| Reqte |
José Luiz Correa
Advogado: Osmar Pereira Machado Junior |
| Reqdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael Pazero Escaleira Advogado: Cleber Piagentini Pinheiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2009 |
Remessa ao Colégio Recursal
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| 05/10/2009 |
Aguardando Providências
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| 01/10/2009 |
Juntada de Petição
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| 11/09/2009 |
Aguardando Prazo
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| 11/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0165/2009 Data da Disponibilização: 11/09/2009 Data da Publicação: 14/09/2009 Número do Diário: Página: |
| 06/10/2009 |
Remessa ao Colégio Recursal
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| 05/10/2009 |
Aguardando Providências
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| 01/10/2009 |
Juntada de Petição
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| 11/09/2009 |
Aguardando Prazo
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| 11/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0165/2009 Data da Disponibilização: 11/09/2009 Data da Publicação: 14/09/2009 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0165/2009 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto no efeito meramente devolutivo, visto que tempestivo. 2. Às contrarrazões. 3. Oportunamente, subam ao Egrégio 3º Colégio Recursal da Capital com as homenagens do Juízo. Int. São Paulo, d.s. Advogados(s): OSMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR (OAB 134425/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP) |
| 04/09/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Recebo o recurso interposto no efeito meramente devolutivo, visto que tempestivo. 2. Às contrarrazões. 3. Oportunamente, subam ao Egrégio 3º Colégio Recursal da Capital com as homenagens do Juízo. Int. São Paulo, d.s. |
| 04/09/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 04/09/2009 |
Aguardando Providências
recurso |
| 02/09/2009 |
Juntada de Petição
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| 18/08/2009 |
Aguardando Prazo
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| 18/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0145/2009 Data da Disponibilização: 18/08/2009 Data da Publicação: 19/08/2009 Número do Diário: Página: |
| 12/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0145/2009 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora, (valor corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação) a quantia de R$ 8.844,45. Preparo recursal: R$ 265,33. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização do valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos 180 dias do encerramento do processo os autos serão destruídos, facultando-se as partes, se lhes couber, desentranharem os documentos que juntaram (Provimento 830/03). Defiro eventual gratuidade de justiça requerida. P.R.I. Advogados(s): OSMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR (OAB 134425/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP) |
| 12/08/2009 |
Aguardando Publicação
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| 12/08/2009 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora, (valor corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação) a quantia de R$ 8.844,45. Preparo recursal: R$ 265,33. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização do valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos 180 dias do encerramento do processo os autos serão destruídos, facultando-se as partes, se lhes couber, desentranharem os documentos que juntaram (Provimento 830/03). Defiro eventual gratuidade de justiça requerida. P.R.I. |
| 12/08/2009 |
Sentença Registrada
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| 06/08/2009 |
Conclusos para Despacho
poupança |
| 24/07/2009 |
Juntada de Petição
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| 29/06/2009 |
Aguardando Manifestação do Réu
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| 03/06/2009 |
Aguardando Providências
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| 02/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0097/2009 Data da Disponibilização: 02/06/2009 Data da Publicação: 03/06/2009 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0097/2009 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de novembro de 2007, "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): OSMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR (OAB 134425/SP) |
| 29/05/2009 |
Aguardando Publicação
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| 28/05/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Nos termos do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de novembro de 2007, "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. |
| 06/05/2009 |
Distribuição Livre
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 06/05/2009 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |