| Reqte |
Rosiane Melone dos Santos
Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola |
| Reqdo |
Kandango Transportes e Turismo Ltda - Epp
Advogado: Matheus Barbosa Guedes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70281341-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/06/2026 15:31 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2026 Teor do ato: com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.034,44 (um mil e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde o desembolso, e os juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação; e b) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação. Diante da sucumbência, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Matheus Barbosa Guedes (OAB 61967/DF) |
| 02/06/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.034,44 (um mil e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde o desembolso, e os juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação; e b) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação. Diante da sucumbência, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/06/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70281341-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/06/2026 15:31 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2026 Teor do ato: com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.034,44 (um mil e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde o desembolso, e os juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação; e b) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação. Diante da sucumbência, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Matheus Barbosa Guedes (OAB 61967/DF) |
| 02/06/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.034,44 (um mil e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde o desembolso, e os juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação; e b) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação. Diante da sucumbência, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2026 Teor do ato: Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação e os documentos que a acompanham. 2. Sem prejuízo, ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, com indicação de quais fatos almejam demonstrar por meio de cada prova requerida, sob pena de preclusão ou indeferimento. 3. INFORMEM também as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Observo que nada impede (e tudo recomenda) que as partes realizem acordo extrajudicial e comuniquem este Juízo. 4. Recomenda-se às partes que, ao peticionarem nos autos, por meio do link Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrem a petição na categoria equivalente ao peticionamento eletrônico, EVITANDO-SE o uso genérico dos tipos de petições como 8299 - Petições Diversas, 38014 - Petição Intermediária e 7094 - Petição Intermediária - Digitalização, a fim de conferir maior celeridade na sua identificação no fluxo de trabalho dos processos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Matheus Barbosa Guedes (OAB 61967/DF) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação e os documentos que a acompanham. 2. Sem prejuízo, ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, com indicação de quais fatos almejam demonstrar por meio de cada prova requerida, sob pena de preclusão ou indeferimento. 3. INFORMEM também as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Observo que nada impede (e tudo recomenda) que as partes realizem acordo extrajudicial e comuniquem este Juízo. 4. Recomenda-se às partes que, ao peticionarem nos autos, por meio do link Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrem a petição na categoria equivalente ao peticionamento eletrônico, EVITANDO-SE o uso genérico dos tipos de petições como 8299 - Petições Diversas, 38014 - Petição Intermediária e 7094 - Petição Intermediária - Digitalização, a fim de conferir maior celeridade na sua identificação no fluxo de trabalho dos processos digitais. Intimem-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70090410-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 12:21 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70085690-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 18:51 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2026 Teor do ato: Fls. 113/119: Ciência à requerente, para manifestação acerca da devolução da Carta Precatória. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 113/119: Ciência à requerente, para manifestação acerca da devolução da Carta Precatória. |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2026 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70043587-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 30/01/2026 11:15 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2026 Teor do ato: Carta Precatória disponível para impressão. Em vista da celeridade processual e do princípio da colaboração das partes, o advogado constituído/dativo/nomeado deverá comprovar, no prazo de 10 dias, a distribuição no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (Processo 2015/88481 - alteração Processo 2021/39373), instruindo-a com as peças principais (inicial, procurações, despacho que ordenou a citação/intimação/diligência no juízo deprecado, laudos, fotografias.. e outras necessárias ao cumprimento do ato), bem como recolher as despesas de distribuição e diligências do oficial de justiça, salvo se beneficiário da gratuidade processual, observando-se os valores e regulamentos do tribunal destinatário. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato ordinatório
Carta Precatória disponível para impressão. Em vista da celeridade processual e do princípio da colaboração das partes, o advogado constituído/dativo/nomeado deverá comprovar, no prazo de 10 dias, a distribuição no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (Processo 2015/88481 - alteração Processo 2021/39373), instruindo-a com as peças principais (inicial, procurações, despacho que ordenou a citação/intimação/diligência no juízo deprecado, laudos, fotografias.. e outras necessárias ao cumprimento do ato), bem como recolher as despesas de distribuição e diligências do oficial de justiça, salvo se beneficiário da gratuidade processual, observando-se os valores e regulamentos do tribunal destinatário. |
| 09/01/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento: decisão fls. 65/66, expedição de carta precatória. |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71006739-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 17:52 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1384/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2277097-87.2025.8.26.0000, o qual foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. 2. Tendo isso em vista, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora requeira o que de direito para fins de prosseguimento do feito. No silêncio, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, pelo correio, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, suprindo a falta de andamento processual, sob pena de configuração de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791664806TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Rosiane Melone dos Santos Diligência : 01/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70858637-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/09/2025 09:23 |
| 26/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento, carta de intimação para andamento do feito. |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 75/768: MANTENHO a decisão de fls. 65/66 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora requeira o que de direito para fins de prosseguimento do feito. No silêncio, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, pelo correio, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, suprindo a falta de andamento processual, sob pena de configuração de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 75/768: MANTENHO a decisão de fls. 65/66 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora requeira o que de direito para fins de prosseguimento do feito. No silêncio, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, pelo correio, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, suprindo a falta de andamento processual, sob pena de configuração de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70639999-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 16:13 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2025 Teor do ato: Carta Precatória disponível para impressão. Em vista da celeridade processual e do princípio da colaboração das partes, o advogado constituído/dativo/nomeado deverá comprovar, no prazo de 10 dias, a distribuição no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (Processo 2015/88481 - alteração Processo 2021/39373), instruindo-a com as peças principais (inicial, procurações, despacho que ordenou a citação/intimação/diligência no juízo deprecado, laudos, fotografias.. e outras necessárias ao cumprimento do ato), bem como recolher as despesas de distribuição e diligências do oficial de justiça, salvo se beneficiário da gratuidade processual, observando-se os valores e regulamentos do tribunal destinatário. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato ordinatório
Carta Precatória disponível para impressão. Em vista da celeridade processual e do princípio da colaboração das partes, o advogado constituído/dativo/nomeado deverá comprovar, no prazo de 10 dias, a distribuição no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (Processo 2015/88481 - alteração Processo 2021/39373), instruindo-a com as peças principais (inicial, procurações, despacho que ordenou a citação/intimação/diligência no juízo deprecado, laudos, fotografias.. e outras necessárias ao cumprimento do ato), bem como recolher as despesas de distribuição e diligências do oficial de justiça, salvo se beneficiário da gratuidade processual, observando-se os valores e regulamentos do tribunal destinatário. |
| 27/06/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que a tentativa de citação foi feita pelo correio e que não é possível identificar se a carta registrada foi entregue a representante legal da citanda ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (fls. 63), a fim de evitar eventual nulidade do ato citatório, DETERMINO a citação da parte ré por Oficial de Justiça. Saliento que não há enquadramento na hipótese prevista no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que a carta registrada foi entregue a pessoa sem identificação suficiente para constatação da condição de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Observo que o endereço apontado (fls. 63) está situado em outro Estado. Desse modo, DEFIRO a expedição de carta precatória para o endereço apontado (Avenida Prefeito Antonio Pereira, S/N, Box 07/01 - Terminal Rodoviário de Recife, Várzea, Recife/PE, CEP 50950-030) e para os fins pretendidos, nos termos da decisão de fls. 58. "CITE-SE a parte ré, por correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem." Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Ante o benefício da justiça gratuita, PROVIDENCIE a z. Serventia a produção e distribuição da carta precatória. Comprovada a distribuição, aguarde-se por 90 dias a devolução. Após, vencido o prazo retro, deverá a parte autora, em dez dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento para cumprimento da presente determinação, voltem conclusos para extinção. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando que a tentativa de citação foi feita pelo correio e que não é possível identificar se a carta registrada foi entregue a representante legal da citanda ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (fls. 63), a fim de evitar eventual nulidade do ato citatório, DETERMINO a citação da parte ré por Oficial de Justiça. Saliento que não há enquadramento na hipótese prevista no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que a carta registrada foi entregue a pessoa sem identificação suficiente para constatação da condição de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Observo que o endereço apontado (fls. 63) está situado em outro Estado. Desse modo, DEFIRO a expedição de carta precatória para o endereço apontado (Avenida Prefeito Antonio Pereira, S/N, Box 07/01 - Terminal Rodoviário de Recife, Várzea, Recife/PE, CEP 50950-030) e para os fins pretendidos, nos termos da decisão de fls. 58. "CITE-SE a parte ré, por correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem." Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Ante o benefício da justiça gratuita, PROVIDENCIE a z. Serventia a produção e distribuição da carta precatória. Comprovada a distribuição, aguarde-se por 90 dias a devolução. Após, vencido o prazo retro, deverá a parte autora, em dez dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento para cumprimento da presente determinação, voltem conclusos para extinção. Intime-se e cumpra-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767028565TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kandango Transportes e Turismo Ltda - Epp Diligência : 06/05/2025 |
| 28/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora. ANOTE-SE. 2. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. CITE-SE a parte ré, por correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 4. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 24/04/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora. ANOTE-SE. 2. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. CITE-SE a parte ré, por correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 4. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Intime-se e cumpra-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70303041-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/04/2025 11:23 |
| 06/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70206105-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/03/2025 17:10 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em 15 (quinze) dias, EMENDE o autor a petição inicial, para indicar o seu endereço eletrônico (e-mail), nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja. Se necessário, o sistema SAJ contém funcionalidade que permite classificar algumas peças processuais como documentos sigilosos. 3. Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de seu imposto de renda ou o resultado de pesquisa extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF, que indique a eventual ausência de cadastro de declaração dos últimos exercícios, bem como cópia dos três últimos comprovantes de recebimento de salários ou vencimentos, ou, em caso de inexistência dos documentos, de cópias dos extratos bancários de todas as suas contas, relativos aos últimos três meses, bem como o relatório de contas e relacionamentos em bancos emitido pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Poderá a parte autora optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e das despesas de citação postal (R$ 32,75, por carta, na guia FEDTJ, código nº 120-1), comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, vinculando-as a este processo. Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em 15 (quinze) dias, EMENDE o autor a petição inicial, para indicar o seu endereço eletrônico (e-mail), nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja. Se necessário, o sistema SAJ contém funcionalidade que permite classificar algumas peças processuais como documentos sigilosos. 3. Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de seu imposto de renda ou o resultado de pesquisa extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF, que indique a eventual ausência de cadastro de declaração dos últimos exercícios, bem como cópia dos três últimos comprovantes de recebimento de salários ou vencimentos, ou, em caso de inexistência dos documentos, de cópias dos extratos bancários de todas as suas contas, relativos aos últimos três meses, bem como o relatório de contas e relacionamentos em bancos emitido pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Poderá a parte autora optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e das despesas de citação postal (R$ 32,75, por carta, na guia FEDTJ, código nº 120-1), comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, vinculando-as a este processo. Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2025 |
Pedido de Prazo |
| 01/04/2025 |
Emenda à Inicial |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2026 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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