| Reqte |
Yooco Sunohara
Advogada: Renata So Severo Advogada: Renata Vilhena Silva |
| Reqda |
Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Queima, preparo e remessa TJ |
| 05/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70395176-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/11/2025 18:19 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1746/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1746/2025 Teor do ato: Vista ao apelado para contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em seguida, remetam-se ao órgão "ad quem". Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Renata So Severo (OAB 310899/SP) |
| 26/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Queima, preparo e remessa TJ |
| 05/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70395176-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/11/2025 18:19 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1746/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1746/2025 Teor do ato: Vista ao apelado para contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em seguida, remetam-se ao órgão "ad quem". Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Renata So Severo (OAB 310899/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao apelado para contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em seguida, remetam-se ao órgão "ad quem". |
| 26/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70349339-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/09/2025 18:04 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1368/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1368/2025 Teor do ato: Fls. 325/327: Rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido por ausência do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (fls. 221/222). A prolação da sentença de procedência não afasta estes fundamentos. Fls. 328/333: Rejeito os embargos de declaração, de nítido caráter infringente. A parte não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas apenas manifesta o seu inconformismo com aquilo que foi decidido e requer a revisão do julgado. Para tanto, deverá fazer uso da via recursal adequada. A oposição de embargos de declaração nitidamente fora de suas hipóteses legais de incidência configura resistência injustificada ao andamento do processo, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 1% do valor atualizado da causa. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Renata So Severo (OAB 310899/SP) |
| 03/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 325/327: Rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido por ausência do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (fls. 221/222). A prolação da sentença de procedência não afasta estes fundamentos. Fls. 328/333: Rejeito os embargos de declaração, de nítido caráter infringente. A parte não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas apenas manifesta o seu inconformismo com aquilo que foi decidido e requer a revisão do julgado. Para tanto, deverá fazer uso da via recursal adequada. A oposição de embargos de declaração nitidamente fora de suas hipóteses legais de incidência configura resistência injustificada ao andamento do processo, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 1% do valor atualizado da causa. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.25.70276560-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/08/2025 09:47 |
| 01/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.25.70276129-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/08/2025 17:50 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para determinar que as parcelas do benefício de previdência complementar recebidas pela autora sejam atualizadas mensalmente com base no IPCA-E, em substituição à Taxa Referencial (TR) prevista no contrato, desde agosto de 2011, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças nos valores das parcelas decorrentes da atualização do benefício, relativas às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária a partir da data do pagamento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.982 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, os critérios de juros de mora e correção monetária serão: i) no período em que houver incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária será aplicada exclusivamente a taxa SELIC; ii) no período em que houver incidência exclusiva de correção monetária será aplicado exclusivamente o índice IPCA; e iii) no período em que houver incidência exclusiva de juros de mora será aplicada a taxa SELIC com abatimento do índice IPCA no período, sendo utilizado o percentual zero caso o abatimento apresente resultado negativo. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Renata So Severo (OAB 310899/SP) |
| 22/07/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para determinar que as parcelas do benefício de previdência complementar recebidas pela autora sejam atualizadas mensalmente com base no IPCA-E, em substituição à Taxa Referencial (TR) prevista no contrato, desde agosto de 2011, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças nos valores das parcelas decorrentes da atualização do benefício, relativas às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária a partir da data do pagamento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.982 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, os critérios de juros de mora e correção monetária serão: i) no período em que houver incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária será aplicada exclusivamente a taxa SELIC; ii) no período em que houver incidência exclusiva de correção monetária será aplicado exclusivamente o índice IPCA; e iii) no período em que houver incidência exclusiva de juros de mora será aplicada a taxa SELIC com abatimento do índice IPCA no período, sendo utilizado o percentual zero caso o abatimento apresente resultado negativo. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 30/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70150224-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/04/2025 16:34 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Contestação e documentos de fls. 255/304, à réplica. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Renata So Severo (OAB 310899/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Contestação e documentos de fls. 255/304, à réplica. |
| 27/03/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70105602-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/03/2025 13:34 |
| 06/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753433886TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : B.V.P.S. Diligência : 25/02/2025 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Renata So Severo (OAB 310899/SP) |
| 19/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70043457-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/02/2025 17:50 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: 1. Ausentes as hipóteses legais, retire-se a anotação de segredo de justiça. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A situação narrada perdura há quase duas décadas, o que afasta a alegação de urgência que não possa aguardar a formação do contraditório. 3. Emende, a autora, a petição inicial para indicar o valor que entende correto para o seu benefício. Além disso, deverá formular pedido líquido e certo em relação aos atrasados, apresentando planilha de cálculo da diferença que entende devida no período não prescrito. Com efeito, são informações à disposição da autora, não havendo razão para postergar a discussão sobre os valores para a fase de liquidação de sentença. Na ocasião, deverá retificar o valor da causa e, se o caso, complementar a taxa judiciária. 4. Por fim, deverão ser recolhidas as despesas de citação. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Renata So Severo (OAB 310899/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Ausentes as hipóteses legais, retire-se a anotação de segredo de justiça. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A situação narrada perdura há quase duas décadas, o que afasta a alegação de urgência que não possa aguardar a formação do contraditório. 3. Emende, a autora, a petição inicial para indicar o valor que entende correto para o seu benefício. Além disso, deverá formular pedido líquido e certo em relação aos atrasados, apresentando planilha de cálculo da diferença que entende devida no período não prescrito. Com efeito, são informações à disposição da autora, não havendo razão para postergar a discussão sobre os valores para a fase de liquidação de sentença. Na ocasião, deverá retificar o valor da causa e, se o caso, complementar a taxa judiciária. 4. Por fim, deverão ser recolhidas as despesas de citação. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2025 |
Emenda à Inicial |
| 27/03/2025 |
Contestação |
| 30/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 05/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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