1000679-81.2017.8.26.0003 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Alienação Judicial
Foro
Foro Regional III - Jabaquara
Vara
4ª Vara Cível

Partes do processo

Reqte  Neide Aparecida Domingues Freire Fonseca
Advogado:  Alfredo Augusto Freire Fonseca  
Reqdo  Espólio de Irene Domingues Freire
Advogado:  Ronaldo da Silva Bering  
Invtante:  Carlos Eduardo Ubeira Pereira Franco 
Perito  Luiz Filipe Santiago
Gestor  Daniel Homoui
Advogada  Oliva Castro Roman
  Mais

Movimentações

Data Movimento
06/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
05/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 766 e seguintes: os pedidos da executada, Inês não comportam provimento. Isto porque o crédito da executada Inês deriva de obrigação assumida por Irene (falecida), reconhecida judicialmente, e deve ser satisfeito não pelo valor ideal do imóvel, mas pelo produto da alienação, observada a ordem legal de preferência entre credores, a proporcionalidade e os riscos inerentes à execução, sendo satisfeito nos limites do produto da venda, não havendo previsão legal que assegure a reserva integral do valor de avaliação à credora. Outrossim, também não há previsão legal, tão pouco concordância entre as partes para que seja utilizado como percentual de deságio, em segunda praça, equivalente a 70% da avaliação, além de impor maior dificuldade para alienação dos bens. No mais, não há que se falar em preço vil, haja vista que o mencionado artigo 891 do CPC estabelece que somente valores inferiores a 50% do valor da avaliação serão assim considerados. Entretanto, verifico que a decisão de fls. 552 fixou o percentual de 60% do valor da avaliação para a segunda praça, diferentemente do quanto afirmado pela exequente às fls. 755, de forma que, diante de uma única tentativa de alienação judicial dos bens, não há justificativa, por ora, para que seja reduzido tal percentual para 50%. Assim, intime-se o leiloeiro para que seja mantido o percentual de 60% do valor da avaliação para segunda praça. Retifico, pois a decisão de fls. 756/757. No prazo de 10 dias, deverá o leiloeiro apresentar o edital do leilão para análise prévia do juízo. Nos termos da decisão de fls. 712/713, disposições do edital que não forem expressamente autorizados pelo juízo serão declaradas nulas. DEFIRO a visitação dos imóveis, objeto do praceamento, sendo que a visitação, se houver, deve-se dar em dia útil e em horário comercial, sempre devidamente acompanhado de funcionário do leiloeiro oficial e a conta deste, com as cautelas necessárias, ficando ciente os executados que a adoção de práticas miradas a frustrar, de modo qualquer, as diligências do leiloeiro, implicará a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e IV, do CPC. No tocante à procuração do executado, não vislumbro qualquer nulidade atual. A representação processual está formalmente constituída nos autos, e eventual ajuste entre patronos e representados constitui matéria interna às partes. Não há indício de prejuízo processual, tampouco demonstração de irregularidade que justifique determinação judicial para apresentação de novos instrumentos de mandato. Consequentemente, indefiro tal pretensão. Por fim, também não comporta deferimento o pedido "e" da exequente, que será analisado nos autos, oportunamente, caso a hipótese venha a ocorrer. Int. Advogados(s): Wilson Rodrigues Junior (OAB 122226/SP), Oliva Castro Roman (OAB 145302/SP), Ronaldo da Silva Bering (OAB 380138/SP), Alfredo Augusto Freire Fonseca (OAB 520011/SP)
05/02/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 766 e seguintes: os pedidos da executada, Inês não comportam provimento. Isto porque o crédito da executada Inês deriva de obrigação assumida por Irene (falecida), reconhecida judicialmente, e deve ser satisfeito não pelo valor ideal do imóvel, mas pelo produto da alienação, observada a ordem legal de preferência entre credores, a proporcionalidade e os riscos inerentes à execução, sendo satisfeito nos limites do produto da venda, não havendo previsão legal que assegure a reserva integral do valor de avaliação à credora. Outrossim, também não há previsão legal, tão pouco concordância entre as partes para que seja utilizado como percentual de deságio, em segunda praça, equivalente a 70% da avaliação, além de impor maior dificuldade para alienação dos bens. No mais, não há que se falar em preço vil, haja vista que o mencionado artigo 891 do CPC estabelece que somente valores inferiores a 50% do valor da avaliação serão assim considerados. Entretanto, verifico que a decisão de fls. 552 fixou o percentual de 60% do valor da avaliação para a segunda praça, diferentemente do quanto afirmado pela exequente às fls. 755, de forma que, diante de uma única tentativa de alienação judicial dos bens, não há justificativa, por ora, para que seja reduzido tal percentual para 50%. Assim, intime-se o leiloeiro para que seja mantido o percentual de 60% do valor da avaliação para segunda praça. Retifico, pois a decisão de fls. 756/757. No prazo de 10 dias, deverá o leiloeiro apresentar o edital do leilão para análise prévia do juízo. Nos termos da decisão de fls. 712/713, disposições do edital que não forem expressamente autorizados pelo juízo serão declaradas nulas. DEFIRO a visitação dos imóveis, objeto do praceamento, sendo que a visitação, se houver, deve-se dar em dia útil e em horário comercial, sempre devidamente acompanhado de funcionário do leiloeiro oficial e a conta deste, com as cautelas necessárias, ficando ciente os executados que a adoção de práticas miradas a frustrar, de modo qualquer, as diligências do leiloeiro, implicará a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e IV, do CPC. No tocante à procuração do executado, não vislumbro qualquer nulidade atual. A representação processual está formalmente constituída nos autos, e eventual ajuste entre patronos e representados constitui matéria interna às partes. Não há indício de prejuízo processual, tampouco demonstração de irregularidade que justifique determinação judicial para apresentação de novos instrumentos de mandato. Consequentemente, indefiro tal pretensão. Por fim, também não comporta deferimento o pedido "e" da exequente, que será analisado nos autos, oportunamente, caso a hipótese venha a ocorrer. Int.
04/02/2026 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
02/02/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/02/2017 Petições Diversas
25/07/2017 Contestação
17/08/2017 Manifestação Sobre a Contestação
12/09/2017 Emenda à Inicial
06/10/2017 Contestação
17/10/2017 Manifestação Sobre a Contestação
30/10/2017 Embargos de Declaração
27/11/2017 Razões de Apelação
05/12/2017 Contrarrazões de Apelação
17/06/2019 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
06/08/2019 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
14/08/2019 Petições Diversas
23/03/2022 Pedido de Desarquivamento
29/03/2022 Petições Diversas
11/04/2022 Petições Diversas
12/08/2022 Petições Diversas
22/08/2022 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
30/03/2023 Pedido de Habilitação
24/05/2023 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
06/06/2023 Petições Diversas
20/06/2023 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
13/07/2023 Petição Intermediária
28/07/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
31/07/2023 Petições Diversas
10/08/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
04/09/2023 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
04/09/2023 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
02/10/2023 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
31/10/2023 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
17/11/2023 Pedido de Adjudicação
22/11/2023 Petições Diversas
23/11/2023 Pedido de Adjudicação
24/11/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
14/12/2023 Petições Diversas
14/02/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
11/03/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
31/07/2024 Petições Diversas
08/08/2024 Petições Diversas
16/08/2024 Pedido de Designação de Hastas
23/08/2024 Petições Diversas
02/10/2024 Petições Diversas
08/10/2024 Petições Diversas
24/11/2024 Petição Intermediária
29/11/2024 Petições Diversas
08/12/2024 Embargos de Declaração
20/12/2024 Pedido de Designação de Hastas
29/04/2025 Petições Diversas
05/05/2025 Petições Diversas
05/05/2025 Petições Diversas
21/05/2025 Petições Diversas
22/05/2025 Petições Diversas
01/07/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
05/08/2025 Petições Diversas
02/12/2025 Petições Diversas
19/01/2026 Pedido de Designação de Hastas
21/01/2026 Pedido de Designação de Hastas
23/01/2026 Petições Diversas
31/01/2026 Manifestação sobre a Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
09/10/2025 Conciliação Realizada 3

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
14/09/2017 Evolução Procedimento Comum Cível Cível emenda fls. 106
19/01/2017 Inicial Alienação Judicial de Bens Cível -