0202495-74.1993.8.26.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Foro Regional III - Jabaquara
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Laurence Mattos

Partes do processo

Reqte  Angelo de Jesus
Advogado:  Valmir Campos de Oliveira  
Reqdo  Antonio Rocha de Oliveira
Advogado:  JOSE CARLOS SIMOES FREIRE  
Perito  Juliana Rangel Bermudes Caserta

Movimentações

Data Movimento
12/12/2025 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70432617-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/12/2025 18:04
03/12/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70422328-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 12:30
24/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2258/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
21/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 2258/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Consta dos autos que: (i) a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel em questão foi efetivada e regularmente formalizada; (ii) o executado foi intimado da constrição por edital, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, tendo o prazo decorrido in albis; e (iii) há avaliação judicial já realizada do bem penhorado, com honorários periciais definitivos arbitrados e integralmente depositados em favor da perita nomeada. Desse modo, a fase de constrição encontra-se ultimada, sendo possível o prosseguimento aos atos de expropriação, na forma dos arts. 879, 880, 881 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Determinou-se a intimação por edital para fins de prosseguimento à hasta pública requerida pelo exequente. Todavia, o edital disponibilizado às fls. 656/657 reproduziu, em essência, conteúdo de intimação da penhora/avaliação, que já havia sido oportunamente realizada em momento anterior, deixando de cumprir a finalidade de anunciar o leilão (1ª e 2ª praças) e de intimar o executado e interessados das datas, horários e condições da alienação judicial. Trata-se, portanto, de equívoco na elaboração do edital, a ser sanado. Anote-se que, às fls. 289, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do exequente, nos termos do art. 98 do CPC, o que abrange, em regra, as despesas com publicação de editais necessários ao regular desenvolvimento do processo (art. 98, § 1º, IX, CPC). Ainda que a parte tenha efetuado recolhimento de guia FEDTJ para a publicação do edital, tal fato não afasta a eficácia do benefício, devendo-se apenas evitar a exigência de novo recolhimento para a publicação do edital de leilão. 3. Defiro a realização de leilão eletrônico. Nomeio como leiloeiro o Sr. José Roberto Neves Amorim, Jucesp 1106 (www.d1lance.com.br - nevesamorim@d1lance.com), código 39053. No primeiro leilão, não será aceito lance abaixo do valor de avaliação. No segundo leilão, não será aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação. Serão aceitos lances superiores ao lance corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor equivalente a 5% do lance corrente. Providencie o exequente a comunicação ao leiloeiro do teor desta decisão, a fim de que ele tome as providências necessárias à realização do ato. Nos termos do art. 889 do CPC, deverão ser intimados, além do executado (que permanece em lugar incerto e não sabido), os eventuais coproprietários, o cônjuge do executado, credores hipotecários, usufrutuários ou outros titulares de direitos reais registrados na matrícula, bem como os ocupantes do imóvel, para ciência da alienação judicial. Proceda-se, oportunamente, à publicação do edital de leilão, sem exigência de novo recolhimento de custas pelo exequente, em razão da gratuidade de justiça deferida (fls. 289), devendo ser aproveitado, no que couber, o recolhimento já realizado. 4. Intimem-se. Advogados(s): Valmir Campos de Oliveira (OAB 112337/SP), JOSE CARLOS SIMOES FREIRE (OAB 22235/SP)
21/11/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Consta dos autos que: (i) a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel em questão foi efetivada e regularmente formalizada; (ii) o executado foi intimado da constrição por edital, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, tendo o prazo decorrido in albis; e (iii) há avaliação judicial já realizada do bem penhorado, com honorários periciais definitivos arbitrados e integralmente depositados em favor da perita nomeada. Desse modo, a fase de constrição encontra-se ultimada, sendo possível o prosseguimento aos atos de expropriação, na forma dos arts. 879, 880, 881 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Determinou-se a intimação por edital para fins de prosseguimento à hasta pública requerida pelo exequente. Todavia, o edital disponibilizado às fls. 656/657 reproduziu, em essência, conteúdo de intimação da penhora/avaliação, que já havia sido oportunamente realizada em momento anterior, deixando de cumprir a finalidade de anunciar o leilão (1ª e 2ª praças) e de intimar o executado e interessados das datas, horários e condições da alienação judicial. Trata-se, portanto, de equívoco na elaboração do edital, a ser sanado. Anote-se que, às fls. 289, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do exequente, nos termos do art. 98 do CPC, o que abrange, em regra, as despesas com publicação de editais necessários ao regular desenvolvimento do processo (art. 98, § 1º, IX, CPC). Ainda que a parte tenha efetuado recolhimento de guia FEDTJ para a publicação do edital, tal fato não afasta a eficácia do benefício, devendo-se apenas evitar a exigência de novo recolhimento para a publicação do edital de leilão. 3. Defiro a realização de leilão eletrônico. Nomeio como leiloeiro o Sr. José Roberto Neves Amorim, Jucesp 1106 (www.d1lance.com.br - nevesamorim@d1lance.com), código 39053. No primeiro leilão, não será aceito lance abaixo do valor de avaliação. No segundo leilão, não será aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação. Serão aceitos lances superiores ao lance corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor equivalente a 5% do lance corrente. Providencie o exequente a comunicação ao leiloeiro do teor desta decisão, a fim de que ele tome as providências necessárias à realização do ato. Nos termos do art. 889 do CPC, deverão ser intimados, além do executado (que permanece em lugar incerto e não sabido), os eventuais coproprietários, o cônjuge do executado, credores hipotecários, usufrutuários ou outros titulares de direitos reais registrados na matrícula, bem como os ocupantes do imóvel, para ciência da alienação judicial. Proceda-se, oportunamente, à publicação do edital de leilão, sem exigência de novo recolhimento de custas pelo exequente, em razão da gratuidade de justiça deferida (fls. 289), devendo ser aproveitado, no que couber, o recolhimento já realizado. 4. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
08/08/2014 Documentos Diversos
guia depósito honorários perito.
10/04/2017 Petição
09/04/2018 Petições Diversas
21/11/2018 Petições Diversas
09/10/2019 Petições Diversas
22/09/2021 Petições Diversas
26/05/2023 Pedido de Desarquivamento
27/06/2023 Petição Intermediária
05/12/2024 Pedido de Desarquivamento
16/12/2024 Petição Intermediária
17/12/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
26/03/2025 Petição Intermediária
19/05/2025 Petição Intermediária
29/07/2025 Petição Intermediária
10/11/2025 Petição Intermediária
03/12/2025 Petição Intermediária
12/12/2025 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
19/12/2009 Evolução Procedimento Comum Cível Cível Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
27/09/2008 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível -