| Reqte |
André de Oliveira Laurindo
Advogado: VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA |
| Reqdo |
Carlos Amaro Coelho
Advogado: Marcos Antonio Costa de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número01584027220068260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 05/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número01584027220068260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo, por preclusa a oportunidade de impugnação, o valor de avaliação do veículo VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, ano/modelo 2016/2017, placa GJZ6202, RENAVAM 01094732483, no montante de R$ 48.689,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais), conforme Tabela FIPE de fls. 460. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dosarts.879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o leiloeiroEDUARDOJORDÃO BOYADJIAN (LEILÃO VIP) para o encargo de leiloeiro judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a50% do valorda avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da consulta, 30.10.2025,ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance;ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem;iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento;iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas;ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas;iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deveráconstar expressamente do editalaadvertência expressa de que os débitos de natureza tributária (IPVA) e administrativa (multas e taxas de licenciamento) incidentes sobre o veículo e constituídosapós 22 de julho de 2021(data da penhora) são de responsabilidade exclusiva do executado e não serão quitados com o produto da arrematação, devendo o bem ser considerado livre desses ônus para o arrematante. Os débitos anteriores a essa data sub-rogar-se-ão no preço. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término do último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgIntnoAREsp1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019,DJe21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número01584027220068260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 05/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número01584027220068260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo, por preclusa a oportunidade de impugnação, o valor de avaliação do veículo VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, ano/modelo 2016/2017, placa GJZ6202, RENAVAM 01094732483, no montante de R$ 48.689,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais), conforme Tabela FIPE de fls. 460. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dosarts.879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o leiloeiroEDUARDOJORDÃO BOYADJIAN (LEILÃO VIP) para o encargo de leiloeiro judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a50% do valorda avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da consulta, 30.10.2025,ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance;ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem;iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento;iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas;ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas;iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deveráconstar expressamente do editalaadvertência expressa de que os débitos de natureza tributária (IPVA) e administrativa (multas e taxas de licenciamento) incidentes sobre o veículo e constituídosapós 22 de julho de 2021(data da penhora) são de responsabilidade exclusiva do executado e não serão quitados com o produto da arrematação, devendo o bem ser considerado livre desses ônus para o arrematante. Os débitos anteriores a essa data sub-rogar-se-ão no preço. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término do último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgIntnoAREsp1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019,DJe21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo, por preclusa a oportunidade de impugnação, o valor de avaliação do veículo VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, ano/modelo 2016/2017, placa GJZ6202, RENAVAM 01094732483, no montante de R$ 48.689,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais), conforme Tabela FIPE de fls. 460. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dosarts.879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o leiloeiroEDUARDOJORDÃO BOYADJIAN (LEILÃO VIP) para o encargo de leiloeiro judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a50% do valorda avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da consulta, 30.10.2025,ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance;ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem;iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento;iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas;ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas;iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deveráconstar expressamente do editalaadvertência expressa de que os débitos de natureza tributária (IPVA) e administrativa (multas e taxas de licenciamento) incidentes sobre o veículo e constituídosapós 22 de julho de 2021(data da penhora) são de responsabilidade exclusiva do executado e não serão quitados com o produto da arrematação, devendo o bem ser considerado livre desses ônus para o arrematante. Os débitos anteriores a essa data sub-rogar-se-ão no preço. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término do último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgIntnoAREsp1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019,DJe21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2450/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2450/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada acerca da petição retro, conforme determinado na r. Decisão de fls. 453/454, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada acerca da petição retro, conforme determinado na r. Decisão de fls. 453/454, em 5 (cinco) dias. |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71029775-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 11:10 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2012/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente, após a penhora do veículo VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, placa GJZ6202, requer a alienação do bem em hasta pública, bem como deliberação sobre os débitos acumulados sobre o veículo enquanto sob a guarda do executado, nomeado fiel depositário. O exequente peticionou às fls. 450/452, retificando pedido anterior de adjudicação, para requerer que o bem seja levado à hasta pública. Pede que o bem seja alienado livre de ônus e que a responsabilidade por tais débitos (multas, IPVA e taxas de licenciamento) recaia exclusivamente sobre o executado. Decido. Acolho o pedido de retificação de fls. 450/452. A adjudicação é uma faculdade do credor, que pode optar pela alienação judicial do bem penhorado. Sendo assim, DEFIRO o pedido de alienação do veículo VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, placa GJZ6202, por meio de hasta pública, a ser realizada por leiloeiro oficial. Assiste razão ao exequente no que tange à responsabilidade pelos débitos do veículo. O executado foi nomeado depositário do bem em 22 de julho de 2021 (fls. 286; 305/306) e, como tal, tinha o dever legal de guarda e conservação da coisa, agindo com o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence (art. 629 do Código Civil). A acumulação de multas de trânsito e a inadimplência de tributos e taxas indica conduta contrária ao múnus que lhe foi confiado (fls. 403/409). Dessa forma, para que não se prejudique a efetividade da execução, determino que os débitos de natureza tributária (IPVA) e administrativa (multas e taxas de licenciamento) incidentes sobre o veículo e constituídos após a data da efetivação da penhora (22/07/2021, fls. 305/306) são de responsabilidade exclusiva do executado. Tais valores não serão abarcados pelo produto da arrematação, devendo o bem ser levado à hasta pública livre destes ônus posteriores à constrição. Os débitos anteriores à penhora sub-rogam-se no preço da arrematação, conforme a legislação vigente. Considerando que a avaliação do bem constante nos autos data de 22/07/2021, conforme demonstrado no Auto de Penhora e Depósito de fls. 305/306, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se de forma fundamentada quanto ao interesse em prosseguir com o leilão com base na referida avaliação ou se concorda com a realização de nova avaliação do bem. Com a vinda da manifestação do credor, intime-se o executado para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70601544-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 10:11 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70555631-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 11:42 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2025 Teor do ato: Fls. 439/443 ciência da resposta ao ofício. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 439/443 ciência da resposta ao ofício. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70498539-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2025 09:31 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Detran/SP para que, em 15 dias, forneça extrato de cadastro do veículo descrito a fls. 288 desde 11.09.20. Ausente resposta no prazo acima, certifique-se e cobre-se. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos. Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação, devendo comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Oficie-se ao Detran/SP para que, em 15 dias, forneça extrato de cadastro do veículo descrito a fls. 288 desde 11.09.20. Ausente resposta no prazo acima, certifique-se e cobre-se. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos. Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação, devendo comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70006942-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2025 17:11 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2024 Teor do ato: Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. |
| 11/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2024 Teor do ato: Vistos. Pelo sistema RENAJUD, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Parte a ser consultada: Carlos Amaro Coelho Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pelo sistema RENAJUD, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Parte a ser consultada: Carlos Amaro Coelho Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71196724-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2024 14:40 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2024 Teor do ato: Para intimação do credor fiduciário forneça, o requerente, a qualificação e endereço do mesmo, em atendimento à Decisão de fls. 375/376, em 05 dias. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para intimação do credor fiduciário forneça, o requerente, a qualificação e endereço do mesmo, em atendimento à Decisão de fls. 375/376, em 05 dias. |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71165646-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2024 17:57 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 399/402: Verifico que o exequente deixou de atender as decisões de fls.375/376 e 395, as quais restaram preclusas. Assim, por ora, nada a deliberar acerca do requerimento formulado. Concedo o derradeiro prazo de 05 dias a fim de que o exequente promova a intimação do credor fiduciário, nos termos de fls. 376, sob pena de levantamento da penhora. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 399/402: Verifico que o exequente deixou de atender as decisões de fls.375/376 e 395, as quais restaram preclusas. Assim, por ora, nada a deliberar acerca do requerimento formulado. Concedo o derradeiro prazo de 05 dias a fim de que o exequente promova a intimação do credor fiduciário, nos termos de fls. 376, sob pena de levantamento da penhora. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70931940-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 19:29 |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls.394, indefiro ao executado a justiça gratuita. Fls. 379/380: ciente do documento acostado. No entanto, por cautela, reporto-me à decisão anterior, a fim de que seja intimado o credor fiduciário, o qual deve ter oportunidade de manifestação nos autos acerca da petição e documento de fls. 379/393, confirmando a baixa na alienação fiduciária. Nesses termos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a certidão de fls.394, indefiro ao executado a justiça gratuita. Fls. 379/380: ciente do documento acostado. No entanto, por cautela, reporto-me à decisão anterior, a fim de que seja intimado o credor fiduciário, o qual deve ter oportunidade de manifestação nos autos acerca da petição e documento de fls. 379/393, confirmando a baixa na alienação fiduciária. Nesses termos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. |
| 02/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Decurso Decisão Executado |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70873164-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2023 13:32 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 365/366: compulsando os autos, verifico que foi efetivada a penhora somente de um veiculo nos autos, qual seja, modelo Saveiro, placa GJZ6202 (fls. 307 e 368). A fls. 288 consta que recai sobre referido veículo alienação fiduciária. Deste modo, a penhora é cabível tão somente sobre os direitos aquisitivos do executado oriundos do contrato de alienação fiduciária. Consoante disposto no artigo 835 do CPC estabelece: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Considerando-se a existência de gravame de alienação fiduciária no registro, não há como os atos de constrição recair diretamente sobre o veículo, o qual não integra o patrimônio do devedor, detendo o credor fiduciário a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem. Nesse sentido: TJ - SP Agravo de Instrumento nº 2063632-63.2023.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou que a penhora recaia sobre direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente e ordenou a expedição de mandado de remoção, com depósito na mãos do exequente ou de quem este indicar - Possibilidade de penhora sobre os direitos que o executado possua sobre o bem, ainda que não do automóvel propriamente dito - Executado detentor apenas da posse direta sobre o bem, que não é o proprietário do automóvel, o que impossibilita a realização de medidas constritivas sobre ele - Recurso parcialmente provido a fim de revogar a determinação de remoção do bem e manter o executado na posse do veículo (Data do Julgamento 21 de agosto de 2023. MENDES PEREIRA Relator(a)). Assim, fica consignado que a penhora recairá sobre os direitos. Por ora, no prazo de 15 dias deve o exequente qualificar o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC), bem como promover sua intimação, devendo fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Ainda, necessária a vinda de informações acerca da existência de débitos ou restrições, de modo que deve a parte exequente promover pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, na esteira da decisão de fls. 332/333. 2- Fls. 319: a parte executada deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte executada, em 15 dias, a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 365/366: compulsando os autos, verifico que foi efetivada a penhora somente de um veiculo nos autos, qual seja, modelo Saveiro, placa GJZ6202 (fls. 307 e 368). A fls. 288 consta que recai sobre referido veículo alienação fiduciária. Deste modo, a penhora é cabível tão somente sobre os direitos aquisitivos do executado oriundos do contrato de alienação fiduciária. Consoante disposto no artigo 835 do CPC estabelece: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Considerando-se a existência de gravame de alienação fiduciária no registro, não há como os atos de constrição recair diretamente sobre o veículo, o qual não integra o patrimônio do devedor, detendo o credor fiduciário a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem. Nesse sentido: TJ - SP Agravo de Instrumento nº 2063632-63.2023.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou que a penhora recaia sobre direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente e ordenou a expedição de mandado de remoção, com depósito na mãos do exequente ou de quem este indicar - Possibilidade de penhora sobre os direitos que o executado possua sobre o bem, ainda que não do automóvel propriamente dito - Executado detentor apenas da posse direta sobre o bem, que não é o proprietário do automóvel, o que impossibilita a realização de medidas constritivas sobre ele - Recurso parcialmente provido a fim de revogar a determinação de remoção do bem e manter o executado na posse do veículo (Data do Julgamento 21 de agosto de 2023. MENDES PEREIRA Relator(a)). Assim, fica consignado que a penhora recairá sobre os direitos. Por ora, no prazo de 15 dias deve o exequente qualificar o credor fiduciário (art. 889, V, do CPC), bem como promover sua intimação, devendo fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Ainda, necessária a vinda de informações acerca da existência de débitos ou restrições, de modo que deve a parte exequente promover pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, na esteira da decisão de fls. 332/333. 2- Fls. 319: a parte executada deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte executada, em 15 dias, a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo. Intime-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Sem prejuízo, cumpra-se fls.342. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Sem prejuízo, cumpra-se fls.342. |
| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
2022 - Anotação - Documentos a serem desconsiderados |
| 07/11/2022 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70799328-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2022 12:10 |
| 30/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 04/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 47 - CLS DRA CINDY Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 08/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 08/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ22010832157 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo - sem demais manifestações nos autos |
| 06/05/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 06/05/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos Antonio Costa de Oliveira |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FSTA22000081858 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste se concorda com a avaliação, ou apresente impugnação (art. 874, CPC), que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 07/04/2022 |
Termo Expedido
Requerimento de Carga Rápida |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste se concorda com a avaliação, ou apresente impugnação (art. 874, CPC), que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Do exposto, rejeito os pedidos do executado em sede de impugnação à penhora. No mais, intime-se o exequente para que, caso ainda não tenha feito, comprove a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização de tabela de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Advogados(s): Marcos Antonio Costa de Oliveira (OAB 212619/SP), VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Do exposto, rejeito os pedidos do executado em sede de impugnação à penhora. No mais, intime-se o exequente para que, caso ainda não tenha feito, comprove a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização de tabela de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste se concorda com a avaliação, ou apresente impugnação (art. 874, CPC), que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste se concorda com a avaliação, ou apresente impugnação (art. 874, CPC), que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. |
| 04/04/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Do exposto, rejeito os pedidos do executado em sede de impugnação à penhora. No mais, intime-se o exequente para que, caso ainda não tenha feito, comprove a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização de tabela de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 04/02/2022 |
Decisão
Do exposto, rejeito os pedidos do executado em sede de impugnação à penhora. No mais, intime-se o exequente para que, caso ainda não tenha feito, comprove a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização de tabela de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gina Fonseca Corrêa |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FSTA21000241355 |
| 12/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 27/10/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Fora com Valmir Campos de Oliveira - OAB/SP: 112337 - 2 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valmir Campos de Oliveira Vencimento: 08/11/2021 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os embargos a penhora do veículo, bem como sobre a proposta de pagamento, apresentando contraproposta, se o caso. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 21/10/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os embargos a penhora do veículo, bem como sobre a proposta de pagamento, apresentando contraproposta, se o caso. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 22/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Rio Branco, 40, Americanópolis em 22/07/2021 e PROCEDI A PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo marca VW, modelo Saveiro, placa GJZ6202, ano 2016, modelo 2017, de cor preta, conforme Auto de Penhora e Depósito anexo e INTIMEI Carlos Amaro Coelho da penhora feita, conforme inteiro teor do mandado, o qual exarou o seu ciente e recebeu a contrafé e cópia do respectivo Auto que lhe ofereci. O requerido não apresentou o documento do veículo. No local, não localizei o veículo VW/Parati, placa BNR2953, ano e modelo 1983, que consta do mandado para ser penhorado, sendo informado pelo requerido, que o referido veículo foi vendido em 1989, desconhecendo seu paradeiro. Nada mais. |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FTAT21000111187 |
| 19/08/2021 |
Mandado Juntado
|
| 28/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2021/027705-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 27/01/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2021/001544-3 Situação: Cancelado em 28/05/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 09/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0021891-76.2020.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 2802/2807 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2020 Teor do ato: Tendo em vista o bloqueio de veículos efetuado via Renajud, de fls. 259/261, providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de diligência para expedição de mandado de penhora. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 11/09/2020 |
Ato ordinatório
Tendo em vista o bloqueio de veículos efetuado via Renajud, de fls. 259/261, providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de diligência para expedição de mandado de penhora. |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 2395/2412 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Vistos. Realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente para recolhimento de taxa de diligência, expedindo-se em seguida mandado de penhora. Defiro arrombamento e concurso policial. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Frustrada as diligência, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 07/01/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente para recolhimento de taxa de diligência, expedindo-se em seguida mandado de penhora. Defiro arrombamento e concurso policial. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Frustrada as diligência, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0777/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 2985/2988 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2019 Teor do ato: Ciência sobre o resultado infrutífero perante o sistema Infojud, de fls. 251. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 23/08/2019 |
Ato ordinatório
Ciência sobre o resultado infrutífero perante o sistema Infojud, de fls. 251. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0641/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 2216/2221 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2019 Teor do ato: Vistos. Informa o exequente que para a averbação da penhora o Registro de Imóveis o contrato de compra e venda, já que o executado não é proprietário do bem. Assim, requer o exequente que o juízo expeça ofício ou pesquisa para obtenção da cópia do referido contrato. Defiro o pedido, devendo ser procedida pesquisa de bens pelo Sistema Infojud, do último exercício. Recolha-se o autor a custa pertinente, em 15 dias. Consigno, contudo, que em geral, não se tem esse tipo de informação na base de dados da Receita Federal. Intime-se. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 05/07/2019 |
Decisão
Vistos. Informa o exequente que para a averbação da penhora o Registro de Imóveis o contrato de compra e venda, já que o executado não é proprietário do bem. Assim, requer o exequente que o juízo expeça ofício ou pesquisa para obtenção da cópia do referido contrato. Defiro o pedido, devendo ser procedida pesquisa de bens pelo Sistema Infojud, do último exercício. Recolha-se o autor a custa pertinente, em 15 dias. Consigno, contudo, que em geral, não se tem esse tipo de informação na base de dados da Receita Federal. Intime-se. |
| 04/07/2019 |
Petição Juntada
|
| 26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 2762/2765 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor revendo a decisão anterior, verifico que consta contradição, razão pela qual delibero nova decisão. Foi deferida a penhora dos imóveis registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barbacena/MG sob as matrículas nsº 890 e 895, pelo sistema ARISP. Todavia, o sistema Arisp não possibilita a averbação nos cartórios do estado de Minas Gerais. Assim, deverá o exequente preceder a averbação no respectivo Cartório de Registro, nos termos do artigo 799, IX do CPC. Serve a presente decisão como OFÍCIO para a averbação. Int. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 02/05/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Melhor revendo a decisão anterior, verifico que consta contradição, razão pela qual delibero nova decisão. Foi deferida a penhora dos imóveis registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barbacena/MG sob as matrículas nsº 890 e 895, pelo sistema ARISP. Todavia, o sistema Arisp não possibilita a averbação nos cartórios do estado de Minas Gerais. Assim, deverá o exequente preceder a averbação no respectivo Cartório de Registro, nos termos do artigo 799, IX do CPC. Serve a presente decisão como OFÍCIO para a averbação. Int. |
| 26/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 08/03/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA TEL: 94367-9297 OAB:112337 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valmir Campos de Oliveira |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 2410/2416 |
| 28/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2019 Teor do ato: Vistos. Foi deferida a penhora dos imóveis registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barbacena/MG sob as matrículas nsº 890 e 895, servido aquela decisão como termo de penhora. Foi deferida a averbação da penhora pelo sistema Arisp. Todavia, o sistema Arisp não possibilita a averbação nos cartórios do estado de Minas Gerais. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Assim, deverá o exequente preceder a averbação no respectivo Cartório de Registro, nos termos do artigo 799, IX do CPC. Serve a presente decisão como OFÍCIO para a averbação. Int. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 28/02/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Foi deferida a penhora dos imóveis registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barbacena/MG sob as matrículas nsº 890 e 895, servido aquela decisão como termo de penhora. Foi deferida a averbação da penhora pelo sistema Arisp. Todavia, o sistema Arisp não possibilita a averbação nos cartórios do estado de Minas Gerais. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Assim, deverá o exequente preceder a averbação no respectivo Cartório de Registro, nos termos do artigo 799, IX do CPC. Serve a presente decisão como OFÍCIO para a averbação. Int. |
| 22/10/2018 |
Petição Juntada
|
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0604/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 2171/2181 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos imóveis registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barbacena/MG sob as matrículas nsº 890 e 895. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, comom requerido a fl.209, devendo juntar as custas pertinentes. Intime(m)-se pessoalmente o cônjuge da parte executada / o credor hipotecário / o credor fiduciário / o(s) coproprietário(s) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Prazo de 5 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder á juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 11/10/2018 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos imóveis registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barbacena/MG sob as matrículas nsº 890 e 895. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, comom requerido a fl.209, devendo juntar as custas pertinentes. Intime(m)-se pessoalmente o cônjuge da parte executada / o credor hipotecário / o credor fiduciário / o(s) coproprietário(s) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Prazo de 5 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder á juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 1961/1964 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2018 Teor do ato: Ciência na resposta da DRF (Cópias da declaração de rendimentos encontram-se em pasta própria - PASTA DIGITAL - decorrido o prazo de 30 dias, as cópias serão destruídas mecanicamente, conforme Prov. nº 293/86, artigo 4º, § 2º). Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 24/08/2018 |
Ato ordinatório
Ciência na resposta da DRF (Cópias da declaração de rendimentos encontram-se em pasta própria - PASTA DIGITAL - decorrido o prazo de 30 dias, as cópias serão destruídas mecanicamente, conforme Prov. nº 293/86, artigo 4º, § 2º). Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquive-se. |
| 10/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 10/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 2232/2240 |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2018 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a pesquisa de bens requerida pelo exequente junto ao INFOJUD. Para tanto, recolha-se a custa pertinente (R$ 15,00). Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 13/07/2018 |
Decisão
Vistos. DEFIRO a pesquisa de bens requerida pelo exequente junto ao INFOJUD. Para tanto, recolha-se a custa pertinente (R$ 15,00). Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 1971/1988 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2018 Teor do ato: Ciência na resposta da DRF (Cópias da declaração de rendimentos encontram-se em pasta própria - FEVEREIRO/2018 - decorrido o prazo de 30 dias, as cópias serão destruídas mecanicamente, conforme Prov. nº 293/86, artigo 4º, § 2º). Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 06/02/2018 |
Ato ordinatório
Ciência na resposta da DRF (Cópias da declaração de rendimentos encontram-se em pasta própria - FEVEREIRO/2018 - decorrido o prazo de 30 dias, as cópias serão destruídas mecanicamente, conforme Prov. nº 293/86, artigo 4º, § 2º). Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. |
| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 1553/1556 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2017 Teor do ato: Tendo em vista o resultado infrutífero perante o BACENJUD , manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 16/12/2017 |
Ato ordinatório
Tendo em vista o resultado infrutífero perante o BACENJUD , manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 1920/1925 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2017 Teor do ato: Fls. 153/154 - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte interessada atualizar os valores.Após, conclusos para análise do pedido. Intime-se. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 22/08/2017 |
Decisão
Fls. 153/154 - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte interessada atualizar os valores.Após, conclusos para análise do pedido. Intime-se. |
| 08/08/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 1644/1654 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2016 Teor do ato: Vistos. Poderá o advogado da parte realizar a pesquisa junto a Arisp no site www.arisp.com.br, satisfeitos os respectivos emolumentos, em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº 6/2009 de 13/4/2009, o qual regulamentou os sistemas do Ofício Eletrônico e da Penhora Online, e pelo Prov. CG nº 04/2011 de 2/3/2011, que estendeu o Ofício Eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Int. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 22/01/2016 |
Decisão
Vistos. Poderá o advogado da parte realizar a pesquisa junto a Arisp no site www.arisp.com.br, satisfeitos os respectivos emolumentos, em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº 6/2009 de 13/4/2009, o qual regulamentou os sistemas do Ofício Eletrônico e da Penhora Online, e pelo Prov. CG nº 04/2011 de 2/3/2011, que estendeu o Ofício Eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Int. |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 02/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 30/06/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: 1866 Página: 1855/1881 |
| 14/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2015 Teor do ato: Tendo em vista o resultado infrutífero perante o BACENJUD , manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 13/04/2015 |
Ato ordinatório
Tendo em vista o resultado infrutífero perante o BACENJUD , manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 28/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tel. 5594-6366 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valmir Campos de Oliveira |
| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: 1718 Página: 1645/1668 |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2014 Teor do ato: Autos Desarquivados Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 21/08/2014 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Autos Desarquivados |
| 12/08/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 29/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
m:9688/09 Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 13/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 15/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
fone; 2041-2583 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valmir Campos de Oliveira Vencimento: 20/05/2013 |
| 07/12/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 30/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA / oab : 112337 Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 26/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2012 Data da Disponibilização: 26/11/2012 Data da Publicação: 27/11/2012 Número do Diário: 1311 Página: 1369/1385 |
| 23/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2012 Teor do ato: Tendo em vista o resultado infrutífero perante o BACENJUD (R$ 110,20), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 22/11/2012 |
Proferido Despacho
Tendo em vista o resultado infrutífero perante o BACENJUD (R$ 110,20), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 23/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA AMADOR BUENO DA VEIGA 4840 PENHA FONE 2041-2583/ 2359-2810/ 9579-0347 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valmir Campos de Oliveira |
| 20/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2012 Data da Disponibilização: 20/07/2012 Data da Publicação: 23/07/2012 Número do Diário: 1228 Página: 1755/1772 |
| 19/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2012 Teor do ato: Defiro o bloqueio "on-line" pelo Sistema BACENJUD. Providencie-se. Indique o exeqüente o valor atualizado do débito, bem como providencie o recolhimento de R$ 10,00 (Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD"), nos termos do Comunicado 170/2011(DJE 26/04/11, fls.01). Após, o recolhimento tornem conclusos para efetivação da medida requerida. Decorridos no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 18/07/2012 |
Proferido Despacho
Defiro o bloqueio "on-line" pelo Sistema BACENJUD. Providencie-se. Indique o exeqüente o valor atualizado do débito, bem como providencie o recolhimento de R$ 10,00 (Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD"), nos termos do Comunicado 170/2011(DJE 26/04/11, fls.01). Após, o recolhimento tornem conclusos para efetivação da medida requerida. Decorridos no silêncio, arquivem-se. |
| 09/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 01/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
fone 5594.6366 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valmir Campos de Oliveira |
| 28/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2012 Data da Disponibilização: 28/02/2012 Data da Publicação: 29/02/2012 Número do Diário: 1132 Página: 1514/1537 |
| 27/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2012 Teor do ato: Ciência na juntada de ofício. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 24/02/2012 |
Ato ordinatório
Ciência na juntada de ofício. |
| 30/11/2011 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2011/068272-3 dirigi-me ao endereço:indicado onde deixei de proceder a penhora por ter obtidos informações que o veiculo indicvado não é visto com o réu Carlos Amaro Coelho no local. Devolvo para que o autor indique o depositário e o local onde o veiculo se encontra para que possa proceder a penhora. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 de novembro de 2011. |
| 27/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2011 Data da Disponibilização: 27/07/2011 Data da Publicação: 28/07/2011 Número do Diário: 1003 Página: 1467/1482 |
| 26/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2011 Teor do ato: Oficio detran expedido-Deverá o advogado do autor ou réu, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: www.tj.sp.gov.br, clicar no documento a ser impresso e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 25/07/2011 |
Ato ordinatório
Oficio detran expedido-Deverá o advogado do autor ou réu, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: www.tj.sp.gov.br, clicar no documento a ser impresso e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição. |
| 21/07/2011 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Bloqueio de Veículo Especificado |
| 06/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2011 Data da Disponibilização: 06/07/2011 Data da Publicação: 07/07/2011 Número do Diário: 988 Página: 1388/1404 |
| 05/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2011 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o despacho de fls.84, para tanto o exequente deverá providenciar as diligências do oficial de justiça. Oficie-se ao DETRAN como requerido. Int. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 04/07/2011 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o despacho de fls.84, para tanto o exequente deverá providenciar as diligências do oficial de justiça. Oficie-se ao DETRAN como requerido. Int. |
| 14/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2011 Data da Disponibilização: 14/03/2011 Data da Publicação: 15/03/2011 Número do Diário: 910 Página: 1618/1629 |
| 11/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 81 e segs.: Anoto que a penhora não é efetuada pelo DETRAN e, sim, pelo Juízo. Indique o exequente o local em que se encontra o veículo, a fim de que seja autorizada a penhora e a remoção dele. Com a indicação do endereço, expeça-se mandado de penhora e remoção do bem, anotando-se que o exequente ficará como depositário dele, intimando-se o devedor da penhora. Int. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 10/03/2011 |
Decisão
Vistos. Fls. 81 e segs.: Anoto que a penhora não é efetuada pelo DETRAN e, sim, pelo Juízo. Indique o exequente o local em que se encontra o veículo, a fim de que seja autorizada a penhora e a remoção dele. Com a indicação do endereço, expeça-se mandado de penhora e remoção do bem, anotando-se que o exequente ficará como depositário dele, intimando-se o devedor da penhora. Int. |
| 25/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2010 Data da Disponibilização: 25/11/2010 Data da Publicação: 26/11/2010 Número do Diário: 840 Página: 1589/1605 |
| 24/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2010 Teor do ato: Fls 74: Ciência ao(s) Oficio(s) do Detran-SP. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 23/11/2010 |
Ato ordinatório
Fls 74: Ciência ao(s) Oficio(s) do Detran-SP. |
| 20/09/2010 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 06/08/2009 |
Processo Arquivado em Cartório
|
| 08/06/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 18 |
| 08/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0030/2009 Data da Disponibilização: 08/06/2009 Data da Publicação: 09/06/2009 Número do Diário: 489 Página: 1414/1430 |
| 05/06/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0030/2009 Teor do ato: Fls. 64/65: O executado já foi citado conforme se verifica da certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 42.Requeira o exequente em 05 dias, o que de direito.Decorrido o prazo, sem manifestação,arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP) |
| 04/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 64/65: O executado já foi citado conforme se verifica da certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 42.Requeira o exequente em 05 dias, o que de direito.Decorrido o prazo, sem manifestação,arquivem-se os autos. Int. |
| 08/05/2009 |
Juntada de Petição
|
| 13/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28 |
| 13/04/2009 |
Despacho Proferido
Autos desarquivados em cartório. |
| 31/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/03/2009 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 19/03/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo geral |
| 18/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 58 - Aguarde-se provocação em arquivo. |
| 10/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 25 |
| 10/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 55/56 - Ciência no ofício da DRF, prestando as informações arquivadas na pasta ?novembro/2008?, sendo que decorrido o prazo legal de 30 dias, as mesmas serão destruídas mecanicamente, conforme provimento nº 293/86, art. 4º, par. 2º. |
| 05/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/11/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 13/11 |
| 05/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/11 |
| 19/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 01-A |
| 19/09/2008 |
Despacho Proferido
Retirar ofício. |
| 18/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/09/2008 |
Conclusos
Conclusos para ASSINAR OFÍCIO EM CARTÓRIO |
| 15/09/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 12/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 52 - Fls. 50/51:Defiro,oficie-se. Quanto ao Detran a parte poderá providenciar o requerimento diretamente ao órgão mencionado, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao 2º OFÍCIO CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO, Rua Alexandre Dumas, 206 - 5º andar - sala 501, CEP 04717-000. O requerimento poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização deste juízo. |
| 20/08/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 20/08 |
| 25/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P29 |
| 20/06/2008 |
Conclusos
Conclusos BACEN |
| 19/06/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 46 - Defiro o bloqueio ?on-line? pelo Sistema BACENJUD. Providencie a Serventia. Somente em caso positivo, o(a) exeqüente será intimado(a). Com o decurso do prazo legal sem o devido andamento, aguarde-se em arquivo a provocação do interessado.Fls. 47: Ciência no recibo de protocolamento de bloqueio de valores. |
| 16/04/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 10/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 43 - Certidão do oficial de justiça informando não ter localizado o executado na diligência efetuada. |
| 08/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/02/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 18/12/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 14/12/2007 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 11/12/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 10/12/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Desentranhe-se o mandado como requerido a fls. 33/34. Int. |
| 07/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 27/11/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 27/11/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 17/10/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 20/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/08/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 01/08/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 30/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/05/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando CARGA DE Mandado |
| 24/05/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 21/05/2007 |
Aguardando Documentos
Aguardando Documentos |
| 14/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/05/2007 |
Despacho Proferido
Recolher condução |
| 19/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/03/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
fls. 21: certidão do oficial de justiça informando não ter localizado o requerido nas diligências efetuadas, colocando-se à disposição do autor para acompanhar nas futuras diligências. |
| 30/08/2006 |
Despacho Proferido
(recolher condução) |
| 24/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 15: Vistos. Cite-se, nos termos do art. 652, do CPC, para pagamento em 24 horas, pena de penhora. Para os fins do art. 659, do CPC, arbitro os honorários advocatícios do Dr. Procurador do exeqüente em 10% sobre o débito. Int. |
| 22/08/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/10/2020 | Cumprimento de sentença (0021891-76.2020.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 19/04/2009 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |