| Exeqte |
Itaú Unibanco S.A.
Advogado: William Carmona Maya |
| Exectdo | Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli |
| Interesda. | Gisele Norenberg Rodrigues |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Sandra Maria de Barros Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1600/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1600/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1080 e 1134: Diante da desocupação noticiada e da expressa concordância da parte exequente,defiroa exclusão da terceira interessada Plácido's Transportes Rodoviário Ltda. do cadastro processual. Providencie a Serventia as devidas baixas e anotações no sistema. 2- Fls. 1200/1208: Ciência às partes e eventuais interessados da arrematação do Lote 2 (imóvel descrito na Matrícula nº 24.909 do CRI de Avaré/SP) realizada por Marcelo Nascimento Zacarias, pelo valor de R$ 3.589,02. Considerando que o processo é digital e o auto de arrematação já foi juntado aos autos (fls. 1207), reputa-se assinado pelo juízo nesta data para todos os efeitos legais. Verifica-se que o lance ofertado atinge exatamente o patamar mínimo de 50% do valor da avaliação atualizada (R$ 7.178,04). Igualmente, restou demonstrado o recolhimento tempestivo do sinal de 25% (R$ 897,26) e da comissão de 5% devida ao leiloeiro oficial. O saldo remanescente (75%) deverá ser adimplido em dois parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 dias a contar desta decisão. As parcelas deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a este juízo, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- No mais, diante do resultado infrutífero das hastas públicas quanto aos Lotes 1, 3, 4 e 5, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Sandra Maria de Barros Soares (OAB 482959/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1080 e 1134: Diante da desocupação noticiada e da expressa concordância da parte exequente,defiroa exclusão da terceira interessada Plácido's Transportes Rodoviário Ltda. do cadastro processual. Providencie a Serventia as devidas baixas e anotações no sistema. 2- Fls. 1200/1208: Ciência às partes e eventuais interessados da arrematação do Lote 2 (imóvel descrito na Matrícula nº 24.909 do CRI de Avaré/SP) realizada por Marcelo Nascimento Zacarias, pelo valor de R$ 3.589,02. Considerando que o processo é digital e o auto de arrematação já foi juntado aos autos (fls. 1207), reputa-se assinado pelo juízo nesta data para todos os efeitos legais. Verifica-se que o lance ofertado atinge exatamente o patamar mínimo de 50% do valor da avaliação atualizada (R$ 7.178,04). Igualmente, restou demonstrado o recolhimento tempestivo do sinal de 25% (R$ 897,26) e da comissão de 5% devida ao leiloeiro oficial. O saldo remanescente (75%) deverá ser adimplido em dois parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 dias a contar desta decisão. As parcelas deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a este juízo, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- No mais, diante do resultado infrutífero das hastas públicas quanto aos Lotes 1, 3, 4 e 5, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70099188-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 18:09 |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70093822-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 11:21 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1600/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1600/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1080 e 1134: Diante da desocupação noticiada e da expressa concordância da parte exequente,defiroa exclusão da terceira interessada Plácido's Transportes Rodoviário Ltda. do cadastro processual. Providencie a Serventia as devidas baixas e anotações no sistema. 2- Fls. 1200/1208: Ciência às partes e eventuais interessados da arrematação do Lote 2 (imóvel descrito na Matrícula nº 24.909 do CRI de Avaré/SP) realizada por Marcelo Nascimento Zacarias, pelo valor de R$ 3.589,02. Considerando que o processo é digital e o auto de arrematação já foi juntado aos autos (fls. 1207), reputa-se assinado pelo juízo nesta data para todos os efeitos legais. Verifica-se que o lance ofertado atinge exatamente o patamar mínimo de 50% do valor da avaliação atualizada (R$ 7.178,04). Igualmente, restou demonstrado o recolhimento tempestivo do sinal de 25% (R$ 897,26) e da comissão de 5% devida ao leiloeiro oficial. O saldo remanescente (75%) deverá ser adimplido em dois parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 dias a contar desta decisão. As parcelas deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a este juízo, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- No mais, diante do resultado infrutífero das hastas públicas quanto aos Lotes 1, 3, 4 e 5, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Sandra Maria de Barros Soares (OAB 482959/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1080 e 1134: Diante da desocupação noticiada e da expressa concordância da parte exequente,defiroa exclusão da terceira interessada Plácido's Transportes Rodoviário Ltda. do cadastro processual. Providencie a Serventia as devidas baixas e anotações no sistema. 2- Fls. 1200/1208: Ciência às partes e eventuais interessados da arrematação do Lote 2 (imóvel descrito na Matrícula nº 24.909 do CRI de Avaré/SP) realizada por Marcelo Nascimento Zacarias, pelo valor de R$ 3.589,02. Considerando que o processo é digital e o auto de arrematação já foi juntado aos autos (fls. 1207), reputa-se assinado pelo juízo nesta data para todos os efeitos legais. Verifica-se que o lance ofertado atinge exatamente o patamar mínimo de 50% do valor da avaliação atualizada (R$ 7.178,04). Igualmente, restou demonstrado o recolhimento tempestivo do sinal de 25% (R$ 897,26) e da comissão de 5% devida ao leiloeiro oficial. O saldo remanescente (75%) deverá ser adimplido em dois parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 dias a contar desta decisão. As parcelas deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a este juízo, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- No mais, diante do resultado infrutífero das hastas públicas quanto aos Lotes 1, 3, 4 e 5, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70099188-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 18:09 |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70093822-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 11:21 |
| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70086978-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 12:10 |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70037808-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 17:28 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2026 Teor do ato: Fls. 1085/1123: Ciência às partes quanto à designação do leilão: 1ª praça: início dia 08 de abril de 2026 às 14:00 e término dia 10 de abril de 2026 às 14:00; 2ª praça: início dia 10 de abril de 2026 às 14:01 e término dia 30 de abril de 2026 às 14:00. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1085/1123: Ciência às partes quanto à designação do leilão: 1ª praça: início dia 08 de abril de 2026 às 14:00 e término dia 10 de abril de 2026 às 14:00; 2ª praça: início dia 10 de abril de 2026 às 14:01 e término dia 30 de abril de 2026 às 14:00. |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70035319-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 18:04 |
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70021101-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 17:22 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 849/851: Diante da notícia de arrematação dos bens em outro feito, defiro o levantamento das penhoras averbadas por este Juízo sobre os imóveis de matrículas nºs 24.915, 24.916, 24.917 e 24.908, todos do CRI de Avaré/SP. Providencie a Z. Serventia o cancelamento das constrições via sistema ARISP ou, na impossibilidade técnica, expeça-se mandado de cancelamento, cabendo à parte interessada instruí-lo e encaminhá-lo. Quanto aos bens remanescentes e já avaliados, defiro a alienação judicial eletrônica dos imóveis de matrículas nºs 24.909, 24.910, 24.913 e 24.914 (CRI de Avaré/SP) e nº 17.531 (4º CRI de Campinas/SP). Para a realização do ato, anote-se o leiloeiro indicado pelo credor, GOLD LEILÕES (Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958). Caberá ao gestor designar datas para o 1º e 2º leilões (este com lance mínimo de 50% da avaliação atualizada), publicar o edital na rede mundial de computadores e providenciar as intimações necessárias (art. 889 do CPC). Fica a parte exequente ciente de que os atos expropriatórios correm por sua conta e risco, incumbindo-lhe a verificação prévia da atual titularidade dominial dos bens e a comunicação de eventuais óbices decorrentes de leilões em outros juízos (fls. 838/841). Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a situação atual do contrato de financiamento vinculado ao imóvel de matrícula nº 107.189 do CRI de Guarujá/SP, discriminando o saldo devedor atualizado, o valor amortizado e a existência de procedimento de consolidação da propriedade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente providenciar o seu encaminhamento e comprovar o protocolo nos autos em 15 dias . Por fim, quanto à petição de fls. 1080, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de exclusão da terceira "Plácido's Transportes Rodoviário Ltda" do cadastro processual, ante a alegada desocupação do imóvel. Ciência às partes da resposta negativa de fls. 820. Int. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 849/851: Diante da notícia de arrematação dos bens em outro feito, defiro o levantamento das penhoras averbadas por este Juízo sobre os imóveis de matrículas nºs 24.915, 24.916, 24.917 e 24.908, todos do CRI de Avaré/SP. Providencie a Z. Serventia o cancelamento das constrições via sistema ARISP ou, na impossibilidade técnica, expeça-se mandado de cancelamento, cabendo à parte interessada instruí-lo e encaminhá-lo. Quanto aos bens remanescentes e já avaliados, defiro a alienação judicial eletrônica dos imóveis de matrículas nºs 24.909, 24.910, 24.913 e 24.914 (CRI de Avaré/SP) e nº 17.531 (4º CRI de Campinas/SP). Para a realização do ato, anote-se o leiloeiro indicado pelo credor, GOLD LEILÕES (Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958). Caberá ao gestor designar datas para o 1º e 2º leilões (este com lance mínimo de 50% da avaliação atualizada), publicar o edital na rede mundial de computadores e providenciar as intimações necessárias (art. 889 do CPC). Fica a parte exequente ciente de que os atos expropriatórios correm por sua conta e risco, incumbindo-lhe a verificação prévia da atual titularidade dominial dos bens e a comunicação de eventuais óbices decorrentes de leilões em outros juízos (fls. 838/841). Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a situação atual do contrato de financiamento vinculado ao imóvel de matrícula nº 107.189 do CRI de Guarujá/SP, discriminando o saldo devedor atualizado, o valor amortizado e a existência de procedimento de consolidação da propriedade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente providenciar o seu encaminhamento e comprovar o protocolo nos autos em 15 dias . Por fim, quanto à petição de fls. 1080, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de exclusão da terceira "Plácido's Transportes Rodoviário Ltda" do cadastro processual, ante a alegada desocupação do imóvel. Ciência às partes da resposta negativa de fls. 820. Int. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70386342-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 09:39 |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70331703-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 16:52 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1347/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1347/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição de fls. 838/841, que comunica o leilão do imóvel sob matrícula nº 17.531 do 4º CRI de Campinas/SP. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição de fls. 838/841, que comunica o leilão do imóvel sob matrícula nº 17.531 do 4º CRI de Campinas/SP. |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 04/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70286577-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 13:18 |
| 25/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2025/021078-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/07/2025 Local: Oficial de justiça - Camila Pereira De Alencar |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70179664-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2025 19:48 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 827/828: O art. 866 do CPC autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Considerando que as tentativas de constrição de bens aparentemente indicam que a executada não tem atividades que gerem faturamento, e para que se evite a realização de diligências inúteis, determino a expedição de mandado de constatação, para verificar se aquela permanece em funcionamento. Para tal fim, recolha o exequente o valor da diligência do oficial de justiça, com a indicação do endereço atual da executada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 827/828: O art. 866 do CPC autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Considerando que as tentativas de constrição de bens aparentemente indicam que a executada não tem atividades que gerem faturamento, e para que se evite a realização de diligências inúteis, determino a expedição de mandado de constatação, para verificar se aquela permanece em funcionamento. Para tal fim, recolha o exequente o valor da diligência do oficial de justiça, com a indicação do endereço atual da executada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70025203-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 16:15 |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Ciência da juntada de cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1022877-05.2023.8.26.0003, em 10/01/2025 (fls. 821/823). Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada de cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1022877-05.2023.8.26.0003, em 10/01/2025 (fls. 821/823). |
| 15/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70435068-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 01:30 |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.24.70415980-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/11/2024 15:17 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 798: Ciência às partes da designação de leilão do imóvel penhorado nestes autos no processo nº 1001875-96.2022.8.26.0428, que tramita na 1ª Vara do Foro de Paulínia - SP. 2- Fls. 789/794: Defiro a penhora e a transferência à conta judicial de valores que caberiam à parte executada (CPF/CNPJ abaixo indicados) dos recebíveis de cartão de crédito, limitada a 20% dos recebíveis a serem repassados por cada operadora, com fulcro nos artigos 835, X, e 866 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora dos recebíveis de cartão de crédito da Agravada. Recebíveis que se equiparam a parte do faturamento da empresa. Entendimento do C. STJ. Desnecessidade de esgotamento das diligências. Tema 769 do STJ. Restrição da penhora na proporção de 20% de forma a viabilizar a continuidade da atividade econômica da executada. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058772-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024). Esta decisão valerá como ofício, cabendo à parte credora providenciar o encaminhamento aos seus destinatários juntamente com a planilha atualizada do débito (operadoras de recebíveis de cartão de crédito, ou outros órgãos ou instituições depositárias dos valores). Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 798: Ciência às partes da designação de leilão do imóvel penhorado nestes autos no processo nº 1001875-96.2022.8.26.0428, que tramita na 1ª Vara do Foro de Paulínia - SP. 2- Fls. 789/794: Defiro a penhora e a transferência à conta judicial de valores que caberiam à parte executada (CPF/CNPJ abaixo indicados) dos recebíveis de cartão de crédito, limitada a 20% dos recebíveis a serem repassados por cada operadora, com fulcro nos artigos 835, X, e 866 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora dos recebíveis de cartão de crédito da Agravada. Recebíveis que se equiparam a parte do faturamento da empresa. Entendimento do C. STJ. Desnecessidade de esgotamento das diligências. Tema 769 do STJ. Restrição da penhora na proporção de 20% de forma a viabilizar a continuidade da atividade econômica da executada. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058772-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024). Esta decisão valerá como ofício, cabendo à parte credora providenciar o encaminhamento aos seus destinatários juntamente com a planilha atualizada do débito (operadoras de recebíveis de cartão de crédito, ou outros órgãos ou instituições depositárias dos valores). |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70387686-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 17:37 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC) na modalidade de repetição programada (TEIMOSINHA), pelo prazo de 30 dias. Ressalto que outras diligências serão apreciadas se infrutífera a medida ora deferida, ante o disposto no art. 835 do CPC. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli e Maurício Fernandes Rodrigues; Valor atualizado: R$ 1.485.679,67. I) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: A) proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, dê-se ciência às partes do resultado, promovendo-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial; B) intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo a parte exequente recolher a taxa postal de intimação, salvo eventual gratuidade. II) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados: fica intimada a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC) na modalidade de repetição programada (TEIMOSINHA), pelo prazo de 30 dias. Ressalto que outras diligências serão apreciadas se infrutífera a medida ora deferida, ante o disposto no art. 835 do CPC. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli e Maurício Fernandes Rodrigues; Valor atualizado: R$ 1.485.679,67. I) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: A) proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, dê-se ciência às partes do resultado, promovendo-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial; B) intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo a parte exequente recolher a taxa postal de intimação, salvo eventual gratuidade. II) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados: fica intimada a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70113906-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 17:15 |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Manifeste-se a credora Caixa Econômica Federal para indicar a somatória dos valores pagos pelo devedor, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a credora Caixa Econômica Federal para indicar a somatória dos valores pagos pelo devedor, no prazo de 15 dias. |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 678/695: Ciência às partes a respeito da petição da Caixa Econômica Federal para eventual manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 678/695: Ciência às partes a respeito da petição da Caixa Econômica Federal para eventual manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 09/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1022877-05.2023.8.26.0003 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência |
| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70395724-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2023 21:23 |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Documento Juntado
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| 11/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA608580126TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli Diligência : 07/11/2023 |
| 11/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA608580112TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Gisele Norenberg Rodrigues Diligência : 07/11/2023 |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70333372-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 17:01 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GST - Ato Ordinatório - Não Publicável - Execução - Citação - Carta AR |
| 04/10/2023 |
Documento Juntado
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| 04/10/2023 |
Documento Juntado
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| 04/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJAB.23.70312012-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 02/10/2023 15:10 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, ficando a parte interessada intimada a manifestar-se no prazo de cinco dias. Nada Mais. Advogados(s): Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB 108908/SP), Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, ficando a parte interessada intimada a manifestar-se no prazo de cinco dias. Nada Mais. |
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70271055-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 16:21 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 470-471 e 473: Efetuem-se as necessárias anotações no sistema quanto à inclusão do(a) patrono(a) do terceiro interessado Plácido's Transportes Rodoviários Ltda. Oportunamente, haverá o concurso de credores e será levada em conta a manifestação do interessado. No mais, ante o retorno positivo do aviso de recebimento de fls. 472 e decurso do prazo para manifestação da credora fiduciária, Caixa Econômica, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe os valores recebidos pelo devedor fiduciante, ora executado, Maurício Fernandes Rodrigues, CPF: 49810570910, à título de financiamento do imóvel de matrícula nº 107.189, CRI do Guarujá /SP, nos termos da decisão de fls. 372-375, item II, alínea 3. Essa decisão valerá como ofício, cabendo ao exequente providenciar o encaminhamento ao seu destinatário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), em dez dias, comprovando nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Odacyr Pafetti Junior (OAB 165988/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 470-471 e 473: Efetuem-se as necessárias anotações no sistema quanto à inclusão do(a) patrono(a) do terceiro interessado Plácido's Transportes Rodoviários Ltda. Oportunamente, haverá o concurso de credores e será levada em conta a manifestação do interessado. No mais, ante o retorno positivo do aviso de recebimento de fls. 472 e decurso do prazo para manifestação da credora fiduciária, Caixa Econômica, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe os valores recebidos pelo devedor fiduciante, ora executado, Maurício Fernandes Rodrigues, CPF: 49810570910, à título de financiamento do imóvel de matrícula nº 107.189, CRI do Guarujá /SP, nos termos da decisão de fls. 372-375, item II, alínea 3. Essa decisão valerá como ofício, cabendo ao exequente providenciar o encaminhamento ao seu destinatário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), em dez dias, comprovando nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70228322-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 13:26 |
| 18/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA550281381TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 10/07/2023 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70218046-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 15:39 |
| 11/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA550281364TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Gisele Norenberg Rodrigues |
| 11/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA550281355TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maurício Fernandes Rodrigues |
| 11/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA550281347TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli |
| 08/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA550281395TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Placido's Transportes Rodoviário Ltda. Diligência : 05/07/2023 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento acerca da averbação da penhora de imóvel realizada via sistema ARISP, cuja certidão fora acostada aos autos às fls. 445-453. Ciência as partes do ofício de fls. 462. Nada Mais. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento acerca da averbação da penhora de imóvel realizada via sistema ARISP, cuja certidão fora acostada aos autos às fls. 445-453. Ciência as partes do ofício de fls. 462. Nada Mais. |
| 03/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 28/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 28/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Vistos. Aguardem-se notícias do cumprimento da precatória, que deverão ser trazidas a estes autos pelo autor, em trinta dias. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguardem-se notícias do cumprimento da precatória, que deverão ser trazidas a estes autos pelo autor, em trinta dias. Int. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2023 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70166011-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 05/06/2023 13:40 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 437-439: Como os executados não estão representados nos autos por advogado(a), não é possível considerá-lo(a) intimado(a) da penhora pela imprensa (art. 346 do CPC), mas basta a intimação feita pelo correio, no endereço informado nos autos, ou no endereço onde antes localizado, ainda que não recebida a carta pessoalmente por ele, conforme se extrai do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 274, § ún., do CPC. Nessa senda, expeça-se carta para intimação de todos os indicados, inclusive o credor fiduciário da penhora. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá e adaptará modelo institucional de carta de intimação, aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Quanto ao item II, de fls. 439, INDEFIRO. Reporto o exequente a decisão de fls. 372-375. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 437-439: Como os executados não estão representados nos autos por advogado(a), não é possível considerá-lo(a) intimado(a) da penhora pela imprensa (art. 346 do CPC), mas basta a intimação feita pelo correio, no endereço informado nos autos, ou no endereço onde antes localizado, ainda que não recebida a carta pessoalmente por ele, conforme se extrai do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 274, § ún., do CPC. Nessa senda, expeça-se carta para intimação de todos os indicados, inclusive o credor fiduciário da penhora. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá e adaptará modelo institucional de carta de intimação, aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Quanto ao item II, de fls. 439, INDEFIRO. Reporto o exequente a decisão de fls. 372-375. Int. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WJAB.23.70152091-7 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 24/05/2023 16:14 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte interessada sobre carta(s) precatória(s) expedida(s) e disponível(eis) para impressão e encaminhamento, devendo comprovar sua distribuição, em dez dias. Nada Mais. São Paulo, 19 de maio de 2023. Eu, ___, Clarice Rocha De Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte interessada sobre carta(s) precatória(s) expedida(s) e disponível(eis) para impressão e encaminhamento, devendo comprovar sua distribuição, em dez dias. Nada Mais. São Paulo, 19 de maio de 2023. Eu, ___, Clarice Rocha De Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário |
| 18/05/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento acerca da averbação da penhora de imóvel realizada via sistema ARISP, cuja certidão fora acostada aos autos. Nada Mais. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos da r. Decisão de fls. retro, foi protocolada comunicação da penhora de imóvel no sistema ARISP. Para efetivação da penhora do imóvel, comprove o(a) Exequente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o recolhimento do valor de R$ 425,47, que deverá ser realizado por meio do boleto encaminhada ao e-mail: equipedc7@cmmm.com.br. Nada Mais. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento acerca da averbação da penhora de imóvel realizada via sistema ARISP, cuja certidão fora acostada aos autos. Nada Mais. |
| 11/05/2023 |
Certidão Juntada
|
| 11/05/2023 |
Certidão Juntada
|
| 11/05/2023 |
Certidão Juntada
|
| 11/05/2023 |
Certidão Juntada
|
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos da r. Decisão de fls. retro, foi protocolada comunicação da penhora de imóvel no sistema ARISP. Para efetivação da penhora do imóvel, comprove o(a) Exequente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o recolhimento do valor de R$ 425,47, que deverá ser realizado por meio do boleto encaminhada ao e-mail: equipedc7@cmmm.com.br. Nada Mais. |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos da r. Decisão de fls. retro, foi protocolada comunicação da penhora de imóvel no sistema ARISP. Para efetivação da penhora do imóvel, comprove o(a) Exequente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o recolhimento do valor de R$ 485,56, que deverá ser realizado por meio do boleto cuja cópia foi encaminhada ao e-mail: equipedc7@cmmm.com.br. Nada Mais. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 10/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos da r. Decisão de fls. retro, foi protocolada comunicação da penhora de imóvel no sistema ARISP. Para efetivação da penhora do imóvel, comprove o(a) Exequente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o recolhimento do valor de R$ 485,56, que deverá ser realizado por meio do boleto cuja cópia foi encaminhada ao e-mail: equipedc7@cmmm.com.br. Nada Mais. |
| 10/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 391: Cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 372-375. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 391: Cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 372-375. Int. |
| 01/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70111404-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 17:50 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 381-384: Por primeiro, aguarde-se a efetivação das penhoras. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 381-384: Por primeiro, aguarde-se a efetivação das penhoras. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos. Int. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70075894-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 16:54 |
| 20/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 360/363: Observo que houve anotação da constrição na matricula n. 24.914 do Registro de Imóveis de Avaré/SP, sem que tal matrícula constasse na carta precatória para avaliação de bens (fls. 341/342), portanto, expeça-se nova para este propósito. No mais, cumpra-se o v. Acórdão. Portanto, além do arresto sobre os imóveis de matrículas ns. 24.909, 24.910, 24.913 e 24.914 do Registro de Imóveis de Avaré/SP e da penhora sobre os imóveis de matrículas n. 17.531 do 4º CRI de Campinas/SP, defiro: I) arresto de 100% dos imóveis descritos na matrículas ns. 24.908 (fls. 155, R.7), 24.915 (fls. 175, R.7), 24.916 (fls. 179, R.7) e 24.917 (fls. 183, R.7), do Registro de Imóveis de Avaré SP, pertencente à coexecutada Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli. Considero aperfeiçoado o arresto, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. Providencie-se a z. Serventia o necessário no sistema on line, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ. II) penhora sobre os direitos à aquisição do imóvel, derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), de que é titular o coexecutado Maurício Fernandes Rodrigues, conforme R. 13 e R.14 das matrículas ns. 15.869 e 107.189 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 187/188) e do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 194/195), respectivamente. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. Providencie o cartório o necessário, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ. 2. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pela devedora fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "Execução - Pedido de nova avaliação do imóvel para fins de adjudicação - Descabimento - Penhora incidente sobre direitos aquisitivos do imóvel - Recurso improvido. Verifica-se que não está caracterizada nenhuma das hipóteses de admissibilidade de nova perícia (CPC, art. 683), principalmente porque a penhora não incidiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do imóvel, que foram cedidos à agravante por meio de contrato de cessão de direitos de imóvel em construção. Assim, a hipótese é de indeferimento do pedido de nova perícia, pois a valor dos direitos aquisitivos do imóvel pode ser apurado mediante atualização dos valores pagos pela autora, como bem decidiu o juiz." (3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jesus Lofrano, Agravo de Instrumento nº 0137514-78.2012.8.26.0000, j. 18.9.2012) "Embargos à adjudicação. Pretensão de declaração de nulidade da adjudicação, porquanto não realizada a avaliação dos direitos sobre o bem penhorado. Impossibilidade. Adjudicação que recaiu sobre os direitos aquisitivos dos compradores, bastando, para o cálculo destes direitos, a atualização dos valores efetivamente pagos à vendedora. Decisão publicada em 2014 que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do promissário comprador, fixando o valor atualizado do débito com base no valor do crédito apresentado pela exequente, e que não foi atacada pelos executados. Questão preclusa. Improcedência acertada, mantendo-se a r. sentença inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 252, do RI deste TJSP. Recurso impróvido". (4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação nº 1116301-82.2015.8.26.0100, j. 2.8.2016) Especificamente em caso de imóvel com alienação fiduciária, confira-se esta decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo - Penhora - Imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade de a constrição recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem Art. 835, XII, do CPC/2015 - Direitos que só serão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Recurso desprovido." (24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2028520-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 5.7.2018) 3. Intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC, ficando desde já ciente de que sua anuência, prevista no art. 29 da Lei 9.514/97 para o caso de transmissão de direitos aquisitivos por iniciativa do devedor fiduciante, não será exigida na expropriação forçada dos direitos aquisitivos aqui penhorados, à luz do art. 804, § 3º, do CPC, que prevê ineficácia do ato apenas quando ausente a intimação do proprietário fiduciário. No prazo de dez dias, informe o credor fiduciário qual o valor atualizado das quantias que recebeu do executado, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. 4. O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que será caso de avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos referentes ao referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita, salvo se sobrar saldo, que então, por corresponder ao remanescente dos direitos penhorados, deverá ser depositado nos autos desta execução, para pagamento do exequente, até o limite de seu crédito. Eventual arrematação ocorrida nestes autos antes que se tenha notícia da realização da garantia pelo credor fiduciário será considerada inválida e o dinheiro será restituído ao arrematante. Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. Sobre as penhoras, providencie a parte exequente, em 10 dias, os meios necessários para intimação de eventual coproprietário, cônjuge e/ou credor hipotecário, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes. Caso inexistam outros interessados a serem intimados, caberá à parte exequente informar expressamente nos autos, no mesmo prazo. Quanto aos arrestos, providencie a parte exequente no mesmo prazo o necessário para promoção da citação da coexecutada "Stillo Assessoria" Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 03/03/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 360/363: Observo que houve anotação da constrição na matricula n. 24.914 do Registro de Imóveis de Avaré/SP, sem que tal matrícula constasse na carta precatória para avaliação de bens (fls. 341/342), portanto, expeça-se nova para este propósito. No mais, cumpra-se o v. Acórdão. Portanto, além do arresto sobre os imóveis de matrículas ns. 24.909, 24.910, 24.913 e 24.914 do Registro de Imóveis de Avaré/SP e da penhora sobre os imóveis de matrículas n. 17.531 do 4º CRI de Campinas/SP, defiro: I) arresto de 100% dos imóveis descritos na matrículas ns. 24.908 (fls. 155, R.7), 24.915 (fls. 175, R.7), 24.916 (fls. 179, R.7) e 24.917 (fls. 183, R.7), do Registro de Imóveis de Avaré SP, pertencente à coexecutada Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli. Considero aperfeiçoado o arresto, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. Providencie-se a z. Serventia o necessário no sistema on line, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ. II) penhora sobre os direitos à aquisição do imóvel, derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), de que é titular o coexecutado Maurício Fernandes Rodrigues, conforme R. 13 e R.14 das matrículas ns. 15.869 e 107.189 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 187/188) e do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 194/195), respectivamente. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. Providencie o cartório o necessário, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ. 2. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pela devedora fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "Execução - Pedido de nova avaliação do imóvel para fins de adjudicação - Descabimento - Penhora incidente sobre direitos aquisitivos do imóvel - Recurso improvido. Verifica-se que não está caracterizada nenhuma das hipóteses de admissibilidade de nova perícia (CPC, art. 683), principalmente porque a penhora não incidiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do imóvel, que foram cedidos à agravante por meio de contrato de cessão de direitos de imóvel em construção. Assim, a hipótese é de indeferimento do pedido de nova perícia, pois a valor dos direitos aquisitivos do imóvel pode ser apurado mediante atualização dos valores pagos pela autora, como bem decidiu o juiz." (3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jesus Lofrano, Agravo de Instrumento nº 0137514-78.2012.8.26.0000, j. 18.9.2012) "Embargos à adjudicação. Pretensão de declaração de nulidade da adjudicação, porquanto não realizada a avaliação dos direitos sobre o bem penhorado. Impossibilidade. Adjudicação que recaiu sobre os direitos aquisitivos dos compradores, bastando, para o cálculo destes direitos, a atualização dos valores efetivamente pagos à vendedora. Decisão publicada em 2014 que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do promissário comprador, fixando o valor atualizado do débito com base no valor do crédito apresentado pela exequente, e que não foi atacada pelos executados. Questão preclusa. Improcedência acertada, mantendo-se a r. sentença inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 252, do RI deste TJSP. Recurso impróvido". (4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação nº 1116301-82.2015.8.26.0100, j. 2.8.2016) Especificamente em caso de imóvel com alienação fiduciária, confira-se esta decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo - Penhora - Imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade de a constrição recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem Art. 835, XII, do CPC/2015 - Direitos que só serão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Recurso desprovido." (24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2028520-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 5.7.2018) 3. Intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC, ficando desde já ciente de que sua anuência, prevista no art. 29 da Lei 9.514/97 para o caso de transmissão de direitos aquisitivos por iniciativa do devedor fiduciante, não será exigida na expropriação forçada dos direitos aquisitivos aqui penhorados, à luz do art. 804, § 3º, do CPC, que prevê ineficácia do ato apenas quando ausente a intimação do proprietário fiduciário. No prazo de dez dias, informe o credor fiduciário qual o valor atualizado das quantias que recebeu do executado, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam ser pagas. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. 4. O eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel; tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário, conforme acima exposto. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Se vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária, haverá, em mãos do devedor fiduciante, consolidação da posse e do domínio do imóvel, caso em que será caso de avaliar o próprio imóvel. Não será necessária qualquer providência complementar voltada à constrição judicial do imóvel em si, porque a penhora passará a recair, de pleno direito, sobre o imóvel, porque antes já concretizada sobre os direitos aquisitivos referentes ao referido bem. Se o financiamento imobiliário não for pago e o credor fiduciário realizar a garantia antes do leilão judicial nesta execução, haverá extinção dos direitos aquisitivos, hipótese em que a penhora estará desfeita, salvo se sobrar saldo, que então, por corresponder ao remanescente dos direitos penhorados, deverá ser depositado nos autos desta execução, para pagamento do exequente, até o limite de seu crédito. Eventual arrematação ocorrida nestes autos antes que se tenha notícia da realização da garantia pelo credor fiduciário será considerada inválida e o dinheiro será restituído ao arrematante. Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. Sobre as penhoras, providencie a parte exequente, em 10 dias, os meios necessários para intimação de eventual coproprietário, cônjuge e/ou credor hipotecário, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes. Caso inexistam outros interessados a serem intimados, caberá à parte exequente informar expressamente nos autos, no mesmo prazo. Quanto aos arrestos, providencie a parte exequente no mesmo prazo o necessário para promoção da citação da coexecutada "Stillo Assessoria" Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70334367-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 06/12/2022 18:35 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento acerca da averbação da penhora de imóvel realizada via sistema ARISP, cuja certidão fora acostada aos autos. Nada Mais. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento acerca da averbação da penhora de imóvel realizada via sistema ARISP, cuja certidão fora acostada aos autos. Nada Mais. |
| 21/11/2022 |
Certidão Juntada
|
| 10/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442965917TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli Diligência : 03/11/2022 |
| 07/11/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 07/11/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 05/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA442943766TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 319-320: Expeça-se carta precatória conforme requerido (ato vinculado ao presente despacho), e modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 319-320: Expeça-se carta precatória conforme requerido (ato vinculado ao presente despacho), e modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento acerca da averbação da penhora de imóvel realizada via sistema ARISP, cuja certidão fora acostada aos autos. Nada Mais. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento acerca da averbação da penhora de imóvel realizada via sistema ARISP, cuja certidão fora acostada aos autos. Nada Mais. |
| 27/10/2022 |
Certidão Juntada
|
| 24/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2022 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70288040-1 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 21/10/2022 15:36 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/306 e 312/313: Ciência sobre a impossibilidade registral da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 40.699 do 4º CRI de Campinas/SP, razão pela qual, em substituição, defiro o arresto de 100% do imóvel descrito na matrícula n. 24.914 (fls. 236, R.7) do Registro de Imóveis de Avaré SP, pertencente à coexecutada Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli. Não justificada a extensão da constrição para o imóvel de matrícula n. 24.908, restando indeferida a medida. Considero aperfeiçoados o arresto e a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. Providencie-se a z. Serventia o necessário no sistema on line, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ. No mais, não há notícia sobre a anotação da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 17.531 do CRI de Campinas/SP. Esclareça o exequente a respeito no prazo de dez dias. Finalmente, como os imóveis a serem avaliados estão em outra comarca, deprequem-se suas avaliações, retificada neste tocante a decisão de fls. 285/286. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 305/306 e 312/313: Ciência sobre a impossibilidade registral da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 40.699 do 4º CRI de Campinas/SP, razão pela qual, em substituição, defiro o arresto de 100% do imóvel descrito na matrícula n. 24.914 (fls. 236, R.7) do Registro de Imóveis de Avaré SP, pertencente à coexecutada Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli. Não justificada a extensão da constrição para o imóvel de matrícula n. 24.908, restando indeferida a medida. Considero aperfeiçoados o arresto e a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. Providencie-se a z. Serventia o necessário no sistema on line, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ. No mais, não há notícia sobre a anotação da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 17.531 do CRI de Campinas/SP. Esclareça o exequente a respeito no prazo de dez dias. Finalmente, como os imóveis a serem avaliados estão em outra comarca, deprequem-se suas avaliações, retificada neste tocante a decisão de fls. 285/286. Int. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca do ofício/documento juntado a fl. retro. No mais, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento acerca da averbação da penhora de imóvel realizada via sistema ARISP, cuja certidão fora acostada aos autos. Nada Mais. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do ofício/documento juntado a fl. retro. No mais, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais. |
| 22/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento acerca da averbação da penhora de imóvel realizada via sistema ARISP, cuja certidão fora acostada aos autos. Nada Mais. |
| 22/09/2022 |
Certidão Juntada
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| 22/09/2022 |
Certidão Juntada
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| 22/09/2022 |
Certidão Juntada
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| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 272-273 e 284: Avaliação de imóvel não exige nomeação de perito, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2238913-77.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 7.2.2017): "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora de imóvel - Avaliação - Decisão que determinou a avaliação do bem constrito por Oficial de Justiça - Insurgência do executado - Nomeação de perito avaliador Desnecessidade - O bem penhorado consiste em imóvel urbano (apartamento), cuja avaliação, em princípio, não demanda maior complexidade e pode ser realizada por Oficial de Justiça - Aplicação da regra prevista no artigo 870 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." Esta decisão servirá como mandado para avaliação do bem. Como ato já vinculado a esta decisão conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, após recolhidas as custas para diligência do oficial de justiça, o cartório emitirá folha de rosto de mandado, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 272-273 e 284: Avaliação de imóvel não exige nomeação de perito, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2238913-77.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 7.2.2017): "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora de imóvel - Avaliação - Decisão que determinou a avaliação do bem constrito por Oficial de Justiça - Insurgência do executado - Nomeação de perito avaliador Desnecessidade - O bem penhorado consiste em imóvel urbano (apartamento), cuja avaliação, em princípio, não demanda maior complexidade e pode ser realizada por Oficial de Justiça - Aplicação da regra prevista no artigo 870 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." Esta decisão servirá como mandado para avaliação do bem. Como ato já vinculado a esta decisão conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, após recolhidas as custas para diligência do oficial de justiça, o cartório emitirá folha de rosto de mandado, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados. Int. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70238867-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 16:21 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos da r. Decisão de fls. retro, foi protocolada comunicação da penhora de imóvel no sistema ARISP. Para efetivação da penhora do imóvel, comprove o(a) Exequente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o recolhimento do valor de R$ 1.576,44, que deverá ser realizado por meio do boleto cuja cópia foi encaminhada ao e-mail: equipedc7@cmmm.com.br. Nada Mais. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos da r. Decisão de fls. retro, foi protocolada comunicação da penhora de imóvel no sistema ARISP. Para efetivação da penhora do imóvel, comprove o(a) Exequente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o recolhimento do valor de R$ 1.576,44, que deverá ser realizado por meio do boleto cuja cópia foi encaminhada ao e-mail: equipedc7@cmmm.com.br. Nada Mais. |
| 01/09/2022 |
Documento Juntado
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| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 272-273: Aguarde-se, por primeiro, a efetivação da penhora. Após, tornem os autos conclusos para melhor análise do pleito. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 272-273: Aguarde-se, por primeiro, a efetivação da penhora. Após, tornem os autos conclusos para melhor análise do pleito. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70214278-8 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 16/08/2022 14:17 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 261/264: 1) Por primeiro, corrijo erro material da decisão anterior (fls. 257/258), pois, mencionada a ausência de citação de Maurício ao invés de Stillo Assessoria. 2) Nos termos do art. 843, caput, do CPC, defiro penhora de 100% dos imóveis, descritos nas matrículas n. 17.531 (fls. 212, R.11 e R.13) e n. 40.699 (fls.215, R.6) do 4º CRI de Campinas/SP, nesta execução movida contra Maurício Fernandes Rodrigues, que é proprietário de 50% do imóvel. Defiro arresto de 100% dos imóveis, descritos nas matrículas ns. 24.909 (fls. 224, R.7), 24.910 (fls. 228, R.7) e 24.913 (fls. 232, R.7) todas do Registro de Imóveis de Avaré SP, pertencentes à coexecutada Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli Considero aperfeiçoados o arresto e a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. Providencie-se a z. Serventia o necessário no sistema on line, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 08/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 261/264: 1) Por primeiro, corrijo erro material da decisão anterior (fls. 257/258), pois, mencionada a ausência de citação de Maurício ao invés de Stillo Assessoria. 2) Nos termos do art. 843, caput, do CPC, defiro penhora de 100% dos imóveis, descritos nas matrículas n. 17.531 (fls. 212, R.11 e R.13) e n. 40.699 (fls.215, R.6) do 4º CRI de Campinas/SP, nesta execução movida contra Maurício Fernandes Rodrigues, que é proprietário de 50% do imóvel. Defiro arresto de 100% dos imóveis, descritos nas matrículas ns. 24.909 (fls. 224, R.7), 24.910 (fls. 228, R.7) e 24.913 (fls. 232, R.7) todas do Registro de Imóveis de Avaré SP, pertencentes à coexecutada Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli Considero aperfeiçoados o arresto e a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. Providencie-se a z. Serventia o necessário no sistema on line, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GST - Ato Ordinatório - Não Publicável - Execução - Citação - Carta AR |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/143 e 252/256: Como sabido, o descontentamento em relação a pronunciamentos judiciais deve ser veiculado por meio de recursos, taxativamente previstos no Código de Processo Civil. Dentre eles, não se insere o pedido de reconsideração. Frise-se que a decisão anterior está bem fundamentada. Portanto, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração. Ademais, a análise da petição de embargos à luz das disposições legais leva à inexorável conclusão pelo descabimento dos embargos de declaração, pois não demonstradas quaisquer das hipóteses legais. Em suma, não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente, o cabimento. Desta feita, quando absolutamente manifesto o intuito chamado de infringente, é dizer, a reforma da decisão à míngua de qualquer vício que justificasse o recurso, não pode ser conhecido. Exatamente este o caso dos autos. Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos. No mais, o exequente cotejou seu pedido de constrição desenfreada sem limitar em cinco bens, como determinara a última decisão. Percebe-se também que o exequente, mesmo sabendo que o coexecutado Maurício Fernandes Rodrigues não foi citado, não indica novo endereço a permitir o aperfeiçoamento do ato processual. Portanto, aguarde-se novos requerimentos objetivos e concretos à luz do que decidido nos autos em até 15 dias. Em caso de inércia, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, bem como o prazo de eventual prescrição intercorrente (§1º), ficando a parte desde logo advertida de que, decorrido o período de um ano, os autos serão remetidos ao arquivo e se iniciará o curso da prescrição intercorrente, conforme parágrafo 4º do mesmo artigo. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 135/143 e 252/256: Como sabido, o descontentamento em relação a pronunciamentos judiciais deve ser veiculado por meio de recursos, taxativamente previstos no Código de Processo Civil. Dentre eles, não se insere o pedido de reconsideração. Frise-se que a decisão anterior está bem fundamentada. Portanto, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração. Ademais, a análise da petição de embargos à luz das disposições legais leva à inexorável conclusão pelo descabimento dos embargos de declaração, pois não demonstradas quaisquer das hipóteses legais. Em suma, não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente, o cabimento. Desta feita, quando absolutamente manifesto o intuito chamado de infringente, é dizer, a reforma da decisão à míngua de qualquer vício que justificasse o recurso, não pode ser conhecido. Exatamente este o caso dos autos. Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos. No mais, o exequente cotejou seu pedido de constrição desenfreada sem limitar em cinco bens, como determinara a última decisão. Percebe-se também que o exequente, mesmo sabendo que o coexecutado Maurício Fernandes Rodrigues não foi citado, não indica novo endereço a permitir o aperfeiçoamento do ato processual. Portanto, aguarde-se novos requerimentos objetivos e concretos à luz do que decidido nos autos em até 15 dias. Em caso de inércia, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, bem como o prazo de eventual prescrição intercorrente (§1º), ficando a parte desde logo advertida de que, decorrido o período de um ano, os autos serão remetidos ao arquivo e se iniciará o curso da prescrição intercorrente, conforme parágrafo 4º do mesmo artigo. Int. |
| 11/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.22.70178089-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2022 17:59 |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Vistos. Requer o exequente penhora de dois bens imóveis e direitos aquisitivos a dois imóveis com garantia de alienação fiduciária, todos de propriedade/titularidade do coexecutado Maurício. Com relação à coexecutada Stillo Assessoria em Gestão Empresarial Eirelli, como não citada, requer o arresto de 8 imóveis. Pois bem, decido. Tendo em vista o valor que se persegue nesta execução, mostra-se possível a alteração da ordem preferencial de penhoras previsto no art. 835 do CPC, ainda que seja prioritária a penhora em dinheiro, a qual não foi tentada (art. 835, §1º, do CPC). Por outro lado, o deferimento das constrições como postulado evidentemente resultará em excesso de penhora/arresto, pois, recairiam sobre 10 bens imóveis e 2 direitos aquisitivos a bem imóvel, o que não se mostra razoável à Luz do Princípio da Execução Menos Gravosa ao executado. Oras, se o exequente pretende evitar alienação dos bens, basta requerer a expedição da certidão do art. 828 do CPC. Posto isso, prematuro deferir os pedidos como formulados, devendo o exequente em quinze dias restringir o seu pedido de constrição a 5 imóveis/direitos aquisitivos, indicando como fizera, em que folhas se encontram a matrícula e o registro de propriedade. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Requer o exequente penhora de dois bens imóveis e direitos aquisitivos a dois imóveis com garantia de alienação fiduciária, todos de propriedade/titularidade do coexecutado Maurício. Com relação à coexecutada Stillo Assessoria em Gestão Empresarial Eirelli, como não citada, requer o arresto de 8 imóveis. Pois bem, decido. Tendo em vista o valor que se persegue nesta execução, mostra-se possível a alteração da ordem preferencial de penhoras previsto no art. 835 do CPC, ainda que seja prioritária a penhora em dinheiro, a qual não foi tentada (art. 835, §1º, do CPC). Por outro lado, o deferimento das constrições como postulado evidentemente resultará em excesso de penhora/arresto, pois, recairiam sobre 10 bens imóveis e 2 direitos aquisitivos a bem imóvel, o que não se mostra razoável à Luz do Princípio da Execução Menos Gravosa ao executado. Oras, se o exequente pretende evitar alienação dos bens, basta requerer a expedição da certidão do art. 828 do CPC. Posto isso, prematuro deferir os pedidos como formulados, devendo o exequente em quinze dias restringir o seu pedido de constrição a 5 imóveis/direitos aquisitivos, indicando como fizera, em que folhas se encontram a matrícula e o registro de propriedade. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR382725333TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Stillo Assessoria Em Gestão Empresarial Eireli |
| 13/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382725355TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maurício Fernandes Rodrigues Diligência : 09/05/2022 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2022 Teor do ato: Vistos. Cite-se. Fixo honorários advocatícios em 10% do débito. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 03/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Fixo honorários advocatícios em 10% do débito. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 06/07/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 27/07/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/08/2022 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 21/10/2022 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 06/12/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 16/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 05/06/2023 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1022877-05.2023.8.26.0003 | Embargos de Terceiro Cível | 09/01/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |