| Reqte |
Regina Soares da Silva
Advogado: Ericson Amaral dos Santos |
| Reqdo |
Banco Itaucard S.A.
Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004743-39.2026.8.26.0003 - Cumprimento de sentença |
| 18/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/07/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO- DECURSO- INSTAURAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 06/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004743-39.2026.8.26.0003 - Cumprimento de sentença |
| 18/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/07/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO- DECURSO- INSTAURAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Autos baixados. 2) Dê a parte vencedora início à execução do julgado, apresentando a memória discriminada do débito e custas de diligências, requerendo em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, cf. Comunicado CG 1789/17. 2.1) Atente-se, a parte exequente, que deverá inaugurar incidente de cumprimento de sentença e incluir os nomes da parte executada e de seu patrono no sistema. Em caso de dúvidas, acesse: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf?d=1553869403201 3) Se decorrido o prazo, sem qualquer providência da parte vencedora, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido. Int. Advogados(s): Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Autos baixados. 2) Dê a parte vencedora início à execução do julgado, apresentando a memória discriminada do débito e custas de diligências, requerendo em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, cf. Comunicado CG 1789/17. 2.1) Atente-se, a parte exequente, que deverá inaugurar incidente de cumprimento de sentença e incluir os nomes da parte executada e de seu patrono no sistema. Em caso de dúvidas, acesse: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf?d=1553869403201 3) Se decorrido o prazo, sem qualquer providência da parte vencedora, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Expedição de documento
Certidão recebimento TJ |
| 20/02/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 23/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
PREPARO- CERTIDÃO- PROVIMENTO 01-2020 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Fls. 202/206: nome do patrono atualizado no sistema. Advogados(s): Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 202/206: nome do patrono atualizado no sistema. |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70214380-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 09:54 |
| 30/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70135408-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/04/2024 16:18 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2024 Teor do ato: Às contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 dias. Nada Mais. |
| 24/04/2024 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJAB.24.70128145-0 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 24/04/2024 21:26 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Nada Mais. |
| 02/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70096311-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/04/2024 11:15 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/152: não há omissão, contradição ou obscuridade que mereça declaração, possuindo os embargos nítido caráter infringente, razão pela qual rejeito-os e mantenho a sentença de fls. 131/141 como lançada. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) |
| 08/03/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 150/152: não há omissão, contradição ou obscuridade que mereça declaração, possuindo os embargos nítido caráter infringente, razão pela qual rejeito-os e mantenho a sentença de fls. 131/141 como lançada. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.24.70066011-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/03/2024 10:38 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Vistos. REGINA SOARES DA SILVA ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência contra BANCO ITAUCARD alegando, em resumo, que celebrou com o réu contrato de operação de crédito bancário para financiamento, através do qual adquiriu o veículo descrito na inicial, no dia 12/12/2022, com entrada de R$ 10.428,30 e valor liberado pela ré de R$ 34.571,70, ajustando o pagamento do contratado em 48 parcelas de R$ 1.455,03. Alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios e de sua capitalização. Busca, ainda, que sejam declaradas nulas a cobrança do seguro, do registro e das tarifa de avaliação e cadastro. Apresentou os cálculos referentes aos valores contratuais, entendendo como incontroverso o financiamento estipulado em 48 parcelas de R$ 949,15. Defendeu a necessidade de aplicação dos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor. Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido para reconhecimento da ilegalidade e abusividade das cobranças de juros compostos superiores a 12% ao ano, bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A inicial foi instruída com documentos e foi aditada (fls.48/53; 54/67). Citado (fl. 78), o réu apresentou contestação (fls. 79/103), na qual alegou falta de interesse de agir em relação à cobrança do seguro, tendo em vista que o seguro foi cancelado dias após a contratação. Alegou legalidade na cobrança de tarifa de cadastro. Impugnou o valor indicado como incontroverso pela parte autora, bem como ao cálculo realizado. No mérito, aduziu a legalidade dos juros remuneratórios, bem como inexistência de abusividade. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios. Aduziu pela impossibilidade de aplicação da tabela price em substituição pelo método Gauss. Informou que não houve previsão nem cobrança da comissão de permanência. Alegou legalidade da cobrança de tarifas e serviços, do ressarcimento do registro de contrato, de avaliação de bens. laudo contábil realizado pelo réu; fez considerações sobre o financiamento como um produto ofertado pelo réu e sobre a legalidade da cobrança de tarifas e serviços; bem como sobre a cobrança de ressarcimento do registro de contrato e tarifa de avaliação de bens. Defendeu a regularidade da contratação do seguro proteção financeira seguro prestamista , bem como na cobrança de IOF. Alegou o não cabimento de consignação em pagamento, da repetição do indébito e da inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência liminar do pedido. Impugnou os pedidos formulados. Juntou documentos. Réplica (fls.126/130). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nesse passo, consigno inicialmente que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo certo que a questão já restou pacificada na jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inicialmente rejeito a impugnação ao valor indicado como incontroverso diante da sua generalidade e porque se refere ao valor que o autor entende como controvertido e não demanda alteração. A despeito disso, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. No que toca aos juros remuneratórios pactuados, não são abusivos ou ilícitos. Isto porque os contratos bancários, como o ora analisado, são regidos pela Lei nº 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), especialmente a norma do artigo 1°, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. Saliente-se que, quanto ao referido dispositivo legal, foi aprovado o seguinte enunciado da Súmula Vinculante nº 07: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003 que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Outrossim, segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, os juros pactuados em contrato bancários só são considerados abusivos quando excedem de maneira significativa a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: "Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepante sem relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação" (AgRG nosEDcl no Resp 604.470/RS, Min. Castro Filho); "No tocante aos juros remuneratórios, registro, ainda, que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão à fl. 186, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela corte de origem" (AgRg no REsp 1309365, j. 07.08.2012). Contudo, no caso em análise, diferentemente do alegado, as taxas de juros cobradas no contrato (2,61% ao mês e 36,23% ao ano, item F.4 fl.33) são compatíveis com a média de mercado, consoante análise da tabela apresentada pela ré (fls.88; 106). Relevante destacar que o STJ tem considerado abusiva taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo ao triplo da praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS), o que evidentemente não é o caso dos contratos que são objeto do litígio. A respeito da capitalização de juros em período inferior a um ano, é certo que passou a ser expressamente permitida às instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17 (artigo 5º, caput), de 30/03/2000 e atualmente em vigor por força da Medida Provisória nº 2.170-36, tendo em conta o estatuído pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001. A par disso, há previsão expressa na Lei nº 10.931/04, artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, que disciplina a cédula de crédito bancário, da possibilidade de ser pactuada entre as partes a capitalização de juros Quanto ao citado tema, o STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), consolidou o seguinte posicionamento sobre a capitalização de juros: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ademais, o STJ também editou duas súmulas que corroboram o posicionamento adotado no julgamento do mencionado REsp 973.827/RS: Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contrato celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". E, no caso concreto, verifica-se que o contrato permite a capitalização, em razão das taxas de juros remuneratórios fixados, pois a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (item F.4 do contrato - taxa de juros mensal de 2,61% ao mês e taxa de juros anual de 36,23% ao ano - fls.33). Sobre a legalidade da Tabela Price nos contratos de financiamento de veículo, confira: REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Contrato de adesão Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) Ausência de prova de cobrança de juros abusivos, superiores à média do mercado Admissibilidade da Tabela PRICE - Legalidade da cobrança da tarifa de registro, cadastro e de avaliação, que foram exigidas de acordo com a tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo Seguro contratado entre as partes, cuja faculdade de contratar não ficou caracterizada Seguradora que firmou o contrato de seguro que pertence ao mesmo grupo econômico da requerida Configurada venda casada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1039183-02.2022.8.26.0224; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) grifo nosso; AÇÃO REVISIONAL Sentença de improcedência Irresignação do autor Cerceamento de defesa Inocorrência Despicienda a realização de perícia contábil Alegação genérica de abusividade de cláusulas e encargos Necessidade de delimitação específica da ilegalidade Não conhecimento da irresignação recursal com relação a comissão de permanência, por não ter sido deduzida na pretensão inicial Inovação recursal Incidência do Código de Defesa do Consumidor Capitalização de juros inocorrente e, de todo modo, permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01) Legalidade da Tabela Price Alegada abusividade da taxa dos juros remuneratórios Inaplicabilidade dos limites da Lei de Usura às instituições financeiras Inteligência da Súmula nº 596 do STF Capitalização permitida Ausência de abusividade na taxa cobrada, que não se revela elevada Seguro prestamista Ausência de opção para o consumidor de escolher outras seguradoras que não a indicada pelo réu Venda casada configurada Devolução dos valores cobrados abusivamente pela ré (seguro prestamista), que deve se dar na forma simples Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031226-23.2021.8.26.0114; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) grifo nosso. Além disso, passo a analisar a controvérsia a respeito da legalidade da cobrança das tarifas de avaliação, registro e cadastro, bem como seguro. Nesse passo, as cobranças de tarifa do cadastro (R$ 847,00 D.1 fl. 33), tarifa de avaliação de bens (R$ 639,00 D.2 fl. 33) e registro do contrato (R$ 264,23 B.9 fl. 33), devem ser mantidas. Relevante mencionar sobre a tarifa de cadastro, que o autor não demonstrou que mantinha relacionamento anterior com a instituição financeira. Quanto ao registro do contrato, o documento de fls. 108/110 comprova a realização do serviço, inerente aos contratos de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tratando-se apenas do registro no órgão de trânsito, conforme determina o artigo 2º da Resolução 320 do CONTRAN. No que se refere à tarifa de avaliação, o serviço foi comprovadamente prestado (fls. 107). Neste sentido o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, já pacificou a questão: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifade Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) grifo nosso. Outrossim, ao julgar o Recurso Especial nº 1578553 SP (Tema 958), o Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: "Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 garantia." (Grifo nosso). Em relação ao seguro proteção financeira (R$ 1.761,66 item B.6 fl. 33), ainda que haja instrumento em apartado (fls. 112/113), não há prova de que foi facultado ao consumidor a opção pela escolha da seguradora de sua preferência, a denotar que o seguro foi direcionado à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira (Banco Itaucard S/A). Desta forma, não tendo o réu demonstrado que concedeu ao consumidor a opção de escolha da seguradora, resta configurado tratar-se de encargo abusivo, ante a existência de venda casada, conduta que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em desconformidade com o decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320 SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, (Tema 972/STJ), que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: "EMENTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (Grifo nosso). E, no que tange o suposto cancelamento do seguro, conforme documento de fl.104, há, no corpo da mensagem, a seguinte passagem: "caso o cancelamento do seguro gere diferença de valores pagos a seu favor, providenciaremos a devolução, com cálculo proporcional." No entanto, o réu não demonstrou que restituiu ao autor o valor cobrado a título de seguro por ocasião da contratação. Logo, é medida de rigor que o réu seja condenado a restituir ao autor, o valor pago a título de seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.761,66 de forma simples, ausente má-fé da instituição financeira. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu a restituir ao autor, o valor de R$ 1.761,66 pago a título de seguro de proteção financeira, de forma simples, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e juros de 1% ao mês desde a citação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Operada a sucumbência recíproca em maior parte do autor, este arcará com 80% das custas e despesas processuais e o réu com 20%. Fixo honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, cabendo 80% ao patrono do réu e 20% ao patrono do autor. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024 Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) |
| 29/02/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. REGINA SOARES DA SILVA ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência contra BANCO ITAUCARD alegando, em resumo, que celebrou com o réu contrato de operação de crédito bancário para financiamento, através do qual adquiriu o veículo descrito na inicial, no dia 12/12/2022, com entrada de R$ 10.428,30 e valor liberado pela ré de R$ 34.571,70, ajustando o pagamento do contratado em 48 parcelas de R$ 1.455,03. Alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios e de sua capitalização. Busca, ainda, que sejam declaradas nulas a cobrança do seguro, do registro e das tarifa de avaliação e cadastro. Apresentou os cálculos referentes aos valores contratuais, entendendo como incontroverso o financiamento estipulado em 48 parcelas de R$ 949,15. Defendeu a necessidade de aplicação dos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor. Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido para reconhecimento da ilegalidade e abusividade das cobranças de juros compostos superiores a 12% ao ano, bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A inicial foi instruída com documentos e foi aditada (fls.48/53; 54/67). Citado (fl. 78), o réu apresentou contestação (fls. 79/103), na qual alegou falta de interesse de agir em relação à cobrança do seguro, tendo em vista que o seguro foi cancelado dias após a contratação. Alegou legalidade na cobrança de tarifa de cadastro. Impugnou o valor indicado como incontroverso pela parte autora, bem como ao cálculo realizado. No mérito, aduziu a legalidade dos juros remuneratórios, bem como inexistência de abusividade. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios. Aduziu pela impossibilidade de aplicação da tabela price em substituição pelo método Gauss. Informou que não houve previsão nem cobrança da comissão de permanência. Alegou legalidade da cobrança de tarifas e serviços, do ressarcimento do registro de contrato, de avaliação de bens. laudo contábil realizado pelo réu; fez considerações sobre o financiamento como um produto ofertado pelo réu e sobre a legalidade da cobrança de tarifas e serviços; bem como sobre a cobrança de ressarcimento do registro de contrato e tarifa de avaliação de bens. Defendeu a regularidade da contratação do seguro proteção financeira seguro prestamista , bem como na cobrança de IOF. Alegou o não cabimento de consignação em pagamento, da repetição do indébito e da inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência liminar do pedido. Impugnou os pedidos formulados. Juntou documentos. Réplica (fls.126/130). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nesse passo, consigno inicialmente que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo certo que a questão já restou pacificada na jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inicialmente rejeito a impugnação ao valor indicado como incontroverso diante da sua generalidade e porque se refere ao valor que o autor entende como controvertido e não demanda alteração. A despeito disso, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. No que toca aos juros remuneratórios pactuados, não são abusivos ou ilícitos. Isto porque os contratos bancários, como o ora analisado, são regidos pela Lei nº 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), especialmente a norma do artigo 1°, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. Saliente-se que, quanto ao referido dispositivo legal, foi aprovado o seguinte enunciado da Súmula Vinculante nº 07: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003 que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Outrossim, segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, os juros pactuados em contrato bancários só são considerados abusivos quando excedem de maneira significativa a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: "Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepante sem relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação" (AgRG nosEDcl no Resp 604.470/RS, Min. Castro Filho); "No tocante aos juros remuneratórios, registro, ainda, que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão à fl. 186, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela corte de origem" (AgRg no REsp 1309365, j. 07.08.2012). Contudo, no caso em análise, diferentemente do alegado, as taxas de juros cobradas no contrato (2,61% ao mês e 36,23% ao ano, item F.4 fl.33) são compatíveis com a média de mercado, consoante análise da tabela apresentada pela ré (fls.88; 106). Relevante destacar que o STJ tem considerado abusiva taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo ao triplo da praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS), o que evidentemente não é o caso dos contratos que são objeto do litígio. A respeito da capitalização de juros em período inferior a um ano, é certo que passou a ser expressamente permitida às instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17 (artigo 5º, caput), de 30/03/2000 e atualmente em vigor por força da Medida Provisória nº 2.170-36, tendo em conta o estatuído pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001. A par disso, há previsão expressa na Lei nº 10.931/04, artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, que disciplina a cédula de crédito bancário, da possibilidade de ser pactuada entre as partes a capitalização de juros Quanto ao citado tema, o STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), consolidou o seguinte posicionamento sobre a capitalização de juros: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ademais, o STJ também editou duas súmulas que corroboram o posicionamento adotado no julgamento do mencionado REsp 973.827/RS: Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contrato celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". E, no caso concreto, verifica-se que o contrato permite a capitalização, em razão das taxas de juros remuneratórios fixados, pois a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (item F.4 do contrato - taxa de juros mensal de 2,61% ao mês e taxa de juros anual de 36,23% ao ano - fls.33). Sobre a legalidade da Tabela Price nos contratos de financiamento de veículo, confira: REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Contrato de adesão Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) Ausência de prova de cobrança de juros abusivos, superiores à média do mercado Admissibilidade da Tabela PRICE - Legalidade da cobrança da tarifa de registro, cadastro e de avaliação, que foram exigidas de acordo com a tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo Seguro contratado entre as partes, cuja faculdade de contratar não ficou caracterizada Seguradora que firmou o contrato de seguro que pertence ao mesmo grupo econômico da requerida Configurada venda casada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1039183-02.2022.8.26.0224; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) grifo nosso; AÇÃO REVISIONAL Sentença de improcedência Irresignação do autor Cerceamento de defesa Inocorrência Despicienda a realização de perícia contábil Alegação genérica de abusividade de cláusulas e encargos Necessidade de delimitação específica da ilegalidade Não conhecimento da irresignação recursal com relação a comissão de permanência, por não ter sido deduzida na pretensão inicial Inovação recursal Incidência do Código de Defesa do Consumidor Capitalização de juros inocorrente e, de todo modo, permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01) Legalidade da Tabela Price Alegada abusividade da taxa dos juros remuneratórios Inaplicabilidade dos limites da Lei de Usura às instituições financeiras Inteligência da Súmula nº 596 do STF Capitalização permitida Ausência de abusividade na taxa cobrada, que não se revela elevada Seguro prestamista Ausência de opção para o consumidor de escolher outras seguradoras que não a indicada pelo réu Venda casada configurada Devolução dos valores cobrados abusivamente pela ré (seguro prestamista), que deve se dar na forma simples Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031226-23.2021.8.26.0114; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) grifo nosso. Além disso, passo a analisar a controvérsia a respeito da legalidade da cobrança das tarifas de avaliação, registro e cadastro, bem como seguro. Nesse passo, as cobranças de tarifa do cadastro (R$ 847,00 D.1 fl. 33), tarifa de avaliação de bens (R$ 639,00 D.2 fl. 33) e registro do contrato (R$ 264,23 B.9 fl. 33), devem ser mantidas. Relevante mencionar sobre a tarifa de cadastro, que o autor não demonstrou que mantinha relacionamento anterior com a instituição financeira. Quanto ao registro do contrato, o documento de fls. 108/110 comprova a realização do serviço, inerente aos contratos de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tratando-se apenas do registro no órgão de trânsito, conforme determina o artigo 2º da Resolução 320 do CONTRAN. No que se refere à tarifa de avaliação, o serviço foi comprovadamente prestado (fls. 107). Neste sentido o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, já pacificou a questão: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifade Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) grifo nosso. Outrossim, ao julgar o Recurso Especial nº 1578553 SP (Tema 958), o Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: "Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 garantia." (Grifo nosso). Em relação ao seguro proteção financeira (R$ 1.761,66 item B.6 fl. 33), ainda que haja instrumento em apartado (fls. 112/113), não há prova de que foi facultado ao consumidor a opção pela escolha da seguradora de sua preferência, a denotar que o seguro foi direcionado à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira (Banco Itaucard S/A). Desta forma, não tendo o réu demonstrado que concedeu ao consumidor a opção de escolha da seguradora, resta configurado tratar-se de encargo abusivo, ante a existência de venda casada, conduta que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em desconformidade com o decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320 SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, (Tema 972/STJ), que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: "EMENTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (Grifo nosso). E, no que tange o suposto cancelamento do seguro, conforme documento de fl.104, há, no corpo da mensagem, a seguinte passagem: "caso o cancelamento do seguro gere diferença de valores pagos a seu favor, providenciaremos a devolução, com cálculo proporcional." No entanto, o réu não demonstrou que restituiu ao autor o valor cobrado a título de seguro por ocasião da contratação. Logo, é medida de rigor que o réu seja condenado a restituir ao autor, o valor pago a título de seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.761,66 de forma simples, ausente má-fé da instituição financeira. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu a restituir ao autor, o valor de R$ 1.761,66 pago a título de seguro de proteção financeira, de forma simples, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e juros de 1% ao mês desde a citação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Operada a sucumbência recíproca em maior parte do autor, este arcará com 80% das custas e despesas processuais e o réu com 20%. Fixo honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, cabendo 80% ao patrono do réu e 20% ao patrono do autor. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024 |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70049862-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/02/2024 13:09 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica, no prazo de 15 dias. Nada Mais. |
| 01/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70021876-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2024 10:23 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA636788935TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Itaucard S.A. Diligência : 27/12/2023 |
| 21/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ato para expedir carta |
| 17/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/53 e 54/67: recebo como aditamento. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto n.º 247/2023. Int. Advogados(s): Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) |
| 10/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 003.2023/025047-9 Situação: Aguardando cumprimento em 10/11/2023 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 06ª Varas Cíveis |
| 10/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 48/53 e 54/67: recebo como aditamento. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto n.º 247/2023. Int. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70348232-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2023 23:32 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70341166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 12:06 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita. A autora adquiriu veículo, contraiu empréstimo em valor considerável, com entrada de R$ 10.428,30, e vem arcando com as parcelas no valor de R$ 1.455,03, o que atesta que possui renda mínima para tanto. No mais, reside em outro Estado e contratou advogado para atuar em São Paulo, o que também atesta suas condições financeiras. Deve, assim, arcar com as custas do processo. Recolha as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção. Anoto ser desnecessário o recolhimento de custas de citação, eis que tal ato dar-se-á mediante portal eletrônico. Indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgência. Com efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais. Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida. Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória. O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo o pactuado até decisão final, não podendo a autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende devido. Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato. Por outro lado, não vejo amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos. E, havendo débito, é possível a negativação. Int. Advogados(s): Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) |
| 03/10/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita. A autora adquiriu veículo, contraiu empréstimo em valor considerável, com entrada de R$ 10.428,30, e vem arcando com as parcelas no valor de R$ 1.455,03, o que atesta que possui renda mínima para tanto. No mais, reside em outro Estado e contratou advogado para atuar em São Paulo, o que também atesta suas condições financeiras. Deve, assim, arcar com as custas do processo. Recolha as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção. Anoto ser desnecessário o recolhimento de custas de citação, eis que tal ato dar-se-á mediante portal eletrônico. Indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgência. Com efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais. Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida. Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória. O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo o pactuado até decisão final, não podendo a autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende devido. Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato. Por outro lado, não vejo amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos. E, havendo débito, é possível a negativação. Int. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Contestação |
| 26/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 24/04/2024 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 30/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/07/2026 | Cumprimento de sentença (0004743-39.2026.8.26.0003) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |