| Reqte |
Edifício Essentials Vila Mariana
Advogada: Carla Patricia Tostes de Souza Advogado: Rodrigo Karpat Soc. Advogados: Rodrigo Karpat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 3703/3719 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente da certidão retro. Reporto-me à decisão de fls. 142, parte final. Int. Advogados(s): Carla Patricia Tostes de Souza (OAB 230066/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 16/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente da certidão retro. Reporto-me à decisão de fls. 142, parte final. Int. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 3703/3719 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente da certidão retro. Reporto-me à decisão de fls. 142, parte final. Int. Advogados(s): Carla Patricia Tostes de Souza (OAB 230066/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 16/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente da certidão retro. Reporto-me à decisão de fls. 142, parte final. Int. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2021 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO- DECURSO PARTE AUTORA |
| 16/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. Nada mais. |
| 16/08/2021 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO- DECURSO PARTE AUTORA |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da chegada dos autos da Instância Superior. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática que homologou a desistência do recurso de apelação, julgando prejudicado o seu exame. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos, definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 13/05/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes da chegada dos autos da Instância Superior. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática que homologou a desistência do recurso de apelação, julgando prejudicado o seu exame. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos, definitivamente. Intime-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/03/2021 18:48:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: A sentença foi disponibilizada no DJE em 08/05/20, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 100); a apelação, protocolada em 08/05/20, é tempestiva. A f. 127/128 o Condominio apelante noticia a desistência da presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, pois tomadas providências pertinentes à eleição de novo corpo diretivo, diante da vigência da Lei 14.010/20, artigo 12 (A assembléia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial). Entretanto, proferida a sentença, a desistência deve ser recebida como a do recurso (§ 5º do art. 485 do CPC). A procuração de f. 136, confere poderes ao procurador da apelante para desistir. Incabível a incidência do art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de fixação de verba honorária na sentença. Homologo, portanto, a desistência do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, julgando prejudicado o seu exame e determino a devolução dos autos à origem. Relator: Morais Pucci |
| 12/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica - cível |
| 26/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica - cível |
| 08/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.20.70089712-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/05/2020 21:59 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 2656/2661 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2020 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFICIO ESSENTIALS VILA MARIANA ajuizou ação declaratória de prorrogação de mandato com pedido de tutela provisória de urgência, alegando, em resumo, que o mandato para os cargos de Síndico, Conselheiros e Subsíndico encerraram-se em 30/4/2020, ocasião em que deveria ser convocada assembleia geral para eleição do corpo diretivo. Ocorre que em razão da pandemia do COVID-19, não há a possibilidade de convocação de assembleia para tal finalidade. Por tais fundamentos pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a prorrogação dos mandatos de todo o Corpo Diretivo eleito e empossado em abril de 2019, até que a situação relacionada à pandemia do Coronavírus esteja sob controle, ou especificamente, até que as recomendações de isolamento e aquelas visando evitar o fim de aglomerações e reuniões de pessoas sejam revogadas pelo Poder Público. Subsidiariamente, postulou para que apenas o mandato da síndica fosse prorrogado. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a lide possui natureza de jurisdição voluntária e não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria é exclusivamente de direito. Incabível acolher o pedido deduzido pelo condomínio. Com efeito, é fato notório a necessidade de isolamento social decorrente da pandemia da COVID-19, de modo que as reuniões condominiais presenciais devem ser evitadas. No entanto, nada impede que a gestão condominial promova a eleição do corpo diretivo para o novo exercício por meio virtual, ou ainda pelo próprio meio material, por exemplo, mediante a instalação de urna em área de fácil acesso do condomínio para depósito de votos em papel, ou outro meio que evite contato pessoal entre os condôminos para prevenir o contágio do vírus. Assim sendo, havendo alternativas viáveis para eleição do novo corpo diretivo do condomínio autor, não se justifica que o Estado Juiz substitua a vontade de todos os condôminos prorrogando, de forma indeterminada, os mandatos para além do previsto na Convenção Condominial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela requerente. Sem condenação em honorários de sucumbência. P.R.I. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Carla Patricia Tostes de Souza (OAB 230066/SP) |
| 06/05/2020 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFICIO ESSENTIALS VILA MARIANA ajuizou ação declaratória de prorrogação de mandato com pedido de tutela provisória de urgência, alegando, em resumo, que o mandato para os cargos de Síndico, Conselheiros e Subsíndico encerraram-se em 30/4/2020, ocasião em que deveria ser convocada assembleia geral para eleição do corpo diretivo. Ocorre que em razão da pandemia do COVID-19, não há a possibilidade de convocação de assembleia para tal finalidade. Por tais fundamentos pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a prorrogação dos mandatos de todo o Corpo Diretivo eleito e empossado em abril de 2019, até que a situação relacionada à pandemia do Coronavírus esteja sob controle, ou especificamente, até que as recomendações de isolamento e aquelas visando evitar o fim de aglomerações e reuniões de pessoas sejam revogadas pelo Poder Público. Subsidiariamente, postulou para que apenas o mandato da síndica fosse prorrogado. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a lide possui natureza de jurisdição voluntária e não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria é exclusivamente de direito. Incabível acolher o pedido deduzido pelo condomínio. Com efeito, é fato notório a necessidade de isolamento social decorrente da pandemia da COVID-19, de modo que as reuniões condominiais presenciais devem ser evitadas. No entanto, nada impede que a gestão condominial promova a eleição do corpo diretivo para o novo exercício por meio virtual, ou ainda pelo próprio meio material, por exemplo, mediante a instalação de urna em área de fácil acesso do condomínio para depósito de votos em papel, ou outro meio que evite contato pessoal entre os condôminos para prevenir o contágio do vírus. Assim sendo, havendo alternativas viáveis para eleição do novo corpo diretivo do condomínio autor, não se justifica que o Estado Juiz substitua a vontade de todos os condôminos prorrogando, de forma indeterminada, os mandatos para além do previsto na Convenção Condominial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela requerente. Sem condenação em honorários de sucumbência. P.R.I. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2020 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |