0070131-58.2004.8.26.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
RAFAEL NOGUEIRA CAVALCANTE

Partes do processo

Exeqte  Pátio Boavista Shopping Ltda.
Advogado:  Douglas de Oliveira Santos  
Exectdo  Maimondes Ribeiro Chaves
CurEsp:  Mitaylle de Sousa Santos  
TerIntCer  Olavo Guedes Ribeiro
TerIntInc  Cartorio de Registro de Imoveis e Anexos de Avare
Gestor  Wanderley Samuel Pereira (Publicum Gestão em Alienações)
Advogada:  Cleide Santos de Santana Pereira  
Interesda.  Camila Milena Sato Pizzutto Nunes
Advogado:  Sidney Mitsuyuki Nakamura  
Perito  MARIANGELA BELLISSIMO UEHARA - JUCESP- Nº 893)
ArremTerc  Jonatas Medeiros da Silva
Advogada:  Beatriz Sales Teixeira  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
27/05/2026 Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70262292-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/05/2026 09:18
22/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70256499-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 17:04
13/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2026 Data da Publicação: 14/05/2026
12/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0574/2026 Teor do ato: 1. Fls. 1160. Conheço dos embargos de declaração opostos por Camila Milena Sato Pizzutto Nunes, por tempestivos. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão formal na decisão de fls. 1156, uma vez que referido pronunciamento apreciou os embargos de declaração de fls. 1120/1124, opostos pelo exequente, sem enfrentar expressamente os embargos de declaração de fls. 1126/1129, também pendentes de análise. Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 1160 apenas para suprir a omissão apontada, passando ao exame dos aclaratórios de fls. 1126/1129. 2. Fls. 1126/1129. Conheço dos embargos de declaração opostos por Camila Milena Sato Pizzutto Nunes, por tempestivos, e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes suficientes para autorizar, por ora, levantamento direto ou homologação do cálculo apresentado. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0264701-06.2011.8.26.0000 reconheceu seu direito aos honorários, fixou critério de cálculo e autorizou a execução nos próprios autos, razão pela qual entende devida a homologação do quantum indicado na planilha de fls. 1070, com determinação de posterior repasse pelo Shopping. De fato, há necessidade de integração da decisão de fls. 1107/1108, para melhor adequação aos limites do acórdão transitado em julgado. Consta do acórdão que a embargante patrocinou os interesses de Pátio Boavista Shopping Ltda. nestes autos, com atuação desde 17/02/2006, e que, diante dessa atuação, faz jus aos honorários arbitrados no despacho inaugural. O acórdão também consignou que a execução dos honorários pode ocorrer nos próprios autos, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, desde que líquidos e certos. Além disso, o Tribunal fixou parâmetro para a apuração da verba, ao estabelecer que, no caso, os honorários líquidos a serem executados devem ser calculados com base no débito exequendo atualizado até a data do requerimento de citação e intimação da penhora. Dessa forma, deve ser afastada a afirmação constante da decisão de fls. 1107 no sentido de que não há prova de que a advogada destituída fazia jus ao recebimento dos honorários arbitrados, pois o direito da embargante à verba honorária, em tese, já foi reconhecido pela Superior Instância. Todavia, disso não decorre autorização automática para levantamento separado dos valores. O próprio acórdão, ao dar provimento ao agravo de instrumento, o fez com observação, consignando expressamente que, tendo em vista o vínculo empregatício mantido entre a agravante e Pátio Boavista Shopping Ltda., caberia à advogada trazer aos autos comprovação de que os honorários arbitrados nos processos judiciais poderiam ser levantados separadamente pelos causídicos empregados. A ressalva não é meramente formal. O acórdão destacou que, em se tratando de departamento jurídico de empresa privada, a verba honorária pode, conforme o ajuste contratual, ser destinada total ou parcialmente à empregadora ou distribuída entre os procuradores empregados, independentemente da participação efetiva no processo, desde que haja previsão contratual nesse sentido. No caso, a própria embargante afirma que o contrato de trabalho era padronizado e genérico, sem previsão acerca da forma pela qual os causídicos empregados levantariam a verba honorária. Essa alegação, contudo, não supre a exigência fixada no acórdão, pois a ausência de previsão específica não equivale à comprovação positiva de que os honorários poderiam ser levantados separadamente pela advogada empregada. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para esclarecer que o indeferimento do levantamento direto não se funda na inexistência de direito da embargante aos honorários, mas sim na ausência, até o momento, de comprovação documental suficiente quanto à possibilidade de levantamento separado, nos termos da ressalva expressamente fixada pelo Tribunal. Por consequência, não há como homologar, nesta oportunidade, o cálculo de fls. 1070 nem determinar levantamento ou repasse imediato pelo Shopping, sem prévia comprovação documental da forma de destinação da verba honorária no âmbito da relação empregatícia mantida entre a embargante e a exequente. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 1126/1129 para integrar a decisão de fls. 1107/1108 e consignar que: a) o direito da advogada Camila Milena Sato Pizzutto Nunes aos honorários arbitrados no despacho inaugural foi reconhecido pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0264701-06.2011.8.26.0000; b) a execução da verba pode ocorrer nestes próprios autos, observados os limites e critérios fixados pelo acórdão; c) permanece, contudo, inviável o levantamento separado ou a determinação de repasse imediato enquanto não comprovada documentalmente a possibilidade de levantamento separado dos honorários por advogada empregada da exequente, conforme ressalva expressa constante do acórdão. Faculto à embargante a juntada, no prazo de 15 dias, de documentos aptos a demonstrar a forma de destinação dos honorários advocatícios no âmbito da relação empregatícia mantida com Pátio Boavista Shopping Ltda., inclusive eventual contrato, regulamento interno, instrumento coletivo, declaração da empregadora ou outro documento idôneo que esclareça se os honorários pertenciam diretamente à advogada empregada, à empregadora, ou se havia regra de rateio. Após, manifeste-se a exequente em igual prazo. 3. Fls. 1165. Quanto ao pedido formulado pelo exequente, observe-se que a decisão de fls. 1156 já reconheceu, em relação aos embargos de fls. 1120/1124, a natureza alimentar dos honorários advocatícios incluídos no crédito executado na presente ação. Todavia, antes da expedição de mandado de levantamento, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende devidos, com separação entre crédito principal, honorários advocatícios, valores depositados, parcelas da arrematação já pagas e credores habilitados, a fim de permitir a conferência da ordem de preferência e o contraditório. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP)
12/05/2026 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
1. Fls. 1160. Conheço dos embargos de declaração opostos por Camila Milena Sato Pizzutto Nunes, por tempestivos. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão formal na decisão de fls. 1156, uma vez que referido pronunciamento apreciou os embargos de declaração de fls. 1120/1124, opostos pelo exequente, sem enfrentar expressamente os embargos de declaração de fls. 1126/1129, também pendentes de análise. Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 1160 apenas para suprir a omissão apontada, passando ao exame dos aclaratórios de fls. 1126/1129. 2. Fls. 1126/1129. Conheço dos embargos de declaração opostos por Camila Milena Sato Pizzutto Nunes, por tempestivos, e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes suficientes para autorizar, por ora, levantamento direto ou homologação do cálculo apresentado. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0264701-06.2011.8.26.0000 reconheceu seu direito aos honorários, fixou critério de cálculo e autorizou a execução nos próprios autos, razão pela qual entende devida a homologação do quantum indicado na planilha de fls. 1070, com determinação de posterior repasse pelo Shopping. De fato, há necessidade de integração da decisão de fls. 1107/1108, para melhor adequação aos limites do acórdão transitado em julgado. Consta do acórdão que a embargante patrocinou os interesses de Pátio Boavista Shopping Ltda. nestes autos, com atuação desde 17/02/2006, e que, diante dessa atuação, faz jus aos honorários arbitrados no despacho inaugural. O acórdão também consignou que a execução dos honorários pode ocorrer nos próprios autos, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, desde que líquidos e certos. Além disso, o Tribunal fixou parâmetro para a apuração da verba, ao estabelecer que, no caso, os honorários líquidos a serem executados devem ser calculados com base no débito exequendo atualizado até a data do requerimento de citação e intimação da penhora. Dessa forma, deve ser afastada a afirmação constante da decisão de fls. 1107 no sentido de que não há prova de que a advogada destituída fazia jus ao recebimento dos honorários arbitrados, pois o direito da embargante à verba honorária, em tese, já foi reconhecido pela Superior Instância. Todavia, disso não decorre autorização automática para levantamento separado dos valores. O próprio acórdão, ao dar provimento ao agravo de instrumento, o fez com observação, consignando expressamente que, tendo em vista o vínculo empregatício mantido entre a agravante e Pátio Boavista Shopping Ltda., caberia à advogada trazer aos autos comprovação de que os honorários arbitrados nos processos judiciais poderiam ser levantados separadamente pelos causídicos empregados. A ressalva não é meramente formal. O acórdão destacou que, em se tratando de departamento jurídico de empresa privada, a verba honorária pode, conforme o ajuste contratual, ser destinada total ou parcialmente à empregadora ou distribuída entre os procuradores empregados, independentemente da participação efetiva no processo, desde que haja previsão contratual nesse sentido. No caso, a própria embargante afirma que o contrato de trabalho era padronizado e genérico, sem previsão acerca da forma pela qual os causídicos empregados levantariam a verba honorária. Essa alegação, contudo, não supre a exigência fixada no acórdão, pois a ausência de previsão específica não equivale à comprovação positiva de que os honorários poderiam ser levantados separadamente pela advogada empregada. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para esclarecer que o indeferimento do levantamento direto não se funda na inexistência de direito da embargante aos honorários, mas sim na ausência, até o momento, de comprovação documental suficiente quanto à possibilidade de levantamento separado, nos termos da ressalva expressamente fixada pelo Tribunal. Por consequência, não há como homologar, nesta oportunidade, o cálculo de fls. 1070 nem determinar levantamento ou repasse imediato pelo Shopping, sem prévia comprovação documental da forma de destinação da verba honorária no âmbito da relação empregatícia mantida entre a embargante e a exequente. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 1126/1129 para integrar a decisão de fls. 1107/1108 e consignar que: a) o direito da advogada Camila Milena Sato Pizzutto Nunes aos honorários arbitrados no despacho inaugural foi reconhecido pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0264701-06.2011.8.26.0000; b) a execução da verba pode ocorrer nestes próprios autos, observados os limites e critérios fixados pelo acórdão; c) permanece, contudo, inviável o levantamento separado ou a determinação de repasse imediato enquanto não comprovada documentalmente a possibilidade de levantamento separado dos honorários por advogada empregada da exequente, conforme ressalva expressa constante do acórdão. Faculto à embargante a juntada, no prazo de 15 dias, de documentos aptos a demonstrar a forma de destinação dos honorários advocatícios no âmbito da relação empregatícia mantida com Pátio Boavista Shopping Ltda., inclusive eventual contrato, regulamento interno, instrumento coletivo, declaração da empregadora ou outro documento idôneo que esclareça se os honorários pertenciam diretamente à advogada empregada, à empregadora, ou se havia regra de rateio. Após, manifeste-se a exequente em igual prazo. 3. Fls. 1165. Quanto ao pedido formulado pelo exequente, observe-se que a decisão de fls. 1156 já reconheceu, em relação aos embargos de fls. 1120/1124, a natureza alimentar dos honorários advocatícios incluídos no crédito executado na presente ação. Todavia, antes da expedição de mandado de levantamento, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende devidos, com separação entre crédito principal, honorários advocatícios, valores depositados, parcelas da arrematação já pagas e credores habilitados, a fim de permitir a conferência da ordem de preferência e o contraditório. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/02/2019 Petições Diversas
12/02/2019 Petições Diversas
05/04/2019 Petições Diversas
30/04/2019 Petições Diversas
18/07/2019 Petições Diversas
24/09/2019 Petições Diversas
26/09/2019 Petições Diversas
21/11/2019 Petições Diversas
14/10/2020 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
22/11/2021 Petições Diversas
04/03/2022 Petições Diversas
17/03/2022 Petições Diversas
03/05/2022 Petições Diversas
22/09/2022 Petição Intermediária
16/06/2023 Petições Diversas
16/09/2023 Petições Diversas
07/11/2023 Petições Diversas
03/12/2023 Petições Diversas
13/12/2023 Petições Diversas
27/02/2024 Pedido de Habilitação
12/04/2024 Pedido de Designação de Hastas
17/07/2024 Manifestação do Perito
27/07/2024 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
01/08/2024 Petições Diversas
20/10/2024 Petição Intermediária
21/11/2024 Manifestação do Perito
25/11/2024 Petições Diversas
03/12/2024 Petição Intermediária
13/12/2024 Petição Intermediária
17/12/2024 Petições Diversas
13/01/2025 Petição Intermediária
17/01/2025 Petições Diversas
22/01/2025 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
31/03/2025 Petições Diversas
19/04/2025 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
12/05/2025 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
19/05/2025 Petição Intermediária
01/07/2025 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
01/07/2025 Embargos de Declaração
03/07/2025 Embargos de Declaração
19/07/2025 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
20/08/2025 Petição Intermediária
22/08/2025 Petição Intermediária
29/09/2025 Petição Intermediária
28/11/2025 Embargos de Declaração
02/12/2025 Petição Intermediária
05/12/2025 Pedido de Expedição de Alvará
09/03/2026 Petição Intermediária
13/04/2026 Petição Intermediária
22/05/2026 Petições Diversas
27/05/2026 Pedido de Prazo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
19/12/2009 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
19/04/2009 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -