| Reqte |
Marcelo Camargo Milani
Advogado: Paulo Rangel do Nascimento |
| Reqdo |
Fernando Haddad
Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas Advogado: Otavio Ribeiro Lima Mazieiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Homologado o acordo pela Superior Instância, arquivem-se os autos, definitivamente, com as devidas baixas e anotações. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 06/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Homologado o acordo pela Superior Instância, arquivem-se os autos, definitivamente, com as devidas baixas e anotações. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Homologado o acordo pela Superior Instância, arquivem-se os autos, definitivamente, com as devidas baixas e anotações. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 06/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Homologado o acordo pela Superior Instância, arquivem-se os autos, definitivamente, com as devidas baixas e anotações. Intime-se. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2024 |
Expedição de documento
Certidão recebimento TJ |
| 31/01/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/12/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Alexandre David Malfatti |
| 11/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70021393-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/02/2019 16:58 |
| 24/01/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70009270-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/01/2019 15:52 |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 2668/2684 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a apelação de fls. 983/1004, que possui os efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 1012 do Código de Processo Civil), às contrarrazões no prazo legal. 2) Após, com ou sem a apresentação dessas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, com nossas homenagens de estilo. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 2649/2665 |
| 13/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Ante a apelação de fls. 983/1004, que possui os efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 1012 do Código de Processo Civil), às contrarrazões no prazo legal. 2) Após, com ou sem a apresentação dessas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, com nossas homenagens de estilo. |
| 13/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70263241-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/12/2018 16:35 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a apelação de fls. 935/973, que possui os efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 1012 do Código de Processo Civil), às contrarrazões no prazo legal. 2) Após, com ou sem a apresentação dessas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, com nossas homenagens de estilo. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 12/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Ante a apelação de fls. 935/973, que possui os efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 1012 do Código de Processo Civil), às contrarrazões no prazo legal. 2) Após, com ou sem a apresentação dessas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, com nossas homenagens de estilo. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70261173-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/12/2018 21:08 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 3195/3215 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração, fls. 928/931, opostos por MARCELO CAMARGO MILANI, oportunidade em que alega contradição na fixação da sucumbência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pesem as alegações do embargante, não há qualquer contradição na fixação de sucumbência. Como cediço, e inclusive destacado nos embargos opostos, o artigo 292, inciso V, do CPC, é expresso que deve constar como valor da causa o valor da ação indenizatória requerido, inclusive de dano moral. No caso em tela, há pedido expresso de condenação de dano moral em R$381.024,50 e o requerido foi condenado ao pagamento de R$200.000,00, portanto, houve sucumbência parcial quanto à quantificação da indenização. Com o devido respeito, a interpretação do i. causídico do artigo 326 do CPC é ímpar, pois, referido artigo trata de formulação de pedidos subsidiários para que o juízo conheça do posterior quando não acolher o anterior. Ora, não há dúvidas de que a presente ação tinha como pedido a condenação por dano moral. Ainda que o juízo tenha reconhecido a ocorrência de dano moral não se pode olvidar que não foi acolhido o valor requerido. Outrossim, a simples menção de que haja outro valor fixado pelo juízo não tem o condão de caracterizar tal requerimento como pedido subsidiário e, sim, somente, a quantificação do dano moral. Em verdade, o novo Código de Processo Civil, em vigência desde 2016, é expresso em vedar a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. Neste sentido é o artigo 85, parágrafo quatorze, que aduz: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §14º Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Dessa forma, havendo sucumbência parcial na quantificação do dano moral, não há dúvidas de que a parte autora decaiu de parte de seu pedido, notadamente a quantificação do dano moral, e deve arcar com a sucumbência que lhe toca. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 14/11/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração, fls. 928/931, opostos por MARCELO CAMARGO MILANI, oportunidade em que alega contradição na fixação da sucumbência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pesem as alegações do embargante, não há qualquer contradição na fixação de sucumbência. Como cediço, e inclusive destacado nos embargos opostos, o artigo 292, inciso V, do CPC, é expresso que deve constar como valor da causa o valor da ação indenizatória requerido, inclusive de dano moral. No caso em tela, há pedido expresso de condenação de dano moral em R$381.024,50 e o requerido foi condenado ao pagamento de R$200.000,00, portanto, houve sucumbência parcial quanto à quantificação da indenização. Com o devido respeito, a interpretação do i. causídico do artigo 326 do CPC é ímpar, pois, referido artigo trata de formulação de pedidos subsidiários para que o juízo conheça do posterior quando não acolher o anterior. Ora, não há dúvidas de que a presente ação tinha como pedido a condenação por dano moral. Ainda que o juízo tenha reconhecido a ocorrência de dano moral não se pode olvidar que não foi acolhido o valor requerido. Outrossim, a simples menção de que haja outro valor fixado pelo juízo não tem o condão de caracterizar tal requerimento como pedido subsidiário e, sim, somente, a quantificação do dano moral. Em verdade, o novo Código de Processo Civil, em vigência desde 2016, é expresso em vedar a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. Neste sentido é o artigo 85, parágrafo quatorze, que aduz: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §14º Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Dessa forma, havendo sucumbência parcial na quantificação do dano moral, não há dúvidas de que a parte autora decaiu de parte de seu pedido, notadamente a quantificação do dano moral, e deve arcar com a sucumbência que lhe toca. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.18.70239874-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2018 14:30 |
| 09/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 2676/2690 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração, fls. 917/921, opostos por Fernando Haddad. Oportunidade em que alega a existência de omissões pelo julgamento antecipado, no compartilhamento de provas e na fixação dos danos morais, por fim, requer a anulação da sentença. Eis o relatório. Decido. Em que pesem as alegações do embargante não estão presentes quaisquer das omissões apontadas. Como extrai-se do artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado tem cabimento quando não houver necessidade de outras provas. É o que ocorreu no caso em tela, pois, como destacado na sentença, este juízo não é criminal, portanto, não necessita perquirir o dolo do requerido quanto à tipificação penal de calúnia, difamação e injúria para que caracterize dano moral. Logo, desnecessária maior dilação probatória já que não há dúvidas de que o requerido concedeu as entrevistas que geraram a ocorrência de dano moral. Em relação à tese de omissão de compartilhamento de provas, melhor sorte não tem o requerido, pois, a mesma foi objeto de preliminar da sentença e foi, fundamentadamente, afastada. Ademais, não se pode olvidar, que as provas emprestadas não foram os únicos elementos que confirmaram a ocorrência do dano moral já que tanto a Reclamação Disciplinar quanto a Representação Criminal foram instauradas APÓS AS DECLARAÇÕES VEICULADAS NA IMPRENSA, isto é, as mesmas foram apenas consequências das alegações, demonstrando exercício IRREGULAR de um direito. Tampouco prospera a tese de omissão quanto à fixação dos danos morais porque foram sopesados os diversos fatos imputados ao autor, inclusive criminais (corrupção passiva e prevaricação) e as posições sociais do autor e requerido, portanto, diante de tal quadro, foram fixados em valores compatíveis com a intensidade do dano moral. Em arremate, verifica-se que os presentes embargos declaratórios têm nítido caráter protelatório. Com o escólio de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 8ªed., 2016, fls. 1598) conceitua-se recurso manifestamente protelatório como "aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental. Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório." No caso em tela, os embargos declaratórios são manifestamente inadmissíveis diante da ausência de qualquer omissão, devendo o requerido ser condenado ao pagamento de multa processual. Neste sentido já decidiu nosso E. Tribunal Bandeirante em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Apelante que não se insurgiu contra a fixação dos honorários de advogado pelo juízo a quo no recurso de apelação. Caráter manifestamente infringente do recurso. Recurso manifestamente protelatório. Dicção do art. 1.026, §2º, do CPC. Multa fixada em 2% do valor atualizado da causa. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP. ED. 1068736-54.2017.8.26.0100. Rel.(a): Carmen Lucia da Silva. 25ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 31/10/2018). Cobrança de honorários advocatícios c.c. pedido de exibição de documentos. Despacho saneador determinando que o réu apresente cópias integrais das ações 65100-92.1991.5.15.0059 e 65000-40.5.15.0059 e a relação dos beneficiados com o acordo existente e os valores que receberam. Oposição de embargos de declaração com claro intuito modificativo. Rejeição e aplicação de multa por recurso protelatório. Agravo que se volta contra inversão do ônus da prova. Inocorrência. Atribuição a quem detém os documentos ou maior facilidade em obtê-los de apresenta-los em juízo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP. AI. 2174529-37.2018.8.26.0000. Rel: Gomes Varjão. 34ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 31/10/2018). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e CONDENO o requerido ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado com fulcro no artigo 1026, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 2949/2967 |
| 01/11/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração, fls. 917/921, opostos por Fernando Haddad. Oportunidade em que alega a existência de omissões pelo julgamento antecipado, no compartilhamento de provas e na fixação dos danos morais, por fim, requer a anulação da sentença. Eis o relatório. Decido. Em que pesem as alegações do embargante não estão presentes quaisquer das omissões apontadas. Como extrai-se do artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado tem cabimento quando não houver necessidade de outras provas. É o que ocorreu no caso em tela, pois, como destacado na sentença, este juízo não é criminal, portanto, não necessita perquirir o dolo do requerido quanto à tipificação penal de calúnia, difamação e injúria para que caracterize dano moral. Logo, desnecessária maior dilação probatória já que não há dúvidas de que o requerido concedeu as entrevistas que geraram a ocorrência de dano moral. Em relação à tese de omissão de compartilhamento de provas, melhor sorte não tem o requerido, pois, a mesma foi objeto de preliminar da sentença e foi, fundamentadamente, afastada. Ademais, não se pode olvidar, que as provas emprestadas não foram os únicos elementos que confirmaram a ocorrência do dano moral já que tanto a Reclamação Disciplinar quanto a Representação Criminal foram instauradas APÓS AS DECLARAÇÕES VEICULADAS NA IMPRENSA, isto é, as mesmas foram apenas consequências das alegações, demonstrando exercício IRREGULAR de um direito. Tampouco prospera a tese de omissão quanto à fixação dos danos morais porque foram sopesados os diversos fatos imputados ao autor, inclusive criminais (corrupção passiva e prevaricação) e as posições sociais do autor e requerido, portanto, diante de tal quadro, foram fixados em valores compatíveis com a intensidade do dano moral. Em arremate, verifica-se que os presentes embargos declaratórios têm nítido caráter protelatório. Com o escólio de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 8ªed., 2016, fls. 1598) conceitua-se recurso manifestamente protelatório como "aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental. Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório." No caso em tela, os embargos declaratórios são manifestamente inadmissíveis diante da ausência de qualquer omissão, devendo o requerido ser condenado ao pagamento de multa processual. Neste sentido já decidiu nosso E. Tribunal Bandeirante em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Apelante que não se insurgiu contra a fixação dos honorários de advogado pelo juízo a quo no recurso de apelação. Caráter manifestamente infringente do recurso. Recurso manifestamente protelatório. Dicção do art. 1.026, §2º, do CPC. Multa fixada em 2% do valor atualizado da causa. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP. ED. 1068736-54.2017.8.26.0100. Rel.(a): Carmen Lucia da Silva. 25ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 31/10/2018). Cobrança de honorários advocatícios c.c. pedido de exibição de documentos. Despacho saneador determinando que o réu apresente cópias integrais das ações 65100-92.1991.5.15.0059 e 65000-40.5.15.0059 e a relação dos beneficiados com o acordo existente e os valores que receberam. Oposição de embargos de declaração com claro intuito modificativo. Rejeição e aplicação de multa por recurso protelatório. Agravo que se volta contra inversão do ônus da prova. Inocorrência. Atribuição a quem detém os documentos ou maior facilidade em obtê-los de apresenta-los em juízo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP. AI. 2174529-37.2018.8.26.0000. Rel: Gomes Varjão. 34ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 31/10/2018). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e CONDENO o requerido ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado com fulcro no artigo 1026, §2º, do CPC. Int. |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2018 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, de R$200.000,00 (duzentos mil reais), devida atualização monetária a partir do arbitramento (súmula 362- STJ) e juros de 1% a partir da citação, atualizada pelos índices de atualização dos débitos judiciais. Por força da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de 100% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, fixo em 10% do valor da condenação (artigos 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil) e CONDENO o autor, diante da sucumbência parcial, ao pagamento de honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, fixo em 10% da diferença do valor requerido e o da condenação (artigos 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil) P.R.I. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.18.70230177-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2018 15:06 |
| 31/10/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, de R$200.000,00 (duzentos mil reais), devida atualização monetária a partir do arbitramento (súmula 362- STJ) e juros de 1% a partir da citação, atualizada pelos índices de atualização dos débitos judiciais. Por força da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de 100% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, fixo em 10% do valor da condenação (artigos 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil) e CONDENO o autor, diante da sucumbência parcial, ao pagamento de honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, fixo em 10% da diferença do valor requerido e o da condenação (artigos 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil) P.R.I. |
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70229191-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 16:37 |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70228925-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2018 14:55 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 2650/2668 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - De fato não foi determinada a tramitação sob segredo de justiça, razão pela qual levanto-a. 2 - No mais, à réplica no prazo de 15 dias úteis (artigos 219, 350 e 351 do CPC). Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 03/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - De fato não foi determinada a tramitação sob segredo de justiça, razão pela qual levanto-a. 2 - No mais, à réplica no prazo de 15 dias úteis (artigos 219, 350 e 351 do CPC). Int. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70206361-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2018 21:58 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 2969/2983 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2018 Teor do ato: Não é o caso de computar-se o prazo para contestação a partir do acesso à mídia porque esta já encontra-se disponível em cartório (fls. 405/408), bastando o advogado do réu dirigir-se à UPJ com DVD para cópia dos depoimentos. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 19/09/2018 |
Decisão
Não é o caso de computar-se o prazo para contestação a partir do acesso à mídia porque esta já encontra-se disponível em cartório (fls. 405/408), bastando o advogado do réu dirigir-se à UPJ com DVD para cópia dos depoimentos. Int. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70194653-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 15:50 |
| 11/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR812112244TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : F.H. Diligência : 05/09/2018 |
| 10/09/2018 |
Certidão Juntada
|
| 10/09/2018 |
Certidão Juntada
|
| 31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70179779-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2018 14:46 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 2584/2600 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO E DOU FÉ, que nesta data compareceu em cartório FRANCISCO JÚLIO DE OLIVEIRA AMORIM - RG: 44.836.227/SP, entregando DUAS MÍDIAS, cada qual contendo 7 DVDs, totalizando 14 peças que se encontram armazenadas em pasta própria em poder deste departamento, conforme sua assinatura abaixo exarada. Nada Mais. |
| 30/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO E DOU FÉ, que nesta data compareceu em cartório FRANCISCO JÚLIO DE OLIVEIRA AMORIM - RG: 44.836.227/SP, entregando DUAS MIDIAS que se encontram armazenadas em pasta própria em poder deste departamento, conforme sua assinatura abaixo exarada. Nada Mais. |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2018 Teor do ato: Vistos. Em integração ao despacho retro, consigno que: - Fls. 373: Recebo a emenda à inicial. No mais, aguarde-se o retorno do a.r. da citação. Int. Advogados(s): Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP) |
| 29/08/2018 |
Decisão
Vistos. Em integração ao despacho retro, consigno que: - Fls. 373: Recebo a emenda à inicial. No mais, aguarde-se o retorno do a.r. da citação. Int. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 2451/2467 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 2451/2467 |
| 29/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2018 Teor do ato: 1 - Ante a improvável obtenção de acordo, deixo de remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos. 2 - Cite-se e intime-se a parte requerida. 2.1 - O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da realização da juntada do A.R. aos autos. 3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344). 3.1 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. 5 - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6 - Defiro o depósito de cópias das mídias no cartório da UPJ. Int. Advogados(s): Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP) |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2018 Teor do ato: Vistos. A inicial está incompleta. Com efeito, em breve análise, verifica-se que falta a página nº2. Portanto, regularize-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP) |
| 27/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1 - Ante a improvável obtenção de acordo, deixo de remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos. 2 - Cite-se e intime-se a parte requerida. 2.1 - O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da realização da juntada do A.R. aos autos. 3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344). 3.1 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. 5 - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6 - Defiro o depósito de cópias das mídias no cartório da UPJ. Int. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70174829-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2018 14:33 |
| 27/08/2018 |
Decisão
Vistos. A inicial está incompleta. Com efeito, em breve análise, verifica-se que falta a página nº2. Portanto, regularize-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2018 |
Petições Diversas |
| 02/10/2018 |
Contestação |
| 30/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 13/11/2018 |
Embargos de Declaração |
| 11/12/2018 |
Razões de Apelação |
| 13/12/2018 |
Razões de Apelação |
| 24/01/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |