Incidente
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0035032-26.2024.8.26.0002)
Tramitação prioritária
Assunto
Fornecimento de medicamentos
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
8ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Claudio Kotujansky
Advogado:  Elton Euclides Fernandes  
Reqda  Amil Assistência Médica Internacional S/A
Advogado:  Luiz Felipe Conde  

Movimentações

Data Movimento
13/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1195/2026 Teor do ato: Intimação da parte exequente para manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em 15 dias. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP)
13/05/2026 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte exequente para manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em 15 dias.
11/05/2026 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70235120-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 11/05/2026 17:55
14/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
13/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0906/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o valor apurado, converto a liquidação e cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que proceda ao pagamento do débito apurado, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o não pagamento até este prazo acarretará a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/11/2024 Petições Diversas
06/03/2025 Manifestação sobre a Impugnação
10/07/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
14/07/2025 Petições Diversas
07/08/2025 Petições Diversas
23/09/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
28/10/2025 Petições Diversas
27/11/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
10/02/2026 Petições Diversas
09/03/2026 Petições Diversas
25/03/2026 Petições Diversas
11/05/2026 Impugnação ao Cumprimento da Sentença

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.