| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 3193/2016 | 46º Distrito Policial - Perus | São Paulo-SP |
| Inquérito Policial (Flagrante) | 606/2016 | 46º Distrito Policial - Perus | São Paulo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA
Advogado: Fabio Fujimoto Advogado: Jonilson Batista Sampaio Advogado: Ricardo Maximiano da Cunha Advogado: Edson Alves de Mattos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2022 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2022 Teor do ato: Vistos. Após todas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Edson Alves de Mattos (OAB 280206/SP) |
| 22/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/08/2022 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2022 Teor do ato: Vistos. Após todas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Edson Alves de Mattos (OAB 280206/SP) |
| 22/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após todas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 20/08/2022 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0013567-09.2022.8.26.0041 Parte: 2 - JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA |
| 09/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005520-67.2022.8.26.0228 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Comunicação do cumprimento do mandado de prisão |
| 09/08/2022 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. |
| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 09/08/2022 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento de JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Motivo: - Ausência do termo de publicação da sentença de pronúncia e condenatória, nos termos do art.467, IV das Normas da Corregedoria. . |
| 01/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/07/2022 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. |
| 29/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2022 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 26/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/07/2022 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 14/07/2022 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 11/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado de prisão em virtude da condenação imposta. Com seu cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à VEC competente. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2021 |
Certidão - Emissão Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão Administrativa de Alvará de Soltura - (Cadastro Excepcional) - BNMP |
| 08/07/2021 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 25/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 04/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.19.70015426-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 10:50 |
| 22/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.19.70010240-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2019 11:59 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 634/343: Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado, com as razões já inclusas. 2. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. 3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de estilo e as homenagens do Juízo. Int. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, data supra. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJUR.19.70009655-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/08/2019 18:12 |
| 08/08/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Crime |
| 08/08/2019 |
Sentença de Revelia
Sentença Genérica Crime |
| 08/08/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 06/08/2019 |
Certidão Juntada
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| 06/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
INTIMEI A TESTEMUNHA DE DEFESA SUELLEN CRISTINE FERREIRA DE ASSUNÇÃO, A QUAL DE TUDO BEM CIENTE FICOU, RECEBEU CONTRAFÉ E EXAROU SUA ASSINATURA. |
| 06/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
E AÍ SENDO INTIMEI A TESTEMUNHA DE DEFESA SILVANO SOARES DE SOUZA, O QUAL DE TUDO BEM CIENTE FICOU, RECEBEU CONTRAFÉ E EXAROU SUA ASSINATURA. |
| 06/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
E AÍ SENDO INTIMEI A TESTEMUNHA DE DEFESA EMERSON RODRIGUES DE SOUZA, O QUAL DE TUDO BEM CIENTE FICOU, RECEBEU CONTRAFÉ E EXAROU SUA ASSINATURA. |
| 06/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
OS MORADORES DECLARARAM |
| 05/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/07/2019 |
Documento Juntado
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| 25/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 16/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 16/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 15/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 1804/1809 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Vistos. I. Por entender que o feito encontra-se em ordem para o julgamento do pronunciado JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA, designo sessão plenária para o dia 06 de agosto de 2019, às 13:00 horas, no plenário 3. Expeça-se o necessário à realização do ato. Requisite-se a folha de antecedentes do acusado e as certidões criminais constantes. Requisite-se a folha de antecedentes da vítima e as certidões criminais constantes. Oficie-se ao 10º Distrito Policial da Comarca de Osasco, requisitando-se a remessa de cópia do termo circunstanciado nº 900007/2015 e a indicação do número da ação penal dele decorrente, se houver. Intimem-se, requisitando-se se necessário, as testemunhas Anderson Crispim Teixeira (fls. 232 e 236/244), Leandro Antônio Ventura de Souza (fls. 233 e 245/254) e Dovairdes Carmona Cogo (fl. 347), arroladas pelo Ministério Público em caráter imprescindível. Intimem-se, requisitando-se se necessário, as testemunhas Silvano Soares de Souza (fl. 534), Edilson Braz de Souza (fls. 534), Suellen Cristine F. de Assunção (fls. 534) e Emerson Rodrigues de Sousa (fls. 235 e 534), arroladas pela defesa em caráter imprescindível. II. Segue relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Relatório (art. 423 do CPP) Vistos. JOSÉ FÁBIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, 2º, inciso III (perigo comum), c.c. o artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal, porque, segundo a acusação, no dia 25 de agosto de 2016, por volta das 08h30min, na Estrada São Paulo-Jundiaí, altura do n° 1000, Perus, nesta Capital, agindo com dolo eventual e gerando perigo comum, matou José Firmino dos Santos ao dar causa a um acidente automobilístico do qual resultou na vítima os ferimentos que provocaram a sua morte. Segundo a denúncia, o acusado, que não tinha habilitação para conduzir veículo automotor, dirigia pelo bairro de Perus em elevada velocidade um veículo marca GM, modelo Vectra, placas DDK-8958/SP, em estado de embriaguez e após consumir substância entorpecente (cocaína). Os policiais militares atenderam a ocorrência no local noticiado, deparando-se com um acidente automobilístico provocado pelo acusado, o qual colidiu contra o carro marca Ford, modelo Escort, placas BGS-4152/SP, dirigido por José Firmino Santos. Prossegue a exordial salientando que o denunciado já havia se envolvido em outro acidente de trânsito na data de 17 de janeiro de 2015, sendo certo que nessa ocasião também estava embriagado e tinha em seu poder uma porção de cocaína. Narra, por fim, que o réu conduziu o GM/Vectra pelo populoso bairro de Perus nas condições já mencionadas, havendo várias pessoas que transitavam a pé, em motocicletas e carros que poderiam sofrer um acidente de maiores proporções, o que tipifica a qualificadora do perigo comum. Segundo a acusação, JOSÉ FABIO estava visivelmente embriagado, exalava forte odor etílico e confessou ter ingerido bebida alcoólica aos policiais militares, fato constatado pelo médico diante da negativa de submeter-se ao exame etilômetro (fl. 9). Comprovante de internação do acusado (fls. 98/100). A Defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante (fls. 118/125). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão datada de 06 de setembro de 2016 (fls. 131/135). A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2016, oportunidade em que foi concedido ao acusado o benefício da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares (fls. 162/163). Alvará de soltura (fls. 172/173). Folha de antecedentes (fl. 194). Laudo de lesão corporal cautelar do acusado (fls. 199/200). O acusado foi citado pessoalmente (fl. 204), apresentando resposta à acusação (fls. 176/183). Laudo do exame necroscópico da vítima (fls. 222/224). Boletim de ocorrência (fls. 225/228). Cópia do prontuário médico e da ficha de atendimento ambulatorial do acusado (fls. 298/321). Laudo pericial do local e dos veículos (fls. 323/345). Durante a instrução, foram ouvidos: Anderson Crispim Teixeira (fls. 236/244), Leandro Antônio Ventura de Souza (fls. 245/254), Elizandra Santos Souza (fls. 255/265), Emerson Rodriguez de Souza (fls. 266/281), Dovairdes Carmona Cogo (fl. 347) e Alex Ingold (fl. 367). O réu foi interrogado ao final. Em alegações orais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, ao passo em que a Defesa requereu a impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do delito. O réu foi pronunciado com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 416/424). O réu foi regularmente intimado (fls. 426). A defesa interpôs recurso em sentido estrito (fls. 442/452). O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 468/473). Mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos, os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça (fls. 475). Por v. Acórdão prolatado pela 9ª Câmara de Direito Criminal a matéria preliminar foi rejeitada e, no mérito, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia sem alterações (fls. 493/512). Certificado o trânsito em julgado (fls. 517), as partes manifestaram-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 526/527 e 533/534). É o relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Fabio Fujimoto (OAB 286543/SP) |
| 18/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2019/008604-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2019 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 18/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2019/008609-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2019 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 18/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2019/008608-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2019 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 18/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2019/008607-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2019 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 18/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2019/008606-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2019 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 18/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2019/008605-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2019 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Vistos. I. Por entender que o feito encontra-se em ordem para o julgamento do pronunciado JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA, designo sessão plenária para o dia 06 de agosto de 2019, às 13:00 horas, no plenário 3. Expeça-se o necessário à realização do ato. Requisite-se a folha de antecedentes do acusado e as certidões criminais constantes. Requisite-se a folha de antecedentes da vítima e as certidões criminais constantes. Oficie-se ao 10º Distrito Policial da Comarca de Osasco, requisitando-se a remessa de cópia do termo circunstanciado nº 900007/2015 e a indicação do número da ação penal dele decorrente, se houver. Intimem-se, requisitando-se se necessário, as testemunhas Anderson Crispim Teixeira (fls. 232 e 236/244), Leandro Antônio Ventura de Souza (fls. 233 e 245/254) e Dovairdes Carmona Cogo (fl. 347), arroladas pelo Ministério Público em caráter imprescindível. Intimem-se, requisitando-se se necessário, as testemunhas Silvano Soares de Souza (fl. 534), Edilson Braz de Souza (fls. 534), Suellen Cristine F. de Assunção (fls. 534) e Emerson Rodrigues de Sousa (fls. 235 e 534), arroladas pela defesa em caráter imprescindível. II. Segue relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Relatório (art. 423 do CPP) Vistos. JOSÉ FÁBIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, 2º, inciso III (perigo comum), c.c. o artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal, porque, segundo a acusação, no dia 25 de agosto de 2016, por volta das 08h30min, na Estrada São Paulo-Jundiaí, altura do n° 1000, Perus, nesta Capital, agindo com dolo eventual e gerando perigo comum, matou José Firmino dos Santos ao dar causa a um acidente automobilístico do qual resultou na vítima os ferimentos que provocaram a sua morte. Segundo a denúncia, o acusado, que não tinha habilitação para conduzir veículo automotor, dirigia pelo bairro de Perus em elevada velocidade um veículo marca GM, modelo Vectra, placas DDK-8958/SP, em estado de embriaguez e após consumir substância entorpecente (cocaína). Os policiais militares atenderam a ocorrência no local noticiado, deparando-se com um acidente automobilístico provocado pelo acusado, o qual colidiu contra o carro marca Ford, modelo Escort, placas BGS-4152/SP, dirigido por José Firmino Santos. Prossegue a exordial salientando que o denunciado já havia se envolvido em outro acidente de trânsito na data de 17 de janeiro de 2015, sendo certo que nessa ocasião também estava embriagado e tinha em seu poder uma porção de cocaína. Narra, por fim, que o réu conduziu o GM/Vectra pelo populoso bairro de Perus nas condições já mencionadas, havendo várias pessoas que transitavam a pé, em motocicletas e carros que poderiam sofrer um acidente de maiores proporções, o que tipifica a qualificadora do perigo comum. Segundo a acusação, JOSÉ FABIO estava visivelmente embriagado, exalava forte odor etílico e confessou ter ingerido bebida alcoólica aos policiais militares, fato constatado pelo médico diante da negativa de submeter-se ao exame etilômetro (fl. 9). Comprovante de internação do acusado (fls. 98/100). A Defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante (fls. 118/125). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão datada de 06 de setembro de 2016 (fls. 131/135). A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2016, oportunidade em que foi concedido ao acusado o benefício da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares (fls. 162/163). Alvará de soltura (fls. 172/173). Folha de antecedentes (fl. 194). Laudo de lesão corporal cautelar do acusado (fls. 199/200). O acusado foi citado pessoalmente (fl. 204), apresentando resposta à acusação (fls. 176/183). Laudo do exame necroscópico da vítima (fls. 222/224). Boletim de ocorrência (fls. 225/228). Cópia do prontuário médico e da ficha de atendimento ambulatorial do acusado (fls. 298/321). Laudo pericial do local e dos veículos (fls. 323/345). Durante a instrução, foram ouvidos: Anderson Crispim Teixeira (fls. 236/244), Leandro Antônio Ventura de Souza (fls. 245/254), Elizandra Santos Souza (fls. 255/265), Emerson Rodriguez de Souza (fls. 266/281), Dovairdes Carmona Cogo (fl. 347) e Alex Ingold (fl. 367). O réu foi interrogado ao final. Em alegações orais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, ao passo em que a Defesa requereu a impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do delito. O réu foi pronunciado com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 416/424). O réu foi regularmente intimado (fls. 426). A defesa interpôs recurso em sentido estrito (fls. 442/452). O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 468/473). Mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos, os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça (fls. 475). Por v. Acórdão prolatado pela 9ª Câmara de Direito Criminal a matéria preliminar foi rejeitada e, no mérito, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia sem alterações (fls. 493/512). Certificado o trânsito em julgado (fls. 517), as partes manifestaram-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 526/527 e 533/534). É o relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. |
| 10/06/2019 |
Documento Juntado
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| 10/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 04/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/06/2019 |
Documento Juntado
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| 04/06/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 04/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/06/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 27/05/2019 |
Decisão
Decisao Genérica Crime |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2019 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJUR.19.70004518-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 30/04/2019 14:47 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 2336/2339 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: REITERAÇÃO - Intime-se a Defesa do Réu para que, dentro do prazo legal, manifeste-se nos termos do Artigo 422 dp CPP, conforme decisão proferida nos autos às fls. 522. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Fabio Fujimoto (OAB 286543/SP) |
| 15/04/2019 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 22/03/2019 |
Ato ordinatório
REITERAÇÃO - Intime-se a Defesa do Réu para que, dentro do prazo legal, manifeste-se nos termos do Artigo 422 dp CPP, conforme decisão proferida nos autos às fls. 522. |
| 26/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 1803/1809 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Intime-se a Defesa do réu para que, dentro do prazo legal, manifeste-se nos termos do Artigo 422 do CPP, conforme decisão proferida nos autos às fls. 522. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Fabio Fujimoto (OAB 286543/SP) |
| 14/02/2019 |
Ato ordinatório
Intime-se a Defesa do réu para que, dentro do prazo legal, manifeste-se nos termos do Artigo 422 do CPP, conforme decisão proferida nos autos às fls. 522. |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.19.70001509-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2019 18:10 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/02/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 493/512. Tendo em vista a a decisão colegiada que manteve a pronúncia sem qualquer alteração, devidamente certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para o réu e sua defesa (fl. 517), abra-se vista ao Parquet para manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Com a juntada, intime-se a Defesa para os mesmos fins. Após, tornem conclusos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, data supra. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2019 |
Documento Juntado
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| 01/02/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/12/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: REJEITARAM a matéria preliminar e, na questão de fundo, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Silmar Fernandes |
| 01/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 02/07/2018 |
Decisão
Decisão - Branco |
| 02/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 1590/1592 |
| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.18.70004019-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/06/2018 18:43 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Pelo princípio da fungibilidade e com fito de se evitar prejuízos para a Defesa recebo o peticionado de fls. 442/452 como Recurso em Sentido Estrito. À parte contrária para contrarrazões. Após, tornem conclusos para eventual juízo iterativo. Int. E Ciência a Ministério Público. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Fabio Fujimoto (OAB 286543/SP) |
| 27/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/06/2018 |
Decisão
Pelo princípio da fungibilidade e com fito de se evitar prejuízos para a Defesa recebo o peticionado de fls. 442/452 como Recurso em Sentido Estrito. À parte contrária para contrarrazões. Após, tornem conclusos para eventual juízo iterativo. Int. E Ciência a Ministério Público. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 18/06/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJUR.18.70003727-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/06/2018 22:44 |
| 15/06/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 14/06/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Interrogatório - Audiovisual - Crime-Júri |
| 14/06/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Instrução Debates e Julgamento - Audiovisual |
| 14/06/2018 |
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
Ante o exposto e considerando o que mais consta nos autos, acolho a denúncia com o fim de PRONUNCIAR o réu JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA pela imputação que lhe foi feita de infringir o artigo 121, 2º, inciso III, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com o trânsito em julgado da presente decisão, promova-se vista ao Ministério Público e à Defesa para procederem às diligências previstas no artigo 422 do Código de Processo Penal. Dessa decisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que vem cumprindo satisfatoriamente a medida cautelar que lhe fora imposta, inexistindo razão fática e jurídica que enseje sua segregação cautelar neste momento processual. P.R.I.C. |
| 13/06/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 1692/1694 |
| 03/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.18.70003310-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2018 22:12 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2018 Teor do ato: Intime-se a defesa quanto as juntadas operadas. Advogados(s): Ricardo Maximiano da Cunha (OAB 196355/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Fabio Fujimoto (OAB 286543/SP) |
| 29/05/2018 |
Ato ordinatório
Intime-se a defesa quanto as juntadas operadas. |
| 29/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/05/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Termo Digitalizado
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| 05/02/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Instrução Debates e Julgamento - Audiovisual |
| 05/02/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Assentada - Audiovisual - Crime-Júri |
| 05/02/2018 |
Designada Audiência de Interrogatório
Interrogatório Data: 14/06/2018 Hora 13:30 Local: 2º Andar - Sala 2-373 Situacão: Realizada |
| 05/02/2018 |
Documento Juntado
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| 07/12/2017 |
Documento Juntado
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| 29/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 22/11/2017 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 05/02/2018 Hora 13:30 Local: 2º Andar - Sala 2-373 Situacão: Realizada |
| 22/11/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Assentada - Audiovisual - Crime-Júri |
| 22/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 24/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/07/2017 |
Designada Audiência de Interrogatório
Interrogatório Data: 16/10/2017 Hora 13:30 Local: 2º Andar - Sala 2-373 Situacão: Pendente |
| 24/07/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 24/07/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 24/07/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Assentada - Audiovisual - Crime-Júri |
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.17.70003270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2017 14:45 |
| 22/06/2017 |
E-mail expedido juntado
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| 22/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 08/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2017/006536-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2017 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 08/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/06/2017 |
Documento Juntado
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| 22/05/2017 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 24/07/2017 Hora 13:30 Local: 2º Andar - Sala 2-373 Situacão: Pendente |
| 22/05/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 22/05/2017 |
Laudo Juntado
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| 22/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/04/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2017/002880-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2017 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 17/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Informações sobre Laudo - Crime-Jecrim-Infância |
| 17/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/03/2017 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 22/05/2017 Hora 13:30 Local: 2º Andar - Sala 2-373 Situacão: Pendente |
| 17/03/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 17/03/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 17/03/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 17/03/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Assentada - Audiovisual - Crime-Júri |
| 01/03/2017 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 01/03/2017 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 20/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
À RUA JAMAICA, Nº. 18-A - JD. DA CONQUISTA E AÍ SENDO |
| 15/02/2017 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJUR.17.70000544-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 15/02/2017 17:23 |
| 13/12/2016 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 28/11/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/11/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/11/2016 |
Certidão Juntada
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| 24/11/2016 |
Documento Juntado
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| 24/11/2016 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 24/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/11/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível |
| 24/11/2016 |
Ofício Expedido
Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha |
| 24/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2016/012934-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 24/11/2016 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 2234 Página: 2122/2124 |
| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2016 Teor do ato: Vistos.A defesa escrita de fls. 176/183 não traz motivos para a rejeição da denúncia ofertada, tão somente discordando dos termos da exordial acusatória, o que torna de rigor que se proceda à instrução regular do feito.Assim, nenhuma das alegações autoriza a absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo-se, pois, prosseguir com o processamento do feito.Para o início da instrução, nos moldes do artigo 411 do Código de Processo Penal, designo a data de 20 de fevereiro de 2017, às 13:30 horas.Providencie a serventia todo o necessário para realização da solenidade aprazada e para que o feito esteja em termos para se proferir sentença após a colheita da prova oral.Oficie-se, com presteza.Ciência às partes.Requisitem-se e intimem-se o réu e as testemunhas, deprecando-se, se necessário.São Paulo, data supra. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Fabio Fujimoto (OAB 286543/SP) |
| 25/10/2016 |
Decisão
Vistos.A defesa escrita de fls. 176/183 não traz motivos para a rejeição da denúncia ofertada, tão somente discordando dos termos da exordial acusatória, o que torna de rigor que se proceda à instrução regular do feito.Assim, nenhuma das alegações autoriza a absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo-se, pois, prosseguir com o processamento do feito.Para o início da instrução, nos moldes do artigo 411 do Código de Processo Penal, designo a data de 20 de fevereiro de 2017, às 13:30 horas.Providencie a serventia todo o necessário para realização da solenidade aprazada e para que o feito esteja em termos para se proferir sentença após a colheita da prova oral.Oficie-se, com presteza.Ciência às partes.Requisitem-se e intimem-se o réu e as testemunhas, deprecando-se, se necessário.São Paulo, data supra. |
| 25/10/2016 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 20/02/2017 Hora 13:30 Local: 2º Andar - Sala 2-373 Situacão: Realizada |
| 20/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2016 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WJUR.16.70002094-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 13/10/2016 13:07 |
| 07/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 1294/1298 |
| 06/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2016 Teor do ato: Vistos.Regularize-se a digitalização dos autos, visto que não respeitada a regular ordem dos autos físicos;Recebo a denúncia oferecida em face de JOSÉ FÁBIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias;Cite-se o requerido, pessoalmente, para que, querendo, ofereça resposta escrita por Advogado Constituído no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo à sua defesa;Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, em sua cota de oferecimento, providenciando-se, com brevidade;Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos.O Ministério Público opinou pela manutenção da custódia preventiva.Compulsando os autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante em 25 de agosto de 2016.O auto de prisão em flagrante foi distribuído à Vara Criminal do Foro Regional da Lapa, sendo redistribuído à 2º Vara do Júri da Comarca de São Paulo, oportunidade em que em 06 de setembro de 2016 foi analisada a regularidade do flagrante, convertendo-se em preventiva a custódia do acusado, determinando-se, por fim, a redistribuição do feito à 5ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo.O feito foi redistribuído em 19 de setembro de 2016, sendo a denúncia oferecida em 20 de setembro de 2016.A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Assim, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).No caso dos autos, não estão mais presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo de rigor a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas.Apesar da gravidade da acusação, o custodiado é aparentemente primário e não ostenta qualquer antecedente desabonador, conforme se infere da pesquisa realizada e juntada aos autos.Some-se a tal condição pessoal, que não foi possível extrair dos depoimentos já colhidos qualquer informação sobre a dinâmica do acidente de trânsito que vitimou fatalmente José Firmino dos Santos.De outro lado, o acusado possui vínculo com o distrito da culpa, conforme documentos comprobatórios.Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 310, inciso III, c.c. o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal concedo ao acusado JOSÉ FÁBIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, porém, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; III - proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e IV comparecimento em todos os atos do processo para os quais for intimado.Expeça-se o competente Alvará de Soltura Clausulado, intimando-se o acusado para comparecimento no primeiro dia útil subsequente ao de sua soltura para a assinatura do termo e citação.De todo modo, se o acusado der mostras de que colocará em risco a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal ou no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ser novamente decretada a sua prisão preventiva.Int. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Fabio Fujimoto (OAB 286543/SP) |
| 04/10/2016 |
Alvará de Soltura Juntado
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| 26/09/2016 |
Certidão Juntada
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| 26/09/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2016 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/09/2016 |
Certidão Juntada
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| 23/09/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2016 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Medida Cautelar - Intimação para Assinatura de Termo de Comparecimento - Crime |
| 23/09/2016 |
Decisão
Vistos.Regularize-se a digitalização dos autos, visto que não respeitada a regular ordem dos autos físicos;Recebo a denúncia oferecida em face de JOSÉ FÁBIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias;Cite-se o requerido, pessoalmente, para que, querendo, ofereça resposta escrita por Advogado Constituído no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo à sua defesa;Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, em sua cota de oferecimento, providenciando-se, com brevidade;Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ FABIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos.O Ministério Público opinou pela manutenção da custódia preventiva.Compulsando os autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante em 25 de agosto de 2016.O auto de prisão em flagrante foi distribuído à Vara Criminal do Foro Regional da Lapa, sendo redistribuído à 2º Vara do Júri da Comarca de São Paulo, oportunidade em que em 06 de setembro de 2016 foi analisada a regularidade do flagrante, convertendo-se em preventiva a custódia do acusado, determinando-se, por fim, a redistribuição do feito à 5ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo.O feito foi redistribuído em 19 de setembro de 2016, sendo a denúncia oferecida em 20 de setembro de 2016.A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Assim, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).No caso dos autos, não estão mais presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo de rigor a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas.Apesar da gravidade da acusação, o custodiado é aparentemente primário e não ostenta qualquer antecedente desabonador, conforme se infere da pesquisa realizada e juntada aos autos.Some-se a tal condição pessoal, que não foi possível extrair dos depoimentos já colhidos qualquer informação sobre a dinâmica do acidente de trânsito que vitimou fatalmente José Firmino dos Santos.De outro lado, o acusado possui vínculo com o distrito da culpa, conforme documentos comprobatórios.Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 310, inciso III, c.c. o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal concedo ao acusado JOSÉ FÁBIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, porém, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; III - proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e IV comparecimento em todos os atos do processo para os quais for intimado.Expeça-se o competente Alvará de Soltura Clausulado, intimando-se o acusado para comparecimento no primeiro dia útil subsequente ao de sua soltura para a assinatura do termo e citação.De todo modo, se o acusado der mostras de que colocará em risco a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal ou no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ser novamente decretada a sua prisão preventiva.Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 21/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.16.70001831-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2016 15:46 |
| 21/09/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2016 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Central Facilitadora - Ministério Público - Remessa à Promotoria Criminal |
| 21/09/2016 |
Relatório Final Juntado
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| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos na Central Facilitadora do Ministério Público
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| 21/09/2016 |
Processo Digitalizado
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| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 19/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/09/2016 |
| 19/09/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004086-96.2016.8.26.0052 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Homicídio Simples |
| 19/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
821/16 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 19/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
0004086-96.2016.8.26.0052 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 19/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
821/16 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/09/2016 |
| 19/09/2016 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 19/09/2016 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 19/09/2016 |
Processo Materializado
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| 19/09/2016 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
POR R. DETERMINAÇÃO DE 06/09/2016 (FLS.45/48). |
| 19/09/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 09/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2197 Página: 1701/1702 |
| 09/09/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. determinação de fls. 45/48, datada de 06/09/2016. Foro destino: Foro Central Criminal - Juri |
| 09/09/2016 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuir à 5ª Vara do Júri da Capital |
| 09/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Redistribuir à 5ª Vara do Júri da Capital Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 09/09/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 09/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Remetidos ao Ministério Público para Ciência Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara do Júri |
| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2016 Teor do ato: Controle 718/16. Fica o defensor intimado para tomar ciência do r. despacho de seguinte teor: "Assim, presentes os pressupostos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, atendendo à representação do Douto Membro do Ministério Público, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do investigado JOSÉ FÁBIO LOPES DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, pela suposta prática dos crimes previstos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 e no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Expeça-se Mandado de Prisão. Ciência ao MP. Intime-se. Providencie-se a redistribuição dos presentes autos à 5ª Vara do Júri da Capital, fazendo-se as devidas anotações e comunicações.Com máxima urgência." Advogados(s): Ricardo Maximiano da Cunha (OAB 196355/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Fabio Fujimoto (OAB 286543/SP) |
| 08/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Remetidos ao Ministério Público para Ciência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Criminal |
| 08/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
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| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Controle 718/16. Fica o defensor intimado para tomar ciência do r. despacho de seguinte teor: "Assim, presentes os pressupostos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, atendendo à representação do Douto Membro do Ministério Público, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do investigado JOSÉ FÁBIO LOPES DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, pela suposta prática dos crimes previstos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 e no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Expeça-se Mandado de Prisão. Ciência ao MP. Intime-se. Providencie-se a redistribuição dos presentes autos à 5ª Vara do Júri da Capital, fazendo-se as devidas anotações e comunicações.Com máxima urgência." |
| 06/09/2016 |
Decisão
Decisão |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Despacho
C. 718/16 |
| 05/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
C. 718/16 |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Despacho
controle n° 718/16 |
| 05/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
VISTA 15:45 |
| 05/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
VISTA 15:45 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara do Júri |
| 01/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
VISTA 15:45 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/09/2016 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 01/09/2016 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara do Júri |
| 01/09/2016 |
Processo Materializado
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| 01/09/2016 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. determinação de fls. 25, datada de 26/08/2016. |
| 01/09/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 29/08/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Despacho de fls. 25 Foro destino: Foro Regional I - Santana |
| 29/08/2016 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| 26/08/2016 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Acolho integralmente a r. manifestação do ilustre representante do Ministério Público, a fim de determinar a redistribuição dos presentes autos a 2ª Vara do Júri do Foro Regional de Santana, Comarca da Capital/SP, competente "ratione materiae" para o julgamento do caso, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. |
| 26/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 26/08/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/08/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/08/2016 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Por despacho datado de 26/08/2016, foi determinada a redistribuição do feito ao Foro Regional de Santana - Vara do Júri. |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
2685/2016 |
| 26/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
2685/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 26/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
2685/2016 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/08/2016 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 26/08/2016 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 26/08/2016 |
Processo Materializado
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| 26/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2016 |
Defesa Prévia |
| 15/02/2017 |
Rol de Testemunha |
| 21/07/2017 |
Petições Diversas |
| 03/06/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Razões de Apelação |
| 28/06/2018 |
Manifestação do MP |
| 13/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2019 |
Rol de Testemunha |
| 11/08/2019 |
Razões de Apelação |
| 21/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/09/2016 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0004086-96.2016.8.26.0052) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005520-67.2022.8.26.0228 | Comunicado de Mandado de Prisão | 09/08/2022 | |
| 0004086-96.2016.8.26.0052 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 19/09/2016 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/02/2017 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 9 |
| 22/05/2017 | Instrução, Debates e Julgamento | Pendente | 3 |
| 24/07/2017 | Instrução, Debates e Julgamento | Pendente | 3 |
| 16/10/2017 | Interrogatório | Pendente | 1 |
| 05/02/2018 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| 14/06/2018 | Interrogatório | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/09/2016 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 27/08/2016 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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