| Exeqte |
Maria Aparecida Sanchez Guerrero
Advogado: João Vitor Benyunes Veloso Advogada: Caroline Guerrero de Castro |
| Exectdo | Mecanica Paula Faria Ltda - Epp |
| TerIntCer |
Vanessa Ramos de Paula
Advogado: Murilo de Paula Zaleske Almeida |
| Perito | Paulo Palmieri Magri - pmagri@uol.com.br |
| Gestor |
Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70077484-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 14:52 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70073306-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 17:25 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 700/702: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez), dias apresente matrícula atualizada do imóvel e, conjuntamente, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para apreciação. Na hipótese de inércia do credor, independente de nova conclusão, remeta-se os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP), Murilo de Paula Zaleske Almeida (OAB 537938/SP) |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70077484-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 14:52 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70073306-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 17:25 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 700/702: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez), dias apresente matrícula atualizada do imóvel e, conjuntamente, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para apreciação. Na hipótese de inércia do credor, independente de nova conclusão, remeta-se os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP), Murilo de Paula Zaleske Almeida (OAB 537938/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 700/702: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez), dias apresente matrícula atualizada do imóvel e, conjuntamente, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para apreciação. Na hipótese de inércia do credor, independente de nova conclusão, remeta-se os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2026 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJAB.26.70057973-2 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 15/03/2026 12:40 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 625/639 e 657/666: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado João Eduardo Ramos de Paula e pelas terceiras interessadas Valéria Ramos de Paula Almeida e Vanessa Ramos de Paula Carvalho, por meio da qual sustentam, em síntese, que, embora a coexecutada Maria José Ramos de Paula figure como fiadora no contrato de locação e no instrumento de confissão de dívida firmado nos autos, não houve o reconhecimento de firma de sua assinatura, o que afastaria a comprovação de consentimento válido. Aduzem, ainda, que, quando da celebração da confissão de dívida, não teria havido renúncia ao benefício de ordem, devendo, assim, ser observado o direcionamento das medidas executivas, inicialmente, em face do patrimônio do executado principal. Acrescentam que, em razão do falecimento da coexecutada Maria José Ramos de Paula, revela-se impertinente a inclusão de suas herdeiras, Valéria Ramos de Paula Almeida e Vanessa Ramos de Paula Carvalho, no polo passivo da demanda, uma vez que não integraram o contrato de locação nem confessaram a dívida. Por fim, asseveram a existência de excesso de execução, ao argumento de que o valor devido corresponderia a R$ 102.195,21, sustentando, por conseguinte, que a penhora do imóvel configura excesso de garantia, por possuir valor muito superior ao crédito exequendo. A parte exequente, às fls. 662/684, sustenta, em síntese, que o instrumento de confissão de dívida não teve por finalidade reproduzir os termos do contrato originário, mas sim consolidar o saldo devedor, sendo válida, portanto, a renúncia ao benefício de ordem prevista no contrato de locação. Acrescenta que a ausência de reconhecimento de firma não obsta a validade do acordo firmado entre as partes, sobretudo porque, à época da assinatura, a coexecutada detinha plena capacidade civil. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, revela-se impertinente a alegação de excesso de execução, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, o que afasta seu exame em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, inclusive, consigna-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 917, inciso III, reserva tal discussão aos embargos à execução, justamente para assegurar a adequada produção probatória. No que se refere à alegada invalidade ou ausência de efeitos do contrato de locação e do instrumento de confissão de dívida (fls. 40/48 e 50/54), cumpre destacar que o reconhecimento de firma tem por finalidade apenas atestar a autenticidade da assinatura, não se constituindo requisito indispensável à validade do negócio jurídico ou à produção de seus efeitos conforme reconhecido pelos próprios excipientes (fl. 626) , sobretudo quando incontroversa a plena capacidade civil dos contratantes. Nesse sentido, o Código Civil adota, como regra, o princípio da liberdade das formas, não exigindo forma especial para a celebração dos contratos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como ocorre nos negócios jurídicos que versem sobre direitos reais (art. 108 do Código Civil). Assim, a celebração de acordos prescinde do reconhecimento de firma para a validade e eficácia dos atos jurídicos, inexistindo respaldo à tese sustentada pelos excipientes. Quanto à alegada ausência, no instrumento de confissão de dívida, de cláusula expressa de ratificação da renúncia ao benefício de ordem pelos fiadores, é certo que referido instrumento não se presta a revisar ou alterar os termos anteriormente pactuados entre as partes celebrantes, mas tão somente a consolidar e disciplinar o tratamento do saldo devedor decorrente do inadimplemento à época. Não obstante tal consideração, pela simples leitura dos termos da confissão de dívida, verifica-se que os fiadores João Eduardo Ramos de Paula e Maria José Ramos de Paula ratificaram expressamente as disposições atinentes à fiança (fl. 52), confirmando, assim, todos os termos previstos no contrato de locação quanto à fiança, inclusive a renúncia ao benefício da ordem. Por fim, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva das herdeiras Valéria Ramos de Paula Almeida e Vanessa Ramos de Paula Carvalho, impõe-se a correta interpretação dos elementos constantes dos autos à luz da legislação processual vigente. Com a notícia do falecimento da coexecutada Maria José Ramos de Paula, foi deferida a retificação do polo passivo para que passasse a constar o Espólio de Maria José Ramos de Paula, representado por seus herdeiros (fl. 231). Isso porque, na ausência de inventariante regularmente nomeado, o espólio é representado pelos herdeiros, respondendo o patrimônio herdado pelas obrigações deixadas pela falecida, inexistindo, assim, ilegitimidade passiva a ser reconhecida. Diante disso, rejeito à exceção de pré-executividade. Aguarde-se o prazo recursal. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Na hipótese de inércia, independente de nova conclusão, remeta-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP), Murilo de Paula Zaleske Almeida (OAB 537938/SP) |
| 26/01/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Fls. 625/639 e 657/666: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado João Eduardo Ramos de Paula e pelas terceiras interessadas Valéria Ramos de Paula Almeida e Vanessa Ramos de Paula Carvalho, por meio da qual sustentam, em síntese, que, embora a coexecutada Maria José Ramos de Paula figure como fiadora no contrato de locação e no instrumento de confissão de dívida firmado nos autos, não houve o reconhecimento de firma de sua assinatura, o que afastaria a comprovação de consentimento válido. Aduzem, ainda, que, quando da celebração da confissão de dívida, não teria havido renúncia ao benefício de ordem, devendo, assim, ser observado o direcionamento das medidas executivas, inicialmente, em face do patrimônio do executado principal. Acrescentam que, em razão do falecimento da coexecutada Maria José Ramos de Paula, revela-se impertinente a inclusão de suas herdeiras, Valéria Ramos de Paula Almeida e Vanessa Ramos de Paula Carvalho, no polo passivo da demanda, uma vez que não integraram o contrato de locação nem confessaram a dívida. Por fim, asseveram a existência de excesso de execução, ao argumento de que o valor devido corresponderia a R$ 102.195,21, sustentando, por conseguinte, que a penhora do imóvel configura excesso de garantia, por possuir valor muito superior ao crédito exequendo. A parte exequente, às fls. 662/684, sustenta, em síntese, que o instrumento de confissão de dívida não teve por finalidade reproduzir os termos do contrato originário, mas sim consolidar o saldo devedor, sendo válida, portanto, a renúncia ao benefício de ordem prevista no contrato de locação. Acrescenta que a ausência de reconhecimento de firma não obsta a validade do acordo firmado entre as partes, sobretudo porque, à época da assinatura, a coexecutada detinha plena capacidade civil. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, revela-se impertinente a alegação de excesso de execução, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, o que afasta seu exame em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, inclusive, consigna-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 917, inciso III, reserva tal discussão aos embargos à execução, justamente para assegurar a adequada produção probatória. No que se refere à alegada invalidade ou ausência de efeitos do contrato de locação e do instrumento de confissão de dívida (fls. 40/48 e 50/54), cumpre destacar que o reconhecimento de firma tem por finalidade apenas atestar a autenticidade da assinatura, não se constituindo requisito indispensável à validade do negócio jurídico ou à produção de seus efeitos conforme reconhecido pelos próprios excipientes (fl. 626) , sobretudo quando incontroversa a plena capacidade civil dos contratantes. Nesse sentido, o Código Civil adota, como regra, o princípio da liberdade das formas, não exigindo forma especial para a celebração dos contratos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como ocorre nos negócios jurídicos que versem sobre direitos reais (art. 108 do Código Civil). Assim, a celebração de acordos prescinde do reconhecimento de firma para a validade e eficácia dos atos jurídicos, inexistindo respaldo à tese sustentada pelos excipientes. Quanto à alegada ausência, no instrumento de confissão de dívida, de cláusula expressa de ratificação da renúncia ao benefício de ordem pelos fiadores, é certo que referido instrumento não se presta a revisar ou alterar os termos anteriormente pactuados entre as partes celebrantes, mas tão somente a consolidar e disciplinar o tratamento do saldo devedor decorrente do inadimplemento à época. Não obstante tal consideração, pela simples leitura dos termos da confissão de dívida, verifica-se que os fiadores João Eduardo Ramos de Paula e Maria José Ramos de Paula ratificaram expressamente as disposições atinentes à fiança (fl. 52), confirmando, assim, todos os termos previstos no contrato de locação quanto à fiança, inclusive a renúncia ao benefício da ordem. Por fim, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva das herdeiras Valéria Ramos de Paula Almeida e Vanessa Ramos de Paula Carvalho, impõe-se a correta interpretação dos elementos constantes dos autos à luz da legislação processual vigente. Com a notícia do falecimento da coexecutada Maria José Ramos de Paula, foi deferida a retificação do polo passivo para que passasse a constar o Espólio de Maria José Ramos de Paula, representado por seus herdeiros (fl. 231). Isso porque, na ausência de inventariante regularmente nomeado, o espólio é representado pelos herdeiros, respondendo o patrimônio herdado pelas obrigações deixadas pela falecida, inexistindo, assim, ilegitimidade passiva a ser reconhecida. Diante disso, rejeito à exceção de pré-executividade. Aguarde-se o prazo recursal. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Na hipótese de inércia, independente de nova conclusão, remeta-se os autos ao arquivo. Int. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70434221-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/12/2025 19:12 |
| 16/11/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70405794-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 16/11/2025 21:17 |
| 30/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.25.70389226-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2025 19:29 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1980/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70383399-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2025 10:59 |
| 27/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1980/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 617/618: Defiro a realização de novo leilão, homologando o edital. Ciência às partes acerca das praças designadas. Fls. 625/639: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP), Murilo de Paula Zaleske Almeida (OAB 537938/SP) |
| 27/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 617/618: Defiro a realização de novo leilão, homologando o edital. Ciência às partes acerca das praças designadas. Fls. 625/639: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAB.25.70368490-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/10/2025 10:50 |
| 10/10/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70366182-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 10/10/2025 19:54 |
| 13/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70332175-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/09/2025 08:39 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70305022-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 14:10 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital de leilão. Ciência às partes acerca das praças designadas. Intime-se. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital de leilão. Ciência às partes acerca das praças designadas. Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006404-12.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Aparecida Sanchez Guerrero - - Marisol Sanchez Guerrero - Joao Eduardo Ramos de Paula e outros - Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Uilian Aparecido da Silva (GOLD LEILÕES - JUCESP nº 958), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Intime-se. - ADV: CAROLINE GUERRERO DE CASTRO (OAB 477444/SP), IRIS FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB 369109/SP), CAROLINE GUERRERO DE CASTRO (OAB 477444/SP), IRIS FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB 369109/SP), JOÃO VITOR BENYUNES VELOSO (OAB 452012/SP), JOÃO VITOR BENYUNES VELOSO (OAB 452012/SP) |
| 04/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70195544-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/06/2025 14:32 |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2025 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Uilian Aparecido da Silva (GOLD LEILÕES - JUCESP nº 958), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Uilian Aparecido da Silva (GOLD LEILÕES - JUCESP nº 958), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70098567-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2025 18:48 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 565/568: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 565/568: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70072070-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2025 21:07 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, promovendo a juntada de planilha atualizada do débito. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, promovendo a juntada de planilha atualizada do débito. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 550/554: Defiro a habilitação do terceiro interessado nos autos. Fls. 555/556: Anote-se a penhora no rosto dos autos, em favor do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã - Processo nº 0000498-26.2020.8.26.0704, até o limite do débito apontado (R$ 41.201,65) Oficie-se, em resposta, para informar que, por ora, não há valores depositados nos autos, disponíveis para transferência, estando o processo em fase de avaliação de bem penhorado para futura expropriação. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, de OFÍCIO a ser encaminhado, por e-mail, conforme o disposto no art. 113 das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 550/554: Defiro a habilitação do terceiro interessado nos autos. Fls. 555/556: Anote-se a penhora no rosto dos autos, em favor do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã - Processo nº 0000498-26.2020.8.26.0704, até o limite do débito apontado (R$ 41.201,65) Oficie-se, em resposta, para informar que, por ora, não há valores depositados nos autos, disponíveis para transferência, estando o processo em fase de avaliação de bem penhorado para futura expropriação. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, de OFÍCIO a ser encaminhado, por e-mail, conforme o disposto no art. 113 das NSCGJ. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJAB.24.70287556-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/08/2024 17:14 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70274050-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 22:17 |
| 09/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAB.24.70270409-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2024 10:03 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2024 Teor do ato: Precatória distribuída. Aguardar o cumprimento por 60 dias. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Precatória distribuída. Aguardar o cumprimento por 60 dias. |
| 26/06/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70210986-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 26/06/2024 12:35 |
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 509-511: indefiro o pedido, considerando que cabe à parte que alega a impenhorabilidade do bem comprova-la no caso concreto, o que não foi feito. Int. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 509-511: indefiro o pedido, considerando que cabe à parte que alega a impenhorabilidade do bem comprova-la no caso concreto, o que não foi feito. Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70148500-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 13:19 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2024 Teor do ato: Fls. 509/511: manifestem-se os exequentes, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 509/511: manifestem-se os exequentes, em cinco dias. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70125628-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 16:54 |
| 16/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA656707119TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mecanica Paula Faria Ltda - Epp |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) perito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 501, em cumprimento às fls. 502. Valor(es): R$ 5.390,00, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) perito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 501, em cumprimento às fls. 502. Valor(es): R$ 5.390,00, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 500/501: Dado o tempo decorrido desde a entrega do laudo, sem que houvesse apreciação do pedido do perito. Determino a expedição de MLE em seu favor, observados os dados do formulário de fls. 437, de imediato. Intime-se. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 500/501: Dado o tempo decorrido desde a entrega do laudo, sem que houvesse apreciação do pedido do perito. Determino a expedição de MLE em seu favor, observados os dados do formulário de fls. 437, de imediato. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.24.70082340-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2024 16:03 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Aguarde-se por sessenta dias pelo cumprimento da deprecata. Intime-se. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se por sessenta dias pelo cumprimento da deprecata. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70065786-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 07/03/2024 22:38 |
| 07/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Carta Precatória disponível nos autos digitais para impressão, devendo o interessado comprovar sua distribuição em 10 dias a partir desta publicação. Nada Mais. São Paulo, 04 de março de 2024. Eu, ___, Clarice Rocha De Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Carta Precatória disponível nos autos digitais para impressão, devendo o interessado comprovar sua distribuição em 10 dias a partir desta publicação. Nada Mais. São Paulo, 04 de março de 2024. Eu, ___, Clarice Rocha De Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
| 01/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Expeça-se carta para fins de citação da empresa executada no endereço indicado. Quanto à intimação de Valéria Ramos de Paula, diante do motivo da devolução, determino a expedição de carta precatória. Após a liberação da carta precatória nos autos digitais, a parte autora deverá providenciar a impressão, instrução e o encaminhamento, comprovando o protocolo de distribuição nos 10 (dez) dias subsequentes à liberação. Intime-se. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se carta para fins de citação da empresa executada no endereço indicado. Quanto à intimação de Valéria Ramos de Paula, diante do motivo da devolução, determino a expedição de carta precatória. Após a liberação da carta precatória nos autos digitais, a parte autora deverá providenciar a impressão, instrução e o encaminhamento, comprovando o protocolo de distribuição nos 10 (dez) dias subsequentes à liberação. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70044898-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 16:23 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Fls. 471/472: defiro; recolhida a taxa postal (R$ 31,35). Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora acerca da negativa de citação da empresa executada. Intime-se. Advogados(s): Iris Francis de Andrade Pereira (OAB 369109/SP), João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 471/472: defiro; recolhida a taxa postal (R$ 31,35). Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora acerca da negativa de citação da empresa executada. Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA608579193TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Valéria Ramos de Paula |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70014295-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 15:56 |
| 14/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA608579159TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Joao Eduardo Ramos de Paula Diligência : 09/11/2023 |
| 09/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA608579180TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Vanessa Ramos de Paula Diligência : 03/11/2023 |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno dos avisos de recebimento. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o retorno dos avisos de recebimento. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70336843-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 16:21 |
| 24/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.23.70336765-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/10/2023 16:03 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2023 Teor do ato: Tendo em vista a citação pessoal da herdeira, Valéria Ramos de Paula, conforme certidão a fls. 340, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para intimação via postal. Após, expeçam-se as respectivas cartas. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista a citação pessoal da herdeira, Valéria Ramos de Paula, conforme certidão a fls. 340, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para intimação via postal. Após, expeçam-se as respectivas cartas. Intime-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70316797-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 12:12 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo, no prazo de quinze dias. Diligencie a parte autora a intimação dos executados acerca da penhora. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifestem-se as partes acerca do laudo, no prazo de quinze dias. Diligencie a parte autora a intimação dos executados acerca da penhora. Intime-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.23.70295165-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/09/2023 17:47 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70295139-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/09/2023 17:41 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Fls. 364: ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 364: ciência às partes. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70182243-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 17:58 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 5.390,00. Diante do depósito efetuado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 26/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 5.390,00. Diante do depósito efetuado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70106392-3 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 16/04/2023 10:30 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 351/352: Digam as partes sobre a estimativa de honorários. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 351/352: Digam as partes sobre a estimativa de honorários. Intime-se. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70090044-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 30/03/2023 18:52 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2023 Teor do ato: A fim de avaliar o valor do bem imóvel penhorado, matrícula nº 30.396, registrado no 18º Cartório de Registro de Imóveis, de propriedade dos executados, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, designo o Dr. Paulo Palmieri Magri, perito do Juízo para a execução dos trabalhos. Intime-se para que forneça o orçamento dos seus honorários definitivos em dez dias. A seguir as partes deverão ser intimadas dos honorários. Arbitrado os honorários, deverá, a autora, ser intimada a depositar o valor integral da diligência, podendo o senhor perito levantar o correspondente a 50% do fixado como honorários definitivos. A complementação poderá ser levantada logo após a apresentação do laudo. Deve a parte exequente, face o princípio do ônus da prova, depositar o valor dos honorários, ficando registrado que, ao final, a parte sucumbente terá que arcar com os honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A fim de avaliar o valor do bem imóvel penhorado, matrícula nº 30.396, registrado no 18º Cartório de Registro de Imóveis, de propriedade dos executados, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, designo o Dr. Paulo Palmieri Magri, perito do Juízo para a execução dos trabalhos. Intime-se para que forneça o orçamento dos seus honorários definitivos em dez dias. A seguir as partes deverão ser intimadas dos honorários. Arbitrado os honorários, deverá, a autora, ser intimada a depositar o valor integral da diligência, podendo o senhor perito levantar o correspondente a 50% do fixado como honorários definitivos. A complementação poderá ser levantada logo após a apresentação do laudo. Deve a parte exequente, face o princípio do ônus da prova, depositar o valor dos honorários, ficando registrado que, ao final, a parte sucumbente terá que arcar com os honorários periciais. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70069078-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 16:59 |
| 27/02/2023 |
Documento Juntado
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| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2023 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2022 Teor do ato: Aguarde-se por sessenta dias pelo cumprimento da deprecata. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se por sessenta dias pelo cumprimento da deprecata. Intime-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70323528-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 27/11/2022 21:58 |
| 25/11/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 003.2022/020582-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - Solange Oliveira Bello |
| 25/11/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Habilitação - Cível - NOVO CPC |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2022 Teor do ato: Fls. 274/280: procede. Expeçam-se mandado e carta precatória. Após a liberação da carta precatória nos autos digitais, a parte autora deverá providenciar a impressão, instrução e o encaminhamento, comprovando o protocolo de distribuição nos 10 (dez) dias subsequentes à liberação. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 274/280: procede. Expeçam-se mandado e carta precatória. Após a liberação da carta precatória nos autos digitais, a parte autora deverá providenciar a impressão, instrução e o encaminhamento, comprovando o protocolo de distribuição nos 10 (dez) dias subsequentes à liberação. Intime-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70301306-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/11/2022 21:52 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: Recolham-se as custas para citação da executada Valéria. Quanto à executada Vanessa, recolha-se a verba de diligência em complementação, nos termos da decisão de fls. 266. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Recolham-se as custas para citação da executada Valéria. Quanto à executada Vanessa, recolha-se a verba de diligência em complementação, nos termos da decisão de fls. 266. Intime-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70271176-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 19:35 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2022 Teor do ato: Fls. 260/263: 1. Com relação à executada, Vanessa Ramos de Paula, especifique a parte exequente os endereços que pretende sejam diligenciados, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, efetue o recolhimento da verba de diligência do oficial de justiça, em complementação, vez que tratando-se de execução de título extrajudicial, deve ser recolhida a verba para o ato de penhora (3 UFESPs para cada destinatário). 2. Ainda que haja previsão no novo CPC, a citação por e-mail não foi regulamentada e muito menos implementada nesta Vara. Ademais, a citação é o ato que integra o demandado ao processo, não sendo possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelos exequentes. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 260/263: 1. Com relação à executada, Vanessa Ramos de Paula, especifique a parte exequente os endereços que pretende sejam diligenciados, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, efetue o recolhimento da verba de diligência do oficial de justiça, em complementação, vez que tratando-se de execução de título extrajudicial, deve ser recolhida a verba para o ato de penhora (3 UFESPs para cada destinatário). 2. Ainda que haja previsão no novo CPC, a citação por e-mail não foi regulamentada e muito menos implementada nesta Vara. Ademais, a citação é o ato que integra o demandado ao processo, não sendo possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelos exequentes. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70253799-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 21:00 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 234/247: Determinei as pesquisas de endereços das herdeiras da executada, VANESSA RAMOS DE PAULA, CPF/MF sob o n.º 174.400.118-99 e VALÉRIA RAMOS DE PAULA, CPF/MF sob o n.º 103.411.548-06, no SISBAJUD. Diga o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, diante dos resultados obtidos. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2022 Teor do ato: Ciência do(s) resultado(s) da (s) pesquisa(s). Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) resultado(s) da (s) pesquisa(s). |
| 09/09/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 09/09/2022 |
Protocolo Juntado
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| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 234/247: Determinei as pesquisas de endereços das herdeiras da executada, VANESSA RAMOS DE PAULA, CPF/MF sob o n.º 174.400.118-99 e VALÉRIA RAMOS DE PAULA, CPF/MF sob o n.º 103.411.548-06, no SISBAJUD. Diga o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, diante dos resultados obtidos. Intime-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70181027-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 19:40 |
| 13/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Fls. 221/225: diante da notícia de falecimento da executada, retifique-se o polo passivo para constar o Espólio de Maria José Ramos de Paula, representado por seus herdeiros. Para fins de pesquisa de endereço, informe a parte exequente a qualificação dos herdeiros, bem como efetue o recolhimento da taxa devida, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019 (R$ 16,00 para cada órgão e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado). Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP), Caroline Guerrero de Castro (OAB 477444/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 221/225: diante da notícia de falecimento da executada, retifique-se o polo passivo para constar o Espólio de Maria José Ramos de Paula, representado por seus herdeiros. Para fins de pesquisa de endereço, informe a parte exequente a qualificação dos herdeiros, bem como efetue o recolhimento da taxa devida, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019 (R$ 16,00 para cada órgão e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado). Após, conclusos. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70162626-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2022 09:57 |
| 25/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70162566-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/06/2022 10:32 |
| 02/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2022 Teor do ato: INDEFIRO o pleito formulado de pesquisa no CRC-Jud, diante da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP) |
| 24/03/2022 |
Decisão
INDEFIRO o pleito formulado de pesquisa no CRC-Jud, diante da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto. Intime-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70068483-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 13:59 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Fls. 207: ciência. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP) |
| 10/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 207: ciência. Intime-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70025207-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 14:42 |
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2021/017038-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2022 Local: Oficial de justiça - MARCELO ALVES DE OLIVEIRA |
| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70269913-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/10/2021 21:04 |
| 15/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR321177845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Maria José Ramos de Paula Diligência : 08/10/2021 |
| 30/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2021 Teor do ato: Determinada a averbação da penhora por meio do sistema ARISP, conforme comprovantes que seguem juntados aos autos. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O boleto será encaminhado diretamente pela ARISP para o endereço de e-mail informado pelo advogado do credor (atentar à caixa de spams). O advogado deverá ter atenção para o prazo. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP) |
| 28/09/2021 |
Certidão Juntada
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| 28/09/2021 |
Protocolo Juntado
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| 28/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Determinada a averbação da penhora por meio do sistema ARISP, conforme comprovantes que seguem juntados aos autos. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O boleto será encaminhado diretamente pela ARISP para o endereço de e-mail informado pelo advogado do credor (atentar à caixa de spams). O advogado deverá ter atenção para o prazo. |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70242050-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 12:52 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2021 Teor do ato: Nos termos dos artigos 844 e 845 § 1º, ambos do Código de Processo Civil, providencie a serventia o necessário para a averbação da penhora através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Após, intime-se a executada pessoalmente, ou através de seu patrono, devidamente constituído nos autos, acerca da penhora efetuada, e de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s) e para oferecimento de impugnação. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP) |
| 16/09/2021 |
Decisão
Nos termos dos artigos 844 e 845 § 1º, ambos do Código de Processo Civil, providencie a serventia o necessário para a averbação da penhora através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Após, intime-se a executada pessoalmente, ou através de seu patrono, devidamente constituído nos autos, acerca da penhora efetuada, e de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s) e para oferecimento de impugnação. Intime-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70231033-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 16:56 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP) |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 08/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2021 Teor do ato: Tratando-se de execução de título extrajudicial, deve ser recolhida a verba para o ato de penhora (3 UFESPs para cada destinatário). Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP) |
| 26/08/2021 |
Decisão
Tratando-se de execução de título extrajudicial, deve ser recolhida a verba para o ato de penhora (3 UFESPs para cada destinatário). Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 25/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 25/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70215415-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 23:01 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 153/154: Ciente da homologação da desistência do agravo de instrumento. Aguarde-se o retorno dos mandados cumpridos. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP) |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 153/154: Ciente da homologação da desistência do agravo de instrumento. Aguarde-se o retorno dos mandados cumpridos. Intime-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2021/011829-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2021 Local: Oficial de justiça - MARCELO ALVES DE OLIVEIRA |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte Executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte Executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, ficando vedada a opção do artigo 340 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, o que fica desde já deferido. Fica a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte Executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento à presentee, proceda à: 1. CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 143.789,00, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. A Serventia deverá emitir senha de acesso, acompanhando a presente, que serve como mandado. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP) |
| 14/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2021/011244-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2021 Local: Oficial de justiça - Osvaldo Frisselli Junior |
| 14/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2021/011243-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2021 Local: Oficial de justiça - Vilaricio Tadeu Feitosa Vilar |
| 14/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se a parte Executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte Executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, ficando vedada a opção do artigo 340 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, o que fica desde já deferido. Fica a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte Executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento à presentee, proceda à: 1. CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 143.789,00, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. A Serventia deverá emitir senha de acesso, acompanhando a presente, que serve como mandado. Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70170744-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2021 12:10 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Determino ao(à) exequente, responsável pelo cadastro inicial do processo no ato da distribuição, a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos fiadores no polo passivo, como requerido. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2- Fls. 135/136: Ciente da respeitável decisão proferida em sede recursal. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP) |
| 24/06/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1- Determino ao(à) exequente, responsável pelo cadastro inicial do processo no ato da distribuição, a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos fiadores no polo passivo, como requerido. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2- Fls. 135/136: Ciente da respeitável decisão proferida em sede recursal. |
| 23/06/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 23/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70146638-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 22:41 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Vistos. A afirmação de hipossuficiência financeira não gera presunção absoluta, já que a Constituição da República preceitua, no artigo 5º, inciso LXXIV a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, assim como, o artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC, dispõe que o pedido de concessão do benefício poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta de pressupostos para sua concessão, o que se constata na presente ação. Outrossim, é de se observar que, pelos documentos e demonstrativos juntados aos autos, não fica comprovada a alegada hipossuficiência financeira, pelo que indefiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, em conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2056459-61.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Edson Luiz de Queiroz, j. 17/04/2018; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 19.10.15; AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Luiz de Almeida, j. 13.10.15). Assim, providencie o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato/ procuração, despesas processuais e citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (Artigo 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP) |
| 19/05/2021 |
Decisão
Vistos. A afirmação de hipossuficiência financeira não gera presunção absoluta, já que a Constituição da República preceitua, no artigo 5º, inciso LXXIV a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, assim como, o artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC, dispõe que o pedido de concessão do benefício poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta de pressupostos para sua concessão, o que se constata na presente ação. Outrossim, é de se observar que, pelos documentos e demonstrativos juntados aos autos, não fica comprovada a alegada hipossuficiência financeira, pelo que indefiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, em conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2056459-61.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Edson Luiz de Queiroz, j. 17/04/2018; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 19.10.15; AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Luiz de Almeida, j. 13.10.15). Assim, providencie o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato/ procuração, despesas processuais e citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (Artigo 290 do CPC). Intime-se. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70117006-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/05/2021 17:49 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 2919/2940 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vistos. Para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresentem as requerentes as seguintes cópias: - 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda COMPLETAS, - cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento (holerites ou comprovantes de recebimento dos proventos doINSS) - extratos de suas movimentações bancárias (TODAS as contas correntes e poupanças) dos últimos 60 dias. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse, devendo o Requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Benyunes Veloso (OAB 452012/SP) |
| 19/04/2021 |
Decisão
Vistos. Para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresentem as requerentes as seguintes cópias: - 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda COMPLETAS, - cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento (holerites ou comprovantes de recebimento dos proventos doINSS) - extratos de suas movimentações bancárias (TODAS as contas correntes e poupanças) dos últimos 60 dias. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse, devendo o Requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/07/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/06/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 27/11/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 16/04/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 09/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 02/03/2025 |
Petições Diversas |
| 23/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/10/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 14/10/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/11/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 15/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/03/2026 |
Pedido de Adjudicação |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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