| Exeqte |
Condominio Conjunto Residencial Jardim Celeste Vi - Edificio Ursa Maior
Advogada: Betina Porto Pimenta Síndico: Antônio Moraes Sodré |
| Exectda |
Erileny Joice Vita Fonseca Silva
Advogada: Ana Carolina Santos Oliveira Dorathioto |
| Interesdo. | Banco Bradesco S.A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas do leilão designado: A 1ª PRAÇA terá início em 27/07/2026 às 15h e término no dia 30/07/2026 às 15h, não havendo lances superiores ao valor dos direitos aquisitivos, terá início imediatamente a 2ª PRAÇA com término no dia 19/08/2026 às 15h, ocasião em que o bem será arrematado pelo maior lance, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos direitos aquisitivos atualizado, observando-se o previsto no artigo 843, § 2º do CPC. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP), Ana Carolina Santos Oliveira Dorathioto (OAB 422878/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas do leilão designado: A 1ª PRAÇA terá início em 27/07/2026 às 15h e término no dia 30/07/2026 às 15h, não havendo lances superiores ao valor dos direitos aquisitivos, terá início imediatamente a 2ª PRAÇA com término no dia 19/08/2026 às 15h, ocasião em que o bem será arrematado pelo maior lance, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos direitos aquisitivos atualizado, observando-se o previsto no artigo 843, § 2º do CPC. |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70102891-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/05/2026 09:46 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas do leilão designado: A 1ª PRAÇA terá início em 27/07/2026 às 15h e término no dia 30/07/2026 às 15h, não havendo lances superiores ao valor dos direitos aquisitivos, terá início imediatamente a 2ª PRAÇA com término no dia 19/08/2026 às 15h, ocasião em que o bem será arrematado pelo maior lance, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos direitos aquisitivos atualizado, observando-se o previsto no artigo 843, § 2º do CPC. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP), Ana Carolina Santos Oliveira Dorathioto (OAB 422878/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas do leilão designado: A 1ª PRAÇA terá início em 27/07/2026 às 15h e término no dia 30/07/2026 às 15h, não havendo lances superiores ao valor dos direitos aquisitivos, terá início imediatamente a 2ª PRAÇA com término no dia 19/08/2026 às 15h, ocasião em que o bem será arrematado pelo maior lance, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos direitos aquisitivos atualizado, observando-se o previsto no artigo 843, § 2º do CPC. |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70102891-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/05/2026 09:46 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2026 Teor do ato: Vistos. Dá-se o leilão presencial somente se impossível o eletrônico (CPC, art. 882; NSCGJ, art. 250), pelo que determino a alienação (CPC, art. 879, inc. II), nomeando o leiloeiro público Thais Spagolla Fernandes (CPC, art. 883), que deverá ser comunicado por "e-mail" (thais@123leiloes.com.br) pelo credor, para iniciar os trabalhos com observância do seguinte: I o primeiro pregão começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 11; NSCGJ, art. 260); II se não houver lanço superior à avaliação nos três dias seguintes à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora mencionados no edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 12; NSCGJ, art. 261); III em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada pela tabela prática TJSP (CPC, art. 891, parágrafo único), mais o preço correspondente à avaliação da quota-parte do condômino ou cônjuge que não integrem a execução (CPC, art. 843, § 2º); IV sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 14; NSCGJ, art. 263); V durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15; NSCGJ, art. 264, "caput"); VI é proibido sistema em que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15, parágrafo único; NSCGJ, art. 264, parágrafo único); VII serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 16; NSCGJ, art. 265); VIII a comissão devida ao leiloeiro público será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 17; NSCGJ, art. 266); IX a comissão será paga à vista pelo arrematante, separadamente, mediante depósito judicial nos autos (NSCGJ, art. 267); X o arrematante deverá depositar em 24h a comissão do leiloeiro e mais 20% do lanço a título de caução, e o restante no prazo de 15 dias (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 19; NSCGJ, art. 268); XI - a proposta de aquisição em prestações deve ser apresentada por escrito nos autos até o início do segundo leilão (CPC, art. 895); XII o auto de arrematação será lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (NSCGJ, art. 269); XIII se não efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará o fato imediatamente ao juiz da execução, informando também os lanços imediatamente anteriores para a devida apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 21; NSCGJ, art. 270); XIV para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 22; NSCGJ, artigo 271); XV o leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 23; NSCGJ, art. 272); XVI correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 24; NSCGJ, art. 273); XVII a estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do leiloeiro público e caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, seu início se verificará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (CPC, arts. 888 e 900; Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 27; NSCGJ, art. 276); XVIII será revogada a autorização do leiloeiro público que levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal, peticionar nos autos anunciando os seus serviços ou conceder descontos de qualquer natureza ou ceder parte da sua comissão ao comitente ou a outrem (NSCGJ, artigo 278); XIX os lanços e dizeres inseridos na sessão online correrão exclusivamente por conta e risco do usuário (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 30; NSCGJ, art. 279); XX se o exequente arrematar a coisa, não estará obrigado a exibir o preço, salvo se exceder o seu crédito atualizado, caso em que depositará a diferença em três dias, sob pena de ineficácia da arrematação e nova alienação eletrônica às suas expensas (CPC, art. 892, §1º); XXI em se tratando de imóvel, o exequente deverá apresentar, em dez dias, certidão de eventuais débitos de IPTU e taxas para que a informação conste do edital; XXII cientificação, com pelo menos cinco dias de antecedência, do executado sem advogado constituído nos autos, do credor hipotecário ou com penhora anterior averbada na matrícula e demais pessoas enumeradas nos arts. 804 e 889 do CPC; XXIII - o exequente deverá juntar, cinco dias antes do leilão, demonstrativo atualizado do débito (NSCGJ, art. 247); XXIV - em caso de alienação de coisa comum, a licitação entre os condôminos ocorrerá em seguida à eventual arrematação, de modo que nos cinco dias seguintes o condômino poderá depositar judicialmente o preço correspondente ao quinhão do outro, mais a comissão do leiloeiro calculada sobre o lanço total do estranho. Intime-se. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP), Ana Carolina Santos Oliveira Dorathioto (OAB 422878/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dá-se o leilão presencial somente se impossível o eletrônico (CPC, art. 882; NSCGJ, art. 250), pelo que determino a alienação (CPC, art. 879, inc. II), nomeando o leiloeiro público Thais Spagolla Fernandes (CPC, art. 883), que deverá ser comunicado por "e-mail" (thais@123leiloes.com.br) pelo credor, para iniciar os trabalhos com observância do seguinte: I o primeiro pregão começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 11; NSCGJ, art. 260); II se não houver lanço superior à avaliação nos três dias seguintes à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora mencionados no edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 12; NSCGJ, art. 261); III em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada pela tabela prática TJSP (CPC, art. 891, parágrafo único), mais o preço correspondente à avaliação da quota-parte do condômino ou cônjuge que não integrem a execução (CPC, art. 843, § 2º); IV sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 14; NSCGJ, art. 263); V durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15; NSCGJ, art. 264, "caput"); VI é proibido sistema em que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15, parágrafo único; NSCGJ, art. 264, parágrafo único); VII serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 16; NSCGJ, art. 265); VIII a comissão devida ao leiloeiro público será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 17; NSCGJ, art. 266); IX a comissão será paga à vista pelo arrematante, separadamente, mediante depósito judicial nos autos (NSCGJ, art. 267); X o arrematante deverá depositar em 24h a comissão do leiloeiro e mais 20% do lanço a título de caução, e o restante no prazo de 15 dias (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 19; NSCGJ, art. 268); XI - a proposta de aquisição em prestações deve ser apresentada por escrito nos autos até o início do segundo leilão (CPC, art. 895); XII o auto de arrematação será lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (NSCGJ, art. 269); XIII se não efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará o fato imediatamente ao juiz da execução, informando também os lanços imediatamente anteriores para a devida apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 21; NSCGJ, art. 270); XIV para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 22; NSCGJ, artigo 271); XV o leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 23; NSCGJ, art. 272); XVI correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 24; NSCGJ, art. 273); XVII a estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do leiloeiro público e caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, seu início se verificará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (CPC, arts. 888 e 900; Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 27; NSCGJ, art. 276); XVIII será revogada a autorização do leiloeiro público que levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal, peticionar nos autos anunciando os seus serviços ou conceder descontos de qualquer natureza ou ceder parte da sua comissão ao comitente ou a outrem (NSCGJ, artigo 278); XIX os lanços e dizeres inseridos na sessão online correrão exclusivamente por conta e risco do usuário (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 30; NSCGJ, art. 279); XX se o exequente arrematar a coisa, não estará obrigado a exibir o preço, salvo se exceder o seu crédito atualizado, caso em que depositará a diferença em três dias, sob pena de ineficácia da arrematação e nova alienação eletrônica às suas expensas (CPC, art. 892, §1º); XXI em se tratando de imóvel, o exequente deverá apresentar, em dez dias, certidão de eventuais débitos de IPTU e taxas para que a informação conste do edital; XXII cientificação, com pelo menos cinco dias de antecedência, do executado sem advogado constituído nos autos, do credor hipotecário ou com penhora anterior averbada na matrícula e demais pessoas enumeradas nos arts. 804 e 889 do CPC; XXIII - o exequente deverá juntar, cinco dias antes do leilão, demonstrativo atualizado do débito (NSCGJ, art. 247); XXIV - em caso de alienação de coisa comum, a licitação entre os condôminos ocorrerá em seguida à eventual arrematação, de modo que nos cinco dias seguintes o condômino poderá depositar judicialmente o preço correspondente ao quinhão do outro, mais a comissão do leiloeiro calculada sobre o lanço total do estranho. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70086963-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 12:00 |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70070792-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2026 16:17 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2026 Teor do ato: 1. A exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida. Em relação à tese de nulidade de citação, incide ao caso o artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil, pois a executada foi citada em endereço de condomínio residencial no qual incontroversamente reside e o aviso de recebimento de fl. 69 foi assinado por funcionário da portaria, sem qualquer ressalva. A mera alegação genérica da executada de que a carta não lhe teria sido entregue e que "somente tomou ciência da existência do processo por terceiros" (fl. 205), quando desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo ou, ainda, de mínima descrição das circunstâncias concretas em que isso teria ocorrido - como a identificação da pessoa responsável pela informação ou a data da ciência -, é manifestamente insuficiente para afastar a presunção de validade da citação. Não há previsão legal para nomeação de advogado dativo ou curador especial à parte que, regularmente citada por carta, deixa de constituir advogado nos autos, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais anteriores à constituição de advogado pela executada. Especificamente em relação ao acordo homologado à fl. 136, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a ausência deadvogadoconstituído nos autos pela parte executada não constitui óbice àhomologaçãoda transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023). No mais, embora se reconheça que o termo de acordo não faz referência expressa ao presente processo, o fato é que ele foi assinado pela executada em agosto de 2024, quando já havia sido citada e tinha ciência da existência da demanda. Ademais, a executada não alegou qualquer prejuízo concreto decorrente da homologação - ao contrário, considerando que ela resultou na suspensão da execução e na consequente paralisação dos atos executórios por período significativo, verifica-se que lhe foi benéfica. Assim, afasto a alegação de nulidade. Por fim, reconheço que a executada não foi regularmente intimada da penhora do imóvel e do bloqueio de ativos financeiros (fls. 80/87), razão pela qual conheço as alegações de impenhorabilidade formuladas na exceção de pré-executividade, as quais passo a analisar. Em relação ao imóvel, a impenhorabilidade conferida ao bem de família, bem como aos direitos aquisitivos sobre ele derivados de contrato de alienação fiduciária, não se aplica aos débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação. Por outro lado, o bloqueio de fls. 80/87 atingiu quantia inferior a quarenta salários mínimos e o fato de não terem sido localizados outros ativos financeiros na pesquisa Sisbajud, que abrange as contas mantidas pelo devedor em todas as instituições do sistema financeiro nacional, comprova que se trata da única reserva de valor da parte executada. Assim, na linha da atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantia é impenhorável, seja ou não proveniente de salário. Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio. Expeça-se MLE em favor da parte executada. 2. Fls. 222/225: Considerando o extrato encaminhado pela instituição financeira, o exequente deverá atualizar os valores pagos pela executada (fazendo incidir somente correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo) para atribuir valor de avaliação aos direitos penhorados, no prazo de quinze dias. Na mesma ocasião, a parte exequente deverá manifestar se pretende a adjudicação dos direitos ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso, se a realizará por iniciativa particular ou em hasta pública. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP), Ana Carolina Santos Oliveira Dorathioto (OAB 422878/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. A exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida. Em relação à tese de nulidade de citação, incide ao caso o artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil, pois a executada foi citada em endereço de condomínio residencial no qual incontroversamente reside e o aviso de recebimento de fl. 69 foi assinado por funcionário da portaria, sem qualquer ressalva. A mera alegação genérica da executada de que a carta não lhe teria sido entregue e que "somente tomou ciência da existência do processo por terceiros" (fl. 205), quando desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo ou, ainda, de mínima descrição das circunstâncias concretas em que isso teria ocorrido - como a identificação da pessoa responsável pela informação ou a data da ciência -, é manifestamente insuficiente para afastar a presunção de validade da citação. Não há previsão legal para nomeação de advogado dativo ou curador especial à parte que, regularmente citada por carta, deixa de constituir advogado nos autos, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais anteriores à constituição de advogado pela executada. Especificamente em relação ao acordo homologado à fl. 136, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a ausência deadvogadoconstituído nos autos pela parte executada não constitui óbice àhomologaçãoda transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023). No mais, embora se reconheça que o termo de acordo não faz referência expressa ao presente processo, o fato é que ele foi assinado pela executada em agosto de 2024, quando já havia sido citada e tinha ciência da existência da demanda. Ademais, a executada não alegou qualquer prejuízo concreto decorrente da homologação - ao contrário, considerando que ela resultou na suspensão da execução e na consequente paralisação dos atos executórios por período significativo, verifica-se que lhe foi benéfica. Assim, afasto a alegação de nulidade. Por fim, reconheço que a executada não foi regularmente intimada da penhora do imóvel e do bloqueio de ativos financeiros (fls. 80/87), razão pela qual conheço as alegações de impenhorabilidade formuladas na exceção de pré-executividade, as quais passo a analisar. Em relação ao imóvel, a impenhorabilidade conferida ao bem de família, bem como aos direitos aquisitivos sobre ele derivados de contrato de alienação fiduciária, não se aplica aos débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação. Por outro lado, o bloqueio de fls. 80/87 atingiu quantia inferior a quarenta salários mínimos e o fato de não terem sido localizados outros ativos financeiros na pesquisa Sisbajud, que abrange as contas mantidas pelo devedor em todas as instituições do sistema financeiro nacional, comprova que se trata da única reserva de valor da parte executada. Assim, na linha da atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantia é impenhorável, seja ou não proveniente de salário. Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio. Expeça-se MLE em favor da parte executada. 2. Fls. 222/225: Considerando o extrato encaminhado pela instituição financeira, o exequente deverá atualizar os valores pagos pela executada (fazendo incidir somente correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo) para atribuir valor de avaliação aos direitos penhorados, no prazo de quinze dias. Na mesma ocasião, a parte exequente deverá manifestar se pretende a adjudicação dos direitos ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso, se a realizará por iniciativa particular ou em hasta pública. |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70433730-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 15:26 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2242/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 07/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2242/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP), Ana Carolina Santos Oliveira Dorathioto (OAB 422878/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. |
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70424952-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 05/12/2025 10:01 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2218/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2218/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 02/12/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70421069-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/12/2025 14:08 |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70413701-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 11:52 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2089/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 15/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2089/2025 Teor do ato: Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício para que o Banco Bradesco, no prazo improrrogável de 5 dias e sob pena de multa de R$ 5.000,00, encaminhe a este juízo as informações solicitadas na decisão-ofício de fls. 174/175 (datada de 25/06/2025). A decisão-ofício possui todas as informações necessárias para a localização do contrato, tanto que a própria instituição financeira já prestou informações sobre ele nestes mesmos autos. Assim, não será admitido pedido de complementação ou prorrogação de prazo. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento, observando o endereço eletrônico informado pelo banco (oficiosjudiciais@bradesco.com.br). Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 15/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício para que o Banco Bradesco, no prazo improrrogável de 5 dias e sob pena de multa de R$ 5.000,00, encaminhe a este juízo as informações solicitadas na decisão-ofício de fls. 174/175 (datada de 25/06/2025). A decisão-ofício possui todas as informações necessárias para a localização do contrato, tanto que a própria instituição financeira já prestou informações sobre ele nestes mesmos autos. Assim, não será admitido pedido de complementação ou prorrogação de prazo. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento, observando o endereço eletrônico informado pelo banco (oficiosjudiciais@bradesco.com.br). |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70283010-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 13:43 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70283001-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2025 13:39 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70227547-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 11:36 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2025 Teor do ato: Não é o caso de discutir sobre a preferência na distribuição do produto da arrematação, pois o que foi penhorado e será leiloado não é o imóvel em si, mas sim os direitos do devedor sobre ele. Eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor no contrato de financiamento imobiliário e, assim sendo, os direitos e a garantia da instituição financeira permanecem intactos. Por outro lado, o produto da arrematação será inteiramente do exequente. Exatamente por esta razão (e revendo posicionamento anterior), entendo que o valor de avaliação dos direitos penhorados não possui relação com o valor de avaliação do imóvel em si. O valor econômico dos direitos penhorados é, na verdade, o valor que já foi pago à instituição financeira no contrato de financiamento imobiliário. Considerando que esta informação não está clara no ofício de fls. 165, servirá a presente decisão, por cópia, como ofício ao Banco Bradesco para que informe o total de pagamentos realizados no contrato de financiamento imobiliário 9107042, referente ao imóvel objeto da matrícula 54.832. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não é o caso de discutir sobre a preferência na distribuição do produto da arrematação, pois o que foi penhorado e será leiloado não é o imóvel em si, mas sim os direitos do devedor sobre ele. Eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor no contrato de financiamento imobiliário e, assim sendo, os direitos e a garantia da instituição financeira permanecem intactos. Por outro lado, o produto da arrematação será inteiramente do exequente. Exatamente por esta razão (e revendo posicionamento anterior), entendo que o valor de avaliação dos direitos penhorados não possui relação com o valor de avaliação do imóvel em si. O valor econômico dos direitos penhorados é, na verdade, o valor que já foi pago à instituição financeira no contrato de financiamento imobiliário. Considerando que esta informação não está clara no ofício de fls. 165, servirá a presente decisão, por cópia, como ofício ao Banco Bradesco para que informe o total de pagamentos realizados no contrato de financiamento imobiliário 9107042, referente ao imóvel objeto da matrícula 54.832. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70136020-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2025 15:52 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. |
| 10/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a resposta do credor fiduciário ( fl. 101). Intime-se. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a resposta do credor fiduciário ( fl. 101). Intime-se. |
| 22/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70081074-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 14:05 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. |
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753429135TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Banco Bradesco S.A. Diligência : 24/02/2025 |
| 19/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70037979-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 14:07 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Recolha o credor as custas postais, para a intimação do credor hipotecário, conforme despacho de fls. 101. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o credor as custas postais, para a intimação do credor hipotecário, conforme despacho de fls. 101. |
| 14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo (fls. 131/135) e declaro suspensa a execução (CPC, art. 922). A execução será extinta se o credor não comunicar o descumprimento em 15 dias após o vencimento da última parcela (10.05.2025). Int. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 23/08/2024 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Homologo o acordo (fls. 131/135) e declaro suspensa a execução (CPC, art. 922). A execução será extinta se o credor não comunicar o descumprimento em 15 dias após o vencimento da última parcela (10.05.2025). Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAB.24.70283517-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/08/2024 16:50 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2024 Teor do ato: Vistos. Para fins de avaliação, como forma de garantir celeridade e evitar ônus às partes (pois os honorários de eventual perito serão adiantados pelo exequente e incorporados ao débito do executado), faculto que o bem seja avaliado por estimativa aceita por ambas as partes (art. 871, I). Nesse sentido, fica facultado ao exequente apresentar, no prazo de quinze dias, estimativa de avaliação do imóvel a ser obtida mediante pesquisa de anúncios de imóveis semelhantes da região, a qual somente não será aceita se for objeto de impugnação do executado. Recolha o credor as custais para a intimação da executada, conforme despacho de fls. 101. Intime-se . Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para fins de avaliação, como forma de garantir celeridade e evitar ônus às partes (pois os honorários de eventual perito serão adiantados pelo exequente e incorporados ao débito do executado), faculto que o bem seja avaliado por estimativa aceita por ambas as partes (art. 871, I). Nesse sentido, fica facultado ao exequente apresentar, no prazo de quinze dias, estimativa de avaliação do imóvel a ser obtida mediante pesquisa de anúncios de imóveis semelhantes da região, a qual somente não será aceita se for objeto de impugnação do executado. Recolha o credor as custais para a intimação da executada, conforme despacho de fls. 101. Intime-se . |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.24.70275643-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/08/2024 17:18 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos, no prazo legal. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos, no prazo legal. |
| 02/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Efetivada nesta data a comunicação do registro da penhora, via arisp, devendo a patrona do exequente observar o e-mail informado, onde será encaminhado o boleto pela arisp. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Efetivada nesta data a comunicação do registro da penhora, via arisp, devendo a patrona do exequente observar o e-mail informado, onde será encaminhado o boleto pela arisp. |
| 26/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 26/03/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Os direitos do fiduciante são penhoráveis (CPC, art. 835, inc. XII; STJ, REsp 1.697.645-MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.4.18). Assim, efetive-se a penhora dos direitos do devedor sobre o imóvel objeto da matrícula 54.832 do 14º Registro de Imóveis (CPC, arts. 845, § 1º, e 857) e respectiva averbação (CPC, art. 844) por meio eletrônico (NSCGJ, Cap. XX, item 344). O credor deverá acompanhar no SREI (NSCGJ, Cap. XX, item 326) a disponibilização do boleto para pagamento dos emolumentos e comprovar nestes autos a averbação na matrícula em 30 dias. No mesmo prazo, esclareça se pretende a sub-rogação (apossamento do imóvel e fruição "até a concorrência de seu crédito") ou a alienação judicial (CPC, art. 857, § 1º); recolha as despesas de intimação do credor-fiduciário (Banco Bradesco S/A, fl. 99) para informar o saldo atualizado do financiamento imobiliário. Recolhidas as despesas postais, intime-se a executada da penhora e do bloqueio no Sisbajud. Expede-se termo de penhora (vinculado ao despacho). Int. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Os direitos do fiduciante são penhoráveis (CPC, art. 835, inc. XII; STJ, REsp 1.697.645-MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.4.18). Assim, efetive-se a penhora dos direitos do devedor sobre o imóvel objeto da matrícula 54.832 do 14º Registro de Imóveis (CPC, arts. 845, § 1º, e 857) e respectiva averbação (CPC, art. 844) por meio eletrônico (NSCGJ, Cap. XX, item 344). O credor deverá acompanhar no SREI (NSCGJ, Cap. XX, item 326) a disponibilização do boleto para pagamento dos emolumentos e comprovar nestes autos a averbação na matrícula em 30 dias. No mesmo prazo, esclareça se pretende a sub-rogação (apossamento do imóvel e fruição "até a concorrência de seu crédito") ou a alienação judicial (CPC, art. 857, § 1º); recolha as despesas de intimação do credor-fiduciário (Banco Bradesco S/A, fl. 99) para informar o saldo atualizado do financiamento imobiliário. Recolhidas as despesas postais, intime-se a executada da penhora e do bloqueio no Sisbajud. Expede-se termo de penhora (vinculado ao despacho). Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais. Deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento em quinze dias. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com reiteração ("teimosinha") por 30 dias. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Erileny Joice Vita Fonseca Silva; Valor Atualizado : R$ 20.234,92. Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Int. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais. Deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento em quinze dias. |
| 08/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com reiteração ("teimosinha") por 30 dias. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Erileny Joice Vita Fonseca Silva; Valor Atualizado : R$ 20.234,92. Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70013170-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 17:21 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Apresente o exequente o demonstrativo atualizado do crédito. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente o demonstrativo atualizado do crédito. |
| 12/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA630652917TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Erileny Joice Vita Fonseca Silva Diligência : 29/11/2023 |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2023 Teor do ato: Cite-se para pagamento em 3 dias. Em dívida de condomínio, o pagamento deverá observar o valor do demonstrativo (não da causa) e abranger as prestações vencidas posteriormente, até a integral satisfação da obrigação (CPC, art. 323). Fixo honorários advocatícios em 10% do total devido, reduzidos de metade no caso de pagamento total nesse prazo (CPC, art. 827, § 1º). O executado poderá oferecer embargos em 15 dias (CPC, art. 915). Se forem manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa de até 20% sobre a dívida atualizada (CPC, arts. 918, inc. III, e 774, parágrafo único). Se reconhecer o crédito e nesse prazo depositar 30%, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer autorização para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com atualização monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Esta decisão serve como certidão para a averbação prevista no art. 828 do CPC. Pela mesma razão, e não vislumbrando elementos que evidenciem atos de dissipação patrimonial, desvio ou fraude, indefiro por ora o arresto cautelar, que será reapreciado se frustrada a citação no endereço indicado pelo credor. Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 23/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cite-se para pagamento em 3 dias. Em dívida de condomínio, o pagamento deverá observar o valor do demonstrativo (não da causa) e abranger as prestações vencidas posteriormente, até a integral satisfação da obrigação (CPC, art. 323). Fixo honorários advocatícios em 10% do total devido, reduzidos de metade no caso de pagamento total nesse prazo (CPC, art. 827, § 1º). O executado poderá oferecer embargos em 15 dias (CPC, art. 915). Se forem manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa de até 20% sobre a dívida atualizada (CPC, arts. 918, inc. III, e 774, parágrafo único). Se reconhecer o crédito e nesse prazo depositar 30%, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer autorização para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com atualização monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Esta decisão serve como certidão para a averbação prevista no art. 828 do CPC. Pela mesma razão, e não vislumbrando elementos que evidenciem atos de dissipação patrimonial, desvio ou fraude, indefiro por ora o arresto cautelar, que será reapreciado se frustrada a citação no endereço indicado pelo credor. Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70366352-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/11/2023 15:36 |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: Assino mais 15 dias para cumprimento integral do despacho de fl. 54 (complementação da taxa judiciária R$ 53,17). Int. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Assino mais 15 dias para cumprimento integral do despacho de fl. 54 (complementação da taxa judiciária R$ 53,17). Int. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70332676-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/10/2023 11:52 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Emende a petição inicial: o valor da causa deve corresponder ao total das prestações vencidas com atualização e encargos de mora, mais 12 vincendas (CPC, arts. 292, §§ 1º e 2º, 323 e 771, parágrafo único); complementar a taxa judiciária (se necessário). Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Betina Porto Pimenta (OAB 383900/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Emende a petição inicial: o valor da causa deve corresponder ao total das prestações vencidas com atualização e encargos de mora, mais 12 vincendas (CPC, arts. 292, §§ 1º e 2º, 323 e 771, parágrafo único); complementar a taxa judiciária (se necessário). Prazo: 15 dias. Int. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2023 |
Emenda à Inicial |
| 22/11/2023 |
Emenda à Inicial |
| 05/01/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 30/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 05/12/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |