| Exeqte |
Pátio Boavista Shopping Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos |
| Exectdo |
Maimondes Ribeiro Chaves
CurEsp: Mitaylle de Sousa Santos |
| TerIntCer | Olavo Guedes Ribeiro |
| TerIntInc | Cartorio de Registro de Imoveis e Anexos de Avare |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (Publicum Gestão em Alienações)
Advogada: Cleide Santos de Santana Pereira |
| Interesda. |
Camila Milena Sato Pizzutto Nunes
Advogado: Sidney Mitsuyuki Nakamura |
| Perito | MARIANGELA BELLISSIMO UEHARA - JUCESP- Nº 893) |
| ArremTerc |
Jonatas Medeiros da Silva
Advogada: Beatriz Sales Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70262292-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/05/2026 09:18 |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70256499-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 17:04 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2026 Teor do ato: 1. Fls. 1160. Conheço dos embargos de declaração opostos por Camila Milena Sato Pizzutto Nunes, por tempestivos. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão formal na decisão de fls. 1156, uma vez que referido pronunciamento apreciou os embargos de declaração de fls. 1120/1124, opostos pelo exequente, sem enfrentar expressamente os embargos de declaração de fls. 1126/1129, também pendentes de análise. Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 1160 apenas para suprir a omissão apontada, passando ao exame dos aclaratórios de fls. 1126/1129. 2. Fls. 1126/1129. Conheço dos embargos de declaração opostos por Camila Milena Sato Pizzutto Nunes, por tempestivos, e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes suficientes para autorizar, por ora, levantamento direto ou homologação do cálculo apresentado. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0264701-06.2011.8.26.0000 reconheceu seu direito aos honorários, fixou critério de cálculo e autorizou a execução nos próprios autos, razão pela qual entende devida a homologação do quantum indicado na planilha de fls. 1070, com determinação de posterior repasse pelo Shopping. De fato, há necessidade de integração da decisão de fls. 1107/1108, para melhor adequação aos limites do acórdão transitado em julgado. Consta do acórdão que a embargante patrocinou os interesses de Pátio Boavista Shopping Ltda. nestes autos, com atuação desde 17/02/2006, e que, diante dessa atuação, faz jus aos honorários arbitrados no despacho inaugural. O acórdão também consignou que a execução dos honorários pode ocorrer nos próprios autos, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, desde que líquidos e certos. Além disso, o Tribunal fixou parâmetro para a apuração da verba, ao estabelecer que, no caso, os honorários líquidos a serem executados devem ser calculados com base no débito exequendo atualizado até a data do requerimento de citação e intimação da penhora. Dessa forma, deve ser afastada a afirmação constante da decisão de fls. 1107 no sentido de que não há prova de que a advogada destituída fazia jus ao recebimento dos honorários arbitrados, pois o direito da embargante à verba honorária, em tese, já foi reconhecido pela Superior Instância. Todavia, disso não decorre autorização automática para levantamento separado dos valores. O próprio acórdão, ao dar provimento ao agravo de instrumento, o fez com observação, consignando expressamente que, tendo em vista o vínculo empregatício mantido entre a agravante e Pátio Boavista Shopping Ltda., caberia à advogada trazer aos autos comprovação de que os honorários arbitrados nos processos judiciais poderiam ser levantados separadamente pelos causídicos empregados. A ressalva não é meramente formal. O acórdão destacou que, em se tratando de departamento jurídico de empresa privada, a verba honorária pode, conforme o ajuste contratual, ser destinada total ou parcialmente à empregadora ou distribuída entre os procuradores empregados, independentemente da participação efetiva no processo, desde que haja previsão contratual nesse sentido. No caso, a própria embargante afirma que o contrato de trabalho era padronizado e genérico, sem previsão acerca da forma pela qual os causídicos empregados levantariam a verba honorária. Essa alegação, contudo, não supre a exigência fixada no acórdão, pois a ausência de previsão específica não equivale à comprovação positiva de que os honorários poderiam ser levantados separadamente pela advogada empregada. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para esclarecer que o indeferimento do levantamento direto não se funda na inexistência de direito da embargante aos honorários, mas sim na ausência, até o momento, de comprovação documental suficiente quanto à possibilidade de levantamento separado, nos termos da ressalva expressamente fixada pelo Tribunal. Por consequência, não há como homologar, nesta oportunidade, o cálculo de fls. 1070 nem determinar levantamento ou repasse imediato pelo Shopping, sem prévia comprovação documental da forma de destinação da verba honorária no âmbito da relação empregatícia mantida entre a embargante e a exequente. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 1126/1129 para integrar a decisão de fls. 1107/1108 e consignar que: a) o direito da advogada Camila Milena Sato Pizzutto Nunes aos honorários arbitrados no despacho inaugural foi reconhecido pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0264701-06.2011.8.26.0000; b) a execução da verba pode ocorrer nestes próprios autos, observados os limites e critérios fixados pelo acórdão; c) permanece, contudo, inviável o levantamento separado ou a determinação de repasse imediato enquanto não comprovada documentalmente a possibilidade de levantamento separado dos honorários por advogada empregada da exequente, conforme ressalva expressa constante do acórdão. Faculto à embargante a juntada, no prazo de 15 dias, de documentos aptos a demonstrar a forma de destinação dos honorários advocatícios no âmbito da relação empregatícia mantida com Pátio Boavista Shopping Ltda., inclusive eventual contrato, regulamento interno, instrumento coletivo, declaração da empregadora ou outro documento idôneo que esclareça se os honorários pertenciam diretamente à advogada empregada, à empregadora, ou se havia regra de rateio. Após, manifeste-se a exequente em igual prazo. 3. Fls. 1165. Quanto ao pedido formulado pelo exequente, observe-se que a decisão de fls. 1156 já reconheceu, em relação aos embargos de fls. 1120/1124, a natureza alimentar dos honorários advocatícios incluídos no crédito executado na presente ação. Todavia, antes da expedição de mandado de levantamento, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende devidos, com separação entre crédito principal, honorários advocatícios, valores depositados, parcelas da arrematação já pagas e credores habilitados, a fim de permitir a conferência da ordem de preferência e o contraditório. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP) |
| 12/05/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
1. Fls. 1160. Conheço dos embargos de declaração opostos por Camila Milena Sato Pizzutto Nunes, por tempestivos. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão formal na decisão de fls. 1156, uma vez que referido pronunciamento apreciou os embargos de declaração de fls. 1120/1124, opostos pelo exequente, sem enfrentar expressamente os embargos de declaração de fls. 1126/1129, também pendentes de análise. Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 1160 apenas para suprir a omissão apontada, passando ao exame dos aclaratórios de fls. 1126/1129. 2. Fls. 1126/1129. Conheço dos embargos de declaração opostos por Camila Milena Sato Pizzutto Nunes, por tempestivos, e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes suficientes para autorizar, por ora, levantamento direto ou homologação do cálculo apresentado. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0264701-06.2011.8.26.0000 reconheceu seu direito aos honorários, fixou critério de cálculo e autorizou a execução nos próprios autos, razão pela qual entende devida a homologação do quantum indicado na planilha de fls. 1070, com determinação de posterior repasse pelo Shopping. De fato, há necessidade de integração da decisão de fls. 1107/1108, para melhor adequação aos limites do acórdão transitado em julgado. Consta do acórdão que a embargante patrocinou os interesses de Pátio Boavista Shopping Ltda. nestes autos, com atuação desde 17/02/2006, e que, diante dessa atuação, faz jus aos honorários arbitrados no despacho inaugural. O acórdão também consignou que a execução dos honorários pode ocorrer nos próprios autos, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, desde que líquidos e certos. Além disso, o Tribunal fixou parâmetro para a apuração da verba, ao estabelecer que, no caso, os honorários líquidos a serem executados devem ser calculados com base no débito exequendo atualizado até a data do requerimento de citação e intimação da penhora. Dessa forma, deve ser afastada a afirmação constante da decisão de fls. 1107 no sentido de que não há prova de que a advogada destituída fazia jus ao recebimento dos honorários arbitrados, pois o direito da embargante à verba honorária, em tese, já foi reconhecido pela Superior Instância. Todavia, disso não decorre autorização automática para levantamento separado dos valores. O próprio acórdão, ao dar provimento ao agravo de instrumento, o fez com observação, consignando expressamente que, tendo em vista o vínculo empregatício mantido entre a agravante e Pátio Boavista Shopping Ltda., caberia à advogada trazer aos autos comprovação de que os honorários arbitrados nos processos judiciais poderiam ser levantados separadamente pelos causídicos empregados. A ressalva não é meramente formal. O acórdão destacou que, em se tratando de departamento jurídico de empresa privada, a verba honorária pode, conforme o ajuste contratual, ser destinada total ou parcialmente à empregadora ou distribuída entre os procuradores empregados, independentemente da participação efetiva no processo, desde que haja previsão contratual nesse sentido. No caso, a própria embargante afirma que o contrato de trabalho era padronizado e genérico, sem previsão acerca da forma pela qual os causídicos empregados levantariam a verba honorária. Essa alegação, contudo, não supre a exigência fixada no acórdão, pois a ausência de previsão específica não equivale à comprovação positiva de que os honorários poderiam ser levantados separadamente pela advogada empregada. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para esclarecer que o indeferimento do levantamento direto não se funda na inexistência de direito da embargante aos honorários, mas sim na ausência, até o momento, de comprovação documental suficiente quanto à possibilidade de levantamento separado, nos termos da ressalva expressamente fixada pelo Tribunal. Por consequência, não há como homologar, nesta oportunidade, o cálculo de fls. 1070 nem determinar levantamento ou repasse imediato pelo Shopping, sem prévia comprovação documental da forma de destinação da verba honorária no âmbito da relação empregatícia mantida entre a embargante e a exequente. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 1126/1129 para integrar a decisão de fls. 1107/1108 e consignar que: a) o direito da advogada Camila Milena Sato Pizzutto Nunes aos honorários arbitrados no despacho inaugural foi reconhecido pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0264701-06.2011.8.26.0000; b) a execução da verba pode ocorrer nestes próprios autos, observados os limites e critérios fixados pelo acórdão; c) permanece, contudo, inviável o levantamento separado ou a determinação de repasse imediato enquanto não comprovada documentalmente a possibilidade de levantamento separado dos honorários por advogada empregada da exequente, conforme ressalva expressa constante do acórdão. Faculto à embargante a juntada, no prazo de 15 dias, de documentos aptos a demonstrar a forma de destinação dos honorários advocatícios no âmbito da relação empregatícia mantida com Pátio Boavista Shopping Ltda., inclusive eventual contrato, regulamento interno, instrumento coletivo, declaração da empregadora ou outro documento idôneo que esclareça se os honorários pertenciam diretamente à advogada empregada, à empregadora, ou se havia regra de rateio. Após, manifeste-se a exequente em igual prazo. 3. Fls. 1165. Quanto ao pedido formulado pelo exequente, observe-se que a decisão de fls. 1156 já reconheceu, em relação aos embargos de fls. 1120/1124, a natureza alimentar dos honorários advocatícios incluídos no crédito executado na presente ação. Todavia, antes da expedição de mandado de levantamento, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende devidos, com separação entre crédito principal, honorários advocatícios, valores depositados, parcelas da arrematação já pagas e credores habilitados, a fim de permitir a conferência da ordem de preferência e o contraditório. Intimem-se. |
| 27/05/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70262292-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/05/2026 09:18 |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70256499-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 17:04 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2026 Teor do ato: 1. Fls. 1160. Conheço dos embargos de declaração opostos por Camila Milena Sato Pizzutto Nunes, por tempestivos. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão formal na decisão de fls. 1156, uma vez que referido pronunciamento apreciou os embargos de declaração de fls. 1120/1124, opostos pelo exequente, sem enfrentar expressamente os embargos de declaração de fls. 1126/1129, também pendentes de análise. Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 1160 apenas para suprir a omissão apontada, passando ao exame dos aclaratórios de fls. 1126/1129. 2. Fls. 1126/1129. Conheço dos embargos de declaração opostos por Camila Milena Sato Pizzutto Nunes, por tempestivos, e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes suficientes para autorizar, por ora, levantamento direto ou homologação do cálculo apresentado. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0264701-06.2011.8.26.0000 reconheceu seu direito aos honorários, fixou critério de cálculo e autorizou a execução nos próprios autos, razão pela qual entende devida a homologação do quantum indicado na planilha de fls. 1070, com determinação de posterior repasse pelo Shopping. De fato, há necessidade de integração da decisão de fls. 1107/1108, para melhor adequação aos limites do acórdão transitado em julgado. Consta do acórdão que a embargante patrocinou os interesses de Pátio Boavista Shopping Ltda. nestes autos, com atuação desde 17/02/2006, e que, diante dessa atuação, faz jus aos honorários arbitrados no despacho inaugural. O acórdão também consignou que a execução dos honorários pode ocorrer nos próprios autos, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, desde que líquidos e certos. Além disso, o Tribunal fixou parâmetro para a apuração da verba, ao estabelecer que, no caso, os honorários líquidos a serem executados devem ser calculados com base no débito exequendo atualizado até a data do requerimento de citação e intimação da penhora. Dessa forma, deve ser afastada a afirmação constante da decisão de fls. 1107 no sentido de que não há prova de que a advogada destituída fazia jus ao recebimento dos honorários arbitrados, pois o direito da embargante à verba honorária, em tese, já foi reconhecido pela Superior Instância. Todavia, disso não decorre autorização automática para levantamento separado dos valores. O próprio acórdão, ao dar provimento ao agravo de instrumento, o fez com observação, consignando expressamente que, tendo em vista o vínculo empregatício mantido entre a agravante e Pátio Boavista Shopping Ltda., caberia à advogada trazer aos autos comprovação de que os honorários arbitrados nos processos judiciais poderiam ser levantados separadamente pelos causídicos empregados. A ressalva não é meramente formal. O acórdão destacou que, em se tratando de departamento jurídico de empresa privada, a verba honorária pode, conforme o ajuste contratual, ser destinada total ou parcialmente à empregadora ou distribuída entre os procuradores empregados, independentemente da participação efetiva no processo, desde que haja previsão contratual nesse sentido. No caso, a própria embargante afirma que o contrato de trabalho era padronizado e genérico, sem previsão acerca da forma pela qual os causídicos empregados levantariam a verba honorária. Essa alegação, contudo, não supre a exigência fixada no acórdão, pois a ausência de previsão específica não equivale à comprovação positiva de que os honorários poderiam ser levantados separadamente pela advogada empregada. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para esclarecer que o indeferimento do levantamento direto não se funda na inexistência de direito da embargante aos honorários, mas sim na ausência, até o momento, de comprovação documental suficiente quanto à possibilidade de levantamento separado, nos termos da ressalva expressamente fixada pelo Tribunal. Por consequência, não há como homologar, nesta oportunidade, o cálculo de fls. 1070 nem determinar levantamento ou repasse imediato pelo Shopping, sem prévia comprovação documental da forma de destinação da verba honorária no âmbito da relação empregatícia mantida entre a embargante e a exequente. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 1126/1129 para integrar a decisão de fls. 1107/1108 e consignar que: a) o direito da advogada Camila Milena Sato Pizzutto Nunes aos honorários arbitrados no despacho inaugural foi reconhecido pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0264701-06.2011.8.26.0000; b) a execução da verba pode ocorrer nestes próprios autos, observados os limites e critérios fixados pelo acórdão; c) permanece, contudo, inviável o levantamento separado ou a determinação de repasse imediato enquanto não comprovada documentalmente a possibilidade de levantamento separado dos honorários por advogada empregada da exequente, conforme ressalva expressa constante do acórdão. Faculto à embargante a juntada, no prazo de 15 dias, de documentos aptos a demonstrar a forma de destinação dos honorários advocatícios no âmbito da relação empregatícia mantida com Pátio Boavista Shopping Ltda., inclusive eventual contrato, regulamento interno, instrumento coletivo, declaração da empregadora ou outro documento idôneo que esclareça se os honorários pertenciam diretamente à advogada empregada, à empregadora, ou se havia regra de rateio. Após, manifeste-se a exequente em igual prazo. 3. Fls. 1165. Quanto ao pedido formulado pelo exequente, observe-se que a decisão de fls. 1156 já reconheceu, em relação aos embargos de fls. 1120/1124, a natureza alimentar dos honorários advocatícios incluídos no crédito executado na presente ação. Todavia, antes da expedição de mandado de levantamento, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende devidos, com separação entre crédito principal, honorários advocatícios, valores depositados, parcelas da arrematação já pagas e credores habilitados, a fim de permitir a conferência da ordem de preferência e o contraditório. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP) |
| 12/05/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
1. Fls. 1160. Conheço dos embargos de declaração opostos por Camila Milena Sato Pizzutto Nunes, por tempestivos. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão formal na decisão de fls. 1156, uma vez que referido pronunciamento apreciou os embargos de declaração de fls. 1120/1124, opostos pelo exequente, sem enfrentar expressamente os embargos de declaração de fls. 1126/1129, também pendentes de análise. Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 1160 apenas para suprir a omissão apontada, passando ao exame dos aclaratórios de fls. 1126/1129. 2. Fls. 1126/1129. Conheço dos embargos de declaração opostos por Camila Milena Sato Pizzutto Nunes, por tempestivos, e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes suficientes para autorizar, por ora, levantamento direto ou homologação do cálculo apresentado. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0264701-06.2011.8.26.0000 reconheceu seu direito aos honorários, fixou critério de cálculo e autorizou a execução nos próprios autos, razão pela qual entende devida a homologação do quantum indicado na planilha de fls. 1070, com determinação de posterior repasse pelo Shopping. De fato, há necessidade de integração da decisão de fls. 1107/1108, para melhor adequação aos limites do acórdão transitado em julgado. Consta do acórdão que a embargante patrocinou os interesses de Pátio Boavista Shopping Ltda. nestes autos, com atuação desde 17/02/2006, e que, diante dessa atuação, faz jus aos honorários arbitrados no despacho inaugural. O acórdão também consignou que a execução dos honorários pode ocorrer nos próprios autos, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, desde que líquidos e certos. Além disso, o Tribunal fixou parâmetro para a apuração da verba, ao estabelecer que, no caso, os honorários líquidos a serem executados devem ser calculados com base no débito exequendo atualizado até a data do requerimento de citação e intimação da penhora. Dessa forma, deve ser afastada a afirmação constante da decisão de fls. 1107 no sentido de que não há prova de que a advogada destituída fazia jus ao recebimento dos honorários arbitrados, pois o direito da embargante à verba honorária, em tese, já foi reconhecido pela Superior Instância. Todavia, disso não decorre autorização automática para levantamento separado dos valores. O próprio acórdão, ao dar provimento ao agravo de instrumento, o fez com observação, consignando expressamente que, tendo em vista o vínculo empregatício mantido entre a agravante e Pátio Boavista Shopping Ltda., caberia à advogada trazer aos autos comprovação de que os honorários arbitrados nos processos judiciais poderiam ser levantados separadamente pelos causídicos empregados. A ressalva não é meramente formal. O acórdão destacou que, em se tratando de departamento jurídico de empresa privada, a verba honorária pode, conforme o ajuste contratual, ser destinada total ou parcialmente à empregadora ou distribuída entre os procuradores empregados, independentemente da participação efetiva no processo, desde que haja previsão contratual nesse sentido. No caso, a própria embargante afirma que o contrato de trabalho era padronizado e genérico, sem previsão acerca da forma pela qual os causídicos empregados levantariam a verba honorária. Essa alegação, contudo, não supre a exigência fixada no acórdão, pois a ausência de previsão específica não equivale à comprovação positiva de que os honorários poderiam ser levantados separadamente pela advogada empregada. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para esclarecer que o indeferimento do levantamento direto não se funda na inexistência de direito da embargante aos honorários, mas sim na ausência, até o momento, de comprovação documental suficiente quanto à possibilidade de levantamento separado, nos termos da ressalva expressamente fixada pelo Tribunal. Por consequência, não há como homologar, nesta oportunidade, o cálculo de fls. 1070 nem determinar levantamento ou repasse imediato pelo Shopping, sem prévia comprovação documental da forma de destinação da verba honorária no âmbito da relação empregatícia mantida entre a embargante e a exequente. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 1126/1129 para integrar a decisão de fls. 1107/1108 e consignar que: a) o direito da advogada Camila Milena Sato Pizzutto Nunes aos honorários arbitrados no despacho inaugural foi reconhecido pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0264701-06.2011.8.26.0000; b) a execução da verba pode ocorrer nestes próprios autos, observados os limites e critérios fixados pelo acórdão; c) permanece, contudo, inviável o levantamento separado ou a determinação de repasse imediato enquanto não comprovada documentalmente a possibilidade de levantamento separado dos honorários por advogada empregada da exequente, conforme ressalva expressa constante do acórdão. Faculto à embargante a juntada, no prazo de 15 dias, de documentos aptos a demonstrar a forma de destinação dos honorários advocatícios no âmbito da relação empregatícia mantida com Pátio Boavista Shopping Ltda., inclusive eventual contrato, regulamento interno, instrumento coletivo, declaração da empregadora ou outro documento idôneo que esclareça se os honorários pertenciam diretamente à advogada empregada, à empregadora, ou se havia regra de rateio. Após, manifeste-se a exequente em igual prazo. 3. Fls. 1165. Quanto ao pedido formulado pelo exequente, observe-se que a decisão de fls. 1156 já reconheceu, em relação aos embargos de fls. 1120/1124, a natureza alimentar dos honorários advocatícios incluídos no crédito executado na presente ação. Todavia, antes da expedição de mandado de levantamento, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende devidos, com separação entre crédito principal, honorários advocatícios, valores depositados, parcelas da arrematação já pagas e credores habilitados, a fim de permitir a conferência da ordem de preferência e o contraditório. Intimem-se. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70188978-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2026 11:04 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70121998-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 14:53 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.71113420-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/12/2025 13:13 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71102984-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2025 10:38 |
| 28/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.71097810-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2025 16:38 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2426/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2426/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.1120/1.124: Conheço dos embargos de declaração, ante a tempestividade de sua oposição. No mérito, acolho as razões expendidas. Dessa forma, a fim de sanar o vício do item 2- B, da decisão de fls. 1107/1108, modifico para: B) Crédito executado na presente ação, incluídos os honorários de seu advogado, em razão de sua natureza alimentar, à luz do Tema 1.220 do STF. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP) |
| 26/11/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 1.1120/1.124: Conheço dos embargos de declaração, ante a tempestividade de sua oposição. No mérito, acolho as razões expendidas. Dessa forma, a fim de sanar o vício do item 2- B, da decisão de fls. 1107/1108, modifico para: B) Crédito executado na presente ação, incluídos os honorários de seu advogado, em razão de sua natureza alimentar, à luz do Tema 1.220 do STF. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70937247-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 22:15 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70810932-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2025 15:48 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70798947-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2025 10:15 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1455/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: Carta de arrematação disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de arrematação disponível para impressão e encaminhamento. |
| 15/08/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70685330-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 19/07/2025 16:51 |
| 03/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70629148-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2025 14:33 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70619183-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/07/2025 15:24 |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70618689-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 01/07/2025 14:28 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0630.1533.4103.2990, em favor de Dsetak Intermediação de Ativos e Gestão de Negocios Ltda. - perito judicial, no valor nominal de R$ 1.335,31, nos termos da decisão de fls. 1080, item 1, e formulário de fls. 1046, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0630.1533.4103.2990, em favor de Dsetak Intermediação de Ativos e Gestão de Negocios Ltda. - perito judicial, no valor nominal de R$ 1.335,31, nos termos da decisão de fls. 1080, item 1, e formulário de fls. 1046, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1064/1067: Considerando o decidido no AI (fls. 480/487), não há prova de que a advogada destituída fazia jus ao recebimento dos honorários arbitrados, haja vista que mantinha vínculo empregatício com a Pátio Boavista Shopping, sem trazer documento comprobatório de que poderia efetuar o levantamento separadamente. Verifica-se que a advogada juntou apenas anotação em sua carteira de trabalho (fls. 1068/1069). Portanto, INDEFIRO o pedido. 2. A simples presença de outros credores, além do exequente, torna necessária a aplicação do art. 908 do Código de Processo Civil. De fato, existe credor habilitado nestes autos, Banco Safra, cuja penhora ocorreu em data anterior, conforme matrícula de fls. 841/842. Portanto, é imprescindível que haja o concurso prévio dos credores. Passo, então, à análise da ordem de preferência. Nos termos do art. 908, havendo pluralidade de credores, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. De outro giro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. De acordo com a Min. Relatora Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir "a sorte e a natureza" do crédito titularizado pelo vencedor (REsp 1.890.615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021). Assim, no caso em tela, embora seja inegável o caráter alimentar do crédito, os honorários aqui discutidos apresentam-se como acessório em relação ao crédito principal desta execução. Em caso análogo, já decidiu o e. TJSP: "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de destacamento de honorários advocatícios sucumbenciais perante o crédito principal executado pelo cliente representado pelos advogados - crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais em face da executada - crédito que tem natureza alimentar e prioridade em eventual concurso de credores, mas que é acessório em relação ao crédito do cliente exequente nos próprios autos não guardando privilégio em relação a esse - agravo impróvido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2038851-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Feitas tais considerações, fixo a seguinte ordem de preferências, em concurso especial de credores: A) Crédito proveniente da ação de execução n° 0204208-93.2007.8.26.0100, da 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, cujo valor exequendo é de R$ 320.758,83 (nov/24 - fls. 1076); B) Crédito executado na presente ação, incluídos os honorários de seu advogado, em razão de sua natureza acessória. 3. Considerando que o valor da arrematação não será suficiente para quitar a dívida oriunda do processo da 40ª Vara Cível, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1064/1067: Considerando o decidido no AI (fls. 480/487), não há prova de que a advogada destituída fazia jus ao recebimento dos honorários arbitrados, haja vista que mantinha vínculo empregatício com a Pátio Boavista Shopping, sem trazer documento comprobatório de que poderia efetuar o levantamento separadamente. Verifica-se que a advogada juntou apenas anotação em sua carteira de trabalho (fls. 1068/1069). Portanto, INDEFIRO o pedido. 2. A simples presença de outros credores, além do exequente, torna necessária a aplicação do art. 908 do Código de Processo Civil. De fato, existe credor habilitado nestes autos, Banco Safra, cuja penhora ocorreu em data anterior, conforme matrícula de fls. 841/842. Portanto, é imprescindível que haja o concurso prévio dos credores. Passo, então, à análise da ordem de preferência. Nos termos do art. 908, havendo pluralidade de credores, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. De outro giro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. De acordo com a Min. Relatora Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir "a sorte e a natureza" do crédito titularizado pelo vencedor (REsp 1.890.615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021). Assim, no caso em tela, embora seja inegável o caráter alimentar do crédito, os honorários aqui discutidos apresentam-se como acessório em relação ao crédito principal desta execução. Em caso análogo, já decidiu o e. TJSP: "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de destacamento de honorários advocatícios sucumbenciais perante o crédito principal executado pelo cliente representado pelos advogados - crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais em face da executada - crédito que tem natureza alimentar e prioridade em eventual concurso de credores, mas que é acessório em relação ao crédito do cliente exequente nos próprios autos não guardando privilégio em relação a esse - agravo impróvido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2038851-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Feitas tais considerações, fixo a seguinte ordem de preferências, em concurso especial de credores: A) Crédito proveniente da ação de execução n° 0204208-93.2007.8.26.0100, da 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, cujo valor exequendo é de R$ 320.758,83 (nov/24 - fls. 1076); B) Crédito executado na presente ação, incluídos os honorários de seu advogado, em razão de sua natureza acessória. 3. Considerando que o valor da arrematação não será suficiente para quitar a dívida oriunda do processo da 40ª Vara Cível, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70463984-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 09:52 |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70437340-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/05/2025 10:04 |
| 19/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70371723-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 19/04/2025 13:17 |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70301684-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 23:04 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1045/1046: Expeça-se MLE em favor da leiloeira de sua respectiva comissão. 2. Defiro a habilitação dos arrematantes (fls. 1050/1051). Já anotado no SAJ. 3. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Os arrematantes comprovaram o pagamento do ITBI (fls. 1078/1079). Desta feita, recolhidas as custas, se o caso, expeça-se carta de arrematação. Conforme já decidido às fls. 1037, apenas após comprovado o registro da carta de arrematação, será deferido o mandado de imissão na posse. 4. Fls. 1064/1067: Pretende a advogada destituída o recebimento de seus honorários advocatícios. Essa matéria já foi decidida por meio do julgamento de agravo de instrumento (fls. 480/487), no qual se consignou que a advogada faz jus ao recebimento dos honorários nos mesmos autos de execução. De outro lado, foi decidido que deverá trazer aos autos a comprovação de que os honorários arbitrados podem ser levantados separadamente pelos causídicos empregados. Portanto, concedo prazo de 15 dias aos interessados, para que se manifestem a respeito da petição de fls. 1064/1067, bem como sobre a planilha de cálculo juntada (fls. 1070). 5. Fls. 1075: Ciente da decisão emitida nos autos n. 0204208-93.2007.8.26.0100 (fls. 1076), a respeito de penhora anterior sobre o imóvel (fls. 841 - Av-02/60.544), salientando a persistência da penhora, cujo valor da execução é de R$ 320.758,83 (nov/24). Aguarde-se a deliberação deste Juízo acerca do concurso de credores. 6. O Município de Avaré, embora intimado pelo portal eletrônico (fls. 1043/1044), quedou-se inerte. 7. Com o decurso do prazo do item 4, tornem conclusos para deliberação sobre concurso de credores. Int. Advogados(s): Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1045/1046: Expeça-se MLE em favor da leiloeira de sua respectiva comissão. 2. Defiro a habilitação dos arrematantes (fls. 1050/1051). Já anotado no SAJ. 3. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Os arrematantes comprovaram o pagamento do ITBI (fls. 1078/1079). Desta feita, recolhidas as custas, se o caso, expeça-se carta de arrematação. Conforme já decidido às fls. 1037, apenas após comprovado o registro da carta de arrematação, será deferido o mandado de imissão na posse. 4. Fls. 1064/1067: Pretende a advogada destituída o recebimento de seus honorários advocatícios. Essa matéria já foi decidida por meio do julgamento de agravo de instrumento (fls. 480/487), no qual se consignou que a advogada faz jus ao recebimento dos honorários nos mesmos autos de execução. De outro lado, foi decidido que deverá trazer aos autos a comprovação de que os honorários arbitrados podem ser levantados separadamente pelos causídicos empregados. Portanto, concedo prazo de 15 dias aos interessados, para que se manifestem a respeito da petição de fls. 1064/1067, bem como sobre a planilha de cálculo juntada (fls. 1070). 5. Fls. 1075: Ciente da decisão emitida nos autos n. 0204208-93.2007.8.26.0100 (fls. 1076), a respeito de penhora anterior sobre o imóvel (fls. 841 - Av-02/60.544), salientando a persistência da penhora, cujo valor da execução é de R$ 320.758,83 (nov/24). Aguarde-se a deliberação deste Juízo acerca do concurso de credores. 6. O Município de Avaré, embora intimado pelo portal eletrônico (fls. 1043/1044), quedou-se inerte. 7. Com o decurso do prazo do item 4, tornem conclusos para deliberação sobre concurso de credores. Int. |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70042865-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 22/01/2025 20:28 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70025625-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 11:59 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70013037-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2025 12:48 |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71261410-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 16:42 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71250132-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 16:40 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71205340-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 09:29 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71175429-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 15:21 |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71164476-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/11/2024 12:22 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certifico e dou fé que, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e do Comunicado Conjunto nº 418/2020: Fica o ente público municipal intimado pela leitura deste da constrição que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns) imóvel(is): Inscrição Municipal 006071, registrado no Cartório de Imóveis de Avaré/SP sob matrícula nº 60.544. Fica ainda intimado para que informe a este Juízo sobre a existência de débitos sobre o imóvel, bem como para que, querendo, habilite seu crédito. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2024 Teor do ato: Vistos. 1. HOMOLOGO a arrematação e assino o auto nesta data. (fls. 1003). Assim, declaro-a perfeita, acabada e irretratável. 2. Nessa data cadastrei o arrematante e seu cônjuge no cadastro de partes. Regularize o arrematante sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada (fls. 1022). 3. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias para que se alegue, nos autos, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, pelo executado e eventuais interessados. Decorrido o prazo, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. 4. Considerando que a arrematação se deu de forma parcelada, deverá o arrematante comprovar nos autos MENSALMENTE o depósito dos valores, acompanhado de planilha com descrição do cálculo do valor da parcela depositada, sob pena de se concluir pelo seu inadimplemento. 5. Por meio da presente decisão, fica constituída hipoteca legal sobre o bem imóvel arrematado, que deverá ser registrada pelo arrematante em conjunto com a carta de arrematação, comprovando-se nos autos tão logo o registro seja efetivado. Descrição do bem: imóvel da matrícula 60.544, do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Avaré/SP. Valor da dívida garantida por hipoteca: R$ 26.706,25 (vinte e seis mil, setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos). 6. Carta de Arrematação: Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao arrematante promover a expedição extrajudicial da carta de arrematação, por meio de Tabelião de sua preferência, comprovando-se o prévio recolhimento do ITBI. Advirto que a carta de arrematação deverá ser registrada juntamente com a hipoteca legal do bem. Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, deverá o arrematante anexar aos autos cópia do pagamento do ITBI, após o que, feitas as conferências necessárias pela Serventia, certificando-se, expeça-se carta de arrematação. Concedo o prazo de 15 dias para manifestação do arrematante a fim de: (i)comprovar o registro da carta de arrematação e hipoteca legal, juntando matrícula do imóvel atualizada; ou (ii) pugnar pela expedição pela Serventia, comprovando-se o prévio recolhimento do ITBI e das custas necessárias. Apenas após a comprovação do registro da carta de arrematação será deferido o mandado de imissão na posse 7. A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade e, portanto, não gera o cancelamento dos ônus que recaem sobre o bem, devendo o arrematante buscar junto a cada Juízo que ordenou a constrição, nos autos do processo respectivo, a ordem de cancelamento da constrição. 8. Intime-se o Município de Avaré-SP, pelo portal, para informar, no prazo de 15 dias, se possui crédito proveniente do imóvel arrematado e, em caso positivo, habilitar o seu crédito nesses autos, cabendo-lhe apresentar o valor atualizado. 9. Concurso de credores. Havendo penhora anterior sobre o imóvel ou penhora no rosto dos autos, oficie-se aos juízos respectivos para que informem, em 20 dias, a persistência da penhora, a natureza do crédito e o valor atualizado da dívida, para fins de eventual rateio do produto da arrematação. Não serão aceitos cálculos fornecidos diretamente pelos credores, devendo os créditos serem informados por ofício pelos respectivos juízos, ainda que os credores possam juntar os ofícios nos autos. Servirá essa decisão como OFÍCIO, cabendo ao exequente/interessado providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. 10. Apresente, ainda, o exequente, em 10 dias, o cálculo atualizado do seu crédito. 11. Decorrido o prazo para informação da Fazenda e dos Juízos das demais penhoras, tornem conclusos para decisão sobre levantamento do valor decorrente da arrematação. Int. Advogados(s): Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP) |
| 05/11/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1. HOMOLOGO a arrematação e assino o auto nesta data. (fls. 1003). Assim, declaro-a perfeita, acabada e irretratável. 2. Nessa data cadastrei o arrematante e seu cônjuge no cadastro de partes. Regularize o arrematante sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada (fls. 1022). 3. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias para que se alegue, nos autos, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, pelo executado e eventuais interessados. Decorrido o prazo, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. 4. Considerando que a arrematação se deu de forma parcelada, deverá o arrematante comprovar nos autos MENSALMENTE o depósito dos valores, acompanhado de planilha com descrição do cálculo do valor da parcela depositada, sob pena de se concluir pelo seu inadimplemento. 5. Por meio da presente decisão, fica constituída hipoteca legal sobre o bem imóvel arrematado, que deverá ser registrada pelo arrematante em conjunto com a carta de arrematação, comprovando-se nos autos tão logo o registro seja efetivado. Descrição do bem: imóvel da matrícula 60.544, do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Avaré/SP. Valor da dívida garantida por hipoteca: R$ 26.706,25 (vinte e seis mil, setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos). 6. Carta de Arrematação: Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao arrematante promover a expedição extrajudicial da carta de arrematação, por meio de Tabelião de sua preferência, comprovando-se o prévio recolhimento do ITBI. Advirto que a carta de arrematação deverá ser registrada juntamente com a hipoteca legal do bem. Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, deverá o arrematante anexar aos autos cópia do pagamento do ITBI, após o que, feitas as conferências necessárias pela Serventia, certificando-se, expeça-se carta de arrematação. Concedo o prazo de 15 dias para manifestação do arrematante a fim de: (i)comprovar o registro da carta de arrematação e hipoteca legal, juntando matrícula do imóvel atualizada; ou (ii) pugnar pela expedição pela Serventia, comprovando-se o prévio recolhimento do ITBI e das custas necessárias. Apenas após a comprovação do registro da carta de arrematação será deferido o mandado de imissão na posse 7. A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade e, portanto, não gera o cancelamento dos ônus que recaem sobre o bem, devendo o arrematante buscar junto a cada Juízo que ordenou a constrição, nos autos do processo respectivo, a ordem de cancelamento da constrição. 8. Intime-se o Município de Avaré-SP, pelo portal, para informar, no prazo de 15 dias, se possui crédito proveniente do imóvel arrematado e, em caso positivo, habilitar o seu crédito nesses autos, cabendo-lhe apresentar o valor atualizado. 9. Concurso de credores. Havendo penhora anterior sobre o imóvel ou penhora no rosto dos autos, oficie-se aos juízos respectivos para que informem, em 20 dias, a persistência da penhora, a natureza do crédito e o valor atualizado da dívida, para fins de eventual rateio do produto da arrematação. Não serão aceitos cálculos fornecidos diretamente pelos credores, devendo os créditos serem informados por ofício pelos respectivos juízos, ainda que os credores possam juntar os ofícios nos autos. Servirá essa decisão como OFÍCIO, cabendo ao exequente/interessado providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. 10. Apresente, ainda, o exequente, em 10 dias, o cálculo atualizado do seu crédito. 11. Decorrido o prazo para informação da Fazenda e dos Juízos das demais penhoras, tornem conclusos para decisão sobre levantamento do valor decorrente da arrematação. Int. |
| 20/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71043768-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2024 12:56 |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70731004-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 13:51 |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70712174-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 27/07/2024 15:20 |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70671808-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2024 17:11 |
| 25/04/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 21/06/2024 às 15hs, e termina em 24/06/2024, às 15hs; -2º Leilão começa em 24/06/2024, às 15h01, e termina em 16/07/2024, às 15hs. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 21/06/2024 às 15hs, e termina em 24/06/2024, às 15hs; -2º Leilão começa em 24/06/2024, às 15h01, e termina em 16/07/2024, às 15hs. |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70315560-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/04/2024 15:12 |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Vistos. Pela segunda vez, o resultado do leilão do imóvel de matrícula 60.544 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré foi negativo (fls. 941/943).Defiro a realização de novo leilão judicial eletrônico do bem imóvel de matrícula 60.544 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré, pelo leiloeiro indicado pela exequente (fls. 944/945) MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - JUCESP Nº 893 - DESTAK LEILÕES (Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ: 22.688.748/0001 -61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, 718 Sala 2601 Tatuapé São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.Br), às suas expensas, nos termos e prazos constantes da decisão de fls. 908/912.Defiro a inclusão do Banco Safra S/A como terceiro interessado, anotando-se os advogados constituídos, para fins de concurso de credores por eventual arrematação do bem imóvel já descrito.Intime-se. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pela segunda vez, o resultado do leilão do imóvel de matrícula 60.544 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré foi negativo (fls. 941/943).Defiro a realização de novo leilão judicial eletrônico do bem imóvel de matrícula 60.544 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré, pelo leiloeiro indicado pela exequente (fls. 944/945) MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - JUCESP Nº 893 - DESTAK LEILÕES (Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ: 22.688.748/0001 -61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, 718 Sala 2601 Tatuapé São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.Br), às suas expensas, nos termos e prazos constantes da decisão de fls. 908/912.Defiro a inclusão do Banco Safra S/A como terceiro interessado, anotando-se os advogados constituídos, para fins de concurso de credores por eventual arrematação do bem imóvel já descrito.Intime-se. |
| 27/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70152006-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2024 14:01 |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71101960-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 21:23 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71063054-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2023 20:33 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70976392-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 00:27 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 07/11/2023, às 11h00min., e termina em 10/11/2023, às 11h00min; -2º Leilão começa em 10/11/2023, às 11h01min, e termina em 30/11/2023, às 11h00min. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 20/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 07/11/2023, às 11h00min., e termina em 10/11/2023, às 11h00min; -2º Leilão começa em 10/11/2023, às 11h01min, e termina em 30/11/2023, às 11h00min. |
| 19/09/2023 |
Documento Juntado
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| 16/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70811337-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2023 18:55 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70496339-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 15:21 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos arts. 879 e 880 do CPC, defiro alienação do bem por iniciativa particular da parte exequente, sob as seguintes condições: a) prazo de 6 meses para alienação do bem; b) preço mínimo de 50% do valor de avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da avaliação julho de 2021 fls. 857); c) publicidade por jornais, periódicos, internet ou qualquer outro meio eficaz; d) pagamento à vista ou parcelado com entrada de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóvel; e) corretagem máxima de 5% do preço, a ser paga pelo comprador do bem. Intime-se. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos arts. 879 e 880 do CPC, defiro alienação do bem por iniciativa particular da parte exequente, sob as seguintes condições: a) prazo de 6 meses para alienação do bem; b) preço mínimo de 50% do valor de avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da avaliação julho de 2021 fls. 857); c) publicidade por jornais, periódicos, internet ou qualquer outro meio eficaz; d) pagamento à vista ou parcelado com entrada de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóvel; e) corretagem máxima de 5% do preço, a ser paga pelo comprador do bem. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70695043-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2022 16:55 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 25/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 28 - CLS DR LEONARDO Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo - sem demais manifestações nos autos |
| 24/06/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/06/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Aline de Souza Lourenco |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Disponibilização: 20/05/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 Página: 5619/5625 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do auto de leilão negativo. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do auto de leilão negativo. |
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ22010726061 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a intimação do executado Maimondes por edital acerca do leilão. Ciência ao leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a intimação do executado Maimondes por edital acerca do leilão. Ciência ao leiloeiro. Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ22010426200 |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FSTA22000048445 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira (Publicum Gestão em Alienações), a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Lote nº 25 da Quadra GH do Loteamento Terras de Santa Cristina - Gleba VII, matrícula 60.544 de Avaré:1º Leilão inicia em 05/04/2022, às 12:15hs, e termina em 08/04/2022, às 12:15hs; 2º Leilão começa em 08/04/2022, às 12:16hs, e termina em 28/04/2022, às 12:15hs. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Cleide Santos de Santana Pereira (OAB 218408/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira (Publicum Gestão em Alienações), a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Lote nº 25 da Quadra GH do Loteamento Terras de Santa Cristina - Gleba VII, matrícula 60.544 de Avaré:1º Leilão inicia em 05/04/2022, às 12:15hs, e termina em 08/04/2022, às 12:15hs; 2º Leilão começa em 08/04/2022, às 12:16hs, e termina em 28/04/2022, às 12:15hs. |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2021 Teor do ato: Vistos. Imóvel avaliado em R$ 45.000,00 (em julho de 2021; fl. 805). Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 06/12/2021 |
Decisão
Vistos. Imóvel avaliado em R$ 45.000,00 (em julho de 2021; fl. 805). Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FTAT21000166237 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2021 Teor do ato: Ciência na devolução da Carta Precatória (fls. 802/805). Manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na devolução da Carta Precatória (fls. 802/805). Manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento. |
| 04/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 04/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/10/2021 |
Carta Precatória Juntada
|
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 2128/2134 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2020 Teor do ato: Carta Precatória expedida, devendo interessado comprovar, nestes autos, o protocolo no juízo deprecado em 10 dias. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 16/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta Precatória expedida, devendo interessado comprovar, nestes autos, o protocolo no juízo deprecado em 10 dias. |
| 06/03/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 2774/2782 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Deprequem-se a avaliação e o leilão do imóvel. 2. Passados 6 meses, intime-se o exequente para informar o andamento da precatória. Intime-se. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 11/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Deprequem-se a avaliação e o leilão do imóvel. 2. Passados 6 meses, intime-se o exequente para informar o andamento da precatória. Intime-se. |
| 29/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ19015902660 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1050/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 2834/2839 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2019 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000296422). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 07/11/2019 |
Ato ordinatório
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000296422). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FSTA19000468400 |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FSTA19000462187 |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
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| 16/09/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0842/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 2326/2329 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Determino o prosseguimento do feito. Retire-se a tarja de suspensão. 2. Defiro a penhora do imóvel registrado no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Avaré sob a matrícula nº 60.544. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Intime-se. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Determino o prosseguimento do feito. Retire-se a tarja de suspensão. 2. Defiro a penhora do imóvel registrado no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Avaré sob a matrícula nº 60.544. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Intime-se. |
| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ19013536723 |
| 26/08/2019 |
Petição Juntada
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| 28/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 28/05/2019 |
Petição Juntada
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| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ19012057816 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 2011/2022 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2019 Teor do ato: Vistos. No julgamento do Agravo de Instrumento 2268388-10.2018.8.26.0000 (TJSP; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019), decidiu-se: "Penhora em dinheiro não alcança depósitos e aplicações futuras, e o próprio regulamento do Banco Central do Brasil prevê ordens judiciais de bloqueio de valores existentes em contas correntes e de outra natureza para a satisfação do saldo credor, livre e disponível apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar, porém, créditos posteriores ao cumprimento da ordem, devendo, se não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, expedir nova ordem de bloqueio, caso necessário complementar o valor (art. 13, §§ 1º e 2º)". No mesmo sentido, o Recurso Especial 1304224/MG (STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013). Por isso, indefiro a penhora de depósitos e aplicações futuras. Foram esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Apesar disso, não foram localizados ou indicados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Incabível, portanto, a reiteração das pesquisas, a menos que devidamente provadas a modificação da situação econômico-financeira do devedor (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) e a inviabilidade de descoberta, pelo próprio credor, de bens passíveis de penhora. Para isso, dispõe de alvará judicial (ver disposições abaixo). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo acima, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Ao final do período, começa a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Enquanto suspenso ou arquivado o processo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas extrajudiciais visando a localização de bens em nome da parte executada. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas (https://censec.org.br) e de registro de imóveis (http://www.registradores.org.br). Autorizo Pátio Boavista Shopping Ltda. (CNPJ: 03.704.351/0001-71) a promover pesquisas de bens e direitos de Maimondes Ribeiro Chaves, Maria Cristina Barboza Ribeiro Chaves e Over Megastore Artigos Esportivos Ltda. Epp. (CPF: 014.725.488-41, RG: 14620563-7, CPF: 078.029.698-24, RG: 16710319-2, CNPJ: 03.438.036/0001-40) junto à CENSEC, à SUSEP, a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, ficando dispensada a comprovação, nos autos, de seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). O valor da causa é de Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 16/04/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. No julgamento do Agravo de Instrumento 2268388-10.2018.8.26.0000 (TJSP; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019), decidiu-se: "Penhora em dinheiro não alcança depósitos e aplicações futuras, e o próprio regulamento do Banco Central do Brasil prevê ordens judiciais de bloqueio de valores existentes em contas correntes e de outra natureza para a satisfação do saldo credor, livre e disponível apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar, porém, créditos posteriores ao cumprimento da ordem, devendo, se não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, expedir nova ordem de bloqueio, caso necessário complementar o valor (art. 13, §§ 1º e 2º)". No mesmo sentido, o Recurso Especial 1304224/MG (STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013). Por isso, indefiro a penhora de depósitos e aplicações futuras. Foram esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Apesar disso, não foram localizados ou indicados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Incabível, portanto, a reiteração das pesquisas, a menos que devidamente provadas a modificação da situação econômico-financeira do devedor (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) e a inviabilidade de descoberta, pelo próprio credor, de bens passíveis de penhora. Para isso, dispõe de alvará judicial (ver disposições abaixo). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo acima, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Ao final do período, começa a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Enquanto suspenso ou arquivado o processo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas extrajudiciais visando a localização de bens em nome da parte executada. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas (https://censec.org.br) e de registro de imóveis (http://www.registradores.org.br). Autorizo Pátio Boavista Shopping Ltda. (CNPJ: 03.704.351/0001-71) a promover pesquisas de bens e direitos de Maimondes Ribeiro Chaves, Maria Cristina Barboza Ribeiro Chaves e Over Megastore Artigos Esportivos Ltda. Epp. (CPF: 014.725.488-41, RG: 14620563-7, CPF: 078.029.698-24, RG: 16710319-2, CNPJ: 03.438.036/0001-40) junto à CENSEC, à SUSEP, a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, ficando dispensada a comprovação, nos autos, de seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). O valor da causa é de |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
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| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FSTA19000146292 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 2418/2424 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2019 Teor do ato: Fls.736/740: Ciência no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores BACENJUD (negativo) e pesquisas RENAJUD e INFOJUD. (negativos), do co-executado Maimondes Ribeiro Chaves. Manifeste-se o exequente em 05 dias sob pena de extinção/suspensão do processo. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 25/03/2019 |
Ato ordinatório
Fls.736/740: Ciência no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores BACENJUD (negativo) e pesquisas RENAJUD e INFOJUD. (negativos), do co-executado Maimondes Ribeiro Chaves. Manifeste-se o exequente em 05 dias sob pena de extinção/suspensão do processo. |
| 25/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2762 Página: 2028/2034 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à pesquisa de bens do executado Maimodes utilizando o novo número de CPF fornecido (014.725.488-41). Defiro a inclusão do nome dos demais executados em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa. No mais, risque-se da contracapa e providencie-se a baixa da advogada Renata Bicca no sistema SAJ. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Renata Bicca Orlandi Vizioli (OAB 236940/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) |
| 01/03/2019 |
Decisão
Vistos. Proceda-se à pesquisa de bens do executado Maimodes utilizando o novo número de CPF fornecido (014.725.488-41). Defiro a inclusão do nome dos demais executados em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa. No mais, risque-se da contracapa e providencie-se a baixa da advogada Renata Bicca no sistema SAJ. Int. |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
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| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FPIN19000032463 |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FSTA19000044152 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2614/2621 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: :Fica a exequente intimada acerca do resultado negativo das pesquisas via Bacenjud e Renajud. O resultado da pesquisa Infojud (IR das executadas) foi arquivado em pasta própria e será inutilizado após 30 dias. Ciência da certidão de fl. 711, que informou que o CPF do corréu Maimodes consta como inválido, o que impossibilitou a realização das pesquisas Advogados(s): Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Renata Bicca Orlandi Vizioli (OAB 236940/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP) |
| 24/01/2019 |
Ato ordinatório
:Fica a exequente intimada acerca do resultado negativo das pesquisas via Bacenjud e Renajud. O resultado da pesquisa Infojud (IR das executadas) foi arquivado em pasta própria e será inutilizado após 30 dias. Ciência da certidão de fl. 711, que informou que o CPF do corréu Maimodes consta como inválido, o que impossibilitou a realização das pesquisas |
| 07/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2018 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Não cabe contestação em processo de execução. Novo erro grosseiro por parte da curadora ensejará destituição. Defiro prazo em dobro. Indefiro gratuidade, pois não provada pobreza do executado. 2. Determino bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente para recolhimento de taxa de diligência, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). 4. Frustradas as diligências anteriores, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Após o arquivamento da cópia da declaração em pasta própria, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao final do qual a declaração deve ser inutilizada. Int. |
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
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| 05/10/2018 |
Petição Juntada
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| 03/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 2386/2391 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Oficie-se á Defensoria Pública para nomeação de curador especial ao executado citado por edital. 2. Não é obrigatório oferecimento de embargos à execução. Não serão conhecidos se feita defesa por negativa geral (TJSP; Apelação 1011150-62.2015.8.26.0348; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018). 3. Para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo para busca de bens penhoráveis, deve a parte exequente, em 5 dias: a) juntar memória atualizada do débito; b) recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Bancejud, Renajud e Infojud. Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). 4. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. Int. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Renata Bicca Orlandi Vizioli (OAB 236940/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP) |
| 27/07/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Oficie-se á Defensoria Pública para nomeação de curador especial ao executado citado por edital. 2. Não é obrigatório oferecimento de embargos à execução. Não serão conhecidos se feita defesa por negativa geral (TJSP; Apelação 1011150-62.2015.8.26.0348; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018). 3. Para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo para busca de bens penhoráveis, deve a parte exequente, em 5 dias: a) juntar memória atualizada do débito; b) recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Bancejud, Renajud e Infojud. Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). 4. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. Int. |
| 18/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 1943/1962 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que afixei o edital em local próprio. Providencie o autor a retirada do edital para publicação. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Renata Bicca Orlandi Vizioli (OAB 236940/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP) |
| 06/04/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que afixei o edital em local próprio. Providencie o autor a retirada do edital para publicação. |
| 31/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 2024/2029 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2017 Teor do ato: Providencie o recolhimento das custas de publicação do edital (R$ 312,15). Nada Mais. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Renata Bicca Orlandi Vizioli (OAB 236940/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP) |
| 28/11/2017 |
Ato ordinatório
Providencie o recolhimento das custas de publicação do edital (R$ 312,15). Nada Mais. |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 1871/1877 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 655/657: verifico que já se buscaram diversas formas de se obter o endereço da executada para fins de citação, todas infrutíferas.Esgotados os meios disponíveis para se citar a executada, é cabível a citação por edital.Assim, DEFIRO a citação por edital da executada. Prazo: 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.Em caso de revelia, haverá a nomeação de curador especial à executada.No prazo de 05 (cinco) dias, providencie a exequente a minuta do edital, que deverá conter o prazo e a advertência supra, e recolha as custas de publicação, destinadas ao FEDT (código 435-9), encaminhando-a para e-mail institucional do Cartório (stoamaro2cv@tjsp.jus.br).2. Fls. 658: ANOTE-SE no SAJ o nome do Dr. Pedro Henrique Carlos Vale. Intime-se. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Renata Bicca Orlandi Vizioli (OAB 236940/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP) |
| 03/10/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 655/657: verifico que já se buscaram diversas formas de se obter o endereço da executada para fins de citação, todas infrutíferas.Esgotados os meios disponíveis para se citar a executada, é cabível a citação por edital.Assim, DEFIRO a citação por edital da executada. Prazo: 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.Em caso de revelia, haverá a nomeação de curador especial à executada.No prazo de 05 (cinco) dias, providencie a exequente a minuta do edital, que deverá conter o prazo e a advertência supra, e recolha as custas de publicação, destinadas ao FEDT (código 435-9), encaminhando-a para e-mail institucional do Cartório (stoamaro2cv@tjsp.jus.br).2. Fls. 658: ANOTE-SE no SAJ o nome do Dr. Pedro Henrique Carlos Vale. Intime-se. |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1823/1828 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2017 Teor do ato: Ciência na devolução do comprovante de recebimento da carta de citação/intimação negativo (mudou-se). Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Decorridos sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Renata Bicca Orlandi Vizioli (OAB 236940/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP) |
| 11/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência na devolução do comprovante de recebimento da carta de citação/intimação negativo (mudou-se). Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Decorridos sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 01/06/2017 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 1765/1769 |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2017 Teor do ato: Ciência na devolução do comprovante de recebimento (SEED/AR) negativo. Aguarde-se a manifestação do autor pelo prazo de cinco dias. Decorridos sem a manifestação os autos serão arquivados. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Renata Bicca Orlandi Vizioli (OAB 236940/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP) |
| 04/05/2017 |
Ato ordinatório
Ciência na devolução do comprovante de recebimento (SEED/AR) negativo. Aguarde-se a manifestação do autor pelo prazo de cinco dias. Decorridos sem a manifestação os autos serão arquivados. |
| 29/03/2017 |
Serventuário
MESA DIRETORA |
| 29/03/2017 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 2239/2247 |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2016 Teor do ato: Vistos.Indefiro a citação por edital, pois não foram diligenciados todos os endereços obtidos por meio do sistema BACENJUD. Promova a citação nos endereços restantes, em 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se.Int. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Renata Bicca Orlandi Vizioli (OAB 236940/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP) |
| 26/08/2016 |
Decisão
Vistos.Indefiro a citação por edital, pois não foram diligenciados todos os endereços obtidos por meio do sistema BACENJUD. Promova a citação nos endereços restantes, em 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se.Int. |
| 15/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: 2179 Página: 1717/1727 |
| 12/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2016 Teor do ato: Expedida a "Certidão de cancelamento de registro de penhora/arresto", expedida.Deverá o advogado do embargante, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: www.tj.sp.gov.br, clicar no documento a ser impresso e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Renata Bicca Orlandi Vizioli (OAB 236940/SP), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP) |
| 11/08/2016 |
Ato ordinatório
Expedida a "Certidão de cancelamento de registro de penhora/arresto", expedida.Deverá o advogado do embargante, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: www.tj.sp.gov.br, clicar no documento a ser impresso e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição. |
| 11/08/2016 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão - Averbação de Penhora |
| 29/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 1694/1696 |
| 28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que o v. Acórdão nos "Embargos de Terceiro", nº 0206685-24.2009, julgou procedente o recurso de apelação, conforme segue: "A ação, portanto, é julgada procedente para afastar o arresto determinado sobre o imóvel, cancelando-se, se caso, a respectiva averbação na matrícula." Certifico, mais, foi proferida em 08/06/2016 nos Embargos acima a seguinte decisão: "I-Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema. Nos autos da execução nº 0070131-58.2004.8.26.0002, proceda-se ao levantamento do arresto/penhora do imóvel registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº278.359." Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB 151581/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP) |
| 27/06/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que o v. Acórdão nos "Embargos de Terceiro", nº 0206685-24.2009, julgou procedente o recurso de apelação, conforme segue: "A ação, portanto, é julgada procedente para afastar o arresto determinado sobre o imóvel, cancelando-se, se caso, a respectiva averbação na matrícula." Certifico, mais, foi proferida em 08/06/2016 nos Embargos acima a seguinte decisão: "I-Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema. Nos autos da execução nº 0070131-58.2004.8.26.0002, proceda-se ao levantamento do arresto/penhora do imóvel registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº278.359." |
| 25/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: 1554/1560 |
| 24/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2016 Teor do ato: Tendo em vista o detalhamento de informações perante o BACENJUD , manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, em 05 dias. No silêncio, conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 23/05/2016 |
Ato ordinatório
Tendo em vista o detalhamento de informações perante o BACENJUD , manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, em 05 dias. No silêncio, conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. |
| 30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 2085 Página: 1998/2008 |
| 29/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2016 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à pesquisa de endereço do co-executado Maimodes, por meio do sistema BACENJUD. Providencie a serventia (taxa já recolhida - fl. 586). Após, diligenciem-se nos endereços encontrados. Int. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 22/03/2016 |
Decisão
Vistos. Proceda-se à pesquisa de endereço do co-executado Maimodes, por meio do sistema BACENJUD. Providencie a serventia (taxa já recolhida - fl. 586). Após, diligenciem-se nos endereços encontrados. Int. |
| 07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 2110/2118 |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2015 Teor do ato: Ciência na resposta enviada pelo INFOJUD. Manifeste-se o autor/exequente, em termos de prosseguimento, em 05 dias. Decorridos sem a manifestação, arquive-se. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 01/12/2015 |
Ato ordinatório
Ciência na resposta enviada pelo INFOJUD. Manifeste-se o autor/exequente, em termos de prosseguimento, em 05 dias. Decorridos sem a manifestação, arquive-se. |
| 07/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: 1941 Página: 1612/1647 |
| 06/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2015 Teor do ato: Para a pesquisa no INFOJUD, providencie o exequente o recolhimento de R$ 12,20 (Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 , nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014). Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 06/07/2015 |
Ato ordinatório
Para a pesquisa no INFOJUD, providencie o exequente o recolhimento de R$ 12,20 (Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 , nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014). |
| 12/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2015 Data da Disponibilização: 12/03/2015 Data da Publicação: 13/03/2015 Número do Diário: 1844 Página: 1550/1578 |
| 11/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2015 Teor do ato: 1) A apelação referente aos embargos de terceiro foi recebida no duplo efeito. Assim, a execução ainda está suspensa em relação ao referido bem. 2) Quanto à citação por edital, indefiro, pois ainda não esgotados os meios disponíveis para localização. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 10/03/2015 |
Proferido Despacho
1) A apelação referente aos embargos de terceiro foi recebida no duplo efeito. Assim, a execução ainda está suspensa em relação ao referido bem. 2) Quanto à citação por edital, indefiro, pois ainda não esgotados os meios disponíveis para localização. |
| 21/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 1759 Página: 1682/1704 |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2014 Teor do ato: Providencie o advogado a devolução do processo , em 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão dos autos. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 18/10/2014 |
Ato ordinatório
Providencie o advogado a devolução do processo , em 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão dos autos. |
| 16/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tel: 5547-6005 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cesar Oscar Prieto |
| 16/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: 1734 Página: 1452/1478 |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: Ciência às partes da juntada do Agravo de instrumento. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: Ciência às partes da juntada do Agravo de instrumento. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: Ciência às partes da juntada do Agravo de instrumento. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: Ciência às partes da juntada do Agravo de instrumento. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: Ciência às partes da juntada do Agravo de instrumento. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: Ciência às partes da juntada do Agravo de instrumento. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: Ciência às partes da juntada do Agravo de instrumento. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 13/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da juntada do Agravo de instrumento. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquive-se. |
| 28/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2014 Data da Disponibilização: 28/02/2014 Data da Publicação: 05/03/2014 Número do Diário: 1603 Página: 1371/1388 |
| 27/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2014 Teor do ato: Fls.456/457: Aguarde-se o julgamento do agravo. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 26/02/2014 |
Proferido Despacho
Fls.456/457: Aguarde-se o julgamento do agravo. |
| 08/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2013 Data da Disponibilização: 08/08/2013 Data da Publicação: 09/08/2013 Número do Diário: 1472 Página: 1264/1281 |
| 07/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2013 Teor do ato: Fls. 443: Comprove-se o trânsito em julgado do recurso. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 06/08/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 443: Comprove-se o trânsito em julgado do recurso. |
| 01/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 01/04/2013 Data da Publicação: 02/04/2013 Número do Diário: 1384 Página: 1353/1362 |
| 27/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2013 Teor do ato: Informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 26/03/2013 |
Ato ordinatório
Informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. |
| 18/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2012 Data da Disponibilização: 18/05/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: 1186 Página: 1274/1291 |
| 17/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2012 Teor do ato: Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícias do Agravo de Instrumento. Advogados(s): Cesar Oscar Prieto (OAB 113200/SP), Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB 166425/SP), Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB 184858/SP), Camila Milena Sato Pizzutto Nunes (OAB 231134/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 16/05/2012 |
Decisão
Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícias do Agravo de Instrumento. |
| 03/10/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 03/10/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Eduardo de Andrade P. Mendes / 157370sp / Tel: 3911.7112 Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 22/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2011 Data da Disponibilização: 22/09/2011 Data da Publicação: 23/09/2011 Número do Diário: 1043 Página: 1406/1429 |
| 21/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2011 Teor do ato: Fls. 426/429: A advogada deverá promover a execução de honorários em ação própria. Aguarde-se o determinado às fls. 422. Advogados(s): SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB 184858/SP), CESAR OSCAR PRIETO (OAB 113200/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), CAMILA MILENA SATO PIZZUTTO NUNES (OAB 231134/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/SP) |
| 20/09/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 426/429: A advogada deverá promover a execução de honorários em ação própria. Aguarde-se o determinado às fls. 422. |
| 17/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2011 Data da Disponibilização: 17/02/2011 Data da Publicação: 18/02/2011 Número do Diário: 895 Página: 1519/1539 |
| 16/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2011 Teor do ato: Aguarde-se a solução dos Embargos de Terceiro. Advogados(s): CESAR OSCAR PRIETO (OAB 113200/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), MICHEL CUTAIT NETO (OAB 165912/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 15/02/2011 |
Proferido Despacho
Aguarde-se a solução dos Embargos de Terceiro. |
| 25/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2010 Data da Disponibilização: 25/10/2010 Data da Publicação: 26/10/2010 Número do Diário: 821 Página: 1384/1400 |
| 22/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2010 Teor do ato: Fls.302: Anote-se o nome do novo patrono na contracapa dos autos .No mais, não há guias de levantamento para retirada. Ciência na certidão do oficial de fls. 301. Advogados(s): CESAR OSCAR PRIETO (OAB 113200/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), MICHEL CUTAIT NETO (OAB 165912/SP) |
| 21/10/2010 |
Proferido Despacho
Fls.302: Anote-se o nome do novo patrono na contracapa dos autos .No mais, não há guias de levantamento para retirada. Ciência na certidão do oficial de fls. 301. |
| 19/08/2010 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico |
| 17/06/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2010/038061-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2010 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 13/05/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 07/05/2010 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico |
| 07/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2010 Data da Disponibilização: 07/04/2010 Data da Publicação: 08/04/2010 Número do Diário: 687 Página: 1299/1318 |
| 06/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2010 Teor do ato: Fls. 288/293:Ciente o Juízo. Advogados(s): JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/SP), CAMILA MILENA SATO PIZZUTTO (OAB 231134/SP), MICHEL CUTAIT NETO (OAB 165912/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 05/04/2010 |
Proferido Despacho
Fls. 288/293:Ciente o Juízo. |
| 18/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2010 Data da Disponibilização: 17/03/2010 Data da Publicação: 18/03/2010 Número do Diário: 675 Página: 1165/1189 |
| 17/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2010 Teor do ato: Fls 272: Ciência à cópia do agravo de instrumento juntado aos autos. Advogados(s): JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), CAMILA MILENA SATO PIZZUTTO (OAB 231134/SP), MICHEL CUTAIT NETO (OAB 165912/SP) |
| 16/03/2010 |
Ato ordinatório
Fls 272: Ciência à cópia do agravo de instrumento juntado aos autos. |
| 03/03/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2010/011368-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2010 |
| 26/02/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2010/010017-9 Situação: Emitido em 24/02/2010 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 12/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2010 Data da Disponibilização: 12/02/2010 Data da Publicação: 17/02/2010 Número do Diário: 653 Página: 1273/1290 |
| 11/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2010 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração opostos, pois são tempestivos. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil que: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal Assim, a lei é expressa quando estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: quando houver na sentença obscuridade, omissão ou contradição. Para que os embargos de declaração sejam providos é necessário que haja na sentença uma obscuridade, uma contradição ou uma omissão. No caso em análise, observo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade. O embargante apenas não concorda com o teor da decisão. A decisão foi proferida de acordo com o entendimento desta magistrada. Se o embargante não concordou com a decisão, pode dela agravar, mas não tentar alterar o julgamento por meio dos embargos de declaração. Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração interpostos, e no mérito, rejeito, pelas razões expendidas anteriormente nesta decisão, com fundamento no art. 535, do CPC. Advogados(s): JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), CAMILA MILENA SATO PIZZUTTO (OAB 231134/SP), MICHEL CUTAIT NETO (OAB 165912/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 15/01/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Borba Gato, nº 59 - Santo Amaro - São Paulo/SP - telefone: 5547-6000 Vencimento: 22/01/2010 |
| 29/12/2009 |
Remetido ao DJE
imprensa |
| 23/12/2009 |
Decisão
Recebo os embargos de declaração opostos, pois são tempestivos. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil que: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal Assim, a lei é expressa quando estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: quando houver na sentença obscuridade, omissão ou contradição. Para que os embargos de declaração sejam providos é necessário que haja na sentença uma obscuridade, uma contradição ou uma omissão. No caso em análise, observo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade. O embargante apenas não concorda com o teor da decisão. A decisão foi proferida de acordo com o entendimento desta magistrada. Se o embargante não concordou com a decisão, pode dela agravar, mas não tentar alterar o julgamento por meio dos embargos de declaração. Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração interpostos, e no mérito, rejeito, pelas razões expendidas anteriormente nesta decisão, com fundamento no art. 535, do CPC. |
| 03/12/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2009 |
Juntada de Petição
JUNT:23/11 |
| 12/11/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 17 |
| 12/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0135/2009 Data da Disponibilização: 12/11/2009 Data da Publicação: 13/11/2009 Número do Diário: 594 Página: 1148/1165 |
| 11/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0135/2009 Teor do ato: O feito tramita desde 2004. Preliminarmente, deverá ser tentada citação do executado nos endereços indicados a fls. 227/230, caso ainda não o tenham sido diligenciados. No mais, em razão da existência de embargos de terceiro em relação ao bem penhorado, indefiro o pedido formulado a fls. 237/239 de desbloqueio dos veículos. Advogados(s): JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/SP), CAMILA MILENA SATO PIZZUTTO (OAB 231134/SP), MICHEL CUTAIT NETO (OAB 165912/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 10/11/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
volta da cls |
| 10/11/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
O feito tramita desde 2004. Preliminarmente, deverá ser tentada citação do executado nos endereços indicados a fls. 227/230, caso ainda não o tenham sido diligenciados. No mais, em razão da existência de embargos de terceiro em relação ao bem penhorado, indefiro o pedido formulado a fls. 237/239 de desbloqueio dos veículos. |
| 09/11/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2009 |
Juntada de Petição
JUNTADA:15/10 |
| 06/10/2009 |
Aguardando Prazo
P 12/10 |
| 06/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0111/2009 Data da Disponibilização: 06/10/2009 Data da Publicação: 07/10/2009 Número do Diário: 570 Página: 953/966 |
| 05/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0111/2009 Teor do ato: Fls. 237/242: Diga o exequente, em 05 dias.Após,tornem cls. Advogados(s): JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), CAMILA MILENA SATO PIZZUTTO (OAB 231134/SP), MICHEL CUTAIT NETO (OAB 165912/SP) |
| 02/10/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 237/242: Diga o exequente, em 05 dias.Após,tornem cls. |
| 24/08/2009 |
Juntada de Petição
JUNTADA:24/08 |
| 29/07/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 18 |
| 07/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0049/2009 Data da Disponibilização: 07/07/2009 Data da Publicação: 08/07/2009 Número do Diário: 508 Página: 1262/1279 |
| 06/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0049/2009 Teor do ato: Transcrição da r. Decisão de fls 175 dos autos nº 009.206685-4 (Embargos de terceiro): Vistos. Recebo os embargos de terceiro apresentados e determino a suspensão da execução (processo n° 002.04.070131-1) em relação ao imóvel descrito na inicial. O aresto persistirá, não havendo razão para desconstituí-lo neste momento. No mais, citem-se os embargados para defesa em 15 dias. Certifique-se nos autos da execução, o teor desta decisão.Int. Advogados(s): CAMILA MILENA SATO PIZZUTTO (OAB 231134/SP), MICHEL CUTAIT NETO (OAB 165912/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 03/07/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Transcrição da r. Decisão de fls 175 dos autos nº 009.206685-4 (Embargos de terceiro): Vistos. Recebo os embargos de terceiro apresentados e determino a suspensão da execução (processo n° 002.04.070131-1) em relação ao imóvel descrito na inicial. O aresto persistirá, não havendo razão para desconstituí-lo neste momento. No mais, citem-se os embargados para defesa em 15 dias. Certifique-se nos autos da execução, o teor desta decisão.Int. |
| 16/06/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 25 |
| 16/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0034/2009 Data da Disponibilização: 16/06/2009 Data da Publicação: 17/06/2009 Número do Diário: 493 Página: 1300/1310 |
| 15/06/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0034/2009 Teor do ato: Fls.227/230: Ciência ao Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações BACENJUD. Fls.231: Ciência ao Auto de Penhora/Arresto lavrado em Cartório. Advogados(s): CAMILA MILENA SATO PIZZUTTO (OAB 231134/SP), MICHEL CUTAIT NETO (OAB 165912/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP) |
| 10/06/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Fls.227/230: Ciência ao Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações BACENJUD. Fls.231: Ciência ao Auto de Penhora/Arresto lavrado em Cartório. |
| 09/06/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 05/06/2009 |
Aguardando Providências
MESA DIR. |
| 04/06/2009 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2009/007448-0 Situação: Emitido em 04/06/2009 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 04/06/2009 |
Termo Expedido
Termo de Penhora e Depósito |
| 04/06/2009 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão Registro de Penhora |
| 25/05/2009 |
Aguardando Providências
|
| 25/05/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 21/05/2009 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
|
| 20/05/2009 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
|
| 14/05/2009 |
Conclusos para Despacho
conclusos juntamente com os autos nº 09.206685-4 em 14.05.2009 |
| 23/03/2009 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 13/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 224 - CIENCIA NO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES |
| 12/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 222 - 1.Providencie a serventia a pesquisa de endereço do co-executado Maimodes via ?on line? através do sistema BacenJud. 2.Lavre-se o termo de penhora e arresto do imóvel indicado, intimando-se os executados, através de seu procurador e por mandado o co-executado Maimodes, que por tal ato fica(m) investido(s) na condição de depositário(s), fluindo o prazo de 15 dias para oferecer impugnação.(art. 475 J, § 1º do CPC). Expeça-se certidão para averbação da penhora. Int. |
| 06/03/2009 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 18/02/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos fora com autor fls. 72 |
| 17/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/03 |
| 16/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 218 - Fls.207: Defiro o prazo requerido. (15 dias). Decorrido no silêncio, aguarde-se em arquivo a provocação do interessado. No mais, ciência ao autor na certidão do oficial de justiça de fls. 217. Int. |
| 01/12/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 01/12 |
| 14/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 13 |
| 14/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 199/203 - Ciência no recibo de protocolamento de ordens judiciais de transferências, desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores (R$ 0,00 ? Maimodes; R$ 4,61 ? Maria Cristina). |
| 13/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/11/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 06/11 |
| 03/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 197 - CIENCIA NO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES. |
| 29/10/2008 |
Conclusos
Conclusos paraBACEN |
| 20/10/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 16/10/2008 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 13/10/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 10/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 191 - CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO FOI POSSÍVEL EFETUAR A SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO PERANTE O SISTEMA BACENJUD COM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO. Preliminarmente, informe o exeqüente o valor atualizado do débito, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos, para a efetivação da medida requerida. Somente em caso positivo, o(a) exeqüente será intimado(a). Int. |
| 01/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 30/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 189 - Vistos. Defiro a penhora on line e o arresto on line com relação ao co-executado Maimodes. Cite-se por hora certa, dentro do prazo estabelecido para seu cumprimento (45 dias). Int. |
| 26/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 02/09/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 01/09/2008 |
| 18/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08 |
| 17/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 181: Ciência na certidão do Oficial de Justiça (negativa). Deixei de proceder ao determinado, tendo sido informado no local, pela administração, de que, o antigo proprietário, se mudara. |
| 16/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/06/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 28/05/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 31/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/03/2008 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 13/03/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 07/03/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 06/03/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 29/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/02/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 170 - VISTOS. Não há que se falar em reconsideração. Desentranhe-se o mandado para citação de acordo com o endereço declinado a fls. 168/169, devendo a parte recolher a diligência. Quanto a nomeação, descabe depositário judicial, podendo o exeqüente exercer o encargo; assim, diga. Intime-se a exeqüente. |
| 18/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 05/12/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 12/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/10/2007 |
Aguardando Publicação
FLS:164Vº: CERTIDÃO DA SERVENTIA: Certifico e dou fé que a constrição não se efetivou até a presente data, apenas houve bloqueio junto ao DETRAN. São Paulo, 09 de 10 de 2007. |
| 10/10/2007 |
Aguardando Publicação
certidão da serventia de fls. 164vº informando que a constriçao ainda não se efetivou. Apenas houve bloqueio junto ao Detran |
| 09/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 164 - VISTOS. È execução e, portanto, incabível citação por hora certa do co-executado, portanto, revogo o inciso I do despacho retro, recolhendo-se o mandado. Quanto a penhora, Certifique a serventia se houve a constrição ou não. Tendo havido, expeça-se mandado; se não, diga o exeqüente, inclusive sobre a citação co-executado. Int. |
| 04/10/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 01/10/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação. Urgente |
| 27/09/2007 |
Despacho Proferido
VISTOS. Defiro a citação por hora certa do co-executado, devendo o Oficial lavrar certidão dos horários. Expeça-se mandado de constatação para averiguação se bens móveis que foram penhorados estão ou não com a co-executada, lavrando o Oficial termo e Certidão. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 26/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/09 |
| 31/08/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 30/07/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 25/07/2007 |
Recebimento
Recebido do ADV EM 25/07/017 |
| 12/07/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 06/07/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 21/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 156 - VISTOS. Impossível a citação por edital em execução; assim, resta indeferido. A não localização física dos bens impede o Auto de Penhora; o exeqüente poderá requerer, tão só o bloqueio dos mesmos. Descabe, por agora, a análise de complementação. Int. para se manifestar, requerendo o que de direito. Cumpra-se |
| 18/05/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 18/05/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição . |
| 08/05/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - fora c/ autor |
| 26/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 145 - Fls. 144(esclarecimento do oficial ): Diga o autor. |
| 10/04/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 04/04/2007 |
Despacho Proferido
V. Esclareça o oficial de justiça as alegações a fls. 130. Cumpra-se. Int. |
| 04/04/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/01/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - fls. 62 |
| 18/01/2007 |
Aguardando Publicação
Ciênica na certidão do Oficial de Justiça que não procedeu a penhora indicada |
| 08/01/2007 |
Aguardando Publicação
Providencie o autor a retirada e encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s) |
| 27/07/2006 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 27 de julho de 2006, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dra. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT. Eu,________ (Escr.Subscrevi). Processo nº 002.04.070131-1 Vistos. Defiro a penhora dos veículos indicados, caso já tenha havido citação, cobrando-se e aditando-se o mandado, observada a ordem dos processos de mesma natureza. Int. São Paulo, d.s. Juíza de Direito |
| 25/07/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 108: ciência no(s) ofício(s) do Detran , prestando as informações solicitadas. |
| 02/02/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 91- Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.(não procedeu à penhora indicada por não ter sido atendido e nem localizado o veículo descrito- também não citou o co-executado Maimodes por não conseguir contato com o mesmo). |
| 10/12/2004 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 03/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/07/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 12/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 01/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/07/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 20/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Pedido de Prazo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 19/04/2009 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |