| Reqte |
Neide Aparecida Domingues Freire Fonseca
Advogado: Alfredo Augusto Freire Fonseca |
| Reqdo |
Espólio de Irene Domingues Freire
Advogado: Ronaldo da Silva Bering Invtante: Carlos Eduardo Ubeira Pereira Franco |
| Perito | Luiz Filipe Santiago |
| Gestor | Daniel Homoui |
| Advogada | Oliva Castro Roman |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 766 e seguintes: os pedidos da executada, Inês não comportam provimento. Isto porque o crédito da executada Inês deriva de obrigação assumida por Irene (falecida), reconhecida judicialmente, e deve ser satisfeito não pelo valor ideal do imóvel, mas pelo produto da alienação, observada a ordem legal de preferência entre credores, a proporcionalidade e os riscos inerentes à execução, sendo satisfeito nos limites do produto da venda, não havendo previsão legal que assegure a reserva integral do valor de avaliação à credora. Outrossim, também não há previsão legal, tão pouco concordância entre as partes para que seja utilizado como percentual de deságio, em segunda praça, equivalente a 70% da avaliação, além de impor maior dificuldade para alienação dos bens. No mais, não há que se falar em preço vil, haja vista que o mencionado artigo 891 do CPC estabelece que somente valores inferiores a 50% do valor da avaliação serão assim considerados. Entretanto, verifico que a decisão de fls. 552 fixou o percentual de 60% do valor da avaliação para a segunda praça, diferentemente do quanto afirmado pela exequente às fls. 755, de forma que, diante de uma única tentativa de alienação judicial dos bens, não há justificativa, por ora, para que seja reduzido tal percentual para 50%. Assim, intime-se o leiloeiro para que seja mantido o percentual de 60% do valor da avaliação para segunda praça. Retifico, pois a decisão de fls. 756/757. No prazo de 10 dias, deverá o leiloeiro apresentar o edital do leilão para análise prévia do juízo. Nos termos da decisão de fls. 712/713, disposições do edital que não forem expressamente autorizados pelo juízo serão declaradas nulas. DEFIRO a visitação dos imóveis, objeto do praceamento, sendo que a visitação, se houver, deve-se dar em dia útil e em horário comercial, sempre devidamente acompanhado de funcionário do leiloeiro oficial e a conta deste, com as cautelas necessárias, ficando ciente os executados que a adoção de práticas miradas a frustrar, de modo qualquer, as diligências do leiloeiro, implicará a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e IV, do CPC. No tocante à procuração do executado, não vislumbro qualquer nulidade atual. A representação processual está formalmente constituída nos autos, e eventual ajuste entre patronos e representados constitui matéria interna às partes. Não há indício de prejuízo processual, tampouco demonstração de irregularidade que justifique determinação judicial para apresentação de novos instrumentos de mandato. Consequentemente, indefiro tal pretensão. Por fim, também não comporta deferimento o pedido "e" da exequente, que será analisado nos autos, oportunamente, caso a hipótese venha a ocorrer. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 766 e seguintes: os pedidos da executada, Inês não comportam provimento. Isto porque o crédito da executada Inês deriva de obrigação assumida por Irene (falecida), reconhecida judicialmente, e deve ser satisfeito não pelo valor ideal do imóvel, mas pelo produto da alienação, observada a ordem legal de preferência entre credores, a proporcionalidade e os riscos inerentes à execução, sendo satisfeito nos limites do produto da venda, não havendo previsão legal que assegure a reserva integral do valor de avaliação à credora. Outrossim, também não há previsão legal, tão pouco concordância entre as partes para que seja utilizado como percentual de deságio, em segunda praça, equivalente a 70% da avaliação, além de impor maior dificuldade para alienação dos bens. No mais, não há que se falar em preço vil, haja vista que o mencionado artigo 891 do CPC estabelece que somente valores inferiores a 50% do valor da avaliação serão assim considerados. Entretanto, verifico que a decisão de fls. 552 fixou o percentual de 60% do valor da avaliação para a segunda praça, diferentemente do quanto afirmado pela exequente às fls. 755, de forma que, diante de uma única tentativa de alienação judicial dos bens, não há justificativa, por ora, para que seja reduzido tal percentual para 50%. Assim, intime-se o leiloeiro para que seja mantido o percentual de 60% do valor da avaliação para segunda praça. Retifico, pois a decisão de fls. 756/757. No prazo de 10 dias, deverá o leiloeiro apresentar o edital do leilão para análise prévia do juízo. Nos termos da decisão de fls. 712/713, disposições do edital que não forem expressamente autorizados pelo juízo serão declaradas nulas. DEFIRO a visitação dos imóveis, objeto do praceamento, sendo que a visitação, se houver, deve-se dar em dia útil e em horário comercial, sempre devidamente acompanhado de funcionário do leiloeiro oficial e a conta deste, com as cautelas necessárias, ficando ciente os executados que a adoção de práticas miradas a frustrar, de modo qualquer, as diligências do leiloeiro, implicará a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e IV, do CPC. No tocante à procuração do executado, não vislumbro qualquer nulidade atual. A representação processual está formalmente constituída nos autos, e eventual ajuste entre patronos e representados constitui matéria interna às partes. Não há indício de prejuízo processual, tampouco demonstração de irregularidade que justifique determinação judicial para apresentação de novos instrumentos de mandato. Consequentemente, indefiro tal pretensão. Por fim, também não comporta deferimento o pedido "e" da exequente, que será analisado nos autos, oportunamente, caso a hipótese venha a ocorrer. Int. |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 766 e seguintes: os pedidos da executada, Inês não comportam provimento. Isto porque o crédito da executada Inês deriva de obrigação assumida por Irene (falecida), reconhecida judicialmente, e deve ser satisfeito não pelo valor ideal do imóvel, mas pelo produto da alienação, observada a ordem legal de preferência entre credores, a proporcionalidade e os riscos inerentes à execução, sendo satisfeito nos limites do produto da venda, não havendo previsão legal que assegure a reserva integral do valor de avaliação à credora. Outrossim, também não há previsão legal, tão pouco concordância entre as partes para que seja utilizado como percentual de deságio, em segunda praça, equivalente a 70% da avaliação, além de impor maior dificuldade para alienação dos bens. No mais, não há que se falar em preço vil, haja vista que o mencionado artigo 891 do CPC estabelece que somente valores inferiores a 50% do valor da avaliação serão assim considerados. Entretanto, verifico que a decisão de fls. 552 fixou o percentual de 60% do valor da avaliação para a segunda praça, diferentemente do quanto afirmado pela exequente às fls. 755, de forma que, diante de uma única tentativa de alienação judicial dos bens, não há justificativa, por ora, para que seja reduzido tal percentual para 50%. Assim, intime-se o leiloeiro para que seja mantido o percentual de 60% do valor da avaliação para segunda praça. Retifico, pois a decisão de fls. 756/757. No prazo de 10 dias, deverá o leiloeiro apresentar o edital do leilão para análise prévia do juízo. Nos termos da decisão de fls. 712/713, disposições do edital que não forem expressamente autorizados pelo juízo serão declaradas nulas. DEFIRO a visitação dos imóveis, objeto do praceamento, sendo que a visitação, se houver, deve-se dar em dia útil e em horário comercial, sempre devidamente acompanhado de funcionário do leiloeiro oficial e a conta deste, com as cautelas necessárias, ficando ciente os executados que a adoção de práticas miradas a frustrar, de modo qualquer, as diligências do leiloeiro, implicará a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e IV, do CPC. No tocante à procuração do executado, não vislumbro qualquer nulidade atual. A representação processual está formalmente constituída nos autos, e eventual ajuste entre patronos e representados constitui matéria interna às partes. Não há indício de prejuízo processual, tampouco demonstração de irregularidade que justifique determinação judicial para apresentação de novos instrumentos de mandato. Consequentemente, indefiro tal pretensão. Por fim, também não comporta deferimento o pedido "e" da exequente, que será analisado nos autos, oportunamente, caso a hipótese venha a ocorrer. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 766 e seguintes: os pedidos da executada, Inês não comportam provimento. Isto porque o crédito da executada Inês deriva de obrigação assumida por Irene (falecida), reconhecida judicialmente, e deve ser satisfeito não pelo valor ideal do imóvel, mas pelo produto da alienação, observada a ordem legal de preferência entre credores, a proporcionalidade e os riscos inerentes à execução, sendo satisfeito nos limites do produto da venda, não havendo previsão legal que assegure a reserva integral do valor de avaliação à credora. Outrossim, também não há previsão legal, tão pouco concordância entre as partes para que seja utilizado como percentual de deságio, em segunda praça, equivalente a 70% da avaliação, além de impor maior dificuldade para alienação dos bens. No mais, não há que se falar em preço vil, haja vista que o mencionado artigo 891 do CPC estabelece que somente valores inferiores a 50% do valor da avaliação serão assim considerados. Entretanto, verifico que a decisão de fls. 552 fixou o percentual de 60% do valor da avaliação para a segunda praça, diferentemente do quanto afirmado pela exequente às fls. 755, de forma que, diante de uma única tentativa de alienação judicial dos bens, não há justificativa, por ora, para que seja reduzido tal percentual para 50%. Assim, intime-se o leiloeiro para que seja mantido o percentual de 60% do valor da avaliação para segunda praça. Retifico, pois a decisão de fls. 756/757. No prazo de 10 dias, deverá o leiloeiro apresentar o edital do leilão para análise prévia do juízo. Nos termos da decisão de fls. 712/713, disposições do edital que não forem expressamente autorizados pelo juízo serão declaradas nulas. DEFIRO a visitação dos imóveis, objeto do praceamento, sendo que a visitação, se houver, deve-se dar em dia útil e em horário comercial, sempre devidamente acompanhado de funcionário do leiloeiro oficial e a conta deste, com as cautelas necessárias, ficando ciente os executados que a adoção de práticas miradas a frustrar, de modo qualquer, as diligências do leiloeiro, implicará a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e IV, do CPC. No tocante à procuração do executado, não vislumbro qualquer nulidade atual. A representação processual está formalmente constituída nos autos, e eventual ajuste entre patronos e representados constitui matéria interna às partes. Não há indício de prejuízo processual, tampouco demonstração de irregularidade que justifique determinação judicial para apresentação de novos instrumentos de mandato. Consequentemente, indefiro tal pretensão. Por fim, também não comporta deferimento o pedido "e" da exequente, que será analisado nos autos, oportunamente, caso a hipótese venha a ocorrer. Int. |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70020020-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/01/2026 17:05 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 766/771: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 766/771: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70012588-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 18:03 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2026 Teor do ato: Fls. 761: ciência às partes das datas designadas para realização do leilão (Primeiro leilão: início em 16/03/2026, às 00:00 e encerramento em 20/03/2026, às 16:03. Segundo leilão: início em 20/03/2026, às 16:03 e encerramento em 27/04/2026, às 16:03). Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 761: ciência às partes das datas designadas para realização do leilão (Primeiro leilão: início em 16/03/2026, às 00:00 e encerramento em 20/03/2026, às 16:03. Segundo leilão: início em 20/03/2026, às 16:03 e encerramento em 27/04/2026, às 16:03). |
| 21/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70009588-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/01/2026 13:41 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de leilão eletrônico, a ser realizado pela empresa, Grupo Lance, indicado pelo exequente, nos termos do Provimento 1625/2009 do CSM. A contraprestação do trabalho desenvolvido pelo gestor fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço (artigo 17). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12). Considerando a realização do segundo leilão eletrônico do bem penhorado, e tendo em vista que, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC, a arrematação poderá ocorrer por valor inferior ao da avaliação, desde que não caracterizado preço vil, fixo que não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação no segundo leilão. Ademais, caso o exequente venha a arrematar o bem e seja o único credor, aplica-se o disposto no art. 892, §1º, do CPC, segundo o qual não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, deverá depositar a diferença no prazo de 3 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, procedendo-se, nesse caso, à realização de novo leilão, às suas expensas. Intime-se o leiloeiro para o início dos trabalhos por e-mail. Observo ao leiloeiro que a data de início do leilão deverá ser designada com antecedência mínima de 45 dias, a fim de que haja tempo hábil para as providências necessárias a serem tomadas pela Serventia. Quando da designação do leilão, o leiloeiro deverá intimar as partes, bem como compromissários compradores e credor hipotecário, se houver. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 20/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de leilão eletrônico, a ser realizado pela empresa, Grupo Lance, indicado pelo exequente, nos termos do Provimento 1625/2009 do CSM. A contraprestação do trabalho desenvolvido pelo gestor fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço (artigo 17). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12). Considerando a realização do segundo leilão eletrônico do bem penhorado, e tendo em vista que, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC, a arrematação poderá ocorrer por valor inferior ao da avaliação, desde que não caracterizado preço vil, fixo que não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação no segundo leilão. Ademais, caso o exequente venha a arrematar o bem e seja o único credor, aplica-se o disposto no art. 892, §1º, do CPC, segundo o qual não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, deverá depositar a diferença no prazo de 3 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, procedendo-se, nesse caso, à realização de novo leilão, às suas expensas. Intime-se o leiloeiro para o início dos trabalhos por e-mail. Observo ao leiloeiro que a data de início do leilão deverá ser designada com antecedência mínima de 45 dias, a fim de que haja tempo hábil para as providências necessárias a serem tomadas pela Serventia. Quando da designação do leilão, o leiloeiro deverá intimar as partes, bem como compromissários compradores e credor hipotecário, se houver. Int. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70007236-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/01/2026 13:13 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2253/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2253/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 744/750: cumpra-se o v. Acordão, que negou provimento ao recurso.Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 712/713. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 744/750: cumpra-se o v. Acordão, que negou provimento ao recurso.Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 712/713. Int. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2204/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2204/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 738/739: reporto-me à decisão de fls. 734. Decorrido o prazo, sem qualquer requerimento ou providência da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 738/739: reporto-me à decisão de fls. 734. Decorrido o prazo, sem qualquer requerimento ou providência da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70421424-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 16:28 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2115/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2115/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 733: ciente o juízo da sessão de conciliação infrutífera. Nada mais requerido em termos efetivos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 733: ciente o juízo da sessão de conciliação infrutífera. Nada mais requerido em termos efetivos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 10/10/2025 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 29/09/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1401/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1401/2025 Teor do ato: Fls. retro, ciência da audiência designada. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro, ciência da audiência designada. |
| 20/08/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 20/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 09/10/2025 Hora 15:00 Local: Cejusc R. Afonso Celso, 1065, Bl. II, Sl. 100 - 03 Situacão: Realizada |
| 19/08/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 722/723: remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 722/723: remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Int. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70278507-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 08:50 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. 2 - Verifico, ainda, que, em consulta ao e-Saj, não fora atribuído ao recurso efeito suspensivo. 3 - No mais, nada a esclarecer. Cabe à parte exequente dar andamento ao feito e não ao juízo, que se limita a fazer observar a legalidade, a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, a ampla defesa e o contraditório, nos termos estabelecidos em Lei. Caso a parte não concorde com as decisões proferidas, tem a faculdade de manifestar sua indignação através dos recursos cabíveis, como, aliás, tem feito. 4 - Por fim, manifeste-se a parte executada se tem interesse na solução amigável da demando por meio da conciliação, no prazo de 10 dias. Caso positiva a resposta, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local para agendamento da sessão. Em tempo, anotada a prioridade de tramitação a que a parte faz jus. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. 2 - Verifico, ainda, que, em consulta ao e-Saj, não fora atribuído ao recurso efeito suspensivo. 3 - No mais, nada a esclarecer. Cabe à parte exequente dar andamento ao feito e não ao juízo, que se limita a fazer observar a legalidade, a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, a ampla defesa e o contraditório, nos termos estabelecidos em Lei. Caso a parte não concorde com as decisões proferidas, tem a faculdade de manifestar sua indignação através dos recursos cabíveis, como, aliás, tem feito. 4 - Por fim, manifeste-se a parte executada se tem interesse na solução amigável da demando por meio da conciliação, no prazo de 10 dias. Caso positiva a resposta, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local para agendamento da sessão. Em tempo, anotada a prioridade de tramitação a que a parte faz jus. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70232968-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/07/2025 22:52 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000679-81.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Neide Aparecida Domingues Freire Fonseca - - Sergio Fonseca Junior - Irene Domingues Freire - - Inês Freire Cremasco - - Luigi Lorenzo Cremasco - - Espólio de Irene Domingues Freire - Vistos. Fls. 682 e seguintes: diante da informação trazida aos autos pela Leiloeira, passo à análise da proposta, válida, diante do exercício do direito de preferência, por e-mail, dentro do prazo previsto para o leilão: Com efeito, pretendem os exequentes a aquisição dos 2/3 do imóvel, a que os demais coproprietários têm direito, por valor inferior a 50% da avaliação, abatidos ainda do preço da arrematação, os valores relativos à sucumbência e às custas e despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, exceto a comissão devida à leiloeira. Nesse contexto, verifico que o valor da avaliação, equivalente a 2/3 do imóvel é de R$ 1.387.735,69 (R$ 2.081.603,53 - R$ 693.867,84). Já o valor mínimo exigido em segunda hasta pública é de 60%, conforme se fez constar da decisão de fls. 552 e do edital de fls. 631/637, equivalente a R$ 832.641,41. Nesse pensar, mesmo diante da possibilidade do abatimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, o valor da proposta é muito aquém do valor mínimo para a pretendida aquisição dos 2/3 dos demais coproprietários. Veja-se que, mesmo considerado o valor de 50% do valor da avaliação, equivalente a R$ 693.867,84, o valor da proposta (R$ 346.933,93) seria R$ 346.933,91 menor. Por fim, consigno que a previsão no edital de proposta condicionada a ser apresentada até 30 dias, a contar do encerramento do 2º leilão, não foi autorizada pelo juízo e contraria a decisão de fls. 552, que não previu tal possibilidade e, portanto, nula, o que fica desde já declarado. De rigor, pois, a rejeição da proposta apresentada pela parte exequente, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. - ADV: ALFREDO AUGUSTO FREIRE FONSECA (OAB 520011/SP), ALFREDO AUGUSTO FREIRE FONSECA (OAB 520011/SP), RONALDO DA SILVA BERING (OAB 380138/SP), RONALDO DA SILVA BERING (OAB 380138/SP), OLIVA CASTRO ROMAN (OAB 145302/SP), WILSON RODRIGUES JUNIOR (OAB 122226/SP), WILSON RODRIGUES JUNIOR (OAB 122226/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 682 e seguintes: diante da informação trazida aos autos pela Leiloeira, passo à análise da proposta, válida, diante do exercício do direito de preferência, por e-mail, dentro do prazo previsto para o leilão: Com efeito, pretendem os exequentes a aquisição dos 2/3 do imóvel, a que os demais coproprietários têm direito, por valor inferior a 50% da avaliação, abatidos ainda do preço da arrematação, os valores relativos à sucumbência e às custas e despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, exceto a comissão devida à leiloeira. Nesse contexto, verifico que o valor da avaliação, equivalente a 2/3 do imóvel é de R$ 1.387.735,69 (R$ 2.081.603,53 - R$ 693.867,84). Já o valor mínimo exigido em segunda hasta pública é de 60%, conforme se fez constar da decisão de fls. 552 e do edital de fls. 631/637, equivalente a R$ 832.641,41. Nesse pensar, mesmo diante da possibilidade do abatimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, o valor da proposta é muito aquém do valor mínimo para a pretendida aquisição dos 2/3 dos demais coproprietários. Veja-se que, mesmo considerado o valor de 50% do valor da avaliação, equivalente a R$ 693.867,84, o valor da proposta (R$ 346.933,93) seria R$ 346.933,91 menor. Por fim, consigno que a previsão no edital de proposta condicionada a ser apresentada até 30 dias, a contar do encerramento do 2º leilão, não foi autorizada pelo juízo e contraria a decisão de fls. 552, que não previu tal possibilidade e, portanto, nula, o que fica desde já declarado. De rigor, pois, a rejeição da proposta apresentada pela parte exequente, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 682 e seguintes: diante da informação trazida aos autos pela Leiloeira, passo à análise da proposta, válida, diante do exercício do direito de preferência, por e-mail, dentro do prazo previsto para o leilão: Com efeito, pretendem os exequentes a aquisição dos 2/3 do imóvel, a que os demais coproprietários têm direito, por valor inferior a 50% da avaliação, abatidos ainda do preço da arrematação, os valores relativos à sucumbência e às custas e despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, exceto a comissão devida à leiloeira. Nesse contexto, verifico que o valor da avaliação, equivalente a 2/3 do imóvel é de R$ 1.387.735,69 (R$ 2.081.603,53 - R$ 693.867,84). Já o valor mínimo exigido em segunda hasta pública é de 60%, conforme se fez constar da decisão de fls. 552 e do edital de fls. 631/637, equivalente a R$ 832.641,41. Nesse pensar, mesmo diante da possibilidade do abatimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, o valor da proposta é muito aquém do valor mínimo para a pretendida aquisição dos 2/3 dos demais coproprietários. Veja-se que, mesmo considerado o valor de 50% do valor da avaliação, equivalente a R$ 693.867,84, o valor da proposta (R$ 346.933,93) seria R$ 346.933,91 menor. Por fim, consigno que a previsão no edital de proposta condicionada a ser apresentada até 30 dias, a contar do encerramento do 2º leilão, não foi autorizada pelo juízo e contraria a decisão de fls. 552, que não previu tal possibilidade e, portanto, nula, o que fica desde já declarado. De rigor, pois, a rejeição da proposta apresentada pela parte exequente, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70178679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 13:32 |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70177906-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 19:40 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 662 e seguintes: a proposta fora apresentada após o encerramento do leilão e rejeitada pela parte executada. No que tange à litigância de má-fé, a penalidade pressupõe a ocorrência de dano processual, com exata capitulação e enquadramento da conduta processual a uma as hipóteses do artigo 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso dos autos, portanto, indefiro o pedido de condenação. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Consigno que as partes podem, a qualquer tempo, apresentar os termos do acordo para homologação, caso haja interesse em composição amigável. Silentes, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 662 e seguintes: a proposta fora apresentada após o encerramento do leilão e rejeitada pela parte executada. No que tange à litigância de má-fé, a penalidade pressupõe a ocorrência de dano processual, com exata capitulação e enquadramento da conduta processual a uma as hipóteses do artigo 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso dos autos, portanto, indefiro o pedido de condenação. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Consigno que as partes podem, a qualquer tempo, apresentar os termos do acordo para homologação, caso haja interesse em composição amigável. Silentes, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70153676-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 16:57 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70152741-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 12:20 |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70148715-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 19:30 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 654/658: cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. Reporto-me ao ato ordinatório de fls. 651. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 654/658: cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. Reporto-me ao ato ordinatório de fls. 651. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Ciências às partes das datas do leilão: 1ª PRAÇA que ocorrerá a partir de 02 de Abril de 2025 às 14h00min e se encerrará em 07 de Abril de 2025, às 14h00min. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07 de Abril de 2025, às 14h01min e se encerrará em 29 de Abril de 2025, às 14h00min. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 05/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciências às partes das datas do leilão: 1ª PRAÇA que ocorrerá a partir de 02 de Abril de 2025 às 14h00min e se encerrará em 07 de Abril de 2025, às 14h00min. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07 de Abril de 2025, às 14h01min e se encerrará em 29 de Abril de 2025, às 14h00min. |
| 20/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70459450-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/12/2024 18:55 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 620/625: Recebo os embargos de declaração, ante sua tempestividade, mas no mérito observo que merecem rejeição. Isto porque não se vislumbram as alegadas omissões e contradições na decisão de fls. 615, que enfrenta os temas propostos, apenas com conclusões com as quais os embargantes discordam. Veja-se que o pleiteado direito ao equivalente à cota parte do coproprietário/cônjuge alheio à execução, calculado sobre o valor da avaliação e o de preferência estão expressamente previsto em lei, conforme artigo 843 e seu parágrafo primeiro do CPC, sendo desnecessário ao juízo reafirmá-los. Quanto ao mais, os embargantes não pretendem corrigir eventual vício da decisão (obscuridade, omissão ou contradição), mas sim vê-la reformada, não se prestando osembargosde declaração a tal finalidade. Ante o exposto e diante da sua nítida natureza infringente, REJEITO os embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 12/12/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 620/625: Recebo os embargos de declaração, ante sua tempestividade, mas no mérito observo que merecem rejeição. Isto porque não se vislumbram as alegadas omissões e contradições na decisão de fls. 615, que enfrenta os temas propostos, apenas com conclusões com as quais os embargantes discordam. Veja-se que o pleiteado direito ao equivalente à cota parte do coproprietário/cônjuge alheio à execução, calculado sobre o valor da avaliação e o de preferência estão expressamente previsto em lei, conforme artigo 843 e seu parágrafo primeiro do CPC, sendo desnecessário ao juízo reafirmá-los. Quanto ao mais, os embargantes não pretendem corrigir eventual vício da decisão (obscuridade, omissão ou contradição), mas sim vê-la reformada, não se prestando osembargosde declaração a tal finalidade. Ante o exposto e diante da sua nítida natureza infringente, REJEITO os embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.24.70440662-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/12/2024 15:31 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70429928-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 13:42 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 603/608: intime-se o leiloeiro para designação de novas datas do leilão, conforme decisão de fls. 552. No que tange à litigância de má-fé, a penalidade pressupõe a ocorrência de dano processual, com exata capitulação e enquadramento da conduta processual a uma as hipóteses do artigo 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso dos autos, portanto, indefiro o pedido de condenação. O pedido de prestação de contas é estranho ao presente cumprimento de sentença, que versa sobre extinção de condomínio, e requer ação autônoma, razão pela qual também fica indeferido. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 603/608: intime-se o leiloeiro para designação de novas datas do leilão, conforme decisão de fls. 552. No que tange à litigância de má-fé, a penalidade pressupõe a ocorrência de dano processual, com exata capitulação e enquadramento da conduta processual a uma as hipóteses do artigo 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso dos autos, portanto, indefiro o pedido de condenação. O pedido de prestação de contas é estranho ao presente cumprimento de sentença, que versa sobre extinção de condomínio, e requer ação autônoma, razão pela qual também fica indeferido. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70421004-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2024 22:09 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da possibilidade de composição amigável entre as partes, defiro o pedido de suspensão do leilão. Intime-se, com urgência, o leiloeiro da presente decisão. Concedo o prazo de 30 dias para que as partes apresentem minuta do acordo para homologação. Silentes, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da possibilidade de composição amigável entre as partes, defiro o pedido de suspensão do leilão. Intime-se, com urgência, o leiloeiro da presente decisão. Concedo o prazo de 30 dias para que as partes apresentem minuta do acordo para homologação. Silentes, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70356138-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 14:33 |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70348761-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 16:34 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 588/589: aguarde-se o decurso do prazo de fls. 558. Decorrido, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 588/589: aguarde-se o decurso do prazo de fls. 558. Decorrido, tornem conclusos. Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70290182-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 10:38 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: Fls. 561/584: ciência às partes das datas designadas para leilão (1ª praça: 07/10/2024, 14h, encerramento 10/10/2024, 14h;2ª praça: 10/10/2024, 14h01, encerramento 31/10/2024, 14h). Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 561/584: ciência às partes das datas designadas para leilão (1ª praça: 07/10/2024, 14h, encerramento 10/10/2024, 14h;2ª praça: 10/10/2024, 14h01, encerramento 31/10/2024, 14h). |
| 16/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70281761-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/08/2024 18:59 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 555/557: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 555/557: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70269161-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 14:07 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de leilão eletrônico, a ser realizado por, Daniel Hamoui, indicado pelo exequente, nos termos do Provimento 1625/2009 do CSM. A contraprestação do trabalho desenvolvido pelo gestor fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço (artigo 17). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro para o início dos trabalhos por e-mail. Observo ao leiloeiro que a data de início do leilão deverá ser designada com antecedência mínima de 45 dias, a fim de que haja tempo hábil para as providências necessárias a serem tomadas pela Serventia. Quando da designação do leilão, o leiloeiro deverá intimar as partes, bem como compromissários compradores e credor hipotecário, se houver. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 05/08/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de leilão eletrônico, a ser realizado por, Daniel Hamoui, indicado pelo exequente, nos termos do Provimento 1625/2009 do CSM. A contraprestação do trabalho desenvolvido pelo gestor fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço (artigo 17). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro para o início dos trabalhos por e-mail. Observo ao leiloeiro que a data de início do leilão deverá ser designada com antecedência mínima de 45 dias, a fim de que haja tempo hábil para as providências necessárias a serem tomadas pela Serventia. Quando da designação do leilão, o leiloeiro deverá intimar as partes, bem como compromissários compradores e credor hipotecário, se houver. Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70257529-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 14:15 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 539/545: cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 531. Silente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 539/545: cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 531. Silente, ao arquivo. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 534/535: ciência às partes. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 531. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 534/535: ciência às partes. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 531. Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 529/530: o pedido de adjudicação fora rejeitado pela parte executada. No mais disso, revela-se inviável ao juízo impor aos executados a forma que é mais conveniente aos exequentes, sendo certo que a determinação do título judicial é a alienação dos imóveis. Reporto-me, pois, à decisão de fls. 523. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 529/530: o pedido de adjudicação fora rejeitado pela parte executada. No mais disso, revela-se inviável ao juízo impor aos executados a forma que é mais conveniente aos exequentes, sendo certo que a determinação do título judicial é a alienação dos imóveis. Reporto-me, pois, à decisão de fls. 523. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAB.24.70069604-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/03/2024 23:32 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) autores, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 522, em cumprimento às fls. 523. Valor(es): R$ 133.666,66, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) autores, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 522, em cumprimento às fls. 523. Valor(es): R$ 133.666,66, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro. Expeça-se MLE, em favor da parte exequente. Homologo o laudo de fls. 381/480 e fixo o valor do imóvel, objeto da transcrição nº 85.208 em R$ 795.000,00, para a data-base de Agosto de 2023 e do imóvel, objeto da matrícula nº 14.653 em R$ 1.180.000,00, para a data-base de Agosto de 2023. No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente indicar o leiloeiro para alienação judicial dos imóveis. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 14/02/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro. Expeça-se MLE, em favor da parte exequente. Homologo o laudo de fls. 381/480 e fixo o valor do imóvel, objeto da transcrição nº 85.208 em R$ 795.000,00, para a data-base de Agosto de 2023 e do imóvel, objeto da matrícula nº 14.653 em R$ 1.180.000,00, para a data-base de Agosto de 2023. No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente indicar o leiloeiro para alienação judicial dos imóveis. Int. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.24.70035182-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/02/2024 12:39 |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 515/516: ciência aos exequentes. Nada mais sendo requerido em 15 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 08/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 515/516: ciência aos exequentes. Nada mais sendo requerido em 15 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70393124-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 13:19 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) perito judicial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 492, em cumprimento às fls. 488. Valor(es): R$ 4.900,00, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 03/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) perito judicial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 492, em cumprimento às fls. 488. Valor(es): R$ 4.900,00, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 503/506: manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias. Fls. 507/508: anotado. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 503/506: manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias. Fls. 507/508: anotado. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70369312-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/11/2023 13:25 |
| 23/11/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJAB.23.70368027-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 23/11/2023 15:33 |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70366238-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 14:56 |
| 17/11/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJAB.23.70362742-5 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 17/11/2023 16:59 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70345098-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 31/10/2023 15:39 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 484/487: intime-se o perito para apresentar formulário MLE. Em seguida, expeça-se-o. Diante do pedido de adjudicação, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Katia Silene Longo Martins (OAB 141222/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 484/487: intime-se o perito para apresentar formulário MLE. Em seguida, expeça-se-o. Diante do pedido de adjudicação, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70312942-5 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 02/10/2023 22:49 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Digam sobre o laudo de pericial no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 1.1 - Sem prejuízo, em igual prazo, providencie a parte o depósito do valor remanescente dos honorários periciais. 2 - Após, intime-se o sr. Perito para apresentar formulário MLE. Em seguida, expeça-se-o. 3 - Após, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença. Int. Advogados(s): Katia Silene Longo Martins (OAB 141222/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP) |
| 04/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Digam sobre o laudo de pericial no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 1.1 - Sem prejuízo, em igual prazo, providencie a parte o depósito do valor remanescente dos honorários periciais. 2 - Após, intime-se o sr. Perito para apresentar formulário MLE. Em seguida, expeça-se-o. 3 - Após, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença. Int. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70278950-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/09/2023 09:42 |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70278949-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 04/09/2023 09:41 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a perícia. Advogados(s): Katia Silene Longo Martins (OAB 141222/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a perícia. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70250358-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/08/2023 19:07 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 358 e documentos: Intime-se o sr. Perito. Int. Advogados(s): Katia Silene Longo Martins (OAB 141222/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 358 e documentos: Intime-se o sr. Perito. Int. |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70234848-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 10:47 |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70233654-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/07/2023 15:14 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 354: Ciência às partes acerca da manifestação do Sr. Perito, especialmente quanto à data designada para realização da perícia: 17 de Agosto de 2023 às 11:00 horas. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Int. Advogados(s): Katia Silene Longo Martins (OAB 141222/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP) |
| 13/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 354: Ciência às partes acerca da manifestação do Sr. Perito, especialmente quanto à data designada para realização da perícia: 17 de Agosto de 2023 às 11:00 horas. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Int. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70213561-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2023 10:10 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.23.70183428-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 20/06/2023 14:42 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância e depósito efetuado (50%), intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Katia Silene Longo Martins (OAB 141222/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da concordância e depósito efetuado (50%), intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70167701-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 12:14 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Katia Silene Longo Martins (OAB 141222/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP) |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70151988-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 24/05/2023 15:47 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 331: nome anotado. Intime-se o perito (fls. 328). Int. Advogados(s): Katia Silene Longo Martins (OAB 141222/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Benedita Aparecida da Silva (OAB 289652/SP) |
| 02/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 331: nome anotado. Intime-se o perito (fls. 328). Int. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAB.23.70090103-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/03/2023 19:36 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se com a intimação do perito (fls. 301/302). Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Katia Silene Longo Martins (OAB 141222/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se com a intimação do perito (fls. 301/302). |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso parte interessada |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2022 Teor do ato: Vistos. Nome da patrona anotado. Prossiga-se. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Katia Silene Longo Martins (OAB 141222/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nome da patrona anotado. Prossiga-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70221599-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/08/2022 23:59 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2022 Teor do ato: Vistos. Mandado juntado nesta data. Aguarde-se o decurso de prazo para a providência. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mandado juntado nesta data. Aguarde-se o decurso de prazo para a providência. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70210914-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 11:29 |
| 04/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2022/009444-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2022 Local: Oficial de justiça - HERMÍNIA MARIA FARIAS CARVALHO |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/306: Expeça-se mandado de intimação do companheiro da falecida IRENE, sr. Carlos Eduardo Ubeira Pereira Franco, para que regularize a representação do espólio de Irene, nos termos dos artigos 1797 e 1977 do CC. À UPJ. Int. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 12/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 305/306: Expeça-se mandado de intimação do companheiro da falecida IRENE, sr. Carlos Eduardo Ubeira Pereira Franco, para que regularize a representação do espólio de Irene, nos termos dos artigos 1797 e 1977 do CC. À UPJ. Int. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70087200-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 15:10 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente do falecimento de IRENE. Cuidem de regularizar a representação processual do ESPÓLIO de IRENE (artigos 1797 e 1997 do CC). Altere-se o SAJ. Sem prejuízo, nomeio perito judicial o Sr. Luís Filipe Santiago (3864-8690/ 9946-4315), habilitação em cartório, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (artigos 465 e 466) e deverá entregar o laudo em 60 dias (art. 465) Intime-se o sr. Perito, por meio do portal dos auxiliares, para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários (art. 465, §2, inciso I). Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista às partes, por meio de ato ordinatório, para eventual manifestação no prazo comum de 5 dias, após o que o juízo arbitrará o valor, intimando-se as partes para fins do artigo 95 do Cód. Proc. Civil (artigo 465, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil). O depósito dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos poderá corresponder à 50%, mas o valor remanescente deverá ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, par. 4º, do Cód. Proc. Civil). Após o depósito dos honorários, caberá ao Sr. Perito Judicial dar ciência às partes por qualquer meio (e-mail, correio ou petição dirigida ao processo da data e do local designados parar ter início a produção da prova (artigo 474 do Cód. Proc. Civil), devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (par. 2º. do artigo 466 do Cód. Processo Civil). As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (art. 465, §1º). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo (art. 477, §1º). Oportunamente, designarei audiência de instrução e julgamento, se necessária (art. 357, V). À d. serventia. Int. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 30/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciente do falecimento de IRENE. Cuidem de regularizar a representação processual do ESPÓLIO de IRENE (artigos 1797 e 1997 do CC). Altere-se o SAJ. Sem prejuízo, nomeio perito judicial o Sr. Luís Filipe Santiago (3864-8690/ 9946-4315), habilitação em cartório, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (artigos 465 e 466) e deverá entregar o laudo em 60 dias (art. 465) Intime-se o sr. Perito, por meio do portal dos auxiliares, para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários (art. 465, §2, inciso I). Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista às partes, por meio de ato ordinatório, para eventual manifestação no prazo comum de 5 dias, após o que o juízo arbitrará o valor, intimando-se as partes para fins do artigo 95 do Cód. Proc. Civil (artigo 465, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil). O depósito dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos poderá corresponder à 50%, mas o valor remanescente deverá ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, par. 4º, do Cód. Proc. Civil). Após o depósito dos honorários, caberá ao Sr. Perito Judicial dar ciência às partes por qualquer meio (e-mail, correio ou petição dirigida ao processo da data e do local designados parar ter início a produção da prova (artigo 474 do Cód. Proc. Civil), devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (par. 2º. do artigo 466 do Cód. Processo Civil). As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (art. 465, §1º). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo (art. 477, §1º). Oportunamente, designarei audiência de instrução e julgamento, se necessária (art. 357, V). À d. serventia. Int. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70074788-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 17:24 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Processo arquivado. Com efeito, decorrido o prazo sucessivo de 10 dias, contados da publicação do presente despacho, sem qualquer requerimento/providência da parte vencedora, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Int. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 24/03/2022 |
Proferido Despacho
Processo arquivado. Com efeito, decorrido o prazo sucessivo de 10 dias, contados da publicação do presente despacho, sem qualquer requerimento/providência da parte vencedora, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Int. |
| 24/03/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70068824-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 23/03/2022 16:25 |
| 29/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 2680/2695 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se providência útil em arquivo. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 14/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se providência útil em arquivo. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70186219-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 13:59 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 2588/2605 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 264: esclareça o motivo de pedido de suspensão por prazo tão longo. Sem embargo, ciência às partes da estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 06/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 264: esclareça o motivo de pedido de suspensão por prazo tão longo. Sem embargo, ciência às partes da estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial. |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJAB.19.70177894-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 06/08/2019 11:06 |
| 17/06/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.19.70135242-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 17/06/2019 17:11 |
| 17/06/2019 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 2313/2332 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se v. Acórdão. Para avaliação do imóvel NOMEIO perito judicial a Sr. LUIZ FELIPE SANTIAGO que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (artigos 465 e 466) e deverá entregar o laudo em 30 dias (art. 465) Intime-se o sr. Perit, por meio do portal dos auxiliares, para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários (art. 465, §2, inciso I). À d. Serventia. Int. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 12/06/2019 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos. Cumpra-se v. Acórdão. Para avaliação do imóvel NOMEIO perito judicial a Sr. LUIZ FELIPE SANTIAGO que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (artigos 465 e 466) e deverá entregar o laudo em 30 dias (art. 465) Intime-se o sr. Perit, por meio do portal dos auxiliares, para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários (art. 465, §2, inciso I). À d. Serventia. Int. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2019 |
Expedição de documento
Certidão recebimento TJ |
| 30/05/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 07/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70201529-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2017 14:51 |
| 29/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 2478 Página: 2607/2622 |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ante a apelação apresentada que possui os efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 1012 do Código de Processo Civil), às contrarrazões no prazo legal.2) Após, com ou sem a apresentação dessas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, com nossas homenagens de estilo. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 27/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1) Ante a apelação apresentada que possui os efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 1012 do Código de Processo Civil), às contrarrazões no prazo legal.2) Após, com ou sem a apresentação dessas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, com nossas homenagens de estilo. |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70195405-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/11/2017 14:34 |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 2328/2339 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 134/141: pretende a parte embargante, por meio dos embargos de declaração, o reexame do julgamento, sendo de todo impossível a utilização da via eleita para tal fim.In casu, não logrou apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades. Não se prestam, à toda evidência, ao reexame do decisum, como pretende.Como sabido, o S.T.J. tem firmado entendimento de que a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual "error in judicando" (EDREsp. nº 305.492/SC, DJU de 1.10.2001, da relatoria do Min. Edson Vidigal). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes daquela E. Corte, no que interessam: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS. I - Os embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, artigo 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo. Omissis. (EDAGA nº 273.930/SP, DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. Castro Filho)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ARTIGO 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 714/93. A regra disposta no artigo 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados. (EAREsp. nº 252.053/SE, DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. José Arnaldo)".Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.Int. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 30/10/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Fls. 134/141: pretende a parte embargante, por meio dos embargos de declaração, o reexame do julgamento, sendo de todo impossível a utilização da via eleita para tal fim.In casu, não logrou apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades. Não se prestam, à toda evidência, ao reexame do decisum, como pretende.Como sabido, o S.T.J. tem firmado entendimento de que a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual "error in judicando" (EDREsp. nº 305.492/SC, DJU de 1.10.2001, da relatoria do Min. Edson Vidigal). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes daquela E. Corte, no que interessam: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS. I - Os embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, artigo 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo. Omissis. (EDAGA nº 273.930/SP, DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. Castro Filho)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ARTIGO 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 714/93. A regra disposta no artigo 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados. (EAREsp. nº 252.053/SE, DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. José Arnaldo)".Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.Int. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.17.70179805-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2017 17:36 |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 2286/2300 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2017 Teor do ato: Vistos.NEIDE APARECIDA DOMINGUES FREIRE FONSECA e SERGIO FONSECA JUNIOR ajuizaram a presente ação de extinção de condomínio em face de IRENE DOMINGUES FREIRE, INÊS FREIRE CREMASCO e LUIGI LORENZO CREMASCO. Alegam, em síntese, que são co-proprietários dos imóveis descritos na exordial por força de sucessão, oportunidade em que quando da realização da escritura competente renunciaram juntamente com a corré Inês os direitos sucessórios, ficando a totalidade em favor da corré Irene, a qual, em ato contínuo, firmou "declaração de compromisso irrevogável e irretratável de transferência de direitos e outras avenças" de vender os imóveis e dividir o produto de forma igual entre os herdeiros (03). Ocorre que a correquerida Irene não vendeu 2 dos 3 imóveis e se recusa em vendê-los. Pleiteiam, em síntese, a extinção do condomínio com a alienação dos imóveis, por fim, a gratuidade processual.Com a inicial vieram documentos (fls. 07/30).Os requeridos foram citados, apresentaram contestação (fls. 53/62) e documentos (fls.63/88). Oportunidade em que alegam, em síntese, falta de interesse de agir, e, no mérito, inexistência do dever de vender os imóveis, litigância de má-fé da autora, eventuais custas de perícia à cargo dos autores, por fim, pleiteia gratuidade processual e a improcedência da demanda.Houve réplica (fls. 91/96).O processo foi saneado às fls. 97/98, para retificação do nome da ação, realizada às fls. 100/105, seguida de vista à parte contrária, fls. 108/119, e manifestação da parte autora, fls. 122/129.EIS O RELATÓRIO.DECIDO.Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, eis que apenas questões de direito, as de fato já solucionáveis através dos documentos juntados aos autos, desnecessária a dilação probatória.Como já destacado no saneador não há falta de interesse de agir, pois, a pretensão é útil, necessária e adequada aos fins almejados pelos autores, isto é, a realização das alienações dos imóveis descritos na exordial.Dos autos descortina-se que houve renúncia aos direitos sucessórios por meio de escritura pública e ato contínuo, no mesmo dia, houve a materialização de "declaração de compromisso irrevogável e irretratável de transferência de direitos e outras avenças", fls. 17/22. Do cotejo do aludido instrumento, com as firmas reconhecidas, destaca-se que Irene se comprometeu de forma irrevogável e irretratável de vender os imóveis herdados e repartir o produto das alienações aos demais outrora herdeiros.Na primeira página do instrumento, fls. 17, consta que aos autores tocam a parte de 1/3 dos imóveis, já na página seguinte, fls. 18, na cláusula 1, Irene se comprometeu a consultar os demais beneficiários antes da alienação dos imóveis.Já na cláusula 5, fls. 19, Irene se comprometeu a realizar as vendas no prazo de 01 anos contado da assinatura do instrumento, contudo, passados 07 anos ainda não realizou a venda de 2 dos 3 imóveis, tampouco comprovou eventual tentativa e se insurge contra o cumprimento do instrumento.Assim, neste diapasão, cumpre destacar que a inércia de Irene faz nascer o direito dos autores em buscar a alienação judicial dos demais imóveis.Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 487, inc. I do Cód. Proc. Civil), JULGO PROCEDENTE a ação para DETERMINAR a avaliação e alienação judicial do imóvel descrito na inicial, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. O quanto devido às partes obedecerá o instrumento firmado, fls. 17/22. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro com equidade em R$1.500,00 (art. 85, parágrafos 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil).P.R.I. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 18/10/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.NEIDE APARECIDA DOMINGUES FREIRE FONSECA e SERGIO FONSECA JUNIOR ajuizaram a presente ação de extinção de condomínio em face de IRENE DOMINGUES FREIRE, INÊS FREIRE CREMASCO e LUIGI LORENZO CREMASCO. Alegam, em síntese, que são co-proprietários dos imóveis descritos na exordial por força de sucessão, oportunidade em que quando da realização da escritura competente renunciaram juntamente com a corré Inês os direitos sucessórios, ficando a totalidade em favor da corré Irene, a qual, em ato contínuo, firmou "declaração de compromisso irrevogável e irretratável de transferência de direitos e outras avenças" de vender os imóveis e dividir o produto de forma igual entre os herdeiros (03). Ocorre que a correquerida Irene não vendeu 2 dos 3 imóveis e se recusa em vendê-los. Pleiteiam, em síntese, a extinção do condomínio com a alienação dos imóveis, por fim, a gratuidade processual.Com a inicial vieram documentos (fls. 07/30).Os requeridos foram citados, apresentaram contestação (fls. 53/62) e documentos (fls.63/88). Oportunidade em que alegam, em síntese, falta de interesse de agir, e, no mérito, inexistência do dever de vender os imóveis, litigância de má-fé da autora, eventuais custas de perícia à cargo dos autores, por fim, pleiteia gratuidade processual e a improcedência da demanda.Houve réplica (fls. 91/96).O processo foi saneado às fls. 97/98, para retificação do nome da ação, realizada às fls. 100/105, seguida de vista à parte contrária, fls. 108/119, e manifestação da parte autora, fls. 122/129.EIS O RELATÓRIO.DECIDO.Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, eis que apenas questões de direito, as de fato já solucionáveis através dos documentos juntados aos autos, desnecessária a dilação probatória.Como já destacado no saneador não há falta de interesse de agir, pois, a pretensão é útil, necessária e adequada aos fins almejados pelos autores, isto é, a realização das alienações dos imóveis descritos na exordial.Dos autos descortina-se que houve renúncia aos direitos sucessórios por meio de escritura pública e ato contínuo, no mesmo dia, houve a materialização de "declaração de compromisso irrevogável e irretratável de transferência de direitos e outras avenças", fls. 17/22. Do cotejo do aludido instrumento, com as firmas reconhecidas, destaca-se que Irene se comprometeu de forma irrevogável e irretratável de vender os imóveis herdados e repartir o produto das alienações aos demais outrora herdeiros.Na primeira página do instrumento, fls. 17, consta que aos autores tocam a parte de 1/3 dos imóveis, já na página seguinte, fls. 18, na cláusula 1, Irene se comprometeu a consultar os demais beneficiários antes da alienação dos imóveis.Já na cláusula 5, fls. 19, Irene se comprometeu a realizar as vendas no prazo de 01 anos contado da assinatura do instrumento, contudo, passados 07 anos ainda não realizou a venda de 2 dos 3 imóveis, tampouco comprovou eventual tentativa e se insurge contra o cumprimento do instrumento.Assim, neste diapasão, cumpre destacar que a inércia de Irene faz nascer o direito dos autores em buscar a alienação judicial dos demais imóveis.Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 487, inc. I do Cód. Proc. Civil), JULGO PROCEDENTE a ação para DETERMINAR a avaliação e alienação judicial do imóvel descrito na inicial, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. O quanto devido às partes obedecerá o instrumento firmado, fls. 17/22. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro com equidade em R$1.500,00 (art. 85, parágrafos 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil).P.R.I. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70171161-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/10/2017 18:51 |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 3085/3106 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2017 Teor do ato: Vistos.À réplica no prazo de 15 dias úteis (artigos 219, 350 e 351 do CPC).Int. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 06/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.À réplica no prazo de 15 dias úteis (artigos 219, 350 e 351 do CPC).Int. |
| 06/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70164882-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2017 12:25 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 2296/2309 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2017 Teor do ato: Fls. 100/105: 1- Recebo a emenda à inicial. Anotem-se.Considerando a emenda à inicial, ficam os réus intimados, por intermédio de seus patronos, via DJE, a apresentar defesa.2 - O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado da publicação do presente despacho na imprensa oficial. 3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344).Int. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 12/09/2017 |
Mudança de Classe Processual
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| 12/09/2017 |
Decisão
Fls. 100/105: 1- Recebo a emenda à inicial. Anotem-se.Considerando a emenda à inicial, ficam os réus intimados, por intermédio de seus patronos, via DJE, a apresentar defesa.2 - O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado da publicação do presente despacho na imprensa oficial. 3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344).Int. |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70147603-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/09/2017 16:01 |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 2387/2400 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2017 Teor do ato: Vistos.NEIDE APARECIDA DOMINGUES FREIRE FONSECA e SERGIO FONSECA JUNIOR ajuizaram a presente ação de extinção de condomínio em face de IRENE DOMINGUES FREIRE, INÊS FREIRE CREMASCO e LUIGI LORENZO CREMASCO. Alegam, em síntese, que são co-proprietários dos imóveis descritos na exordial por força de sucessão, oportunidade em que quando da realização da escritura competente renunciaram juntamente com a corré Inês os direitos sucessórios, ficando a totalidade em favor da corré Irene, a qual, em ato contínuo, firmou "declaração de compromisso irrevogável e irretratável de transferência de direitos e outras avenças" de vender os imóveis e dividir o produto de forma igual entre os herdeiros (03). Ocorre que a correquerida Irene não vendeu 2 dos 3 imóveis e se recusa em vendê-los. Pleiteiam, em síntese, a extinção do condomínio com a alienação dos imóveis, por fim, a gratuidade processual.Com a inicial vieram documentos (fls. 07/30).Os requeridos foram citados, apresentaram contestação (fls. 53/62) e documentos (fls.63/88). Oportunidade em que alegam, em síntese, falta de interesse de agir, e, no mérito, inexistência do dever de vender os imóveis, litigância de má-fé da autora, eventual custas de perícia à cargo dos autores, por fim, pleiteia gratuidade processual e a improcedência da demanda.Houve réplica (fls. 91/96).EIS O RELATÓRIO.DECIDO.O novo Código de Processo Civil é claro no sentido que o juiz deverá dar primazia ao julgamento de mérito e fornecer prazo hábil para correção dos eventuais empecilhos processuais, tudo como escopo constitucional da inafastabilidade da jurisdição e razoável duração do processo.Assim, consoante as determinações dos artigos 317 e 352 do CPC, defiro o prazo de 15 dias para emenda da inicial para ação cominatória (obrigação de fazer), pois, houve renúncia aos direitos sucessórios por meio de escritura pública e o que dá interesse processual aos autores é a "declaração de compromisso irrevogável e irretratável de transferência de direitos e outras avenças", fls. 17/22. Inerte, conclusos para sentença.Int. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 18/08/2017 |
Decisão
Vistos.NEIDE APARECIDA DOMINGUES FREIRE FONSECA e SERGIO FONSECA JUNIOR ajuizaram a presente ação de extinção de condomínio em face de IRENE DOMINGUES FREIRE, INÊS FREIRE CREMASCO e LUIGI LORENZO CREMASCO. Alegam, em síntese, que são co-proprietários dos imóveis descritos na exordial por força de sucessão, oportunidade em que quando da realização da escritura competente renunciaram juntamente com a corré Inês os direitos sucessórios, ficando a totalidade em favor da corré Irene, a qual, em ato contínuo, firmou "declaração de compromisso irrevogável e irretratável de transferência de direitos e outras avenças" de vender os imóveis e dividir o produto de forma igual entre os herdeiros (03). Ocorre que a correquerida Irene não vendeu 2 dos 3 imóveis e se recusa em vendê-los. Pleiteiam, em síntese, a extinção do condomínio com a alienação dos imóveis, por fim, a gratuidade processual.Com a inicial vieram documentos (fls. 07/30).Os requeridos foram citados, apresentaram contestação (fls. 53/62) e documentos (fls.63/88). Oportunidade em que alegam, em síntese, falta de interesse de agir, e, no mérito, inexistência do dever de vender os imóveis, litigância de má-fé da autora, eventual custas de perícia à cargo dos autores, por fim, pleiteia gratuidade processual e a improcedência da demanda.Houve réplica (fls. 91/96).EIS O RELATÓRIO.DECIDO.O novo Código de Processo Civil é claro no sentido que o juiz deverá dar primazia ao julgamento de mérito e fornecer prazo hábil para correção dos eventuais empecilhos processuais, tudo como escopo constitucional da inafastabilidade da jurisdição e razoável duração do processo.Assim, consoante as determinações dos artigos 317 e 352 do CPC, defiro o prazo de 15 dias para emenda da inicial para ação cominatória (obrigação de fazer), pois, houve renúncia aos direitos sucessórios por meio de escritura pública e o que dá interesse processual aos autores é a "declaração de compromisso irrevogável e irretratável de transferência de direitos e outras avenças", fls. 17/22. Inerte, conclusos para sentença.Int. |
| 17/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70130993-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/08/2017 15:50 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 2203/2208 |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2017 Teor do ato: À réplica no prazo de 15 dias úteis (artigos 219, 350 e 351 do CPC).Int. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP) |
| 25/07/2017 |
Proferido Despacho
À réplica no prazo de 15 dias úteis (artigos 219, 350 e 351 do CPC).Int. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70114866-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2017 15:16 |
| 06/07/2017 |
Mandado Juntado
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| 06/07/2017 |
Mandado Juntado
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| 06/07/2017 |
Mandado Juntado
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| 06/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 2449/2454 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2017 Teor do ato: Certidão retro: AGUARDE-SE por mais 15 dias. Decorrido o prazo retro, cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP) |
| 12/04/2017 |
Proferido Despacho
Certidão retro: AGUARDE-SE por mais 15 dias. Decorrido o prazo retro, cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido. |
| 12/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 003.2017/002813-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2017 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 06ª Varas Cíveis |
| 14/02/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 003.2017/002814-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2017 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 06ª Varas Cíveis |
| 14/02/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 003.2017/002815-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2017 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 06ª Varas Cíveis |
| 03/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 2281 Página: 2111/2117 |
| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Cite-se e intime-se a parte requerida. 1.1 - O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da realização da juntada do mandado aos autos. 2 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344). 2.1 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.2.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.3. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP) |
| 01/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1 - Cite-se e intime-se a parte requerida. 1.1 - O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da realização da juntada do mandado aos autos. 2 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344). 2.1 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.2.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.3. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.17.70010898-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2017 14:40 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 1970/1975 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o recolhimento das custas devidas ao Estado, conforme lei n. 11.608 de 29/12/03, bem como a verba de condução do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Int. Advogados(s): Flavia Maria de Andrade (OAB 131468/SP) |
| 19/01/2017 |
Decisão
Vistos.Providencie o recolhimento das custas devidas ao Estado, conforme lei n. 11.608 de 29/12/03, bem como a verba de condução do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Int. |
| 19/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2017 |
Petições Diversas |
| 25/07/2017 |
Contestação |
| 17/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/09/2017 |
Emenda à Inicial |
| 06/10/2017 |
Contestação |
| 17/10/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/10/2017 |
Embargos de Declaração |
| 27/11/2017 |
Razões de Apelação |
| 05/12/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/06/2019 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 06/08/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 24/05/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/09/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/09/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/10/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 31/10/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/11/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 24/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 31/01/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/10/2025 | Conciliação | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/09/2017 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | emenda fls. 106 |
| 19/01/2017 | Inicial | Alienação Judicial de Bens | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |