| Reqte |
Thaís de Castro Lopes Piastrelli
Advogada: Regiane de Castro Lopes Ferraz |
| Reqdo |
Rappi Brasil Intermediação de Netgócios Ltda.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70333679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 20:17 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2023 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) RÉ para pagamento das Custas INICIAIS em aberto, no valor de R$ 183,10, sob pena de inscrição na divida ativa do estado. GUIA DARE - CÓDIGO 230-6. Custas devidas com base no artigo 1098, § 5º NGCGJ. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Regiane de Castro Lopes Ferraz (OAB 189936/MG) |
| 24/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70333679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 20:17 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2023 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) RÉ para pagamento das Custas INICIAIS em aberto, no valor de R$ 183,10, sob pena de inscrição na divida ativa do estado. GUIA DARE - CÓDIGO 230-6. Custas devidas com base no artigo 1098, § 5º NGCGJ. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Regiane de Castro Lopes Ferraz (OAB 189936/MG) |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) RÉ para pagamento das Custas INICIAIS em aberto, no valor de R$ 183,10, sob pena de inscrição na divida ativa do estado. GUIA DARE - CÓDIGO 230-6. Custas devidas com base no artigo 1098, § 5º NGCGJ. |
| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Vistos. Diante de fl.301, dou por cumprida a obrigação. Arquivem-se os autos nos termos de fl.293. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Regiane de Castro Lopes Ferraz (OAB 189936/MG) |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Diante de fl.301, dou por cumprida a obrigação. Arquivem-se os autos nos termos de fl.293. Int. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70042028-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2022 17:23 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 297: ciente o juízo. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 293/294. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Regiane de Castro Lopes Ferraz (OAB 189936/MG) |
| 15/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 297: ciente o juízo. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 293/294. Int. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70030341-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 17:51 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da chegada dos autos da Instância Superior. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso das partes. Manifeste-se a autora sobre o pagamento de fls. 271. Regularize o réu sua procuração, haja vista que, no substabelecimento de fls. 273, não consta o nome da antiga patrona Dra. Michele (fls.274) substabelecendo os poderes. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o requerimento do(a)(s) credor(a)(es)/autor, nos termos do art. 513, parágrafo 1o do C.P.C. A manifestação deverá ser cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157; apresentando demonstrativo do débito atualizado nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Caso seja dado início a fase de cumprimento da sentença, através de incidente próprio, providencie a Serventia o arquivamento definitivo destes autos principais nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação do vencedor, arquivem-se os autos, nos termos do comunicado supra citado. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Regiane de Castro Lopes Ferraz (OAB 189936/MG) |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes da chegada dos autos da Instância Superior. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso das partes. Manifeste-se a autora sobre o pagamento de fls. 271. Regularize o réu sua procuração, haja vista que, no substabelecimento de fls. 273, não consta o nome da antiga patrona Dra. Michele (fls.274) substabelecendo os poderes. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o requerimento do(a)(s) credor(a)(es)/autor, nos termos do art. 513, parágrafo 1o do C.P.C. A manifestação deverá ser cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157; apresentando demonstrativo do débito atualizado nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Caso seja dado início a fase de cumprimento da sentença, através de incidente próprio, providencie a Serventia o arquivamento definitivo destes autos principais nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação do vencedor, arquivem-se os autos, nos termos do comunicado supra citado. Intime-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 20/01/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70007490-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/01/2022 17:53 |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70312778-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 10:19 |
| 11/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO JG - PROVIMENTO 01 - 2020 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/06/2021 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJAB.21.70137475-7 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 07/06/2021 15:30 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Intime-se o réu para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo autor, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Regiane de Castro Lopes Ferraz (OAB 189936/MG) |
| 18/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o réu para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo autor, no prazo de 15 dias. |
| 18/05/2021 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJAB.21.70119991-2 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 18/05/2021 19:22 |
| 18/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70119986-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/05/2021 19:19 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Regiane de Castro Lopes Ferraz (OAB 189936/MG) |
| 05/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 dias. |
| 05/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70106261-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/05/2021 10:14 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 2616/2634 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Vistos. THAIS DE CASTRO LOPES PIASTRELLI ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., alegando, em síntese, que recebeu de presente da empresa do seu marido um Kit Natalino gelado contendo: um pernil, um chester, um lombo e uma bolsa térmica, a qual é utilizada para armazenar todos os itens supracitados, por se tratarem de produtos perecíveis. Ocorre que, devido a impossibilidade do marido da autora buscar o Kit Natalino, esta decidiu em 17/12/2020 contratar um serviço da ré, denominado busca e leva, pelo preço de R$25,00, informando o endereço da retirada e entrega do Kit. Afirmou que o motoboy da ré retirou o Kit no endereço informado e estava à caminho do endereço de entrega, todavia, referido Kit nunca foi entregue no endereço combinado. Tentou solucionar o problema junto à ré, mas não obteve sucesso, recebendo como resposta da ré que o pneu da moto do entregador tinha furado. Afirmou que os produtos seriam utilizados na ceia de natal. Afirmou que houve falha na prestação dos serviços pela ré e que em razão dos fatos sofreu abalo moral. Arguiu que sofreu prejuízo material no valor de R$ 304,72. Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido, com condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 304,72 e moral de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com os documentos. Citada (fl. 122), a ré apresentou contestação (fls. 123/140) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito aduziu, em resumo, não houve qualquer vício na prestação de serviço de intermediação realizada pela Rappi, uma vez que a Rappi proporcionou a intermediação adequada e tentou solucionar o ocorrido; ausência de nexo causal entre o dano alegado e a atividade realizada pela Rappi e culpa exclusiva da autora, que não declarou o valor real dos produtos e desrespeitou as regras do aplicativo. Impugnou os pedido indenizatórios. Juntou documentos. Réplica (fls. 180/190). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está suficientemente instruído com prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas, de modo que passo ao imediato julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isto porque, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora destinatária final do serviço prestado e a ré fornecedora, sendo que por ter a empresa participando da cadeia de consumo, responde solidária e objetivamente pelos prejuízos causados à consumidora nos termos do artigo 7º parágrafo único, 14 e 25, § 1º da Lei Consumerista. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, restou incontroversa a contratação, pela autora, do serviço busca e leva da ré, bem como a vasta documentação carreada aos autos com a inicial, bem demonstra que o produto (kit natalino) que deveria ser transportado por entregador da ré de um endereço para outro, embora tenha sido retirado, nunca chegou ao destino, sendo que a consumidora efetuou diversas reclamações, mas a ré não solucionou o problema. Evidente, pois, ter havido falha na prestação dos serviços pela ré dando ensejo a ocorrência de prejuízos, visto que a autora ficou privada dos itens alimentícios descritos na inicial. Incabível, por outro lado, se falar em culpa exclusiva da consumidora, conquanto nada nos autos indica que lhe foi exigida prévia indicação do valor dos produtos a serem transportados, ressaltando, ademais, que tal alegação fora formulada de forma genérica. Destarte, é dever da ré reparar os danos que o defeito na prestação dos serviços causou à demandante. O valor pretendido a título de danos materiais está comprovado pelos documentos de fls. 89/92 que indicam, com razoabilidade, os valores dos itens alimentícios que estavam na cesta natalina extraviada por ocasião do transporte realizado pelo entregador da ré, totalizando a quantia de R$ 304,72. O dano moral igualmente encontra-se presente diante da demonstrada angústia, tristeza e sentimento de impotência gerados em virtude da perda do kit natalino que seria utilizado na ceia natalina e displicência com que a consumidora fora tratada pelos prepostos da ré ao comunicar ocorrido e solicitar inúmeras vezes solução do problema (vide fls. 44/58, 61/66). No que tange ao quantum indenizatório, levando em conta seu caráter reparatório e punitivo, que o valor estabelecido não pode dar ensejo ao enriquecimento ilícito, bem como considerando a conduta das partes diante do problema e ainda ausência de prejuízos mais graves, entendo justo e adequado o estabelecimento do valor de R$ 3.000,00. Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar à autora: A) indenização por dano material no valor de R$ 304,72, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o evento danoso (dezembro de 2020) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e B) indenização por dano moral de R$ 3.000,00, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde esta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Operada a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, que arbitro em R$ 1.000,00. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Paulo, 13 de abril de 2021 Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Regiane de Castro Lopes Ferraz (OAB 189936/MG) |
| 13/04/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. THAIS DE CASTRO LOPES PIASTRELLI ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., alegando, em síntese, que recebeu de presente da empresa do seu marido um Kit Natalino gelado contendo: um pernil, um chester, um lombo e uma bolsa térmica, a qual é utilizada para armazenar todos os itens supracitados, por se tratarem de produtos perecíveis. Ocorre que, devido a impossibilidade do marido da autora buscar o Kit Natalino, esta decidiu em 17/12/2020 contratar um serviço da ré, denominado busca e leva, pelo preço de R$25,00, informando o endereço da retirada e entrega do Kit. Afirmou que o motoboy da ré retirou o Kit no endereço informado e estava à caminho do endereço de entrega, todavia, referido Kit nunca foi entregue no endereço combinado. Tentou solucionar o problema junto à ré, mas não obteve sucesso, recebendo como resposta da ré que o pneu da moto do entregador tinha furado. Afirmou que os produtos seriam utilizados na ceia de natal. Afirmou que houve falha na prestação dos serviços pela ré e que em razão dos fatos sofreu abalo moral. Arguiu que sofreu prejuízo material no valor de R$ 304,72. Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido, com condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 304,72 e moral de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com os documentos. Citada (fl. 122), a ré apresentou contestação (fls. 123/140) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito aduziu, em resumo, não houve qualquer vício na prestação de serviço de intermediação realizada pela Rappi, uma vez que a Rappi proporcionou a intermediação adequada e tentou solucionar o ocorrido; ausência de nexo causal entre o dano alegado e a atividade realizada pela Rappi e culpa exclusiva da autora, que não declarou o valor real dos produtos e desrespeitou as regras do aplicativo. Impugnou os pedido indenizatórios. Juntou documentos. Réplica (fls. 180/190). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está suficientemente instruído com prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas, de modo que passo ao imediato julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isto porque, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora destinatária final do serviço prestado e a ré fornecedora, sendo que por ter a empresa participando da cadeia de consumo, responde solidária e objetivamente pelos prejuízos causados à consumidora nos termos do artigo 7º parágrafo único, 14 e 25, § 1º da Lei Consumerista. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, restou incontroversa a contratação, pela autora, do serviço busca e leva da ré, bem como a vasta documentação carreada aos autos com a inicial, bem demonstra que o produto (kit natalino) que deveria ser transportado por entregador da ré de um endereço para outro, embora tenha sido retirado, nunca chegou ao destino, sendo que a consumidora efetuou diversas reclamações, mas a ré não solucionou o problema. Evidente, pois, ter havido falha na prestação dos serviços pela ré dando ensejo a ocorrência de prejuízos, visto que a autora ficou privada dos itens alimentícios descritos na inicial. Incabível, por outro lado, se falar em culpa exclusiva da consumidora, conquanto nada nos autos indica que lhe foi exigida prévia indicação do valor dos produtos a serem transportados, ressaltando, ademais, que tal alegação fora formulada de forma genérica. Destarte, é dever da ré reparar os danos que o defeito na prestação dos serviços causou à demandante. O valor pretendido a título de danos materiais está comprovado pelos documentos de fls. 89/92 que indicam, com razoabilidade, os valores dos itens alimentícios que estavam na cesta natalina extraviada por ocasião do transporte realizado pelo entregador da ré, totalizando a quantia de R$ 304,72. O dano moral igualmente encontra-se presente diante da demonstrada angústia, tristeza e sentimento de impotência gerados em virtude da perda do kit natalino que seria utilizado na ceia natalina e displicência com que a consumidora fora tratada pelos prepostos da ré ao comunicar ocorrido e solicitar inúmeras vezes solução do problema (vide fls. 44/58, 61/66). No que tange ao quantum indenizatório, levando em conta seu caráter reparatório e punitivo, que o valor estabelecido não pode dar ensejo ao enriquecimento ilícito, bem como considerando a conduta das partes diante do problema e ainda ausência de prejuízos mais graves, entendo justo e adequado o estabelecimento do valor de R$ 3.000,00. Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar à autora: A) indenização por dano material no valor de R$ 304,72, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o evento danoso (dezembro de 2020) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e B) indenização por dano moral de R$ 3.000,00, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde esta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Operada a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, que arbitro em R$ 1.000,00. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Paulo, 13 de abril de 2021 |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70084670-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 21:11 |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70066406-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 17:17 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 2651/2671 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Cadastrei no sistema o advogado do réu. Regularize a advogada que assina a contestação, Dra. Carolina Maurano Montez, a sua representação processual, no prazo de 05 dias. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Regiane de Castro Lopes Ferraz (OAB 189936/MG) |
| 18/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cadastrei no sistema o advogado do réu. Regularize a advogada que assina a contestação, Dra. Carolina Maurano Montez, a sua representação processual, no prazo de 05 dias. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. |
| 17/03/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70062202-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2021 17:38 |
| 01/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR253718139TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rappi Brasil Intermediação de Netgócios Ltda. Diligência : 22/02/2021 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 3244/3254 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, registro que já anotado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da realização da juntada do A.R. aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int. Advogados(s): Regiane de Castro Lopes Ferraz (OAB 189936/MG) |
| 15/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, registro que já anotado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da realização da juntada do A.R. aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2021 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 12/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2021 |
Contestação |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 18/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/05/2021 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 07/06/2021 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 19/01/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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