante foi nomeado inventariante. Sustenta que o imóvel está sendo injustamente ocupado por terceiros não identificados, o que impede o inventariante de exercer a devida administração do bem. Requer o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência visando à expedição de mandado liminar de imissão na posse. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao espólio autor. Os documentos juntados aos autos, em especial a declaração de hipossuficiência (fls. 20) e os extratos bancários do inventariante (fls. 21-29), que demonstram renda modesta, são suficientes para corroborar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em tela, a probabilidade do direito do espólio autor está devidamente comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial. A matrícula do imóvel (fls. 40-42) atesta a propriedade em nome do autor da primeira herança, Luiz Viale Neto. A sentença de fls. 32-36, transitada em julgado, reconheceu Moacir Gonçalves Silva como seu único herdeiro. Por fim, a nomeação de Anderson Gonçalves Silva como inventariante no processo de inventário dos bens deixados por Moacir (fls. 39) confere-lhe legitimidade para representar o espólio e administrar o acervo hereditário, incluindo o direito de reaver bens em poder de terceiros, conforme o artigo 1.228 do Código Civil. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A privação do uso e gozo do bem pelo legítimo proprietário impede a correta administração do acervo hereditário, conforme dever que incumbe ao inventariante por força do artigo 618, II, do CPC. A ocupação por terceiros desconhecidos gera risco de deterioração do imóvel, além de inviabilizar sua eventual alienação ou locação para fazer frente às despesas do inventário, causando prejuízo direto aos herdeiros. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é de rigor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a expedição de mandado de constatação e imissão na posse do imóvel localizado à Rua Doutor Rabelo do Amaral, 45, Jardim Nadir, São Paulo/SP, CEP 05743-240. O Oficial de Justiça deverá, inicialmente, constatar e qualificar os atuais ocupantes do imóvel. Ato contínuo, deverá intimá-los da presente decisão, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Findo o prazo sem a desocupação, fica desde já autorizada a imissão coercitiva do autor na posse do bem, com o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários. Após o cumprimento do mandado e a identificação dos ocupantes, tornem os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao espólio autor. Anote-se. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1053882-77.2025.8.26.0002. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |