Embargte |
Cesar Augusto Bassi Maio
Advogado: Luis Gustavo Bittencourt Masiero |
Embargdo |
Sérgio Deveiks
Advogado: Gabriel Druda Deveikis Advogado: Frederico Augusto Casonato Martins |
Data | Movimento |
---|---|
23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 385/2025. |
14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre o mandado retro. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Frederico Augusto Casonato Martins (OAB 417743/SP) |
12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada sobre o mandado retro. |
12/02/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 385/2025. |
14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre o mandado retro. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Frederico Augusto Casonato Martins (OAB 417743/SP) |
12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada sobre o mandado retro. |
12/02/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/207: Defiro. Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara/SP requisitando o levantamento da penhora (AV.5 - fls. 204) que recai sobre o imóvel de matrícula 134.359. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Frederico Augusto Casonato Martins (OAB 417743/SP) |
31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 202/207: Defiro. Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara/SP requisitando o levantamento da penhora (AV.5 - fls. 204) que recai sobre o imóvel de matrícula 134.359. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
24/01/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAB.25.70018119-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/01/2025 12:04 |
08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Informem as partes se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Frederico Augusto Casonato Martins (OAB 417743/SP) |
19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informem as partes se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
11/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
20/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2022 Teor do ato: Vistos. As partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento do feito (...) (AI nº 2010990-65.2013.8.26.0000, Relator(a): Luis Carlos de Barros; 20ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 23/09/2013; data de registro: 17/10/2013). Homologo, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes (fls. 188-193). Aguarde-se em cartório notícia sobre o cumprimento do acordo, presumindo-se satisfeita a obrigação, caso não haja manifestação no prazo de trinta dias após o vencimento da única parcela, tornando os autos conclusos para extinção em fila própria, se o processo for digital, alterando-se a situação, após o trânsito em julgado, para "arquivado definitivamente", mediante lançamento da correspondente movimentação. Int. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Frederico Augusto Casonato Martins (OAB 417743/SP) |
02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento do feito (...) (AI nº 2010990-65.2013.8.26.0000, Relator(a): Luis Carlos de Barros; 20ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 23/09/2013; data de registro: 17/10/2013). Homologo, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes (fls. 188-193). Aguarde-se em cartório notícia sobre o cumprimento do acordo, presumindo-se satisfeita a obrigação, caso não haja manifestação no prazo de trinta dias após o vencimento da única parcela, tornando os autos conclusos para extinção em fila própria, se o processo for digital, alterando-se a situação, após o trânsito em julgado, para "arquivado definitivamente", mediante lançamento da correspondente movimentação. Int. |
02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
30/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70328076-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/11/2022 20:51 |
07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Vistos. fls. 178/183: embargos de declaração da parte autora. Não os conheço, por serem manifestamente incabíveis. Os embargos de declaração, como bem sabido, são espécie de recurso, eis que previstos no Título II do Livro III do Código de Processo Civil. A doutrina em direito processual civil aponta que os recursos, para serem conhecidos, devem estar revestidos de todos os pressupostos de admissibilidade, os quais, segundo parcela majoritária, se dividem em intrínsecos e extrínsecos Evidente, portanto, que não basta a mera tempestividade para que o recurso ultrapasse o exame de admissibilidade e tenha seu mérito analisado. O cabimento diz respeito a recorribilidade do pronunciamento judicial, bem como à adequação do recuso interposto. No caso dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC delimita de forma clara suas hipóteses de cabimento. A ausência de demonstração de quaisquer delas, portanto, configura ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco e conduz ao não conhecimento do recurso. Desta feita, quando absolutamente manifesto o intuito chamado de infringente, é dizer, a reforma da decisão à míngua de qualquer vício que justificasse o recurso, não pode ser conhecido. Exatamente este o caso dos autos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição e omissão no v. acórdão embargado. Inocorrência destes vícios. Decisão clara e bem fundamentada. Pretensão da empresa embargante à rediscussão de matéria já decidida, no intuito de obter a modificação do julgado. Descabimento. Manifesto caráter infringente. Prequestionamento. Os embargos devem preencher os requisitos estabelecidos por lei para sua admissibilidade, os quais ficam afastados se a matéria prequestionada foi expressamente analisada na decisão embargada. Intimação da parte embargada nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração 0001142-46.2007.8.26.0082; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 02/10/2018) destacou-se AGRAVO INTERNO. Pedido de reconsideração. Recebimento como agravo interno. Indisponibilidade do sistema eletrônico comprovada pelos agravantes. Prorrogação do termo final do prazo para oposição de embargos de declaração. Embargos tempestivos, que foram conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada contraditória e obscura a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelos embargantes. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de omissão. Agravo interno acolhido para retratação da decisão agravada e conhecimento dos embargos, que ficam rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração 1022668-95.2014.8.26.0053; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018) destacou-se Registro, por oportuno, que a contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado e a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. Intime-se. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Frederico Augusto Casonato Martins (OAB 417743/SP) |
03/11/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. fls. 178/183: embargos de declaração da parte autora. Não os conheço, por serem manifestamente incabíveis. Os embargos de declaração, como bem sabido, são espécie de recurso, eis que previstos no Título II do Livro III do Código de Processo Civil. A doutrina em direito processual civil aponta que os recursos, para serem conhecidos, devem estar revestidos de todos os pressupostos de admissibilidade, os quais, segundo parcela majoritária, se dividem em intrínsecos e extrínsecos Evidente, portanto, que não basta a mera tempestividade para que o recurso ultrapasse o exame de admissibilidade e tenha seu mérito analisado. O cabimento diz respeito a recorribilidade do pronunciamento judicial, bem como à adequação do recuso interposto. No caso dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC delimita de forma clara suas hipóteses de cabimento. A ausência de demonstração de quaisquer delas, portanto, configura ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco e conduz ao não conhecimento do recurso. Desta feita, quando absolutamente manifesto o intuito chamado de infringente, é dizer, a reforma da decisão à míngua de qualquer vício que justificasse o recurso, não pode ser conhecido. Exatamente este o caso dos autos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição e omissão no v. acórdão embargado. Inocorrência destes vícios. Decisão clara e bem fundamentada. Pretensão da empresa embargante à rediscussão de matéria já decidida, no intuito de obter a modificação do julgado. Descabimento. Manifesto caráter infringente. Prequestionamento. Os embargos devem preencher os requisitos estabelecidos por lei para sua admissibilidade, os quais ficam afastados se a matéria prequestionada foi expressamente analisada na decisão embargada. Intimação da parte embargada nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração 0001142-46.2007.8.26.0082; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 02/10/2018) destacou-se AGRAVO INTERNO. Pedido de reconsideração. Recebimento como agravo interno. Indisponibilidade do sistema eletrônico comprovada pelos agravantes. Prorrogação do termo final do prazo para oposição de embargos de declaração. Embargos tempestivos, que foram conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada contraditória e obscura a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelos embargantes. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de omissão. Agravo interno acolhido para retratação da decisão agravada e conhecimento dos embargos, que ficam rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração 1022668-95.2014.8.26.0053; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018) destacou-se Registro, por oportuno, que a contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado e a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. Intime-se. |
01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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26/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.22.70293042-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/10/2022 16:14 |
19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: 9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nula e sem efeito a penhora resultante do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003 sobre o imóvel de matrícula nº 134.359, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara/SP. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observado, em caso de gratuidade, o artigo 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma. Certifique-se o resultado destes embargos na ação principal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) São Paulo, 17 de outubro de 2022. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Frederico Augusto Casonato Martins (OAB 417743/SP) |
17/10/2022 |
Julgada Procedente a Ação
9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nula e sem efeito a penhora resultante do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003 sobre o imóvel de matrícula nº 134.359, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara/SP. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observado, em caso de gratuidade, o artigo 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma. Certifique-se o resultado destes embargos na ação principal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) São Paulo, 17 de outubro de 2022. |
28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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27/09/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70261300-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/09/2022 16:02 |
15/09/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70248993-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/09/2022 20:05 |
06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2022 Teor do ato: Vistos. As partes têm o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornem conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Int. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Frederico Augusto Casonato Martins (OAB 417743/SP) |
05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As partes têm o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornem conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Int. |
05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70232662-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 18:11 |
10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 151-153 no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Frederico Augusto Casonato Martins (OAB 417743/SP) |
08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 151-153 no prazo de 15 dias. |
03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70200967-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 12:51 |
03/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70200740-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/08/2022 10:47 |
11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2022 Teor do ato: Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Frederico Augusto Casonato Martins (OAB 417743/SP) |
08/07/2022 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. |
05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70171841-4 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 05/07/2022 13:29 |
27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2022 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO - Fls. 89-90: Vistos. 1. Compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003, noto que, a despeito do que constou nas decisões de fls. 415, 425/426 e 436, assiste razão ao embargante quanto ao termo inicial do prazo para oposição dos presentes embargos de terceiro, o qual teve início somente em 25/04/2022, primeiro dia útil após 20/04/2022, data em que fora intimado acerca de seu acesso àqueles autos, que tramitam sob segredo de justiça (fls. 413). Assim, o prazo de 15 dias, fixado na decisão de fls. 343 para fins do artigo 792, §4º do Código de Processo Civil, findar-se-ia somente em 13/05/2022, todavia, tendo em vista que os presentes embargos foram ajuizados em 04/05/2022, reconheço sua tempestividade. Certifique a serventia esta informação nos autos do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003, juntando cópia da presente decisão. 2. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por CESAR AUGUSTO BASSI MAIO em face de SÉRGIO DEVEIKS e MEIRE DRUDA DEVEIKIS, alegando, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 134.359, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, foi penhorado nos autos nº 0011034-02.2019.8.26.0003, e que o bem foi adquirido da empresa RESERVA DOS OITIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SP em data anterior à execução, com termo de quitação do preço datado de 18/11/2014. Alega, ainda, que houve sentença, em ação de adjudicação compulsória, determinando o registro do bem em nome do embargante, com trânsito em julgado datado de 14/05/2019. Pede a tutela de urgência, para obstar os atos constritivos determinados nos autos da execução (fls. 1/10). Documentos instruíram a inicial (fls. 11/78). DECIDO. Recebo os embargos de terceiro atribuindo-lhes efeito suspensivo, por vislumbrar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, eis que os documentos juntados à petição inicial, ao menos em um juízo de cognição sumária, induzem à presunção relativa de que o imóvel foi, de fato, adquirido pelo embargante em data anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003, notadamente a declaração de quitação de fls. 13, os extratos de fls. 14/16, bem como a sentença de fls. 21/24, o acórdão de fls. 25/32 e a certidão de trânsito em julgado de fls. 33, extraídos dos autos da ação de adjudicação compulsória nº 1008621-28.2018.8.26.0037. O perigo de dano de difícil reparação, por sua vez, é manifesto, ante a possibilidade de prosseguimento com os atos expropriatórios nos autos da execução, para satisfação da dívida cobrada, caso não seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. 3. Cite-se o(s) embargado(s), pela imprensa, para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, § 3º, Código de Processo Civil). 4. Após, à réplica, no mesmo prazo. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Nada Mais. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP), Renato Cordeiro Paoliello (OAB 317382/SP) |
23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAÇÃO - Fls. 89-90: Vistos. 1. Compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003, noto que, a despeito do que constou nas decisões de fls. 415, 425/426 e 436, assiste razão ao embargante quanto ao termo inicial do prazo para oposição dos presentes embargos de terceiro, o qual teve início somente em 25/04/2022, primeiro dia útil após 20/04/2022, data em que fora intimado acerca de seu acesso àqueles autos, que tramitam sob segredo de justiça (fls. 413). Assim, o prazo de 15 dias, fixado na decisão de fls. 343 para fins do artigo 792, §4º do Código de Processo Civil, findar-se-ia somente em 13/05/2022, todavia, tendo em vista que os presentes embargos foram ajuizados em 04/05/2022, reconheço sua tempestividade. Certifique a serventia esta informação nos autos do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003, juntando cópia da presente decisão. 2. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por CESAR AUGUSTO BASSI MAIO em face de SÉRGIO DEVEIKS e MEIRE DRUDA DEVEIKIS, alegando, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 134.359, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, foi penhorado nos autos nº 0011034-02.2019.8.26.0003, e que o bem foi adquirido da empresa RESERVA DOS OITIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SP em data anterior à execução, com termo de quitação do preço datado de 18/11/2014. Alega, ainda, que houve sentença, em ação de adjudicação compulsória, determinando o registro do bem em nome do embargante, com trânsito em julgado datado de 14/05/2019. Pede a tutela de urgência, para obstar os atos constritivos determinados nos autos da execução (fls. 1/10). Documentos instruíram a inicial (fls. 11/78). DECIDO. Recebo os embargos de terceiro atribuindo-lhes efeito suspensivo, por vislumbrar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, eis que os documentos juntados à petição inicial, ao menos em um juízo de cognição sumária, induzem à presunção relativa de que o imóvel foi, de fato, adquirido pelo embargante em data anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003, notadamente a declaração de quitação de fls. 13, os extratos de fls. 14/16, bem como a sentença de fls. 21/24, o acórdão de fls. 25/32 e a certidão de trânsito em julgado de fls. 33, extraídos dos autos da ação de adjudicação compulsória nº 1008621-28.2018.8.26.0037. O perigo de dano de difícil reparação, por sua vez, é manifesto, ante a possibilidade de prosseguimento com os atos expropriatórios nos autos da execução, para satisfação da dívida cobrada, caso não seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. 3. Cite-se o(s) embargado(s), pela imprensa, para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, § 3º, Código de Processo Civil). 4. Após, à réplica, no mesmo prazo. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Nada Mais. |
22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70159152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 14:33 |
09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003, noto que, a despeito do que constou nas decisões de fls. 415, 425/426 e 436, assiste razão ao embargante quanto ao termo inicial do prazo para oposição dos presentes embargos de terceiro, o qual teve início somente em 25/04/2022, primeiro dia útil após 20/04/2022, data em que fora intimado acerca de seu acesso àqueles autos, que tramitam sob segredo de justiça (fls. 413). Assim, o prazo de 15 dias, fixado na decisão de fls. 343 para fins do artigo 792, §4º do Código de Processo Civil, findar-se-ia somente em 13/05/2022, todavia, tendo em vista que os presentes embargos foram ajuizados em 04/05/2022, reconheço sua tempestividade. Certifique a serventia esta informação nos autos do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003, juntando cópia da presente decisão. 2. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por CESAR AUGUSTO BASSI MAIO em face de SÉRGIO DEVEIKS e MEIRE DRUDA DEVEIKIS, alegando, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 134.359, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, foi penhorado nos autos nº 0011034-02.2019.8.26.0003, e que o bem foi adquirido da empresa RESERVA DOS OITIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SP em data anterior à execução, com termo de quitação do preço datado de 18/11/2014. Alega, ainda, que houve sentença, em ação de adjudicação compulsória, determinando o registro do bem em nome do embargante, com trânsito em julgado datado de 14/05/2019. Pede a tutela de urgência, para obstar os atos constritivos determinados nos autos da execução (fls. 1/10). Documentos instruíram a inicial (fls. 11/78). DECIDO. Recebo os embargos de terceiro atribuindo-lhes efeito suspensivo, por vislumbrar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, eis que os documentos juntados à petição inicial, ao menos em um juízo de cognição sumária, induzem à presunção relativa de que o imóvel foi, de fato, adquirido pelo embargante em data anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003, notadamente a declaração de quitação de fls. 13, os extratos de fls. 14/16, bem como a sentença de fls. 21/24, o acórdão de fls. 25/32 e a certidão de trânsito em julgado de fls. 33, extraídos dos autos da ação de adjudicação compulsória nº 1008621-28.2018.8.26.0037. O perigo de dano de difícil reparação, por sua vez, é manifesto, ante a possibilidade de prosseguimento com os atos expropriatórios nos autos da execução, para satisfação da dívida cobrada, caso não seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. 3. Cite-se o(s) embargado(s), pela imprensa, para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, § 3º, Código de Processo Civil). 4. Após, à réplica, no mesmo prazo. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP) |
07/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003, noto que, a despeito do que constou nas decisões de fls. 415, 425/426 e 436, assiste razão ao embargante quanto ao termo inicial do prazo para oposição dos presentes embargos de terceiro, o qual teve início somente em 25/04/2022, primeiro dia útil após 20/04/2022, data em que fora intimado acerca de seu acesso àqueles autos, que tramitam sob segredo de justiça (fls. 413). Assim, o prazo de 15 dias, fixado na decisão de fls. 343 para fins do artigo 792, §4º do Código de Processo Civil, findar-se-ia somente em 13/05/2022, todavia, tendo em vista que os presentes embargos foram ajuizados em 04/05/2022, reconheço sua tempestividade. Certifique a serventia esta informação nos autos do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003, juntando cópia da presente decisão. 2. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por CESAR AUGUSTO BASSI MAIO em face de SÉRGIO DEVEIKS e MEIRE DRUDA DEVEIKIS, alegando, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 134.359, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, foi penhorado nos autos nº 0011034-02.2019.8.26.0003, e que o bem foi adquirido da empresa RESERVA DOS OITIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SP em data anterior à execução, com termo de quitação do preço datado de 18/11/2014. Alega, ainda, que houve sentença, em ação de adjudicação compulsória, determinando o registro do bem em nome do embargante, com trânsito em julgado datado de 14/05/2019. Pede a tutela de urgência, para obstar os atos constritivos determinados nos autos da execução (fls. 1/10). Documentos instruíram a inicial (fls. 11/78). DECIDO. Recebo os embargos de terceiro atribuindo-lhes efeito suspensivo, por vislumbrar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, eis que os documentos juntados à petição inicial, ao menos em um juízo de cognição sumária, induzem à presunção relativa de que o imóvel foi, de fato, adquirido pelo embargante em data anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença nº 0011034-02.2019.8.26.0003, notadamente a declaração de quitação de fls. 13, os extratos de fls. 14/16, bem como a sentença de fls. 21/24, o acórdão de fls. 25/32 e a certidão de trânsito em julgado de fls. 33, extraídos dos autos da ação de adjudicação compulsória nº 1008621-28.2018.8.26.0037. O perigo de dano de difícil reparação, por sua vez, é manifesto, ante a possibilidade de prosseguimento com os atos expropriatórios nos autos da execução, para satisfação da dívida cobrada, caso não seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. 3. Cite-se o(s) embargado(s), pela imprensa, para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, § 3º, Código de Processo Civil). 4. Após, à réplica, no mesmo prazo. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o embargos de terceiro nº 1009118-08.2022.8.26.0003 são tempestivos. Certifico em cumprimento a r. Decisão de fls. 436 dos autos nº 0011034-02.2019.8.26.0003, bem como considerando a r. Decisão de fls. 425-426, que determina para fins de contagem de prazo, o dia 13/04/2022 como prazo inicial. Nada Mais. |
27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70133347-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 14:41 |
06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenhamcondições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedirdocumentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda, holerites atualizados, extratos do INSS, carteira de trabalho, bem como extratos de conta corrente e de cartão de crédito ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie também a parte autora cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP) |
04/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenhamcondições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedirdocumentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda, holerites atualizados, extratos do INSS, carteira de trabalho, bem como extratos de conta corrente e de cartão de crédito ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie também a parte autora cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil). Int. |
04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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04/05/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Embargos de terceiro. Sistema determinou distribuição pelo processo principal, não sendo possível distribui-lo com o número do cumprimento de sentença. |
Data | Tipo |
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27/05/2022 |
Petições Diversas |
22/06/2022 |
Petições Diversas |
05/07/2022 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
03/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
03/08/2022 |
Petições Diversas |
31/08/2022 |
Petições Diversas |
15/09/2022 |
Indicação de Provas |
27/09/2022 |
Indicação de Provas |
26/10/2022 |
Embargos de Declaração |
30/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
24/01/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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