| Reqte |
Condominio Quartier Vila Mascote
Advogada: Heloisa Benete Furlan Advogada: Ivone Cristina de Souza Joao |
| Reqdo | João Raucci Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/03/2019 |
Expedição de documento
CERTIDÃO- INSTAURADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 3043/3060 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do início do cumprimento de sentença, à z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Ivone Cristina de Souza Joao (OAB 114480/SP), Heloisa Benete Furlan (OAB 307929/SP) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do início do cumprimento de sentença, à z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito, com as cautelas de praxe. Int. |
| 21/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/03/2019 |
Expedição de documento
CERTIDÃO- INSTAURADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 3043/3060 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do início do cumprimento de sentença, à z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Ivone Cristina de Souza Joao (OAB 114480/SP), Heloisa Benete Furlan (OAB 307929/SP) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do início do cumprimento de sentença, à z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito, com as cautelas de praxe. Int. |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2019 |
Início da Execução Juntado
0002280-71.2019.8.26.0003 - Cumprimento de sentença |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 2730/2744 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado a fls. 127. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze (15) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Ivone Cristina de Souza Joao (OAB 114480/SP), Heloisa Benete Furlan (OAB 307929/SP) |
| 17/01/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência do trânsito em julgado a fls. 127. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze (15) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 2694/2711 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2018 Teor do ato: Vistos. Condominio Quartier Vila Mascote ajuizou ação de cobrança contra João Raucci Junior, alegando, em síntese, que é credor da quantia de R$ 6.922,42, referente a despesas condominiais da unidade 204, Torre A - Lyon, do Edifício Condomínio Quartier Vila Mascote. Citada, a parte ré não apresentou resposta (fls. 122/123). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento desde logo, nos termos do que determina o art. 355, inc. II, do CPC, diante da revelia. A revelia, nos termos do que dispõe o art. 344 da Lei Processual Civil, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. No caso dos autos, nenhum elemento de convicção há que permita afastar tal presunção legal, o que faz procedente o pedido. De qualquer forma, a relação obrigacional entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos de fls. 109/118. E sabe-se que o pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado pelo devedor, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, consoante o artigo 319 do Código Civil e o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso O art. 1.336, §1º do Código Civil disciplina as sanções aplicáveis ao condômino inadimplente em relação às despesas condominiais, consistentes em juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, de 1% ao mês, além de multa de até 2% sobre o débito. Nos termos da "Convenção de Condomínio", aplicam-se os juros moratórios legais de 1% ao mês. E como a obrigação é positiva, líquida e a termo, a mora é ex re e os juros incidem a contar do vencimento. Aplica-se, portanto, o artigo 397 do Código Civil, contando-se os juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação. No que se refere à multa, a limitação ao teto de 2% é de natureza cogente, prevalecendo sobre qualquer disposição contratual, não sendo permitida a cumulação da multa prevista na lei com a multa prevista na convenção, pois ambas possuem a mesma finalidade de sancionar a mora do condômino. Ainda, há entendimento pacífico (Súmula 13 do TJSP) no sentido de que, na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (art. 323, CPC/15). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré no pagamento das despesas condominiais referidas na inicial, mais as vincendas, conforme artigo 323 do Código de Processo Civil, todas atualizadas pela tabela prática do E. TJSP e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos vencimentos (mora "ex re", bem como da multa de 2% na forma do art. 1.336, §1° do Código Civil.. Sucumbente, a parte ré arcará com custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 do CPC. P.R.I. Advogados(s): Ivone Cristina de Souza Joao (OAB 114480/SP), Heloisa Benete Furlan (OAB 307929/SP) |
| 31/10/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Condominio Quartier Vila Mascote ajuizou ação de cobrança contra João Raucci Junior, alegando, em síntese, que é credor da quantia de R$ 6.922,42, referente a despesas condominiais da unidade 204, Torre A - Lyon, do Edifício Condomínio Quartier Vila Mascote. Citada, a parte ré não apresentou resposta (fls. 122/123). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento desde logo, nos termos do que determina o art. 355, inc. II, do CPC, diante da revelia. A revelia, nos termos do que dispõe o art. 344 da Lei Processual Civil, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. No caso dos autos, nenhum elemento de convicção há que permita afastar tal presunção legal, o que faz procedente o pedido. De qualquer forma, a relação obrigacional entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos de fls. 109/118. E sabe-se que o pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado pelo devedor, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, consoante o artigo 319 do Código Civil e o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso O art. 1.336, §1º do Código Civil disciplina as sanções aplicáveis ao condômino inadimplente em relação às despesas condominiais, consistentes em juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, de 1% ao mês, além de multa de até 2% sobre o débito. Nos termos da "Convenção de Condomínio", aplicam-se os juros moratórios legais de 1% ao mês. E como a obrigação é positiva, líquida e a termo, a mora é ex re e os juros incidem a contar do vencimento. Aplica-se, portanto, o artigo 397 do Código Civil, contando-se os juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação. No que se refere à multa, a limitação ao teto de 2% é de natureza cogente, prevalecendo sobre qualquer disposição contratual, não sendo permitida a cumulação da multa prevista na lei com a multa prevista na convenção, pois ambas possuem a mesma finalidade de sancionar a mora do condômino. Ainda, há entendimento pacífico (Súmula 13 do TJSP) no sentido de que, na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (art. 323, CPC/15). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré no pagamento das despesas condominiais referidas na inicial, mais as vincendas, conforme artigo 323 do Código de Processo Civil, todas atualizadas pela tabela prática do E. TJSP e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos vencimentos (mora "ex re", bem como da multa de 2% na forma do art. 1.336, §1° do Código Civil.. Sucumbente, a parte ré arcará com custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 do CPC. P.R.I. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a contestação em 25/9/2018. |
| 29/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR812098091TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Raucci Junior Diligência : 24/08/2018 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 3121/3140 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2018 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Ivone Cristina de Souza Joao (OAB 114480/SP), Heloisa Benete Furlan (OAB 307929/SP) |
| 17/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/02/2019 | Cumprimento de sentença (0002280-71.2019.8.26.0003) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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