| Exeqte |
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Multissetorial Multiplo Np
Advogado: Jose Eduardo Vuolo |
| Exectda |
Sonia Maria Fayrdin Silva
Advogado: Renan César Pinto Peres Advogado: Marcelo Moreno da Silveira Advogada: Mayara Luzia Luciano |
| TerIntCer |
Nelson Fernando Gaspar da Silva
Advogado: John Wayne Ferreira Ramos |
| Perito | Joaquim Vicente de Rezende Lopes |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 953/954: Manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, sob a petição e os documentos juntados pela parte executada, informando o adimplemento integral do acordo. No silêncio, a satisfação será presumida e o processo será extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, nos termos da decisão de fl. 950. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), Paulo Eduardo de Sousa Brito Oliveira (OAB 226305/RJ), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 25/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 953/954: Manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, sob a petição e os documentos juntados pela parte executada, informando o adimplemento integral do acordo. No silêncio, a satisfação será presumida e o processo será extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, nos termos da decisão de fl. 950. Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70028326-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 11:31 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 953/954: Manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, sob a petição e os documentos juntados pela parte executada, informando o adimplemento integral do acordo. No silêncio, a satisfação será presumida e o processo será extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, nos termos da decisão de fl. 950. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), Paulo Eduardo de Sousa Brito Oliveira (OAB 226305/RJ), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 25/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 953/954: Manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, sob a petição e os documentos juntados pela parte executada, informando o adimplemento integral do acordo. No silêncio, a satisfação será presumida e o processo será extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, nos termos da decisão de fl. 950. Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70028326-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 11:31 |
| 06/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2025 |
Autos no Prazo
|
| 21/08/2025 |
Autos no Prazo
Acordo Vencimento: 14/02/2026 |
| 03/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada, mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação da obrigação com a extinção deste processo. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo denúncia do acordo em até 05 (cinco) dias seguintes à data do vencimento da última parcela, será presumido seu cumprimento integral, com a extinção da execução por sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), Paulo Eduardo de Sousa Brito Oliveira (OAB 226305/RJ), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 20/02/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada, mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação da obrigação com a extinção deste processo. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo denúncia do acordo em até 05 (cinco) dias seguintes à data do vencimento da última parcela, será presumido seu cumprimento integral, com a extinção da execução por sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. |
| 17/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.25.70035499-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/02/2025 10:07 |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70343034-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 16:19 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70335669-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 14:21 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), Paulo Eduardo de Sousa Brito Oliveira (OAB 226305/RJ), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pela perita. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Ausente manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), Paulo Eduardo de Sousa Brito Oliveira (OAB 226305/RJ), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pela perita. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Ausente manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70330849-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/11/2024 11:23 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO MLE - PARTE |
| 01/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita judicial para apresentação de resposta aos quesitos de fls. 897/902. Prazo: 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), Paulo Eduardo de Sousa Brito Oliveira (OAB 226305/RJ), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a perita judicial para apresentação de resposta aos quesitos de fls. 897/902. Prazo: 20 dias. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70291726-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 16/10/2024 17:28 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 802/891: Ciência às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, defiro o levantamento dos honorários periciais em favor da perita. À z. serventia para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), Paulo Eduardo de Sousa Brito Oliveira (OAB 226305/RJ), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 802/891: Ciência às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, defiro o levantamento dos honorários periciais em favor da perita. À z. serventia para cumprimento. Intime-se. Vencimento: 11/10/2024 |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70263542-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2024 17:45 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70263541-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/09/2024 17:45 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da data designada para a realização da vistoria. Aguarde-se em cartório a vinda do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), Paulo Eduardo de Sousa Brito Oliveira (OAB 226305/RJ), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da data designada para a realização da vistoria. Aguarde-se em cartório a vinda do laudo pericial. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70171303-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/06/2024 19:58 |
| 24/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Vistos. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, observado o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), Paulo Eduardo de Sousa Brito Oliveira (OAB 226305/RJ), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, observado o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se. Vencimento: 14/08/2024 |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70123711-6 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 14/05/2024 14:15 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 774/787: Ciência às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), Paulo Eduardo de Sousa Brito Oliveira (OAB 226305/RJ), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 774/787: Ciência às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70096617-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 18/04/2024 12:43 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Ciência da decisão de fls. 758/759 ao terceiro interessado: Guilherme Fernandes Lourenço de Oliveira. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), Paulo Eduardo de Sousa Brito Oliveira (OAB 226305/RJ), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da decisão de fls. 758/759 ao terceiro interessado: Guilherme Fernandes Lourenço de Oliveira. |
| 12/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70089449-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 18:23 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z. serventia a r. decisão de fls. 758/759, item 02. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a z. serventia a r. decisão de fls. 758/759, item 02. Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70062829-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 16:30 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: 1 - Tendo em vista que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada (fls. 745/748) tem por objeto o valor de avaliação do imóvel, mantenho a r. decisão de fls. 749, que determinou a suspensão da realização do leilão, sobretudo porque a discussão reside no valor do bem que será levado à leilão. Comunique-se ao leiloeiro e ao terceiro interessado (fl. 755/757), que deverá ser cadastrado nos autos. 2 Sem prejuízo, é caso de prosseguir com a avaliação do imóvel descrito na matrícula n° 12.808 do 10º CRI de São Paulo, porquanto o v. acórdão de fls. 356/369 afastou a impenhorabilidade do bem. Para proceder à avaliação do imóvel, nomeio a engenheira MAIRA DE MORAES MODOTI, a qual deverá ser intimada para apresentar proposta fundamentada de honorários, em quinze dias. Observo que seu currículo e contato profissional encontram-se disponíveis no Portal Auxiliares da Justiça do site do Tribunal de Justiça. Deverá a perita observar o disposto no item I, incisos 1, 2 e 3, do Comunicado Conjunto 605/2008. Providencie a serventia o registro da nomeação no Portal, bem como o cadastramento dos dados no processo pelo SAJ, conforme determina o item II.2 do referido Comunicado: "Nomeado o perito, além de registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, a fim depossibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu "Cadastro" > "Partes e Representantes". Deverá ser cadastrado como Terceiro e o tipo de participação "232 Perito (Terceiro)" Estimados os honorários, ciência às partes para manifestação em cinco dias, observando que o custeio dos honorários deverá ser adiantado pelo exequente. Outrossim, com a publicação da presente, ficam as partes intimadas para a faculdade de oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em quinze dias (artigo 465, §1º, do CPC), cujo prazo é de 15 dias. Após o cumprimento ou os prazos dos itens anteriores, conclusos para arbitrar os honorários e deliberar sobre o início da perícia. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Tendo em vista que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada (fls. 745/748) tem por objeto o valor de avaliação do imóvel, mantenho a r. decisão de fls. 749, que determinou a suspensão da realização do leilão, sobretudo porque a discussão reside no valor do bem que será levado à leilão. Comunique-se ao leiloeiro e ao terceiro interessado (fl. 755/757), que deverá ser cadastrado nos autos. 2 Sem prejuízo, é caso de prosseguir com a avaliação do imóvel descrito na matrícula n° 12.808 do 10º CRI de São Paulo, porquanto o v. acórdão de fls. 356/369 afastou a impenhorabilidade do bem. Para proceder à avaliação do imóvel, nomeio a engenheira MAIRA DE MORAES MODOTI, a qual deverá ser intimada para apresentar proposta fundamentada de honorários, em quinze dias. Observo que seu currículo e contato profissional encontram-se disponíveis no Portal Auxiliares da Justiça do site do Tribunal de Justiça. Deverá a perita observar o disposto no item I, incisos 1, 2 e 3, do Comunicado Conjunto 605/2008. Providencie a serventia o registro da nomeação no Portal, bem como o cadastramento dos dados no processo pelo SAJ, conforme determina o item II.2 do referido Comunicado: "Nomeado o perito, além de registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, a fim depossibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu "Cadastro" > "Partes e Representantes". Deverá ser cadastrado como Terceiro e o tipo de participação "232 Perito (Terceiro)" Estimados os honorários, ciência às partes para manifestação em cinco dias, observando que o custeio dos honorários deverá ser adiantado pelo exequente. Outrossim, com a publicação da presente, ficam as partes intimadas para a faculdade de oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em quinze dias (artigo 465, §1º, do CPC), cujo prazo é de 15 dias. Após o cumprimento ou os prazos dos itens anteriores, conclusos para arbitrar os honorários e deliberar sobre o início da perícia. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70060286-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2024 18:15 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70040304-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 14:14 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70036289-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 15:25 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a concessão parcial de tutela, determino a suspensão da realização do leilão, que deverá aguardar o julgamento do referido recurso. Comunique ao leiloeiro nomeado. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 16/02/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a concessão parcial de tutela, determino a suspensão da realização do leilão, que deverá aguardar o julgamento do referido recurso. Comunique ao leiloeiro nomeado. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70030543-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 17:50 |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70027087-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 14:45 |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70027080-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 14:42 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a indicação do exequente, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias para o leilão, observados os termos da r. decisão de fl. 684/685, com a ressalva de que o valor mínimo para arrematação em segunda praça será de 80% do valor da avaliação. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a indicação do exequente, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias para o leilão, observados os termos da r. decisão de fl. 684/685, com a ressalva de que o valor mínimo para arrematação em segunda praça será de 80% do valor da avaliação. Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70007167-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/01/2024 10:46 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Vistos. De acordo com o Novo CPC, "a alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada adjudicação ou a alienação por iniciativa particular" (artigo. 881). E, quanto às modalidades de leilão, o Código dá preferência à eletrônica (artigo 882). Assim sendo, e considerando a publicação de editais, no caso de leilão presencial, acarreta maiores ônus econômicos e temporais ao processo, deverá ser tentada, inicialmente, a alienação do imóvel, por leilão judicial eletrônico, com fundamento no artigo 882, §§1º e 2º, do CPC. Para tanto, deverá ser observado o seguinte: A) o valor mínimo da arrematação será de % da avaliação, em segunda praça, uma vez que o artigo 13 do Provimento CSM 1625/2009 apenas fixa percentual mínimo para esse fim; B) o leilão eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital, bem como do Provimento CSM 1625/2009 e demais normas regulamentares; C) o leiloeiro público que deverá ser habilitado junto ao Tribunal de Justiça poderá ser indicado pelo exequente, em cinco dias. Na omissão ele será indicado pelo juízo (artigo 883); D) caberá ao leiloeiro observar o disposto nos artigos 884 e incisos do CPC, bem como as normais que tratam da publicação do edital e demais providências que antecederão ao leilão (artigo 886 e seguintes do CPC). E) com fundamento no artigo 884, parágrafo único, do CPC e nos artigos 16 e 17 do Provimento CSM 1.625/2009, fixo a comissão do leiloeiro em 3% do sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. A comissão deverá ser paga à vista pelo arrematante (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e depositada nos autos (artigo 267, parágrafo único, das NSCGJ - Prov 2152/14); F) o pagamento do valor do lanço deverá ser realizado em até 24 horas, pelo arrematante, por meio depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892 do CPC e 19 da Resolução 1.625/2009); G) deverá o leiloeiro enviar a minuta do edital pelo e-mail institucional da serventia, a fim de que esta providencie a respectiva conferência; H) os leilões deverão ser designados com antecedência suficiente para garantir a conferência do edital, sua publicação e as demais intimações necessárias. Designadas as datas para os leilões, deverá a serventia realizar - no que couber, para o caso concreto - as intimações previstas no artigo 889 e seus incisos do CPC, preferencialmente pela Imprensa Oficial; na impossibilidade, pela via postal ou, se necessário, por mandado. Caberá ao exequente recolher as custas eventualmente necessárias para a intimação. Outrossim, antes da designação do leilão, providencie o exequente os cálculos atualizados do valor em execução e do valor de avaliação do imóvel, pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJ/SP (INPC), em cinco dias. No silêncio, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 11/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De acordo com o Novo CPC, "a alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada adjudicação ou a alienação por iniciativa particular" (artigo. 881). E, quanto às modalidades de leilão, o Código dá preferência à eletrônica (artigo 882). Assim sendo, e considerando a publicação de editais, no caso de leilão presencial, acarreta maiores ônus econômicos e temporais ao processo, deverá ser tentada, inicialmente, a alienação do imóvel, por leilão judicial eletrônico, com fundamento no artigo 882, §§1º e 2º, do CPC. Para tanto, deverá ser observado o seguinte: A) o valor mínimo da arrematação será de % da avaliação, em segunda praça, uma vez que o artigo 13 do Provimento CSM 1625/2009 apenas fixa percentual mínimo para esse fim; B) o leilão eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital, bem como do Provimento CSM 1625/2009 e demais normas regulamentares; C) o leiloeiro público que deverá ser habilitado junto ao Tribunal de Justiça poderá ser indicado pelo exequente, em cinco dias. Na omissão ele será indicado pelo juízo (artigo 883); D) caberá ao leiloeiro observar o disposto nos artigos 884 e incisos do CPC, bem como as normais que tratam da publicação do edital e demais providências que antecederão ao leilão (artigo 886 e seguintes do CPC). E) com fundamento no artigo 884, parágrafo único, do CPC e nos artigos 16 e 17 do Provimento CSM 1.625/2009, fixo a comissão do leiloeiro em 3% do sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. A comissão deverá ser paga à vista pelo arrematante (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e depositada nos autos (artigo 267, parágrafo único, das NSCGJ - Prov 2152/14); F) o pagamento do valor do lanço deverá ser realizado em até 24 horas, pelo arrematante, por meio depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892 do CPC e 19 da Resolução 1.625/2009); G) deverá o leiloeiro enviar a minuta do edital pelo e-mail institucional da serventia, a fim de que esta providencie a respectiva conferência; H) os leilões deverão ser designados com antecedência suficiente para garantir a conferência do edital, sua publicação e as demais intimações necessárias. Designadas as datas para os leilões, deverá a serventia realizar - no que couber, para o caso concreto - as intimações previstas no artigo 889 e seus incisos do CPC, preferencialmente pela Imprensa Oficial; na impossibilidade, pela via postal ou, se necessário, por mandado. Caberá ao exequente recolher as custas eventualmente necessárias para a intimação. Outrossim, antes da designação do leilão, providencie o exequente os cálculos atualizados do valor em execução e do valor de avaliação do imóvel, pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJ/SP (INPC), em cinco dias. No silêncio, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Int. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70292398-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/12/2023 16:07 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Rejeito a impugnação ao laudo pericial. Com efeito, o perito judicial, em seus esclarecimentos, pontuou de forma precisa as razões pelas quais não é possível acolher o parecer divergente da parte executada, especialmente porque os imóveis utilizados como paradigma não guardam relação de identidade com o imóvel penhorado nestes autos. Observa-se que o imóvel penhorado possui mais de quarenta anos, está localizado em prédio sem benfeitorias, sendo patente a impossibilidade de referido imóvel ser avaliado no valor pretendido pela devedora. De outro lado, o laudo pericial, elaborado de forma técnica, mostra-se compatível com as características do imóvel penhorado, motivo pelo qual homologo o laudo pericial de fls. 556/603, que avalio o imóvel em R$866.000,00 e em R$70.000,00 a vaga de garagem, valores atualizados até abril de 2023. 2- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338GO/) |
| 28/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Rejeito a impugnação ao laudo pericial. Com efeito, o perito judicial, em seus esclarecimentos, pontuou de forma precisa as razões pelas quais não é possível acolher o parecer divergente da parte executada, especialmente porque os imóveis utilizados como paradigma não guardam relação de identidade com o imóvel penhorado nestes autos. Observa-se que o imóvel penhorado possui mais de quarenta anos, está localizado em prédio sem benfeitorias, sendo patente a impossibilidade de referido imóvel ser avaliado no valor pretendido pela devedora. De outro lado, o laudo pericial, elaborado de forma técnica, mostra-se compatível com as características do imóvel penhorado, motivo pelo qual homologo o laudo pericial de fls. 556/603, que avalio o imóvel em R$866.000,00 e em R$70.000,00 a vaga de garagem, valores atualizados até abril de 2023. 2- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70211160-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 20:27 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70194367-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 16:28 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca dos esclarecimentos do perito às fls. 647/658, devendo se manifestar, no prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito. Após ou no silêncio, os autos serão remetidos à conclusão. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), Mayara Luzia Luciano (OAB 396365/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338GO/) |
| 11/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca dos esclarecimentos do perito às fls. 647/658, devendo se manifestar, no prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito. Após ou no silêncio, os autos serão remetidos à conclusão. |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70180942-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/08/2023 10:19 |
| 04/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2023 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação determinada à fl. 637 para que, no prazo de cinco dias, preste o perito judicial os esclarecimentos solicitados. Dispõe o CPC acerca do dever que tem o perito de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi comedido (art. 466, CPC). Assim, concedo ao perito o prazo derradeiro de cinco dias para esclarecimentos, devendo observar que o descumprimento de encargo para o qual foi nomeado, sem demonstração de justo motivo ou de força maior, pode ensejar a suspensão do cadastro eletrônico de auxiliares da Justiça e a devolução em parte dos valores recebidos pelo trabalho não exercido. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Marcelo Moreno da Silveira (OAB 160884/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Renan César Pinto Peres (OAB 367808/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338GO/) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se a intimação determinada à fl. 637 para que, no prazo de cinco dias, preste o perito judicial os esclarecimentos solicitados. Dispõe o CPC acerca do dever que tem o perito de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi comedido (art. 466, CPC). Assim, concedo ao perito o prazo derradeiro de cinco dias para esclarecimentos, devendo observar que o descumprimento de encargo para o qual foi nomeado, sem demonstração de justo motivo ou de força maior, pode ensejar a suspensão do cadastro eletrônico de auxiliares da Justiça e a devolução em parte dos valores recebidos pelo trabalho não exercido. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70152075-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/07/2023 11:32 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito judicial para prestar esclarecimento à impugnação ao laudo pericial de fls. 613/636. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648S/P), Sandra Lara Castro (OAB 195467S/P), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338GO/) |
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito judicial para prestar esclarecimento à impugnação ao laudo pericial de fls. 613/636. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70145625-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/07/2023 17:21 |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70143226-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 09:36 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Conclusão desnecessária. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação nos termos da r. Decisão de fl. 606. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648S/P), Sandra Lara Castro (OAB 195467S/P), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conclusão desnecessária. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação nos termos da r. Decisão de fl. 606. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 556/603: Ciência às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito, observado o formulário de fls. 604/605. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 556/603: Ciência às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito, observado o formulário de fls. 604/605. Int. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.23.70086647-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/05/2023 17:29 |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70086643-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/05/2023 17:27 |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2023 Teor do ato: Fls. 547/552: Ciência às partes, do agendamento da vistoria para o dia 12 de abril de 2023, às 11 horas, no apartamento, nº 12, do Edifício localizado à Rua Bandeira Paulista, 127, Jardim Paulista. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 04/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 547/552: Ciência às partes, do agendamento da vistoria para o dia 12 de abril de 2023, às 11 horas, no apartamento, nº 12, do Edifício localizado à Rua Bandeira Paulista, 127, Jardim Paulista. |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70059483-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 28/03/2023 10:19 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70040623-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 11:28 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70039304-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2023 08:52 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2023 Teor do ato: Fls. 514/515: Ciência às partes, sobre o agendamento da vistoria para o dia 28/02/2023, às 11:00 horas, no apartamento 12, 2º andar, do Condomínio Ed. Taormina, Rua Bandeira Paulista, 127. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 23/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 514/515: Ciência às partes, sobre o agendamento da vistoria para o dia 28/02/2023, às 11:00 horas, no apartamento 12, 2º andar, do Condomínio Ed. Taormina, Rua Bandeira Paulista, 127. |
| 22/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70027484-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/02/2023 11:47 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Fls. 507-508: ciência às partes. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 27/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 507-508: ciência às partes. |
| 27/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito dos honorários periciais, intime-se o perito, no endereço de e-mail indicado às fls. 418/419, para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Consigno que deve o perito entrar em contato com as partes para acertar a data de vistoria, se necessário, informando o dia ajustado nos autos, observada antecedência mínima de 10 dias da data marcada. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do depósito dos honorários periciais, intime-se o perito, no endereço de e-mail indicado às fls. 418/419, para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Consigno que deve o perito entrar em contato com as partes para acertar a data de vistoria, se necessário, informando o dia ajustado nos autos, observada antecedência mínima de 10 dias da data marcada. Int. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70001145-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2023 13:39 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 426/469: Trata-se de manifestação da executada insurgindo-se contra a inércia do exequente em promover a instauração de concurso de credores perante o D.Juízo da 20ª Vara Cível Central da Capital(decisão de fls. 345, item 4), requerendo que a presente ação seja julgada extinta; outrossim, requer "ad cautelam" que não seja realizada a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 120.808, do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, tendo em vista a iminência de interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2145783-91.2020.8.26.0000, que rejeitou a impugnação à penhora sobre referido imóvel(fls.356/369); requer, ainda, nova intimação do credor fiduciário(Banco Bradesco) e intimação dos demais credores indicados às fls. 434 que concorrem com o exequente nas matrículas de nº 34.900 e 34.901 do 4º CRI da Capital. Outrossim, preliminarmente, "chama o feito à ordem" para intimação da exequente para se manifestar sobre a presente manifestação para que instaure o concurso de credores, sob pena de extinção do feito; suspensão da avaliação posto que na iminência de interposição de Recurso Especial. Pois bem. Não há chamar o feito à ordem. O processo caminha regularmente. Eventual descumprimento da decisão que determinou o exequente a instaurar o concurso de credores, não obsta o prosseguimento da presente execução com a avaliação dos demais bens penhorados. Nesse sentido, reporto-me à decisão de fls. 418/419 que determinou a avaliação dos imóveis matriculados sob os nº 34.900 e 34.901 do 4º CRI da Capital, sem qualquer determinação do Juízo de avaliação do imóvel matriculado sob o nº 120.808. Assim, a manutenção da penhora do imóvel nº 120.808 é de rigor com a avaliação e o praceamento do bem que será realizada no Juízo da 20ª Vara Cível Central da Capital. Com relação à intimação do credor fiduciário, reporto-me à decisão de fls. 190/191, item 6 e fls.48, portanto, nada a deliberar. Demais credores serão intimados em época própria. Tecidas tais considerações, infere-se que a manifestação é meramente protelatória no sentido de postergar o prosseguimento da execução e a avaliação dos imóveis, a qual fica integralmente rejeitada. 2 Fls. 470/481: Ciência às partes. 3 - Fls. 482/496: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do Perito. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 426/469: Trata-se de manifestação da executada insurgindo-se contra a inércia do exequente em promover a instauração de concurso de credores perante o D.Juízo da 20ª Vara Cível Central da Capital(decisão de fls. 345, item 4), requerendo que a presente ação seja julgada extinta; outrossim, requer "ad cautelam" que não seja realizada a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 120.808, do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, tendo em vista a iminência de interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2145783-91.2020.8.26.0000, que rejeitou a impugnação à penhora sobre referido imóvel(fls.356/369); requer, ainda, nova intimação do credor fiduciário(Banco Bradesco) e intimação dos demais credores indicados às fls. 434 que concorrem com o exequente nas matrículas de nº 34.900 e 34.901 do 4º CRI da Capital. Outrossim, preliminarmente, "chama o feito à ordem" para intimação da exequente para se manifestar sobre a presente manifestação para que instaure o concurso de credores, sob pena de extinção do feito; suspensão da avaliação posto que na iminência de interposição de Recurso Especial. Pois bem. Não há chamar o feito à ordem. O processo caminha regularmente. Eventual descumprimento da decisão que determinou o exequente a instaurar o concurso de credores, não obsta o prosseguimento da presente execução com a avaliação dos demais bens penhorados. Nesse sentido, reporto-me à decisão de fls. 418/419 que determinou a avaliação dos imóveis matriculados sob os nº 34.900 e 34.901 do 4º CRI da Capital, sem qualquer determinação do Juízo de avaliação do imóvel matriculado sob o nº 120.808. Assim, a manutenção da penhora do imóvel nº 120.808 é de rigor com a avaliação e o praceamento do bem que será realizada no Juízo da 20ª Vara Cível Central da Capital. Com relação à intimação do credor fiduciário, reporto-me à decisão de fls. 190/191, item 6 e fls.48, portanto, nada a deliberar. Demais credores serão intimados em época própria. Tecidas tais considerações, infere-se que a manifestação é meramente protelatória no sentido de postergar o prosseguimento da execução e a avaliação dos imóveis, a qual fica integralmente rejeitada. 2 Fls. 470/481: Ciência às partes. 3 - Fls. 482/496: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do Perito. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70191161-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 29/09/2022 17:30 |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70173891-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 23:34 |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70168345-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 31/08/2022 21:58 |
| 22/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2022 Teor do ato: Vistos. Consigno o falecimento da usufrutuáriado imóvel penhorado (fls.384/385). Antes da hasta, de rigor a avaliação do bem. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Intime-se o sr. Perito, via e-mail(joaquimlopespericias@terra.com.br),para que diga se aceita o encargo, estime os honorários e determine eventuais providências necessárias ao início dos trabalhos. Com a resposta, dê-se vista às partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários, também no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil, art.465, § 3º). Ao depois, retornem os autos à conclusão para fixação do valor dos honorários periciais. Caberá ao exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Por fim, registro que, para o desempenho de sua função, o perito e osassistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceirosou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas,desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto daperícia (artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), John Wayne Ferreira Ramos (OAB 12338/GO) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consigno o falecimento da usufrutuáriado imóvel penhorado (fls.384/385). Antes da hasta, de rigor a avaliação do bem. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Intime-se o sr. Perito, via e-mail(joaquimlopespericias@terra.com.br),para que diga se aceita o encargo, estime os honorários e determine eventuais providências necessárias ao início dos trabalhos. Com a resposta, dê-se vista às partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários, também no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil, art.465, § 3º). Ao depois, retornem os autos à conclusão para fixação do valor dos honorários periciais. Caberá ao exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Por fim, registro que, para o desempenho de sua função, o perito e osassistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceirosou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas,desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto daperícia (artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70099215-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2022 11:25 |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70099190-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2022 11:11 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70068745-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 15:22 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 383/384: Ciente da juntada da certidão de óbito da usufrutuária, devendo o exequente requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 12/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 383/384: Ciente da juntada da certidão de óbito da usufrutuária, devendo o exequente requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Intime-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70045762-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 11:14 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 378/379: Reporto-me, pela derradeira vez, à decisão de fls. 330(reiterada às fls. 345 e 376). Nesse sentido, no prazo improrrogável, de 15(quinze) dias, traga o exequente aos autos a certidão de óbito de Ruth, sob pena de indeferimento da penhora. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 378/379: Reporto-me, pela derradeira vez, à decisão de fls. 330(reiterada às fls. 345 e 376). Nesse sentido, no prazo improrrogável, de 15(quinze) dias, traga o exequente aos autos a certidão de óbito de Ruth, sob pena de indeferimento da penhora. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70195221-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 15:50 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/374: reitero o item 4 da decisão de fls. 330, observo que, conforme menciona o site de Arpen (https://www.arpensp.org.br/?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=10197), "O serviço permite ao usuário solicitar seu documento através do sitewww.registrocivil.org.brde sua residência ou qualquer outro local onde possua acesso a Internet, sem a necessidade de se deslocar até o cartório onde está o registro ou mesmo utilizar os serviços de despachantes, barateando assim a obtenção da segunda via dos documentos civis. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrado ao Sistema, sua certidão em formato eletrônico, ou a versão material, que será encaminhada pelo correio ou retirada no cartório de sua escolha. No caso do meio eletrônico, a certidão é disponibilizada no Portal e pode ser baixada pelo usuário, que poderá enviar por email aos órgãos que trabalhem com documentos eletrônicos, tendo sua validade equivalente a uma certidão original enquanto estiver em meio digital." Assim sendo, concedo ao interessado o prazo de quinze dias para cumprimento do determinado. Int Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 372/374: reitero o item 4 da decisão de fls. 330, observo que, conforme menciona o site de Arpen (https://www.arpensp.org.br/?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=10197), "O serviço permite ao usuário solicitar seu documento através do sitewww.registrocivil.org.brde sua residência ou qualquer outro local onde possua acesso a Internet, sem a necessidade de se deslocar até o cartório onde está o registro ou mesmo utilizar os serviços de despachantes, barateando assim a obtenção da segunda via dos documentos civis. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrado ao Sistema, sua certidão em formato eletrônico, ou a versão material, que será encaminhada pelo correio ou retirada no cartório de sua escolha. No caso do meio eletrônico, a certidão é disponibilizada no Portal e pode ser baixada pelo usuário, que poderá enviar por email aos órgãos que trabalhem com documentos eletrônicos, tendo sua validade equivalente a uma certidão original enquanto estiver em meio digital." Assim sendo, concedo ao interessado o prazo de quinze dias para cumprimento do determinado. Int |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 3641-3650 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Como se verifica dos documentos de fls. 353/355, não há informação de que o V Acórdão de fls. 353/369 transitou em julgado e há embargos de declaração pendentes de julgamento (fls. 353). Assim sendo, uma vez que o próprio exequente requereu "a suspensão do presente feito, até o término do julgamento do recurso"; e porque não há óbice ao atendimento a este requerimento, defiro a suspensão da execução até o trânsito em julgado do agravo noticiado, o qual deverá ser oportunamente informado pelo exequente para que se determine o prosseguimento. 2) Para melhor controle do prazo de suspensão, aguarde-se inicialmente, por sessenta dias e, não havendo manifestação, intime-se o exequente a informar a respeito em cinco dias, por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 01/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70133515-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2021 09:16 |
| 31/07/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1) Como se verifica dos documentos de fls. 353/355, não há informação de que o V Acórdão de fls. 353/369 transitou em julgado e há embargos de declaração pendentes de julgamento (fls. 353). Assim sendo, uma vez que o próprio exequente requereu "a suspensão do presente feito, até o término do julgamento do recurso"; e porque não há óbice ao atendimento a este requerimento, defiro a suspensão da execução até o trânsito em julgado do agravo noticiado, o qual deverá ser oportunamente informado pelo exequente para que se determine o prosseguimento. 2) Para melhor controle do prazo de suspensão, aguarde-se inicialmente, por sessenta dias e, não havendo manifestação, intime-se o exequente a informar a respeito em cinco dias, por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2021 |
Documento Juntado
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| 23/07/2021 |
Documento Juntado
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| 23/07/2021 |
Documento Juntado
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| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Agravo de Instrumento n. 2145783-91.2020.8.26.0000 encontra-se conclusos para análise dos Embargos de Declaração e o recurso foi julgado procedente, conforme extrato e cópias que seguem. Nada Mais. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WLAP.21.70117422-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 07/07/2021 14:30 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 2915-2922 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: "Manifeste-se o credor, no prazo de trinta dias, pelo prosseguimento ou requeira o que entender de direito, atentando para as diligências e pesquisas porventura já realizadas.No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado" . Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 30/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se o credor, no prazo de trinta dias, pelo prosseguimento ou requeira o que entender de direito, atentando para as diligências e pesquisas porventura já realizadas.No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado" . |
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70104359-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 13:16 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 3330-3331 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada. Por cautela, aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação de efeito suspensivo, por quinze dias. No silencio, informe a serventia a respeito do andamento do agravo, mediante consulta ao Site do Tribunal de Justiça. 2) O cálculo deve ser refeito, pois os valores pagos também devem ser atualizados a partir do pagamento antes de serem abatidos do total do débito. 3) Indefiro a expedição de ofício à ARPEN, pois a certidão de óbito da usufrutuária (de acordo com o alegado a fls. 272), a informação pode ser obtida diretamente pela parte, com maior celeridade, pela internet, como já decidido a fls 328/331, item 4, na medida em que o credor não concordou com a substituição da penhora. Ademais, com a extinção do usufruto, não há sentido em se penhorar apenas a nua-propriedade. 4) Por outro lado, como existe penhora anterior no imóvel da R Bandeira Paulista, deverá o exequente requerer o concurso de credores na respectiva execução, aproveitando a avaliação e o praceamento que será realizada naquele juízo (20ª Vara Cível Central - fls. 230). Int Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 15/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada. Por cautela, aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação de efeito suspensivo, por quinze dias. No silencio, informe a serventia a respeito do andamento do agravo, mediante consulta ao Site do Tribunal de Justiça. 2) O cálculo deve ser refeito, pois os valores pagos também devem ser atualizados a partir do pagamento antes de serem abatidos do total do débito. 3) Indefiro a expedição de ofício à ARPEN, pois a certidão de óbito da usufrutuária (de acordo com o alegado a fls. 272), a informação pode ser obtida diretamente pela parte, com maior celeridade, pela internet, como já decidido a fls 328/331, item 4, na medida em que o credor não concordou com a substituição da penhora. Ademais, com a extinção do usufruto, não há sentido em se penhorar apenas a nua-propriedade. 4) Por outro lado, como existe penhora anterior no imóvel da R Bandeira Paulista, deverá o exequente requerer o concurso de credores na respectiva execução, aproveitando a avaliação e o praceamento que será realizada naquele juízo (20ª Vara Cível Central - fls. 230). Int |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70085871-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 12:46 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 2920-2927 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Passo a apreciar as questões trazidas pela executada por meio das petições de fls. 265/275 e 311/312, uma vez que já respondidas pelo exequente, assim como a manifestação do credor fiduciante em relação à penhora de um dos imóveis. 2) Com relação ao imóvel de Matrícula 120.808 (Av Nações Unidas 4797, 20º andar - fls. 176), a impenhorabilidade deve ser reconhecida. Com efeito, embora a executada tenha declarado, nos embargos, que reside no imóvel de Matrícula 25.994 (Rua Desembargador Olavo Guimarães, 34), é possível reconhecer que o fez de forma equivocada, como alega (fls. 265). A propósito, quando procurada no local para ser citada, o oficial de justiça constatou que ninguém residia no local, pois "os moradores haviam se mudado e que um tal de Gilson, que é pedreiro, tomava conta da casa". E, segundo o informado pelo pedreiro, "as pessoas que residiam ali haviam se mudado para Pinheiros" (fls. 97), bairro onde se localiza o imóvel de Matrícula 120.808. Em seguida, na diligência realizada neste imóvel para tentar a citação (da Av Nações Unidas, 4797, 2º Andar, Edifício Jurupari, Jd Universidade, Pinheiros), o oficial de justiça narrou que um funcionário do condomínio, de nome Paulo Lima, interfonou "para o apartamento da executada" e foi atendido pela "Sra. Marli, empregada, informando que sua patroa estava ausente" (fls. 109). Em outra diligência, o oficial conseguiu contato com outra funcionária que trabalha naquela residência, de nome Milena, a qual afirmou que a executada "estaria trabalhando e retornaria no final do dia". (fls. 155). Pode-se concluir, assim, que o oficial de justiça efetivamente constatou que a executada reside no referido imóvel, o que é confirmado pelas contas de consumo e fotografias juntadas a fls. 276/288 e 316/318. Logo, incide o disposto no artigo 1º da Lei 8009/90, que institui a impenhorabilidade do imóvel onde o executado reside com sua família, ao passo em que o caso concreto não se inclui em nenhuma das hipóteses excepcionais do artigo 3º do mesmo Diploma. O fato de a penhora - em relação a esse imóvel - ter incidido sobre os "os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, conforme prevê o artigo 835, XII, do CPC" (fls. 190) não impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, eis que a o objeto de tais direitos é a própria aquisição do bem e, portanto, a constrição, em tese, pode resultar da expropriação da posse que a executada sobre ele mantém. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada para o fim de revogar a penhora que incidiu sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, relativamente ao imóvel de Matrícula 120.808 do 10 Ofícial de Registro de Imóveis da Capital (Apartamento nº J-20, localizado no 20º andar, do "Edifício Jurupari", do Condomínio Praça Villa Lobos", situado na Avenida das Nações Unidas, 4.797, nesta Capital). Em consequência, fica prejudicada a análise da manifestação do credor fiduciante Banco Bradesco de fls. 299/305. Com o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, E CASO A PENHORA ELETRÔNICA TENHA SIDO EFETIVAMENTE AVERBADA, OFICIE-SE para cancelamento da referida averbação, com os dados de fls 176. Caberá à executada encaminhar o ofício. Outrossim, certifique a serventia sobre o teor da presente nos embargos de terceiro mencionados pela decisão de fls. 289, a fim de que se analise a questão da perda de objeto daquele processo. 2) A alegação de excesso de penhora não pode ser reconhecida, ao menos neste momento. Isso porque, os demais imóveis (cuja penhora da nua propriedade se determinou) - matrículas 34.900 e 34.901 - correspondem a um aparamento e sua vaga de garagem (Rua Bandeira Paulista, 127, 1º andar e vaga número 10) e ainda não ocorreu a avaliação. Ainda que o óbito da usufrutuária não tenha sido averbado - o que poderá permitir a penhora da propriedade plena - será somente com a avaliação que será possível definir se ocorre ou não o alegado excesso. Assim sendo, rejeito a alegação de excesso de penhora. 3) Observo que a executada ofereceu, em substituição ao imóvel da Rua Bandeira Paulista 127 e vaga de garagem (Matrículas 34.900 e 34.901), a penhora do imóvel de matrícula 25.994, localizado na Rua Des. Olavo Lima Guimarães (fls. 275). Assim sendo, manifeste-se o credor a respeito, no prazo de quinze dias. 4) Caso discorde da substituição, e caso pretenda a ampliação da penhora para a propriedade plena do imóvel e vaga de garagem da rua Bandeira Paulista, 127 (Matrículas, 34.900 e 34.901), deverá promover a averbação do óbito da usufrutuária no registro imobiliário, a fim de possibilitar o respectivo registro. Neste caso, deverá obter a certidão de óbito da usufurutária, mediante consulta ao site da "Apren" ou, mesmo, diretamente nos autos do respectivo inventário (mediante pesquisa forense). De qualquer forma - caso não concorde com a substituição (fls. 275, b) -, observo que, na hipótese de a avaliação (do imóvel da R Bandeira Paulista 127) apontar valor inferior ao débito, poderá o credor promover a penhora de outros bens, como aquele indicado pela exequente (Matrícula 25.994, localizado na Rua Desembargador Olavo Lima Guimarães) 5) Fls. 311/312: a recuperação judicial concedida à devedora principal da obrigação (Unicharque) não impede que o credor promova a execução em face da avalista, ora executada, muito menos permite a suspensão da presente execução. Como já se decidiu: "Cédula de crédito bancário - Execução ajuizada contra devedores solidários - Pretensão de concessão de efeito suspensivo - Inadmissibilidade - Recuperação judicial da empresa devedora principal - Situação que não obsta a cobrança da dívida em relação aos garantes - Art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 - Situação dos autos não se enquadra entre as hipóteses do artigo 6º, da referida lei - Manutenção das garantias - Recurso improvido." (Tribunal de Justiça/SP, Agravo (Tribunal de Justiça/SP, Agravo 990 990.10.065879-4, Comarca Barueri, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, j. 11/03/2010, grifo nosso). "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Execução manejada contra empresa e sócios avalistas. Superveniência da falência daquela. Suspensão do processo executivo apenas em relação à massa falida. Necessidade. Prosseguimento da execução, entretanto, quanto aos demais sócios avalistas. Recurso provido para esse fim. (...) Em verdade, a falência produz a suspensão das execuções contra o falido e não daquelas promovidas contra eventuais devedores de obrigação solidária. A esse respeito, inclusive, tanto o artigo 27 da Lei nº 7.661/1945 como artigo 127 da Lei nº 11.101/2005 são firmes em garantir ao credor de obrigação solidária concorrer pela totalidade do seu crédito às massas dos respectivos coobrigados falidos, até ser integralmente pago. E assim por que: "O credor cuja obrigação incide sobre diversos devedores solidários terá garantida a aplicabilidade das regras de solidariedade, mesmo na hipótese de um ou alguns de seus devedores estarem em situação falimentar" (MARCELO M. BERTOLDI e MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO. Curso Avançado de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2008, p. 604). Daí, "(...) o credor de devedores solidários pode se habilitar na falência do co-devedor falido, assim como exigir dos demais devedores o montante total da obrigação" (ob. cit., p. 605). Ou como diz MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO: "O credor poderá, além de habilitar-se na falência (...), executar o terceiro avalista não falido, sempre pela totalidade do débito" (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada. 4ª ed. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2007, p. 304)" (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2212607-42.2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto dos Santos, data do julgamento 23 de janeiro de 2015, extraído do site: https://esaj.tjsp.jus.br). Ainda que a obrigação da devedora principal esteja sujeito à recuperação judicial (artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005), e embora o artigo 59 da Lei 11.101/2005 estabeleça que o plano de recuperação implique novação dos créditos anteriores ao pedido, faz uma ressalva quanto a esse efeito, ao utilizar a expressão "sem prejuízo das garantias". Daí decorre que a novação produzida em relação à devedora principial, não atingiu a garantia (aval) prestado pela executada, pois a norma em questão, pelo seu teor, exclui a garantia de seu alcance. Ora, nessas circunstâncias, a única diferença entre a novação de que trata a Lei nº 11.101/2005 e a disciplinada pelo Código Civil resume-se à impossibilidade de a novação alcançar as garantias do crédito, em especial, a fiança ou aval prestada pelos devedores solidários, não sujeitos à recuperação. Isso porque, como regra geral, o artigo 364 do Código Civil prevê a extinção dos acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Assim, a execução pode prosseguir, mas com uma ressalva: os pagamentos parciais realizados no curso da recuperação devem ser deduzidos do total do crédito da presente execução. Dessa forma, como a executada alega parcelamento e um pagamento já realizado (fls, 312), esclareça o exequente a respeito, comprovando-se, mediante certidão, os valores já recebidos na recuperação, os quais deverão ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP a partir do respectivo levantamento e, a seguir, deduzidos de seu crédito. Prazo: quinze dias. Int Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 02/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Passo a apreciar as questões trazidas pela executada por meio das petições de fls. 265/275 e 311/312, uma vez que já respondidas pelo exequente, assim como a manifestação do credor fiduciante em relação à penhora de um dos imóveis. 2) Com relação ao imóvel de Matrícula 120.808 (Av Nações Unidas 4797, 20º andar - fls. 176), a impenhorabilidade deve ser reconhecida. Com efeito, embora a executada tenha declarado, nos embargos, que reside no imóvel de Matrícula 25.994 (Rua Desembargador Olavo Guimarães, 34), é possível reconhecer que o fez de forma equivocada, como alega (fls. 265). A propósito, quando procurada no local para ser citada, o oficial de justiça constatou que ninguém residia no local, pois "os moradores haviam se mudado e que um tal de Gilson, que é pedreiro, tomava conta da casa". E, segundo o informado pelo pedreiro, "as pessoas que residiam ali haviam se mudado para Pinheiros" (fls. 97), bairro onde se localiza o imóvel de Matrícula 120.808. Em seguida, na diligência realizada neste imóvel para tentar a citação (da Av Nações Unidas, 4797, 2º Andar, Edifício Jurupari, Jd Universidade, Pinheiros), o oficial de justiça narrou que um funcionário do condomínio, de nome Paulo Lima, interfonou "para o apartamento da executada" e foi atendido pela "Sra. Marli, empregada, informando que sua patroa estava ausente" (fls. 109). Em outra diligência, o oficial conseguiu contato com outra funcionária que trabalha naquela residência, de nome Milena, a qual afirmou que a executada "estaria trabalhando e retornaria no final do dia". (fls. 155). Pode-se concluir, assim, que o oficial de justiça efetivamente constatou que a executada reside no referido imóvel, o que é confirmado pelas contas de consumo e fotografias juntadas a fls. 276/288 e 316/318. Logo, incide o disposto no artigo 1º da Lei 8009/90, que institui a impenhorabilidade do imóvel onde o executado reside com sua família, ao passo em que o caso concreto não se inclui em nenhuma das hipóteses excepcionais do artigo 3º do mesmo Diploma. O fato de a penhora - em relação a esse imóvel - ter incidido sobre os "os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, conforme prevê o artigo 835, XII, do CPC" (fls. 190) não impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, eis que a o objeto de tais direitos é a própria aquisição do bem e, portanto, a constrição, em tese, pode resultar da expropriação da posse que a executada sobre ele mantém. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada para o fim de revogar a penhora que incidiu sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, relativamente ao imóvel de Matrícula 120.808 do 10 Ofícial de Registro de Imóveis da Capital (Apartamento nº J-20, localizado no 20º andar, do "Edifício Jurupari", do Condomínio Praça Villa Lobos", situado na Avenida das Nações Unidas, 4.797, nesta Capital). Em consequência, fica prejudicada a análise da manifestação do credor fiduciante Banco Bradesco de fls. 299/305. Com o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, E CASO A PENHORA ELETRÔNICA TENHA SIDO EFETIVAMENTE AVERBADA, OFICIE-SE para cancelamento da referida averbação, com os dados de fls 176. Caberá à executada encaminhar o ofício. Outrossim, certifique a serventia sobre o teor da presente nos embargos de terceiro mencionados pela decisão de fls. 289, a fim de que se analise a questão da perda de objeto daquele processo. 2) A alegação de excesso de penhora não pode ser reconhecida, ao menos neste momento. Isso porque, os demais imóveis (cuja penhora da nua propriedade se determinou) - matrículas 34.900 e 34.901 - correspondem a um aparamento e sua vaga de garagem (Rua Bandeira Paulista, 127, 1º andar e vaga número 10) e ainda não ocorreu a avaliação. Ainda que o óbito da usufrutuária não tenha sido averbado - o que poderá permitir a penhora da propriedade plena - será somente com a avaliação que será possível definir se ocorre ou não o alegado excesso. Assim sendo, rejeito a alegação de excesso de penhora. 3) Observo que a executada ofereceu, em substituição ao imóvel da Rua Bandeira Paulista 127 e vaga de garagem (Matrículas 34.900 e 34.901), a penhora do imóvel de matrícula 25.994, localizado na Rua Des. Olavo Lima Guimarães (fls. 275). Assim sendo, manifeste-se o credor a respeito, no prazo de quinze dias. 4) Caso discorde da substituição, e caso pretenda a ampliação da penhora para a propriedade plena do imóvel e vaga de garagem da rua Bandeira Paulista, 127 (Matrículas, 34.900 e 34.901), deverá promover a averbação do óbito da usufrutuária no registro imobiliário, a fim de possibilitar o respectivo registro. Neste caso, deverá obter a certidão de óbito da usufurutária, mediante consulta ao site da "Apren" ou, mesmo, diretamente nos autos do respectivo inventário (mediante pesquisa forense). De qualquer forma - caso não concorde com a substituição (fls. 275, b) -, observo que, na hipótese de a avaliação (do imóvel da R Bandeira Paulista 127) apontar valor inferior ao débito, poderá o credor promover a penhora de outros bens, como aquele indicado pela exequente (Matrícula 25.994, localizado na Rua Desembargador Olavo Lima Guimarães) 5) Fls. 311/312: a recuperação judicial concedida à devedora principal da obrigação (Unicharque) não impede que o credor promova a execução em face da avalista, ora executada, muito menos permite a suspensão da presente execução. Como já se decidiu: "Cédula de crédito bancário - Execução ajuizada contra devedores solidários - Pretensão de concessão de efeito suspensivo - Inadmissibilidade - Recuperação judicial da empresa devedora principal - Situação que não obsta a cobrança da dívida em relação aos garantes - Art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 - Situação dos autos não se enquadra entre as hipóteses do artigo 6º, da referida lei - Manutenção das garantias - Recurso improvido." (Tribunal de Justiça/SP, Agravo (Tribunal de Justiça/SP, Agravo 990 990.10.065879-4, Comarca Barueri, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, j. 11/03/2010, grifo nosso). "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Execução manejada contra empresa e sócios avalistas. Superveniência da falência daquela. Suspensão do processo executivo apenas em relação à massa falida. Necessidade. Prosseguimento da execução, entretanto, quanto aos demais sócios avalistas. Recurso provido para esse fim. (...) Em verdade, a falência produz a suspensão das execuções contra o falido e não daquelas promovidas contra eventuais devedores de obrigação solidária. A esse respeito, inclusive, tanto o artigo 27 da Lei nº 7.661/1945 como artigo 127 da Lei nº 11.101/2005 são firmes em garantir ao credor de obrigação solidária concorrer pela totalidade do seu crédito às massas dos respectivos coobrigados falidos, até ser integralmente pago. E assim por que: "O credor cuja obrigação incide sobre diversos devedores solidários terá garantida a aplicabilidade das regras de solidariedade, mesmo na hipótese de um ou alguns de seus devedores estarem em situação falimentar" (MARCELO M. BERTOLDI e MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO. Curso Avançado de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2008, p. 604). Daí, "(...) o credor de devedores solidários pode se habilitar na falência do co-devedor falido, assim como exigir dos demais devedores o montante total da obrigação" (ob. cit., p. 605). Ou como diz MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO: "O credor poderá, além de habilitar-se na falência (...), executar o terceiro avalista não falido, sempre pela totalidade do débito" (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada. 4ª ed. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2007, p. 304)" (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2212607-42.2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto dos Santos, data do julgamento 23 de janeiro de 2015, extraído do site: https://esaj.tjsp.jus.br). Ainda que a obrigação da devedora principal esteja sujeito à recuperação judicial (artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005), e embora o artigo 59 da Lei 11.101/2005 estabeleça que o plano de recuperação implique novação dos créditos anteriores ao pedido, faz uma ressalva quanto a esse efeito, ao utilizar a expressão "sem prejuízo das garantias". Daí decorre que a novação produzida em relação à devedora principial, não atingiu a garantia (aval) prestado pela executada, pois a norma em questão, pelo seu teor, exclui a garantia de seu alcance. Ora, nessas circunstâncias, a única diferença entre a novação de que trata a Lei nº 11.101/2005 e a disciplinada pelo Código Civil resume-se à impossibilidade de a novação alcançar as garantias do crédito, em especial, a fiança ou aval prestada pelos devedores solidários, não sujeitos à recuperação. Isso porque, como regra geral, o artigo 364 do Código Civil prevê a extinção dos acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Assim, a execução pode prosseguir, mas com uma ressalva: os pagamentos parciais realizados no curso da recuperação devem ser deduzidos do total do crédito da presente execução. Dessa forma, como a executada alega parcelamento e um pagamento já realizado (fls, 312), esclareça o exequente a respeito, comprovando-se, mediante certidão, os valores já recebidos na recuperação, os quais deverão ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP a partir do respectivo levantamento e, a seguir, deduzidos de seu crédito. Prazo: quinze dias. Int |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70064775-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 21:19 |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70059624-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 15:19 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 2652-2657 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 299/310: Manifestem-se as partes, em dez dias. 2. Fls. 311/320: Antes de apreciar o teor da petição, em homenagem ao contraditório, faculto a manifestação da exequente acerca dos documentos juntados pela executada, em dez dias. 3. Decorridos, tornem-me conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 08/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 299/310: Manifestem-se as partes, em dez dias. 2. Fls. 311/320: Antes de apreciar o teor da petição, em homenagem ao contraditório, faculto a manifestação da exequente acerca dos documentos juntados pela executada, em dez dias. 3. Decorridos, tornem-me conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70019726-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 17:08 |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70018913-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 18:54 |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 3448-3457 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 265/275: a fim de apreciar as questões ora suscitadas, comprove a executada, de forma inequívoca, por meio de documentos, qual a destinação conferida ao imóvel da Rua Des. Olavo Lima Guimarães, 34. Outrossim, junte contas de consumo recentes enviadas ao imóvel da Av Das Nações Unias, 4797, ap. 201. 2) Fls. 262: embora a outra execução esteja suspensa, o artigo 909 do CPC confere ao credor que tenham penhorado o mesmo bem, a faculdade de requerer o concurso de credores, mesmo que não seja ele o autor da execução. Conforme dispõe a norma: "Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá." Por outro lado, o ora exequente não comprovou que formulou tal requerimento ao juízo da outra execução, de forma que sequer houve o indeferimento de tal pleito. Mantenho, pois, a decisão de fls. 260.. Int Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 31/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 265/275: a fim de apreciar as questões ora suscitadas, comprove a executada, de forma inequívoca, por meio de documentos, qual a destinação conferida ao imóvel da Rua Des. Olavo Lima Guimarães, 34. Outrossim, junte contas de consumo recentes enviadas ao imóvel da Av Das Nações Unias, 4797, ap. 201. 2) Fls. 262: embora a outra execução esteja suspensa, o artigo 909 do CPC confere ao credor que tenham penhorado o mesmo bem, a faculdade de requerer o concurso de credores, mesmo que não seja ele o autor da execução. Conforme dispõe a norma: "Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá." Por outro lado, o ora exequente não comprovou que formulou tal requerimento ao juízo da outra execução, de forma que sequer houve o indeferimento de tal pleito. Mantenho, pois, a decisão de fls. 260.. Int |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70182492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2019 10:34 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0707/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 2840-2850 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 262, dê-se ciência ao credor a respeito da petição e documentos de fls. 265/288, bem como da certidão de fls. 289, para manifestação em dez dias. Int Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 22/10/2019 |
Decisão
Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 262, dê-se ciência ao credor a respeito da petição e documentos de fls. 265/288, bem como da certidão de fls. 289, para manifestação em dez dias. Int |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Terceiro sob o nº 1011637-55.2019, em que são partes Nelson Fernando Gaspar da Silva X Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial Múltiplo NP Certifico ainda que cadastrei os patronos dos executados no sistema para fins de publicação. Nada Mais. |
| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70137410-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2019 16:02 |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70132555-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 13:33 |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2680 Página: 2690 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Requeira o credor o que entender de direito para o prosseguimento em 30 dias.. 2) Observo, desde já, que o imóvel de matrícula 34.990, cuja parte ideal de 50% dos direitos de fiduciante foi penhorada nestes autos (fls. 230) é objeto de arresto anterior, promovido em execução que tramita na 20ª Vara Cível Central. Assim sendo, em razão da anterioridade daquela constrição, caberá ao exequente requerer, nos autos da respectiva execução, o concurso de credores. Dessa forma, não será necessário que este juízo promova a avaliação da metade ideal daquele imóvel ora penhorada. 3) Fls. 248: anote-se. 4) No silêncio, após trinta dias da publicação desta decisão, intime-se para os fins do artigo 485, §1º, do CPC. Com a publicação da presente, fica o credor intimado para os mesmos fins, por meio de seu patrono. Int Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Requeira o credor o que entender de direito para o prosseguimento em 30 dias.. 2) Observo, desde já, que o imóvel de matrícula 34.990, cuja parte ideal de 50% dos direitos de fiduciante foi penhorada nestes autos (fls. 230) é objeto de arresto anterior, promovido em execução que tramita na 20ª Vara Cível Central. Assim sendo, em razão da anterioridade daquela constrição, caberá ao exequente requerer, nos autos da respectiva execução, o concurso de credores. Dessa forma, não será necessário que este juízo promova a avaliação da metade ideal daquele imóvel ora penhorada. 3) Fls. 248: anote-se. 4) No silêncio, após trinta dias da publicação desta decisão, intime-se para os fins do artigo 485, §1º, do CPC. Com a publicação da presente, fica o credor intimado para os mesmos fins, por meio de seu patrono. Int |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os nomes das advogadas informados às fls. 248 foram cadastrados para fins de recebimento de publicações. |
| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70096299-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 18:06 |
| 23/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR925017240TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Diligência : 18/04/2019 |
| 22/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR925017205TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Nelson Fernando Gaspar da Silva Diligência : 18/04/2019 |
| 22/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR925017196TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ruth Silva Puccinelli Diligência : 17/04/2019 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 3425-3435 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Ciência a parte interessada que a via original do documento juntado as fls. 236/242, encontra-se arquivada em cartório. Nada Mais. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 12/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada que a via original do documento juntado as fls. 236/242, encontra-se arquivada em cartório. Nada Mais. |
| 12/04/2019 |
Documento Juntado
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| 03/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de cartas. |
| 02/04/2019 |
Documento Juntado
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| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 3097-3100 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2019 Teor do ato: Fica o exequente intimado a providenciar o pagamento dos boletos dos pedidos de penhoras on line ARISP no valor de R$ 318,62 e R$ 637,24, ambos com vencimentos em 11/04/2019, conforme seguem. Nada Mais. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 25/03/2019 |
Guia Juntada
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| 25/03/2019 |
Guia Juntada
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| 25/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a providenciar o pagamento dos boletos dos pedidos de penhoras on line ARISP no valor de R$ 318,62 e R$ 637,24, ambos com vencimentos em 11/04/2019, conforme seguem. Nada Mais. |
| 18/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2730 Página: 851-854 |
| 16/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 196/199: Prejudicado o pedido de substituição da penhora, diante da ausência de prova da propriedade do bem indicado às fls. 197/198. Veja-se, outrossim, que o imóvel da Rua Desembargador Olavo Lima Guimarães, 34, é indicado pela exequente como seu domicílio nos autos dos embargos à execução, esbarrando no óbice da impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Por outro lado, o alegado excesso de penhora somente poderá ser verificado após a avaliação, pois a constrição incidiu sobre a metade ideal das nuas propriedades de dois imóveis; e dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, garantida por alienação fiduciária. 2) Assim sendo, providencie a serventia a averbação junto à ARISP da penhora que incidiu sobre as metades ideais das nuas propriedades e dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas nº 34.900, 34.901 e 120.080, do 4º e 10º RCI da Capital, respectivamente, nos moldes da decisão de fls. 190/190. 3) Outrossim, retifico o item 3 daquela decisão a fim de ficar constando que a matrícula do segundo imóvel ali indicado é a de número "34.901" do 4º CRI da Capital e não, "34.9101", como erroneamente constou. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 14/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 196/199: Prejudicado o pedido de substituição da penhora, diante da ausência de prova da propriedade do bem indicado às fls. 197/198. Veja-se, outrossim, que o imóvel da Rua Desembargador Olavo Lima Guimarães, 34, é indicado pela exequente como seu domicílio nos autos dos embargos à execução, esbarrando no óbice da impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Por outro lado, o alegado excesso de penhora somente poderá ser verificado após a avaliação, pois a constrição incidiu sobre a metade ideal das nuas propriedades de dois imóveis; e dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, garantida por alienação fiduciária. 2) Assim sendo, providencie a serventia a averbação junto à ARISP da penhora que incidiu sobre as metades ideais das nuas propriedades e dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas nº 34.900, 34.901 e 120.080, do 4º e 10º RCI da Capital, respectivamente, nos moldes da decisão de fls. 190/190. 3) Outrossim, retifico o item 3 daquela decisão a fim de ficar constando que a matrícula do segundo imóvel ali indicado é a de número "34.901" do 4º CRI da Capital e não, "34.9101", como erroneamente constou. Int. |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1089/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 2608-2616 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/201 e 203/204: antes de se realizar a averbação eletrônica das penhoras, ciência ao exequente do pedido de fls. 196/199, para manifestação em cinco dias. A seguir, conclusos. Int Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 16/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 200/201 e 203/204: antes de se realizar a averbação eletrônica das penhoras, ciência ao exequente do pedido de fls. 196/199, para manifestação em cinco dias. A seguir, conclusos. Int |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70119151-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2018 16:17 |
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70115960-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 14:38 |
| 04/09/2018 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WLAP.18.70115274-2 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 04/09/2018 15:57 |
| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70112114-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2018 16:11 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0913/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 2837-2841 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 174/175: Defiro a penhora de parte ideal dos imóveis indicados. Uma ressalva, contudo, é necessária com relação ao imóvel de matrícula 120.080 do 10º CRI da Capital/SP: uma vez que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente, somente é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, conforme prevê o artigo 835, XII, do CPC. 2) Assim sendo, com fundamento nesta norma, defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, de titularidade da executada Sonia Maria Fayrdin Silva, relativos ao imóvel indicado às fls. 176/180, o qual é objeto da MATRÍCULA nº 120.080 do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, ficando a executada nomeada depositária, desde já. 3) E, com fundamento no artigo 835, V, do CPC, defiro a penhora da metade ideal da nua propriedade dos imóveis indicados às fls. 181/185 e 186/189, de titularidade da executada, Sonia Maria Fayrdin Silva, os quais são objeto das MATRÍCULAS nº 34.900 e 34.9101 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, ficando a executada nomeada depositária, desde já. Anoto que a penhora da vaga de garagem (fls. 186/189) deve ser também deferida, por conveniência da própria execução, visto que possibilitará maior facilidade na venda judicial do bem. Além do mais, eventual saldo remanescente será entregue à devedora. Acrescente-se que é incompatível com a própria essência e funcionalidade de condomínios residenciais, que as garagens sejam desvinculadas das unidades e, assim, objeto de livre comércio, cessão, aluguel ou ocupação por terceiros que não habitam o local. 4) A fim de garantir celeridade e por força do princípio da instrumentalidade das formas, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO TERMO DE PENHORA DIGITAL, nos termos do artigo 838, II, do CPC, para as averbações das penhoras ora determinadas. erante o 10º Registro de Imóveis da Capital e o 4º Registro de Imóveis da Capital. Caberá ao credor providenciar as custas necessárias para o ato (artigo 844 do CPC) 5) Intime-se a executada, com a publicação da presente na Imprensa Oficial, a respeito da penhora que se determina (artigo 841, §2º, do CPC). 6) Intime-se o credor fiduciário, HSBC BANK BRASIL ou eventual sucessor (fls. 179), por força do artigo 835, §3º, do CPC, pela via postal, a respeito da penhora que se determina. 7) Intime-se ainda, pela via postal, o cônjuge da executada a respeito da penhora, bem como a usufrutuária dos imóveis de matrículas 34.900 e 34.901. 8) Para viabilizar o cumprimento dos itens 06 e 07, supra, forneça o credor as custas necessárias. 9) Após o cumprimento dos itens anteriores, conclusos para determinar a avaliação. Int Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 174/175: Defiro a penhora de parte ideal dos imóveis indicados. Uma ressalva, contudo, é necessária com relação ao imóvel de matrícula 120.080 do 10º CRI da Capital/SP: uma vez que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente, somente é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, conforme prevê o artigo 835, XII, do CPC. 2) Assim sendo, com fundamento nesta norma, defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, de titularidade da executada Sonia Maria Fayrdin Silva, relativos ao imóvel indicado às fls. 176/180, o qual é objeto da MATRÍCULA nº 120.080 do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, ficando a executada nomeada depositária, desde já. 3) E, com fundamento no artigo 835, V, do CPC, defiro a penhora da metade ideal da nua propriedade dos imóveis indicados às fls. 181/185 e 186/189, de titularidade da executada, Sonia Maria Fayrdin Silva, os quais são objeto das MATRÍCULAS nº 34.900 e 34.9101 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, ficando a executada nomeada depositária, desde já. Anoto que a penhora da vaga de garagem (fls. 186/189) deve ser também deferida, por conveniência da própria execução, visto que possibilitará maior facilidade na venda judicial do bem. Além do mais, eventual saldo remanescente será entregue à devedora. Acrescente-se que é incompatível com a própria essência e funcionalidade de condomínios residenciais, que as garagens sejam desvinculadas das unidades e, assim, objeto de livre comércio, cessão, aluguel ou ocupação por terceiros que não habitam o local. 4) A fim de garantir celeridade e por força do princípio da instrumentalidade das formas, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO TERMO DE PENHORA DIGITAL, nos termos do artigo 838, II, do CPC, para as averbações das penhoras ora determinadas. erante o 10º Registro de Imóveis da Capital e o 4º Registro de Imóveis da Capital. Caberá ao credor providenciar as custas necessárias para o ato (artigo 844 do CPC) 5) Intime-se a executada, com a publicação da presente na Imprensa Oficial, a respeito da penhora que se determina (artigo 841, §2º, do CPC). 6) Intime-se o credor fiduciário, HSBC BANK BRASIL ou eventual sucessor (fls. 179), por força do artigo 835, §3º, do CPC, pela via postal, a respeito da penhora que se determina. 7) Intime-se ainda, pela via postal, o cônjuge da executada a respeito da penhora, bem como a usufrutuária dos imóveis de matrículas 34.900 e 34.901. 8) Para viabilizar o cumprimento dos itens 06 e 07, supra, forneça o credor as custas necessárias. 9) Após o cumprimento dos itens anteriores, conclusos para determinar a avaliação. Int |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0685/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 2592-2595 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2018 Teor do ato: Vistos. Segue o resultado negativo da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, a qual não atingiu qualquer quantia. Manifeste-se o credor, no prazo de trinta dias, pelo prosseguimento ou requeira o que entender de direito, atentando para as diligências e pesquisas porventura já realizadas. No silêncio, descumprimento, ou pedido injustificado de prazo, expeça-se carta de intimação, para os fins do artigo 485, §1º, do CPC. Expedida a intimação, intime-se o patrono do autor, por ato ordinatório, para os mesmos fins. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 04/07/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/07/2018 |
Decisão
Vistos. Segue o resultado negativo da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, a qual não atingiu qualquer quantia. Manifeste-se o credor, no prazo de trinta dias, pelo prosseguimento ou requeira o que entender de direito, atentando para as diligências e pesquisas porventura já realizadas. No silêncio, descumprimento, ou pedido injustificado de prazo, expeça-se carta de intimação, para os fins do artigo 485, §1º, do CPC. Expedida a intimação, intime-se o patrono do autor, por ato ordinatório, para os mesmos fins. Int. |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2018 |
Documento Juntado
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| 26/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 2415-2416 |
| 25/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2018 Teor do ato: Vistos.1) Diante do oferecimento de embargos à execução, desnecessária a expedição de carta de hora certa.2) Anote-se o nome do patrono da executada no sistema para fins de publicação.3) Manifeste-se o credor, no prazo de trinta dias, pelo prosseguimento ou requeira o que entender de direito.No silêncio, descumprimento, ou pedido injustificado de prazo, expeça-se carta de intimação, para os fins do artigo 485, §1º, do CPC. Expedida a intimação, intime-se o patrono do autor, por ato ordinatório, para os mesmos fins.Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 24/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) Diante do oferecimento de embargos à execução, desnecessária a expedição de carta de hora certa.2) Anote-se o nome do patrono da executada no sistema para fins de publicação.3) Manifeste-se o credor, no prazo de trinta dias, pelo prosseguimento ou requeira o que entender de direito.No silêncio, descumprimento, ou pedido injustificado de prazo, expeça-se carta de intimação, para os fins do artigo 485, §1º, do CPC. Expedida a intimação, intime-se o patrono do autor, por ato ordinatório, para os mesmos fins.Int. |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/11/2017 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Avenida das Nações Unidas, 4797, 20º andar, bloco Jurupari, em 30/10/2017 às 17h40, e aí sendo não encontrei a requerida e deixei recado para contato com Sr. Francisco da administração do condomínio. O advogado da executada, Dr. Marco Antonio Duonnomo, entrou em contato afirmando que a mesma estaria residindo fora do país e que só retornaria em janeiro. Em 13/11/2017 às 11h37, retornei ao endereço supracitado e sua funcionária Milene afirmou que a mesma estaria trabalhando e retornaria no final do dia. |
| 09/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data encaminhei o Mandado à Central de Mandados, sob o Lote nº 004.2017.00069560. |
| 09/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2017/021910-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2018 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 09/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70107048-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2017 18:05 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 2663-2665 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2017 Teor do ato: Complemente o(a) exequente em cinco dias, a diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 79,77 para aditamento ao mandado, conforme determinação de fls.142/143 Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 31/08/2017 |
Ato ordinatório
Complemente o(a) exequente em cinco dias, a diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 79,77 para aditamento ao mandado, conforme determinação de fls.142/143 |
| 03/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70074791-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2017 14:14 |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 1938-1939 |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2017 Teor do ato: Vistos.1) Diante do contido nos documentos de fls. 132 e 139, considero cumprida a decisão de fls. 124.2) Fls. 112: o cálculo atualizado do débito não acompanhou o requerimento, nem o de fls. 121. Providencie, pois em 15 dias. Anoto que as custas foram recolhidas (fls. 122/123)3) A fim de garantir celeridade, e considerando o recente pedido de fls. 116, adite-se o mandado para novas diligências no endereço anterior. No caso de suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça promover a citação com hora certa, sem prejuízo do arresto de bens, como veículos, por exemplo.Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO ADITAMENTO AO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 24/06/2017 |
Decisão
Vistos.1) Diante do contido nos documentos de fls. 132 e 139, considero cumprida a decisão de fls. 124.2) Fls. 112: o cálculo atualizado do débito não acompanhou o requerimento, nem o de fls. 121. Providencie, pois em 15 dias. Anoto que as custas foram recolhidas (fls. 122/123)3) A fim de garantir celeridade, e considerando o recente pedido de fls. 116, adite-se o mandado para novas diligências no endereço anterior. No caso de suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça promover a citação com hora certa, sem prejuízo do arresto de bens, como veículos, por exemplo.Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO ADITAMENTO AO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o exequente cumpriu a determinação de fls. 124, conforme documento acostado às fls. 132. |
| 23/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70028386-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 09:58 |
| 20/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 2527-2530 |
| 17/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2017 Teor do ato: Vistos.A irregularidade da representação processual do exequente reside no fato de que não há documento que comprove que os subscritores da procuração de fls. 4 tenham poderes para, em seu nome, constituir patronos.Pela derradeira vez e com fundamento no artigo 77, §1º, I, do CPC, concedo ao autor o prazo de cinco dias para sanar a omissão, sob pena de extinção do processo.Int Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 16/03/2017 |
Decisão
Vistos.A irregularidade da representação processual do exequente reside no fato de que não há documento que comprove que os subscritores da procuração de fls. 4 tenham poderes para, em seu nome, constituir patronos.Pela derradeira vez e com fundamento no artigo 77, §1º, I, do CPC, concedo ao autor o prazo de cinco dias para sanar a omissão, sob pena de extinção do processo.Int |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70001606-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2017 15:19 |
| 16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0858/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 2532-2535 |
| 15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2016 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento de pesquisas via BACENJUD/INFOJUD no valor de R$ 36,60, nos termos da decisão de fls. 113, no prazo de 5 dias. Nada Mais. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 14/12/2016 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente o recolhimento de pesquisas via BACENJUD/INFOJUD no valor de R$ 36,60, nos termos da decisão de fls. 113, no prazo de 5 dias. Nada Mais. |
| 24/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.16.70112077-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2016 18:41 |
| 04/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.16.70105901-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2016 16:07 |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 2743- |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2016 Teor do ato: Vistos.1) No caso de arresto on line ser positivo, a citação deverá ser feita por edital ou hora certa, conforme o(s) devedor(es) esteja(m) em local desconhecido ou se oculte(m), de acordo com o artigo 830 e §§ do CPC.2) Assim, é necessário esgotar as possibilidades de localização e citação pessoal. 3) Para tanto, deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas previstas pelo Provimento 1864/2011, a fim de que, simultaneamente ao arresto on line, seja também realizada a pesquisa de endereços do(s) devedor(es), pelos Sistemas BACENJUD e INFOJUD. 4) Sem prejuízo, regularize, o Fundo, sua representação processual, comprovando os poderes do outorgante da procuração de fls. 4, para constituir patronos em seu nome.5) Prazo: 15 dias. No silêncio, intime-se para os fins do artigo 485, §1º, do CPC Intime-se.(Somente nesta data em razão do volume invencível de serviço, a que não dei causa, a despeito de jornadas de trabalho em horários extraordinários, fins de semana e feriados) Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 25/10/2016 |
Decisão
Vistos.1) No caso de arresto on line ser positivo, a citação deverá ser feita por edital ou hora certa, conforme o(s) devedor(es) esteja(m) em local desconhecido ou se oculte(m), de acordo com o artigo 830 e §§ do CPC.2) Assim, é necessário esgotar as possibilidades de localização e citação pessoal. 3) Para tanto, deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas previstas pelo Provimento 1864/2011, a fim de que, simultaneamente ao arresto on line, seja também realizada a pesquisa de endereços do(s) devedor(es), pelos Sistemas BACENJUD e INFOJUD. 4) Sem prejuízo, regularize, o Fundo, sua representação processual, comprovando os poderes do outorgante da procuração de fls. 4, para constituir patronos em seu nome.5) Prazo: 15 dias. No silêncio, intime-se para os fins do artigo 485, §1º, do CPC Intime-se.(Somente nesta data em razão do volume invencível de serviço, a que não dei causa, a despeito de jornadas de trabalho em horários extraordinários, fins de semana e feriados) |
| 25/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2016 Data da Disponibilização: 11/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 2177 Página: 2543/2547 |
| 10/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2016 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a seguir transcrita, no prazo de cinco dias,(recolhendo custas eventualmente devidas no caso de indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line"; no silêncio, o processo poderá ser extinto, após a intimação prevista no artigo 485, §1º CPC, ou arquivado)Mandado Negativo. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 09/08/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a seguir transcrita, no prazo de cinco dias,(recolhendo custas eventualmente devidas no caso de indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line"; no silêncio, o processo poderá ser extinto, após a intimação prevista no artigo 485, §1º CPC, ou arquivado)Mandado Negativo. |
| 02/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.16.70064827-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2016 13:06 |
| 19/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 2160 Página: 2207 |
| 18/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2016 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 100/101: por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado.2) Sem prejuízo, deverá o autor juntar a via assinada, pelas respectivas partes, do contrato que deu origem ao seu crédito (fls. 52 e seguintes), no prazo de quinze dias, a fim de comprovar a cessão alegada como causa de pedir.Int Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 07/07/2016 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 100/101: por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado.2) Sem prejuízo, deverá o autor juntar a via assinada, pelas respectivas partes, do contrato que deu origem ao seu crédito (fls. 52 e seguintes), no prazo de quinze dias, a fim de comprovar a cessão alegada como causa de pedir.Int |
| 17/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2016/012546-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 17/06/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.16.70034564-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2016 11:11 |
| 15/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2016 Data da Publicação: 18/04/2016 Data da Disponibilização: 15/04/2016 Número do Diário: 2097 Página: 1859-1864 |
| 14/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2016 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a seguir transcrita (recolhendo custas eventualmente devidas no caso de indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line"; no silêncio, o processo poderá ser extinto, após a intimação prevista no artigo 485, III do NCPC, ou arquivado): Mandado Negativo. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 12/04/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a seguir transcrita (recolhendo custas eventualmente devidas no caso de indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line"; no silêncio, o processo poderá ser extinto, após a intimação prevista no artigo 485, III do NCPC, ou arquivado): Mandado Negativo. |
| 04/03/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: 2046 Página: 1802/1814 |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Cite-se para pagamento, no prazo de 03 dias, ou oferecimento de embargos no prazo de 15 dias. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento da dívida pela executada, consoante disposição contida no parágrafo único, do art. 652-A, do C.P.C. No silêncio, efetive-se a penhora e avaliação, intimando-se a executada. Desde já, defiro as prerrogativas do art. 172 e parágrafos do C.P.C., para cumprimento das diligências. 2) Por se tratar de processo digital, o mandado deverá ser instruído com senha para acesso da executada (artigo 9º ,§1º, da Lei 11.419/2006). 3) Com a publicação desta decisão, fica o autor ciente de que, no caso de requerer consulta de endereços, existência de veículos, declarações de Imposto de Renda ou penhora on line pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, no curso do processo, deverá recolher as custas previstas pelo Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, em valor suficiente e compatível com as diligências pretendidas, independentemente de nova intimação. 5) Ademais, a simples pesquisa sobre a existência de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte, pois isso garantirá maior celeridade à diligência, uma vez que o exequente tomará ciência do valor das respectivas custas logo que acessar o site da ARISP e solicitar o serviço. Isso não excluirá que eventual penhora seja promovida eletronicamente pela serventia, em momento posterior, nos termos das NSCGJ. 6) Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP) |
| 28/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2016/000946-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 28/01/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/01/2016 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 615-A do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 28/01/2016 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 28/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Cite-se para pagamento, no prazo de 03 dias, ou oferecimento de embargos no prazo de 15 dias. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento da dívida pela executada, consoante disposição contida no parágrafo único, do art. 652-A, do C.P.C. No silêncio, efetive-se a penhora e avaliação, intimando-se a executada. Desde já, defiro as prerrogativas do art. 172 e parágrafos do C.P.C., para cumprimento das diligências. 2) Por se tratar de processo digital, o mandado deverá ser instruído com senha para acesso da executada (artigo 9º ,§1º, da Lei 11.419/2006). 3) Com a publicação desta decisão, fica o autor ciente de que, no caso de requerer consulta de endereços, existência de veículos, declarações de Imposto de Renda ou penhora on line pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, no curso do processo, deverá recolher as custas previstas pelo Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, em valor suficiente e compatível com as diligências pretendidas, independentemente de nova intimação. 5) Ademais, a simples pesquisa sobre a existência de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte, pois isso garantirá maior celeridade à diligência, uma vez que o exequente tomará ciência do valor das respectivas custas logo que acessar o site da ARISP e solicitar o serviço. Isso não excluirá que eventual penhora seja promovida eletronicamente pela serventia, em momento posterior, nos termos das NSCGJ. 6) Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 19/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2016 |
Petições Diversas |
| 20/07/2016 |
Petições Diversas |
| 12/08/2016 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/11/2016 |
Petições Diversas |
| 22/11/2016 |
Petições Diversas |
| 12/01/2017 |
Petições Diversas |
| 22/03/2017 |
Petições Diversas |
| 03/07/2017 |
Petições Diversas |
| 05/09/2017 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/07/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/08/2018 |
Petições Diversas |
| 04/09/2018 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 22/10/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 07/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 01/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/06/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 09/01/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 03/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 02/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/07/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 14/05/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 26/06/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 19/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/10/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 27/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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