1004226-90.2021.8.26.0003 Extinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Foro Regional III - Jabaquara
Vara
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Juiz
Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña

Partes do processo

Reqte  Flávio Azambuja Martins
Advogado:  Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior  
Reqdo  TAINA NALON XAVIER AGENCIA DE NOTICIAS
Advogada:  Flavia Valeria Regina Penido  
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Movimentações

Data Movimento
12/11/2021 Arquivado Definitivamente
12/11/2021 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
12/11/2021 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
23/08/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346
20/08/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Processo 1004226-90.2021. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Rejeito, preliminarmente, a pretendida concessão de prazo para manifestação da parte autora; a um, pela falta de previsão legal para apresentação de réplica em sede de Juizado Especial Cível (procedimento, assinalo, escolhido pelo próprio autor a ajuizar a demanda); e, a dois, tendo em vista que não houve apresentação de documentos em conjunto com a defesa da parte requerida, hábil a desrespeitar o princípio do contraditório. Compulsando os autos, verifico que o autor pleiteia reparação por danos morais, alegando que as requeridas teriam, erroneamente, afirmado que teria cometido propagação das chamadas "fake news" (informações noticiosas que não representam a realidade, mas que são compartilhadas na internet como se fossem verídicas, principalmente através das redes sociais). No entanto, examinando os documentos apresentados em conjunto com a exordial, verifico que não houve menção nominal da requerida ao autor (Flavio Azambuja Martins) e sim ao sítio eletrônico "Senso Incomum" - sendo certo que não houve comprovação de que o autor é proprietário ou responsável pelo mesmo. Ante o exposto, entendo que carece o autor de legitimidade ativa para propor a presente ação. Posto isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo recursal, R$ 1.045,00. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo, com as formalidades de praxe. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB 212744/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
26/03/2021 Emenda à Inicial
20/04/2021 Petições Diversas
30/04/2021 Contestação
15/07/2021 Pedido de Designação/Redesignação de Audiência
15/07/2021 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
16/08/2021 Conciliação Realizada 2