| Reqte |
Geralda Barbosa Hoffmann
Advogado: Rodrigo Sussumu Hiromoto Barbosa |
| Reqda |
Delfina Josefa da Silva
Advogado: Carlos Wagner Gondim Nery |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/05/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO- INSTAURADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 28/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0003811-90.2022.8.26.0003 - Cumprimento de sentença |
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/05/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO- INSTAURADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 28/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0003811-90.2022.8.26.0003 - Cumprimento de sentença |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do trânsito em julgado da sentença. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rodrigo Sussumu Hiromoto Barbosa (OAB 376262/SP) |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do trânsito em julgado da sentença. Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 04/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2021 Teor do ato: POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 8245/91: 1 - DECLARAR rescindida a locação; 2 - CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos cobrados na inicial, bem como aqueles que se venceram no curso da lide até a efetiva desocupação, que deverão ser corrigidos pela variação da Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, computando-se multa de 10%, nos termos do contrato, e juros de mora de 1% ao mês, contados de cada vencimento até o efetivo pagamento do débito. Em face da sucumbência experimentada, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Anoto que o cumprimento da obrigação de pagar deverá ser processado na forma do artigo 513 do CPC, em incidente autônomo. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Sussumu Hiromoto Barbosa (OAB 376262/SP) |
| 09/09/2021 |
Julgada Procedente a Ação
POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 8245/91: 1 - DECLARAR rescindida a locação; 2 - CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos cobrados na inicial, bem como aqueles que se venceram no curso da lide até a efetiva desocupação, que deverão ser corrigidos pela variação da Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, computando-se multa de 10%, nos termos do contrato, e juros de mora de 1% ao mês, contados de cada vencimento até o efetivo pagamento do débito. Em face da sucumbência experimentada, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Anoto que o cumprimento da obrigação de pagar deverá ser processado na forma do artigo 513 do CPC, em incidente autônomo. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. Publique-se e Intime-se. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.21.70228135-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 16:41 |
| 11/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285820287TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Delfina Josefa da Silva Diligência : 24/06/2021 |
| 29/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285820260TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : João de Oliveira Silva Diligência : 24/06/2021 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para contestar(em) em 15 dias úteis. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, do Código de Processo Civil). 2 - Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatários e demais ocupantes do imóvel, se for o caso. 4 - Acompanha a citação senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais do art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do citado diploma legal. 6 - Eventual pedido de Justiça Gratuita deverá estar acompanhado das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, sob pena de indeferimento e preclusão. Int. São Paulo, 10 de junho de 2021. Advogados(s): Rodrigo Sussumu Hiromoto Barbosa (OAB 376262/SP) |
| 10/06/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível |
| 10/06/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível |
| 10/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 - Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para contestar(em) em 15 dias úteis. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, do Código de Processo Civil). 2 - Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatários e demais ocupantes do imóvel, se for o caso. 4 - Acompanha a citação senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais do art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do citado diploma legal. 6 - Eventual pedido de Justiça Gratuita deverá estar acompanhado das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, sob pena de indeferimento e preclusão. Int. São Paulo, 10 de junho de 2021. |
| 10/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/04/2022 | Cumprimento de sentença (0003811-90.2022.8.26.0003) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |