1005945-15.2018.8.26.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Regional III - Jabaquara
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Laurence Mattos

Partes do processo

Exeqte  Conjunto Habitacional Sacomã C - Lote 3 - Colibris
Advogada:  Andrea Aparecida de Lima Ambrósio  
Advogado:  Alexandre Bittencourt de Araujo  
Exectda  Maria Teresa de Las Neves
Advogado:  Clovis Rosa da Silva  
Perito  Fabricio Marques Veronese
Credor  BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:  GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI  
ArremTerc  Saegussa Holding Ltda
Advogada:  Lindnaely Braga Moreira  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
16/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
13/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0698/2026 Teor do ato: Assim, recebo a manifestação de fls. 753/757 apenas em parte, como requerimento de prosseguimento da execução nos limites do v. acórdão de fls. 656/663, para consignar que a constrição e os eventuais atos expropriatórios deverão recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada derivados do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade fiduciária titularizada pelo credor fiduciário. Em consequência, fica esclarecido que a penhora anteriormente deferida deve ser compreendida, doravante, como incidente apenas sobre os direitos aquisitivos da executada relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 191.132 do 14º CRI de São Paulo. Eventual prosseguimento com avaliação e alienação judicial deverá observar essa exata delimitação objetiva, recaindo sobre os mencionados direitos aquisitivos, e não sobre o imóvel em si. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer se pretende o prosseguimento dos atos expropriatórios nessa conformidade, com requerimento adequado aos limites fixados pelo v. acórdão, juntando demonstrativo atualizado do débito, se o caso. Intimem-se. Advogados(s): Clovis Rosa da Silva (OAB 91781/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Andrea Aparecida de Lima Ambrósio (OAB 347151/SP), Alexandre Bittencourt de Araujo (OAB 385630/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP)
13/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, recebo a manifestação de fls. 753/757 apenas em parte, como requerimento de prosseguimento da execução nos limites do v. acórdão de fls. 656/663, para consignar que a constrição e os eventuais atos expropriatórios deverão recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada derivados do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade fiduciária titularizada pelo credor fiduciário. Em consequência, fica esclarecido que a penhora anteriormente deferida deve ser compreendida, doravante, como incidente apenas sobre os direitos aquisitivos da executada relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 191.132 do 14º CRI de São Paulo. Eventual prosseguimento com avaliação e alienação judicial deverá observar essa exata delimitação objetiva, recaindo sobre os mencionados direitos aquisitivos, e não sobre o imóvel em si. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer se pretende o prosseguimento dos atos expropriatórios nessa conformidade, com requerimento adequado aos limites fixados pelo v. acórdão, juntando demonstrativo atualizado do débito, se o caso. Intimem-se.
20/01/2026 Conclusos para Decisão
08/12/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70427422-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 21:45
  Mais

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Data Tipo
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26/12/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
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23/01/2024 Petições Diversas
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25/09/2025 Petições Diversas
08/12/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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