| Reqte |
AUTO POSTO OZÓRIO LTDA
Advogado: Cezar Augusto de Souza Oliveira Advogado: Claudio Nishihata |
| Reqda |
ROSEMARY BATISTA DANTAS
Advogado: Breno Close D Angelo de Carvalho Advogado: Amaury Teixeira |
| TerIntCer | Pedro de Siqueira Sousa |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva |
| ArremTerc |
Fernanda Souza Ribeiro Silva
Advogado: Albério Francisco Silva |
| Perito | ARLES DENAPOLI |
| Interesdo. | 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo- Capital |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 27/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/04/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 27/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/04/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2026 Teor do ato: Ciência à parte interessada que se encontra disponível documento para impressão/encaminhamento. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada que se encontra disponível documento para impressão/encaminhamento. |
| 16/04/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2026 Teor do ato: Vistos. Ficam autorizadas as ordens de requisição de força policial e de arrombamento, em caso de necessidade. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ficam autorizadas as ordens de requisição de força policial e de arrombamento, em caso de necessidade. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 27/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 003.2026/005544-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2026 Local: Oficial de justiça - LAUREN PERSON SANT ANNA HEIN |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO UPJ - DCRV - Expedir mandado OJ - cumprimento - COM ATO |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: providencie a Z. Serventia, conforme determinado a fl. 978, item 1.1, se em termos. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 16/03/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. Retro: providencie a Z. Serventia, conforme determinado a fl. 978, item 1.1, se em termos. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70057647-4 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 13/03/2026 17:37 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2026 Teor do ato: Fls. retro: ciência aos interessados. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: ciência aos interessados. |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70048004-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 04/03/2026 11:58 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2026 Teor do ato: Vistos. Anoto que é cabível somente a aplicação de multa do art. 475-J, do CPC/73, considerando a inauguração da fase de cumprimento de sentença na vigência daquela lei processual, nos termos da decisão de fls. 182 dos autos digitalizados. Intime-se o i. Perito para continuidade dos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto que é cabível somente a aplicação de multa do art. 475-J, do CPC/73, considerando a inauguração da fase de cumprimento de sentença na vigência daquela lei processual, nos termos da decisão de fls. 182 dos autos digitalizados. Intime-se o i. Perito para continuidade dos trabalhos periciais. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70018903-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 10:28 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70015650-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 17:02 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70013336-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 12:04 |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2721/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2721/2025 Teor do ato: Fls. retro: ciência aos interessados. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: ciência aos interessados. |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70436334-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 17/12/2025 12:02 |
| 08/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2521/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2521/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o i. Perito para dar início aos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o i. Perito para dar início aos trabalhos periciais. Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.80059116-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 25/11/2025 13:04 |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1352/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1352/2025 Teor do ato: Fls. Retro: DEFIRO ao coexecutado RIVALDO os benefícios da Justiça Gratuita, considerando que a concessão de gratuidade da Justiça não opera efeitos retroativos em relação ao débito já constituído. Diante do deferimento do benefício, torno sem efeitos o item 2 da decisão de fls. 1028/1029. O pagamento dos honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública em razão da gratuidade de Justiça, no valor de 18 UFESPs, especialidade contábil, nos termos da Resolução n. 910/2023, a serem depositados após a apresentação do laudo. Requisite-se a verba à Defensoria Pública. Intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2025. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. Retro: DEFIRO ao coexecutado RIVALDO os benefícios da Justiça Gratuita, considerando que a concessão de gratuidade da Justiça não opera efeitos retroativos em relação ao débito já constituído. Diante do deferimento do benefício, torno sem efeitos o item 2 da decisão de fls. 1028/1029. O pagamento dos honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública em razão da gratuidade de Justiça, no valor de 18 UFESPs, especialidade contábil, nos termos da Resolução n. 910/2023, a serem depositados após a apresentação do laudo. Requisite-se a verba à Defensoria Pública. Intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2025. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70285603-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/08/2025 18:36 |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70267047-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/07/2025 10:05 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70264790-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 16:36 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2025 Teor do ato: 1 - Diante da controvérsia com relação aos cálculos do débito exequendo, determino a produção de prova pericial contábil e nomeio o perito contábil ARLES DENAPOLI (periciadenapoli@uol.com.br) para os trabalhos. 2 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00, que serão adiantados pelo corréu RIVALDO, o qual deverá comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor do omisso. 3 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC). 4 Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 4.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 4.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81, do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. 5 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Diante da controvérsia com relação aos cálculos do débito exequendo, determino a produção de prova pericial contábil e nomeio o perito contábil ARLES DENAPOLI (periciadenapoli@uol.com.br) para os trabalhos. 2 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00, que serão adiantados pelo corréu RIVALDO, o qual deverá comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor do omisso. 3 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC). 4 Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 4.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 4.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81, do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. 5 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70261452-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 19:33 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: ciente. Aguarde-se decurso do prazo para manifestação da parte executada. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Claudio Nishihata (OAB 166510/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: ciente. Aguarde-se decurso do prazo para manifestação da parte executada. Int. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70251204-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 17:48 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. Retro: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 - Prossiga-se até eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Cleide Camilo Teixeira (OAB 228000/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. Retro: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 - Prossiga-se até eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70245564-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/07/2025 09:16 |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70245075-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 10/07/2025 18:00 |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Providencie a parte arrematante o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta de arrematação, em guia do FEDTJ - Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 130-9, no valor de 1,925 UFESP (R$ 71,26 - valor para o ano de 2025). Providencie também a complementação das custas para a expedição do mandado de imissão no valor de R$ 15,15. Custo do mandado em 2025: R$ 111,06. Valor recolhido: R$ 95,91 (fls. 704/706). Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte arrematante o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta de arrematação, em guia do FEDTJ - Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 130-9, no valor de 1,925 UFESP (R$ 71,26 - valor para o ano de 2025). Providencie também a complementação das custas para a expedição do mandado de imissão no valor de R$ 15,15. Custo do mandado em 2025: R$ 111,06. Valor recolhido: R$ 95,91 (fls. 704/706). |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.25.70243752-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2025 11:13 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 938/946: nada a considerar em relação à alegação de nulidade do leilão e da arrematação do imóvel, pois a questão em discussão no Agravo de Instrumento nº 2180406-16.2022.8.26.0000 tratava tão somente da alegação de excesso de execução. Assim, homologado o auto de arrematação, sem impugnação específica da parte executada, reputa-se perfeita e acabada a arrematação do bem. 1.1 - Expeçam-se Carta de Arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, se o caso, conforme determinado no item "2" da decisão de fls. 672/673. 2 - Considerando o provimento parcial do agravo e diante da discordância das partes quanto ao valor correto do débito, nos termos da Portaria nº 10.185/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes se pretendem a produção de perícia contábil. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 938/946: nada a considerar em relação à alegação de nulidade do leilão e da arrematação do imóvel, pois a questão em discussão no Agravo de Instrumento nº 2180406-16.2022.8.26.0000 tratava tão somente da alegação de excesso de execução. Assim, homologado o auto de arrematação, sem impugnação específica da parte executada, reputa-se perfeita e acabada a arrematação do bem. 1.1 - Expeçam-se Carta de Arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, se o caso, conforme determinado no item "2" da decisão de fls. 672/673. 2 - Considerando o provimento parcial do agravo e diante da discordância das partes quanto ao valor correto do débito, nos termos da Portaria nº 10.185/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes se pretendem a produção de perícia contábil. Int. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70236792-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 20:44 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Analisando os autos, verifico que o executado RIVALDO, apesar de regularmente intimado a providenciar a apresentação dos documentos necessários à concessão da Justiça gratuita, manifestou-se nos autos e deixou de fazê-lo, razão pela qualINDEFIROo pedido. 2 - No prazo de 15 dias, manifeste-se a arrematante sobre a petição de fls. 938/946. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Analisando os autos, verifico que o executado RIVALDO, apesar de regularmente intimado a providenciar a apresentação dos documentos necessários à concessão da Justiça gratuita, manifestou-se nos autos e deixou de fazê-lo, razão pela qualINDEFIROo pedido. 2 - No prazo de 15 dias, manifeste-se a arrematante sobre a petição de fls. 938/946. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70235651-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 13:38 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70229328-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 10:24 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda o Executado à juntada (a) das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como (b) outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os três últimos holerites, no prazo de 15 dias. 2 - No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda o Executado à juntada (a) das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como (b) outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os três últimos holerites, no prazo de 15 dias. 2 - No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70215693-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 19:36 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 4000274-33.2013.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTO POSTO OZÓRIO LTDA - - LEANDRO VESDEL SOUZA GONÇALVES - - WELYSSON SANTOS GONÇALVES - ROSEMARY BATISTA DANTAS - - RIVALDO BATISTA DANTAS - Fernanda Souza Ribeiro Silva - Vistos. Fls. 926: ciente. Aguarde-se manifestação da parte executada. Fls. Retro: manifeste-se a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: AMAURY TEIXEIRA (OAB 111351/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP), BRENO CLOSE D ANGELO DE CARVALHO (OAB 274267/SP), AMAURY TEIXEIRA (OAB 111351/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP), ALBÉRIO FRANCISCO SILVA (OAB 479573/SP), BRENO CLOSE D ANGELO DE CARVALHO (OAB 274267/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 926: ciente. Aguarde-se manifestação da parte executada. Fls. Retro: manifeste-se a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 926: ciente. Aguarde-se manifestação da parte executada. Fls. Retro: manifeste-se a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 06/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.25.70199309-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/06/2025 16:18 |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70198773-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 12:39 |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70198762-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 12:35 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 856/858: manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 856/858: manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2025 Teor do ato: Para análise do pedido, junte aos autos a planilha de débitos atualizada e recolha as custas necessárias para a prática do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para análise do pedido, junte aos autos a planilha de débitos atualizada e recolha as custas necessárias para a prática do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70185458-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2025 08:02 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Para análise do pedido, comprove a parte o trânsito em julgado do acórdão, em 15 dias. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: Para análise do pedido, comprove a parte o trânsito em julgado do acórdão, em 15 dias. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70019451-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2025 18:53 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: ciente. Aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento n. 2180406-16.2022.8.26.0000. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: ciente. Aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento n. 2180406-16.2022.8.26.0000. Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: ciente. Reporto-me à decisão de fls. 491/492. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: ciente. Reporto-me à decisão de fls. 491/492. Int. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: ciente. Aguarde-se julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: ciente. Aguarde-se julgamento do recurso. Int. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70259742-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 12:32 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: ciente do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial n. 2364616 - SP (2023/0156351-0), referente ao Agravo de Instrumento n. 2249581-34.2021.8.26.0000. Diga a parte sobre o andamento do Agravo de Instrumento n. 2180406-16.2022.8.26.000, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: ciente do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial n. 2364616 - SP (2023/0156351-0), referente ao Agravo de Instrumento n. 2249581-34.2021.8.26.0000. Diga a parte sobre o andamento do Agravo de Instrumento n. 2180406-16.2022.8.26.000, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento do feito. Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70257661-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 10:27 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2023 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o interessado a íntegra da decisão da Superior Instância. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o interessado a íntegra da decisão da Superior Instância. Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70256414-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 14:39 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 721/724:a petição de agravo aponta como fundamento da urgência a expropriação iminente do bem, de modo que, à míngua de qualquer consideração em sentido diverso pela superior instância, o efeito suspendido concedido alcança todos os atos processuais. 2 Neste cenário, os executados/ocupantes permanecem responsáveis pelos encargos do imóvel. 3 Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 721/724:a petição de agravo aponta como fundamento da urgência a expropriação iminente do bem, de modo que, à míngua de qualquer consideração em sentido diverso pela superior instância, o efeito suspendido concedido alcança todos os atos processuais. 2 Neste cenário, os executados/ocupantes permanecem responsáveis pelos encargos do imóvel. 3 Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: junte o interessado a petição inicial do agravo de instrumento, a fim de se verificar a extensão do efeito suspensivo concedido. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP), Albério Francisco Silva (OAB 479573/SP) |
| 20/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70315880-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/11/2022 08:41 |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: junte o interessado a petição inicial do agravo de instrumento, a fim de se verificar a extensão do efeito suspensivo concedido. Int. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70314224-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2022 21:33 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. Retro: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 Diante do efeito suspensivo concedido pela superior instância, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. Retro: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 Diante do efeito suspensivo concedido pela superior instância, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70259334-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 14:26 |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70259029-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/09/2022 11:53 |
| 25/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70252591-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 11:00 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Fica sem efeito o item 5 de fls. 672, pois indevidamente lançado. 2 - Diante da manifestação retro, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de levantamento a favor do exequente dos valores depositados, conforme Formulário retro. 4 Eventual saldo remanescente da arrematação, após cumprimento do item 3, deverá ser levantado pelo proprietário registral Rivaldo, desde que apresentado o respectivo Formulário de levantamento. 5 - Recolha(m) o(s) executado(s) as custas finais, nos termos do art. 4º, III c.c. §1º da Lei Estadual nº 11.608/3, em 15 dias. Na inércia, intime(m)-se por via postal para pagamento em 15 dias e, persistindo a inércia, inscreva(m)-se o(s) débito(s) em dívida ativa, independentemente de nova conclusão. 6 Após certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, bem como cumprido o item 2 de fls. 672, arquive-se o feito, definitivamente, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 16/09/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 Fica sem efeito o item 5 de fls. 672, pois indevidamente lançado. 2 - Diante da manifestação retro, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de levantamento a favor do exequente dos valores depositados, conforme Formulário retro. 4 Eventual saldo remanescente da arrematação, após cumprimento do item 3, deverá ser levantado pelo proprietário registral Rivaldo, desde que apresentado o respectivo Formulário de levantamento. 5 - Recolha(m) o(s) executado(s) as custas finais, nos termos do art. 4º, III c.c. §1º da Lei Estadual nº 11.608/3, em 15 dias. Na inércia, intime(m)-se por via postal para pagamento em 15 dias e, persistindo a inércia, inscreva(m)-se o(s) débito(s) em dívida ativa, independentemente de nova conclusão. 6 Após certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, bem como cumprido o item 2 de fls. 672, arquive-se o feito, definitivamente, com as anotações necessárias. P.R.I.C. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70249768-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 14:49 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - HOMOLOGO e dou por assinado o auto de arrematação de fls. 666, nos termos do art. 903, do Código de Processo Civil. 2 - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, §3º, CPC. 2.1 - Para expedição da Carta de Arrematação, nos termos do art. 901, §2º, CPC, providencie o arrematante (a) o comprovante de recolhimento do ITBI, (b) informe as peças que deverão compor a Carta e (c) recolha as custas devidas para impressão das peças, em guia FEDTJ Código 201-0, no valor de R$ 0,75 por folha. 2.2 - Para expedição do mandado de imissão na posse, com prazo de desocupação voluntária de 15 dias úteis pelos ocupantes, sob pena de ato coercitivo, autorizada ordem de arrombamento e força policial, comprove o arrematante o recolhimento das diligências de oficial de Justiça. 3 Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente (a) planilha de débito atualizada até a data do depósito da arrematação, bem como (b) a Matrícula atualizada do imóvel, indicando na petição se há outras penhoras sobre o imóvel. 4 - Intime-se eletronicamente a Fazenda Pública Municipal, nos termos do Comunicado Conjunto 418/2020, para que informe sobre a existência de débitos fiscais vinculados ao imóvel, apresentando o respectivo Formulário de Levantamento, se for o caso. 5 No mesmo prazo, apresente o credor fiduciário/hipotecário planilha de seu crédito atualizada até a data do depósito da arrematação (fls. XX). Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 14/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - HOMOLOGO e dou por assinado o auto de arrematação de fls. 666, nos termos do art. 903, do Código de Processo Civil. 2 - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, §3º, CPC. 2.1 - Para expedição da Carta de Arrematação, nos termos do art. 901, §2º, CPC, providencie o arrematante (a) o comprovante de recolhimento do ITBI, (b) informe as peças que deverão compor a Carta e (c) recolha as custas devidas para impressão das peças, em guia FEDTJ Código 201-0, no valor de R$ 0,75 por folha. 2.2 - Para expedição do mandado de imissão na posse, com prazo de desocupação voluntária de 15 dias úteis pelos ocupantes, sob pena de ato coercitivo, autorizada ordem de arrombamento e força policial, comprove o arrematante o recolhimento das diligências de oficial de Justiça. 3 Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente (a) planilha de débito atualizada até a data do depósito da arrematação, bem como (b) a Matrícula atualizada do imóvel, indicando na petição se há outras penhoras sobre o imóvel. 4 - Intime-se eletronicamente a Fazenda Pública Municipal, nos termos do Comunicado Conjunto 418/2020, para que informe sobre a existência de débitos fiscais vinculados ao imóvel, apresentando o respectivo Formulário de Levantamento, se for o caso. 5 No mesmo prazo, apresente o credor fiduciário/hipotecário planilha de seu crédito atualizada até a data do depósito da arrematação (fls. XX). Int. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70246745-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 15:29 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70237321-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 17:12 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. Retro: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 - Prossiga-se até eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. Retro: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 - Prossiga-se até eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2022 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 594/595. Inviável a rediscussão do débito no atual momento processual. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 594/595. Inviável a rediscussão do débito no atual momento processual. Int. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70201857-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 20:31 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que expedi MLE em favor da perita, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, conforme requerido às fls. 572, em cumprimento às fls. 573. Valor: R$3.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Nada Mais. São Paulo, 07 de julho de 2022. Eu, ___, Clarice Rocha De Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 01/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que expedi MLE em favor da perita, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, conforme requerido às fls. 572, em cumprimento às fls. 573. Valor: R$3.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Nada Mais. São Paulo, 07 de julho de 2022. Eu, ___, Clarice Rocha De Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: ciência ao(s) interessado(s). Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: ciência ao(s) interessado(s). Int. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70187843-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 13:06 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2022 Teor do ato: Ciência às partes da designação de datas para o leilão eletrônico: 1.ª Praça com início em 17/08/2022, às 14:00 horas, e término em 19/08/2022, às 14:00 horas; 2.ª Praça com início em 19/08/2022, às 14:01 horas, e término em 09/09/2022, às 14:00 horas. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 20/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de datas para o leilão eletrônico: 1.ª Praça com início em 17/08/2022, às 14:00 horas, e término em 19/08/2022, às 14:00 horas; 2.ª Praça com início em 19/08/2022, às 14:01 horas, e término em 09/09/2022, às 14:00 horas. |
| 20/07/2022 |
Documento Juntado
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| 20/07/2022 |
Documento Juntado
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| 20/07/2022 |
Documento Juntado
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| 20/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2022 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a ALIENAÇÃO do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, por meio do gestor de sistemas de alienação judicial indicado pelo credor. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, ao valor da avaliação, devidamente atualizado e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do preço, sempre atualizado para a data da alienação pela variação da Tabela Prática de Correção Monetária do TJSP. Os honorários do leiloeiro ficam estipulados em 5% do valor da arrematação e o arrematante terá o prazo de 24 horas para depositar o valor do lance em conta judicial, à disposição deste juízo. O leiloeiro designado, que deverá comprovar sua habilitação perante o Tribunal de Justiça, fica encarregado de providenciar a intimação de todos os envolvidos (art. 889, CPC), inclusive de eventual cônjuge, co-proprietário, credor cuja penhora sobre o bem alienado esteja inscrita à margem da matricula até às vésperas da data do certame, credor hipotecário; bem como a publicação de editais. Fica o gestor autorizado a proceder todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que o devedor ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, co-proprietários têm preferência na aquisição dos bens, em igualdade de condições e desde que depositem integral valor do preço alcançado. Providencie o credor o necessário para o cumprimento desta. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 18/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a ALIENAÇÃO do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, por meio do gestor de sistemas de alienação judicial indicado pelo credor. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, ao valor da avaliação, devidamente atualizado e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do preço, sempre atualizado para a data da alienação pela variação da Tabela Prática de Correção Monetária do TJSP. Os honorários do leiloeiro ficam estipulados em 5% do valor da arrematação e o arrematante terá o prazo de 24 horas para depositar o valor do lance em conta judicial, à disposição deste juízo. O leiloeiro designado, que deverá comprovar sua habilitação perante o Tribunal de Justiça, fica encarregado de providenciar a intimação de todos os envolvidos (art. 889, CPC), inclusive de eventual cônjuge, co-proprietário, credor cuja penhora sobre o bem alienado esteja inscrita à margem da matricula até às vésperas da data do certame, credor hipotecário; bem como a publicação de editais. Fica o gestor autorizado a proceder todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que o devedor ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, co-proprietários têm preferência na aquisição dos bens, em igualdade de condições e desde que depositem integral valor do preço alcançado. Providencie o credor o necessário para o cumprimento desta. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70183607-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 18:22 |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70183343-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 16:23 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - A impugnação ao cumprimento de sentença pretende rediscutir questões atinentes ao processo de conhecimento, o que não se pode admitir em razão do trânsito em julgado da sentença exequenda. Caberia à parte ter interposto o recurso adequado quando da prolação da sentença, não sendo lícita a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada material. Nos termos do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". (art. 507, do CPC). E, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508, do CPC). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Alegado excesso de execução afastado pela r. decisão agravada Inconformismo por parte da ré/executada - Não acolhimento obrigação de pagar reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado - Inadmissibilidade de rediscussão da matéria diante da preclusão decorrente da coisa julgada - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2217202-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2018) Ademais, a impugnação ofertada em relação ao débito principal é flagrantemente intempestiva. A alegação de excesso à execução é matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, V, CPC), devendo ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. A propósito, nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO Cumprimento de sentença Decurso de prazo para apresentação de impugnação Alegação de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade Pedido não conhecido, por se tratar de matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença Decisão irrecorrida É defeso discutir novamente a questão, por força da preclusão Aplicação do art. 507 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação.(TJSP; Apelação Cível 0008824-49.2017.8.26.0002; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019). "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Alegação, por petição simples, de excesso de execução. Insurgência das devedoras contra os termos iniciais de correção monetária e de juros de mora adotados pelo exequente. Preclusão. Questão que deveria ter sido suscitada nos embargos à execução outrora ajuizados e já julgados. Eficácia preclusiva da coisa julgada material. Art. 508 do NCPC. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 0015964-60.2010.8.26.0009; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019). Por tais razões, REJEITO a impugnação apresentada. 2 HOMOLOGO o laudo de avaliação do bem penhorado, pois realizado sob o aspecto exclusivamente técnico, por perito imparcial, sendo impertinentes as alegações trazidas pelo impugnante. 3 No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o Exequente planilha atualizada de débito, Matrícula atualizada do imóvel e indique leiloeiro de sua preferência, nos termos do art. 883, do CPC. Na inércia, aguarde-se provocação em Arquivo. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - A impugnação ao cumprimento de sentença pretende rediscutir questões atinentes ao processo de conhecimento, o que não se pode admitir em razão do trânsito em julgado da sentença exequenda. Caberia à parte ter interposto o recurso adequado quando da prolação da sentença, não sendo lícita a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada material. Nos termos do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". (art. 507, do CPC). E, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508, do CPC). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Alegado excesso de execução afastado pela r. decisão agravada Inconformismo por parte da ré/executada - Não acolhimento obrigação de pagar reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado - Inadmissibilidade de rediscussão da matéria diante da preclusão decorrente da coisa julgada - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2217202-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2018) Ademais, a impugnação ofertada em relação ao débito principal é flagrantemente intempestiva. A alegação de excesso à execução é matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, V, CPC), devendo ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. A propósito, nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO Cumprimento de sentença Decurso de prazo para apresentação de impugnação Alegação de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade Pedido não conhecido, por se tratar de matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença Decisão irrecorrida É defeso discutir novamente a questão, por força da preclusão Aplicação do art. 507 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação.(TJSP; Apelação Cível 0008824-49.2017.8.26.0002; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019). "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Alegação, por petição simples, de excesso de execução. Insurgência das devedoras contra os termos iniciais de correção monetária e de juros de mora adotados pelo exequente. Preclusão. Questão que deveria ter sido suscitada nos embargos à execução outrora ajuizados e já julgados. Eficácia preclusiva da coisa julgada material. Art. 508 do NCPC. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 0015964-60.2010.8.26.0009; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019). Por tais razões, REJEITO a impugnação apresentada. 2 HOMOLOGO o laudo de avaliação do bem penhorado, pois realizado sob o aspecto exclusivamente técnico, por perito imparcial, sendo impertinentes as alegações trazidas pelo impugnante. 3 No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o Exequente planilha atualizada de débito, Matrícula atualizada do imóvel e indique leiloeiro de sua preferência, nos termos do art. 883, do CPC. Na inércia, aguarde-se provocação em Arquivo. Int. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70176186-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 08/07/2022 13:57 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 23/06/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. Retro: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. Int. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70159897-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 22/06/2022 20:19 |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70159368-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 16:00 |
| 17/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70134650-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 12:16 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. Retro: Expeça-se guia de levantamento em favor do(a) i. Perito(a), em relação aos honorários periciais depositados, conforme Formulário juntado. 1.1 - Se ainda não juntado o Formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o(a) interessado(a) ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 05 dias. 2 Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial, bem como sobre o pedido de arbitramento dos honorários definitivos, se houver. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. Retro: Expeça-se guia de levantamento em favor do(a) i. Perito(a), em relação aos honorários periciais depositados, conforme Formulário juntado. 1.1 - Se ainda não juntado o Formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o(a) interessado(a) ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 05 dias. 2 Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial, bem como sobre o pedido de arbitramento dos honorários definitivos, se houver. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70131798-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/05/2022 12:15 |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70131795-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/05/2022 12:14 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a i. Perita para apresentação do laudo no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a i. Perita para apresentação do laudo no prazo de 15 dias. Int. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso parte interessada |
| 24/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70311126-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 17:18 |
| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: ciência ao(s) interessado(s). Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. Retro: ciência ao(s) interessado(s). Int. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70299873-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/11/2021 17:06 |
| 24/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. Retro: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 - Prossiga-se até eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 11/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. Retro: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 - Prossiga-se até eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a i. Perita (fls. 392) para dar início aos trabalhos periciais (item 3 de fls. 417). Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se a i. Perita (fls. 392) para dar início aos trabalhos periciais (item 3 de fls. 417). Int. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70260467-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 10:24 |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. Retro: deixo de conhecer da impugnação apresentada, eis que a matéria já foi decidida, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 1.1 As matérias de ordem pública, de fato, podem ser apreciadas a qualquer tempo; entretanto, uma vez alegadas e decididas, como no caso (fls. 411/415, 416/417 e 482/490), sujeitam-se à preclusão consumativa, sob pena de se admitir que questão já decidida venha a ser insistentemente ressuscitada a todo tempo. 1.2 Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou que "as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1289565/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). 2 Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 30/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Fls. Retro: deixo de conhecer da impugnação apresentada, eis que a matéria já foi decidida, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 1.1 As matérias de ordem pública, de fato, podem ser apreciadas a qualquer tempo; entretanto, uma vez alegadas e decididas, como no caso (fls. 411/415, 416/417 e 482/490), sujeitam-se à preclusão consumativa, sob pena de se admitir que questão já decidida venha a ser insistentemente ressuscitada a todo tempo. 1.2 Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou que "as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1289565/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). 2 Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Int. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70249804-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 22:15 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi MLE em favor do(a) autor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, conforme requerido às fls. 496, em cumprimento às fls. 491 e 502. Valor: R$ 1.816,36, acrescido de correção monetária. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 02/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi MLE em favor do(a) autor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, conforme requerido às fls. 496, em cumprimento às fls. 491 e 502. Valor: R$ 1.816,36, acrescido de correção monetária. |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Expeça-se guia de levantamento a favor do exequente dos valores depositados, conforme Formulário retro juntado, se em termos, consoante determinado no item 2 de fls. 491. 2 Fls. 500: não há óbice ao cumprimento imediato do v. Acórdão, eis que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, CPC). Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 16/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Expeça-se guia de levantamento a favor do exequente dos valores depositados, conforme Formulário retro juntado, se em termos, consoante determinado no item 2 de fls. 491. 2 Fls. 500: não há óbice ao cumprimento imediato do v. Acórdão, eis que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, CPC). Int. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70146552-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 20:34 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Aguarde-se o cumprimento da decisão retro para manifestação. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 08/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. Retro: Aguarde-se o cumprimento da decisão retro para manifestação. Int. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70132913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 11:47 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 454, que reformou em parte a decisão de fls. 416/417 "tão somente para permitir o desbloqueio de 60% dos valores bloqueados em conta poupança do agravante" 1.1 Observo que o relator do r. Agravo já havia determinado o desbloqueio de 70% dos valores penhorados, conforme consignado às fls. 454. 1.2 Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, restitua a Requerida o montante levantado em excesso (R$ 538,14), através de depósito judicial, correspondente a 10% dos valores penhorados, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, p. Ú., CPC). 1.3 Decorrido o prazo supra sem o devido cumprimento, independentemente de nova deliberação, fica o credor autorizado a incluir a multa acima estipulada. 2 Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente dos valores transferidos para conta judicial às fls. 455/459. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o exequente ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 15 dias. 3 No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Na inércia, ao Arquivo. Int. São Paulo, 28 de maio de 2021. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 28/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 454, que reformou em parte a decisão de fls. 416/417 "tão somente para permitir o desbloqueio de 60% dos valores bloqueados em conta poupança do agravante" 1.1 Observo que o relator do r. Agravo já havia determinado o desbloqueio de 70% dos valores penhorados, conforme consignado às fls. 454. 1.2 Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, restitua a Requerida o montante levantado em excesso (R$ 538,14), através de depósito judicial, correspondente a 10% dos valores penhorados, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, p. Ú., CPC). 1.3 Decorrido o prazo supra sem o devido cumprimento, independentemente de nova deliberação, fica o credor autorizado a incluir a multa acima estipulada. 2 Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente dos valores transferidos para conta judicial às fls. 455/459. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o exequente ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 15 dias. 3 No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Na inércia, ao Arquivo. Int. São Paulo, 28 de maio de 2021. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70130125-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 12:59 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 11/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. Retro: Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70111904-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 11:09 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. Retro: indefiro o requerimento de prática de atos executivos em face de terceira pessoa sob o fundamento de existir casamento ou união estável entre o devedor e a terceira indicada. 1.1 - Com efeito, a mera existência de relação estável ou casamento não é fundamento, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, cujo patrimônio próprio responde por suas dívidas. Outrossim, não há qualquer elemento ou prova nos autos que permita inferir que contas bancárias da terceira abriguem capital do executado, sendo certo que eventuais contas conjuntas teriam sido abrangidas pelos bloqueios já realizados nas contas do devedor. Da mesma forma, não há indícios de existência de qualquer bem registrado em nome exclusivamente da terceira/companheira/cônjuge e em relação ao qual o devedor possua direito de meação. 1.2 - No mais, a terceira indicada não figura no polo passivo do título executivo exequendo, o que torna inviável a prática de atos executivos em seu desfavor, diante da falta de condição da ação, a saber, de legitimidade passiva. A propósito, nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Pedido de bloqueio via BacenJud de numerário de titularidade do cônjuge da devedora. Indeferimento. Terceiro que não integra a lide e sequer figura como coobrigado no título. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138285-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) 2 Nada mais sendo requerido em 15 dias, aguarde-se em Arquivo. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. Retro: indefiro o requerimento de prática de atos executivos em face de terceira pessoa sob o fundamento de existir casamento ou união estável entre o devedor e a terceira indicada. 1.1 - Com efeito, a mera existência de relação estável ou casamento não é fundamento, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, cujo patrimônio próprio responde por suas dívidas. Outrossim, não há qualquer elemento ou prova nos autos que permita inferir que contas bancárias da terceira abriguem capital do executado, sendo certo que eventuais contas conjuntas teriam sido abrangidas pelos bloqueios já realizados nas contas do devedor. Da mesma forma, não há indícios de existência de qualquer bem registrado em nome exclusivamente da terceira/companheira/cônjuge e em relação ao qual o devedor possua direito de meação. 1.2 - No mais, a terceira indicada não figura no polo passivo do título executivo exequendo, o que torna inviável a prática de atos executivos em seu desfavor, diante da falta de condição da ação, a saber, de legitimidade passiva. A propósito, nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Pedido de bloqueio via BacenJud de numerário de titularidade do cônjuge da devedora. Indeferimento. Terceiro que não integra a lide e sequer figura como coobrigado no título. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138285-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) 2 Nada mais sendo requerido em 15 dias, aguarde-se em Arquivo. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 05/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. Retro: indefiro o requerimento de prática de atos executivos em face de terceira pessoa sob o fundamento de existir casamento ou união estável entre o devedor e a terceira indicada. 1.1 - Com efeito, a mera existência de relação estável ou casamento não é fundamento, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, cujo patrimônio próprio responde por suas dívidas. Outrossim, não há qualquer elemento ou prova nos autos que permita inferir que contas bancárias da terceira abriguem capital do executado, sendo certo que eventuais contas conjuntas teriam sido abrangidas pelos bloqueios já realizados nas contas do devedor. Da mesma forma, não há indícios de existência de qualquer bem registrado em nome exclusivamente da terceira/companheira/cônjuge e em relação ao qual o devedor possua direito de meação. 1.2 - No mais, a terceira indicada não figura no polo passivo do título executivo exequendo, o que torna inviável a prática de atos executivos em seu desfavor, diante da falta de condição da ação, a saber, de legitimidade passiva. A propósito, nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Pedido de bloqueio via BacenJud de numerário de titularidade do cônjuge da devedora. Indeferimento. Terceiro que não integra a lide e sequer figura como coobrigado no título. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138285-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) 2 Nada mais sendo requerido em 15 dias, aguarde-se em Arquivo. Int. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 2651/2671 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. Retro: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 Cumpra-se a v. Decisão Monocrática de fls. 452/453, que deferiu parcialmente a tutela recursal "para desbloquear 70% dos valores penhorados, devendo referida soma ser restituída à conta bancária do agravante". 2.1 Portanto, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, (a) a LIBERAÇÃO de 70% dos valores constritos de ambos os executados às fls. 361/364; bem como (b) a TRANSFERÊNCIA para conta vinculada ao presente Juízo dos 30% remanescentes. 2.2 Os valores transferidos para conta judicial (30%) não devem ser levantados até o julgamento do agravo de instrumento interposto. 3 - Prossiga-se, no mais, até eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 18/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. Retro: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 Cumpra-se a v. Decisão Monocrática de fls. 452/453, que deferiu parcialmente a tutela recursal "para desbloquear 70% dos valores penhorados, devendo referida soma ser restituída à conta bancária do agravante". 2.1 Portanto, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, (a) a LIBERAÇÃO de 70% dos valores constritos de ambos os executados às fls. 361/364; bem como (b) a TRANSFERÊNCIA para conta vinculada ao presente Juízo dos 30% remanescentes. 2.2 Os valores transferidos para conta judicial (30%) não devem ser levantados até o julgamento do agravo de instrumento interposto. 3 - Prossiga-se, no mais, até eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 2668/2690 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Nada a reconsiderar. Eventual irresignação deve ser ventilada por meio do recurso processual adequado. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 03/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. Retro: Nada a reconsiderar. Eventual irresignação deve ser ventilada por meio do recurso processual adequado. Int. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70046525-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 08:49 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 2348/2372 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. Retro: Nada a deliberar, visto que o valor corresponde ao ordinariamente arbitrado para a avaliação judicial de um imóvel. 2- Reporto-me à decisão retro. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. Retro: Nada a deliberar, visto que o valor corresponde ao ordinariamente arbitrado para a avaliação judicial de um imóvel. 2- Reporto-me à decisão retro. Int. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70032287-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2021 10:36 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 3075/3097 |
| 14/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 396/398: Em relação à alegação de impenhorabilidade dos imóveis constritos, verifico que ambos os Requeridos sempre indicaram residir no imóvel situado na Rua Taquaruçu, 124 Jd. Ocidental - que corresponde àquele registrado sob a Matrícula de n. 83.955 -, conforme se infere das qualificações constantes da contestação de fls 123/129 e procuração de fls. (jun/2014), bem como das procurações de fls. 230/231 (dez/2015). Inexiste qualquer notícia nos autos de que tenha havido alteração de endereço. 1.1 Nesse contexto, acolho a impugnação à penhora do imóvel de Matrícula de n. 83.955, porquanto os documentos anexados indicam tratar-se do endereço em que residem os impugnantes, configurando-se, assim, bem de família impenhorável, consoante art. 1º da Lei 8.009/1990, destacando-se que estão ausentes quaisquer das exceções legais à impenhorabilidade da referida lei. 1.1.1 Portanto, REVOGO a penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula n. 83.955, do 8º, CRI desta Capital, servindo a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado o respectivo encaminhamento ao correspondente CRI, para fins de cancelamento da averbação. 1.2 Por outro lado, em consequência, não comporta acolhimento a alegação de que o Requerido Rivaldo residiria no imóvel de Matrícula 161.675, eis que, como já dito, ele próprio declarou sua residência em endereço diverso, em inúmeros documentos constantes dos autos, o que infirma por completo a alegação de que o imóvel configura bem de família, especialmente diante da ausência de qualquer prova em sentido diverso. 1.2.1 - MANTENHO, pois, a penhora sobre o imóvel de Matrícula 161.675 do 8º, CRI desta Capital. 2 - Fls. 396/398: quanto ao bloqueio de ativos, caberia ao executado, consoante artigo 854, §3º, CPC, comprovar, de forma cabal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não foi feito, eis que os documentos não demonstram a existência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. 2.1 - Isso posto, REJEITO a manifestação e converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, via SISBAJUD, a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.2 - Após a preclusão da presente, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o exequente ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 15 dias. 3 Intime-se a i. Perita nomeada às fls. 392 para dar início ao trabalho de avaliação exclusivamente do imóvel de Matrícula 161.675 do 8º, CRI desta Capital (fls. 350/351). Na inércia, ao Arquivo. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 396/398: Em relação à alegação de impenhorabilidade dos imóveis constritos, verifico que ambos os Requeridos sempre indicaram residir no imóvel situado na Rua Taquaruçu, 124 Jd. Ocidental - que corresponde àquele registrado sob a Matrícula de n. 83.955 -, conforme se infere das qualificações constantes da contestação de fls 123/129 e procuração de fls. (jun/2014), bem como das procurações de fls. 230/231 (dez/2015). Inexiste qualquer notícia nos autos de que tenha havido alteração de endereço. 1.1 Nesse contexto, acolho a impugnação à penhora do imóvel de Matrícula de n. 83.955, porquanto os documentos anexados indicam tratar-se do endereço em que residem os impugnantes, configurando-se, assim, bem de família impenhorável, consoante art. 1º da Lei 8.009/1990, destacando-se que estão ausentes quaisquer das exceções legais à impenhorabilidade da referida lei. 1.1.1 Portanto, REVOGO a penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula n. 83.955, do 8º, CRI desta Capital, servindo a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado o respectivo encaminhamento ao correspondente CRI, para fins de cancelamento da averbação. 1.2 Por outro lado, em consequência, não comporta acolhimento a alegação de que o Requerido Rivaldo residiria no imóvel de Matrícula 161.675, eis que, como já dito, ele próprio declarou sua residência em endereço diverso, em inúmeros documentos constantes dos autos, o que infirma por completo a alegação de que o imóvel configura bem de família, especialmente diante da ausência de qualquer prova em sentido diverso. 1.2.1 - MANTENHO, pois, a penhora sobre o imóvel de Matrícula 161.675 do 8º, CRI desta Capital. 2 - Fls. 396/398: quanto ao bloqueio de ativos, caberia ao executado, consoante artigo 854, §3º, CPC, comprovar, de forma cabal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não foi feito, eis que os documentos não demonstram a existência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. 2.1 - Isso posto, REJEITO a manifestação e converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, via SISBAJUD, a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.2 - Após a preclusão da presente, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o exequente ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 15 dias. 3 Intime-se a i. Perita nomeada às fls. 392 para dar início ao trabalho de avaliação exclusivamente do imóvel de Matrícula 161.675 do 8º, CRI desta Capital (fls. 350/351). Na inércia, ao Arquivo. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2021. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70027231-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 11:53 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 2567/2582 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 10/02/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70024869-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 16:17 |
| 09/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. Retro: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Int. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 35 Página: 2842/2859 |
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70023876-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 20:25 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Defiro, observando que a perícia somente será realizada após o depósito da última parcela. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 05/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. Retro: Defiro, observando que a perícia somente será realizada após o depósito da última parcela. Int. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70020050-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 11:13 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 2903/2919 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Nos termos do art. 870, p. ú., CPC, nomeio o(a) perito(a) PAOLA GRELL DIAS para avaliação do imóvel penhorado, bem como fixo seus honorários em R$ 3.000,00, a serem depositados pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 1.1 - No mesmo prazo, os patronos das partes deverão indicar e-mail para eventual contato do perito, se for o caso. 2 - Realizado o depósito, intime-se o(a) expert para manifestar sua aceitação ao encargo, bem como para entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias da aceitação. 2.1 - Eventuais comunicações, solicitação de documentos, agendamentos da perícia e afins devem ser realizados diretamente entre a perita e as partes, através dos e-mails informados nos autos, sem necessidade de comunicação nos autos. Se não informado o endereço pela parte, fica dispensada a comunicação da data dos trabalhos. 3 - Com a vinda do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) em relação aos honorários periciais. 4 - Na inércia do credor, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 02/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Nos termos do art. 870, p. ú., CPC, nomeio o(a) perito(a) PAOLA GRELL DIAS para avaliação do imóvel penhorado, bem como fixo seus honorários em R$ 3.000,00, a serem depositados pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 1.1 - No mesmo prazo, os patronos das partes deverão indicar e-mail para eventual contato do perito, se for o caso. 2 - Realizado o depósito, intime-se o(a) expert para manifestar sua aceitação ao encargo, bem como para entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias da aceitação. 2.1 - Eventuais comunicações, solicitação de documentos, agendamentos da perícia e afins devem ser realizados diretamente entre a perita e as partes, através dos e-mails informados nos autos, sem necessidade de comunicação nos autos. Se não informado o endereço pela parte, fica dispensada a comunicação da data dos trabalhos. 3 - Com a vinda do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) em relação aos honorários periciais. 4 - Na inércia do credor, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70018005-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 17:26 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 4800/4817 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Para fins de prosseguimento do feito, aguarde-se a vinda da matrícula averbada. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 27/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. Retro: Para fins de prosseguimento do feito, aguarde-se a vinda da matrícula averbada. Int. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70011548-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 09:57 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 32880/3305 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2020 Teor do ato: Ciência a parte autora do protocolo perante a ARISP. Aguarde-se o encaminhamento do boleto dos emolumentos por e-mail, no endereço indicado nos autos. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 15/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte autora do protocolo perante a ARISP. Aguarde-se o encaminhamento do boleto dos emolumentos por e-mail, no endereço indicado nos autos. |
| 15/12/2020 |
Documento Juntado
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| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.20.70284026-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 14:06 |
| 14/12/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAB.20.70283931-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/12/2020 13:18 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 2531/2555 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2020 Teor do ato: Vistos. 1 DEFIRO a penhora: 1.1 - Do imóvel descrito na Matrícula de nº 161.675, do 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 350/351), de propriedade de Rivaldo Batista Dantas. 1.2 De 50% do imóvel descrito na Matrícula de n. 83.955 do 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 352/356), de propriedade de Rosemary Batista Dantas de Siqueira Sousa. 2 - Nos termos do art. 838 do CPC, serve a presente como termo de penhora, ficando nomeado(s) o(s) Executado(s) proprietário(s) como depositário(s) do bem. 3 O(s) executado(s) fica(m) intimado(s) da penhora através de seu(s) advogado(s), pela publicação deste despacho no Diário Oficial, ressalvada a hipótese de devedor sem patrocínio, cuja intimação deverá ser providenciada pelo credor no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação de endereço e recolhimento de custas (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC) 4 - No mesmo prazo, informe o credor o endereço do coproprietário do imóvel 1.2 (Pedro de Siqueira Sousa) para intimação, conforme o caso, nos termos do art. 799, do CPC, recolhendo as respectivas custas postais. 5 - Sem prejuízo, nos termos do art 844 do CPC, em 05 (cinco) dias, apresente o credor cálculo atualizado do crédito, bem como forneça e-mail e número de celular para possibilitar o cadastro e encaminhamento à ARISP, de certidão para averbação da penhora realizada. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2020. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 10/12/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 DEFIRO a penhora: 1.1 - Do imóvel descrito na Matrícula de nº 161.675, do 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 350/351), de propriedade de Rivaldo Batista Dantas. 1.2 De 50% do imóvel descrito na Matrícula de n. 83.955 do 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 352/356), de propriedade de Rosemary Batista Dantas de Siqueira Sousa. 2 - Nos termos do art. 838 do CPC, serve a presente como termo de penhora, ficando nomeado(s) o(s) Executado(s) proprietário(s) como depositário(s) do bem. 3 O(s) executado(s) fica(m) intimado(s) da penhora através de seu(s) advogado(s), pela publicação deste despacho no Diário Oficial, ressalvada a hipótese de devedor sem patrocínio, cuja intimação deverá ser providenciada pelo credor no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação de endereço e recolhimento de custas (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC) 4 - No mesmo prazo, informe o credor o endereço do coproprietário do imóvel 1.2 (Pedro de Siqueira Sousa) para intimação, conforme o caso, nos termos do art. 799, do CPC, recolhendo as respectivas custas postais. 5 - Sem prejuízo, nos termos do art 844 do CPC, em 05 (cinco) dias, apresente o credor cálculo atualizado do crédito, bem como forneça e-mail e número de celular para possibilitar o cadastro e encaminhamento à ARISP, de certidão para averbação da penhora realizada. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2020. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 3301/3322 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Os demais pedidos devem ser reiterados se infrutíferos os resultados. Se ínfimos os valores bloqueados, liberem-se de imediato via Bacenjud. 2 Ficam as partes intimadas dos resultados a partir da publicação da presente, na pessoa do(s) respectivo(s) advogado(s), conforme art. 841, §1º, CPC, sendo que, em caso de resultado total ou parcialmente positivo, o(s) réu(s) atingidos poderão apresentar impugnação, com prova documental do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC) 2.1 - Se positivo(s) o(s) resultado(s) e não possuindo o(s) Réu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, intime(m)se por via postal (art. 841, §2º, CPC), desde que providencie(m) o(s) Autor(es) as custas para intimação postal, com indicação do endereço para a prática do ato, em 05 (cinco) dias. 2.2 - Na hipótese de Réu(s) já citado(s) e/ou intimado(s) para pagamento por Edital, dispenso novos Editais, sob pena de completa inviabilização da execução na publicação de novo edital para cada ato executivo, considerando-se intimado(s) pela publicação da presente no D.O., por analogia aos arts. 346 c.c. art. 876, §3º, CPC. 3 Sem prejuízo, em qualquer hipótese, manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Após a juntada dos extratos de bloqueios, retire-se o sigilo e publique-se a presente. Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2020. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 04/12/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 2600/2619 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 341: INDEFIRO, pois o atual momento processual indica que a medida não traria qualquer resultado prático, apenas ocasionando nova majoração da dívida, a qual, inclusive, tornaria ainda mais improvável o efetivo adimplemento. Já em relação ao pedido de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, trata-se de ato administrativo que deve ser requerido diretamente à serventia por meio de procedimento administrativo próprio e encaminhado ao órgão pertinente pelo interessado. Tendo em vista a manifestação da parte e as diligências judiciais já realizadas, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. . Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, até ulterior provocação, nos termos do art. 921, §§ do CPC. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar extrajudicialmente a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 20/08/2018 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. Fls. 341: INDEFIRO, pois o atual momento processual indica que a medida não traria qualquer resultado prático, apenas ocasionando nova majoração da dívida, a qual, inclusive, tornaria ainda mais improvável o efetivo adimplemento. Já em relação ao pedido de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, trata-se de ato administrativo que deve ser requerido diretamente à serventia por meio de procedimento administrativo próprio e encaminhado ao órgão pertinente pelo interessado. Tendo em vista a manifestação da parte e as diligências judiciais já realizadas, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. . Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, até ulterior provocação, nos termos do art. 921, §§ do CPC. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar extrajudicialmente a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Int. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70108841-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 15:53 |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 2012/2027 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2018 Teor do ato: Vistos.Diante do teor da certidão de fls. 337, reconsidero a decisão de fls. 335 e, por ora, determino que não se realize o bloqueio do veículo de placas DUI-9924/SP, tampouco a intimação de Pedro Siqueira Gomes, eis que o bem não mais lhe pertence e que não há nos autos indícios de má-fé do atual proprietário na aquisição do veículo. Por outro lado, tenho por certo que a alienação do veículo por Rosemary se operou no intuito de fraudar a presente execução, tendo em vista que a transferência do veículo, conforme atesta ofício encaminhado pelo DETRAN-SP (fls. 316/327), foi feita em 30/11/2015, data posterior ao início da presente execução. Ademais, cumpre mencionar que a Executada Rosemary, cerca de duas semanas antes da venda do veículo, peticionou nos autos pela liberação de valores bloqueados judicialmente (fls. 200/203), demonstrando inequívoco conhecimento da demanda e de atos de constrição patrimonial. Outrossim, como apontado pela Exequente, o terceiro Pedro Siqueira Gomes é cunhado do Executado Rivaldo e reside no mesmo endereço de Rosemary (fls. 115 e 90), o que corrobora o intuito fraudulento da venda.Ante o exposto, nos termos do artigo 774, incisos I, II e III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, fixo multa em detrimento dos Executados no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente.No mais, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 05/06/2018 |
Decisão
Vistos.Diante do teor da certidão de fls. 337, reconsidero a decisão de fls. 335 e, por ora, determino que não se realize o bloqueio do veículo de placas DUI-9924/SP, tampouco a intimação de Pedro Siqueira Gomes, eis que o bem não mais lhe pertence e que não há nos autos indícios de má-fé do atual proprietário na aquisição do veículo. Por outro lado, tenho por certo que a alienação do veículo por Rosemary se operou no intuito de fraudar a presente execução, tendo em vista que a transferência do veículo, conforme atesta ofício encaminhado pelo DETRAN-SP (fls. 316/327), foi feita em 30/11/2015, data posterior ao início da presente execução. Ademais, cumpre mencionar que a Executada Rosemary, cerca de duas semanas antes da venda do veículo, peticionou nos autos pela liberação de valores bloqueados judicialmente (fls. 200/203), demonstrando inequívoco conhecimento da demanda e de atos de constrição patrimonial. Outrossim, como apontado pela Exequente, o terceiro Pedro Siqueira Gomes é cunhado do Executado Rivaldo e reside no mesmo endereço de Rosemary (fls. 115 e 90), o que corrobora o intuito fraudulento da venda.Ante o exposto, nos termos do artigo 774, incisos I, II e III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, fixo multa em detrimento dos Executados no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente.No mais, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo. Int. |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 2551/2574 |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 329/330: alega a parte requerente que a Executada Rosemary, em 30/11/2015, após o início da execução, transferiu o veículo de placas DUI-9924/SP, Renavam 00982790937, ao terceiro Pedro Siqueira Sousa, objetivando fraudar a presente execução. Requer o reconhecimento da fraude à execução, aplicação de multa por litigância de má fé, penhora do bem e, liminarmente, bloqueio de licenciamento do veículo.De fato, há indícios de que a referida alienação tenha se operado em fraude à execução, tendo em vista que a transferência do veículo ocorreu em data posterior ao início da presente execução e que o terceiro Pedro Siqueira Gomes é cunhado de um dos Executados (fls. 115).Nesse contexto, presentes indícios suficientes de fraude à execução e risco de comprometimento da devida satisfação da dívida, DETERMINO, via Renajud, o bloqueio na modalidade TRANSFERÊNCIA do veículo de placas DUI-9924/SP, de propriedade de Pedro Siqueira Sousa, CPF nº 252.033.118-62 (fls. 316). Custas às fls. 331/333.Por outro lado, nos termos do artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil, antes de declarar eventual fraude à execução, intime-se o terceiro adquirente para que, querendo, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Endereço às fls. 329 (Rua Taquaruçu, n. 124, Jabaquara - CEP 04346-040). Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 29/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 329/330: alega a parte requerente que a Executada Rosemary, em 30/11/2015, após o início da execução, transferiu o veículo de placas DUI-9924/SP, Renavam 00982790937, ao terceiro Pedro Siqueira Sousa, objetivando fraudar a presente execução. Requer o reconhecimento da fraude à execução, aplicação de multa por litigância de má fé, penhora do bem e, liminarmente, bloqueio de licenciamento do veículo.De fato, há indícios de que a referida alienação tenha se operado em fraude à execução, tendo em vista que a transferência do veículo ocorreu em data posterior ao início da presente execução e que o terceiro Pedro Siqueira Gomes é cunhado de um dos Executados (fls. 115).Nesse contexto, presentes indícios suficientes de fraude à execução e risco de comprometimento da devida satisfação da dívida, DETERMINO, via Renajud, o bloqueio na modalidade TRANSFERÊNCIA do veículo de placas DUI-9924/SP, de propriedade de Pedro Siqueira Sousa, CPF nº 252.033.118-62 (fls. 316). Custas às fls. 331/333.Por outro lado, nos termos do artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil, antes de declarar eventual fraude à execução, intime-se o terceiro adquirente para que, querendo, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Endereço às fls. 329 (Rua Taquaruçu, n. 124, Jabaquara - CEP 04346-040). |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 2243/2258 |
| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70204570-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 18:03 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.316/327: Ciência ao exequente da resposta do ofício do Detran, no prazo de 05 dias.Eventual manifestação deve ser encartada com prova do recolhimento das custas correspondentes e todos os requisitos necessários para o atendimento do pedido. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazoInt. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 06/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.316/327: Ciência ao exequente da resposta do ofício do Detran, no prazo de 05 dias.Eventual manifestação deve ser encartada com prova do recolhimento das custas correspondentes e todos os requisitos necessários para o atendimento do pedido. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazoInt. |
| 05/12/2017 |
Ofício Juntado
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| 05/12/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70074882-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2017 10:04 |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2017 Teor do ato: Fls. 307/308: defiro a expedição de ofício ao DETRAN para conhecimento do histórico de proprietários e respectivas datas de transferência do veículo com placas DUI9924, RENAVAN 982790937, a ser encaminhado pelo interessado. A resposta deverá ser enviada por ofício direcionado a estes autos. Serve a presente como ofício, com validade de trinta dias contados da data da publicação desta decisão,cuja comprovação deverá acompanhar o ofício, impresso pelo interessado em tantas vias quantas forem necessárias para o seu cumprimento desta determinação.A parte interessada se encarregará do encaminhamento, comprovando-se o protocolo em 10 dias. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 12/05/2017 |
Decisão
Fls. 307/308: defiro a expedição de ofício ao DETRAN para conhecimento do histórico de proprietários e respectivas datas de transferência do veículo com placas DUI9924, RENAVAN 982790937, a ser encaminhado pelo interessado. A resposta deverá ser enviada por ofício direcionado a estes autos. Serve a presente como ofício, com validade de trinta dias contados da data da publicação desta decisão,cuja comprovação deverá acompanhar o ofício, impresso pelo interessado em tantas vias quantas forem necessárias para o seu cumprimento desta determinação.A parte interessada se encarregará do encaminhamento, comprovando-se o protocolo em 10 dias. |
| 04/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70040437-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 22/03/2017 10:02 |
| 21/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 2311 Página: 2095 |
| 20/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 302), no prazo improrrogável de 05 dias.A manifestação deverá consistir na indicação de novo endereço ou diligência. A manifestação obrigatoriamente deverá vir acompanhada com o comprovante do recolhimento das respectivas custas.Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor.No silêncio ou não atendida a determinação na íntegra, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente, por mero ato ordinatório, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485,III, do CPC.Fica indeferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo.Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 17/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 302), no prazo improrrogável de 05 dias.A manifestação deverá consistir na indicação de novo endereço ou diligência. A manifestação obrigatoriamente deverá vir acompanhada com o comprovante do recolhimento das respectivas custas.Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor.No silêncio ou não atendida a determinação na íntegra, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente, por mero ato ordinatório, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485,III, do CPC.Fica indeferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo.Int. |
| 15/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Na Rua Taquarucu, 124, Vila Parque Jabaquara, onde deixei de proceder a penhora, uma vez que a Sra. Rosemary B. Dantas, alegou que não possui bem a ser penhorado e que o seu filho Rivaldo B. Dantas encontra-se doente impossibilitado de atender a Oficiala por determinação do médico, contudo solicitei que fosse fornecido a cópia do laudo médico para anexo nos autos ,então ela de imediato, disse que no momento não tinha, como na garagem tinha veículo estacionado e assim sendo anotei a placa DUI 9924 para que seja verificado nos órgãos competentes se este bem é de propriedade dos executados.Assim sendo, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 2995 |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Ciência ao interessado sobre o ofício resposta de fls. 298. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 02/02/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado sobre o ofício resposta de fls. 298. |
| 27/01/2017 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70008299-5 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 27/01/2017 14:42 |
| 24/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que encaminhei o(s) mandado(s) retro expedido(s) à Seção Administrativa para remessa à Central de Mandados. Nada Mais. São Paulo, 09 de novembro de 2016. Eu, ___, Andrea Ribeiro Dos Santos Garcia, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2016 Teor do ato: Vistos.1- Fl.280/289: Os responsáveis pelo pagamento das custas e emolumentos necessários para o cancelamento do protesto são os autores. Isso porque o protesto realizado foi legítimo, conforme exposto na própria sentença (fls.151): "justa negativação do nome dos autores no 7º Tabelionato de Protesto".Assim, uma vez que os autores deram causa ao protesto realizado, devem arcar com as custas de seu cancelamento. OFICIE-SE o 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos.2- Aguarde-se o retorno da diligência de penhora (fls.265/281/284).Intime-se. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 24/10/2016 |
Decisão
Vistos.1- Fl.280/289: Os responsáveis pelo pagamento das custas e emolumentos necessários para o cancelamento do protesto são os autores. Isso porque o protesto realizado foi legítimo, conforme exposto na própria sentença (fls.151): "justa negativação do nome dos autores no 7º Tabelionato de Protesto".Assim, uma vez que os autores deram causa ao protesto realizado, devem arcar com as custas de seu cancelamento. OFICIE-SE o 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos.2- Aguarde-se o retorno da diligência de penhora (fls.265/281/284).Intime-se. |
| 05/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2016 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70133268-4 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 19/09/2016 17:42 |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70133037-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2016 15:58 |
| 22/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:Autos encaminhados ao setor de digitação. |
| 22/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:Autos encaminhados ao setor de digitação. |
| 13/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70111183-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2016 14:21 |
| 12/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2016 Data da Disponibilização: 12/08/2016 Data da Publicação: 15/08/2016 Número do Diário: 2178 Página: 2014 |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para: (x ) apresentar, em 05 dias, o endereço do "Tesouro Direto - Agente de Custódia Rico CTVM", bem como a planilha do débito atualizada, para possibilitar a expedição do mandado de penhora, conforme determinação de fls. 265. São Paulo, 10 de agosto de 2016. Eu, _______, Andrea Ribeiro Dos Santos Garcia, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 10/08/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para: (x ) apresentar, em 05 dias, o endereço do "Tesouro Direto - Agente de Custódia Rico CTVM", bem como a planilha do débito atualizada, para possibilitar a expedição do mandado de penhora, conforme determinação de fls. 265. São Paulo, 10 de agosto de 2016. Eu, _______, Andrea Ribeiro Dos Santos Garcia, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 06/08/2016 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70107119-8 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 05/08/2016 17:39 |
| 05/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70106510-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2016 09:52 |
| 17/06/2016 |
Guia Juntada
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| 08/06/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:Autos encaminhados ao setor de digitação. |
| 25/05/2016 |
Termo Digitalizado
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| 20/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70062878-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2016 12:03 |
| 18/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Número do Diário: 2118 Página: 1942 |
| 17/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 70,65. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 16/05/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 70,65. |
| 12/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: 2114 Página: 1738 |
| 11/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.259/260: Expeça-se mandado de penhora sobre os créditos da executada perante o Tesouro Direto, conforme solicitado.Intime-se. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 10/05/2016 |
Decisão
Vistos.Fls.259/260: Expeça-se mandado de penhora sobre os créditos da executada perante o Tesouro Direto, conforme solicitado.Intime-se. |
| 10/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que o presente processo está sendo encaminhado à conclusão apenas nesta data, tendo em vista a enorme quantidade de feitos que entram diariamente nas diferentes filas para a seção de minuta (ag. análise de cartório/gabinete; ag. análise inicial; ag. análise urgente), frente ao número exíguo de somente duas funcionárias executando a tarefa de minuta digital, o que tem gerado déficits diários e, por conseguinte, acúmulo de processos nas filas apontadas, além do fato de que ambas as funcionárias estão gozando férias de 15 dias cada em períodos consecutivos, e finalmente, com a entrada em vigor do Novo CPC, mais cuidado e atenção dos funcionários tem sido exigido ao minutar e, dos demais, em trabalhar de modo geral com todos os processos, até que se sedimente tais mudanças. |
| 28/04/2016 |
Termo Digitalizado
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| 27/04/2016 |
Ofício Juntado
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| 22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: |
| 22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2016 Teor do ato: CIÊNCIA às partes a respeito da pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD, este arquivado no Cartório desta Vara Cível - pasta própria nº 70. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório - Formulário Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 18/03/2016 |
Ato ordinatório
CIÊNCIA às partes a respeito da pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD, este arquivado no Cartório desta Vara Cível - pasta própria nº 70. |
| 18/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2016 |
Documento Juntado
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| 18/03/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Formulário |
| 18/03/2016 |
Guia Juntada
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| 18/03/2016 |
Guia Juntada
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| 10/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 239, expedi guia de levantamento referente ao depósito de fls. 233 em favor do co-executada Rosemery e dos depósitos de fls. 232 e 234 em favor do co-executado Rivaldo. Nada Mais. São Paulo, 10 de março de 2016. Eu, ___, Andrea Ribeiro Dos Santos Garcia, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 22/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70019514-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2016 17:53 |
| 17/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 2057 Página: |
| 16/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2016 Teor do ato: Vistos. Fls.237/238: Expeça-se M.L.J., em favor da executada Rosemery, referente ao depósito de fls.233 ( R$ 2.069,44), bem como M.L.J., em favor do co-executado Rivaldo, referente aos depósitos de fls.234 (R$ 1.806,85) e fls.232 (R$ 14,70), valores já desbloqueados conforme decisão de fls.218/219. Defiro pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, providencie o autor no prazo de cinco dias o recolhimento da taxa judiciária nos termos do Provimento CSM nº 1.864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011, disponibilizados no DJE de 26 de abril de 2011 e 03 de março de 2011, bem assim, se o caso, planilha atualizada de seu crédito. Int. Advogados(s): Amaury Teixeira (OAB 111351/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 15/02/2016 |
Decisão
Vistos. Fls.237/238: Expeça-se M.L.J., em favor da executada Rosemery, referente ao depósito de fls.233 ( R$ 2.069,44), bem como M.L.J., em favor do co-executado Rivaldo, referente aos depósitos de fls.234 (R$ 1.806,85) e fls.232 (R$ 14,70), valores já desbloqueados conforme decisão de fls.218/219. Defiro pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, providencie o autor no prazo de cinco dias o recolhimento da taxa judiciária nos termos do Provimento CSM nº 1.864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011, disponibilizados no DJE de 26 de abril de 2011 e 03 de março de 2011, bem assim, se o caso, planilha atualizada de seu crédito. Int. |
| 15/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.16.70014756-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2016 14:20 |
| 12/02/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À digitação. |
| 15/01/2016 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2016 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2016 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2016 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.15.70138878-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2015 14:31 |
| 10/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2015 Data da Disponibilização: 10/12/2015 Data da Publicação: 11/12/2015 Número do Diário: 2024 Página: |
| 09/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos réus para: (x ) Deverá o Dr. Amaury Teixeira - OAB/SP 111.351 regularizar, em 05 dias, a sua representação processual, para possibilitar o cumprimento da r. Decisão de fls. 218, uma vez que consta representação nos autos do Dr. Breno Close D'Ângelo de Carvalho - OAB/SP 274.267. São Paulo, 07 de dezembro de 2015. Eu, _______, Andrea Ribeiro Dos Santos Garcia, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 07/12/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos réus para: (x ) Deverá o Dr. Amaury Teixeira - OAB/SP 111.351 regularizar, em 05 dias, a sua representação processual, para possibilitar o cumprimento da r. Decisão de fls. 218, uma vez que consta representação nos autos do Dr. Breno Close D'Ângelo de Carvalho - OAB/SP 274.267. São Paulo, 07 de dezembro de 2015. Eu, _______, Andrea Ribeiro Dos Santos Garcia, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/12/2015 |
Ofício Juntado
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| 03/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.15.70133411-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2015 10:09 |
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2015 Teor do ato: Fls.200/215: Diante da comprovação de que os valores bloqueados de ambos os executados às fls.195/196 têm, respectivamente, natureza salarial (fl.211) e de bolsa estudantil (fls.216/217), não se sustenta a constrição efetuada, dado o respectivo caráter alimentar. Nesse sentido: "PENHORA BLOQUEIO ON LINE Constrição sobre valores depositados em conta bancária, na qual o executado agravante recebe verbas provenientes de bolsa de estudos Caráter alimentar do montante atingido configurado Impenhorabilidade reconhecida - Artigo 649, IV do CPC Levantamento do montante depositado em juízo pelo recorrente determinado Agravo provido para esse fim.*. AI 2337113220118260000 SP 0233711-32.2011.8.26.0000" Promova-se o desbloqueio dos valores. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se nos arquivos. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 30/11/2015 |
Decisão
Fls.200/215: Diante da comprovação de que os valores bloqueados de ambos os executados às fls.195/196 têm, respectivamente, natureza salarial (fl.211) e de bolsa estudantil (fls.216/217), não se sustenta a constrição efetuada, dado o respectivo caráter alimentar. Nesse sentido: "PENHORA BLOQUEIO ON LINE Constrição sobre valores depositados em conta bancária, na qual o executado agravante recebe verbas provenientes de bolsa de estudos Caráter alimentar do montante atingido configurado Impenhorabilidade reconhecida - Artigo 649, IV do CPC Levantamento do montante depositado em juízo pelo recorrente determinado Agravo provido para esse fim.*. AI 2337113220118260000 SP 0233711-32.2011.8.26.0000" Promova-se o desbloqueio dos valores. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se nos arquivos. |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.15.70127534-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2015 14:18 |
| 20/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.15.70127506-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2015 13:59 |
| 17/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.15.70125290-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2015 11:39 |
| 16/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2015 Data da Disponibilização: 16/11/2015 Data da Publicação: 17/11/2015 Número do Diário: 2008 Página: |
| 13/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2015 Teor do ato: Ciência às partes a respeito do bloqueio de valores via BACENJUD. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 13/11/2015 |
Ato ordinatório
Ciência às partes a respeito do bloqueio de valores via BACENJUD. |
| 13/11/2015 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Ofício/mandado à disposição nos autos digitais para impressão, devendo o autor comprovar o encaminhamento. São Paulo, 29 de outubro de 2015. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 29/10/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Ofício/mandado à disposição nos autos digitais para impressão, devendo o autor comprovar o encaminhamento. São Paulo, 29 de outubro de 2015. |
| 22/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: 1993 Página: |
| 21/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2015 Teor do ato: 1- Com efeito, a sentença declarou compensado os créditos, tornando indevido a permanência do protesto realizado pelo requerido RIVALDO BATISTA DANTAS perante do 7º Tabelião de Protesto no valor de R$ 52.616,90 . Portanto, DEFIRO o pedido para determinar a exclusão do nome do autor nos cadastros do SPC e Serasa e perante o 7º Tabelião. Serve o presente despacho como ofício/mandado, ficando a parte encarregada de retirar e encaminhá-lo. 2- DEFIRO o pedido de bloqueio via BACENJUD. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 20/10/2015 |
Decisão
1- Com efeito, a sentença declarou compensado os créditos, tornando indevido a permanência do protesto realizado pelo requerido RIVALDO BATISTA DANTAS perante do 7º Tabelião de Protesto no valor de R$ 52.616,90 . Portanto, DEFIRO o pedido para determinar a exclusão do nome do autor nos cadastros do SPC e Serasa e perante o 7º Tabelião. Serve o presente despacho como ofício/mandado, ficando a parte encarregada de retirar e encaminhá-lo. 2- DEFIRO o pedido de bloqueio via BACENJUD. |
| 29/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 1919 Página: |
| 03/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2015 Teor do ato: Vistos. Fica(m) o(s) réu(s) intimado(s), na pessoa de seus advogados constituídos, a efetuar o pagamento espontâneo da condenação, no importe de R$ 44.535,75 (junho/2015), que deverá ser atualizada e acrescida dos juros legais, até o efetivo pagamento em quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorridos, na inércia do devedor, indique o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 02/07/2015 |
Decisão
Vistos. Fica(m) o(s) réu(s) intimado(s), na pessoa de seus advogados constituídos, a efetuar o pagamento espontâneo da condenação, no importe de R$ 44.535,75 (junho/2015), que deverá ser atualizada e acrescida dos juros legais, até o efetivo pagamento em quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorridos, na inércia do devedor, indique o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo. Int. |
| 02/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.15.70060658-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2015 14:34 |
| 19/06/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2014 Data da Disponibilização: 19/12/2014 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1799 Página: |
| 18/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. sentença. Manifeste-se o(a) credor(a)/autor(a) em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, nestes autos principais, cadastrando a peça como PETIÇÃO DIVERSA, a fim de iniciar a fase de cumprimento de sentença. A inércia do credor pelo prazo de 06 meses determina o arquivamento do processo até nova provocação ou advento da prescrição. Int. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 17/12/2014 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a r. sentença. Manifeste-se o(a) credor(a)/autor(a) em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, nestes autos principais, cadastrando a peça como PETIÇÃO DIVERSA, a fim de iniciar a fase de cumprimento de sentença. A inércia do credor pelo prazo de 06 meses determina o arquivamento do processo até nova provocação ou advento da prescrição. Int. |
| 17/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 147/152 transitou em julgado em 13/11/2014. Nada Mais. São Paulo, 17 de dezembro de 2014. Eu, ___, Edilane Aparecida Gonçalves de Morais Barreto, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 29/10/2014 |
Custas Iniciais Juntadas
Nº Protocolo: WJAB.14.40065973-9 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 28/10/2014 16:18 |
| 27/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2014 Data da Disponibilização: 27/10/2014 Data da Publicação: 28/10/2014 Número do Diário: 1763 Página: |
| 27/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2014 Data da Disponibilização: 27/10/2014 Data da Publicação: 28/10/2014 Número do Diário: 1763 Página: |
| 24/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2014 Teor do ato: Sentença de fls. 147/152 (republicada tendo em vista que não foi publicado o seu conteúdo) V i s t o s, Trata-se de processo de conhecimento de procedimento comum ordinário, no bojo do qual foram deduzidos pedidos cumulativos de compensação de crédito, além do pagamento de indenização por danos morais, proposta a demanda em 10.12.2013 por AUTO POSTO OZÓRIO LTDA, leandro vesdel souza GONÇALVES e WELYSSON SANTOS GONÇALVES contra ROSEMARY BATISTA DANTAS e RIVALDO BATISTA DANTAS. A inicial narrou (fls. 01/09), acompanhada dos documentos de fls. 10/69, o seguinte: 1) em 24 de outubro de 2010 os autores celebraram com os requeridos o instrumento particular de compra e venda de empresa e de fundo de comércio com reserva de domínio e outras avenças; 2) em referido contrato foi inserida cláusula que atribuía aos réus a responsabilidade por obrigações pendentes ao tempo de sua administração, assim como nos dois anos posteriores à aquisição; 3) sob a administração dos autores, estes verificaram fraco movimento comercial do posto, sendo certo que foram surpreendidos por fiscalização do IPEM que constatou rompimento do lacre interno das bombas de combustível; 4) os autores são inexperientes nesse ramo comercial, razão pela qual desconheciam a existência de um lacre interno nas bombas; 5) diante dessa infração foram autuados no valor de R$7.210,00; 6) em seguida, foram autuados pela CETESB diante da fraude do "relatório de ensaio" exibido pelos réus; desta feita o valor da autuação resultou no valor de R$9.685,00; 7) não bastasse tal circunstância, os autores foram intimados a prestar esclarecimentos no inquérito policial instaurado em decorrência da fraude; 8) para correção da irregularidade os autores tiveram que providenciar a realização de novo relatório (laudo), desembolsando o valor de R$28.300,00; 9) pendente a limpeza do solo onde se localizava o posto, os autores receberam nova autuação da CETESB, seguida de autuação no valor de R$19.370,00; 10) além das despesas apontadas, suportaram o pagamento de assistência contábil (R$3.500,00) e multa pendente junto ao IBAMA, no valor de R$450,00; 11) instados a se manifestar sobre as intercorrências, os réus assumiram verbalmente o pagamento dos débitos pendentes, compensando-se com os valores concernentes à aquisição do posto; 12) apesar das negociações os réus encaminharam o contrato a protesto; 13) condenação ao pagamento de honorários contratados; 14) compensação entre os valores desembolsados (R$75.515,00) e o saldo do preço do estabelecimento; 15) inexigibilidade dos títulos levados a protesto; 16) condenação ao pagamento de indenização em danos morais; 17) concessão dos benefícios da gratuidade processual. Requereu-se a concessão de tutela antecipada para retirada do apontamento restritivo ao crédito, além da procedência dos pedidos. A decisão de fls. 70 indeferiu a gratuidade; seguiu-se o recolhimento das custas, com o que foi determinada a citação e indeferida a liminar. Apenas a ré foi regularmente citada (fls. 90), pendente a citação do corréu. Sobreveio aditamento à inicial que resultou desacolhido (fls. 97). O corréu ingressou voluntariamente nos autos, mediante apresentação de contestação conjunta (fls. 123/29), acompanhada de documentos (fls. 130/33), alegando, em síntese, o seguinte: 1) preliminarmente: (i) inépcia da inicial; (ii) ilegitimidade ativa "ad causam" do Auto Posto; (iii) impossibilidade jurídica do pedido; 2) no mérito, as partes celebraram o instrumento particular para transferência do estabelecimento comercial pelo preço certo de R$280.000,00; 5) não há que se cogitar em compensação de valores, diante do saldo da dívida em consequência da alienação do estabelecimento comercial no valor de R$51.506,08; 6) o contrato tinha previsão expressa quanto à responsabilidade dos adquirentes desde a posse, sendo certo que não se pode imputar aos réus o lançamento de cobranças posteriores. Pugnou-se pela improcedência dos pedidos. Deu-se réplica a fls. 144/6 É o que de relevante havia a relatar. Passa-se a fundamentar e decidir. Este processo de conhecimento encontra-se em condições de ser julgado desde logo, porquanto a matéria objeto da controvérsia encontra-se já suficientemente esclarecida pelos elementos de convicção existentes nos autos. A tônica da discussão apresenta aspectos preponderantemente de direito, enquanto que a parcela de fato é capaz de fornecer tudo que o magistrado necessita para julgar o feito pelo mérito e extingui-lo nesta fase reservada à cognição, declaração e condenação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo inicialmente ao exame das defesas processuais. I - Inépcia da inicial. A petição inicial pode ser perfeitamente compreendida, não estando tomada de nenhum vício que possa fazer o juiz reconhecer a sua inépcia, notadamente, calcada no incisivo argumento deduzido pelos requeridos, segundo a qual o negócio jurídico foi celebrado tão somente com as pessoas físicas, olvidando-se quanto às consequências inarredáveis que atingem o estabelecimento comercial, por conta do compromisso assumido. A exposição dos fatos se mostrou perfeita, fornecendo subsídios suficientes para a defesa apresentada, a qual, inclusive, resumiu os pedidos sem maiores delongas. Logo, inocorre a propalada inépcia da inicial. II Ilegitimidade ativa "ad causam". Na linguagem escorreita de Enrico Tullio Liebman, a legitimidade corresponde à "pertinência subjetiva da ação", de molde que restou devidamente caracterizada a sua plausibilidade, diante dos argumentos relatados na inicial que demonstram a realidade de uma relação jurídica existente entre as partes. Outrossim, para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar os efeitos de um provimento de mérito. O polo ativo e passivo do litígio encontra-se devidamente protagonizados por aqueles que são de fato os responsáveis pela relação jurídica contratual, quer seja pela concretização do negócio, quer seja pelas consequências ao descumprimento de normas afetas ao desenvolvimento da atividade comercial de venda de combustíveis. A esse respeito, trago à colação o conceito declinado pelo eminente processualista, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, 50ª Ed., fls. 64), que assevera: "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." III impossibilidade jurídica do pedido. O pedido é juridicamente possível, pois decorre naturalmente da causa de pedir e certamente não está aprioristicamente vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Ademais a discussão quanto à pertinência das ocorrências pretéritas ou posteriores à alienação do estabelecimento comercial será analisada com o mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Resta indiscutível que o cerne da pretensão dos autores esta sedimentado nas ocorrências anotadas pelos órgãos de fiscalização (IPEM e CETESB), no momento em que vislumbraram irregularidades no estabelecimento comercial, com o que se aplicaram as mais diversas infrações. A realidade da situação descrita pelos autores está alicerçada nos documentos de fls. 28, 29, 48/50 e 56, sem que houvesse impugnação dos réus quanto ao conteúdo de qualquer destes, à exceção das despesas de assistência contábil, no valor de R$3.500,00 e autuação do IBAMA, no valor de R$450,00, que não restaram documentalmente demonstradas. Nesse contexto, os réus fundamentaram a tese de sua contestação, buscando eximir-se à responsabilidade ocasionada pelo descumprimento de normas ambientais e de segurança, com subsídio na cláusula segunda do contrato, do seguinte teor (v. fls. 25): "Cláusula Segunda - (...) desde a posse, os compradores se responsabilizam pela empresa, seja civil, criminal, patrimonial, bem como toda parte documental e legal inerente a atividade, tais como alvarás, licenças, seguros e afins". Com isso, os réus se limitaram a indicar que deram cumprimento do contrato, conquanto devessem impugnar especificamente cada um dos itens reclamados nessa contenda, em atenção ao princípio da eventualidade, notadamente, no concernente a existência dos vícios inerentes a alienação do estabelecimento comercial, em desconformidade as disposições ambientais, sob pena de não lhe ser lícito alegá-los posteriormente. Ora, sabe-se que o momento oportuno para a indicação dos fatos constitutivos do direito dos demandantes é o do ajuizamento da inicial, assim como é ônus dos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos no devido momento da defesa, a teor do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão consumativa. Bem de ver que diante dessa constatação os réus não demonstraram cabalmente, aliás, nem refutaram os vícios que inquinavam o negócio. Isto porque, como bem anotado no relatório da CETESB (v. fls. 29/30) havia irregularidades no relatório de ensaio ofertado pela empresa contratada pelos réus. Com efeito, a irregularidade anotada pela CETESB resultou na imposição de auto de infração, em consequência de danos ambientais por contaminação do solo e a água subterrânea, que deveriam ter sido regularizados pelos réus, evitando-se as autuações relatadas. A análise do instrumento particular de promessa de venda e compra do posto de combustível não se limita ao exame da cláusula segunda, diante do teor da cláusula sétima de maior amplitude, efeitos e consequências: "Cláusula Sétima - (...) os vendedores serão responsáveis pelas obrigações existentes no período de sua administração, bem como por 2 (dois) anos após a transferência da propriedade". Curiosamente os réus não teceram um único comentário sobre o conteúdo desta cláusula, sequer afirmando de sua nulidade. Ademais, não se pode olvidar que não se cuida de contrato de adesão, cujas cláusulas são previamente estipuladas. É cediço que nas relações jurídicas cuja pretensão é a aquisição de estabelecimento comercial são inúmeras as tratativas iniciais que permitem a verificação das condições em que o negócio é realizado. No período em que antecede a conclusão do negócio (pré-contrato), os adquirentes-compradores costumeiramente verificam durante um determinado período o fluxo de caixa, a análise do balanço financeiro, a verificação de pendências no âmbito da justiça trabalhista e cível, dentre outras cautelas para evitar dissabores futuros. No entanto, certas particularidades são impossíveis de constatação a olho nu pelos adquirentes, notadamente diante da ausência do lacre interno na bomba de combustível, assim como diante da irregularidade do relatório de ensaio. Por tudo quanto restou consignado, o pedido dos autores merece ser acolhido mediante compensação dos valores indicados (R$75.515,00), devidamente atualizada - excetuadas as despesas de assistência contábil, no valor de R$3.500,00 e autuação do IBAMA, no valor de R$450,00, que não restaram documentalmente comprovadas - e o saldo do preço do estabelecimento (R$51.506,08), devidamente atualizado. Diante da regularidade da cobrança das parcelas inerentes ao negócio de compra e venda os réus exerceram legitimamente o direito ao apontamento do contrato em cartório de protesto. De tal sorte reivindicou o pronto pagamento dos adquirentes. Portanto, a ausência de pagamento possibilitou aos alienantes a justa negativação do nome dos autores no 7º Tabelionato de Protesto. Em consequência, revela-se inviável a aplicação de condenação ao pagamento de indenização em danos morais. Por derradeiro, o pedido postulado pelos autores objetivando o pagamento das despesas decorrentes da contratação de advogado para defesa de seus direitos se mostra impertinente. Isto porque a mera contratação não implica na hipótese de ressarcimento, pois ao deduzir sua pretensão em juízo, os autores exercem um direito constitucional que lhes é assegurado e o exercício desse direito não pode ensejar reparação, consoante já restou consolidado em jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Bem móvel - Indenizatória - Veículo automotor - Defeitos - Reparos efetivados fora do prazo legal - Comprovação - Indenização por lucros cessantes e danos morais - Cabimento. A alegada e comprovada circunstância de os autores terem adquirido um veículo novo diretamente da concessionária, mas sem condições de uso regular constitui fundamento seguro para a imposição de reparação por danos morais e ressarcimento por lucros cessantes à fabricante do bem e a quem tinha a responsabilidade de regularizá-lo, pela frustração da expectativa legitimamente criada. Bem móvel Veículo automotor - Ação de indenização - Contratação de advogado pelos requerentes (grifei) - Danos materiais - Não configuração. Ao deduzir sua pretensão em juízo, o autor exerceu um direito que lhe é assegurado e o exercício desse direito não pode ensejar reparação, mesmo na hipótese de procedência do pedido, para o que a lei prevê regras específicas e relacionadas à sucumbência, aplicadas de forma escorreita à espécie. Lucros cessantes - Comprovação. Cabível a indenização pretendida se existente comprovação dos lucros cessantes suportados pelos autores. Recurso provido em parte." (Apelação Cível nº 0040192-75.2010, j. em 24.04.2013, Rel. Orlando Pistoresi). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido e o faço apenas para declarar compensados os créditos na proporção do desembolso dos autores, deduzidas as despesas indicadas no fundamento desta sentença, em confronto ao saldo do preço devido aos réus, devidamente atualizado. Condeno os réus a pagarem as custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários de advogado, que ora fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Após a intimação do trânsito em julgado desta sentença, ocorra ela (a intimação) onde ocorrer, na primeira instância, na segunda instância ou mesmo em tribunal superior, independentemente de qualquer outra intimação ou retorno dos autos a esta vara de origem, os sucumbentes terão o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos débitos aqui reconhecidos e declarados, sob pena de aplicação da multa automática (ope legis) de 10% (dez por cento), de acordo com a sistemática inaugurada com a inserção do artigo 475J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 24/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2014 Teor do ato: Valor a ser recolhido em caso de apelação: R$ 1.591,45 Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 24/10/2014 |
Ato ordinatório
Sentença de fls. 147/152 (republicada tendo em vista que não foi publicado o seu conteúdo) V i s t o s, Trata-se de processo de conhecimento de procedimento comum ordinário, no bojo do qual foram deduzidos pedidos cumulativos de compensação de crédito, além do pagamento de indenização por danos morais, proposta a demanda em 10.12.2013 por AUTO POSTO OZÓRIO LTDA, leandro vesdel souza GONÇALVES e WELYSSON SANTOS GONÇALVES contra ROSEMARY BATISTA DANTAS e RIVALDO BATISTA DANTAS. A inicial narrou (fls. 01/09), acompanhada dos documentos de fls. 10/69, o seguinte: 1) em 24 de outubro de 2010 os autores celebraram com os requeridos o instrumento particular de compra e venda de empresa e de fundo de comércio com reserva de domínio e outras avenças; 2) em referido contrato foi inserida cláusula que atribuía aos réus a responsabilidade por obrigações pendentes ao tempo de sua administração, assim como nos dois anos posteriores à aquisição; 3) sob a administração dos autores, estes verificaram fraco movimento comercial do posto, sendo certo que foram surpreendidos por fiscalização do IPEM que constatou rompimento do lacre interno das bombas de combustível; 4) os autores são inexperientes nesse ramo comercial, razão pela qual desconheciam a existência de um lacre interno nas bombas; 5) diante dessa infração foram autuados no valor de R$7.210,00; 6) em seguida, foram autuados pela CETESB diante da fraude do "relatório de ensaio" exibido pelos réus; desta feita o valor da autuação resultou no valor de R$9.685,00; 7) não bastasse tal circunstância, os autores foram intimados a prestar esclarecimentos no inquérito policial instaurado em decorrência da fraude; 8) para correção da irregularidade os autores tiveram que providenciar a realização de novo relatório (laudo), desembolsando o valor de R$28.300,00; 9) pendente a limpeza do solo onde se localizava o posto, os autores receberam nova autuação da CETESB, seguida de autuação no valor de R$19.370,00; 10) além das despesas apontadas, suportaram o pagamento de assistência contábil (R$3.500,00) e multa pendente junto ao IBAMA, no valor de R$450,00; 11) instados a se manifestar sobre as intercorrências, os réus assumiram verbalmente o pagamento dos débitos pendentes, compensando-se com os valores concernentes à aquisição do posto; 12) apesar das negociações os réus encaminharam o contrato a protesto; 13) condenação ao pagamento de honorários contratados; 14) compensação entre os valores desembolsados (R$75.515,00) e o saldo do preço do estabelecimento; 15) inexigibilidade dos títulos levados a protesto; 16) condenação ao pagamento de indenização em danos morais; 17) concessão dos benefícios da gratuidade processual. Requereu-se a concessão de tutela antecipada para retirada do apontamento restritivo ao crédito, além da procedência dos pedidos. A decisão de fls. 70 indeferiu a gratuidade; seguiu-se o recolhimento das custas, com o que foi determinada a citação e indeferida a liminar. Apenas a ré foi regularmente citada (fls. 90), pendente a citação do corréu. Sobreveio aditamento à inicial que resultou desacolhido (fls. 97). O corréu ingressou voluntariamente nos autos, mediante apresentação de contestação conjunta (fls. 123/29), acompanhada de documentos (fls. 130/33), alegando, em síntese, o seguinte: 1) preliminarmente: (i) inépcia da inicial; (ii) ilegitimidade ativa "ad causam" do Auto Posto; (iii) impossibilidade jurídica do pedido; 2) no mérito, as partes celebraram o instrumento particular para transferência do estabelecimento comercial pelo preço certo de R$280.000,00; 5) não há que se cogitar em compensação de valores, diante do saldo da dívida em consequência da alienação do estabelecimento comercial no valor de R$51.506,08; 6) o contrato tinha previsão expressa quanto à responsabilidade dos adquirentes desde a posse, sendo certo que não se pode imputar aos réus o lançamento de cobranças posteriores. Pugnou-se pela improcedência dos pedidos. Deu-se réplica a fls. 144/6 É o que de relevante havia a relatar. Passa-se a fundamentar e decidir. Este processo de conhecimento encontra-se em condições de ser julgado desde logo, porquanto a matéria objeto da controvérsia encontra-se já suficientemente esclarecida pelos elementos de convicção existentes nos autos. A tônica da discussão apresenta aspectos preponderantemente de direito, enquanto que a parcela de fato é capaz de fornecer tudo que o magistrado necessita para julgar o feito pelo mérito e extingui-lo nesta fase reservada à cognição, declaração e condenação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo inicialmente ao exame das defesas processuais. I - Inépcia da inicial. A petição inicial pode ser perfeitamente compreendida, não estando tomada de nenhum vício que possa fazer o juiz reconhecer a sua inépcia, notadamente, calcada no incisivo argumento deduzido pelos requeridos, segundo a qual o negócio jurídico foi celebrado tão somente com as pessoas físicas, olvidando-se quanto às consequências inarredáveis que atingem o estabelecimento comercial, por conta do compromisso assumido. A exposição dos fatos se mostrou perfeita, fornecendo subsídios suficientes para a defesa apresentada, a qual, inclusive, resumiu os pedidos sem maiores delongas. Logo, inocorre a propalada inépcia da inicial. II Ilegitimidade ativa "ad causam". Na linguagem escorreita de Enrico Tullio Liebman, a legitimidade corresponde à "pertinência subjetiva da ação", de molde que restou devidamente caracterizada a sua plausibilidade, diante dos argumentos relatados na inicial que demonstram a realidade de uma relação jurídica existente entre as partes. Outrossim, para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar os efeitos de um provimento de mérito. O polo ativo e passivo do litígio encontra-se devidamente protagonizados por aqueles que são de fato os responsáveis pela relação jurídica contratual, quer seja pela concretização do negócio, quer seja pelas consequências ao descumprimento de normas afetas ao desenvolvimento da atividade comercial de venda de combustíveis. A esse respeito, trago à colação o conceito declinado pelo eminente processualista, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, 50ª Ed., fls. 64), que assevera: "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." III impossibilidade jurídica do pedido. O pedido é juridicamente possível, pois decorre naturalmente da causa de pedir e certamente não está aprioristicamente vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Ademais a discussão quanto à pertinência das ocorrências pretéritas ou posteriores à alienação do estabelecimento comercial será analisada com o mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Resta indiscutível que o cerne da pretensão dos autores esta sedimentado nas ocorrências anotadas pelos órgãos de fiscalização (IPEM e CETESB), no momento em que vislumbraram irregularidades no estabelecimento comercial, com o que se aplicaram as mais diversas infrações. A realidade da situação descrita pelos autores está alicerçada nos documentos de fls. 28, 29, 48/50 e 56, sem que houvesse impugnação dos réus quanto ao conteúdo de qualquer destes, à exceção das despesas de assistência contábil, no valor de R$3.500,00 e autuação do IBAMA, no valor de R$450,00, que não restaram documentalmente demonstradas. Nesse contexto, os réus fundamentaram a tese de sua contestação, buscando eximir-se à responsabilidade ocasionada pelo descumprimento de normas ambientais e de segurança, com subsídio na cláusula segunda do contrato, do seguinte teor (v. fls. 25): "Cláusula Segunda - (...) desde a posse, os compradores se responsabilizam pela empresa, seja civil, criminal, patrimonial, bem como toda parte documental e legal inerente a atividade, tais como alvarás, licenças, seguros e afins". Com isso, os réus se limitaram a indicar que deram cumprimento do contrato, conquanto devessem impugnar especificamente cada um dos itens reclamados nessa contenda, em atenção ao princípio da eventualidade, notadamente, no concernente a existência dos vícios inerentes a alienação do estabelecimento comercial, em desconformidade as disposições ambientais, sob pena de não lhe ser lícito alegá-los posteriormente. Ora, sabe-se que o momento oportuno para a indicação dos fatos constitutivos do direito dos demandantes é o do ajuizamento da inicial, assim como é ônus dos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos no devido momento da defesa, a teor do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão consumativa. Bem de ver que diante dessa constatação os réus não demonstraram cabalmente, aliás, nem refutaram os vícios que inquinavam o negócio. Isto porque, como bem anotado no relatório da CETESB (v. fls. 29/30) havia irregularidades no relatório de ensaio ofertado pela empresa contratada pelos réus. Com efeito, a irregularidade anotada pela CETESB resultou na imposição de auto de infração, em consequência de danos ambientais por contaminação do solo e a água subterrânea, que deveriam ter sido regularizados pelos réus, evitando-se as autuações relatadas. A análise do instrumento particular de promessa de venda e compra do posto de combustível não se limita ao exame da cláusula segunda, diante do teor da cláusula sétima de maior amplitude, efeitos e consequências: "Cláusula Sétima - (...) os vendedores serão responsáveis pelas obrigações existentes no período de sua administração, bem como por 2 (dois) anos após a transferência da propriedade". Curiosamente os réus não teceram um único comentário sobre o conteúdo desta cláusula, sequer afirmando de sua nulidade. Ademais, não se pode olvidar que não se cuida de contrato de adesão, cujas cláusulas são previamente estipuladas. É cediço que nas relações jurídicas cuja pretensão é a aquisição de estabelecimento comercial são inúmeras as tratativas iniciais que permitem a verificação das condições em que o negócio é realizado. No período em que antecede a conclusão do negócio (pré-contrato), os adquirentes-compradores costumeiramente verificam durante um determinado período o fluxo de caixa, a análise do balanço financeiro, a verificação de pendências no âmbito da justiça trabalhista e cível, dentre outras cautelas para evitar dissabores futuros. No entanto, certas particularidades são impossíveis de constatação a olho nu pelos adquirentes, notadamente diante da ausência do lacre interno na bomba de combustível, assim como diante da irregularidade do relatório de ensaio. Por tudo quanto restou consignado, o pedido dos autores merece ser acolhido mediante compensação dos valores indicados (R$75.515,00), devidamente atualizada - excetuadas as despesas de assistência contábil, no valor de R$3.500,00 e autuação do IBAMA, no valor de R$450,00, que não restaram documentalmente comprovadas - e o saldo do preço do estabelecimento (R$51.506,08), devidamente atualizado. Diante da regularidade da cobrança das parcelas inerentes ao negócio de compra e venda os réus exerceram legitimamente o direito ao apontamento do contrato em cartório de protesto. De tal sorte reivindicou o pronto pagamento dos adquirentes. Portanto, a ausência de pagamento possibilitou aos alienantes a justa negativação do nome dos autores no 7º Tabelionato de Protesto. Em consequência, revela-se inviável a aplicação de condenação ao pagamento de indenização em danos morais. Por derradeiro, o pedido postulado pelos autores objetivando o pagamento das despesas decorrentes da contratação de advogado para defesa de seus direitos se mostra impertinente. Isto porque a mera contratação não implica na hipótese de ressarcimento, pois ao deduzir sua pretensão em juízo, os autores exercem um direito constitucional que lhes é assegurado e o exercício desse direito não pode ensejar reparação, consoante já restou consolidado em jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Bem móvel - Indenizatória - Veículo automotor - Defeitos - Reparos efetivados fora do prazo legal - Comprovação - Indenização por lucros cessantes e danos morais - Cabimento. A alegada e comprovada circunstância de os autores terem adquirido um veículo novo diretamente da concessionária, mas sem condições de uso regular constitui fundamento seguro para a imposição de reparação por danos morais e ressarcimento por lucros cessantes à fabricante do bem e a quem tinha a responsabilidade de regularizá-lo, pela frustração da expectativa legitimamente criada. Bem móvel Veículo automotor - Ação de indenização - Contratação de advogado pelos requerentes (grifei) - Danos materiais - Não configuração. Ao deduzir sua pretensão em juízo, o autor exerceu um direito que lhe é assegurado e o exercício desse direito não pode ensejar reparação, mesmo na hipótese de procedência do pedido, para o que a lei prevê regras específicas e relacionadas à sucumbência, aplicadas de forma escorreita à espécie. Lucros cessantes - Comprovação. Cabível a indenização pretendida se existente comprovação dos lucros cessantes suportados pelos autores. Recurso provido em parte." (Apelação Cível nº 0040192-75.2010, j. em 24.04.2013, Rel. Orlando Pistoresi). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido e o faço apenas para declarar compensados os créditos na proporção do desembolso dos autores, deduzidas as despesas indicadas no fundamento desta sentença, em confronto ao saldo do preço devido aos réus, devidamente atualizado. Condeno os réus a pagarem as custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários de advogado, que ora fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Após a intimação do trânsito em julgado desta sentença, ocorra ela (a intimação) onde ocorrer, na primeira instância, na segunda instância ou mesmo em tribunal superior, independentemente de qualquer outra intimação ou retorno dos autos a esta vara de origem, os sucumbentes terão o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos débitos aqui reconhecidos e declarados, sob pena de aplicação da multa automática (ope legis) de 10% (dez por cento), de acordo com a sistemática inaugurada com a inserção do artigo 475J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. |
| 24/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: 1762 Página: |
| 23/10/2014 |
Ato ordinatório
Valor a ser recolhido em caso de apelação: R$ 1.591,45 |
| 23/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi acolhida a impugnação ao valor da causa, interposta pelos réus, atribuindo-se à causa o valor de R$405.879,90, conforme r.Despacho proferido às fls. 08, daqueles autos. Nada Mais. São Paulo, 23 de outubro de 2014. Eu, ___, Edilane Aparecida Gonçalves de Morais Barreto, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2014 Teor do ato: Sentença - Genérica Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 23/10/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Sentença - Genérica |
| 01/10/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/09/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40041277-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2014 17:37 |
| 05/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2014 Data da Disponibilização: 05/08/2014 Data da Publicação: 06/08/2014 Número do Diário: 1704 Página: |
| 04/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2014 Teor do ato: Autor(es) manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), em dez dias. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Breno Close D Angelo de Carvalho (OAB 274267/SP) |
| 04/08/2014 |
Ato ordinatório
Autor(es) manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), em dez dias. |
| 01/08/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40035630-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2014 10:52 |
| 01/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40035630-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2014 10:52 |
| 01/08/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.14.40035633-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2014 11:05 |
| 01/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40035633-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2014 11:05 |
| 30/07/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2014 Data da Disponibilização: 28/07/2014 Data da Publicação: 29/07/2014 Número do Diário: 1698 Página: |
| 25/07/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004599-85.2014.8.26.0003 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 25/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
0004599-85.2014.8.26.0003 - Impugnação ao Valor da Causa |
| 25/07/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.14.40034805-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2014 19:38 |
| 25/07/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40034805-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2014 19:38 |
| 25/07/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40034805-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2014 19:38 |
| 25/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40034805-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2014 19:38 |
| 25/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2014 Teor do ato: Recolher verba de diligência do oficial de justiça para desentranhamento do mandado no novo endereço indicado às fls. 121, em cinco dias. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP) |
| 24/07/2014 |
Ato ordinatório
Recolher verba de diligência do oficial de justiça para desentranhamento do mandado no novo endereço indicado às fls. 121, em cinco dias. |
| 23/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40033872-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/07/2014 16:41 |
| 16/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2014 Data da Disponibilização: 16/07/2014 Data da Publicação: 17/07/2014 Número do Diário: 1690 Página: |
| 16/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2014 Data da Disponibilização: 16/07/2014 Data da Publicação: 17/07/2014 Número do Diário: 1690 Página: |
| 15/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2014 Teor do ato: Manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça de fls.115, em cinco dias. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP) |
| 15/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/019288-7 dirigi-me ao endereço: Rua Taquaruçu, 124 e aí sendo DEIXEI DE CITAR Rivaldo Batista Dantas em virtude dele não se encontrar residindo neste local, havendo mudado para Campina Grande, PB em dezembro de 2013, conforme informações do Pedro Siqueira Gomes, cunhado dele que ainda declarou-me desconhecer o endereço atual dele naquela cidade. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de julho de 2014. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP) |
| 14/07/2014 |
Ato ordinatório
Manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça de fls.115, em cinco dias. |
| 14/07/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/019288-7 dirigi-me ao endereço: Rua Taquaruçu, 124 e aí sendo DEIXEI DE CITAR Rivaldo Batista Dantas em virtude dele não se encontrar residindo neste local, havendo mudado para Campina Grande, PB em dezembro de 2013, conforme informações do Pedro Siqueira Gomes, cunhado dele que ainda declarou-me desconhecer o endereço atual dele naquela cidade. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de julho de 2014. |
| 14/07/2014 |
Mandado Juntado
|
| 09/06/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 003.2014/019288-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 06/06/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 09/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 97: Indefiro. Em verdade, o demandante pretende alterar o pedido nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, o que só é admitido antes da citação, conforme se extrai da redação do mencionado dispositivo legal. Assim, tendo em vista que a corré Rosemary já foi citada, fica indeferido o pedido de aditamento da inicial. Sem prejuízo, aguarde-se a citação do corréu Rivaldo, conforme determinado pela decisão de fls. 94. Intime-se. S.P., 08 de abril de 2014. Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP) |
| 08/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 97: Indefiro. Em verdade, o demandante pretende alterar o pedido nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, o que só é admitido antes da citação, conforme se extrai da redação do mencionado dispositivo legal. Assim, tendo em vista que a corré Rosemary já foi citada, fica indeferido o pedido de aditamento da inicial. Sem prejuízo, aguarde-se a citação do corréu Rivaldo, conforme determinado pela decisão de fls. 94. Intime-se. S.P., 08 de abril de 2014. Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira Juiz de Direito |
| 07/04/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40009711-0 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 02/04/2014 10:25 |
| 07/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40009711-0 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 02/04/2014 10:25 |
| 04/04/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.14.40010063-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/04/2014 11:51 |
| 04/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40010063-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/04/2014 11:51 |
| 02/04/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.14.40009527-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial da Execução Fiscal Data: 01/04/2014 15:39 |
| 02/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40009527-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial da Execução Fiscal Data: 01/04/2014 15:39 |
| 28/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2014 Data da Disponibilização: 28/03/2014 Data da Publicação: 31/03/2014 Número do Diário: 1621 Página: |
| 27/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2014 Teor do ato: Vistos. Em que pese a certidão de fls. 93 atestando a revelia dos réus, o artigo 223, § único do C.P.C, dispõe que a citação postal deve ser entregue pessoalmente ao citando, a fim de garantir a validade do ato e não haja alegação de futura nulidade do processo. Assim sendo, determino a refacção do ato, por oficial de justiça, em relação ao corréu, Rivaldo, devendo o autor providenciar as custas necessárias, no prazo de 05 dias. Decorrido no silêncio, intime-se ao andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP) |
| 26/03/2014 |
Decisão
Vistos. Em que pese a certidão de fls. 93 atestando a revelia dos réus, o artigo 223, § único do C.P.C, dispõe que a citação postal deve ser entregue pessoalmente ao citando, a fim de garantir a validade do ato e não haja alegação de futura nulidade do processo. Assim sendo, determino a refacção do ato, por oficial de justiça, em relação ao corréu, Rivaldo, devendo o autor providenciar as custas necessárias, no prazo de 05 dias. Decorrido no silêncio, intime-se ao andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 26/03/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2014 Data da Disponibilização: 29/01/2014 Data da Publicação: 30/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/02/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 11 de fevereiro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR231908547TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 4000274-33.2013.8.26.0003-002, emitido para RIVALDO BATISTA DANTAS. Usuário: |
| 11/02/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 11 de fevereiro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR231908533TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 4000274-33.2013.8.26.0003-001, emitido para ROSEMARY BATISTA DANTAS. Usuário: |
| 30/01/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 30/01/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 28/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (R$ 16,95), ou a taxa para expedição de Carta AR - código 120-1 (R$ 28,00) sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP) |
| 27/01/2014 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (R$ 16,95), ou a taxa para expedição de Carta AR - código 120-1 (R$ 28,00) sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). |
| 27/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2014 Data da Disponibilização: 27/01/2014 Data da Publicação: 28/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2014 Teor do ato: Vistos. A concessão da tutela antecipada depende da presença de dois requisitos, consistentes na prova inequívoca do direito que demonstre a verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, não está presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. O demandante não apresentou nenhum documento que comprovasse a ilegitimidade da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mais, não há, em um primeiro momento, demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tornando-se necessária a vinda da contestação para melhor análise dos fatos narrados. Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se com as advertências legais. Int. SP., 22 de janeiro de 2014. Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP) |
| 23/01/2014 |
Decisão
Vistos. A concessão da tutela antecipada depende da presença de dois requisitos, consistentes na prova inequívoca do direito que demonstre a verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, não está presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. O demandante não apresentou nenhum documento que comprovasse a ilegitimidade da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mais, não há, em um primeiro momento, demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tornando-se necessária a vinda da contestação para melhor análise dos fatos narrados. Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se com as advertências legais. Int. SP., 22 de janeiro de 2014. Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira Juiz de Direito |
| 21/01/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40000628-0 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 21/01/2014 11:21 |
| 21/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40000628-0 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 21/01/2014 11:21 |
| 13/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 10/01/2014 Data da Publicação: 13/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 09/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção/cancelamento. Int. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP) |
| 08/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.13.40000273-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/12/2013 16:01 |
| 08/01/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção/cancelamento. Int. |
| 08/01/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.14.40000091-5 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 08/01/2014 12:12 |
| 16/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2013 Data da Disponibilização: 16/12/2013 Data da Publicação: 17/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 13/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2013 Teor do ato: Vistos. I- O requerimento não pode ser deferido ao coautor Auto Posto, porque o artigo 2º da Lei 1060/50 dispõe que o necessitado é aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Assim, em que pese entendimento diverso, a previsão legal, que está em harmonia com o que prevê o artigo 5º, inc. LXXIV da constituição Federal visou e visa apenas à pessoa física e não a jurídica, mesmo que se interprete sistemática e teleologicamente aquela Lei. Porém, mesmo que se admita o beneficio para a pessoa jurídica, a concessão do mesmo exige a necessária comprovação, não bastando a alegação, pois a mesma não se presume (2º TAC, RT 804/286), sendo preciso prova da precária situação econômica (1º TAC, RT 805/276), o que o requerido não comprovou, motivo pelo qual fica o pedido indeferido. II- Quanto aos demais autores, a natureza da ação ajuizada, bem como os fatos e fundamentos que sustentam o pedido demonstram que os demandantes possuem capacidade econômica para suportar as despesas do processo, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Int. Advogados(s): Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP) |
| 12/12/2013 |
Decisão
Vistos. I- O requerimento não pode ser deferido ao coautor Auto Posto, porque o artigo 2º da Lei 1060/50 dispõe que o necessitado é aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Assim, em que pese entendimento diverso, a previsão legal, que está em harmonia com o que prevê o artigo 5º, inc. LXXIV da constituição Federal visou e visa apenas à pessoa física e não a jurídica, mesmo que se interprete sistemática e teleologicamente aquela Lei. Porém, mesmo que se admita o beneficio para a pessoa jurídica, a concessão do mesmo exige a necessária comprovação, não bastando a alegação, pois a mesma não se presume (2º TAC, RT 804/286), sendo preciso prova da precária situação econômica (1º TAC, RT 805/276), o que o requerido não comprovou, motivo pelo qual fica o pedido indeferido. II- Quanto aos demais autores, a natureza da ação ajuizada, bem como os fatos e fundamentos que sustentam o pedido demonstram que os demandantes possuem capacidade econômica para suportar as despesas do processo, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Int. |
| 12/12/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2013 |
Pedido de Prazo |
| 08/01/2014 |
Custas Iniciais |
| 21/01/2014 |
Custas Iniciais |
| 01/04/2014 |
Emenda à Inicial da Execução Fiscal |
| 02/04/2014 |
Custas de Mandato |
| 03/04/2014 |
Documentos Diversos |
| 17/07/2014 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 21/07/2014 |
Contestação |
| 24/07/2014 |
Petições Diversas |
| 24/07/2014 |
Petições Diversas |
| 12/08/2014 |
Petições Diversas |
| 28/10/2014 |
Custas Iniciais |
| 25/06/2015 |
Petições Diversas |
| 30/07/2015 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/11/2015 |
Petições Diversas |
| 19/11/2015 |
Petições Diversas |
| 19/11/2015 |
Petições Diversas |
| 02/12/2015 |
Petições Diversas |
| 03/12/2015 |
Pedido de Penhora |
| 14/12/2015 |
Petições Diversas |
| 12/02/2016 |
Petições Diversas |
| 22/02/2016 |
Petições Diversas |
| 04/04/2016 |
Pedido de Penhora |
| 20/05/2016 |
Petições Diversas |
| 05/08/2016 |
Petições Diversas |
| 05/08/2016 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 12/08/2016 |
Petições Diversas |
| 19/09/2016 |
Petições Diversas |
| 19/09/2016 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 27/01/2017 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 21/03/2017 |
Pedido de Penhora |
| 22/03/2017 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 19/05/2017 |
Petições Diversas |
| 08/12/2017 |
Petições Diversas |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Pedido de Nova Penhora |
| 10/12/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/12/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/05/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 08/07/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 11/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/07/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 08/08/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 25/11/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 17/12/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 13/03/2026 |
Petição de Reiteração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/07/2014 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0004599-85.2014.8.26.0003) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004599-85.2014.8.26.0003 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 25/07/2014 | impugnação ao valor da causa |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |