| Exeqte |
Edvaldo Ferreira Pedra
Advogado: Jose Barreto Coimbra |
| Exectda |
Mari Rosi Silva Nogueira
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2026/039248-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/05/2026 Local: Oficial de justiça - SAULO ANDERSON RODRIGUES BARBOSA |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.80070479-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 29/04/2026 16:12 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do Edital de fls. 93/95, apresentada pelo gestor do sistema, cabendo a este a publicação e demais providências legais, nos termos do art.884 e seguintes do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas das datas: o 1º Leilão terá início no dia 21/07/2026 às 16:00h e se encerrará no dia 24/07/2026 às 16:00h, e o 2º Leilão terá início no dia 24/07/2026 às 16:01h e se encerrará no dia 13/08/2026 às 16:00h. Intime-se a executada, por intermédio da Defensoria Pública, via portal eletrônico, acerca das datas designadas para o leilão, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 28/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2026/039248-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/05/2026 Local: Oficial de justiça - SAULO ANDERSON RODRIGUES BARBOSA |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.80070479-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 29/04/2026 16:12 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do Edital de fls. 93/95, apresentada pelo gestor do sistema, cabendo a este a publicação e demais providências legais, nos termos do art.884 e seguintes do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas das datas: o 1º Leilão terá início no dia 21/07/2026 às 16:00h e se encerrará no dia 24/07/2026 às 16:00h, e o 2º Leilão terá início no dia 24/07/2026 às 16:01h e se encerrará no dia 13/08/2026 às 16:00h. Intime-se a executada, por intermédio da Defensoria Pública, via portal eletrônico, acerca das datas designadas para o leilão, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 23/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo a minuta do Edital de fls. 93/95, apresentada pelo gestor do sistema, cabendo a este a publicação e demais providências legais, nos termos do art.884 e seguintes do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas das datas: o 1º Leilão terá início no dia 21/07/2026 às 16:00h e se encerrará no dia 24/07/2026 às 16:00h, e o 2º Leilão terá início no dia 24/07/2026 às 16:01h e se encerrará no dia 13/08/2026 às 16:00h. Intime-se a executada, por intermédio da Defensoria Pública, via portal eletrônico, acerca das datas designadas para o leilão, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70188085-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 21:30 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 30/34), (i) formulando pedido de autorização para locação do imóvel em valor adequado ao mercado até a sua venda, considerando as dificuldades concretas encontradas para locação no patamar vigente, em razão das condições de mercado e da própria situação do bem. Justifica o pedido pretende evitar a improdutividade do imóvel e assegurar frutos civis. Alternativamente que seja facultado ao próprio executado a locação do imóvel, caso entenda mais conveniente. Em qualquer hipótese, os frutos deverão ser partilhados em partes iguais; (ii) formula pedido para venda particular no lugar do leilão judicial, devendo o exequente se manifestar sobre tais propostas e igualmente comunique nos autos eventuais propostas que receba diretamente e possível venda ou aquisição da parte ideal do imóvel; (iii) oferta proposta de pagamento do débito; (iv) informa que está em busca de outro imóvel para residência. Em complemento à impugnação trouxe proposta de venda do imóvel (fl. 39), mas requereu a desconsideração diante da não subsistência da proposta e informou avanço na locação do imóvel e ofertou proposta de divisão dos locativos até a venda do bem (fl. 42). 2. Por sua vez, o exequente aduz que as propostas ofertadas não atendem aos seus anseios, inclusive paga aluguel sem conseguir ter a sua casa própria. Assim, requer o praceamento do imóvel, efetuando-se a compensação dos alugueres e multa até o momento não adimplidas pela ré (fl. 81). É o breve relato. Decido. 3. Da Não aceitação das propostas Diante do desinteresse do exequente em relação às propostas ofertadas de acordo e venda particular, não resta outra alternativa senão o deferimento do leilão. 4. Do Leilão 4.1 Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. 4.2. Designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. 4.3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficia acima designado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 4.4. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, não sendo de responsabilidade do arrematante. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. - Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. 4.5 A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 4.6. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 4.7 Observações A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 30/34), (i) formulando pedido de autorização para locação do imóvel em valor adequado ao mercado até a sua venda, considerando as dificuldades concretas encontradas para locação no patamar vigente, em razão das condições de mercado e da própria situação do bem. Justifica o pedido pretende evitar a improdutividade do imóvel e assegurar frutos civis. Alternativamente que seja facultado ao próprio executado a locação do imóvel, caso entenda mais conveniente. Em qualquer hipótese, os frutos deverão ser partilhados em partes iguais; (ii) formula pedido para venda particular no lugar do leilão judicial, devendo o exequente se manifestar sobre tais propostas e igualmente comunique nos autos eventuais propostas que receba diretamente e possível venda ou aquisição da parte ideal do imóvel; (iii) oferta proposta de pagamento do débito; (iv) informa que está em busca de outro imóvel para residência. Em complemento à impugnação trouxe proposta de venda do imóvel (fl. 39), mas requereu a desconsideração diante da não subsistência da proposta e informou avanço na locação do imóvel e ofertou proposta de divisão dos locativos até a venda do bem (fl. 42). 2. Por sua vez, o exequente aduz que as propostas ofertadas não atendem aos seus anseios, inclusive paga aluguel sem conseguir ter a sua casa própria. Assim, requer o praceamento do imóvel, efetuando-se a compensação dos alugueres e multa até o momento não adimplidas pela ré (fl. 81). É o breve relato. Decido. 3. Da Não aceitação das propostas Diante do desinteresse do exequente em relação às propostas ofertadas de acordo e venda particular, não resta outra alternativa senão o deferimento do leilão. 4. Do Leilão 4.1 Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. 4.2. Designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. 4.3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficia acima designado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 4.4. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, não sendo de responsabilidade do arrematante. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. - Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. 4.5 A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 4.6. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 4.7 Observações A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70162550-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/03/2026 11:40 |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.80034098-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 02/03/2026 12:25 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.80023563-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 10/02/2026 14:54 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2026 Teor do ato: Exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Efetuado o cadastro dos patronos do(s) executado(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Efetuado o cadastro dos patronos do(s) executado(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.80008443-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/01/2026 10:52 |
| 10/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA819550602TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Mari Rosi Silva Nogueira Diligência : 31/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2104/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2104/2025 Teor do ato: Vistos. Observada a benesse da Justiça Gratuita, expeça-se carta ao(s) endereço(s) indicado(s) no cadastro processual. No peticionamento, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS na apresentação de documentos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Diligência em Novo Endereço ou Pedido de Citação - Endereço Localizado). As categorias "Petição Diversa" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas apenas de forma residual, de modo a facilitar a triagem de processos pela Serventia. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 11/12/2025 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Observada a benesse da Justiça Gratuita, expeça-se carta ao(s) endereço(s) indicado(s) no cadastro processual. No peticionamento, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS na apresentação de documentos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Diligência em Novo Endereço ou Pedido de Citação - Endereço Localizado). As categorias "Petição Diversa" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas apenas de forma residual, de modo a facilitar a triagem de processos pela Serventia. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.80200157-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 06/11/2025 17:45 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1728/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1728/2025 Teor do ato: Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos do processo principal. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio do DJe, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 29/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos do processo principal. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio do DJe, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça gratuita. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 29/10/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 29/10/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 29/10/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1045190-65.2020.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 19/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/02/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 02/03/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 27/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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