| Reqte |
Edir Macedo Bezerra
Advogada: Adriana Guimarães Guerra Advogada: Paula Lima Zanona |
| Reqdo |
Fernando Haddad
Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas Advogado: Otavio Ribeiro Lima Mazieiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos, vindos do E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença já iniciado. Quanto a estes, ao arquivo com as formalidades de estilo. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), Paula Lima Zanona (OAB 344320/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos, vindos do E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença já iniciado. Quanto a estes, ao arquivo com as formalidades de estilo. Int. |
| 26/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos, vindos do E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença já iniciado. Quanto a estes, ao arquivo com as formalidades de estilo. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), Paula Lima Zanona (OAB 344320/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos, vindos do E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença já iniciado. Quanto a estes, ao arquivo com as formalidades de estilo. Int. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2023 |
Expedição de documento
Certidão recebimento TJ |
| 07/02/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 05/11/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Otávio Ribeiro Lima Mazieiro e Dra. Mônica Duran Inglez Campello. Situação do provimento: Provimento Relatora: Ana Maria Baldy |
| 08/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011250-55.2022.8.26.0003 - Cumprimento de sentença |
| 26/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/03/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70058829-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/03/2019 14:53 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 2497/2508 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Vistos. 1] Quinze dias para o autor contra-arrazoar a apelação de fls. 470 e seguintes. 2] Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), Paula Lima Zanona (OAB 344320/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 27/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1] Quinze dias para o autor contra-arrazoar a apelação de fls. 470 e seguintes. 2] Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.19.70035394-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/02/2019 12:26 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2666/2675 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Vistos. 1] Deixei claro que, a meu juízo, os elementos de convicção existentes bastam para a solução da controvérsia (fls. 447, initio). Logo, o julgamento antecipado do mérito, com base no inciso I do art. 355/CPC, não caracteriza omissão. Caso o réu vislumbre cerceamento de defesa, inclusive por falta da oitiva de seu adversário (em réplica), deve suscitar o tema ao Colendo Tribunal. Ao menos na ótica deste sentenciante, em nada interessam condutas usuais e pretéritas das partes (v. fls. 447). Se Fernando Haddad tem entendimento diverso, também deve submeter o tema à 2ª Instância. O dispositivo sentencial contém referência expressa ao quantum indenizatório (fls. 450). Mais do que consta na fundamentação não era preciso para justificá-lo. Ainda uma vez: se o réu discordar da assertiva, deve bater às portas do 2º Grau. Em suma, em minha ótica ao menos, a sentença proferida aos 12 de dezembro de 2018 não se ressente de omissão ou contradição. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios de fls. 463/466. 2] Aguarde-se apelação ou trânsito em julgado. 3] Friso que o eminente Relator do agravo de instrumento já recebeu cópia da sentença (fls. 452 e ss.). Intimem-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), Paula Lima Zanona (OAB 344320/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 23/01/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1] Deixei claro que, a meu juízo, os elementos de convicção existentes bastam para a solução da controvérsia (fls. 447, initio). Logo, o julgamento antecipado do mérito, com base no inciso I do art. 355/CPC, não caracteriza omissão. Caso o réu vislumbre cerceamento de defesa, inclusive por falta da oitiva de seu adversário (em réplica), deve suscitar o tema ao Colendo Tribunal. Ao menos na ótica deste sentenciante, em nada interessam condutas usuais e pretéritas das partes (v. fls. 447). Se Fernando Haddad tem entendimento diverso, também deve submeter o tema à 2ª Instância. O dispositivo sentencial contém referência expressa ao quantum indenizatório (fls. 450). Mais do que consta na fundamentação não era preciso para justificá-lo. Ainda uma vez: se o réu discordar da assertiva, deve bater às portas do 2º Grau. Em suma, em minha ótica ao menos, a sentença proferida aos 12 de dezembro de 2018 não se ressente de omissão ou contradição. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios de fls. 463/466. 2] Aguarde-se apelação ou trânsito em julgado. 3] Friso que o eminente Relator do agravo de instrumento já recebeu cópia da sentença (fls. 452 e ss.). Intimem-se. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.19.70008413-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2019 16:36 |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 2690/2703 |
| 14/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70263726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2018 09:24 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2018 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e: a) confirmo a tutela de urgência (fls. 296 e ss. -- letra "b" de fls. 41/42); b) imponho ao réu o dever de abstenção das condutas referidas na letra "a" de fls. 41, relativamente ao autor e sua Igreja (sob pena de multa de R$ 10.000,00 por episódio de descumprimento documentalmente provado nos autos); c) imponho a Fernando Haddad a retratação pretendida na letra "c" de fls. 42, no trintídio útil subsequente ao trânsito em julgado (conteúdo previamente submetido ao juízo), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso; d) condeno o ex-candidato à presidência da República ao pagamento de indenização de R$ 79.182,00 corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ), com juros de 1% ao mês, contados da entrevista referida a fls. 5 (Súmula 54/STJ), revertendo a verba à instituição beneficente indicada a fls. 43; e) condeno o ex-prefeito paulistano ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, corrigido desde a propositura. Comprove o autor-recorrente, nas próximas 48 horas, que encaminhou cópia desta sentença ao eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento pendente, para conhecimento (fls. 296 e ss.). P. R. I. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), Paula Lima Zanona (OAB 344320/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 12/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e: a) confirmo a tutela de urgência (fls. 296 e ss. -- letra "b" de fls. 41/42); b) imponho ao réu o dever de abstenção das condutas referidas na letra "a" de fls. 41, relativamente ao autor e sua Igreja (sob pena de multa de R$ 10.000,00 por episódio de descumprimento documentalmente provado nos autos); c) imponho a Fernando Haddad a retratação pretendida na letra "c" de fls. 42, no trintídio útil subsequente ao trânsito em julgado (conteúdo previamente submetido ao juízo), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso; d) condeno o ex-candidato à presidência da República ao pagamento de indenização de R$ 79.182,00 corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ), com juros de 1% ao mês, contados da entrevista referida a fls. 5 (Súmula 54/STJ), revertendo a verba à instituição beneficente indicada a fls. 43; e) condeno o ex-prefeito paulistano ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, corrigido desde a propositura. Comprove o autor-recorrente, nas próximas 48 horas, que encaminhou cópia desta sentença ao eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento pendente, para conhecimento (fls. 296 e ss.). P. R. I. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70261171-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2018 21:02 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 2886/2893 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos. 1] Anotem-se os nomes dos nobres Patronos do réu (fls. 314, in fine). 2] Defiro a retirada de uma das mídias depositadas em Cartório (fls. 304). 3] Aguarde-se defesa ou decurso de prazo para tanto. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), Paula Lima Zanona (OAB 344320/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP) |
| 05/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1] Anotem-se os nomes dos nobres Patronos do réu (fls. 314, in fine). 2] Defiro a retirada de uma das mídias depositadas em Cartório (fls. 304). 3] Aguarde-se defesa ou decurso de prazo para tanto. Int. |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70254708-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 16:34 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 3243/3255 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se defesa ou decurso de prazo para tanto (fls. 307). Int. Advogados(s): Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), Paula Lima Zanona (OAB 344320/SP) |
| 19/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924472477TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fernando Haddad Diligência : 14/11/2018 |
| 14/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se defesa ou decurso de prazo para tanto (fls. 307). Int. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70237599-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 15:18 |
| 07/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 2982/2995 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Vistos. 1] Expede-se carta de: a) intimação do réu Fernando Haddad para que cumpra a respeitável decisão superior de fls. 296/303, sob pena de responder pela multa diária arbitrada pelo ilustre Relator do agravo; b) citação do réu Fernando Haddad para que, em 15 dias, apresente a contestação que tiver, sob pena de presumirmos verdadeiras todas as alegações fáticas do autor Edir Macedo Bezerra. Ato vinculado ao despacho, conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 2] Último parágrafo de fls. 89: remeto o autor à certidão cartorária de fls. 304. Int. Advogados(s): Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), Paula Lima Zanona (OAB 344320/SP) |
| 31/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1] Expede-se carta de: a) intimação do réu Fernando Haddad para que cumpra a respeitável decisão superior de fls. 296/303, sob pena de responder pela multa diária arbitrada pelo ilustre Relator do agravo; b) citação do réu Fernando Haddad para que, em 15 dias, apresente a contestação que tiver, sob pena de presumirmos verdadeiras todas as alegações fáticas do autor Edir Macedo Bezerra. Ato vinculado ao despacho, conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 2] Último parágrafo de fls. 89: remeto o autor à certidão cartorária de fls. 304. Int. |
| 31/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70230475-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/10/2018 17:11 |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 2657/2666 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Vistos. 1] Verifico que Edir Macedo Bezerra não cumpriu a determinação judicial exarada no item 2 de fls. 75. Como agora alega "residência itinerante" e sustenta residir também na Avenida Celso Garcia, n. 499 (fls. 80), determino que junte sem demora instrumento de contrato de locação do imóvel (se for inquilino) ou certidão da matrícula do bem de raiz (se for proprietário). 2] Se o autor constituiu nada menos que seis ilustres Advogados (fls. 45), chega a ser intuitivo que, se houvesse risco de perecimento de direito, ao menos um deles teria apressado o ajuizamento da ação, em vez de consumir uma semana para bater às portas da Justiça. Sem desdouro à argumentação hoje expendida (fls. 77 e ss.), sigo convencido de que não pode o Judiciário, inaudita altera parte, tolher manifestação do pensamento de alguém que, obtendo 31.342.005 de votos (dados do TSE - fonte: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/noticia/2018/10/09/tse-conclui-apuracao-do-primeiro-turno-796-dos-eleitores-foram-as-urnas.Ghtml), se acha a quatro dias de disputar, em segundo turno, a presidência da República. Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração (fls. 80). Int. Advogados(s): Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), Paula Lima Zanona (OAB 344320/SP) |
| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1] Verifico que Edir Macedo Bezerra não cumpriu a determinação judicial exarada no item 2 de fls. 75. Como agora alega "residência itinerante" e sustenta residir também na Avenida Celso Garcia, n. 499 (fls. 80), determino que junte sem demora instrumento de contrato de locação do imóvel (se for inquilino) ou certidão da matrícula do bem de raiz (se for proprietário). 2] Se o autor constituiu nada menos que seis ilustres Advogados (fls. 45), chega a ser intuitivo que, se houvesse risco de perecimento de direito, ao menos um deles teria apressado o ajuizamento da ação, em vez de consumir uma semana para bater às portas da Justiça. Sem desdouro à argumentação hoje expendida (fls. 77 e ss.), sigo convencido de que não pode o Judiciário, inaudita altera parte, tolher manifestação do pensamento de alguém que, obtendo 31.342.005 de votos (dados do TSE - fonte: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/noticia/2018/10/09/tse-conclui-apuracao-do-primeiro-turno-796-dos-eleitores-foram-as-urnas.Ghtml), se acha a quatro dias de disputar, em segundo turno, a presidência da República. Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração (fls. 80). Int. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.18.70223613-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 10:18 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 2531/2539 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Vistos. 1] Estamos a cinco dias do segundo turno da eleição, sendo o réu um dos candidatos ao cargo de presidente da República. A controvérsia aqui posta tem o pleito como pano de fundo, tanto que o autor admite haver divulgado, nas redes sociais, sua intenção de voto (fls. 4). Não convém que o Judiciário, inaudita altera parte, censure manifestação do pensamento de um candidato, especialmente naqueles que são, hoje em dia, os mais poderosos meios de divulgação de ideias ("facebook", "twitter" etc. - vide letra "b" de fls. 41/42). Risco de perecimento de direito inexiste, até porque o próprio líder espiritual consumiu uma semana para bater às portas da Justiça depois de outorgar procuração a seus ilustres Advogados (fls. 45 - 16/10/2018; demanda ajuizada apenas nesta manhã). É sempre bom recordar lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, verbis: "A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditó-rio por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório" (Curso de Direito Processual Civil, ed. JusPodivm, vol. 2, 2015, pág. 579 - ênfase minha). Pelo exposto, indefiro tutela provisória sem prévia oitiva de Fernando Haddad. 2] Atento ao domicílio de Edir Macedo Bezerra (fl. 1) e ao art. 83/CPC, assino 05 dias para o autor juntar certidão de matrícula de imóvel próprio e desonerado em nosso País ou promover depósito judicial (caução) de valor equivalente a 20% do valor atribuído à causa. Int. Advogados(s): Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), Paula Lima Zanona (OAB 344320/SP) |
| 23/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1] Estamos a cinco dias do segundo turno da eleição, sendo o réu um dos candidatos ao cargo de presidente da República. A controvérsia aqui posta tem o pleito como pano de fundo, tanto que o autor admite haver divulgado, nas redes sociais, sua intenção de voto (fls. 4). Não convém que o Judiciário, inaudita altera parte, censure manifestação do pensamento de um candidato, especialmente naqueles que são, hoje em dia, os mais poderosos meios de divulgação de ideias ("facebook", "twitter" etc. - vide letra "b" de fls. 41/42). Risco de perecimento de direito inexiste, até porque o próprio líder espiritual consumiu uma semana para bater às portas da Justiça depois de outorgar procuração a seus ilustres Advogados (fls. 45 - 16/10/2018; demanda ajuizada apenas nesta manhã). É sempre bom recordar lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, verbis: "A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditó-rio por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório" (Curso de Direito Processual Civil, ed. JusPodivm, vol. 2, 2015, pág. 579 - ênfase minha). Pelo exposto, indefiro tutela provisória sem prévia oitiva de Fernando Haddad. 2] Atento ao domicílio de Edir Macedo Bezerra (fl. 1) e ao art. 83/CPC, assino 05 dias para o autor juntar certidão de matrícula de imóvel próprio e desonerado em nosso País ou promover depósito judicial (caução) de valor equivalente a 20% do valor atribuído à causa. Int. |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Contestação |
| 14/12/2018 |
Petições Diversas |
| 23/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 25/02/2019 |
Razões de Apelação |
| 25/03/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/11/2022 | Cumprimento de sentença (0011250-55.2022.8.26.0003) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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