| Reqte |
Caroline Angela de Godoi
Advogado: Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva |
| Reqdo |
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1933/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1933/2026 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1933/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1933/2026 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Queima, preparo e remessa TJ |
| 17/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70152701-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/07/2026 15:37 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1663/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1663/2026 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 168/171. Considerando a apelação interposta pelo réu às fls. 185/199, acompanhada do preparo de fls. 200/201, intime-se a autora para contrarrazões, no prazo legal. Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP) |
| 22/06/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 168/171. Considerando a apelação interposta pelo réu às fls. 185/199, acompanhada do preparo de fls. 200/201, intime-se a autora para contrarrazões, no prazo legal. Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70099103-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/05/2026 17:10 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70097350-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2026 10:10 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.26.70088964-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/04/2026 19:29 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2026 Teor do ato: Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente, em relação à autora, o contrato de financiamento nº 250170708052, bem como declarar a inexigibilidade do débito dele oriundo; b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 20/21, para determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação à dívida objeto destes autos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso (11/05/2025), pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP) |
| 11/04/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente, em relação à autora, o contrato de financiamento nº 250170708052, bem como declarar a inexigibilidade do débito dele oriundo; b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 20/21, para determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação à dívida objeto destes autos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso (11/05/2025), pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70039487-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 18:50 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 148/16: manifeste-se a parte autora. Intime(m)-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 148/16: manifeste-se a parte autora. Intime(m)-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70028030-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 16:43 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2026 Teor do ato: 1.1. Mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça anteriormente concedida, inexistindo, por ora, elementos novos e concretos aptos a afastar a presunção legal (CPC, art. 99, § 3º). 1.2. Indefiro o pedido de denunciação da lide. A controvérsia decorre de relação de consumo (Súmula 297/STJ), e a intervenção pretendida implicaria ampliação subjetiva e cognitiva do processo, em detrimento da duração razoável e da facilitação da defesa do consumidor, sendo incompatível com a disciplina do art. 88 do CDC. Eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação própria, sem prejuízo do que aqui se apurar. 1.3. Quanto ao valor da causa, acolho a retificação, que passa a corresponder ao valor do negócio jurídico cuja anulação se pretende, somado ao valor postulado a título de danos morais, totalizando R$ 102.107,20, com as anotações de praxe. 2.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos. (i) autenticidade e regularidade da contratação do financiamento impugnado; (ii) eventual falha na prestação do serviço e efeitos na exigibilidade do débito e negativação; (iii) cabimento e extensão de indenização por dano moral. 2.2. Relativamente ao ônus da prova, aplica-se o CDC. Ademais, tendo a autora impugnado a autenticidade da manifestação de vontade aposta no instrumento contratual, incumbe ao réu comprovar a autenticidade e regularidade da contratação (CPC, art. 429, II), inclusive quanto aos elementos técnicos da contratação digital. 3. Defiro a produção da prova documental requerida pela autora, assinalando o prazo de quinze (15) dias para o réu junte aos autos: (a) comprovantes de liberação do crédito, com identificação do favorecido; (b) contrato de compra e venda do veículo celebrado entre a autora e a revendedora Black Motors; (c) documentos relativos ao veículo e ao gravame/registro que tenham instruído a operação, inclusive eventual comprovante de entrega/tradição do bem dado em garantia. 4. Por ora, indefiro a prova pericial, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir dos registros técnicos, dos documentos a serem exibidos e da distribuição do ônus probatório. 5. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP) |
| 24/01/2026 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
1.1. Mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça anteriormente concedida, inexistindo, por ora, elementos novos e concretos aptos a afastar a presunção legal (CPC, art. 99, § 3º). 1.2. Indefiro o pedido de denunciação da lide. A controvérsia decorre de relação de consumo (Súmula 297/STJ), e a intervenção pretendida implicaria ampliação subjetiva e cognitiva do processo, em detrimento da duração razoável e da facilitação da defesa do consumidor, sendo incompatível com a disciplina do art. 88 do CDC. Eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação própria, sem prejuízo do que aqui se apurar. 1.3. Quanto ao valor da causa, acolho a retificação, que passa a corresponder ao valor do negócio jurídico cuja anulação se pretende, somado ao valor postulado a título de danos morais, totalizando R$ 102.107,20, com as anotações de praxe. 2.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos. (i) autenticidade e regularidade da contratação do financiamento impugnado; (ii) eventual falha na prestação do serviço e efeitos na exigibilidade do débito e negativação; (iii) cabimento e extensão de indenização por dano moral. 2.2. Relativamente ao ônus da prova, aplica-se o CDC. Ademais, tendo a autora impugnado a autenticidade da manifestação de vontade aposta no instrumento contratual, incumbe ao réu comprovar a autenticidade e regularidade da contratação (CPC, art. 429, II), inclusive quanto aos elementos técnicos da contratação digital. 3. Defiro a produção da prova documental requerida pela autora, assinalando o prazo de quinze (15) dias para o réu junte aos autos: (a) comprovantes de liberação do crédito, com identificação do favorecido; (b) contrato de compra e venda do veículo celebrado entre a autora e a revendedora Black Motors; (c) documentos relativos ao veículo e ao gravame/registro que tenham instruído a operação, inclusive eventual comprovante de entrega/tradição do bem dado em garantia. 4. Por ora, indefiro a prova pericial, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir dos registros técnicos, dos documentos a serem exibidos e da distribuição do ônus probatório. 5. Intimem-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 07/10/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70361286-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/10/2025 19:00 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70359377-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 17:39 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1724/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1724/2025 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70343999-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/09/2025 16:13 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1393/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1393/2025 Teor do ato: Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70300160-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2025 16:37 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70296798-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 19:51 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 003.2025/025411-9 Situação: Aguardando cumprimento em 29/07/2025 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 06ª Varas Cíveis |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Citação Eletrônica - parte passiva principal |
| 26/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir carta. |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o documento de fls. 13/158, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, já anotado. 2. Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf. TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000). Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade sigilo do documento (ProvimentoCGnº13/2023). 3. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que seja(m) suspensa(s) a(s) inscrição(ões) do Serasa/SPC vinculada(s) a seu nome. Alega que foi vítima de fraude em um contrato de alienação fiduciária, no qual um veículo foi alienado em seu nome sem seu conhecimento ou consentimento. A autora afirmou que não participou do contrato de compra e venda e que não adquiriu o veículo. Em consequência, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo valor de R$ 1.605,40. A autora tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso. Comprovada a negativação, por meio do "Extrato de Negativação" emitido pelo SCPC e/ou Extrato Serasa, bem como à evidência de indícios razóaveis de fraude, defiro a tutela pretendida. Promova-se a exclusão via SerasaJud, mediante o recolhimento das taxas, no valor de 1 UFESP, por pesquisa e por CPF/CNPJ, a ser recolhida na guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, sob o código 434-1. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de 37,02. Caso a parte autora seja benefíciária da justiça gratuita, cumpra-se como diligência do juízo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Cite-se e intime-se o réu, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. Advogados(s): Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP) |
| 14/07/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Ante o documento de fls. 13/158, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, já anotado. 2. Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf. TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000). Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade sigilo do documento (ProvimentoCGnº13/2023). 3. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que seja(m) suspensa(s) a(s) inscrição(ões) do Serasa/SPC vinculada(s) a seu nome. Alega que foi vítima de fraude em um contrato de alienação fiduciária, no qual um veículo foi alienado em seu nome sem seu conhecimento ou consentimento. A autora afirmou que não participou do contrato de compra e venda e que não adquiriu o veículo. Em consequência, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo valor de R$ 1.605,40. A autora tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso. Comprovada a negativação, por meio do "Extrato de Negativação" emitido pelo SCPC e/ou Extrato Serasa, bem como à evidência de indícios razóaveis de fraude, defiro a tutela pretendida. Promova-se a exclusão via SerasaJud, mediante o recolhimento das taxas, no valor de 1 UFESP, por pesquisa e por CPF/CNPJ, a ser recolhida na guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, sob o código 434-1. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de 37,02. Caso a parte autora seja benefíciária da justiça gratuita, cumpra-se como diligência do juízo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Cite-se e intime-se o réu, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Contestação |
| 23/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Indicação de Provas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 17/07/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |